Processo nº 1019195-83.2024.4.01.3900
ID: 297923300
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1019195-83.2024.4.01.3900
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:BIBIANO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA29895 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA (CPF nº. 088.326.728-47), já qualificado nos autos, objetivando a responsabilização criminal pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 01/05/2024, em Ipixuna do Pará, o denunciado conduziu seu veículo Hilux, de placas ROD 8B68, transportando 12 (doze) caixas de cigarros paraguaios, totalizando 6 (seis) mil carteiras de cigarro das marcas VOXX e CONVAIR, cuja importação é proibida pela lei brasileira, razão pela qual foi preso em flagrante por volta das 05h. Informa ainda que o réu BIBIANO ao ser abordado por policiais rodoviários federais, que deram voz de prisão ao investigado e iniciaram os procedimentos de formalização dos fatos, empreendeu-se em fuga, sendo perseguido pelos agentes da PRF e parado já na zona urbana do município de Mãe do Rio, distante cerca de 44 quilômetros do local da primeira abordagem, após receber várias ordens de parada, pelo fato de o pneu do carro ter estourado. Continua relatando que o denunciado não desembarcou do automóvel, oferecendo resistência à prisão. Pedido de liberdade provisória do flagrante formulado no ID 2125098716. Declínio de competência para esta Subseção (ID 2125247188). Realizada audiência de custódia no dia 03/05/2024, a defesa do preso requereu concessão de liberdade provisória. O Ministério Público Federal, em audiência, se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva. Em seguida, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme consta na ata de audiência juntada (ID 2125461055). Mandado de prisão em favor do acusado juntado nos autos (ID 2125606210). Arquivo de vídeo referente a audiência de custódia (ID 2125609439). Protocolado o pedido de revogação de prisão preventiva pela defesa do acusado (ID 2126136586), o MPF manifestou-se pelo indeferimento (ID 2126671117). Juntada do relatório final do inquérito (ID 2127152071). Foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo-se a medida cautelar (ID 2127414492). Laudo de perícia médica do acusado apresentado pela SEAP (ID 2128232104). Requerimento de restituição de coisa apreendida (ID 2128295977), o qual foi determinada autuação em apartado (ID 2129360488). Denúncia oferecida em 21/05/2024 (ID 2128553276). Comunicação de deferimento de liminar proferida no HC n. 1017237-25.2024.4.01.0000, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva de Bibiano Francisco da Silva por prisão domiciliar aliada às medidas cautelares cumulativas (ID 2129785969). Recebida a denúncia em 29/05/2024, determinou-se a distribuição de novo feito, com numeração própria, para tratar do pedido de restituição de bens apreendidos, bem como a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, em cumprimento à liminar concedida no HC n.º 1017237-25.2024.4.01.0000 (ID 2129360488). Alvará de soltura cumprido em 30/05/2024 (ID 2130082938). Renúncia de mandato (ID 2130333201). A decisão do ID 2130087605, determinou a fixação do prazo e das condições de comparecimento periódico do réu, bem como a expedição de carta precatória de citação e intimação para comparecer em juízo para assinar termo e justificar suas atividades. Nova procuração (ID 2132011184). Pedido de autorização de viagem para tratamento médico (ID 2135301335). Pedido de restituição de bem e constituição de novo procurador (ID 2147937312/2147937404). Confirmação da medida liminar e concessão da ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares aplicadas de forma cumulativa (ID 2149061266). Citado em 22/11/2024 (ID 2160633284, pág. 24), o acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais (ID 2160633284, pág. 22). Certidão informando que o acusado não deu início ao cumprimento da medida cautelar (ID 2163862071). O MPF requereu a intimação do acusado para justificar o não comparecimento bimestral em juízo (ID 2167211877), justificativas apresentada no id 2174379406. Termo de comparecimento na Secretaria Judiciária da Subseção de Paragominas (ID 2176872656). Na decisão do id 2174567632, foi ratificada o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento, além de deferimento do pedido de expedição de carta precatória ao Juízo de Mãe do Rio/PA para fiscalização da medida de comparecimento bimestral em juízo. Testemunhas intimados para audiência de instrução e julgamento (ID 2178106564). Réu intimado para audiência de instrução e julgamento (ID 2182874518). No ID 2183128249 consta Ata de Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Diego Michel dos Santos e Robson Monteiro dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O MPF apresentou memorias finais orais, alegando que a materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas e que, apesar de o réu ter negado que se tratava de cigarros estrangeiros, sua versão destoa das provas constantes nos autos e do senso comum, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 2183128249). A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação das alegações finais por escrito, sendo deferido, em ata, o prazo de 05 (cinco) dias (ID 2183128249). Juntados os arquivos de mídia audiovisual inerentes a audiência de instrução e julgamento do feito (IDs 2183433845 e 2183432864). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escrito, a Defesa sustentou que agiu sem consciência da ilicitude, por ter sido induzido em erro por Miquiel de Sousa Moreira, que, aproveitando-se de sua limitação intelectual, entregou-lhe 12 caixas de cigarros como forma de pagamento de dívida, afirmando tratar-se de produto lícito. Alega que foi surpreendido pela PRF com a informação de que a mercadoria era ilegal, e acometido por aneurisma cerebral, fugiu temendo ser preso. Informa, ainda, que Miquiel desapareceu, não sendo localizado. Em caso de condenação, requereu a pena-base fixado no mínimo legal em regime aberto/domiciliar, e pugna pela restituição da CAMINHONETE TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Chassi 8AJBA3CD8M1676927, Ano/Modelo 2021/2021, Cabine dupla, Cor Prata, Placa RDO8B68, Renavam 01273857426 (ID 2184605004). Juntada de antecedentes criminais (ID 2182875625). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Não há preliminar a ser apreciada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O denunciado está sendo acusado pela prática da conduta tipificada no art. 334-A, §1º, IV do Código Penal (ID 2128553276), com a seguinte redação: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: [...] IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; [...] A tipificação formal visa evitar o fomento de importação, transporte e comercialização de produtos proibidos por lei de circularem no mercado brasileiro. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública e da atividade industrial brasileira. Disto isto, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade do crime resta robustamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº. 2024.0040463-SR/PF/PA (ID 2125096930); pelo Auto de Apreensão Nº 1760466/2024 2024.0040463-SR/PF/PA (ID 2125096930 – págs. 27/28 e ID 2127152071 – pág. 02), pelos depoimentos prestados à polícia (ID 2125096930); pelo inquérito policial (ID 2024.0040463-SR/PF/PA); pelo Laudo Pericial N° 271/2024 - SETEC/SR/PF/PA (ID 2127152071, págs. 35/40), cujos teores comprovam apreensão de 12 (doze) caixas de cigarros, sendo: 07 (sete) caixas, da marca VOXX (de origem do Reino Unido), contendo 25 pacotes, com 20 cigarros cada, totalizando 3.500 carteiras de cigarros; e 05 (cinco) caixas, contendo 25 pacotes, com 20 cigarros cada, da marca CONVAIR (de origem do Paraguai), totalizando 2.500 caixas de cigarros; pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (IDs 2183433845 e 2183432864). Segundo o Laudo Pericial N° 271/2024 - SETEC/SR/PF/PA (ID 2127152071, pág. 40): “(...) III.3 – Requisitos para Comercialização 10. Não foram identificados nos materiais examinados: a) Selo de controle obrigatório descrito no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, da Receita Federal do Brasil (RFB); b) Advertências obrigatórias, na forma de imagens e frases predeterminadas, alertando sobre malefícios do consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme expresso na Resolução RDC nº 335/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), indispensáveis à comercialização de tais produtos no Brasil. c) Os produtos não foram encontrados na lista de produtos fumígenos derivados do tabaco registrados no Brasil, conforme lista da ANVISA atualizada até 25/04/2024. (...) IV – RESPOSTAS DOS QUESITOS 2024.0040463 SR/PF/PA 1. Qual a natureza, características e origem das mercadorias apresentadas? Resposta: As mercadorias examinadas são produtos fumígenos em forma de cigarros das marcas CONVAIR e VOXX AMERICAN BLEND, ambos de origem estrangeira sem registro na ANVISA, conforme descrito nas tabelas 1 e 2 deste Laudo. 2. Qual o seu valor comercial? Resposta: O valor unitário de cada maço dos cigarros examinados foi estimado em R$ 10,00, perfazendo R$ 30.000,00 o total da apreensão. Vide tabela 3 deste Laudo. 3 . São de origem estrangeira? Se positivo, possui registro perante a ANVISA? Resposta: SIM. Conforme demonstrado nas seções III.1 e III.2, os cigarros são de origem estrangeira e não possuem registro na ANVISA. 4. Trata-se de cigarro nacional fabricado para exportação? Resposta: NÃO. São cigarros fabricados no Paraguai e no Reino Unido. 5. Cuida-se de cigarro falsificado? Resposta: NÃO. Os cigarros examinados contém elementos que os credenciam como sendo autênticos, mas sem cumprir as exigências para comercialização no mercado nacional. 6. Outros dados julgados úteis. Resposta: Com o Laudo devolvem-se os materiais examinados em envelope plástico de segurança padrão PF com lacre nº F0000356239. (...)" Ressalte-se ainda que a procedência estrangeira das referidas mercadorias ficou evidenciada ainda pelo mesmo Laudo de Pericial, no qual se vê que os cigarros apreendidos da marca CONVAIR é de origem do Paraguai e da marca VOXX é de origem do Reino Unido (ID 2127152071, págs. 38/39). Assim, dos elementos de prova coligidos aos autos, constata-se a comprovação da materialidade do delito de contrabando veiculado na peça acusatória, especialmente porque comprovado que os cigarros apreendidos não atendem aos normativos da ANVISA, por serem de procedência estrangeira e não possuir registro válido. Por outro lado, não há dúvida, igualmente, sobre a autoria de Bibiano Francisco da Silva, conforme apurado no decorrer da instrução criminal. Primeiramente, cabe destacar que o réu foi pego em flagrante, por policiais rodoviários federais, enquanto conduzia seu veículo Hilux, de placas ROD 8B68, transportando 12 (doze) caixas de cigarros paraguaios, totalizando 6 (seis) mil carteiras de cigarro das marcas VOXX e CONVAIR, cuja importação é proibida pela lei brasileira (ID 2125096930). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação que relataram e confirmaram com clareza os fatos narrados na denúncia e os depoimentos prestados no inquérito. Vejamos os trechos do depoimento da testemunha Policial Rodoviário Federal Diego Michel dos Santos Barretos: “Eu que realizei a abordagem inicialmente em frente à nossa base, ali em Ipixuna. E não lembro exatamente o horário entre 5 e 6 da manhã. Ele estava sozinho no carro. Desde o início da abordagem já estava com uma conduta bastante alterada, assim, nervoso, querendo encerrar logo a abordagem ser liberado, perguntando, está tudo certo? Posso ir? Posso ir? A conversa assim que destoava de uma abordagem normal de rotina. Eu pedi pra abrir a caçamba da caminhonete. Cooperou, desceu, abriu. Quando ele abriu, tava lá exposto 12 caixas de cigarros, né, equivalente a 6000 maços, cigarro de origem estrangeira. Questionado sobre algum documento de embaraço, uma coisa e não tinha. Admitiu saber que era de origem estrangeira. Disse que fazia disso a profissão dele, comprava e revendia ao longo das cidades da BR zero 10.” (ID 2183433845, especificamente os minutos apontados entre 00:11:22 e 00:12:22) A referida testemunha relatou que o réu empreendeu fuga, após a abordagem: “Quando eu estou pegando o lanche ali atrás, eu só ouço o grito do colega do guincho lá, fugiu, fugiu, fugiu. A gente ingressou na viatura e começou a acompanhar ele.” (ID 2183433845, especificamente os minutos apontados entre 00:13:32) A mercadoria foi aprendida em posse do réu, sendo que a propriedade da mercadoria ilícita foi admitida no inquérito policial e ratificada no interrogatório, quando BIBIANO FRANCISCO DA SILVA confessou estar ciente de que recebeu as caixas de cigarro como forma de pagamento de uma dívida, porém, não sabia que era da marca Convair ou Voxx, alegando que não tinha consciência da origem dos cigarros: “Eu estou ciente que eu peguei essas caixas. Só que eu não sabia que era Convair ou Voxx, dessa marca. Eu recebi porque eu tenho um cheque dele de R$ 11.800 reais que ele tinha me comprado, um fumo Maratá. E não pagou. (ID 2183433845, especificamente os minutos apontados entre 00:22:34) [...] Pois é, mas eu não, não, não, não tinha consciência, porque eu não, eu não, não abri as caixas pra mim saber se era brasileiro ou se era o paraguaio. Só na hora aí que o Policial pegou, mandou abrir 2 caixa, aí eu abri as 2 caixa, aí foi que eu constatei.” (ID 2183433845, especificamente os minutos apontados entre 00:23:25) No entanto, a mera alegação do desconhecimento da origem dos cigarros não é suficiente para a afastar a conduta, uma vez que os cigarros foram apreendidos nas suas próprias caixas especificando as marcas Convair e Voxx, conforme consta nas fotos do id 2125096930 -pág. 53. Ademais, a versão trazida pelo acusado em sede de memoriais (ID 2184605004), na qual busca se eximir da responsabilidade penal alegando erro do tipo, encontra-se em plena divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna a sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciam, não podendo, dessa forma, tê-la como verdade, por não encontrar nenhum respaldo probatório. É cediço que o erro de tipo ocorre quando o agente se engana, isto é, tem percepção distorcida da realidade em relação aos elementos constitutivos do tipo penal, sejam eles objetivos, subjetivos ou normativos. Desta feita, o erro de tipo recai sobre o próprio tipo penal e exclui o dolo do agente, restando como consequência a sua condenação pela modalidade culposa do delito nos casos em que existente. No caso em tela, não há que se falar em erro de tipo, pois o dolo do réu está evidente na clara intenção de transportar mercadoria proibida, reforçada pela expressiva quantidade apreendida, 6.000 (seis mil) carteiras de cigarros, o que demonstra, de forma inequívoca, o caráter comercial da conduta. Ademais, o réu responde a outro processo (n.º 0801086-06.2022.8.14.0076), posteriormente declinado para a Justiça Federal sob o n.º 1034944-14.2022.4.01.3900 (ID 2186530527), no qual também é acusado da prática de contrabando ou descaminho, o que revela que o fato ora analisado não se trata de episódio isolado, evidenciando seu pleno conhecimento da ilicitude da conduta e afastando, portanto, qualquer possibilidade de alegação de erro de tipo. Dessa forma, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que desconhecia a origem ilícita da mercadoria, sob o argumento de que teria sido induzido em erro por Miquiel de Sousa Moreira, o qual lhe teria entregue 12 caixas de cigarros como forma de pagamento de dívida, não é suficiente para afastar o dolo. Ainda que tenha sido juntada cópia de cheque no valor de R$ 11.800,00 (ID 2125096930, pág. 48), valor supostamente correspondente à referida dívida, tal quantia é significativamente inferior ao valor estimado da mercadoria apreendida, avaliada em R$ 30.000,00, conforme consta no laudo pericial (ID 2127152071, pág. 40). Diante das provas consubstanciadas nos autos e do interrogatório do acusado, extrai-se que agiu com dolo, caracterizado na vontade livre e consciente de expor à venda mercadoria de procedência estrangeira que havia sido introduzida clandestinamente no território nacional. Nesse sentido, tem-se o entendimento de que o erro do tipo deve ser cabalmente comprovado, conforme se colaciona, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CONTRABANDO DE CIGARROS. CP, ART. 334-A, § 1º, V. FIGURA EQUIPARADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ERRO DE TIPO. ART 20 DO CP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1143 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de contrabando se configura tanto pela prática das condutas de importar ou exportar mercadoria proibida, tipificadas no caput do art. 334-A do CP, quanto pela prática das condutas equiparadas, tipificadas no § 1º desse mesmo artigo; razão pela qual a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade penal daqueles que, conscientemente, atuam como "laranjas" prestando serviço de intermediação (transporte, depósito, ocultação) de mercadorias proibidas em benefício de terceiros. Precedentes. 2. Devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, pelos documentos encartados para análise dos fatos, em especial pelo Laudo de Perícia Criminal Federal 444/2018- SETEC/SR/PF/BA, o qual constatou que a marca de cigarro foi produzida na Indonésia e não está autorizada a ser importada, fabricada ou comercializada no Brasil. 3. O apelante confessou a prática da conduta delituosa perante a autoridade policial, detalhando de forma clara e precisa todo o percurso do crime. Referida confissão extrajudicial se encontra em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, inclusive com os depoimentos judiciais das testemunhas, razão pela qual se mostra suficiente para sustentar decreto condenatório, consoante precedentes deste Tribunal, não havendo, no ponto, contrariedade às teses recentemente aprovadas pela 3a Seção do STJ no julgamento do AREsp 2.123.334 em 20/06/2024. E, ainda que assim não fosse, a referida Seção de Direito Criminal do STJ decidiu que a limitação dos efeitos da confissão somente valerá para os fatos que ocorrerem após a publicação do acórdão no DJe, o que não é a hipótese dos autos. 4. Em que pese o apelante tenha se retratado em juízo, alegando que não tinha conhecimento quanto ao conteúdo da carga, verifica-se que tais alegações não encontram receptividade nas provas produzidas, o que afasta a tese de que o apelante não agiu dolosamente, ou teria incidido em erro de tipo. Para o reconhecimento do erro de tipo, o que exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade da conduta, é necessário que fique devidamente comprovada a falsa percepção da realidade sobre o elemento constitutivo do tipo penal. Precedentes. 5. Quanto a aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1143, fixou a seguinte tese: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços [...]". Conforme consta na denúncia, e no laudo merceológico acostado aos autos, o acusado foi preso em flagrante transportando 320 (trezentos e vinte) pacotes de cigarros, sendo que cada pacote é composto de 10 (dez) maços de cigarros, o que perfaz um total de 3.200 (três mil e duzentos) maços apreendidos. Portanto, referida quantidade não permite a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da tese vinculante fixada pelo STJ. 6. Quanto à substituição da pena restritiva de limitação de fim de semana, registra-se que cabe ao Juízo da execução, verificadas as condições pessoais do apelante, avaliar a conveniência da substituição, consoante disposições do art. 66 da Lei 7.210/84. 7. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença condenatória. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Criminal nº. 0013976-61.2018.4.01.3304, PJe 15/08/2024 pag) - grifei. O réu, agiu, portanto, dolosamente. Desse modo, por meio de toda prova oral, documental e pericial acostadas nos autos, conclui-se que BIBIANO FRANCISCO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, cometeu o delito previsto no art. 334-A, §1º, IV do Código Penal. Não estão presentes qualquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Desta feita, presentes todos os elementos do tipo e, comprovadas a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo legal), a tipicidade material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta), a ilicitude (contrariedade entre suas condutas voluntárias e o ordenamento jurídico e aptidão real ou potencial de lesar os bens jurídicos tutelados) e a culpabilidade do denunciado, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, demonstrada e comprovada ocorrência de fato típico penal e sua autoria, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu BIBIANO FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal Brasileiro. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atendendo ao princípio da individualização da pena (Art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP). À luz do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum elemento que possa justificar aumento ou diminuição da censura pela prática do delito. Circunstância neutra. b) Nos antecedentes do denunciado somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência, a teor do que determina a Súmula nº 444 do STJ. Registro que, apesar de juntada os antecedentes criminais no id 2182875625, não tem nenhuma condenação definitiva. Circunstância neutra. c) Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste elemento que permita aferir as reais condições de vida pregressa do condenado. Circunstância neutra. d) A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. No caso, inexiste elemento que ateste que a personalidade do condenado destoe dos padrões de normalidade. Circunstância neutra. e) No que concerne à motivação consistente na obtenção de lucro, por meio de comércio de produto proveniente de contrabando, é inerente ao tipo. Circunstância neutra. f) As circunstâncias em que o delito foi praticado intensificam as já valoradas no tipo incriminador, posto que o crime foi cometido em na madrugada (05 horas), período em que o agente tem maior facilidade de lograr êxito na consumação do crime, em consequência do menor poder de vigilância do patrulhamento policial. Circunstância desfavorável. h) Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Circunstância neutra. Assim, considerando o intervalo previsto entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito em tela, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em análise, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstância agravante, mas aplico a atenuante da confissão espontânea. Contudo, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Com efeito, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. O art. 387, § 2º, do CPP determina a observância do tempo de prisão provisória para a fixação correta do regime inicial de pena privativa de liberdade, como uma medida defensiva compensatória a fim de se evitar excesso executório. No caso, verifico que o condenado foi preso em flagrante em 01/05/2024 (ID 2125096930, pág. 01). Posteriormente, em 30/05/2024 o condenado foi posto em liberdade considerando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o cumprimento do respectivo alvará de soltura (ID 2130082938). Assim, o tempo de prisão cautelar deve ser abatido do período de execução da pena. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98 e tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a 1 ano, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à entidade beneficente de assistência social, ou congênere, a ser definida pelo juízo da execução penal (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. b) prestação pecuniária, no valor de 02 (um) salário-mínimo, correspondente ao valor de R$ 3.036 (três mil e trinta e três), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP), dado o conteúdo econômico da prática criminosa e a condição econômica do condenado. Considerando a substituição de pena, não há que se falar em sursis, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Como não houve a formulação de pedido específico pelo órgão acusatório, deixo de apreciar a possibilidade de fixação de condenação ao pagamento de um valor mínimo a título de reparação, em atenção à sistemática do contraditório (inciso IV do art. 387, CPP). DOS BENS APREENDIDO E DO PERDIMENTO. Constam nos autos 01 celular, 01 cheque no valor de R$ 11.800, 00 e 01 veículo apreendidos quando da prisão em flagrante do réu, conforme consta no auto de apreensão n.º 1760466/2024 2024.0040463-SR/PF/PA (ID 2125096930, pág. 27), quais sejam: a) Um celular usado, cor preta, case preta usada, Samsung Galaxy S23, 256GB, Modelo SM-S911B, N/S° RXCW80CWFGH, IMEI1: 3514283103000031, IMEI2:351498820300037; b) Um cheque no valor de R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), datado no dia 05/02/2018, do Banco Itaú, cidade de Paragominas/PA, Banco 341, Agência 7918-1, Conta 13824-4, Unidade do Cheque UA-000121, nominal para BIBIANO FRANCISCO DA SILVA; c) Uma Caminhonete TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Chassi 8AJBA3CD8M1676927, Ano/Modelo 2021/2021, Cabine dupla, Cor Prata, Placa RDO8B68, Renavam 01273857426. O pedido de restituição dos referidos bens citados acima, ainda não foi apreciado nos autos dos processos n.º 1003893-93.2024.4.01.3906, tendo manifestação desfavorável do MPF naqueles autos (IDs 2133788538 e 2162098407). O pedido de restituição do veículo Caminhonete TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Chassi 8AJBA3CD8M1676927, Ano/Modelo 2021/2021, Cabine dupla, Cor Prata, Placa RDO8B68, Renavam 01273857426 ainda não foi apreciado nos autos do processo n.º 1006242-69.2024.4.01.3906, tendo manifestação desfavorável do MPF naqueles autos (ID 2150594930). De início, é importante ressaltar que a restituição de bens apreendidos em virtude de prática criminosa, condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) a indubitável demonstração do direito de propriedade ou posse; (b) a ausência de interesse ao processo na conservação da coisa; e (c) o não enquadramento dos bens no art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Conclui-se, portanto, que a pena de perdimento dos bens utilizados para a prática do ato criminoso, no caso o crime de contrabando, tem previsão legal e está relacionada à efetiva utilização do bem apreendido na atividade criminosa. O fato de o bem ter procedência lícita e pertencer a terceiros, por si só, não afasta o perdimento, quando se comprova que o objeto é utilizado como instrumento para a prática do crime. No tocante ao pedido de restituição celular usado, cor preta, case preta usada, Samsung Galaxy S23, 256GB, Modelo SM-S911B, N/S° RXCW80CWFGH, IMEI1: 3514283103000031, IMEI2:351498820300037, verifico que não foi utilizado como prova na instrução processual e no inquérito policial, bem como não há indícios de que tenha sido utilizado para a prática do ilícito. Portanto, deve ser restituído ao réu, mediante comprovação da propriedade. Quanto ao pedido de restituição do cheque apreendido, a restituição ficará condicionada à prova da propriedade e da origem lícita. Em relação ao pedido de restituição do veículo Caminhonete TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Chassi 8AJBA3CD8M1676927, Ano/Modelo 2021/2021, Cabine dupla, Cor Prata, Placa RDO8B68, Renavam 01273857426, verifico que, nos autos do processo n.º 1000118 36.2025.4.01.3906, o réu alegou ser proprietário legítimo do veículo, conforme comprovado pelo CRLV emitido pelo Detran/PA, bem como informa ser fruto de atividade lícita, tendo adquirido com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade comercial como vendedor autônomo, além disso está sendo paga através de financiamento com alienação fiduciária. A mesma tese se repete nos autos do processo n.º 1006242-69.2024.4.01.3906. Já nos autos do processo n.º 1003893-93.2024.4.01.3906, o réu apenas alegou ser proprietário legítimo do veículo, conforme comprovado pelo CRLV emitido pelo Detran/PA, sem provar atividade lícita ou capacidade financeira para adquirir o bem pretendido a restituição. Apesar de afirmar que o veículo é oriundo de atividade lícita, adquirido com proventos de trabalho lícito, trata-se de instrumento utilizado para a prática do crime, por meio do qual foi transportada a mercadoria ilícita, com efeito deve ser decretado seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do CP. Contudo, após a alienação do bem, parte do valor deve ser utilizado para pagar o débito decorrente da alienação fiduciária e o restante (saldo) deverá ser revertido à União, a fim de proteger terceiros de boa fé. Por fim, quanto aos maços de cigarro apreendidos, (Auto de Apreensão - ID 2125096930, págs. 27/28) e periciado (Laudo Pericial N° 271/2024 - SETEC/SR/PF/PA (ID 2127152071, págs. 34/40, uma vez que, por si só, é considerado fato ilícito, a decretação do perdimento é medida que se impõe, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a" do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) CONDENO BIBIANO FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, a ser substituída pelas penas restritivas de direito de: i) prestação de serviços gratuitos à entidade beneficente de assistência social, ou congênere, a ser definida pelo juízo da execução penal (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; e ii) prestação pecuniária, no valor de 02 (um) salário-mínimo, correspondente ao valor de R$ 3.036 (três mil e trinta e três), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP), dado o conteúdo econômico da prática criminosa e a condição econômica do condenado. b) REVOGO a prisão domiciliar, em razão da sua incompatibilidade com a pena e o regime aplicado, salvo se preso por outro motivo; c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP); d) DEFIRO o direito do réu recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312); DOS BENS APREENDIDOS a). Determino a restituição do celular (celular usado, cor preta, case preta usada, Samsung Galaxy S23, 256GB, Modelo SM-S911B, N/S° RXCW80CWFGH, IMEI1: 3514283103000031, IMEI2:351498820300037), pois não é bem de porte ilícito nem foi utilizado nas investigações e na instrução processual como meio de prova; Dê-se ciência desta sentença à autoridade policial. Resta fixado o prazo de 90 (noventa) dias para comparecimento dos réus à Polícia Federal para retirada dos bens, contados de sua intimação pessoal desta sentença. Fica autorizada a polícia judiciária, se transcorrido o prazo do item de 90 dias, sem comparecimento dos interessados, a descartar, doar ou alienar os bens, com fundamento no art. 5º, caput da Resolução CJF nº 780/2022, independentemente de novo despacho. b) Decreto o perdimento dos maços de cigarro apreendidos (Auto de Apreensão - ID 2125096930, págs. 27/28) e periciado (Laudo Pericial N° 271/2024 - SETEC/SR/PF/PA (ID 2127152071, págs. 34/40), vez que constituem em si um ilícito (CP, art. 91, II, a); Providencie, a autoridade policial, a imediata destruição dos maços de cigarro apreendidos (ID 2125096930, págs. 27/28). c) Decreto o perdimento TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Chassi 8AJBA3CD8M1676927, Ano/Modelo 2021/2021, Cabine dupla, Cor Prata, Placa RDO8B68, Renavam 01273857426, por ser instrumento utilizado para a prática do ilícito (CP, art. 91, II, a); Após a alienação do veículo, parte do valor deve ser utilizado para pagar o débito decorrente da alienação fiduciária e o restante (saldo) deverá ser revertido à União, a fim de proteger terceiros de boa fé. d) Determino a restituição do cheque apreendido, cuja entrega ficará condicionada à prova da propriedade e da origem lícita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação associada processo n.º 1003893-93.2024.4.01.3906, 1006242-69.2024.4.01.3906 e 1003893-93.2024.4.01.3906. Após o trânsito em julgado da ação, determino: a) Oficie-se a DPF onde os bens estão apreendidos. b) Informe ao TRE, via INFODIP, sobre a condenação, para os fins do artigo 15, III, da CRFB/88, c) Procedam-se aos cálculos dos valores das custas processuais. d) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; e) Expeçam-se as guias de execução definitiva, incluindo o processo no SEEU para a execução da pena; f) não havendo requerimentos ou providências, arquivem-se os autos. Em relação ao cumprimento da pena, considerando a inovação trazida pelo Sistema SEEU e legislações correlatas, autue-se a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito no referido sistema, consistente na prestação de serviços à comunidade. Intimem-se o MPF e os advogados. Ciência às partes, no prazo legal. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença. Caso os causídicos não interponham recurso, intimem-se pessoalmente os condenados, observado o último endereço válido. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear