Processo nº 1001206-73.2017.5.02.0319
ID: 321862201
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001206-73.2017.5.02.0319
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO
OAB/SP XXXXXX
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DR. LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/re/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM MAQUIAGEM. SÚMULA 126 DO TST. O T…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/re/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM MAQUIAGEM. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal a quo consignou expressamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas relacionadas aos gastos e à obrigatoriedade do uso da maquiagem. Nesse contexto, não há como se concluir de forma diversa, sem a incursão no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o reexame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE RESERVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que "a reclamante tinha plena liberdade para usufruto do intervalo para refeição e descanso, com demonstrou a prova oral.". Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. A incidência do referido enunciado inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo réu, bem como o exame da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. LABOR APÓS CORTE DOS MOTORES. O Tribunal Regional soberano no exame de fatos e provas afirmou categoricamente que "o conjunto probatório não foi favorável à reclamante, de forma que não procede o pleito recursal." Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Resta prejudicada, pois a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DO ADICIONAL NOTURNO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte apresenta a transcrição integral do tópico impugnado, sem nenhum destaque, desatendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Desta forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM SOLO. Embora não haja no art. 41 da Lei nº 7.183/84, vigente à época do contrato de trabalho da autora, nenhuma menção às horas em solo, o art. 7º, IX, da Constituição da República define a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Assim, tem-se que a interpretação condizente com a Constituição da República deve ser no sentido de que às horas em solo se aplica o adicional noturno. Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001206-73.2017.5.02.0319, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) FABIANA TEREZINHA DE LIMA e é Agravado(s) e Recorrente(s) TAM LINHAS AÉREAS S.A..
O eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o recurso ordinário das partes, manteve a condenação da parte ré ao pagamento das horas noturnas em solo e negou provimento ao apelo obreiro quanto aos temas "ressarcimento por despesas com maquiagem", "intervalo intrajornada no período de reserva", "horas extras - período de apresentação - labor após corte dos motores."
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista.
A autoridade regional, mediante decisão de págs. 1.279/1.285, admitiu somente o recurso de revista patronal, quanto ao tema "duração de trabalho - adicional noturno."
Agravos de instrumento interpostos às págs. 1.293/1.309 e 1.310/1.318.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela parte autora às págs. 593/594 e 595/596, respectivamente.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM MAQUIAGEM
A autora sustenta fazer jus ao recebimento de indenização por despesas com maquiagem ao argumento de que "o uso era obrigatório e havia penalidade no caso das comissárias."
Denuncia violação do artigo 458 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte ré por ocasião do recurso de revista:
"despesas com maquiagem
Insurge-se a recorrente contra a respeitável sentença que indeferiu o pleito em epígrafe alegando que faz jus ao ressarcimento de despesas pelo uso de maquiagem no valor de R$ 300,00 alegando que seguia o manual da empresa.
Sem razão a recorrente.
A autora não juntou documentos correspondentes as despesas pleiteadas e a prova oral restou dividida.
Cabia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15, de forma que improcede o pleito recursal.
Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir."
O Tribunal a quo consignou expressamente que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas relacionadas aos gastos e à obrigatoriedade do uso da maquiagem.
Nesse contexto, não há como se concluir de forma diversa, sem a incursão no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST.
Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o reexame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo.
INTERVALO NO PERÍODO DE RESERVA
Na fração de interesse, a autora alega ter direito a indenização referente ao intervalo intrajornada não usufruído no período de reserva.
Afirma que "ainda que exista a possibilidade de saída da sala de reserva para fruição da pausa, essa poderia a qualquer momento ser interrompida por chamado da empregadora, por meio do telefone celular, o que frusta, portanto, o efetivo gozo do descanso."
A autora denuncia violação dos artigos 7º, XXII da Constituição da República, 71 da CLT e 44 da Lei 7.183/84.
Por ocasião do recurso de revista, a parte autora indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"intervalo intrajornada na reserva Insurge-se a recorrente contra a respeitável sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada alegando que necessitava pedir autorização para sair do local destinado à reserva, mas lhe era negada. Vejamos. Na audiência de instrução do dia 22/08/2018, ID 37b3cae a testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que "... na reserva, ficavam no DO, no aeroporto e não poderiam sair e só o faziam em caso de necessidade;..." e a testemunha da reclamada afirmou que "... quando está na reserva, pode dormir, descansar, sair do espaço;...". Infere-se que a reclamante tinha plena liberdade para usufruto do intervalo para refeição e descanso, com demonstrou a prova oral. A prova oral restou dividida e sendo da autora o encargo de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, da CLT, e do artigo 373, inciso 1, do Código de Processo Civil/15, improcede o pleito recursal. Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir."
Pois bem.
O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que "a reclamante tinha plena liberdade para usufruto do intervalo para refeição e descanso, com demonstrou a prova oral. "
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST.
A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado, bem como o exame da transcendência, no particular.
Nego provimento.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. LABOR APÓS CORTE DOS MOTORES.
A autora sustenta fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias pelo período de apresentação que antecede os voos e que não constam das escalas apresentadas pela empresa ré. Afirma que "é de conhecimento notório que quando os passageiros embarcam a tripulação já está dentro da aeronave dando as boas-vindas a todos, orientando a respeito, por exemplo, dos números das poltronas, dentre outras informações."
Denuncia contrariedade à Súmula 338 do TST. Colaciona aresto que reputa divergente.
Em atenção ao artigo 896, §1º-A, I da CLT, a parte autora indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"horas extras
Insurge-se a recorrente contra a respeitável sentença que indeferiu o pleito em epígrafe alegando que requereu o pagamento das horas que antecedem a apresentação que constam nas escalas de voo, como tempo à disposição do empregador. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de 3 horas extras quando se apresentava fora da base (em outros países) e 2 horas extras quando a apresentação ocorria na base (Guarulhos) como tempo à disposição do empregador considerando os 30 minutos após o corte dos motores e o tempo anterior aos 30 minutos da apresentação.
Vejamos.
A reclamada alegou na sua defesa que "A jornada do tripulante é devidamente registrada durante todo o tempo, sobrevindo o devido pagamento. Desde o momento em que o tripulante se apresenta no aeroporto até os trinta minutos após o corte dos motores, a jornada é registrada por meio das escalas individuais, nos termos do artigo 16 da Lei 7.183/84." e que "A Reclamada reconhece que a jornada de trabalho da Reclamante iniciava com a apresentação e perdurava até trinta minutos após o corte dos motores, conforme alegado pela Reclamante. Contudo, não merece prosperar a afirmativa de que o referido período não era computado como hora trabalhada, portanto, sem receber a respectiva remuneração. "e demonstrou pela escala de voo que havia o registro da apresentação da autora antes da viagem com cerca de duas horas de antecedência, ou seja, entrada às 07h05m e o voo às 09hl4m,. Como demonstra o documento ID d719c78-pág. 14/17. A prova oral demonstrou que apresentação na base, em São Paulo, ocorria até quase duas horas antes, como demonstrado pela reclamada e consignado nas escalas de voo, como o dia 09/07/2012, com registro de entrada às 20h10m e voo às 21h53m (ID 35dfde6-pág. 2), de forma que não corroborou a tese obreira de que se apresentava 2h30m antes dos voos.
Quanto aos voos internacionais, a prova oral restou dividida, pois a testemunha da reclamante afirmou "... o depoente tinha que se apresentar com antecedência de 3 horas fora da base e dentro da base 2 horas;...", " enquanto a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que "... a depoente tem que se apresentar antes dos voos, de uma hora e quarenta e cinco a duas horas em São Paulo e fora da base, uma hora antes no aeroporto;...". Cabia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15.
Ressalte-se que o depoimento da testemunha da reclamada coaduna-se com a prova documental, com a escala de voo do dia 14/07/2012, cujo registro de entrada foi às 07h15m de voo às 08h45m para os Estados Unidos da América (ID 35dfde6-pág. 2). Assim, o conjunto probatório não foi favorável à reclamante, de forma que não procede o pleito recursal.
Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença.
Nada a deferir."
Ao exame.
O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, afirmou categoricamente, na fração de interesse, que "o conjunto probatório não foi favorável à reclamante, de forma que não procede o pleito recursal."
Para se concluir da forma pretendida pela autora, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recural, a teor da Súmula 126 do TST.
Resta prejudicada, pois, a análise de transcendência.
Nego provimento.
DO ADICIONAL NOTURNO. DAS DIFERENÇAS DE HORAS DE RESERVA E SOBREAVISO
No tópico, a autora sustenta que "a Recorrida procedeu aos pagamentos das horas de sobreaviso e de reserva em quantidade inferior às devidas. Isto porque, a recorrida observou os registros das escalas realizadas pela Autora em sua maioria. Todavia, sem o cômputo da hora noturna reduzida."
Denuncia violação dos artigos 7º, IX da Constituição da República 73 da CLT, dentre outros.
Eis o trecho do acórdão regional indicado nas razões de revista:
"diferenças de horas de reserva e sobreaviso
Insurge-se a recorrente contra a respeitável sentença alegando que às horas de sobreaviso e reserva não foram computada a hora noturna.
Vejamos.
A leinº 7.183/1984 diferencia as horas de sobreaviso e as horas de reserva.
Transcrevo:
Seção III
Do Sobreaviso e Reserva
Art. 25 Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para O início de nova tarefa.
§ 1º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.
Art. 26 Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
§ 1º O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso. Quanto às horas de sobreaviso, não é possível o cômputo da hora reduzida noturna haja vista que o empregado não está trabalhando, como estabeleceu o 8 3º do artigo 22, da lei 7.183/84:
Art. 22 Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:
[...]
§ 3º Para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, sem efetivo labor não há como computar a hora noturna reduzida ao período de sobreaviso.
Quanto à reserva, trata-se de horas à disposição do empregador, que determinava o local em que o empregado deveria permanecer, como estipulava o artigo nº 26 da lei 7.183/84, que transcrevo:
Art. 26 Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
O preposto da reclamada confirmou que a reclamante cumpria as horas de reserva em uma sala no aeroporto: "... a reclamante ficava, quando na reserva, numa sala no despacho operacional;...", assertiva corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamante: "... na reserva, ficavam no DO, no aeroporto...". Assim, neste caso a reclamante efetivamente estava trabalhando no aeroporto à disposição da reclamada.
A Convenções Coletivas de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014 consignam na sua cláusula 37 que as horas de reserva serão pagas pelo valor da hora de voo normal (ID 6b60d4c-pág. 9 e ID 06bbd4e-pág. 8, respectivamente).
O termo termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, no seu 8 5º da cláusula DA RESERVA estabeleceu remuneração diferente das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores:
"Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo." (ID 5eaeSde-pág. 3)
A Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 consigna na sua cláusula 3.2.7 que as horas de reserva seriam pagas no mesmo valor da hora de voo normal (ID 78f9bae-pág. 12).
Infere-se, portanto, que somente sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, através do aditivo, a remuneração das horas de reserva foi diferenciada pela adoção da hora noturna.
Cabe verificar se o Sr. Perito computou a hora noturna à reserva.
A reclamada consignou na sua defesa que as horas de reserva são discriminadas nas escalas de voo com a rubrica RES4 e a rubrica GDO2/RGRU(D d719c78-pág. 6).
As escalas de voo na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, de 1º de dezembro de 2014 a 30/11/2015, consignam afastamento pelo INSS e nenhuma escala de voo, horas de sobreaviso ou reserva, Ou cursos.
Assim, a apuração do Sr. Perito está correta, pois o único período em que se poderia computar a hora noturna não houve labor, de forma que improcede o pleito recursal, neste particular.
Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença.
Nada a deferir."
Pois bem.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte apresenta a transcrição integral do tópico impugnado, sem nenhum destaque, desatendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Desta forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
A empresa ré sustenta ser inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Requer "seja aplicado TAXA REFERENCIAL TR para atualização dos créditos supostamente apurados partir do dia 11.11.2017, conforme literal disposição do artigo 879 da CLT."
Denuncia violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 879, §7º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Por ocasião do recurso de revista, a parte ré indicou o seguinte trecho do acórdão regional: "Correção monetária conforme Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com índice de correção monetária pelo IPCA-E."
Pois bem.
A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção aplicável à hipótese dos autos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).".
Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo aos exames dos específicos.
1.1- HORÁRIO NOTURNO SOBRE HORAS EM SOLO
A parte ré sustenta que "a imposição ao pagamento de adicional noturno sobre as horas em solo, da forma como postulado, não se enquadra nos preceitos específicos da Lei nº 7.183/84, condenação em valor considerável equivocadamente pautada em legislação inaplicável ao aeronauta, demonstra-se absolutamente desarrazoada importa prejuízo econômico para Reclamada."
Afirma que "a existência de lei especial sobre matéria, que inclusive derroga geral, justamente em razão da peculiaridade da atividade do aeronauta. Considerando ainda que Constituição Federal tenha recepcionado lei especial, CLT só deve ser aplicada de forma subsidiária."
Acrescenta que a legislação específica "atende de forma muito mais efetiva às particularidades da profissão, na medida em que horário noturno foi amplamente estendido nos moldes do consenso internacional para parametrizar horário noturno entre nascer pôr do Sol."
Colaciona aresto que reputa divergente.
Por ocasião do recurso de revista, a parte ré transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"horário noturno
Insurge-se recorrente contra respeitável sentença que condenou ao pagamento do pleito em epígrafe alegando que pagava adicional em dobro quita os adicionais noturno para as horas laboradas entre 18h00 06h00.
Vejamos.
A reclamada confessou na sua defesa que remunerava apenas as horas noturnas em voo. Transcrevo:
"Considerando exposto, somente as horas realmente em voo devem ser contadas como noturnas no período de pôr ao nascer do sol." (ID d719c78- pág. 23)
As horas noturnas em solo não eram remuneradas, de forma que há diferenças em favor da reclamante. Desta forma, não merece reparo respeitável sentença. Nada deferir.
Pois bem.
O art. 41 da Lei nº 7.183/84, vigente à época do contrato de trabalho da autora, assim prevê:
Art. 41 A remuneração da hora de voo noturno, assim como as horas de voo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais.
§ 1º Considera-se voo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º A hora de voo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
A leitura do citado dispositivo de lei evidencia que não há qualquer menção à forma de pagamento das horas em solo. Contudo, a parte se equivoca ao entender que tais horas não se submetem ao adicional noturno.
Isso porque se faz necessário observar a previsão contida no art. 7º, IX, da Constituição Federal, o qual define a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Assim, a interpretação condizente com a Constituição da República deve ser de que às horas em solo se aplica o adicional noturno.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive desta Turma:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 3. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. A Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a ré do pagamento do adicional noturno (arts. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal). Precedentes. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (TST-ARR-21662-44.2015.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AERONAUTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. LABOR EM SOLO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A Lei 7.183/84 (vigente à época do contrato de trabalho) não regulamenta o adicional noturno no labor em solo e não impede a aplicação da legislação celetista no tema (art. 73 da CLT). Na hipótese , a Corte de origem manteve a sentença, que deferiu o pagamento do adicional noturno no labor em solo. Assentou que "não consta , nas fichas financeiras e contracheques coligidos, o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. O adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. A ausência de norma específica acerca da jornada noturna quanto ao tempo laborado em solo não é óbice ao deferimento do pleito, ante o que dispõe o artigo 7º, IX da CF, sendo certo que apenas a hora voada noturna era paga de forma diferenciada". Nesse contexto, deve prevalecer o direito estabelecido no art. 73 da CLT. Assim, em razão de o TRT consignar que havia trabalho noturno não remunerado adequadamente, tem-se que o objeto da irresignação está assente no conjunto fático-probatório dos autos e este se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Julgados desta Corte. Agravo desprovido. (TST-Ag-RR-1000740-37.2016.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020) (Grifos nossos)
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EM SOLO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou que não ficou demonstrado o pagamento de horas noturnas em face das horas laboradas em solo ou de redução da hora noturna. Nesse sentido, correto o entendimento de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do mais, o TRT verificou que as disposições contidas no contrato de trabalho nada dispõem sobre o salário fixo já remunerar o adicional noturno. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-ARR-1000445-83.2015.5.02.0716, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019)
Registre-se que a Lei nº 13.475/2017 que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta, e revogou a Lei nº 7.183/84, em seu art. 39, parágrafo único, e inciso I, disciplina o horário noturno inclusive para o trabalho em solo. Observe-se:
Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno:
I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local;
Assim, fica claro que as horas noturnas em solo devem se submeter ao pagamento do respectivo adicional.
Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo.
Não conheço do recurso de revista.
1.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Nas razões de revista, a empresa ré sustenta ser inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e pugna pela aplicação da TR.
Denuncia violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 879, §7º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): : "Correção monetária conforme Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com índice de correção monetária pelo IPCA-E."
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).".
Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer parcialmente do recurso de revista da parte ré, apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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