Notre Dame Intermedica Saude S.A. x Andreia Monteiro Trijillio
ID: 314485269
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1001332-96.2022.5.02.0045
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE ANTONIO THOMA
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001332-96.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001332-96.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ANDREIA MONTEIRO TRIJILLIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001332-96.2022.5.02.0045 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. No caso, o Regional entendeu que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que a autora permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “o fato de a reclamada ter juntado aos autos inúmeros documentos médicos e previdenciários da reclamante constitui prova robusta da sua ciência acerca da alta médica programada pelo INSS, em maio de 2020, bem como leva à conclusão da situação de limbo jurídico ao qual a obreira foi submetida desde então”. Destacou que, “por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 818, da CLT, competia à reclamada comprovar cabalmente que, após a alta médica previdenciária, a reclamante se recusou a retornar ao labor, ônus do qual não se desincumbiu”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Portanto, a inércia da empregadora em aceitar a reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Vale enfatizar que, diante do quadro fático delineado pelo Regional de que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deve ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à multa imposta pela interposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada e entendeu que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001332-96.2022.5.02.0045, em que é AGRAVANTE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e é AGRAVADO ANDREIA MONTEIRO TRIJILLIO. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa ao pagamento de salários após a alta previdenciária. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Quanto ao limbo previdenciário, afirma que “o caso dos autos não se refere a negativa de retorno da trabalhadora após a alta concedida pela entidade previdenciária, vez que não houve impedimento por parte da agravante para que a autora retornasse ao trabalho, sendo indubitável que para que se configure o limbo previdenciário, faz-se necessário que haja a alta previdenciária e, ao retornar à empresa, haja divergência no exame de retorno ao trabalho realizado pelo médico do trabalho da empresa, apresentando óbice para o seu retorno, o que não ocorreu”. Indica, assim, violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, sob a alegação de que “a agravante não interpôs os embargos com qualquer intuito de protelar o andamento do feito, mas apenas para prequestionamento das matérias com vistas ao recurso de revista que seria interposto”. Aponta, no aspecto, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST; 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 28/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2024 - id. 8cfa4ec). Regular a representação processual,id. 2dd781d e 36fb293. Satisfeito o preparo (id(s). 3efb32f e 14fcc84). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o trabalhador não recebe nenhum benefício do órgão previdenciário, mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR-1187-07.2016.5.19.0009, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; ARR-20301-50.2015.5.04.0601, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/04/2018; Ag-AIRR-1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018; ARR-1897-49.2013.5.02.0027, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018; AIRR-252-53.2015.5.10.0008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/09/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: a) Limbo jurídico previdenciário A sentença condenou a reclamada ao pagamento de salários e consectários legais pelo período em que a reclamante foi submetida ao limbo jurídico-previdenciário. Inconformada, a vindicada busca a reforma do julgado, sob a alegação de que a trabalhadora firmou Declaração de Recusa de Retorno ao Trabalho Após Alta do Benefício Previdenciário - INSS, por não se sentir apta ao desempenho das suas atividades laborais. Pois bem. A alta médica e a negativa de concessão de benefício previdenciário são atos administrativos e, como tais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, quando constatado pelo médico do trabalho que o empregado não possui condições de retorno ao labor - ainda que em conclusão contrária à do INSS - deve a empresa apresentar recurso ou propor ação acidentária tentando reverter o quadro. Ademais, com o ato previdenciário, cessa a suspensão contratual, de modo que o trabalhador se encontra à disposição do empregador, devendo este, portanto, arcar com a remuneração daquele, nos termos do artigo 4º da CLT. Entretanto, ao não aceitar o empregado de volta ao trabalho, tampouco readaptá-lo em outra função compatível, deixando-o sem labor ou pagamento de salários, a empresa fere o direito fundamental ao trabalho do empregado (artigo 5º, XIII, CRFB). No caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a reclamante permaneceu afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo período de 17/12/2019 a 15/01/2020 e de 02/04/2020 a 01/05/2020 (fls. 50 e fls. 491). Após, ao longo de todo o ano de 2022, a autarquia previdenciária não reconheceu o direito da segurada ao benefício, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho (fls. 521/522 e fls. 535/538). Todavia, os inúmeros atestados e relatórios médicos acostados aos autos, majoritariamente emitidos pelo quadro de médicos da reclamada (fls. 474/542), revelam que a reclamante padece de episódios depressivos graves, sem sintomas psicóticos (CID F32.2); transtornos específicos da personalidade (CID F60) e transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). Consonantemente, a própria reclamada coligiu à defesa um parecer, elaborado conjuntamente por duas psicólogas, conclusivo de que a reclamante é pessoa com transtorno do espectro autista - TEA (CID F84). O referido documento assevera que, diante da sensação de inadequação, a obreira tentou suicídio, mas que, com a adesão a tratamento adequado e adaptações na rotina, possui excelente prognóstico e capacidade de cumprir as demandas cotidianas (fls. 479/480). Em tal contexto, o fato de a reclamada ter juntado aos autos inúmeros documentos médicos e previdenciários da reclamante constitui prova robusta da sua ciência acerca da alta médica programada pelo INSS, em maio de 2020, bem como leva à conclusão da situação de limbo jurídico ao qual a obreira foi submetida desde então. Inclusive, em audiência, a preposta da reclamada confessou que "o tratamento dela prevalece pela empresa - todo empregado tem o convênio da empresa; desde 2020 está afastada" (fls. 727). Desta forma, mesmo se no entender dos médicos da empresa-ré, a incapacidade da autora para o desempenho do trabalho persistisse, era obrigação da empregadora promover a readaptação da trabalhadora, adotando as sugestões do referido relatório psicológico, ou lhe conceder licença remunerada, o que não ocorreu. Nesse sentido, o argumento da reclamada de que a reclamante firmou Declarações de Recusa de Retorno ao Trabalho Após Alta do Benefício Previdenciário - INSS em nada lhe favorece. Isso porque os aludidos documentos consistem em mera declaração digitada com o timbre da empresa-ré, apenas com o preenchimento de determinados campos pela empregada, tais como nome, CPF, número do benefício previdenciário indeferido e assinatura (fls. 524 e 526). Assim, entendo que tais documentos não constituem prova suficiente do elemento volitivo de não retornar ao labor imputado à reclamante, eis que, a teor do parágrafo único do artigo 408, do CPC, as declarações constantes de documento particular se presumem verdadeiras em relação ao signatário, mas, quando contiverem declaração de ciência relativa a determinado fato, prova apenas a declaração, não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de prová-lo. Logo, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 818, da CLT, competia à reclamada comprovar cabalmente que, após a alta médica previdenciária, a reclamante se recusou a retornar ao labor, ônus do qual não se desincumbiu. Por derradeiro, à vista da função de pacificação social imbuída ao Poder Judiciário, esta Relatora não pode deixar de considerar que, ao obstar o retorno da autora ao labor, cerceando-lhe o mínimo existencial, a reclamada violou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho - que não se subsume à livre iniciativa, mas, ao revés, anda lado a lado. Destarte, correta a sentença, ora mantida, que condenou a ré ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais durante o período de limbo jurídico-previdenciário, inexistindo razões para a reforma da sentença. Nego provimento. A reclamada referiu omissão no julgado, no que se refere às circunstâncias que caracterizam o limbo jurídico-previdenciário. Pois bem. Ante o teor do disposto no artigo 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional, consistentes em omissão, contradição e obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a se aclarar a prestação dada pelo órgão julgador. Inicialmente, cumpre esclarecer que a omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela representativa da falta de manifestação expressa do julgador acerca de ponto de fato ou de direito. Contudo, esse não é o caso dos autos. Isso porque o julgado embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais a reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais durante o período de limbo jurídico-previdenciário (fls. 809/811). Em verdade, os argumentos expendidos em razões de embargos representam o inconformismo da reclamada com a prestação jurisdicional entregue, que lhe foi desfavorável, sendo nítida a intenção da embargante em rediscutir a matéria e alterar as conclusões adotadas, através do reexame de fatos e provas. Todavia, os embargos de declaração não se prestam como via adequada à impugnação do julgado. Assim, em não havendo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos opostos. Diante da desnecessária provocação desta Corte, visando turbar o bom andamento processual, resta patente o efeito procrastinatório da medida, impõe-se a aplicação de multa à embargante, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante. PREQUESTIONAMENTO Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há qualquer ofensa, afronta ou violação ao teor dos dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais mencionados nos embargos declaratórios. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: (...) Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho”. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional entendeu que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que a autora permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “o fato de a reclamada ter juntado aos autos inúmeros documentos médicos e previdenciários da reclamante constitui prova robusta da sua ciência acerca da alta médica programada pelo INSS, em maio de 2020, bem como leva à conclusão da situação de limbo jurídico ao qual a obreira foi submetida desde então”. Destacou que, “por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 818, da CLT, competia à reclamada comprovar cabalmente que, após a alta médica previdenciária, a reclamante se recusou a retornar ao labor, ônus do qual não se desincumbiu”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Alinhados a esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. 'LIMBO PREVIDENCIÁRIO'. Hipótese em que, no presente mandamus, o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a 'reintegração jurídica' do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de 'limbo previdenciário' - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem 'não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço'. Desta forma, e impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido”. (RO - 245-60.2014.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) “(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. Na hipótese, restou "incontroverso que após a alta previdenciária a ré não reintegrou o autor nem o colocou em licença remunerada até decisão do órgão previdenciário". Diante dessa circunstância, entendeu o Regional que o "empregador é responsável pelo pagamento dos salários do empregado enquanto aguarda a resposta do órgão previdenciário, independentemente da apresentação de recurso, tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo empregatício e que o empregado permanece à disposição da empresa e, certamente, não pode ficar sem meios de subsistência até que o impasse seja dirimido". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo desprovido”. (Ag-AIRR - 1001154-24.2019.5.02.0605, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024) “LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS NOS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de salários e demais consectários legais ao reclamante a partir de 17/03/2017, data em que este foi considerado apto em exame médico e teve sua alta previdenciária. Assentou que o reclamante compareceu na reclamada e se colocou à disposição, portanto, estaria diante de uma interrupção do contrato de trabalho, situação em que são devidos os salários e demais consectários legais. Registrou, por fim, que o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição também são devidos desde a alta previdenciária, pois a norma coletiva determina que os benefícios devem ser pagos, inclusive quando o trabalhador estiver gozando de licença de saúde. 3. Portanto, incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 1000419-02.2020.5.02.0008, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 21/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2025) “(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Ademais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. 3. No caso dos autos, restou c omprovado que após o indeferimento do pedido de auxílio-doença, formulado pela obreira à autarquia previdenciária, a empregada se dirigiu à empresa. No entanto, o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, fazendo jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR - 0016725-60.2021.5.16.0001, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. -LIMBO PREVIDENCIÁRIO-. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É entendimento desta Corte Superior de que, quando um empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter que pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "limbo previdenciário". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que, reconhecendo a existência do limbo previdenciário, condenou o réu ao pagamento dos salários do período em que a autora permaneceu impedida de trabalhar. Registrou que -sabedora da alta previdenciária e da incapacidade laborativa da autora, a reclamada poderia tê-la demitido sem justa causa ou poderia tê-la mantido em seu quadro de empregados até o efetivo retorno ao labor, pagando os salários e demais consectários legais até o seu retorno, já que é impossível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salários ausente previsão em lei-. Acrescentou ainda que -a recorrente poderia, ainda, ter convocado a autora, adaptando-a em função compatível com sua capacidade laboral. Não o fez, porém. Optou a reclamada por manter o contrato de trabalho ativo da reclamante, de forma que o pagamento dos salários e demais consectários legais não poderia ter sido suprimido-. Concluiu, inclusive, que -a reclamada tem plena ciência da incapacidade laborativa da autora bem com que a reclamante é portadora de doença grave. No mais, é plenamente possível ao empregador encaminhar ou consultar às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados (art. 76-B do Decreto nº 3.048/99)-. 3. Logo, diante do quadro fático delineado, que permitiu à Corte Regional concluir que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deveria ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento”. (AIRR - 1000464-29.2022.5.02.0010, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) Portanto, a inércia da empregadora em aceitar a reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Vale enfatizar que, diante do quadro fático delineado pelo Regional de que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deve ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à multa imposta pela interposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada e entendeu que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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