Processo nº 0008034-73.2017.4.01.3307
ID: 326270290
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008034-73.2017.4.01.3307
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008034-73.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008034-73.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público F…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008034-73.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008034-73.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A POLO PASSIVO:PAULO DE ALMEIDA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, JURACY SILVA VARGES - BA29544-A, IDNEI BRITO ALVES - BA7290, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694-A, DAVI SILVA NUNES - BA51587-A, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A, MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741-A, ISABELA CAIRO LEAL - BA44784-A e TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA - BA58740-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008034-73.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008034-73.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Paulo de Almeida Luz (ID 425463417), por Thiago Lemos Cardoso Luz (ID 425463418), por José dos Santos Pereira Neto (ID 425463423), pelo Ministério Público Federal (ID 425463429) e por Gimar Pereira dos Santos (ID 425463431) contra sentença (ID 425463407), integrada por sentença prolatada em sede de embargos de declaração (ID 425463424), prolatadas pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, pela prática dos atos do art. 9º, I e XI, e art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e, no que relevante à controvérsia, condenou: José dos Santos Pereira Neto a) à perda do valor de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais), acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) à perda da função pública, eventualmente ocupada no quadro de servidores do Município de Caatiba/BA; c) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais); e) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos, em relação a todos os entes públicos, de todas as esferas da federação (art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/92); Gilmar Pereira Santos a) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; b) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos, em relação a todos os entes públicos, de todas as esferas da federação (art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/92); Paulo de Almeida Luz a) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; b) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos, em relação a todos os entes públicos, de todas as esferas da federação (art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/92); Julgou procedente, ainda, o pedido de reparação por danos morais coletivos, fixando o valor da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser paga em partes iguais pelos Réus. Condenou os réus, em partes iguais, ao ressarcimento do dano causado ao erário, identificado pela CGU no montante de R$ 401.234,32 (quatrocentos e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Paulo de Almeida Luz, em sua apelação, suscita preliminar de prescrição intercorrente, considerando que a ação foi ajuizada em 2017, a sentença foi prolatada após transcurso superior a quatro anos; que não foi demonstrado dolo específico em sua conduta, tampouco pode ser condenado com base em dúvida, erro ou falta de conhecimento; que não teve a oportunidade de prestar seu depoimento pessoal, o que fere o princípio da ampla defesa e do contraditório; que não foi comprovado dano efetivo ao erário, pois os serviços foram prestados e os cooperados terceirizados receberam seus repasses; requer o reconhecimento da incidência da prescrição e seja extinta a ação ou seja provida a apelação e julgados improcedentes os pedidos do autor. Thiago Lemos Cardoso Luz, em suas razões de recorrer, suscita preliminar de prescrição intercorrente, considerando que a ação foi ajuizada em 2017, a sentença foi prolatada após transcurso superior a quatro anos; que não foi demonstrado dolo específico em sua conduta, tampouco pode ser condenado com base em dúvida, erro ou falta de conhecimento; que não teve a oportunidade de prestar seu depoimento pessoal, o que fere o princípio da ampla defesa e do contraditório; que não foi comprovado dano efetivo ao erário, pois os serviços foram prestados e os cooperados terceirizados receberam seus repasses; requer o reconhecimento da incidência da prescrição e seja extinta a ação, ou seja provida a apelação e julgados improcedentes os pedidos do autor. José dos Santos Pereira Neto, em suas razões de apelar, argumenta que não há evidências suficientes que sustentem a alegação de prática de ato de improbidade administrativa, pois toda a fundamentação está pautada basicamente em um e-mail; que nenhuma conduta dolosa lhe fora atribuída; que devem ser aplicadas as alterações da Lei 14.230/2021 ao caso concreto; que a ausência de dolo em sua conduta impõe a necessidade de absolvição; que a sanção aplicada deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade; requer o provimento da apelação e seja reformada a sentença para que seja absolvido. O Ministério Público Federal, por sua vez, argumenta em sua apelação que se insurge contra a improcedência dos pedidos em relação ao requerido Welbe de Almeida Silva, que também fazia parte do esquema fraudulento; que Welbe aceitou a incumbência de esconder os reais proprietários e controladores da Cooperalogis, aceitando o papel de “laranja”; se insurge também pela absolvição de Luzes Patrimonial Ltda. e Capital Cred Intermediações e Assessoria Financeira Ltda.; que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dessas requeridas tem como fim a ampla e adequada reparação dos danos; requer o provimento da apelação para que Welbe seja condenação às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92 e que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica à Luzes Patrimonial Ltda. e Capital Cred Intermediações e Assessoria Financeira Ltda., para que sejam responsabilizadas pelos danos causados por seus sócios. Gilmar Pereira Santos também interpôs apelação. O MPF apresentou contrarrazões, ID 425463437, pugnando pelo não conhecimento dos recursos de apelação de Thiago Lemos Cardoso Luz e Gilmar Pereira Santos e pelo improvimento das demais apelações. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento dos recursos de apelação de Thiago Lemos Cardoso Luz e Gilmar Pereira Santos, provimento da apelação do MPF e desprovimento das demais apelações, ID 426724978. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008034-73.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008034-73.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que não merece ser conhecido o recurso de apelação de Thiago Lemos Cardoso Luz em face da ausência de interesse, considerando que, na sentença integrativa prolatada em sede de embargos de declaração (ID 425463424), foi excluída sua condenação por não integrar o polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa. Não deve ser conhecido, também, o recurso de apelação interposto por Gilmar Pereira dos Santos em face da ausência dos requisitos formais de admissibilidade, visto que, embora trate o feito de ação civil pública de improbidade administrativa, o requerido interpôs o recurso de apelação com fulcro no Código de Processo Penal, requerendo, inclusive, a juntada das razões recursais perante este Tribunal, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, o que revela, portanto, a intempestividade do recurso cível. Prosseguindo, ressalto que, segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos requeridos em face de execução de esquema de desvio de recursos e fraudes à licitação no Município de Caatiba/BA, condutas que foram enquadradas como atos típicos do art. 9º, I, XI, e art. 10, VI, VIII e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Registro, contudo, que, quanto ao regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, foi firmada tese no sentido de ser irretroativo, razão pela qual não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente no caso concreto, visto que o novos marcos temporais somente serão aplicados a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021. O autor imputou aos requeridos a prática dos atos do art. 9º XI e do art. 10, VI, VIII e XII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Para a configuração do ato de improbidade previstos nos art.s 9º, 10, 11 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário quanto ao art. 10 e incisos. No caso concreto, foi demonstrado que os apelantes obtiveram vantagem indevida mediante a prática consciente e voluntária de condutas direcionadas a alcançar o resultado esperado, com a intenção de obtenção de proveito e benefícios indevidos em detrimento do erário. Confiram-se, a propósito, trechos da sentença a corroborar esse entendimento: “(...) Os Réus cujas condutas estão sendo analisadas no presente tópico empenharam esforços com um único objetivo: desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, o Relatório da CGU, já mencionado acima, destacou o seguinte, quanto ao desvio de recursos públicos: “(...) No exercício de 2014 a Cooperalogis atuou junto as prefeituras de Caatiba, Belo Campo e Itaberaba. Em relação à Prefeitura de Caatiba os pagamentos se iniciaram somente a partir do mês de abril. Para levantamento do montante gasto com a Prefeitura de Caatiba, adotou-se uma metodologia bastante conservadora em que foram incluídas as transferências a todos os profissionais indicados na relação repassada pela própria prefeitura, conforme fls. 138 dos autos do IC 1.14.007.00010/2015-29, e também as transferências a todas as pessoas que constaram nas RAIS e no SIGA com vínculo com Prefeitura durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015. Além disso, foram incluídas as transferências a outras pessoas físicas identificadas no sistema CPF da Receita Federal com endereço no município de Caatiba. Com isso chegou-se ao montante total com tais transferências no exercício de 2014 de R$ 1.997.399,33. (...) Mesmo somando-se todo o montante pago com GFIPs em 2014, chegase a uma diferença (superfaturamento) de R$ 401.234,32 entre as despesas da Cooperativa e o total repassado pela Prefeitura de Caatiba (R$ 2.509.308,38 de maio a dezembro de 2014). (...)” O MPF, seguindo a metodologia apresentada pela CGU, Relatório de Constatação Relativo a Análise de Material Apreendido”, elaborado em 31/08/2016 (id 746759995 – Pág. 200/212, nos autos do processo nº 6426-74.2016.4.01.3307, elaborou o Relatório de Análise nº 005/2016, por meio do setor técnico do órgão ministerial, contido no Anexo II – Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000375/2016-34, fls. 20/26, concluiu ter ocorrido desvio de recursos públicos no montante de R$ 1.154.000,70 (um milhão, cento e cinqüenta e quatro mil reais e setenta centavos) no período compreendido entre abril de 2014 e maio de 2016, decorrente da execução do contrato nº 009PP/2014, firmado entre a Cooperalogis e o Município de Caatiba. Registre-se, por oportuno, que o valor do contrato foi de R$ 5.645.475,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), assinado em 03/02/2014, com validade até 31/12/2014, prorrogado ilegalmente por diversas vezes, como demonstrado nos tópicos acima. As peças relativas ao processo licitatório nº 038/2013 e ao contrato dele decorrente, estão localizadas no Anexo II do Inquérito Civil nº 1.14.007.000010/2015-29. Além dos relatórios da CGU e do MPF, a prova oral corroborou o mecanismo utilizado pelos Réus para desviarem os recursos públicos no âmbito da execução do contrato administrativo multicitado. Declarou a testemunha José Roberto Amorim que houve um pagamento no valor de R$ 17.000,00 para um motorista que prestava serviço para a Secretaria Municipal de Educação de Caatiba/BA, mas que não era, de fato, o destinatário da referida verba (mídia de f. 942 - 00.04.53.035000.WMV - 4'43"). Nessa ordem de ideias, com fundamento nas provas acima indicadas, entendo que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, os seguintes réus: a) José Pereira Neto (Pregoeiro); b) Jacirene Oliveira (servidora pública lotada na Contadoria do Município de Caatiba); c) Cooperalogis (contratada); d) Gilmar Pereira (representante da Cooperalogis); e) Paulo Luz (gestor “de fato” da Cooperalogis); e f) Tiago Luz (gestor “de fato” da Cooperalogis). 1.3 1.3. Corrupção (art. 9º, caput, e I, da Lei nº 8.429/92 (...) Finda a instrução, ficou comprovado que José Pereira Neto (Pregoeiro) recebeu, diretamente da Cooperalogis, o valor de R$ 1.365,00. Ficou demonstrado, ainda, que o referido pagamento ocorreu após o Município de Caatiba iniciar os repasses referentes ao contrato administrativo nº 09PP/2014. O referido pagamento foi identificado pela CGU, conforme Relatório de id 746759995 – Pág. 210. Ficou comprovado, ainda, que a Cooperalogis, por meio de seus gestores “de fato”, Paulo Luz e Thiago Luz, desviou recursos para o pagamento de terceiros, como Maria Tania Ribeiro Souza (Vice-Prefeita), Joaquim Mendes de Sousa Júnior (Prefeito) e Kelle Greyse Santana Santos Mendes (primeira dama e Secretária Municipal de Saúde). Nessa ordem de ideias, destaco o Relatório de Análise nº 005/2016 (Anexo II – Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000375/2016-34 – fls. 26): “(...) Restou comprovado, ainda, o relacionamento financeiro direto entre a Cooperalogis e o Prefeito Joaquim Mendes de Sousa Júnior, ocorrido através do recebimento dos depósitos em dinheiro oriundo da conta nº 24953, agência 3699 do Bradesco de titularidade da Cooperalogis, que somaram R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).” A referida conclusão foi baseada em prova documental, oriunda da movimentação financeira, ocorrida nos dias 14/11/2014 e 16/12/2014, produzida em medida cautelar que determinou o afastamento do siligo bancário dos Réus (autos nº 8004-09.2015.4.01.3307). Importante mencionar que, por ora, a análise recai apenas sobre as condutas da Cooperalogis, Thiago Luz e Paulo Luz, uma vez que Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Maria Tania Ribeiro Souza e Kelle Greyse Santana Santos Mendes são réus em outro feito, tombado sob o nº 6426-74.2016.4.01.3307. Repita-se que a Cooperalogis era administrada, efetivamente, por Thiago Luz e Paulo Luz, responsáveis por direcionar os pagamentos, após a transferência de recursos operada pelo Município de Caatiba. Em mensagens encaminhadas por Thiago Luz para Gilmar Pereira, o assunto “folhas de pagamentos” eram recorrentes. (...) (...) 1.4. Efetiva comprovação de dano ao erário O dano ao erário encontra-se fartamente demonstrado nos autos, especialmente pela prova documental, extraída das medidas cautelares destinadas a afastar os sigilos de dados bancários, fiscais e telefônicos dos Réus (autos nº 8004- 09.2015.4.01.3307), bem como dos Relatórios elaborados pela GGU e pelo setor técnico do MPF. A Perícia realizada pelo MPF (Anexo II – Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000375/2016-34 – fls. 26) com base nos dados de movimentação bancária da Cooperalogis, em 2014, identificou desvio de verbas públicas no valor aproximado de R$ 680.422,04 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos). Na mesma linha, o Relatório de Constatações Relativo à Análise de Material Apreendido, emitido pela CGU, nos autos do Inquérito Civil nº 1.14.007.000010/2015-29 (autos nº 6426-74.2016.4.01.3307 – id 746759995 – Pág. 209), identificou o seguinte: “Mesmo somando-se todo o montante pago com GFIPs em 2014, chegase a uma diferença (superfaturamento) de R$ 401.234,32 entre as despesas da Cooperativa e o total repassado pela Prefeitura de Caatiba (R$ 2.509.308,38 de maio a dezembro de 2014).” O referido superfaturamento identificado pela CGU e pelo MPF comprova, portanto, o dano ao erário. 1.5. Elemento subjetivo Todas as condutas acima individualizadas foram praticadas pelos Réus com a vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos descritos nos arts. 10, VIII e 9º, I e XI, ambos da Lei nº 8.429/92. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstra que os Réus concorreram com o objetivo de fraudar o processo de licitação PP038/2013 (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), realizado pelo Município de Caatiba/BA e, em seguida, desviaram recursos públicos na execução do contrato administrativo nº 09PP/2014, para fins de incorporação ao próprio patrimônio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.429. (...)” Dessa forma, restou demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, cujo dano erário está comprovado por relatório emitido pela CGU/BA, assim como pelos depoimentos de testemunhas. Ressalto, portanto, que não merece prosperar a alegação dos réus, ora apelantes, de ausência de demonstração de dolo específico em suas condutas e de comprovação de dano ao Poder Público. Da apelação do MPF O MPF busca a desconsideração inversa da personalidade jurídica da requeridas Luzes Patrimonial Ltda. e Capital Cred Intermediações e Assessoria Financeira Ltda. alegando, como finalidade, a ampla e adequada reparação dos danos, medida permitida na Lei 8.429/92, art. 16, §§ 7º e 15. No entanto, conforme disposto nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente é possível quando comprovado o abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa. Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica ora executada. 2. Conforme disposto nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e como regra os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades empresariais. As empresas possuem personalidade própria e são capazes de adquirir direitos e assumir obrigações por si mesmas. 3. Assim, como consignado na decisão a quo, "não comporta deferimento a desconsideração da personalidade jurídica quando não comprovado o abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". 4. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (AG 1012628-33.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/03/2025 CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante busca a desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida essa em que ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que se possa alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, responsabilizando-a por obrigações contraídas por seu sócio. 2. Não obstante a insignificância do capital social da pessoa jurídica, bem como o fato de que possui dezenas de lotes situados nos Loteamentos Vila Rica e Bela Morada, não restou comprovado, de forma irrefutável, que tenha havido desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre os bens do agravado e da citada empresa, a justificar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O só fato do capital social ser inexpressivo, aliado à quantidade de imóveis registrados em nome da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para se configurar a hipótese que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo ser provada a utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio de seu sócio. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 1001115-10.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/10/2023) No caso concreto, o MPF não se desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, quanto à pessoa jurídica Luzes Patrimonial LTDA, observa-se que o MPF apenas faz menção ao contrato social como prova de confusão patrimonial entre seus bens e os dos réus Paulo Luz e Thiago Luz. O mesmo se conclui quanto à pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Capital Cred: o documento ID 161909876, f. 55/61, trata-se tão somente do contrato de constituição da Capital Cred Intermediações e Assessoria Financeira Ltda., documento que, por si só, não é apto a demonstrar irregularidades que garanta a medida extrema solicitada pelo MPF. Não prospera, também, o pedido do MPF de condenação do requerido Welbe de Almeida Silva, que, conforme consignado na sentença, atuava como laranja na qualidade de “presidente” da Cooperalogis, sem a prática de qualquer conduta, sendo os verdadeiros proprietários e beneficiários do contrato os réus Paulo de Almeida Luz e Thiago Luz. Pelo exposto, não conheço das apelações de Thiago Lemos Cardoso Luz e Gilmar Pereira dos Santos e nego provimento às apelações dos réus e do MPF. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008034-73.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008034-73.2017.4.01.3307/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO, THIAGO LEMOS CARDOSO LUZ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PAULO DE ALMEIDA LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A APELADO: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO, LUZES PATRIMONIAL LTDA, JURACY SILVA VARGES, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLEVELAND BISPO DOS SANTOS, PAULO DE ALMEIDA LUZ, THIAGO LEMOS CARDOSO LUZ, JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS, WELBE DE ALMEIDA SILVA, CAPITAL CRED INTERMEDIACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, COOPERATIVA DE ADMINISTRACAO E APOIO LOGISTICO - COOPERALOGIS - EM LIQUIDACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, ISABELA CAIRO LEAL - BA44784-A, MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741-A, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A Advogados do(a) APELADO: DAVI SILVA NUNES - BA51587-A, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694-A Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A Advogados do(a) APELADO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A Advogados do(a) APELADO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, ISABELA CAIRO LEAL - BA44784-A, MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741-A, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA - BA58740-A Advogados do(a) APELADO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, JURACY SILVA VARGES - BA29544-A Advogado do(a) APELADO: IDNEI BRITO ALVES - BA7290 Advogado do(a) APELADO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, I, XI, ART. 10, VI, VIII E XII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO: IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação do réu Thiago em face da ausência de interesse de agir, considerando que, em sede de sentença proferida em embargos de declaração, foi excluído da condenação por não integrar o polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa. 2. Não se conhece, outrossim, do recurso de apelação interposto pelo réu Gilmar em face da ausência dos requisitos formais de admissibilidade do recurso, visto que, embora trate o feito de ação civil pública de improbidade administrativa, o requerido interpôs o recurso de apelação com fulcro no Código de Processo Penal, requerendo, inclusive, a juntada das razões recursais perante este Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, o que revela a intempestividade de seu recurso. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 6. No caso concreto, foi demonstrado que os apelantes obtiveram vantagem indevida mediante a prática consciente e voluntária de condutas direcionadas a alcançar o resultado esperado, com a intenção de obtenção de proveito e benefícios indevidos em detrimento do erário. 7. Demonstrou-se, ainda, que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, cujo dano está comprovado por relatório emitido pela CGU/BA, assim como pelos depoimentos de testemunhas, não merecendo prosperar, portanto, suas alegações de ausência de dolo específico em suas condutas e de falta de comprovação de dano ao Poder Público. 8. Não restou comprovado abuso ou desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial a justificar a pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica, objeto do recurso do MPF. 9. Não prospera, também, o pedido do MPF de condenação do requerido Welbe de Almeida Silva, que, conforme consignado na sentença, atuava como "laranja" na qualidade de “presidente” da Cooperalogis, sem a prática de qualquer conduta, sendo os verdadeiros proprietários e beneficiários do contrato os réus Paulo de Almeida Luz e Thiago Luz. 10. Apelações de Thiago e Gilmar não conhecidas (itens 1 e 2); e demais apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer das apelações dos réus Thiago e Gilmar e negar provimento às demais apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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