Processo nº 0008966-69.2010.4.01.3901
ID: 325604717
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008966-69.2010.4.01.3901
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
GILBERTO SOUSA LUCENA
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008966-69.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008966-69.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008966-69.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008966-69.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SIMPLICIO MARTINS DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A, GILBERTO SOUSA LUCENA - TO1186-A e ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - TO1324-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008966-69.2010.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) (ID 209610073), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o INCRA, e em face de Simplício Martins de Alencar, E.A.S. Lucena Cerâmica ME e Elenice Araújo Santos Lucena, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (ID 209610068 - Pág. 159/170). Na petição inicial, o MPF imputou aos demandados atos de improbidade previstos nos art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso I, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/1992. Em sentença, o Juízo de origem afirmou que a presente demanda buscou responsabilizar apenas particulares por atos de improbidade, de modo que, “no estado em que se encontra a lide simplesmente não ostenta figura pública no polo passivo da ação”. O MPF não interpôs recurso em face da sentença que extinguiu o processo, apenas tomando ciência da decisão (ID 209610068 - Pág. 173). Em razões recursais, o INCRA alega que é possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade a agentes públicos equiparados, pois o réu Simplício Martins de Alencar, na qualidade de Presidente da Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Rural denominado “Jardim”, era responsável por zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados à entidade. Sustenta que, nos termos do art. 2º da LIA (com redação anterior à Lei 14.230/2021), referido réu se enquadra na qualidade de agente público, já que ficou responsável pela gestão dos recursos públicos repassados pelo INCRA. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os demandados sejam condenados nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 (ID 209610073). Simplício Martins de Alencar apresentou contrarrazões ao recurso, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 209610102). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 214993045). Intimados acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (ID 345852161), (i) a PRR1 manifestou-se pela impossibilidade de aplicação das alterações da Lei 14.230/2021, reiterando seu Parecer e pugnando pelo provimento do recurso de apelação, afirmando que a Lei 14.230/2021 não prevê retroatividade irrestrita de seus dispositivos, devendo-se aplicar a norma em vigor ao tempo em que ajuizada a demanda (ID 346878161); (ii) Simplício Martins de Alencar, E.A.S. Lucena Cerâmica ME e Elenice Araújo Santos Lucena apenas manifestaram ciência da intimação (IDs 347327637 e 351105121); e (iii) o INCRA aderiu à manifestação da PRR1, reiterando os termos da apelação (ID 351229649). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008966-69.2010.4.01.3901 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo, o INCRA está dispensado do recolhimento de preparo (art. 4º, I e IV, da Lei 9.289/1996[1] e art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Inicialmente, em questão de ordem, verifico que as rés/apeladas (i) ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA e a (ii) empresa demandada não foram intimadas para apresentar contrarrazões, o que, todavia, no caso concreto não representa violação ao devido processo legal porque abaixo se está analisando o mérito da ação de improbidade e absolvendo ambas. Sob tal contexto, incide aqui o art. 282, § 2º, do NCPC, pois, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Prescrição Alega Simplício Martins de Alencar, em contrarrazões ao recurso de apelação do INCRA, a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que a liberação dos recursos pela referida autarquia federal ocorreu em 03/10/2005, quando teria se dado seu último ato no mandato de Presidente da Associação e, tendo a demanda sido ajuizada em 23/11/2010, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Verifica-se que o contrato de prestação de serviços entre a Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim e a empresa E.A.S. Lucena Cerâmica foi assinado em 03/10/2005 (ID 209610067 - Pág. 28/30) e os recursos foram liberados em 05/10/2005 (ID 209610067 - Pág. 31). Contudo, referido contrato dava o prazo de 90 dias para conclusão das obras, de modo que a Associação ficaria responsável por supervisionar os serviços realizados. Logo, não se pode ter certeza até que dia o apelado Simplício Martins de Alencar permaneceu na presidência da Associação, sendo certo, no entanto, que o marco inicial para contagem do prazo não pode ser o dia da liberação dos recursos, sob pena de, em eventuais contratos cujo objeto ultrapasse 5 anos, estar-se prescrita a pretensão antes mesmo do fim do prazo contratual. Ademais, somente quando violado o direito, é que nasce para o titular a pretensão, adotando o STJ como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem (AgInt no REsp 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Desta forma, sabendo-se que o contrato poderia ser executado até 01/01/2006, na data do ajuizamento da ação civil pública (23/11/2010) ainda não havia se passado 5 anos. E caso houvesse obrigação de prestação de contas, referido termo inicial em regra é posterior à data do término do prazo para a execução do objeto contratual, pois em casos tais o termo inicial é a data da apresentação da prestação de contas ou o primeiro dia após o término do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. Assim, não se operou a prescrição quinquenal. Sem mais questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[2] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[3] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[4]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92. Mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/ Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelada que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de Simplício Martins de Alencar, então Presidente da Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim, a empresa E.A.S. Lucena Cerâmica e sua representante legal Elenice Araújo Santos Lucena, em razão de malversação de recursos públicos federais oriundos do INCRA, cuja finalidade do repasse era a construção de 10 (dez) moradias para os assentados do referido projeto de assentamento PA Jardim, o que configuraria atos de improbidade previstos nos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/1992. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os requeridos não estão abarcados pelo art. 2º da LIA, pois não exercem mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º. Assim, o Juízo a quo afirmou que a ação foi proposta exclusivamente em face de particulares. No caso concreto, após a prolação da sentença condenatória, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[5] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[6], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Na hipótese, o INCRA alega que é possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade a agentes públicos equiparados, pois o réu Simplício Martins de Alencar, na qualidade de Presidente da Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Rural denominado “Jardim”, era responsável por zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados à entidade. Sustenta que, nos termos do art. 2º da LIA (com redação anterior à Lei 14.230/2021), referido réu se enquadra na qualidade de agente público, já que ficou responsável pela gestão dos recursos públicos repassados pelo INCRA. A questão controvertida nos autos se refere, portanto, à possibilidade de se ajuizar ação de improbidade administrativa em face de particulares que recebam recursos públicos. Em sentença, o Juízo a quo entendeu que a via eleita não foi adequada, pois não há legitimidade dos apelados em figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que são particulares e não poderiam, sem a concorrência de um agente público, figurar na ação de improbidade, uma vez que tais atos somente poderiam ser praticados por agentes públicos, com ou sem a participação de terceiros, e que estes poderiam ser responsabilizados, porém na condição de coautores da conduta ilícita. Verifica-se, através da análise dos autos, que a Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim, da qual o apelado Simplício Martins de Alencar era Presidente, é entidade formada por agricultores que têm um objetivo comum, geralmente econômico ou produtivo. Elas têm uma estrutura e requisitos operacionais próprios, baseados na legislação brasileira. Embora instituições de natureza privada, as Associações de Produtores Rurais podem colaborar com o Estado para a consecução de finalidades públicas. No caso em comento, alega o Parquet Federal que a referida entidade, da qual Simplício Martins de Alencar fazia parte, recebeu recursos públicos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de repasse do INCRA. A Associação firmou, então, contrato com a empresa E.A.S. Lucena Cerâmica para a execução dos serviços de construção de 10 (dez) casas populares mistas no Assentamento Jardim, no Município de Marabá/PA. Porém, alega o órgão ministerial que a Associação e a empresa não construíram todas as casas, ficando uma moradia, pelo menos, sem construção, mesmo tendo sido repassado todo o montante. A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, a respeito da legitimidade para estar no polo passivo da demanda de improbidade, dispõe que “Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo” (§ 6º do art. 1º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021). O art. 2º da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, determina, ainda, que “consideram-se agente público (...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”, complementando em seu parágrafo único que “No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente”. No caso em comento, a Associação dos Produtores Rurais, gerida pelo apelado Simplício, recebeu recursos públicos do INCRA, enquadrando-se, assim, no art. 1º, §6º e no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não se restringem aos servidores públicos civis, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º da Lei 8.429/1992 (ou no art. 1º, antes das alterações sofridas pela Lei 14.230/2021). A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim considerados os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, configurando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/1992. Caracteriza ato de improbidade a falha do agente público no dever de guardar, gerir ou utilizar os bens ou valores recebidos pela Administração Pública, mediante ação praticada contra o interesse público, em proveito próprio ou mesmo de terceiros. A Lei de Improbidade Administrativa serve como instrumento para o combate de todos aqueles atos que maculem a moralidade e vilipendiem a coisa pública. A utilização de verbas públicas por particulares lhes incumbe a confiança e a responsabilidade típicas de um agente público, pois a transferência de recursos públicos a particulares, por meio de convênios, não configura doação ou liberalidade, mas sim instrumento de realização do interesse público. Os particulares, quando administram recursos públicos voltados a certa finalidade, devem ser considerados agentes públicos, na qualidade de particulares em colaboração com o Estado e beneficiários, não estando, assim, imunes ao previsto na Lei de Improbidade Administrativa, que é o que ocorre com dirigentes das Associações e as próprias Associações que recebem verbas públicas. Verifica-se que há posicionamento no STJ e nesta Corte Regional no sentido de se inferir que, em sede de ação de improbidade, particulares que recebam recursos públicos têm legitimidade passiva, sob a compreensão de que a entidade privada ao firmar convênio, contrato, ou outro tipo de ajuste com órgão público, in casu, o INCRA, e receber repasse de verbas públicas federais para subvencionar o objeto do Projeto estabelecido, exerce o serviço público por equiparação, ou serviço público lato sensu, tanto é assim que há exigência de prestação de contas para o uso das verbas percebidas. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado da Terceira Turma desta Corte Regional, em que se destacou: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. ESTABELECIMENTO INTEGRANTE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. SUJEITOS DA AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. (...). Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.429/1992, são puníveis os atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo público, como é caso dos requeridos, ao que tudo indica, considerando-se, de toda sorte, agente público todo aquele que exerce por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades públicas ou privadas nos casos indicados. Considerado o fato de que há a alegação de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, como conveniados do programa Farmácia Popular do Brasil, os quais forneciam, a custo reduzido, medicamentos voltados a atender as moléstias de maior prevalência na população, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde na forma de subsídio, sendo constatado pelo DENASUS, em vistoria, que os réus não possuiriam diversas notas fiscais de aquisição de medicamentos que declaravam ter fornecido por meio do referido programa, entre os meses de março a outubro de 2015, não se afigura possível, neste momento processual, concluir-se pela ilegitimidade passiva dos réus. 6. Interpretação sistemática do art. 2º da Lei 8.429/1992 leva à conclusão de que o administrador da pessoa jurídica que firma convênio com o Governo Federal, para a distribuição de medicamentos para a população, por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, com gestão das verbas públicas, passa a exercer função pública delegada, e, portanto, ostenta condição de agente público e responde como sujeito passivo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, também a pessoa jurídica tem legitimidade passiva para ser demandada juntamente com seu administrador, considerado agente público. Precedentes. 7. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade passiva de Gilberto das Mercês Silveira e de G.E. Comércio de Medicamentos Ltda. – ME, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 1000917-40.2019.4.01.3308, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/04/2023) No mesmo sentido, precedente recente desta 10a Turma (destacou-se): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa. Alegação de prescrição da ação de improbidade. 2. A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Aplicação do regime prescricional na forma prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. 4. Conforme o art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, anterior à Lei nº 14.230/21, a prescrição se embasará no estatuto jurídico ao qual se encontra vinculado o agente público, no prazo prescricional relativo à punição de falta alusiva à demissão. 5. Ao agente público federal haverá sujeição à Lei nº 8.112/90, que prevê, no § 2º do art. 142, que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” Os fatos descritos na inicial se ajustam, em tese, ao crime de peculato (art. 312, do CP), cuja pena máxima é de 12 (doze) anos de reclusão e a prescrição se ampara no art. 109, II, do CP, com o prazo de 16 (dezesseis) anos. Precedente STJ. 6. Inocorrência da prescrição dos atos de improbidade administrativa. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 estende seu alcance aos particulares que recebem e administram verbas públicas em cooperação com a administração pública, equiparando-os aos agentes públicos. 8. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente os supostos atos de improbidade atribuídos aos Réus, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa. Não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC. 9. Pedido de gratuidade de justiça deferido, apenas, diante da comprovação de renda inferior a dez salários mínimos. Precedentes dessa Corte. 10. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 11. Materialidade e autoria do ato ímprobo imputado comprovadas. Os Requeridos agiram com o dolo específico de causar lesão ao Erário. Portanto, a conduta praticada amolda-se ao tipo previsto no art. 10º, da Lei nº 8.429/1992. 12. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 13. Recursos não providos. (ApCiv 1038518-70.2020.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, 10a Turma, sessão presencial de 01/04/2025) Tanto a Associação que recebeu verbas públicas, quanto os seus diretores e administradores podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, pois são considerados particulares em colaboração com o Estado, ou seja, agentes públicos em sentido lato. O Eg. Superior Tribunal de Justiça - em julgado no qual particulares sócios da empresa Selo Verde da Amazônia S.A. que receberam recursos oriundos da Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e alegavam não ser possível o enquadramento como agentes públicos - firmou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Regional, afirmando que os particulares deveriam ser equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, como se vê no aresto abaixo colacionado e destacado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. (...). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No mesmo sentido são os seguintes precedentes das duas turmas da 1a Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp nº 1845674/DF; Relator Ministro Gurgel De Faria; Primeira Turma; DJe 18/12/2020). PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da União, contra Agroindustrial Uruará S/A e outros, imputando-lhes desvio de recursos do FINAM, mediante documentos falsos e outros artifícios. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do Parquet federal e da União. 4. Esclareça-se que concordamos com a jurisprudência do STJ no sentido de que o particular sozinho não pode ser réu na Ação de Improbidade. 5. Contudo, ressalva-se a hipótese dos autos, em que se assimila a "agente público" as pessoas referidas no artigo 1º, § único, da Lei 8.429/92. In casu, a AGROINDUSTRIAL URUARA S/A, ré, se equipara a agente público. 6. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Gilda Pereira de Carvalho, bem analisou a questão: "26. De forma que, a empresa Agroindustria Uaruará S/A, tendo recebido benefícios creditícios de órgão público (FINAM), equipara-se a sujeito passivo do ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do art. 10, da Lei 8.429/92, daí porque os dirigentes da referida empresa, como gestores dos recursos repassados pelo FINAM, devem ser considerados agentes públicos para fins da lei de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita por ilegitimidade passiva ad causam." (fls. 648-655, grifo acrescentado). 7. Enfim, os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, conforme os artigos 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgRg no REsp 1196801/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014, MS 21.042/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015, E REsp 1081098/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009. 8. Assim, tendo em vista que figura no polo passivo a AGROINDUSTRIAL URUARA S/A, equiparada a agente público, o processamento da Ação de Improbidade Administrativa é possível, pois há legitimidade passiva. 9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1357235/PA; Relator Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/11/2016). Portanto, os apelados possuem legitimidade passiva na presente demanda de improbidade administrativa, pois são equiparados a agentes públicos. Conquanto a Associação seja pessoa jurídica de direito privado, foi a detentora de verba de órgão federal, de modo que as funções exercidas pelos demandados/apelados fazem com que sejam enquadrados no art. 2º da Lei 8.429/92, pois, embora sejam particulares, estão administrando verba pública federal, atuando, desta forma, como agente público por equiparação. Como se viu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Constituição Federal traz o princípio da duração razoável do processo, e o Código de Processo Civil de 2015 criou, ampliou e manteve mecanismos destinados à diminuição da morosidade processual no Poder Judiciário. Nesse diapasão, a teoria da causa madura é um desses mecanismos de celeridade processual, pois, tendo a instrução probatória já sido exaurida, o julgamento deve ser imediato. Trata-se de um instituto processual excepcional, que possibilita que o Juízo em grau de recurso - o órgão ad quem - realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta. Invoca-se essa teoria em sede recursal, nos processos que foram julgados extintos por sentença terminativa, requerendo provimento ao recurso e o pronto exame do mérito da demanda-conteúdo sem que os autos necessitem retornar ao juízo de origem. Logo, poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, nota-se que a causa está madura para julgamento, pois houve, em 1º grau, instrução probatória, com produção de prova testemunhal e intimação das partes para apresentação de alegações finais, de tal forma que se torna possível analisar o mérito da demanda por esta Corte Regional, adotando-se a teoria da causa madura para o julgamento da presente Ação de Improbidade, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Desta forma, determinada a legitimidade dos demandados para figurarem no polo passivo da demanda, passa-se a analisar o mérito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O MPF, em sua inicial, alega que Simplício Martins de Alencar presidia a Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim, quando recebeu o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do INCRA para a construção de 10 (dez) moradias para os assentados associados, tendo firmado contrato de serviços com a empresa de Elenice Araújo Santos Lucena, a E.A.S. Lucena Cerâmica ME. Afirma o Parquet Federal que um dos assentados que seria beneficiado com as verbas federais repassadas, Sr. Manoel Gonçalves da Cruz, denunciou ao MPF não ter recebido sua casa, mas tão somente alguns materiais de construção, insuficientes para a obra. Sustenta o órgão ministerial que o INCRA realizou visita in loco e constatou que a moradia do Sr. Manoel Gonçalves, de fato, não estava concluída. Elenice Araújo Santos Lucena e E.A.S. Lucena Cerâmica ME apresentaram contestação, alegando que o MPF não descreveu a conduta ilícita praticada pelas rés que teria levado a não construção da unidade habitacional em questão, baseando a acusação no desvio do recurso público destinado àquela obra, mas sem descrever de que forma foi realizada a fraude. Afirmam que não há enquadramento de suas condutas nos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Sustentam, por fim, que não há provas de dano ao erário (ID 209610067 - Pág. 190/207). Em contestação, Simplício Martins de Alencar alegou ausência de dolo em sua conduta, uma vez que o assentado em questão recebeu os materiais para a construção e a empresa responsável pelas obras não cumpriu sua obrigação. Afirma que as outras casas foram construídas e as verbas para a construção de todas foram repassadas à empresa contratada, não havendo que se falar em apropriação de dinheiro por parte do demandado (ID 209610067 - Pág. 170/175). Foram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, nulidade do inquérito civil, impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição pelo Juízo de origem, ao receber a petição inicial e excluir o INCRA do polo passivo da demanda (ID 209610067 - Pág. 152/154). Aos apelados, como explanado, foram imputados atos de improbidade previstos no art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso I, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/1992. É possível inferir das informações constantes nos documentos acostados aos autos que o Sr. Manoel Gonçalves da Cruz apresentou reclamação perante a Procuradoria da República do Município de Marabá/PA em 03/12/2009, afirmando que havia assinado, há 8 (oito) anos, documento referente a crédito para construção de moradia e que, por isso, recebeu alguns materiais de construção, mas sua casa não foi construída, pois o Presidente da Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim se negou a repassar os valores liberados pelo INCRA (ID 209610067 - Pág. 15). Consta nos autos informação prestada pelo INCRA, que realizou visita in loco, constatando que, ao vistoriarem no dia 23/04/2010 o lote do Sr. Manoel Gonçalves, habilitado a ser contemplado com créditos de Apoio e AMC – Aquisição de Materiais de Construção, parte do material recebido por ele foi utilizado na construção de pequeno barraco, estando o restante empilhado. No documento, informa-se, ainda, que Simplício Martins de Alencar afirmou que a casa não foi concluída, em razão de o assentado não ter cumprido com o acordo feito entre a Associação e os assentados (ID 209610067 - Pág. 17/18). Também consta nos autos pedido do Superintendente Regional do INCRA ao Banco do Brasil para o desbloqueio ao fornecedor (a empresa E.A.S Lucena Cerâmica) das verbas referentes ao Programa Crédito, diante das notas fiscais, faturas e recibos emitidos pela empresa contratada e com carimbos assinados pelo apelado Simplício Martins de Alencar, atestando a entrega dos materiais e a prestação dos serviços (ID 209610067 - Pág. 31/50). Carecem aos argumentos do MPF e do INCRA elementos probatórios concretos de dolo na conduta dos apelados, bem como do desvio das verbas públicas repassadas. A única prova constante nos autos é o depoimento do Sr. Manoel Gonçalves, relatando que sua casa não foi construída. Porém, não foi apurado pelo INCRA os motivos que levaram a empresa E.A.S. Lucena Cerâmica a construir as outras 9 (nove) casas, à exceção desta, bem como não se comprovou que os apelados desviaram as verbas repassadas à empresa contratada. Além disso, o MPF e o INCRA nada manifestaram a respeito da informação prestada pelo apelado Simplício Martins à referida autarquia federal de que o assentado Manoel Gonçalves não havia cumprido o acordo feito entre a Associação e os assentados. Desta forma, não se sabe os reais motivos que levaram a não construção da unidade habitacional do Sr. Manoel Gonçalves da Cruz que realmente pudessem elucidar tais alegações. Por fim, os autores da demanda não trouxeram aos autos mais informações a respeito da execução do contrato, para que se saiba o que foi feito com os valores das verbas não utilizadas na construção da moradia em questão. Os documentos probatórios juntados pelo MPF são frágeis, pois revelam que pouco foi apurado a respeito dos valores repassados, contentando-se o Parquet Federal apenas com a denúncia feita pelo assentado Manoel Gonçalves da Cruz. Para a configuração da improbidade administrativa, capitulada nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário (no caso do art. 10), sob pena de inadequação típica. Além disso, nos termos do §1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. E tal previsão é aplicável para todo tipo de ato de improbidade, conforme determinado no §2º do art. 11 da LIA (“Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”). Portanto, não há mais a condenação do agente público por improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/1992 com base em culpa e de que não há necessidade de comprovação do dano. E para o fim de configuração de ato de improbidade previsto nos artigos 9º e 11 é preciso a demonstração do elemento subjetivo doloso de “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Logo, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, para que se configure ato de improbidade é imprescindível a demonstração de que o agente tenha se apropriado dolosamente de recursos públicos ou tenha obtido benefício direto ou indireto, mediante conduta dolosa. Assim, a norma busca punir aqueles que, valendo-se do cargo, promovem o desvio de verbas em favor próprio ou de terceiros, em prejuízo ao erário. No caso em análise, o conjunto fático-probatório dos autos não apresenta indícios de que os apelados tenham incorporado valores aos seus patrimônios pessoais. As irregularidades apontadas referem-se, essencialmente, à execução parcial do contrato. Assim, não há prova de que os apelados tenham auferido enriquecimento ilícito em decorrência da ausência de finalização da moradia do Sr. Manoel Gonçalves da Cruz. Assim, não é possível reconhecer que houve dolo e efetivo e comprovado prejuízo à Administração Pública, para se imputar aos apelados os atos de improbidade dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Desta forma, não sendo o caso de condenação dos réus/apelados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na LIA, não acolho o pedido do INCRA. Ante o exposto: 1) Dou provimento à apelação do INCRA para reformar a sentença e declarar a legitimidade dos apelados para figurarem no polo passivo da demanda; e 2) Com base na Teoria da Causa Madura e autorizado pelo art. 1.013, § 3o, I, CPC/2015, analiso o mérito da Ação de Improbidade e rejeito o pedido de condenação dos demandados por atos de improbidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, absolvo Simplício Martins de Alencar, Elenice Araújo Santos Lucena e a empresa E.A.S. Lucena Cerâmica das imputações feitas. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei 14.230, de 2021)[7]. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [2]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [3]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [4]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355453796&ext=.pdf [5] No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [6]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [7]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0008966-69.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008966-69.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: SIMPLICIO MARTINS DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A, GILBERTO SOUSA LUCENA - TO1186-A e ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - TO1324-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva dos réus particulares, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, visando à responsabilização de S. M. D. A., E. A. S. L. e E.A.S. Lucena Cerâmica ME. O Juízo de origem entendeu ausente figura pública no polo passivo da ação, razão pela qual extinguiu a ação sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os demandados, na condição de particulares responsáveis por gerir recursos públicos, podem ser legitimamente demandados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa; e, caso se aplique a teoria da causa madura, (ii) saber se há nos autos elementos suficientes à configuração dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 2º da Lei 8.429/1992, em sua redação originária e atual, particulares responsáveis pela gestão de recursos públicos se enquadram como agentes públicos por equiparação. O repasse de verbas do INCRA à Associação dos Produtores Rurais do PA Jardim e a obrigação de prestação de contas configuram vínculo suficiente para a caracterização da legitimidade passiva. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser afastada. Aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), uma vez que a instrução probatória foi regularmente realizada no juízo de origem, estando a demanda-conteúdo em condições de imediato julgamento, sendo hipótese de reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC. 5. A análise do mérito da demanda revela inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus, tampouco se verifica dano efetivo ao erário. Não há comprovação de que os valores tenham sido desviados, sendo insuficiente, para fins de condenação, a alegação de execução parcial do objeto pactuado. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.199 da Repercussão Geral), é exigida a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. No caso concreto, ausente esse elemento, não há como se imputar aos réus qualquer ato ímprobo. Ademais, inexistente a comprovação do efetivo prejuízo à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a legitimidade passiva dos apelados. Com base na Teoria da Causa Madura, avança-se ao mérito e rejeita-se o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inexistente condenação em honorários advocatícios por ausência de má-fé, nos termos do § 2º do art. 23-B da Lei 8.429/1992. Tese de julgamento: “1. É legítima a propositura de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra particulares que recebem e administram recursos públicos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992. 2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a sentença estiver fundada no art. 485 do CPC, a instrução probatória estiver concluída e o julgamento do mérito puder ser realizado pelo tribunal. 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo dolo e do efetivo prejuízo ao erário. 4. Ausente prova de dolo ou de enriquecimento ilícito, não se caracteriza ato de improbidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 1.009, caput; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 282, § 2º; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 4º; 2º; 9º, caput e inciso XI; 10, caput e inciso I; 11, caput e inciso I; 12; 23, I; 23-B, § 2º; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022 (Tema 1.199/RG); STF, RE 656.558/SP, Tribunal Pleno, j. 25/10/2024 (Tema 309/RG); STJ, REsp 1.526.264/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.845.674/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2020; STJ, STJ, REsp 1.357.235/PA; Relator Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/11/2016; TRF1, AC 1000917-40.2019.4.01.3308, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, j. 17/04/2023; TRF1, ApCiv 1038518-70.2020.4.01.3300, Rel. Des. Marcus Bastos, Décima Turma, j. 01/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INCRA, reformando a sentença terminativa para declarar a legitimidade passiva dos demandados e, com base na Teoria da Causa Madura, REJEITAR o pedido formulado na Ação Civil Pública, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear