Euler Hipolito Dos Santos e outros x Municipio De Governador Valadares
ID: 329191081
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010295-36.2025.5.03.0059
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010295-36.2025.5.03.0059 AUTOR: SOLANGE MOREIRA DA SILVA RÉU: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010295-36.2025.5.03.0059 AUTOR: SOLANGE MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff8173 proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por SOLANGE MOREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. RELATÓRIO SOLANGE MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 30/06/2008, ao trabalho de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), estando na ativa até os dias atuais (fl. 03). Relatou descumprimento de preceitos legais e contratuais, pleiteando os pedidos contidos na exordial (ID.1ffef4c), dando à causa o valor de R$132.994,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Foi determinada dispensa de comparecimento pessoal e concedido prazo para defesa e manifestação da parte ré (despacho ID.f75d7d7). O reclamado apresentou defesa escrita (ID.9b82895), arguindo incompetência absoluta, inépcia da inicial, incidência de prescrição, rebatendo as alegações da peça de ingresso, para, ao final, requerer a improcedência. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos no ID.192f8d7, mantendo seu pedido de insalubridade em grau máximo. Laudo pericial juntado no ID.9caa95b. Na audiência de instrução (ID.b2ddfaa), ausentes as partes, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante definido no Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), assenta-se a premissa de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em relação à demanda que não se discute parcela de natureza administrativa, com foco em servidor celetista contra o Poder Público. O Pretório Excelso fixou a tese, com foco no Tema 1.143, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. No mesmo sentido está o consolidado no IRDR no TEMA N. 6 deste Eg. Regional doméstico, além do contido no verbete da Súmula 34 desse Eg. Regional. Como aqui se busca o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional e adicional de insalubridade, com os corolários reflexos (exordial ID.1ffef4c), é evidente que se abrange na competência desta Especializada o julgamento da presente controvérsia, à luz do artigo 114, I, da Constituição da República, porque tais pedidos são característicos da relação de emprego. Nem se diga que se trataria para se aplicar, ao caso, a regência normativa dos servidores temporários, estatutários. Nada disto. O art. 8º da lei 11.350 de 2006 prevê: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. A reclamante teve contrato firmado, sob a modalidade por prazo determinado, (ficha financeira ID.44051a9) para atender excepcional interesse, sendo-lhe assegurada a incidência do regime trabalhista, com foco no “Regime Geral da Previdência Social conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República de 1988” – art. 7º da LEI Nº 7.636, DE 11 DE MARÇO DE 2024, do município de Governador Valadares, inexistindo, na relação em apreço, qualquer abrangência ao regime estatutário. Registre-se que a lei municipal nº 5.211/03 foi revogada em 11 de março de 2024 afastando-se uma suposta ideia em prol da construção de um parâmetro administrativo, “in casu”, aplicado, no referido contrato, o regime previdenciário geral, como alcançado ao trabalhador celetista comum, e não um regime próprio especial do servidor municipal, estatutário. Nesta constelação, ao servidor público valadarense, contratado mediante provas e títulos para assunção de cargo público, está prevista a regência de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da municipalidade local, tendo por norte o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV - criado pela Lei Municipal 3.655/92 e regido pela Lei 5.887/08, situação não alcançada pelo Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias, vinculado que está ao RGPS, destinando-lhe os direitos trabalhistas na regência do serviço público. Inclusive, ao consultar o sítio eletrônico do Município de Governador Valadares (www.valadares.mg.gov.br), observa-se na aba “portal da transparência” quanto aos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde a aposição do regime específico – contrato – afastando-se a ideia de assunção do cargo em regime estatutário. Não há, em verdade, nenhuma prova (ônus que competia ao Município, art. 818, II, CLT) de relação focada sob o contexto estatutário, porque o novel parâmetro normativo municipal (art. 7º da lei 7636/24) fixa o matricial de incidência trabalhista (regime geral da previdência) ao trabalhador afetado no plexo funcional de agente comunitário de saúde e de combate às endemias. Tampouco há prova de eventual vínculo de natureza jurídico-administrativa a ser analisado sob o decidido na ADI 3.395. A parte autora, contratada por prazo determinado, por meio de processo seletivo simplificado, para a função de Agentes de Combate a Endemias, não tem, para si, uma relação de cunho administrativo. Jamais. Em nenhum momento, nos presentes autos, se almeja a decretação de nulidade contratual. Muito menos, ainda, se cogita de incidência de parcela de contexto estatutário, administrativo. Regra geral, pois, o agente de combate a endemias tem, para si, a regência do regime trabalhista (art. 8º da lei 11.350/06). Inclusive, o artigo 16 do mesmo estuário legal veda “a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”. Observa-se que a prática municipal de encaminhar a contratação de agentes de combate às endemias sob o caráter excepcional encontra vedação no próprio marco legislativo federal, haja vista que a colocação do agente comunitário está inserida nos predicados básicos essenciais da municipalidade. A verificação de longínquas temporalidades contratuais aos agentes de combate locais apenas reforça a ideia do parâmetro trabalhista indeterminado, aplicável ao regime em apreço. A busca pelo pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade integra um dos principais estuários trabalhistas - art. 7º VI e XXIII da Constituição da República. Inexistindo prova de contratação do agente comunitário de saúde sob a modalidade estatutária e tendo em conta a previsão expressa da legislação municipal (art. 7º da lei 7636/24) de abrangência do regime previdenciário - geral - na relação em apreço, não resta dúvida de aplicação do regime celetista, trazendo a competência desta Especializada ao julgamento. Acrescente-se que, apenas em 20/11/2023, o artigo 1º da lei 7.590/23 da Câmara Municipal de Governador Valadares estende aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias a sujeição ao regime jurídico de direito administrativo especial. Todavia, a súmula 97/STJ é expressa ao determinar a fixação de competência à Justiça do Trabalho quanto a reclamações envolvendo servidores públicos relacionadas a vantagens trabalhistas que antecedem a instituição do regime jurídico único. Inclusive é este o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIAS DOS ENUNCIADOS N. 98 E 170 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência, suscitado em ação na qual se objetiva o pagamento de diferenças salarias (férias, depósito FGTS, adicional de insalubridade e 13º salário). II - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. III - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. As exceções, à regra, dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. IV - O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". A orientação desta Corte é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019. V - Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Solânea/PB, após aprovação em processo seletivo, em 6/11/2007, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pela CLT, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, sem apontamento de legislação municipal que indique o regime estatutário para o autor. VI - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 182488/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Franscisco Falcão, data Julgamento: 30/11/2021)”. Também é este o pontificado pelo C. TST: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO E SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. CONTRATO VÁLIDO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Desse modo, ausente no acórdão recorrido o registro acerca de legislação local que afastasse a incidência do regime jurídico da CLT, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1797-43.2015.5.22.0003 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)”. Ainda que se mencione a contratação inicial por prazo determinado, prevalece a normatividade do regime celetista, com fulcro no art. 198 §4º da Constituição da República, na lei 11.350/06 e na referência expressa da Lei Municipal (art. 7º da lei 7636/24), que agasalha o regime previdenciário comum a esta trabalhadora, inexistindo mínima prova de firmamento de regra estatutária. A eventual abrangência do regime jurídico administrativo ao agente de combate às endemias, trazida pela legislação local (lei 7.590/23), não alcança o marco da relação jurídica em apreço, com fincas no pacificado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 97/STJ). Forte no pacificado pela Corte Superior (Tema 1143/STF), competente esta Especializada para exame da controvérsia em que não se discute matéria de cunho estatutário. Por tais motivos, rejeito a declaração de incompetência em razão da matéria e reconheço a competência deste Juízo ao exame do feito. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, com pedidos certos e determinados, possibilitando ao réu a compreensão das pretensões deduzidas. Nesse sentido, a exposição fática e jurídica alinhavada em exordial não têm o condão de tornar o pleito inepto, mormente se considerarmos a singeleza dos requisitos previstos no §1º do art. 840 da CLT, bem como o princípio da simplicidade/informalidade, basilar do processo trabalhista. Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito, porquanto o valor atribuído à demanda pela parte autora guarda correlação com o rol de pedidos formulados na peça de ingresso. Ademais, certo é que o reconhecimento ou não do direito da autora de receber as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Por fim, esclareço que o feito foi distribuído sob a via processual correta, haja vista que a Administração Pública é parte nos presentes autos, o que atrai o contido no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia invocada pela parte reclamada. JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela ré a prejudicial de mérito (fl. 113), com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CFRB, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12/04/2020, quinquídio que precedeu à data da propositura da ação (ajuizamento em 12/04/2025), conforme entendimento sufragado na Súmula 206 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS É inconteste que a autora foi contratada para exercer as funções de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), e está com o contrato ativo, vide fichas financeiras de ID.44051a9. A Lei 11.350/2006, que regulamentou o §5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o regime jurídico, atividades e demais diretrizes para a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O art. 9º-A, §3º, do mesmo diploma legal, assegura aos agentes regidos pela aludida lei, em razão dos riscos inerentes à função desempenhada, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Pontua-se, também, que o art. 198, §10, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional no 120, de 2022, reconhece direito à aposentadoria especial aos agentes de combate às endemias. Além disso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, no dia 25/04/2025, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, tese jurídica no Tema 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027): “A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde e de endemias têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” Desse modo, ao contrário do alegado pelo réu, não há falar em inexistência de lei que prevê o pagamento do pretendido adicional aos agentes comunitários de saúde e de endemias, devendo, portanto, ao caso em análise, ser aplicada a Lei 11.350/2006 e observada a tese firmada no julgamento do tema 118 do TST. Cabe ainda registrar que a tese firmada garante ao agente de saúde e ao agente de combate à endemias um substrato mínimo, correspondente ao adicional de insalubridade em grau médio, sendo certo que, na análise do caso concreto, caso o trabalho pericial constate o labor do agente em ambiente insalubre com grau máximo, a realidade do contrato deve prevalecer. Assim, nos termos do art. 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação, em que a autora postula o reconhecimento do trabalho em condições insalubres de grau máximo, e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade em grau máximo, vindo aos autos o laudo de ID.9caa95b. No bem trabalhado exame, concluiu o experto à fl. 336: Restou caracterizada a INSALUBRIDADE em grau MÁXIMO conforme preconiza a NR 15 anexo 14 portaria 3.214/78 do MTE, análise realizada de forma QUALITATIVA, para todo o período imprescrito sendo 12/04/2025 a 12/04/2020. Como já pontuado pelo juízo, impugnação genérica da parte reclamada não é capaz de infirmar o bem trabalhado laudo pericial. O perito é um agente de confiança do Juízo. Destarte, este Juízo acolhe e prestigia a conclusão do perito nomeado, já que produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seus pareceres com base na legislação vigente, como fotografias, descrição minuciosa das atividades e verificação “in loco” do ambiente. Nesse sentido, o laudo pericial buscou atentar-se para as exatas condições de trabalho, sendo de se destacar, também, que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o infirmasse, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir. Quanto à base de cálculo, diante da previsão da norma especial, que estabelece critério diverso e mais vantajoso ao trabalhador, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base do reclamante, consoante entendimento da Súmula 46 deste E. Regional. Nesse sentido, têm decidido as Turmas deste TRT da 3a Região: “AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é o vencimento ou salário-base (§ 3o do art. 9-A da 11.350 /06 acrescido pela Lei no 13.342/16)”. (TRT 3a R.; ROT 0010572-13.2021.5.03.0182; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 03/06/2022; DEJTMG 06/06/2022; Pág. 1045). “AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO- BASE. Nos termos do art. 9o-A, § 3o, da Lei no 11.350 /06, dispositivo incluído pela Lei no 13.342/16, o adicional de insalubridade porventura devido aos agentes comunitários de saúde será apurado "sobre o seu vencimento ou salário-base", inclusive em prol daqueles regidos pela CLT, conforme se observa no caso, o que deve prevalecer, com fulcro no princípio da norma mais favorável (art. 7o, caput, da CRFB). Este Egrégio Tribunal consolidou seu entendimento acerca da matéria na forma da Súmula no 46, ao definir que "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (TRT 3a R.; ROT 0011117-56.2020.5.03.0073; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 1313) Ante todo o exposto, não havendo qualquer elemento de prova apto a desqualificar as conclusões do perito nomeado, acolho as especificações da prova técnica para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base de cálculo o salário base do reclamante, no período de 12/04/2020 (marco prescricional) até o efetivo pagamento, porquanto a reclamante está com contrato ativo, com reflexos em férias e 13º salário, devendo ser observado o salário base constante das fichas financeiras, reajustes retroativos e reajustes legais e constitucionais. Considerando que a reclamante está com contrato ativo, a reclamada deverá implementar a respectiva verba na folha de pagamento, sob pena de eternização da demanda. DIFERENÇA SALARIAL Pretende a autora as diferenças salariais entre o piso salarial pago pelo Município réu e aqueles previstos na Lei 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.708/2019, bem como vencimento mínimo fixado pela Emenda Constitucional n. 120, de 5 de maio de 2022. O reclamado bate pela improcedência do pedido, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Analiso. A natureza do vínculo estabelecido entre as partes foi suficientemente esclarecida no tópico atinente à competência material desta Especializada: trata-se de vínculo de emprego, regido pela CLT. A Lei n. 13.708/2019 deu nova redação à norma especial que regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde (Lei 11.350/2006), a qual passou a estabelecer que: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei no 12.994, de 2014) §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei no 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) Por sua vez, a EC n. 120/2022 também promoveu alterações no art. 198 da CF/88, prevendo que, a partir de maio de 2022 (data da entrada em vigor da aludida EC): “O art. 198. (...) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Por conseguinte, o Ministério da Saúde, por meio da PORTARIA GM/MS No 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, resolveu que: “Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional no 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos” Pois bem! Pelas fichas financeiras de ID.44051a9 (fls. 56/70), verifico que não foram observadas as alterações no piso salarial da obreira. Desse modo, à míngua de prova de fato desconstitutivo do direito da autora, julgo procedente em parte o pleito para, nos estritos limites do pedido, condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o piso salarial pago e o efetivamente devido, observando-se o período imprescrito (de 12/04/2020 até o efetivo pagamento), as fichas financeiras juntadas aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no art. 9-A, §1º, da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no art. 198 da CF/88 (com a nova redação dada pela EC n. 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos em férias, 13º salário. FGTS As regras pertinentes aos depósitos do FGTS devem ser observadas quanto aos empregados públicos celetistas, tendo em vista que a exceção ao recolhimento fundiário abrange somente “os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio” (art. 15, §2º da Lei nº 8.036/90) – regime este inaplicável à reclamante, conforme já amplamente analisado na presente decisão. Ressalte-se, a esse propósito, que a reclamante, embora contratada a título temporário, assim permaneceu por mais de 17 anos (dezessete), prestando labor regularmente, pelo que ultrapassado em muito o tempo preestabelecido em lei. A jurisprudência da SDI-1/TST, inclusive, reconhece que “(...) em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (...) esse empregado, por ter seu contrato regido pela CLT, tem garantido, sim, o direito aos depósitos regulares do FGTS, mesmo durante o período de ocupação do cargo em comissão” (RR-1001061-26.2017.5.02.0316, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2020). O reclamado bate pela improcedência do pedido, alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. Contudo, como dito, a natureza do vínculo estabelecido entre as partes foi suficientemente esclarecida no tópico atinente à competência material desta Especializada: trata-se de vínculo de emprego, regido pela CLT. No tocante aos depósitos fundiários, é certo que a partir do cancelamento da OJ 301 da SDI-1/TST, é ônus do reclamado comprovar a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. Saliente-se que, conforme a recente Súmula 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC de 2015)". Pois bem. O réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da regularidade dos depósitos fundiários, não se desincumbindo minimamente do encargo que, nesse aspecto, lhe cabia, pelo que procede o pedido obreiro. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento de indenização do FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acresça-se que o simples ajuizamento de reclamação trabalhista não caracteriza ato de má-fé, em razão do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição da República). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3o, CLT, da Lei n.o 1.060/50 e Súmula 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a autora aos benefícios da Justiça Gratuita, até porque consta declaração de hipossuficiência financeira (ID.6f2982f). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o réu deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$700,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme Súmula 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A, da Lei no 7.713/1988, observas as tabelas constantes da IN 1.500 de 2014 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através alteração do item II da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400, da SDI-I do TST quanto aos juros de mora. A parte reclamante deve ser responsabilizada por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 do TST. Para os fins do artigo 832, §3º da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28 da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º, que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A EC 113/21, estabeleceu que para apuração dos créditos decorrentes de condenação da Fazenda Pública, deverá incidir a SELIC, uma única vez, conforme art. 3º, verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Contudo, referida taxa tem aplicação somente a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, o que deverá ser observado nestes autos. Destarte, a correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), observando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT, aplicando-se o IPCA-E com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021, e aplicando-se os juros da taxa SELIC (índice único) a partir de 09.12.2021. III – DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por SOLANGE MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, rejeito as preliminares eriçadas; no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/04/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, condenar o reclamado a: - pagar adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por base de cálculo o salário base do reclamante, no período de 12/04/2020 até o efetivo pagamento, porquanto a reclamante está com contrato ativo, com reflexos em férias e 13º salário, devendo ser observado o salário base constante das fichas financeiras, reajustes retroativos e reajustes legais e constitucionais. Considerando que a reclamante está com contrato ativo, a reclamada deverá implementar a respectiva verba na folha de pagamento, sob pena de eternização da demanda. - pagar diferenças entre o piso salarial pago e o efetivamente devido, observando-se o corte prescricional, as fichas financeiras juntadas aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no art. 9-A, §1º, da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no art. 198 da CF/88 (com a nova redação dada pela EC n. 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos em férias, 13º salário; - pagar indenização do FGTS não recolhido, autorizada a dedução de valores porventura recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a ré deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$700,00, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, reconheço de natureza salarial, quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, diferenças salariais e reflexos em 13º salário e adicional de insalubridade. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, ISENTO, na forma do art. 790-A, I, da CLT, tendo em vista se tratar de ente público. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do novo CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º art. 1026 do novo CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MOREIRA DA SILVA
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