Processo nº 5625802-67.2024.8.09.0107
ID: 293092138
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5625802-67.2024.8.09.0107
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EULÁLIO BARBARA DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE GOLPE POR ESTELIONATÁRIO EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITU…
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE GOLPE POR ESTELIONATÁRIO EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2. Com base no regramento legal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.3. Verifica-se que houve desídia por parte do Banco na solução do caso em questão, restando demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, uma vez que não foram emitidas alerta de segurança pela central de monitoramento do banco devido à realização de transações suspeitas, além de não terem sido bloqueadas as movimentações no momento em que estavam sendo efetuadas, motivo pelo qual, deve ser responsabilizado pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado.4. Em decorrência dos prejuízos suportados pelo Recorrido, e de todos os transtornos vivenciados, é devida a indenização a título de danos morais.5. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração o abalo emocional e a vulnerabilidade do cliente, além de que foi fixado em patamar que não configura enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5625802-67.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA ARANTES RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por LUIZ ANTÔNIO FERREIRA ARANTES, em face da sentença (movimentação 40) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa , nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo pessoal n. 3012490, contratado em 12.06.2024, no valor de R$ R$ 27.781,12; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores resgatados e transferidos da conta bancária do autor em 12.06.2024, no valor total de R$ 40.496,46, bem como restituir todos os valores pagos em decorrência do contrato de empréstimo pessoal n. 3012490, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), a partir de 12.06.2024, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. “ Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 3. Mérito recursal 3.1. Responsabilidade Objetiva e Danos Materiais A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, mediante o chamado “golpe da falsa central”, em que o consumidor, ao receber ligação telefônica oriunda de número correspondente ao da agência bancária, foi induzido a inserir sua senha, permitindo o acesso à conta e a realização de múltiplas transações atípicas, totalizando prejuízo superior a R$ 70 mil reais (setenta mil reais). A ação visa obter do Apelante ressarcimento e indenização decorrentes dos prejuízos suportados por golpe sofrido pelo consumidor, o qual é conhecido como “falsa central de tendimento”. O referido golpe funciona da seguinte forma: os golpistas simulam ser prepostos da instituição financeira e entram em contato com a vítima através de um dispositivo que oculta o verdadeiro telefone do fraudador, indicando falsamente se tratar do número da Central de Atendimento do banco do cliente, e induzem o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso, sob a alegação de que estaria “bloqueando” uma movimentação suspeita. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código consumerista. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, para que o banco Apelado seja obrigado a indenizar, impõe-se aferir se houve defeito na prestação de seus serviços e/ou ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Por outro lado, para se eximir de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante disposto no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso dos autos, trata-se de nítida a falha na prestação do serviço do banco Apelado, em razão de golpe por ele sofrido através de ligação telefônica. Conforme narrado na petição inicial, no dia 12/06/2024, o autor recebeu uma ligação telefônica oriunda de número correspondente ao da agência do Banco Bradesco da cidade de Morrinhos, sendo induzido por falsos atendentes, que se passaram por funcionários da instituição, a fornecer sua senha bancária sob o pretexto de bloqueio de um suposto empréstimo fraudulento, o que possibilitou a realização de diversas transações financeiras indevidas em sua conta. Afirma que, diante da verificação de que o número realmente coincidia com o da agência, e temendo prejuízo, o autor seguiu as instruções repassadas, digitando sua senha pelo teclado do celular. No dia seguinte, ao comparecer à agência para verificar sua conta, descobriu que havia sido vítima de golpe, tendo sofrido perdas financeiras superiores a R$ 70 mil reais, decorrentes da contratação de empréstimo (contrato nº 301249), no valor de R$ 27.781,12 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), resgates sucessivos de investimentos que totalizaram R$ 40.496,46 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), além do uso do limite de cheque especial em R$ 4.373,92 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), tudo realizado em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio preventivo ou comunicação por parte da instituição financeira, apesar da flagrante atipicidade das transações frente ao seu histórico de movimentação bancária. Os fatos alegados na petição inicial restaram incontroversos, já que não impugnados especificamente pelo Réu/Apelante. Isso porque, na contestação, o banco não negou a ocorrência de fraude ou golpe em desfavor do Autor/Apelado; pelo contrário, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição financeira em razão do golpe, destacando ainda que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima, ao não tomar as cautelas necessárias. Em suma, o Apelante alegou que se trata de fortuito externo, o que excluí o dever de indenizar da instituição financeira ré. Todavia, verifica-se que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente do ponto de vista técnico, e apresentou extratos bancários que demonstram um padrão de movimentações modestas, compatível com a natureza alimentar de sua renda. Ainda assim, foram realizados, em curto intervalo de tempo, empréstimos, resgates de investimentos, saques de cheque especial e transferências bancárias em valores vultosos, sem qualquer bloqueio preventivo ou comunicação da instituição financeira, revelando falha manifesta na prestação do serviço. No cenário apresentado, há que se rememorar o disposto no artigo 14, § 1º, do CDC, segundo o qual o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Com base no regramento legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A verificação de possíveis fraudes abrange atenção aos limites para transações, ao valor da transferência ou pagamento efetuados, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Nas fraudes e nos golpes de engenharia social, como se tornou incontroverso que ocorreu na presente hipótese, geralmente são efetuadas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados, sendo certo que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos. No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011), lógica que deve ser aplicada ao presente caso. No presente caso, o Autor colacionou cópia do boletim de ocorrência, em que relatou os fatos ocorridos (movimentação 01, arquivo 12, fl. 90-92-PDF). Além disso, juntou extrato bancário que demonstra que, em 12/06/2024, foi realizado um empréstimo (contrato nº 301249), no valor de R$ 27.781,12 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), seguido de 12 resgates de investimentos no montante de R$ 40.496,46 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), e do saque do limite do cheque especial no valor de R$ 4.373,92 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), totalizando perdas superiores a R$ 72 mil reais (movimentação 01, arquivo 06, fl. 52/75-PDF), todas as transações ocorridas em intervalo de poucas horas e sem qualquer providência de bloqueio, verificação ou comunicação por parte da instituição financeira, a despeito da evidente atipicidade das movimentações em relação ao perfil bancário do autor. Nesse quadro, evidente que houve violação ao dever de segurança que cabe ao Apelante, na qualidade de instituição financeira, restando configurada a nítida falha da prestação de serviço, que possibilitou a ocorrência do golpe sofrido pela vítima e os prejuízos financeiros dele oriundos. Não há se falar em ausência de nexo de causalidade, porquanto este é estabelecido justamente pelo fato de que o banco poderia ter evitado o dano sofrido em decorrência do golpe, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Ressalte-se que o Banco não trouxe elementos que pudessem evidenciar a realização das providências necessárias para garantir a devida segurança na transação bancária. Outrossim, destaca-se que o artigo 14, § 3º, do CDC, estabelece hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no objetivo de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (REsp 1.875.164/MG, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). No presente caso, o defeito do serviço restou demonstrado, bem como não se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Em resumo, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade, como ficou evidenciado no caso dos autos, corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco Apelado. A propósito, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas às instituições financeiras, como na hipótese. Súmula 297 do STJ. 2. Ainda que o consumidor, vítima de golpistas, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão e senha a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5127073-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Portanto, no que pertine ao dano material, não merece reparos a sentença, uma vez que consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Assim, para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a sua ocorrência. No caso em apreço, restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte apelada, conforme os extratos bancários e documentos juntados à petição inicial. Dessa forma, revela-se inequívoca a responsabilidade da instituição financeira Apelante, que deve arcar com a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do Autor, conforme corretamente determinado na sentença recorrida. 3.2. Indenização por dano moral O dano moral consiste na violação de bens de ordem extrapatrimonial, cuja proteção jurídica abrange aspectos como a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade, a honra e a imagem. A lesão a tais bens, embora de natureza objetiva, repercute subjetivamente, traduzindo-se em dor, sofrimento ou abalo emocional. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a Apelante e a Apelada enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando-se comprovação de culpa, conforme dispõe artigo 14 do referido diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Requerida/Apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso, bastando a constatação do nexo causal entre um e outro, independentemente de perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), nos termos do dispositivo legal acima transcrito. No presente caso, conforme exposto anteriormente, restou configurada a falha de prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que o banco não adotou mecanismos eficazes de controle antifraude, tampouco forneceu qualquer alerta ou medida de contenção, mesmo diante de movimentações atípicas em valor elevado, em curtíssimo espaço de tempo, divergentes do perfil de consumo do autor, além de indevida liberação de empréstimos e resgates. Tais circunstâncias configuram vício na prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral, ante o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelo banco Apelante. Sem dúvida, a privação de valores na conta do Autor/Apelante, em razão das transações e empréstimos indevidos em seu nome, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Acrescenta-se a isso, o fato de que o número que originou a ligação ao autor é idêntico ao número oficial da agência bancária do réu, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, o que reforça a aparência de veracidade da comunicação e contribuiu decisivamente para induzir o consumidor ao erro, caracterizando falha na segurança do canal de atendimento da instituição financeira. O autor é idoso e comprovadamente hipervulnerável, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 4º, I, do CDC, o que agrava a responsabilidade do banco e exige redobrada cautela no trato com suas informações e movimentações financeiras. O Judiciário deve aplicar interpretação protetiva em seu favor. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores a cliente, em dobro, por pagamentos supostamente fraudulentos, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido vítima de fraude ao contratar empréstimos por telefone e transferir os valores a estelionatários que se passaram por funcionários do banco, que não teria tomado medidas de segurança para evitar a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve falha na prestação de serviços bancários capaz de atrair sua responsabilização por fraude praticada por terceiros ou se há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excluindo a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, porém, pode ser afastada se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 4. Embora o autor tenha contribuído para a fraude, sua conduta imprudente não afasta a responsabilidade do banco. A instituição financeira deve implementar medidas de segurança robustas para prevenir esse tipo de ocorrência, considerando a vulnerabilidade dos consumidores a golpes de engenharia social. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha do serviço prestado pela instituição financeira, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência dos pedidos exordiais, nos termos da sentença hostilizada. 6. Desprovido o recurso, o caso comporta a majoração da verba honorária na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "I. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude, mesmo com contribuição da vítima, quando falha em seu dever de segurança." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 12, § 1º; CDC, art. 14, § 1º, I, II, III e § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 2052228/DF; TJGO, Reclamação n. 5276651-19.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5148428-48.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5514449-30.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5519418-25.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5666381-06.2023.8.09.0006, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025 15:51:46) EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. I. Teses não submetidas ao crivo do magistrado singular. Inovação recursal. As teses que não foram suscitadas no momento oportuno e, por consequência, deixaram de ser submetidas ao crivo do magistrado singular, não podem ser objeto de insurgência na apelação, pois configuram inovação recursal e afrontam aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 1.013, caput, do Código Processual Civil. II. Golpe da Falsa Central Telefônica. O artifício do golpe da ?falsa central telefônica? consubstancia-se em ligações, e-mails ou mensagens de SMS, em que criminosos se passam por funcionários das instituições financeiras e induzem os correntistas ao fornecimento de dados pessoais e senhas, assim como à realização de transações financeiras em favor de estelionatários. Os golpistas se utilizam de mecanismos de engenharia social e spoofing para o cometimento de fraudes cibernéticas, ou seja, executam técnicas de manipulação que exploram falhas humanas ao criarem um ambiente de confiança, controle emocional e urgência, levando as vítimas a adotarem ações arriscadas e irracionais. III. Fraude praticada por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes do STJ). IV. Reparação por danos morais. Valor proporcional e razoável. Na fixação do quantum indenizatório levar-se-á em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. Considerando todos estes fatores, deve ser mantida a importância arbitrada em 1º grau, porque estabelecida em valor justo. V. Arbitramento da verba honorária. Ordem de vocação. No arbitramento dos honorários advocatícios se respeitará o disposto no artigo 85, § 2o da Lei Adjetiva Civil, obedecendo à “ordem de vocação”, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.746.072/PR. Existindo condenação pecuniária (danos materiais e morais), a verba honorária há de ser fixada sobre este montante. VI. Honorários recursais. Face o desprovimento recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em conformidade com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5233598-55.2022.8.09.0137, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024 19:05:16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa). 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo . Nessas circunstâncias, não se desincumbindo de provar a origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança afigura-se intransponível. 3. Não comprovada a contratação, mostra-se irregular a cobrança indevida e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão porque em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 4. A incidência de juros de mora de 1% ao mês deve se dar desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual, súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação do acórdão), conforme súmula 362 do STJ. Todavia, ausente recurso da parte autora sobre esse tema, deve ser mantida a fixação da sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 51776105020218090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO NA EMPRESA. SAQUES REALIZADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EFETUADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O interesse em recorrer consubstancia-se na necessidade de que tem a parte interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada no ponto que lhe foi desfavorável, e ainda na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, permitindo-lhe a obtenção de uma situação, no deslinde da causa, que lhe seja benéfica, o que não ocorreu quanto ao pedido de inexistência de danos materiais. 2.Com efeito, não se conhece de pedidos deduzidos em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita . 3. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor (Súmula 479 do STJ). 4. Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em casos de fraude, o dano ocorre independentemente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento concluído em nome do consumidor (in re ipsa). 6 . Diante do desprovimento do recurso, cabe majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 51162525920238090069, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, caracterizada falha na prestação do serviço oferecido pelo banco Apelante, é notório que o Apelado, além de prejuízos materiais, sofreu desassossego psíquico, principalmente porque não lhe foi ressarcido, de forma imediata, o quantum das operações realizadas indevidamente, sendo devida a indenização por danos morais, como corretamente fixado pela sentença. 3.3. Valor da indenização por danos morais O ora Apelante afirma que o valor fixado a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a redução do quantum indenizatório. A súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” O valor da verba indenizatória deve ser fixada considerando as condições pessoais e econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o dano sofrido e sua extensão, o grau de culpa, de forma que não enseje o enriquecimento ilícito do ofendido, frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Sob esse prisma, a reparação por dano moral visa recompor a dor sofrida pela vítima, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Na hipótese vertente, o montante condenatório fixado pelo juízo singular, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se adequado para compensar os danos sofridos, e não caracteriza o enriquecimento ilícito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2. Comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na transferência fraudulenta de valores do correntista por meio de sistema internet banking, impõe-se sua responsabilização para o evento. 3. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 4. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e a jurisprudência desta Corte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, assim como a correção monetária, devem ocorrer a partir do respectivo arbitramento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5502095-79.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (destaque em negrito) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. I. Repetição do indébito em dobro. Seguro não contratado. Desconto ilegal em conta-corrente de idosa. A cobrança de valor relativo a contrato não celebrado revela conduta contrária à boa-fé objetiva, da qual decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Valor razoável. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário, por violar a honra subjetiva do consumidor. À luz das particularidades do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que cumpre, com razoabilidade e proporcionalidade, o propósito da medida (compensatória, sancionatória e pedagógica). Apelação conhecida e provida. (TJGO, Apelação Cível 5697238-11.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERSAS E VULTUOSAS CONTRATAÇÕES FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. DETECÇÃO DE FRAUDE INOPERANTE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 32 DO TJGO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONDENAÇÃO POR ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULA N. 27 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO POSSÍVEL. (...) 4. O réu apelante não resguardou o seu cliente dos riscos, inerentes à atividade bancária, quando a situação é tão evidente e duvidosa, com gastos em um mesmo dia, que fogem ao padrão do consumidor. Aplicável, inclusive, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Considerando que o apelante não demonstrou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade e, embora a ação de terceiros tenha colaborado, essa não foi exclusiva e não é suficiente para eximir os prestadores de serviço de sua responsabilidade objetiva na falha dos serviços, gerando reflexos externos, implicando em danos morais in re ipsa. Dessa feita, uma vez que a contratação foi ilegítima e está comprovado o nexo causal, há de se reconhecer o dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa. 6. Ao cotejar a condição econômica do apelante e do apelado, bem assim a angústia e o sofrimento vivenciado, deve ser mantida a indenização por compensação por danos morais arbitrada na origem, por ser razoável e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do julgamento deste recurso em sessão, até efetivo pagamento, como preconiza a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora a partir da citação. (...) (TJGO, Apelação Cível 5243182-16.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) (destaque em negrito) Desse modo, mostra-se plausível a fixação da verba indenizatória a título de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do abalo experimentado pelo Autor, a conduta negligente da instituição financeira, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, não merecendo, portanto, qualquer reforma a sentença quanto a esse ponto. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovida a Apelação Cível, em consonância com o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5625802-67.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA ARANTES RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE GOLPE POR ESTELIONATÁRIO EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2. Com base no regramento legal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.3. Verifica-se que houve desídia por parte do Banco na solução do caso em questão, restando demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, uma vez que não foram emitidas alerta de segurança pela central de monitoramento do banco devido à realização de transações suspeitas, além de não terem sido bloqueadas as movimentações no momento em que estavam sendo efetuadas, motivo pelo qual, deve ser responsabilizado pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado.4. Em decorrência dos prejuízos suportados pelo Recorrido, e de todos os transtornos vivenciados, é devida a indenização a título de danos morais.5. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração o abalo emocional e a vulnerabilidade do cliente, além de que foi fixado em patamar que não configura enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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