Moises Dos Santos e outros x Demolicao Remota Servicos E Locacoes Ltda e outros
ID: 325506166
Tribunal: TRT3
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010125-20.2025.5.03.0009
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
CRISTIANO DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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ISABELA SABINO DE JESUS PINTO
OAB/MG XXXXXX
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PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ANDERSON RODRIGUES MATOS
OAB/MG XXXXXX
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CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010125-20.2025.5.03.0009 AUTOR: MOISES DOS SANTOS RÉU: DEMOLICAO REM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010125-20.2025.5.03.0009 AUTOR: MOISES DOS SANTOS RÉU: DEMOLICAO REMOTA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93cc76 proferida nos autos. Submetidos a julgamento os pedidos formulados por MOISÉS DOS SANTOS em face de DEMOLIÇÃO REMOTA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e SVT IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a Meritíssima Juíza do Trabalho Érica Aparecida Pires Bessa proferiu a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO. MOISÉS DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou, em 24/02/2025, ação trabalhista em face de DEMOLIÇÃO REMOTA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e SVT IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, e alegou, em síntese, que: foi admitido em 04/05/2009, para exercer a função de operador de máquinas de construção civil e mineração, e dispensado, sem justa causa, sendo o contrato encerrado em 04/02/2024, considerando a projeção do aviso prévio, o qual, todavia, foi nulo; apesar de ter firmado dois vínculos empregatícios, o primeiro de 04/05/2009 a 14/07/2016 com a 2ª reclamada e o segundo vínculo de 15/07/2016 a 04/02/2024 com a 1ª reclamada, as reclamadas formam um grupo econômico, motivo pelo qual se trata unicidade contratual; recebeu aviso de dispensa em 15/12/2023, porém cumpriu aviso prévio até o dia 04/02/2024 e, não, por apenas 30 dias; a CTPS não foi registrada com a função efetivamente exercida, mas a função de operador de caminhão (minas e pedreiras); também não constou na CTPS a remuneração efetivamente recebida; além da função para a qual foi contratado, também exerceu a função de motorista, deslocando-se entre Belo Horizonte e as cidades onde o serviço foi prestado; laborou exposto a agentes insalubres, mas não recebeu o adicional de insalubridade, tampouco o PPP; cumpriu jornada de 13 horas, iniciando com o transporte dos demais empregados e das ferramentas de trabalho até o local da prestação do serviço, posteriormente, realizando as atividades relativas à função de operador de máquinas, a qual durava de 9 a 10 horas, e finalizando com o transporte do retorno, sendo que os deslocamentos no início e no final da jornada duravam 3 horas, sendo 1h30 cada; as reclamadas apenas pagaram 40 horas extras registradas no contracheque, as demais foram pagas extrafolha, além de não terem sido totalmente quitadas. Formulou o pedido elencado na exordial (Id c61d70b , fls. 2/26). Atribuiu à causa o valor de R$157.059,03 (cento e cinquenta e sete mil cinquenta e nove reais e três centavos). Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos (Id 786fa6f e seguintes, fls. 27/71 e Id b2be6c1 e seguintes, fls. 132/143). Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência, Id b60db8e (fls. 1805/1810). Rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa conjunta (Id aadd979 , fls. 154/195) na qual as reclamadas contestaram os pedidos. Coligidos, pelas rés, atos constitutivos e procurações no Id 6f0b033 e seguintes (fls. 105/130) assim como documentos (Id fa74a6f e seguintes, fls. 196/1804). Determinada a realização de perícia para apuração das condições laborais do reclamante. Impugnação aos documentos da defesa, apresentada pelo reclamante no Id 47cfc1f (fls. 1821/1838). Laudo pericial coligido no Id d1f7eb5 (fls. 1839/1882) e esclarecimentos no Id 7672ebb (fls. 1912/1927) assim como no Id 81de6c8 (fls. 2303/2315). Na instrução, Id b07ebd4 (fls. 2327/2328), ausente o reclamante e respectivo procurador, presentes as reclamadas e respectivos advogados. Requerida a aplicação da pena de confissão pelas rés. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. Petição do reclamante, justificando a ausência, apresentada no Id aa0c2e9 (fls. 2329/2344). Manifestação das reclamadas no Id 18e40c2 (fls. 2345/2350). É o breve relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTOS. II.1- QUESTÃO DE ORDEM. Elucido que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. II.2- INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O reclamante pleiteou a “retificação no recolhimento de contribuições previdenciárias”. Todavia, a competência dos tribunais trabalhistas, no tocante às contribuições previdenciárias, restringe-se à execução daquelas incidentes sobre as parcelas objeto da condenação fixada em suas próprias decisões judiciais ou em acordo homologado perante esta Justiça, nos termos da redação do parágrafo único do art. 876 da CLT e do art. 114, VIII, da Constituição Federal, conforme consolidado pelo TST na Súmula n. 368, I. Portanto, este juízo não tem competência para a execução das contribuições incidentes sobre a remuneração paga no período trabalhado, ainda que reconhecido judicialmente, tampouco para exigir a comprovação dos recolhimentos nos autos. Assim, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários junto ao INSS, em relação ao qual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT. II.3- DIREITO INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11/11/17, impôs significativas alterações, suscitando debate acerca da sua aplicação. Os direitos assegurados por lei podem ser modificados e, até mesmo, subtraídos por lei posterior, diante de alteração do panorama social e econômico. De tal sorte, revendo posicionamento anterior, a aplicação do direito material deve observar as normas vigentes à época dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum. Isto porque, quanto às normas de direito material, aplicam-se os princípios da irretroatividade das leis e da aplicação imediata da lei nova. Assim, a Lei nº 13.467/17 aplica-se aos contratos em curso, no momento da sua entrada em vigor, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Logo, pelo prisma do direito intertemporal, também descabe a concessão de efeitos retroativos às modificações advindas da intitulada Reforma Trabalhista. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o incidente de recursos repetitivos (IRR), em 25/11/2024, decidiu, por maioria dos votos, que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, firmando a tese do tema 23, de observância obrigatória: “A Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Transcrevo, ainda, a ementa do julgado, processo IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, ‘quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?’ 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual ‘Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação’. 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: ‘A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’. No caso dos autos, a alegada unicidade contratual perdurou de 04/05/2009 a 04/02/2024, razão pela qual abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. A hipótese demandará a aplicação do direito material vigente à época dos fatos, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e do princípio tempus regit actum. No tocante às normas processuais, via de regra, estas têm aplicabilidade imediata, tanto em relação aos processos em curso, quanto àqueles ajuizados posteriormente, nos termos do que dispõe o art. 14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De tal modo, face ao ajuizamento da presente demanda em 24/02/2025 (vide data de distribuição da inicial de Id c61d70b, fls. 2/26), após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, incidem integralmente as inovações processuais advindas da Lei nº 13.467/17. II.4- INÉPCIA DA INICIAL. As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial, no tocante ao pedido de retificação do salário na CTPS de pagamento de diferenças de FGTS e INSS. Argumentaram que o pedido é genérico e não possui causa de pedir. O art. 840, §1º, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos, dos quais decorram logicamente os pedidos, em adstrição aos princípios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual. Desse modo, inepta é a inicial que contenha vícios no pedido ou causa de pedir, de forma a impedir que a parte contrária responda aos termos da demanda e que o juízo apreenda o efeito jurídico pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quanto aos requisitos de validade da petição inicial, prevalece o princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual basta ao Autor inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte a controvérsia. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1000834-17.2021.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE . Nota-se que a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado, nos termos do disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a peça inicial trabalhista, segundo o princípio da simplicidade, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Nesse contexto, a indicação clara e expressa de causa de pedir e pedido, na exordial, não prejudica a sua análise, nem redunda em inépcia da inicial, nem cerceamento de defesa, de modo que não há se falar em violação a dispositivo constitucional ou legal. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-674-18.2017.5.23.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024). (grifei) Não verifico na peça de ingresso qualquer defeito que impossibilite a análise do mérito ou a contestação das reclamadas que, por sua vez, apresentaram defesa útil, não havendo prejuízo ao contraditório. Ademais, quanto ao pagamento de diferenças de INSS, a incompetência desta Especializada já foi declarada em capítulo antecedente e com relação à causa de pedir corresponde à própria alegação de anotação da remuneração em valor equivocado. Rejeito. II.5- PRESCRIÇÃO. A demanda envolve pedido de reconhecimento de unicidade contratual, caso em que, segundo a Súmula n. 156 do TST, é da extinção do último contrato que começa a fluir o prazo prescricional. Assim, a questão exige exame de mérito, a fim de que seja fixado não somente o efetivo término da relação havida entre as partes, mas também a natureza desta, razão pela qual a prescrição será analisada no momento oportuno. II.6- CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. O reclamante não compareceu à audiência realizada em 23/06/2025, na qual deveria prestar depoimento pessoal, apesar de devidamente intimado para comparecer, sob pena de confissão (Súmula n. 74 do TST), conforme termo de audiência de Id b60db8e (fls. 1805/1810). O reclamante invocou, na petição de Id aa0c2e9 (fls. 2329/2344), justificativa para o não comparecimento à audiência. Relatou que, em razão da morte de um traficante, na tarde do dia 22/06/2025, no bairro onde o autor reside, foi determinado “toque de recolher” pelos criminosos da comunidade. Incontroversos, o local de residência do autor e a morte do suposto traficante. Todavia, na notícia divulgada pelo jornal O Tempo – apontada tanto pelas reclamadas quanto pelo reclamante – consta a negativa de toque de recolher pela Polícia Militar (PM). Na manifestação das rés, Id 18e40c2 (fls. 2345/2350), ainda consta, na referida notícia, que não houve orientação por parte da Secretaria Municipal de Educação para que os responsáveis deixassem de enviar os estudantes. Além disso, ainda que se reconheça a ocorrência de toque de recolher, tal fato não justificaria o não comparecimento do autor à audiência de instrução. Isso porque, o print apresentado pelo reclamante no Id aa0c2e9 (fls. 2329/2344) evidencia que a mensagem do toque de recolher foi enviada no dia 23/06/2025, segunda-feira, às 9:51 horas. Considerando o tempo de deslocamento entre o local da sua residência e o Foro da Justiça do Trabalho, no horário do suposto toque de recolher (09h51min), o reclamante já deveria ter saído, há muito, da sua casa, porquanto a audiência foi designada para às 10:45 horas. Isto porque, em consulta ao Google Maps, verificou-se que o trajeto demanda 1h22min de transporte coletivo (Disponível em < https://www.google.com/maps/dir/TRT-GO+-+Rua+dos+Goitacazes+-+Barro+Preto,+Belo+Horizonte+-+MG/R.+Padre+Argemiro+Moreira,+5560+-+Conjunto+Capit%C3%A3o+Eduardo,+Belo+Horizonte+-+MG,+31998-250/@-19.8748581,-43.9503903,13z/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0xa697ec68ca17c9:0x74134612058db912!2m2!1d-43.9507825!2d-19.9202526!1m5!1m1!1s0xa68362a65ff2c3:0xf2f43bc3cfcf10cf!2m2!1d-43.8657957!2d-19.8295966?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcwNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D >. Data da pesquisa: 09/07/2025) Nesse contexto, o autor deveria ter saído da sua casa por volta das 09:00/9:15 horas, momento em que ainda não havia o óbice alegado. Soma-se ao exposto, o fato de que, apesar de a mensagem do toque de recolher ter sido enviada no dia 23/06/2025, segunda-feira, às 9:51 horas, o reclamante somente peticionou, justiçando a ausência, no dia 25/06/2025, quarta-feira, às 20:48 horas. Não houve por parte do reclamante diligência em evitar o encerramento da instrução. Nenhum dos três advogados indicados na procuração de Id 42f875f (fls. 34) compareceu à audiência. Tampouco peticionaram ou entraram em contato por telefone a fim de comunicar o fato e solicitar o adiamento da audiência, inclusive, para o formato telepresencial. Diante do exposto, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de comparecimento do reclamante à audiência realizada no dia 23/06/2025. Destarte, aplico-lhe a pena da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. A penalidade, no entanto, não abrange a matéria de direito, a prova técnica e não dispensa o conjunto probatório dos autos. II.7- GRUPO ECONÔMICO. O reclamante aduziu que as rés formam um grupo econômico. O fato não foi negado pelas reclamadas, tornando-o, portanto, incontroverso. Logo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, condeno a 2ª reclamada, SVT IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a responder de forma solidária pelas obrigações oriundas desta decisão. II.8- UNICIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO POR MAIS DE 30 DIAS. O reclamante alegou ter prestado serviços para as reclamadas por meio de dois vínculos empregatícios, o primeiro de 04/05/2009 a 14/07/2016 foi firmado com a 2ª reclamada, SVT IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, e o segundo vínculo de 15/07/2016 a 04/02/2024 com a 1ª reclamada, DEMOLIÇÃO REMOTA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. Aduziu, ainda, que recebeu aviso de dispensa em 15/12/2023, porém cumpriu aviso prévio até o dia 04/02/2024 e, não, por apenas 30 dias. Pleiteou o reconhecimento da unicidade contratual assim como a declaração da nulidade do aviso prévio e o consequente recebimento da indenização correspondente. As reclamadas argumentaram que a “alteração dos empregadores se deu por mútuo acordo entre as partes, notadamente em razão de mudanças nas atividades da 2ª ré” e que “a sucessão de empregadores não trouxe nenhum prejuízo ao empregado”. Negaram o labor até o dia 04/02/2024, argumentando que o autor encerrou a prestação dos serviços 7 dias antes. Afirmaram que a proporcionalidade do aviso prévio é aplicável tanto ao empregado quanto ao empregador. Pois bem. Conforme reconhecido no capítulo antecedente, as reclamadas formam um grupo econômico, que corresponde ao empregador único do reclamante, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 129 do TST, in verbis: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. A concepção doutrinária e jurisprudencial é no sentido de considerar-se a existência do empregador único, sendo desnecessários vários vínculos dentro do mesmo grupo econômico quando prestada a mesma atividade. Assim, o empregador em tese é o grupo econômico, respondendo solidariamente as empresas que o integram, conforme já reconhecido no capítulo antecedente. Soma-se à existência do empregador único a inocorrência de decurso de tempo entre um vínculo e outro, haja vista que o autor foi dispensado em um dia e admitido no dia seguinte. Não se verifica, pois, a descontinuidade na prestação dos serviços pelo autor. Assim, diante da formalização sucessiva de dois contratos, os quais foram efetuados com o mesmo empregador, reconheço a unicidade contratual, tendo como marco inicial 04/05/2009. Quanto ao marco final do contrato único, faz-se necessário o exame acerca da regularidade ou não do aviso prévio, uma vez que integra o contrato de trabalho (OJ n. 82 da SBDI-I do TST) e deve ser apurado considerando a unicidade contratual ora reconhecida (art. 453 da CLT). Incontroversos, a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 15/12/2023 e o aviso prévio laborado por mais de 30 dias. Não encontra fundamento a tese defensiva de que a proporcionalidade do aviso prévio aplica-se também para o empregado. O aviso prévio trabalhado se restringe aos 30 dias estabelecidos na CLT (art. 487, II), não abrangendo a proporcionalidade fixada pela Lei nº 12.506/11. A parcela proporcional de 3 dias a cada ano trabalhado deve ser paga em pecúnia. Segundo a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o objetivo da norma ao estabelecer a proporcionalidade do aviso é beneficiar o emprego, sendo o art. 1º da Lei nº 12.506/11 expresso ao estabelecer que o aviso será concedido ao empregado, não cabendo interpretação extensiva. Nesse sentido é a jurisprudência do TST e também do TRT desta 3ª Região: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO . OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO . Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias . Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 1001010-07 .2020.5.02.0026, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO. BILATERALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Reclamante, conforme se extrai da decisão regional, foi admitido em 21/11/1979, dispensado em 10/03/2014, cumprindo aviso prévio até 07/06/2014. Pretende a nulidade do aviso prévio concedido. Divergência jurisprudencial constatada . II. O TST firmou o entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso-prévio constante na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, razão pela qual a exigência pelo empregador implica o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AVISO PRÉVIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte de Origem, por ocasião da resolução dos embargos de declaração opostos à decisão regional original, afastou os reflexos das horas extras a que o Reclamado foi condenado no aviso prévio, sob o fundamento de que foi integralmente trabalhado, à exceção dos últimos 7 dias. Demonstrada divergência jurisprudencial. II . As horas extras habituais, contudo, integram o salário, para todos os fins. Afasta-se, portanto, a possibilidade de não se reconhecer devida a integração das horas extras habituais no cálculo do aviso prévio, ainda que trabalhado. III. A controvérsia existente por ocasião da criação da Súmula nº 94 deste Tribunal consistia em verificar se o empregado, dispensado de cumprir o aviso prévio, poderia receber o pagamento reflexo das horas extras habituais no cálculo do aviso prévio, indenizado . Tal verbete, contudo, restou cancelado, pois passou a integrar o ordenamento jurídico em 2001, que acrescentou o § 5º ao artigo 487 da CLT. IV. Insustentável o entendimento segundo o qual as horas extras habituais integram tão-somente o cálculo do aviso prévio se indenizado, sob a ótica lógica-jurídica. V . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR: 00021751020145030020, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifei) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. A concessão do aviso prévio proporcional é um direito dos empregados, diante do contexto protetivo do comando constitucional que rege a matéria. Logo, a proporcionalidade do aviso prévio aplica-se exclusivamente em benefício do trabalhador, que está adstrito ao cumprimento de aviso prévio trabalhado de, no máximo 30 dias, sob pena de indenização dos dias de labor excedente. (TRT-3 - ROT: 00108382120235030023, Relator.: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Data de Julgamento: 22/08/2024, Oitava Turma) A Lei nº 12.506/11 não alterou o disposto no art. 488 da CLT, de modo que permanece, no caso de aviso trabalhado, a opção do empregado entre a redução de duas horas nos trinta dias do aviso ou a ausência ao serviço por um ou sete dias corridos. Assim, independentemente do número de dias do aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias, devendo ser indenizados aqueles que ultrapassarem os 30 dias. Incontroverso que o cumprimento do aviso prévio foi exigido de forma irregular pelas reclamadas, porquanto foi imposto o trabalhado por mais de 30 dias. Por outro lado, diante da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, presumo verdadeira a alegação da defesa, de que o autor nos últimos 7 dias do aviso prévio trabalhado. A referida opção consta no aviso coligido no Id 2e87806 (fls. 207). Assim, entendo que a finalidade do aviso prévio não foi obstada pelo cumprimento irregular exigido pelas rés, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do aviso, mas tão somente na indenização pelo período laborado além dos 30 dias. Considerando a unicidade contratual, verifica-se que a prestação de serviços para as reclamadas ocorreu por 14 anos completos (04/05/2009 a 15/12/2023), o que garante ao autor 72 dias de aviso prévio nos termos da Lei nº 12.506/11. Desse modo, nos termos da OJ n. 82 da SBDI-I do TST, reconheço como marco final do contrato único o dia 26/02/2024, diante da dispensa em 15/12/2023. Por corolário, não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista o ajuizamento desta demanda em 24/02/2025. No tocante à prescrição quinquenal, incide, todavia, observando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/20. Referida legislação estabeleceu em seus arts. 3º e 21 a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, observado o período compreendido da data da sua publicação, ocorrida em 12/06/2020, até 30/10/2020, em virtude da pandemia da Covid-19, o que deve ser observado, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, nos termos do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescrito o direito de ação relativo a parcelas e valores anteriores a 06/10/2019, considerando a causa suspensiva e a data do ajuizamento do presente feito. Diante de todo o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento da indenização referente aos 21 dias laborados indevidamente no cumprimento do aviso prévio do segundo vínculo empregatício e da indenização referente aos 21 dias do aviso prévio decorrente da unicidade contratual reconhecida nesta decisão. Registro, a fim de evitar questionamentos futuros, que não houve pedido de reflexos do aviso prévio indenizado nas verbas já quitadas pelas rés, tampouco de retificação da data de saída na CTPS. II.9- RETIFICAÇÃO DA CTPS. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA. O reclamante alegou que, apesar de ter recebido remuneração no importe de R$3.400,00, na CTPS foi registrado o valor de R$3.253,63. Pleiteou a retificação e o pagamento do FGTS sobre a diferença não anotada. As reclamadas negaram erro na anotação da remuneração e argumentaram que até junho de 2023 foi pago ao reclamante R$3.253,64 e, a partir desse mês, a remuneração passou para R$3.450,00, em razão de aumento salarial. Afirmaram que a apuração do FGTS sempre observou a remuneração paga ao obreiro. As rés confessam a existência de aumento salarial em junho de 2023. Todavia, na CTPS coligida no Id eb6b716 (fls. 29) não consta o referido acréscimo. Nas anotações o último aumento salarial ocorreu em 01/09/2022, quando o salário do autor passou para R$3.253,63. A prova documental, portanto, afastou a presunção de veracidade – decorrente da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante – da correta anotação da CTPS no tocante ao salário, alegada pela defesa. Por outro lado, a presunção de veracidade de recolhimento do FGTS sobre o salário correto não foi afastada por nenhum meio de prova. Na verdade, os demonstrativos de pagamento coligidos no Id 381bd04 (fls. 330/337) corroboram a tese da defesa, não tendo o autor demonstrado incorreção ou diferenças. Desse modo, julgo procedente apenas o pedido de retificação da CTPS e condeno a 1ª reclamada a anotar na CTPS do reclamante a ultimação alteração salarial, ocorrida em 01/09/2023, quando o salário passou para R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para que, em 10 dias, proceda, nos moldes supra definidos, às anotações na CTPS digital (sistema eSocial), diante das diretrizes do §7º do art. 29 da CLT e do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, da Vice Corregedoria do TRT-3, sob as penas do art. 29 da CLT. II.10- RETIFICAÇÃO DA CTPS. FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de operador de máquinas de construção civil e mineração, porém, a CTPS foi registrada com a função de operador de caminhão (minas e pedreiras). Alegou, ainda, que, além da função para a qual foi contratado, também desempenhou a função de motorista, deslocando-se, no transporte de empregados e ferramentas, entre Belo Horizonte e as cidades onde o serviço foi prestado. Pleiteou a retificação da CTPS e o recebimento de um adicional de 20% sobre o salário, em razão do acúmulo de funções. As reclamadas, no tocante à retificação da CTPS, argumentaram que se submetem aos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que, em 2009, ao anotar o vínculo, o código que mais se aproximava da função exercida pelo reclamante foi aquele registrado na CTPS. Quanto ao acúmulo de funções, foi negado pelas rés, as quais argumentaram que a prestação de serviço fora de Belo Horizonte ocorria apenas ocasionalmente e que a função de motorista era revezada com os demais integrantes da equipe, composta por 10 empregados, de modo que apenas eventualmente o autor conduziu o veículo. Afirmaram, ainda, que a necessidade de conduzir veículo foi cientificada ao reclamante no momento da contratação e que serviços prestados em cidades com distância superior a 150 km desta capital foram raros. Invocaram o art. 456 da CLT. Pois bem. Relativamente à função anotada na CTPS, no período de 04/05/2009 a 14/07/2016, diante da pena de confissão ficta aplicada ao autor, presumo verdadeira a alegação de que àquela época o código 7111205 era o único disponível que mais se aproximava da função desempenhada pelo reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS no tocante à função. Com relação ao acúmulo de funções, melhor sorte não assiste razão ao reclamante. A função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições. O acúmulo de função implica a realização de tarefas diversas e incompatíveis daquelas originalmente pactuadas e capazes de causar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Sendo assim, o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza por si só o desvio ou acúmulo de funções e não influencia na atribuição principal, já que se encontra nos limites do “jus variandi” empresarial. Portanto, para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos. Necessário que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, com a condição pessoal do empregado, com o salário recebido e a jornada trabalhada. Diante da pena de confissão ficta aplicada ao autor, presumo verdadeira a tese defensiva de que o exercício da atividade de motorista foi eventual e previsto desde o momento da contratação. A presunção não foi afastada por nenhum meio de prova, uma vez que, conforme apontamentos feitos pelo autor na impugnação de Id 47cfc1f (fls. 1821/1838), foram apontadas apenas 3 ocorrências de serviço fora de Belo Horizonte/MG. O exercício eventual da atividade de motorista não é incompatível com a função de operador de máquinas de construção civil e mineração, tampouco representa, de algum modo, desequilíbrio contratual e exploração desmedida de mão de obra do empregado, sobretudo diante da não habitualidade. Não se pode admitir que, durante a jornada destinada ao exercício da função, o empregado execute atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente pactuada, de modo a prejudicar o exercício da atividade original, sob pena de se banalizar a promiscuidade contratual e a exploração de mão de obra do trabalhador. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, sobretudo considerando o desempenho da atividade de maneira eventual, dentro da jornada, e compatível com a condição pessoal do autor. O fato da atividade de motorista exigir Carteira Nacional Habilitação (CNH) por si só não configura um desequilíbrio quantitativo no contrato de trabalho Ademais, tal circunstância poderia até mesmo favorecer o obreiro em eventual oportunidade de promoção. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de recebimento de adicional por acúmulo de funções (item “j” do rol de pedidos da inicial). II.11- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. O reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres, mas não recebeu o adicional de insalubridade, tampouco o PPP. Postulou o pagamento do adicional, com reflexos, e a entrega do PPP devidamente preenchido. As reclamadas negaram os fatos e afirmaram o fornecimento de EPIs “capazes de elidir os riscos à saúde”. Argumentaram, ainda, que não houve exposição à vibração, porquanto os serviços eram realizados por robôs, que eram operados à distância. Apesar da confissão ficta aplicada ao autor, por se tratar de matéria que depende da produção de prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, necessário o exame do resultado da perícia designada para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo coligido no Id d1f7eb5 (fls. 1839/1882), o perito apresentou a seguinte conclusão: NÃO RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA, CONFORME ESTUDOS TÉCNICOS QUE REPOUSAM NO ITEM 9 DO PRESENTE LAUDO. (destaque original) As partes manifestaram-se sobre o laudo. As reclamadas, no Id f6ac6c1 (fls. 1898/1900) fizeram ponderações sobre a prova técnica, a qual afirmaram corroborar a tese defensiva. Por sua vez, o reclamante, no Id 78a4215 (fls 1901/1911) impugnou a conclusão pericial e apresentou quesitos suplementares. Nos esclarecimentos de 7672ebb (fls. 1912/1927), o perito respondeu os quesitos e ratificou a conclusão pericial. Transcrevo, por pertinente, os seguintes esclarecimentos periciais: O perito confirma que o local da perícia foi um canteiro de obras específico e que o maquinário apresentado pela reclamada possuía características técnicas particulares, como um disco de corte que atenuava a emissão de ruído, utilizado em obras próximas a residências (Documento d1f7eb5, fls. 8, Q4). No entanto, o laudo pericial não se limitou à medição realizada naquele local. Ciente de que a obra avaliada não retratava a realidade vivenciada pelo reclamante em seu dia a dia, e considerando a manifestação do próprio reclamante e a ausência de quantificação do agente ruído por parte da reclamada em seus documentos obrigatórios (Documento d1f7eb5, fls. 8, item 9.1), o perito utilizou-se de laudo técnico (Id. dc3510c) acostado aos autos como "prova emprestada", com fulcro no Art. 473, § 3º do CPC. Com base nessa prova emprestada, o perito considerou o nível de ruído de 87,2 dB(A) como o valor a ser considerado para a exposição do reclamante, o qual supera o limite normatizado de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 (Documento d1f7eb5, fls. 8, item 9.1 e fls. 25, Q24). Portanto, o laudo não afirmou a salubridade do ambiente de trabalho antes da consideração dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pelo contrário, ele reconheceu um nível de ruído que, por si só, caracterizaria insalubridade em grau médio. A conclusão de "não restou constatada exposição normatizada" (Documento d1f7eb5, fls. 13, item 11) foi alcançada após a análise da eficácia dos EPIs fornecidos, que foram considerados suficientes para neutralizar o agente ruído, conforme os requisitos da NR-6 (Documento d1f7eb5, fls. 29-31, Q35 e Q36). (...) O laudo pericial constatou a existência de "comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Segurança Individual" nos autos (Documento d1f7eb5, fls. 5, item 8). A função do perito é realizar uma avaliação técnica da adequação e eficácia dos EPIs, conforme os critérios da NR-6, que incluem: fornecimento adequado ao risco, aprovação pelo Ministério do Trabalho (CA válido), manutenção em perfeito estado de conservação e higiene, troca dentro do prazo de vida útil, uso correto pelo trabalhador e registro de fornecimento (Documento d1f7eb5, fls. 6, item 8). A perícia técnica avaliou que, com base nos comprovantes e na análise dos requisitos técnicos, "ao reclamante foi ofertada a devida e necessária proteção" (Documento d1f7eb5, fls. 9, item 9.1 e fls. 28, Q33). A alegação de que o reclamante não recebia os equipamentos regularmente ou que os EPIs estavam em péssimo estado, bem como a compulsoriedade das assinaturas, são questões de fato que devem ser provadas pela parte reclamante e analisadas pelo Juízo, pois fogem ao escopo da avaliação técnica pericial. O perito não tem prerrogativa para julgar a veracidade das assinaturas ou a regularidade da entrega em termos de frequência, mas sim a conformidade técnica dos EPIs e a existência de registros. Na petição de Id a1493fe (fls. 1928/1932), as reclamadas rebateram alguns pontos expostos pelo perito e pelo reclamante e, ainda, juntaram documentos, Id 574ffa9 e seguintes (fls. 1933/2279). Na manifestação de Id c5c5467 (fls. 2290/2299), o autor manteve a impugnação sobre o laudo pericial e apresentou novos quesitos suplementares. O perito, nos esclarecimentos de Id 81de6c8 (fls. 2303/2315), respondeu os quesitos e, novamente, ratificou a conclusão pericial. Transcrevo, por pertinente, o seguinte esclarecimento prestado: A perícia técnica constatou a exposição do Reclamante à poeira mineral devido à natureza de suas atividades de operador de máquinas de construção civil e mineração em operações de desmonte, corte e perfuração de estruturas concretadas (Documento d1f7eb5-(2), fls. 12, item 9.11, e fls. 25, Q25). A poeira mineral é um agente químico contemplado no Anexo 12 da NR-15, que estabelece insalubridade em grau máximo (40%) caso os limites de tolerância sejam superados. Ausência de Quantificação para Poeira Mineral: No entanto, a análise técnica para a quantificação desse agente químico foi prejudicada pela ausência de documentos obrigatórios por parte da Reclamada (Documento d1f7eb5-(2), fls. 12, item 9.11, e fls. 38, Q19). Apesar da busca por registros em "prova técnica emprestada", não foi possível quantificar a poeira mineral, impedindo uma determinação precisa do grau de insalubridade quantitativamente. É fundamental registrar que, embora a quantificação não tenha sido possível devido à falta de documentação da Reclamada, a perícia verificou a existência de comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) destinados à proteção contra esse agente. A Reclamada, em sua manifestação, reforça a entrega regular de "máscara de proteção regularmente entregues e utilizada pelo Reclamante", e menciona a utilização de "água para fazer os cortes no concreto/refratários, bem como utilizava supressores de poeira" para reduzir as partículas no ar (Documento a1493fe, fls. 4). A perícia, ao avaliar a conformidade dos EPIs com os requisitos da NR-6, considerou que a proteção necessária foi ofertada, abrangendo também as máscaras de proteção fornecidas para o referido agente. Exposição a Vibrações: A perícia técnica também detectou o envolvimento do trabalho do Reclamante com fontes geradoras de vibração, dada a operação de máquinas destinadas a desmonte, corte e perfuração (Documento d1f7eb5-(2), fls. 11, item 9.8, e fls. 20, Q17). No entanto, assim como para a poeira mineral, a análise técnica para quantificação das vibrações foi prejudicada pela ausência de informações e documentos por parte da Reclamada (Documento d1f7eb5-(2), fls. 11, item 9.8). Importante registrar que os documentos disponibilizados pela Reclamada não contemplam o referido agente (vibração), impedindo uma avaliação conclusiva sobre a insalubridade por esse agente com base em dados quantitativos. (grifo original, destaque nosso) Apesar da irresignação do reclamante acerca da prova técnica, a parte não trouxe elementos hábeis a afastar a conclusão do perito. O expert elucidou que, apesar da diligência ter sido realizada “em obra que não retratava a realidade fática vivenciada” pelo autor, foram considerados os dados informados na prova emprestada apresentada pelo próprio reclamante. Registro, a fim de evitar questionamentos futuros, que, apesar de inicialmente as reclamadas não terem concordado com a utilização da prova emprestada, conclui-se, pelas manifestações de Id f6ac6c1 (fls. 1898/1900) e de Id a1493fe (fls. 1928/1932), que as rés aceitaram o uso, posteriormente. Além disso, o perito apurou que os EPIs fornecidos ao reclamante foram capazes de elidir os agentes insalubres detectados. Inclusive, nos vídeos coligidos pelo autor no Id c861eca (fls. 139), Id a50bb48 (fls. 137) e Id 9c7b96c (fls. 133), comprovam a utilização de EPIs pelos empregados. Com relação ao agente vibração, conforme informado na prova emprestada (laudo de Id dc3510c, fls. 48), somente ocorre na máquina mini carregadeira, uma vez que as outras máquinas são operadas via controle remoto. Os vídeos coligidos pelo autor no Id c861eca (fls. 139) e Id 6905656 (fls. 134) corroboram a informação. Apesar das provas, técnicas e documental, não terem conseguido quantificar o agente vibração, presume-se a ocorrência em quantidade inferior ao limite previsto na norma regulamentadora, diante dos termos da defesa e da confissão ficta do reclamante. Destarte, embora esta magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente, fundamentado e produzido por profissional de confiança do Juízo. A elaboração, inclusive, foi precedida de vistoria ambiental, realizada na presença de representantes das partes, e compreendeu descrição funcional, avaliação ocupacional e análise da eficácia das medidas neutralizadoras ou eliminadoras dos riscos. Logo, na ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de recebimento de adicional de insalubridade e de PPP (itens “g” e “m” do rol de pedidos da inicial). II.12- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante alegou que cumpriu jornada de 13 horas, iniciando com o transporte dos demais empregados e das ferramentas de trabalho até o local da prestação do serviço, posteriormente, realizando as atividades relativas à função de operador de máquinas, a qual durava de 9 a 10 horas, e finalizando com o transporte do retorno, sendo que os deslocamentos, no início e no final da jornada, duravam 3 horas, sendo 1h30 cada. Alegou, ainda, que as reclamadas apenas pagaram 40 horas extras registradas no contracheque, as demais foram pagas extrafolha, além de não terem sido totalmente quitadas. As reclamadas negaram a jornada descrita pelo reclamante e o pagamento de jornada extraordinária extrafolha. Reiteraram que apenas eventualmente havia serviços fora da região metropolitana. Afirmaram que nessas ocasiões o deslocamento ocorria durante a jornada. Argumentaram que os controles de ponto e frequência comprovam a jornada efetivamente laborada e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas, conforme previsto em norma coletiva. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, decorrente da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, não foi afastada por nenhum meio de prova. Na impugnação de Id 47cfc1f (fls. 1821/1838) não foram apontadas nenhuma incorreção quanto às horas extras quitadas. Além disso, apesar da impugnação do autor acerca da compensação de jornada, verifica-se que a possibilidade de compensação foi prevista na norma coletiva da categoria. Cito, a título de exemplo, as cláusulas 8ª e 9ª da CCT 2019/2020 (Id f89c572, fls. 1570). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de recebimento dos reflexos das horas extras supostamente pagas extrafolha e das horas extras não quitadas (itens “k” e “l” do rol da inicial). II.13- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus. Ademais, não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (art. 80 do CPC), a caracterizar a litigância de má-fé do reclamante. Rejeito o requerimento. II.14- COMPENSAÇÃO. As reclamadas requereram a compensação, nos moldes do art. 767 da CLT e Súmula n. 48 do TST. Indefiro o requerimento, porquanto não comprovada a quitação a idênticos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. II.15- JUSTIÇA GRATUITA. A ação trabalhista foi proposta em 24/02/2025, sob a égide da Lei n° 13.467/17, que introduziu alterações no âmbito dos direitos processual e material do trabalho. A atual redação do art. 790, §4º, da CLT assegura os benefícios da justiça gratuita à pessoa física que comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Presume-se, desde logo, tal condição àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no §3º do art. 790 da CLT. Aos que recebem salários acima do percentual referido, diante do diploma celetista, deve-se atentar para a disposição constante no art. 99 do CPC, que admite a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física. Nos mesmos termos, entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 463, do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De igual modo, o TST, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos, entendeu possível a prova da condição de hipossuficiência por instrumento particular, conforme item II da tese jurídica fixada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (grifei) Desta feita, a declaração de insuficiência de recursos prestada por pessoa física, à ausência de prova contrária, implica no reconhecimento da miserabilidade legal, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cito, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se da controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento (RR-943-91.2021.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifei) Acostada a declaração de hipossuficiência do reclamante (Id 030a422, fls. 35), que atende às exigências contidas nos dispositivos legais, e inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. II.16- HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários da perícia são devidos pela parte sucumbente quanto ao objeto da prova técnica, nos termos do art. 790-B da CLT, cabendo ao juiz aplicar a norma ao caso concreto, não se vinculando à conclusão do expert. Entretanto, deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, compete à União o pagamento da verba, nos termos da Súmula n. 457 do TST. A jurisprudência consolidada do TST foi reafirmada por meio da seguinte tese fixada no Tema 188 (RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024) da sistemática dos recursos repetitivos: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Em vista do exposto, e, em razão da inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento de mérito da ADI nº 5.766, expeça-se ofício ao Exmo. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho desta Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, de R$1.000,00 (hum mil reais), em favor do perito Rodrigo Youssef Abrahão Guerra, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, nos termos dos artigos 24 e 31 da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no art. 1º da Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 198 da SBDI-1 do TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. II.17- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Ajuizada a presente ação trabalhista em 24/02/2025, já sob a vigência da Lei nº 13.467/17, e considerando a procedência do pedido, são devidos honorários de sucumbência, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT, em prol de um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 10%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1 do TST. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, a um dos procuradores das reclamadas, também arbitrados em 10%, sobre o valor total atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI n. 5.766. A declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 790 da CLT, afasta a interpretação de que a simples percepção de créditos judiciais descaracterizaria a condição de hipossuficiência da parte, assegurando-se, ainda, a garantia fundamental de acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5o, LXXIV, Constituição Federal). Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência da Parte ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Ocorre que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a condição de hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais , a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo , implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Reitere-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Assim, correta a decisão recorrida ao determinar "a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT". Recurso de revista não conhecido" (RR-10157-87.2018.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). Desta feita, ressalvado o entendimento desta magistrada, observado o caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a parte beneficiária da gratuidade judiciária deve, em caso de sucumbência, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Findo o prazo de dois anos, acaso não comprovada a extinção da situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a obrigação será extinta. II.18- PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Sem prejuízo dos parâmetros fixados em capítulos próprios, a liquidação deverá observar os fixados neste, no que couber. a) Limites do pedido: Os valores atribuídos aos pleitos exordiais, tanto no rito sumaríssimo, quanto no ordinário, referem-se à mera estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, que, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença. Com efeito, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados. Logo, inaplicável a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. b) Atualização monetária: Relativamente à correção monetária e aos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas ora deferidos, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5867 e 6.021 e ADCs n. 58 e 59, e as alterações dos artigos 389 e 406 do CC decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Desse modo haverá incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa SELIC da Receita Federal, taxa essa que já incorpora atualização e juros de mora (item 7 da decisão do STF); a partir de 30/08/2024, a atualização observará a taxa legal prevista no art. 406 do CC e na Resolução CMN nº 5.171/24, com possibilidade de não incidência quando o resultado for igual a zero (item 5 da decisão do STF e artigos 389 e 406 do Código Civil). Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em relação à fase pré-judicial, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu ser devida a utilização do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), nos moldes ora determinados, conforme decisões proferidas nas seguintes reclamações: Rcl 50117/RS. Relator: Min. Nunes Marques, DJe de 19/04/2022; Rcl 52842 AgR/SP.AgR. na Rcl. Relator: Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/05/2022, Primeira Turma; Rcl 54.248, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.7.2022; Rcl 54.742, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.7.22; Rcl 53.659, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 3.6.2022; Rcl 54391/SP. Relator: Min. Nunes Marques, DJe de 03/08/2022; Rcl 52.437 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9.8.2022; Rcl 52.729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022. A fase pré-judicial é a que antecede o ajuizamento da ação, sendo, nessa ocasião, inaugurada a fase judicial, aspecto esclarecido no julgamento dos embargos de declaração aviados em razão do julgamento das ADCs n. 58 e 59, e ADIs n. 5.867 e 6.021. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 200 do TST, a base de cálculo dos juros de mora corresponde ao valor total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Inexiste regra que estabeleça a dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros de mora. Também deverá ser observado o disposto na Súmula n. 381 do TST. c) Contribuição previdenciária: As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – indenização referente ao aviso prévio –, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pela reclamada, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. O fato gerador das contribuições previdenciárias para fatos ocorridos a partir de 05/03/2009 (data da vigência da MP nº 449/2008) é a data da prestação dos serviços, com apuração mês a mês, regime de competência, sujeito à aplicação das alíquotas respectivas, limites máximos de salário-contribuição e com as consequências daí decorrentes (como juros moratórios e multa), pela falta de pagamento na época própria (Lei nº 8.212/91, artigos 20, 22, I, 30, I, "b", 35 e 43, § 2º). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei nº 11.941/09 e da Súmula n. 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal). Haverá incidência de juros de mora caso a reclamada não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte do pagamento, Súmula n. 368 do TST. d) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela reclamada na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92 e será suportado pelo reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e artigos 26, 43 e 44 da IN nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil), sob pena de ofício à DRRF. Ressalto que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC e na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I do TST. e) FGTS: Conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas n. 63 e n. 305 e nas Orientações Jurisprudenciais n. 42 e n. 195 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculo do FGTS, com a respectiva multa de 40% consiste na remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas. Os valores devidos a título de FGTS e correspondente à indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos dos artigos 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido também é a jurisprudência consolidada do TST, reafirmada por meio por meio da seguinte tese fixada no Tema 68 (RRAg - 0000003-65.2023.5.02.0201) da sistemática dos recursos repetitivos: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. III- CONCLUSÃO. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários junto ao INSS, em relação ao qual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT; rejeito a preliminar; nos termos do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescrito o direito de ação relativo a parcelas e valores anteriores a 24/02/2020, considerando a causa suspensiva e a data do ajuizamento do presente feito; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MOISES DOS SANTOS em face de DEMOLIÇÃO REMOTA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e SVT IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição, a indenização referente aos 21 dias laborados indevidamente no cumprimento do aviso prévio do segundo vínculo empregatício e a indenização referente aos 21 dias do aviso prévio decorrente da unicidade contratual reconhecida nesta decisão. Condeno, ainda, a 1ª reclamada a anotar na CTPS do reclamante a ultimação alteração salarial, ocorrida em 01/09/2023, quando o salário passou para R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para que, em 10 dias, proceda, nos moldes supra definidos, às anotações na CTPS digital (sistema eSocial), diante das diretrizes do §7º do art. 29 da CLT e do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, da Vice Corregedoria do TRT-3, sob as penas do art. 29 da CLT. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – indenização referente ao aviso prévio –, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Exmo. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho desta Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, de R$1.000,00 (hum mil reais), em favor do perito Rodrigo Youssef Abrahão Guerra, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, nos termos dos artigos 24 e 31 da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no art. 1º da Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 198 da SBDI-1 do TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. Devidos honorários de sucumbência, nos termos do §3º, do art. 791-A da CLT, em prol de um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 10%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1 do TST. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, a um dos procuradores das reclamadas, também arbitrados em 10%, sobre o valor total atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI n. 5.766. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES DOS SANTOS
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