Processo nº 0011213-40.2016.4.03.6105
ID: 283413521
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0011213-40.2016.4.03.6105
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ
OAB/SP XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011213-40.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELOY TUFFI Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ …
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011213-40.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELOY TUFFI Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ - SP397364 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ELOY TUFFI, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos nos procedimentos 04977 602882/2016-31, inscrição n. 80 6 16 008103-35; 04977 602883/2016-86, inscrição n. 80 6 16 008104-16. Determinada a citação (ID 27751800), foi expedido mandado de citação e penhora. A parte executada oferece exceção de pré-executividade (ID 339442294), aduzindo, em síntese: nulidade das CDAs, em razão de não conter os elementos essenciais e obrigatórios previstos em lei; ausência de eficácia do título executivo, por não indicar a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; extinção do crédito tributário por ocorrência da prescrição parcial; ilegitimidade passiva do executado; abusividade dos juros de mora. Intimada, a exequente manifestou-se pela inadequação da via eleita quanto à ilegitimidade da parte, sustentando, ainda, a higidez dos títulos executivos e a inexistência de prescrição (ID 344467375). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Desse modo, apenas as matérias que não demandem dilação probatória e sejam comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, podem ser arguidas em exceção de pré-executividade. - Ilegitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva, cumpre atentar para o fato de que o nome do executado consta da CDA, sendo, pois, legitimado a figurar no polo passivo da execução fiscal (art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80). Em que pese o excipiente faça menção aos documentos que, em tese, dão suporte à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que se descurou de juntá-los autos, o que impossibilita a análise de sua procedência, integridade e veracidade. Na exceção de pré-executividade a prova documental deve ser pré-constituída, não se admitindo a juntada posterior. Ademais, a matéria arguida pelo excipiente demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelos executados. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade – Matéria que, embora possa ser conhecida de ofício, demanda, in casu, dilação probatória com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Discussão de vício na certidão de dívida ativa – Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa – Impossibilidade de análise de alegações que demandem dilação probatória no bojo de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a pretensão dos agravantes é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável, tendo em vista que não apresenta todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o imóvel foi objeto de invasão por terceiros, não possuindo mais os executados a sua titularidade – Impossibilidade de dilação probatória no âmbito de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077745-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) - Da certidão de dívida ativa. O executado aponta a nulidade das CDAs, por, supostamente, não conterem a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Ainda, aduz que as CDAs não teriam eficácia, já que, suspostamente, não indicam a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Pelo que a leitura dos autos revela, a CDA que embasa a execução se reveste de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade. Conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Ademais, não se exige que a petição inicial seja acompanhada de cópia do processo administrativo, bastando que seja instruída com a CDA e que indique o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação (art. 6, caput e §1 da Lei 6.830/80). No tocante a alegação de vício das CDAs, não se verifica qualquer mácula, uma vez que apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa. Restam atendidas as exigências do art. 202, V, CTN e do art. 2, §5, VI da Lei 6830/80. Caberia à parte que alega apresentar, de plano, não meras alegações, mas elementos de convicção suficientes a afastar a pretensão do fisco, notadamente, com a juntada de cópia do processo administrativo fiscal, acessível ao contribuinte na via administrativa, consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 6.830 /80, ou comprovar a impossibilidade, como se frisou. O executado não traz aos autos qualquer prova no sentido de que os dados que constam da CDA seriam equivocados, razão pela qual inexiste prova apta a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade que emana dos autos de infração que estribaram os procedimentos administrativos. Ressalte-se, a propósito, que é vetusta a jurisprudência no sentido de que não é necessária a juntada de cópia dos procedimentos administrativos que embasam as certidões de dívida ativa, sendo ônus do contribuinte obter cópia de tais documentos e oferecer fundamentação específica em relação aos pontos que considera irregulares. Nesse sentido já se manifestou o STJ: “(...) 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN”. (STJ, REsp 1515502 PA 2015/0031506-1, Publicação DJ 31/03/2015, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, Constituição da República; art. 204, Código Tributário Nacional; Enunciado 559 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), caberia ao executado demonstrar inequivocamente sua inexatidão, ônus do qual não se desincumbiu. - Dos juros de mora. Da multa. O executado sustenta que os juros de mora e a multa (no montante de 30%) seriam excessivos. Quanto à alegação de excesso de execução, não cabe ser analisada em exceção de pré-executividade, notadamente porque constitui ônus do executado demonstrar, com a inicial, mediante a juntada de documentos e demonstrativo de cálculo, os valores que considera controversos e os incontroversos. Nessa esteira: “Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007720-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023). Aduz, ainda, a abusividade da multa de mora no montante de 30%. O Supremo Tribunal Federal entende que a vedação do efeito confiscatório se aplica tanto aos tributos como às multas (ARE 851059 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016). Como ensina Leandro Paulsen: “Mas deve-se ter bem presente que os fundamentos da vedação, num e noutro caso, a rigor, são distintos. A vedação de efeito confiscatório na instituição ou majoração de tributos decorre diretamente do art. 150, IV, da Constituição; relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.150. ISBN 9788553620906. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620906/. Acesso em: 12 dez. 2024.) No que se refere ao questionamento do percentual da multa, rejeito a alegação de percentual excessivo ou de caráter confiscatório. Confisco é a perda da propriedade por ato do Poder, e que não é definido por um percentual, mas pelo ônus insuportável para o contribuinte, que entrega seu patrimônio ao Estado, o que inocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: E M E N T A ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA . SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ - Tratando-se de exação sujeita a lançamento por homologação, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal da obrigação declarada e não paga pelo contribuinte (via DCTF, GFIP etc .), estando dispensada de formalização em relação a acréscimos legais (multa e juros), sem prejuízo da revisão do lançamento em relação a diferenças não apontadas pelo devedor. Precedentes do C.STF e inteligência da Súmula 436, da Súmula 446, e do Tema 402, todos do E.STJ - Multas pecuniárias devem se harmonizar ao grau de reprovação da conduta, sobre as quais há expressivo histórico de atos legislativos federais estabelecendo grande variedade de percentuais de Multas moratórias, multas isoladas, multas de ofício e multas por sonegação, daí porque a CDA exibe muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo exequente, não se sustentando alegações genéricas do executado quanto à natureza confiscatória da multa aplicada, mesmo porque a CDA desfruta de presunção de validade e de veracidade . Sobre os percentuais, ainda que pendente de julgamento o RE 882.461-RG (Tema 816), o E.STF tem vários julgados admitindo a imposição de multas moratórias fixadas entre 20% e 30%, e, para outras infrações, afirmando a inconstitucionalidade (pelo efeito confiscatório) de multas fixadas em 100% ou mais. Com base nesses precedentes, é possível concluir que a multa fixada em 10% não denota caráter confiscatório - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E . STF ( RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ ( REsp 879844/MG, Tema 199) - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00124403320134036182 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/04/2022) [grifei] Para além do exposto, a parte não apresentou elementos que permitam estabelecer, no caso concreto, a relação de desproporção entre a gravidade da conduta e o peso da punição, descumprindo a parte seu ônus de apontar as peculiaridades do caso concreto e viabilizar ao juízo a análise da adequação do montante fixado a título de multa. - Da prescrição. Sustenta o executado a prescrição parcial do montante em cobro. Oportuno esclarecer, de início, que a chamada “taxa” de ocupação de terreno de marinha, conquanto se utilize o vocábulo próprio de uma espécie tributária, com ela não se confunde. Na verdade, trata-se de preço, devido à União Federal em razão da utilização de bem público. Possui, portanto, sistemática própria no que concerne aos institutos da decadência e prescrição, não se lhe aplicando as regras específicas do direito tributário, como quer o excipiente. Antes da Lei nº 9.636/98, não havia dispositivo expresso acerca da prescrição dos créditos decorrentes do não pagamento da taxa de ocupação dos bens públicos. Foi justamente a Lei nº 9.636/98 que, pela primeira vez, estabeleceu regra expressa sobre a prescrição dos débitos decorrentes das receitas patrimoniais da União, entre elas a taxa de ocupação. Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição. Posteriormente, a Lei nº 9.821/99 deu nova redação ao referido art. 47, prevendo também o prazo decadencial de cinco anos, nos seguintes termos: Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (redação dada pela Lei nº 9.821/99). Por fim, com a Lei nº 10.852/2004 trouxe a redação do mesmo art. 47 atualmente em vigor pela qual o crédito decorrente das receitas patrimoniais da União, entre elas a taxa de ocupação, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco anos. Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) Ainda, para além da disposição da Lei nº 9.636/98, art. 47, que instituiu que a prescrição das taxas de ocupação de terrenos de marinha passou a ser quinquenal, impõe-se também a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à Administração Pública, sobretudo em observância ao princípio da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. O art. 47 da Lei 9.636 /98 instituiu a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha. A Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1ºdo Decreto 20.910/32. Orientação da Primeira Seção nos EREsp 961.064/CE, julgado na sessão de 10 de junho de 2009. 3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 4. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. 5. Embargos de divergência não providos." (STJ, EREsp 961064/CE, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009). Note-se, por fim, que o E. STJ, no Julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC revogado (recurso repetitivo), consolidou o entendimento acerca dos prazos a ser aplicados à hipótese dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.636/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - Primeira Seção - Processo 200901311091 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133696 - Relator(a) Min. LUIZ FUX - Data da Decisão: 13/12/2010 - Data da Publicação: 17/12/2010 - destaquei). No presente caso, verifico que o débito tributário consubstanciado na CDA se refere ao período de apuração de 2006, 2007, 2012 e 2013. Notificação via edital em 07/01/2016. A constituição em dívida ativa das CDAs 80 6 16 008103-35 e 80 6 16 008104-16 data de 17/02/2016. Observou-se, assim, o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 47, I, Lei n. 9.636/98, com redação dada pela Lei n.10.852/2004. A execução fiscal foi proposta em 09/06/2016, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do lançamento, previsto no art. 47, I, Lei n. 9.636/98, com redação dada pela Lei n.10.852/2004. O termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito e o prazo final é a data do ajuizamento da ação, devendo ser considerada, também, a interrupção da prescrição prevista no artigo 8º, § 2º da LEF (STJ, REsp 0000968-44.2004.4.05.8300 PE 2009/0131109-1, DJe 17/12/2010, Relator Ministro LUIZ FUX). Ora, não houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o termo inicial e o termo final, apto a ensejar o reconhecimento de prescrição. Tampouco restou demonstrada a decadência da exação. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
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