Lavitta Engenharia Civil Ltda e outros x Demuth Maquinas Industriais Ltda e outros
ID: 329962018
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0020180-17.2023.5.04.0221
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
VICENTE EGGERS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
JÚNIOR EDUARDO ARNECKE
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020180-17.2023.5.04.0221 RECORRENTE: LUC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020180-17.2023.5.04.0221 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE WILLENBRING E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE WILLENBRING E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb0cb9 proferida nos autos. RORSum 0020180-17.2023.5.04.0221 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (PR36730) Recorrente: Advogado(s): 2. DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido: Advogado(s): DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido: Advogado(s): LUCAS HENRIQUE WILLENBRING JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (RS88295) Recorrido: Advogado(s): LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (PR36730) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID c4416eb, VALMET CELULOSE informa e requer o seguinte (no que interessa): "Conforme ampla documentação em anexo, a empresa ré, DEMUTH MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, foi incorporada pela empresa VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.443.043/0020-17. [...] Em face da incorporação ora noticiada e da extinção da incorporada, requer a retificação do polo passivo e do cadastro para que passe a constar como reclamada VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA, CNPJ nº 43.443.043/0020-17, a qual mantém sua sede no mesmo endereço da incorporada, reiterando e ratificando todos os atos processuais." Considerando que não cabe a esta Vice-Presidência, no exercício de sua competência delegada para realização do juízo precário de admissibilidade de Recurso de Revista, reconhecer a ocorrência de sucessão de partes do processo, deixa-se de apreciar o pedido apresentado. O requerimento poderá ser oportunamente apresentado ao Juízo competente para a execução. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 5c29be3; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 911956c). Representação processual regular (id: 8fb1131). Preparo satisfeito (RO id: 6de0e88, custas pagas id: 6cdb992; RR id: 444158f , custas pagas id: e905179). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / NULIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "Na inicial, a parte autora diz ter sido admitida pela primeira ré para laborar para a CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE, intermediada pela segunda demandada. No caso dos autos, é certo que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo recorrente, por força de contrato de terceirização de serviços, firmado com a primeira ré. O contrato, inclusive, demonstra que a DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA contratou a primeira ré para prestar serviços para a CMPC Celulose (ID. b1f6d26). Em defesa a ré DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA informou: "(...) Com efeito, a contestante é sociedade empresária limitada que tem por atividade econômica principal a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios. Em decorrência de suas atividades empresariais e da especialidade da primeira ré, a contestante celebrou com a empregadora do reclamante o CONTRATO DE FORNECIMENTO E CONSTRUÇÃO (EPC) DE PÁTIOS E MADEIRA PARA O PROJETO BIOCMPC, conforme documento em anexo, firmado em 19.11.2021. Diga-se, no entanto, que se a parte autora atuou na prestação desses serviços, certamente o foi na condição de trabalhadora designada pela primeira reclamada, que era a responsável exclusiva pelas ordens dadas e pela satisfação de todas as obrigações próprias da relação havida. (...)". Portanto, incontroverso que o caso dos autos versa sobre terceirização de serviços. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo o qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que inadimplidas as verbas postuladas e ora deferidas. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato da tomadora não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária da recorrente quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. (...) De outro lado, salienta-se que o advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. Desnecessário lembrar que o Decreto 9571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções da OIT, quando mais, detendo o País a condição de membro da ONU está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas. Na espécie, muito além do tomador de serviços não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho. A responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante o art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. No caso, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do tomador de serviços. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da segunda ré. De se frisar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, consoante o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, na Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho e na OJ n. 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal Regional. Tratam-se de verbas trabalhistas decorrentes do pacto laboral, de forma que não podem ser excluídas da condenação subsidiária. Isto considerado, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ré DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, pelos créditos reconhecidos na presente ação. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu." "Quanto à relação de trabalho por prazo determinado, destaque-se a previsão contida na CLT, in verbis: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...) 2o - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (...) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (...) Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo." Pois bem. Inicialmente, a partir da análise dos documentos de Id. 2182699 e c347519e, verifica-se que o "contrato de trabalho" e o "termo de prorrogação" apresentados pela ré estão assinados pela parte autora. No aspecto, destaque-se ser da parte ré o ônus probatório, sendo da empregadora o dever legal de documentar de modo claro e adequado a relação de emprego. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que o autor restou admitido em 28/04/2022, por meio de "contrato de trabalho para obra certa" (ID. 2182699), cujo prazo era de 45 dias. Observo, ainda, que foi juntado "termo de prorrogação" com término previsto para 26/07/2022 (Id. 2182699) e novo termos de prorrogação até 09/09/2022, o que a torna, consequentemente, uma relação por prazo indeterminado. Ademais, em depoimento, o autor disse "na época em que o depoente foi despedido, outros colegas também foram despedidos dias antes e dias depois; havia um fluxo muito grande de contratação e demissão". (...) Ressalto, ainda, que a realidade dos fatos conhecida por este Tribunal não pode ser desprezada. O hodierno princípio processual da conexão, concebido por contribuição do eminente Desembargador do Trabalho JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR, do TRT da 3ª Região, e aplicado recentemente em decisão do TRT da 8ª Região (Acórdão TRT SE II/MS 0000027-82.2013.5.08.0000), de lavra do ilustre Desembargador JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, chama a atenção para a necessária prevalência da realidade dos fatos sobre a "realidade dos autos". Relega-se para um segundo plano, assim, o tradicional princípio da escritura, sintetizado no brocardo "quod non est in actis non est in mundo" (o que não está nos autos não está no mundo), princípio este que, em última análise, acaba criando uma situação de desconexão dos autos com a realidade e, deste modo, distancia o Julgador da verdade real que tanto se pretende alcançar na solução de um litígio. Nesse sentido, a aplicação do princípio da conexão foi objeto de notícia publicada em 20/05/2013 no site do TRT da 8ª Região (Disponível em: acesso em: 13/11/2013). Com efeito, em se tratando de grandes empresas, de notório e amplo conhecimento no âmbito regional, nacional e internacional - como é o caso da ré- deve o Julgador, sempre observando o princípio que assegura o devido processo, garantido o contraditório e a ampla defesa, buscar a verdade real o que, diante de demandas massivas e repetitivas envolvendo a mesma empresa e matéria idêntica ou semelhante, não só autoriza, como recomenda, pelo princípio da conexão, a consideração do conhecimento consolidado pelas provas produzida em outros processos. E, partindo do conhecimento adquirido a partir da análise de outras demandas ajuizadas em face da ré, é de conhecimento deste Relator que a demandada admite trabalhadores por prazo indeterminado mascarando a relação laboral através de contratos por obra certa, conforme o seguinte precedente: 0020199-23.2023.5.04.0221. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, resta evidente que se está diante de uma relação laboral por prazo indeterminado. Diante de todo o exposto, sendo a regra no direito do trabalho o vínculo empregatício por prazo indeterminado, não há como considerar válida a admissão do autor de através de contrato por prazo determinado. Sendo assim, converto o contrato por obra certa em contrato por prazo indeterminado. O ônus probatório, no aspecto, não pode ser imputado ao trabalhador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), ressaltando-se, ainda, que a regra é a manutenção do vínculo laboral por prazo indeterminado. Diante de todo o exposto, reputo que a admissão do autor se deu por prazo indeterminado, sendo a dispensa do empregado considerada sem justa causa por iniciativa da empregadora. Dessa forma, resta devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes." "Reconhecido que a admissão do autor se deu por prazo indeterminado, passo à análise da garantia de emprego postulada. A garantia de emprego do empregado eleito membro da CIPA, objeto dos arts. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição, e 165 da CLT, tem por finalidade resguardar o exercício do mandato. In verbis: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (...) Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro." A matéria também está sumulada no TST, conforme enunciado da súmula nº 339, ad litteram: " Súmula nº 339. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." (ex- OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Como visto, ainda que a estabilidade assegurada ao membro integrante da CIPA não constitua vantagem pessoal, trata-se de garantia de emprego prevista em lei. Por outro viés, restando inviável a reintegração no emprego, por decurso do tempo, é devida a indenização do período de estabilidade, desde a dispensa até o final do prazo de garantia, que é computado desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. O autor juntou a "Ata de Instalação e Posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA", data de 08/07/2022 (Id. 90cf414), na qual o demandante aparece como suplente dos representantes dos empregados. No particular, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e das previsões quanto à livre análise da prova pelo juiz, conforme o teor dos arts. 371, 375 e 769 do CPC, e do art. 765 da CLT, entendo que era ônus da demandada produzir prova com relação ao período de duração do cargo eletivo ocupado pela parte autora junto à CIPA, especialmente considerando o princípio da aptidão para a prova e a obrigação da ré de documentar a relação de emprego. Tendo vista que a empregadora não se desincumbiu adequadamente do mencionado ônus, presume-se que o autor foi eleito suplente da CIPA a partir de 08/07/2022, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego até 08/07/2024 em razão de participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Sendo assim, entendo que a dispensa da parte autora em 09/09/2022, quando em curso o período de estabilidade no emprego (até 08/07/2024), é nula de pleno direito. Não sendo possível a reintegração no emprego pelo decurso do prazo de garantia, a parte autora faz jus à indenização substitutiva atinente à garantia provisória no emprego, correspondente aos salários e demais vantagens devidas desde a dispensa até o final do período de estabilidade (08/07/2024), como se em atividade estivesse, nos termos da Orientação Jurisprudencial 39 do TRT4. De sinalar que a data de ajuizamento da ação não é balizador nem marco temporal para a limitação do direito à indenização substitutiva. Isto posto, dou provimento ao recurso do autor, no item, para: a) considerar nula a admissão por prazo determinado (obra certa), e converter a relação laboral para admissão por prazo indeterminado, sendo o autor dispensado sem justa causa em 09/09/2022; b) condenar a parte ré ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%; c) determinar à ré a retificação da CTPS do autor, com observância da projeção do aviso prévio; d) autorizar o saque dos valores depositados na conta vinculada do autor; e) determinar o fornecimento das guias para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente ao referido benefício, na forma da lei; f) no pagamento de indenização substitutiva atinente à garantia provisória no emprego no período de 09/09/2022 a 08/07/2024, correspondente a todas as parcelas devidas ao trabalhador, como se em atividade estivesse, nos termos da Orientação Jurisprudencial 39 do TRT4, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do CPC a contrario sensu." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão recorrido, não evidenciam violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade às Súmulas mencionadas, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso nos itens "3.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal", "3.2. Da validade do contrato de trabalho por tempo determinado - violação ao art. 5º, caput e inciso II, da CF", "3.3. Do período estabilitário – violação ao art. 5º, II da CF", "3.3.1. Subsidiariamente – da necessidade de limitação da estabilidade provisória – violação a súmula 369, IV, do TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5-C; incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, conforme analisado no item anterior o autor foi admitido por "contrato por prazo determinado" de forma fraudulenta, utilizado tal mecanismo para que a ré se eximisse de obrigações legais devidas ao trabalhado e, além disso, foi dispensado enquanto gozava de estabilidade provisória de emprego, por ser membro da CIPA. Ora, o respeito à legislação trabalhista e ao trabalhador é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios fundamentais da República concernentes ao valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado. Não há dúvida de que os objetivos fundamentais constantes do art. 3o, I a IV, da CF, relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, e, finalmente, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, ficam seriamente comprometidos com a conduta de retenção das verbas rescisórias - crédito alimentar. O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador na relação de trabalho por constituir a remuneração da força de trabalho despendida pelo empregado e a razão de sua subsistência, assim, tem inegável caráter ALIMENTAR, como também as rescisórias, que constituem a última remuneração do trabalhador. Por isto mesmo, o crédito trabalhista goza de super privilégio na hierarquia creditícia brasileira, conforme previsão legal (art. 83, I, da Lei 11.101/05 - Lei das Falências, e art. 449 da CLT), inclusive se sobrepondo ao crédito tributário, na consonância da disposição do art. 186 do Código Tributário Nacional ("o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho"). Tal preferência desdobra-se no direito processual do trabalho, com a previsão do parágrafo único do art. 652 da CLT, de que os créditos de natureza salarial terão preferência para julgamento. De sorte que a dimensão da violação à ordem jurídico social que se perpetra com a conduta de retenção/atraso na paga de parcelas salariais (aí incluídas as verbas rescisórias e valores do FGTS) alcança espectro múltiplo e de alto potencial de nocividade às vítimas e à sociedade, sendo diversos os dispositivos e princípios constitucionais desprezados (e.g., arts. 1o, III e IV, 170, caput, e 193, caput, da Constituição Federal), além de se tratar de comportamento rechaçado pela legislação pátria na categoria de crime (art. 7o, X, da CF, c/c art. 4o do Dec. Lei 368/68), consubstanciando, assim, fundamento relevante para se entender configurado o dano moral "in re ipsa". Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154). (...) A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (REsp 1109978/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011)" Conforme exposto acima, determinou-se em tópico próprio a condenação da parte ré ao pagamento de salários e verbas rescisórias, pela rescisão fraudulenta da relação laboral do autor. Portanto, restou demonstrada a violação por parte da empregadora, acarretando à parte autora a impossibilidade de honrar com seus compromissos assumidos. Do mesmo modo, restou demonstrado nos autos que o demandante teve ruptura do ligamento cruzado do joelho e fratura subcondral na zona de apoio do côndilo femoral lateral, estando em acompanhamento médico (Id. c4379ca e ss). (...) Ora, a situação em questão demonstra o descaso e menosprezo com que se houve a empregadora quanto à preservação da saúde do trabalhador, constituindo inequívoca afronta à sua dignidade. É obrigação legal do empregador o fornecimento de condições adequadas à prestação dos serviços, mediante a disponibilização de um meio ambiente de trabalho saudável e adequado as restrições de seus funcionários. Manter o trabalhador lesionado executando as mesmas atividades pesadas de antes de estar lesionado, equivale a uma condição indigna e aviltante de trabalho, que atenta gravemente contra a dignidade humana. O abalo psicológico resultante da situação em foco é mais do que evidente e dispensa a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado (damnum in re ipsa). Desta maneira, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, reputo cabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Ressalto que, conforme reiteradamente tem entendido este Órgão Fracionário, o valor pedido na inicial e no recurso é mera estimativa, não limitando a condenação. A matéria relativa aos danos morais é constitucional, na forma do art. 5o., V e X, da Carta Republicana. Ademais, o cumprimento da função social da propriedade, preceito que orienta a ordem econômica (art. 5º., XXIII, art. 170, III, art. 173, §1º, art, 184, da CR) se dá, na forma do art. 186 caput, da Constituição, com a entrega de trabalho digno às pessoas trabalhadoras. O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades do caso, as irregularidades constatadas, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica da parte ofensora e o tempo de trabalho da autora, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$30.000,00. Assim, o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica das rés. Nestes termos, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso da autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$30.000,00, observada a atualização com juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a data desta Sessão de Julgamento." Admito parcialmente o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito parcialmente o recurso no item "3.4. Da inexistência de dano moral – violação aos artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV da Constituição Federal", por possível violação ao disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal. da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. No que tange ao valor arbitrado à indenização por danos morais, a discussão é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tema. Por fim, quanto à alegação de julgamento ultra petita (tópico do recurso "3.4.1. Subsidiariamente – julgamento ultra petita – violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF"), consigna-se a impossibilidade de recebimento de recurso de revista que não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nega-se seguimento ao recurso quanto ao tópico mencionado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso no item "3.5. Da inexistência de acúmulo de função – violação ao artigo 5º, II, LIV da CF". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação ao agente ruído, ressalto que o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social classifica os agentes nocivos a que expostos os trabalhadores, identificando sob o código 2.0.1 o "RUÍDO", estabelecendo no item "a" desse código, com redação alterada pelo Decreto Federal nº 4.882/2003 que o limite de exposição é de 85dB: "a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85Db(A)." Vale destacar que, de acordo com o PPP juntado pela ré, no ambiente de trabalho da parte autora havia ruido em níveis acima do tolerável (Id 5193039), cerca de 85,172B(A). A NR-15, Anexo 1, do MTE, ao dispor sobre os "Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente", estabelece que são de 85dB para a jornada de 8 horas. Saliento que o fornecimento e o uso de protetores auriculares, ainda que certificados, não são eficientes a eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações. E, no caso, constou expressamente do laudo que "(...) o Reclamante trabalhou a maior parte do contrato de trabalho sem a comprovação do fornecimento de proteção auditiva"." Além disso, constou do próprio laudo pericial "mesmo quando superior ao limite de tolerância estabelecido em Norma (em alguns postos trabalho e atividades ao longo da jornada laboral e das funções exercidas), não configurou condição de insalubridade, tendo em vista a utilização dos protetores auriculares dotados de CA". Todavia, entendo que o fornecimento e o uso de protetores auriculares, ainda que certificados, não são eficientes a eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações. (...) Nesse contexto, concluo que o autor estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, pela exposição habitual, sistemática e rotineira ao agente físico ruído, fazendo jus ao adicional correspondente durante toda a relação laboral. No tocante ao período em que o autor atuou na solda conforme reconhecido pelo perito técnico, o autor esteve exposto a poeiras minerais - quando executava os processos de soldagem MIG, MAG e eletrodo revestido e o aparelho oxicorte (maçarico) - como instrutor de soldagem. Não se pode desconsiderar os efeitos nocivos dos fumos metálicos provenientes da atividade de soldagem e similares, que expõem o trabalhador à inalação de gases decorrentes do processo de fundição. O Anexo 12, da NR 15, dispõe ser insalubre em grau máximo as atividades e operações com o manganês e seus compostos, por avaliação qualitativa. Segundo o laudo pericial, o autor laborou com operações de solda de 19 de julho a 29 de julho de 2022, estando exposto a fumos metálicos decorrentes da atividade que poluem as cavidades oral e nasal do empregado. Nesse sentido, ressalte-se que, a respeito da exposição do autor a agentes químicos, o perito referiu que ele esteve exposto e, a partir de avaliação qualitativa, concluiu ter sido nociva a exposição a fumos metálicos provenientes de minerais como o manganês e o cobre. Ressalto, ainda, que não foi comprovado que o autor utilizasse máscara ou proteção respiratória (Máscaras Semifaciais Filtrante). De toda a sorte, entendo que esta não é suficiente para elidir a insalubridade decorrente da inalação de compostos de manganês, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau máximo, consoante a NR-15, Anexo 12. Irrelevante o tempo de contato com os vapores tóxicos emanados da solda, porquanto a análise da insalubridade no caso é de caráter qualitativo, considerando a alta nocividade da substância insalutífera à saúde humana. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de que o autor na função de servente em obra tinha contato habitual com cimento, estando exposto a trabalho com agente químico. Com relação ao contato com cimento, a própria testemunha ouvida a pedido da ré declarou que "a cada 20 a 30 dias chegavam cerca de 50 sacos de cimento na obra". Ora, a nocividade do cimento e demais álcalis cáusticos, em decorrência da sua extrema alcalinidade, é tão elevada que até mesmo o contato indireto, através de respingos, por exemplo, pode provocar lesões ao trabalhador, inclusive em regiões supostamente protegidas pelos equipamentos de proteção individual. Trata-se de agente químico (álcalis cáusticos) corrosivo à pele, que enquadra a atividade como insalubre em grau médio, na forma do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A análise é qualitativa, em face da elevada nocividade dos agentes químicos e do trabalho habitual e cotidiano com exposição aos mesmos, de modo que não há falar em limites quantitativos. Saliente-se que não basta o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual pelo empregador para que se exima da obrigação de pagar o adicional de insalubridade. As luvas, dado o grau de nocividade do agente insalubre, não eliminam o risco proveniente do contato com argamassa de cimento, de modo que não se aplica a Súmula 80 do TST. (...) É de se destacar que a atividade desenvolvida pelo autor, ainda que diversa daquela relacionada à fabricação, se enquadra como atividade que inegavelmente envolve o contato/manuseio de álcalis cáusticos (cimento, v.g). Sendo assim, faz jus o demandante ao adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a cimento, durante todo o período laboral." Admito parcialmente o recurso de revista no item. No caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Para o indeferimento do referido adicional, a sentença expressamente registrou que, " tendo em vista que o laudo pericial constatou que o reclamante, em razão do uso do EPI, não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nem a poeira sílica, a calor excessivo, a agentes químicos, e não tendo o reclamante apresentado qualquer elemento probatório apto a desconstituir o laudo pericial, é de se concluir pela idoneidade do mesmo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. 3. Quanto ao fornecimento do protetor auricular, consta do acórdão regional que "a quantidade fornecida seria suficiente e adequada, tendo em vista a vida útil atribuída de seis meses" (Súmula 126/TST). Não há que se falar em ofensa à coisa julgada uma vez que desde a sentença a reclamada interpôs recursos para ver afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-771-04.2022.5.12.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024). Invoca a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE n. 664335 (Tema 555), no sentido de que, especificamente quanto ao agente físico ruído, a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Inexiste reforma a ser efetuada. De plano, preconizo que a jurisprudência suscitada trata da hipótese de aposentadoria especial, nada dispondo sobre o dever de o empregador pagar adicional de insalubridade ao empregado em se tratando de agente insalubre (ruído) neutralizado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Outrossim, o art. 194 da CLT estabelece que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". (...) Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. (AIRR - 1217-06.2022.5.12.0016, 3ªTurma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta , Publicação: 13/11/2023, Decisão Monocrática) De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído " (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido" (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). (...) Porém, com relação ao agente insalubre " ruído (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. (...) ( AIRR 0000019-26.2023.5.19.0008, 3ª Turma, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Publicação: 01/07/2024, Decisão Monocrática). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído." (...) Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). (AIRR - 64-52.2019.5.12.0012, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: 20/04/2023 , Decisão Monocrática) Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito parcialmente o recurso no item "3.6. Do descabimento do adicional de insalubridade - violação às súmulas 80 e 448, I, do TST", por possível contrariedade à súmula 80 do TST, com base no art. 896 , "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 (IRR Tema nº 190), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Nesses termos, admito parcialmente o recurso no item "3.6. Do descabimento do adicional de insalubridade - violação às súmulas 80 e 448, I, do TST", por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, com base no art. 896 , "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Por fim, quanto aos demais agente insalubres, nega-se seguimento, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação ao adicional de periculosidade, constou do laudo pericial: "(...) Na inspeção pericial, não foram identificadas atividades e locais de trabalho relacionados com Explosivos (Anexo 1), Inflamáveis (Anexo 2), Roubos ou outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Anexo 3), Eletricidade (Anexo 4), Motocicleta (Anexo 5) e Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (Anexo (*)). Por estas razões, o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade. (...)" Observo que no momento da perícia o autor informou que "abasteceu, cinco ou seis vezes, as bombas (que puxavam a água das fundações) com gasolina, utilizando um funil e uma bombona de 20 litros, sendo que havia seis ou sete destas bombonas em um cercado” alegações que não foram controvertidas pela ré. (...) Diante do conjunto probatório, resta inafastável a conclusão de que, o autor laborou na função de abastecimento de máquinas da demandada, estando exposto à área de risco caracterizada pela presença de combustíveis. Assim, o autor se enquadra no que dispõe o Anexo II da NR-16 da Portaria MTE 3.214/78: (...) Como se vê, ao contrário do previsto para o transporte de vasilhames (em caminhão de carga - item 1, alínea "j", da mesma norma), a NR não estabeleceu limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso. Assim, a condição perigosa independe da quantidade de inflamáveis armazenados, nascendo da simples presença do inflamável no local de trabalho. (...) Convém esclarecer, ainda, que o tempo de duração da exposição aos agentes perigosos é irrelevante, pois o risco presente não tem momento definido para ocorrer - o sinistro acontece em um instante, bastando a pessoa estar no local errado e na hora errada. Nesse sentido são os julgados deste Regional que abaixo colaciono: (...) No tocante à base de cálculo do referido adicional de periculosidade, verifica-se que o autor foi admitido após a vigência da Lei nº 12.740/2012. Dessa forma, a base de cálculo do adicional em comento deve ser o salário básico (inteligência do artigo 193 da CLT e da Súmula 191 do TST), conforme estipulado em sentença. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), nos termos da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST, como também definido em sentença. Nos termos da Súmula 76 deste Tribunal, em liquidação de sentença deve a parte autora optar entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade deferidos." Admito o recurso de revista no item. O TST, por meio da SDI-1, pacificou o entendimento no sentido de que somente há direito ao adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, nos casos em que há armazenamento em recinto fechado, se a quantidade de líquido inflamável armazenada for superior ao disposto nos Itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 19/05/2017). Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: E-ED-RRAg- 1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR - 1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-1000277-71.2021.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024; RRAg-1458-43.2015.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; RR-1000404-19.2017.5.02.0467, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RR-402-32.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RRAg-1000786-76.2017.5.02.0381, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022; ARR-20107-87.2015.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024; ED-Ag-AIRR-1000779-88.2021.5.02.0302, 8ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024. Considerando que a decisão recorrida contraria o entendimento pacificado do TST sobre a matéria, admito o recurso no item "3.7. Do descabimento do adicional de periculosidade – violação ao artigo 5º, II, LV e XXXVI, da Constituição Federal", por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 852-A e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Assim, não cabe a liquidação antecipada do pedido já na petição inicial, pois nesse momento o advogado não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, sob pena de embaraço indevido ao exercício do direito humano de acesso à Justiça. O CPC não aponta como requisito da petição inicial, expressamente, a liquidez do pedido, admitindo o pedido genérico. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero ("Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum", vol. 2,. 3 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 165): (...) Registre-se que o pedido estimativo líquido (diferente de inicial liquidada) estava previsto apenas para o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), em que as causas são de baixo valor e menos complexas e, ainda assim, por estimativa, friso. O novo regramento deve ser interpretado de forma sistemática não se podendo contemplar nele nenhuma possibilidade de embaraço formal ao direito humano de acesso à justiça, sob pena do processo de trabalho, que é marcado historicamente pelo Princípio da Simplicidade, obstaculizar o acesso à Justiça do trabalhador (art. 5º, XXXV, CR). E, diante do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), entendo que o §1º do art. 840 da CLT não pode interpretado de forma a restringir ou obstaculizar o acesso à justiça. Como garantia fundamental de toda pessoa, a interpretação se pauta pelos princípios da prevalência dos Direitos Humanos, pro personae e progressividade, de modo que não é possível limitar, obstaculizar ou restringir direitos fundamentais. Nesse sentido, o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92) estabelece a forma de interpretação de direitos e garantias fundamentais: (...) Em conclusão, os pedidos ilíquidos da inicial se justificam, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. Recurso provido para afastar a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial." Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. Embora a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho esteja consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023), as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo , decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo , decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial , decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista no item "3.8. Da limitação de valores – violação ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF", por possível violação ao disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com base na alínea "c" c/c § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id c483720; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id aba63cd). Representação processual regular (id: 62c99dc). Preparo satisfeito (RO id: 6de0e88, custas pagas id: 6cdb992; RR id: 444158f, custas pagas id: e905179). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Com efeito, a contestante é sociedade empresária limitada que tem por atividade econômica principal a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios. Em decorrência de suas atividades empresariais e da especialidade da primeira ré, a contestante celebrou com a empregadora do reclamante o CONTRATO DE FORNECIMENTO E CONSTRUÇÃO (EPC) DE PÁTIOS E MADEIRA PARA O PROJETO BIOCMPC, conforme documento em anexo, firmado em 19.11.2021. Diga-se, no entanto, que se a parte autora atuou na prestação desses serviços, certamente o foi na condição de trabalhadora designada pela primeira reclamada, que era a responsável exclusiva pelas ordens dadas e pela satisfação de todas as obrigações próprias da relação havida. (...)". Portanto, incontroverso que o caso dos autos versa sobre terceirização de serviços. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo o qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que inadimplidas as verbas postuladas e ora deferidas. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato da tomadora não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária da recorrente quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Transcrevo precedentes deste Tribunal sobre o tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DE SERVIÇOS . O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços . (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020678-73.2020.5.04.0333 (ROT), julgado em 11/05/2023, Desembargador Emilio Papaleo Zin) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DE SERVIÇOS . Na forma do entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços . (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020140-26.2022.5.04.0009 (ROT), julgado em 23/11/2023, Desembargadora Beatriz Renck) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DE SERVIÇOS . O inadimplemento por parte do empregador quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços . Inteligência da Súmula nº 331, VI, do TST. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020303-78.2022.5.04.0664 (ROT), julgado em 29/02/2024, Desembargador Roberto Antonio Carvalho Zonta)" De outro lado, salienta-se que o advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. Desnecessário lembrar que o Decreto 9571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções da OIT, quando mais, detendo o País a condição de membro da ONU está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas. Na espécie, muito além do tomador de serviços não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho. A responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante o art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. No caso, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do tomador de serviços. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da segunda ré. De se frisar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, consoante o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, na Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho e na OJ n. 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal Regional. Tratam-se de verbas trabalhistas decorrentes do pacto laboral, de forma que não podem ser excluídas da condenação subsidiária. Isto considerado, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ré DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, pelos créditos reconhecidos na presente ação.” Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão recorrido, não evidenciam violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula mencionada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no item "2. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA DEMUTH MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA – DO CONTRATO DE EMPREITADA – DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, DA CF". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “1.4 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (...) Decido. Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Assim, não cabe a liquidação antecipada do pedido já na petição inicial, pois nesse momento o advogado não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, sob pena de embaraço indevido ao exercício do direito humano de acesso à Justiça. O CPC não aponta como requisito da petição inicial, expressamente, a liquidez do pedido, admitindo o pedido genérico. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero ("Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum", vol. 2,. 3 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 165): "O pedido tem de ser certo (art. 322). É claro que o pedido de técnica processual é sempre certo, ainda que possa o juiz variar de ofício a técnica executiva para prestação da tutela do direito (arts. 497 e 498). Quando o Código exige que o pedido seja certo, portanto, ele não está se referindo ao pedido imediato, mas ao pedido mediato: ao bem da vida que se pretende obter em Juízo, o qual deve estar expresso e especificado na petição inicial; (...)Além de certo, o pedido mediato deve ser também determinado (art. 324(. Vale dizer: tem o autor de dimensionar o seu alcance na petição inicial. É licito ao autor, no entanto, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder individualizar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º) (...)" Registre-se que o pedido estimativo líquido (diferente de inicial liquidada) estava previsto apenas para o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), em que as causas são de baixo valor e menos complexas e, ainda assim, por estimativa, friso. O novo regramento deve ser interpretado de forma sistemática não se podendo contemplar nele nenhuma possibilidade de embaraço formal ao direito humano de acesso à justiça, sob pena do processo de trabalho, que é marcado historicamente pelo Princípio da Simplicidade, obstaculizar o acesso à Justiça do trabalhador (art. 5º, XXXV, CR). E, diante do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), entendo que o §1º do art. 840 da CLT não pode interpretado de forma a restringir ou obstaculizar o acesso à justiça. Como garantia fundamental de toda pessoa, a interpretação se pauta pelos princípios da prevalência dos Direitos Humanos, pro personae e progressividade, de modo que não é possível limitar, obstaculizar ou restringir direitos fundamentais. Nesse sentido, o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92) estabelece a forma de interpretação de direitos e garantias fundamentais: ARTIGO 29 Normas de Interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. É este o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do TST que: "Art. 12. (...) § 1º. Para fim do que dispõe o art. 840, §§, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Portanto, o valor atribuído à causa na exordial é meramente estimativo, pois no momento da propositura da ação via de regra - como ocorre no caso - não é possível a determinação quantitativa da pretensão, não havendo como se liquidar previamente as pretensões vindicadas quando do ajuizamento da demanda. Em conclusão, os pedidos ilíquidos da inicial se justificam, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. Recurso provido para afastar a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial.” Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. Embora a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho esteja consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023), as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo , decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo , decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial , decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista no item "3. DO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com base na alínea "c" c/c § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE WILLENBRING
- LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA
- DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear