Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 276482002
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000350-15.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000350-15.2024.5.21.0041 RECORRENTE: BANCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000350-15.2024.5.21.0041 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bcd13b proferida nos autos. ROT 0000350-15.2024.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: MARCOS EUGENIO RAMOS ROCHA Recorrido: Advogado(s): MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) RECURSO DE: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 30/04/2025 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 32fdbe9 e recurso interposto em 14/05/2025 (ID. 68479cd). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 01/05/2025 (dia do trabalhador), bem como a suspensão dos prazos processuais e atendimento ao público ocorrida em 02/05/2025 (conforme Ato Conjunto GP/CR Nº 003/2025). Regular a representação processual (Id. bb809cc). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - Violação dos artigos 2o, 457, §§1º e 2o,818, II da CLT e 373, II do CPC; art. 1o da Lei nº 4.594; artigo 2º, § 1º da Lei nº. 10.101/2000; - Divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar as diferenças de pagamento do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e do Programa Próprio Específico (PPE), quando tal ônus deveria ser do empregador por deter os documentos e informações necessários para tal aferição. Alega também que o banco reclamado realizava frequentes alterações nas regras relativas à remuneração variável, dificultando o recebimento da verba, em desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Sustenta que o empregador também fazia com que os empregados participassem dos riscos do empreendimento quando penalizava os bancários com o estorno de verbas pagas em caso de cancelamento de produtos pelos clientes. Argumenta que as parcelas SRV e PPE possuem natureza salarial, uma vez que eram pagas habitualmente, como contraprestação pelo trabalho realizado, vinculadas à venda de produtos e cumprimento de metas individuais e coletivas. Constou do acórdão (ID. 07f690d): (…) Pela leitura dos termos da inicial, o que se observa é que o fundamento de que se valeu o autor para lograr êxito em sua pretensão é demasiadamente genérico, além de formular pedido de confissão ficta da reclamada em caso de não apresentação dos documentos enumerados na inicial. Veja-se que a sentença pauta seu entendimento no fato de não haver no feito qualquer demonstração concreta de que tenha a empregada sofrido algum prejuízo pela alteração dos planos de remuneração variável. A julgadora, inclusive, destaca que com a alteração do programa, o obreiro não demonstrou efetivo prejuízo em sua remuneração, de modo que a ele competia provar o seu direito, sendo esse um ônus que lhe pertencia. Pontua, inclusive, que as diferenças apontadas pelo expert foram desconstituídas pelas explicações dadas pelo reclamado em sua impugnação ao laudo pericial. Ocorre, todavia, que o fato de o critério anterior para apuração do SRV ter sido substituído por outro critério de apuração não assegura ao autor o direito de usufruir de suas regras por prazo indeterminado, sobretudo quando não há cláusula contratual que garanta sobredita forma de compensação monetária pelo atingimento de metas estipuladas pelo banco. (…) Em verdade não há no arcabouço processual qualquer demonstração concreta de que tenha o autor sofrido algum prejuízo pela alteração dos planos de remuneração variável. O banco demandando, inclusive, destaca que com a alteração do programa, o obreiro não teve prejuízo em sua remuneração, haja vista que, por se tratar de prêmio, sua natureza é variável e oscila de acordo com o atingimento de metas estipuladas mensalmente, de modo que ao autor competia a demonstração, ainda que mínima, de seu direito, sendo esse um ônus que lhe pertencia. (…) O que se tem, então, é que a leitura da inicial nos faz crer que a presente lide é apenas uma tentativa genérica de encampar uma tese jurídica ao contrato analisado, que é até aplicável em alguns casos e para alguns trabalhadores, mas que depende na análise casuística das provas, sendo certo que não se verifica, sequer, sombra de comprovação da tese da inicial em relação à autora. Assim, caberia à reclamante provar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, o que não se verifica no feito. (…) Assim, o que se tem é que sob qualquer aspecto que se verifique a pretensão, descabe a condenação do reclamado aos referidos títulos, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto. Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do SRV e do PPE, em razão da habitualidade em seu pagamento, e a consequente integração das referidas verbas à remuneração para todos os fins, melhor sorte não assiste ao autor. Em se tratando do PPE, este decorre da participação nos lucros da empresa, consoante previsão nos normativos da empresa que regulam o referido programa e no Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, em conformidade com a Lei 10.101/2000, de forma que, uma vez que a participação nos lucros do banco não é vinculada à remuneração, não se aplica o princípio da habitualidade e se mantém a natureza indenizatória. Nesse sentido, a cláusula 11ª do ACT do Programa de Participação dos Resultados do Santander - PPRS: (…) Com efeito, tanto o PPE quanto o PPRS são resultados da participação nos lucros do empregador e, portanto, devem seguir a natureza jurídica indenizatória estabelecida nos instrumentos normativos, ainda que o reclamante alegue que o critério de apuração decorra exclusivamente da produtividade individual, não se prestando esse argumento para afastar a natureza não salarial, por força da autonomia da vontade dos entes coletivos, conforme estatui o § 3º do art. 8º da CLT. Por fim, a falta de uma periodicidade fixa nos pagamentos é evidente, dado que é incontestável a sua ocorrência semestral. Quanto à natureza jurídica do SRV e sua integração na remuneração, é reconhecido que ele decorre de critérios definidos pelo banco demandado, de maneira temporária, e, por isso, não se integra ao salário da parte reclamante, devido à falta de regularidade em seu pagamento, porquanto, do cotejo da documental produzida exsurge a sua natureza de prêmio, paga como contraprestação ao atingimento de determinada meta extraordinária fixada no mês de referência. Portanto, tal verba se refere a parcela variável determinada conforme os critérios previstos nas normas bancárias, concedida voluntariamente em decorrência do desempenho que excede o comumente esperado, conforme estabelecido no artigo 457, § 4º, da CLT, de tal sorte que assume caráter indenizatório. Logo, assim como o PPE, a parcela ora em debate não deve ser integrada ao salário do reclamante, consoante fundamentado pelo juízo recorrido, de forma que, também no particular, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Como corolário da manutenção da sentença, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais ventiladas no recurso do reclamante. O acórdão recorrido entendeu que caberia à reclamante comprovar a existência de diferenças de remuneração variável a seu favor, considerando que o reclamado trouxe aos autos extratos e normas coletivas sobre o SRV e o PPE, com as respectivas operações e pontuações. Concluiu, ainda, que tanto o SRV quanto o PPE possuem natureza indenizatória, assumindo caráter de prêmio. No tocante ao PPE, a decisão regional considerou que tal verba decorre da participação nos lucros da empresa, conforme previsão nos normativos internos e na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a Lei 10.101/2000, não se aplicando, portanto, o princípio da habitualidade. Quanto ao SRV, entendeu que ele decorre de critérios definidos pelo banco, de maneira temporária, e por isso não se integra ao salário da reclamante, devido à falta de regularidade em seu pagamento. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o PPE é resultado da participação nos lucros do empregador e, portanto, deve seguir a natureza jurídica indenizatória estabelecida nos instrumentos normativos. Quanto ao SRV, entendeu que ele decorre de critérios definidos pelo banco, de maneira temporária, e por isso não se integra ao salário da reclamante, "devido à falta de regularidade em seu pagamento, porquanto, do cotejo da documental produzida exsurge a sua natureza de prêmio, paga como contraprestação ao atingimento de determinada meta extraordinária fixada no mês de referência.". Desse modo, qualquer conclusão em sentido diverso, de que a PPE não seria resultado da participação nos lucros do empregador ou ainda de que a SRV era paga com habitualidade, encontra óbice na Súmula no 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Ainda, sobre a alteração contratual lesiva alegada, registre-se que constou do acórdão que "não há no arcabouço processual qualquer demonstração concreta de que tenha o autor sofrido algum prejuízo pela alteração dos planos de remuneração variável." Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que lhe são devidas diferenças salariais referentes às comissões que compõem o Sistema de Remuneração Variável – SRV e de que a posterior adoção de sistema diverso resultou na redução da sua renda mensal, em descompasso com as premissas fáticas extraídas do acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo quanto a esses aspectos, a teor da Súmula 126 do TST. Demais, segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no Direito Processual do Trabalho, a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No caso, conforme consta do acórdão rescindendo, o autor alegou prejuízos salariais decorrentes de alteração na forma de pagamento de verbas. Nesse cenário, diante da controvérsia instaurada, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao reclamante provar a alegada ocorrência de prejuízos salariais. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 30/04/2025 (quarta-feira), consoante certidão sob ID. 32fdbe9 e recurso interposto em 14/05/2025 (ID. 01661a9). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 01/05/2025 (dia do trabalhador), bem como a suspensão dos prazos processuais e atendimento ao público ocorrida em 02/05/2025 (conforme Ato Conjunto GP/CR Nº 003/2025). Regular a representação processual (Id. ba40e28). Preparo regular, conforme Ids. (e466db7, 08284f1, 64b554c, 264457b e 0b01382). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Ofensa do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; - Violação dos arts. 9º, 10, 370 e 400, I do CPC. O recorrente alega nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de intimação para juntada de documentos referentes aos cursos realizados pela reclamante. Sustenta que o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e não intimou a parte para apresentar os certificados dos cursos, aplicando ao final a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial com base no art. 400, I, do CPC. O acórdão regional, ao analisar a preliminar, consignou: "Compulsando os autos tem-se que na audiência datada de 10.07.2024 (ID 82e4f26) a parte reclamada requereu a 'complementação do laudo pericial'. O pleito foi indeferido, tendo o magistrado ponderado que analisaria, quando da prolação da sentença, a necessidade de complementação do estudo do expert. Inicialmente, cabe destacar que em momento algum houve pedido de apresentação de prova testemunhal, pois, complementação de laudo pericial não se confunde com prova testemunhal. Destaco que o pedido de complementação de laudo pericial não pode ser tomado como um pleito genérico para produção de qualquer prova. Desta feita, não se afigura hipótese de cerceamento de defesa como alegado pelo recorrente, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada." Como visto, no acórdão constou expressamente que não “houve pedido de apresentação de prova testemunhal”. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, foi rejeitada, por não haver pedido de prova testemunhal, apenas de complementação de laudo pericial. Assim, o argumento recursal de que há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal está dissociado das razões expostas no acórdão. Por conseguinte, o apelo não ataca os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 422 do TST, razão pela qual não merece seguimento. Quanto à alegação da ausência de intimação para juntada de documentos referentes aos cursos realizados pela reclamante, tem-se que não houve prequestionamento sobre a questão, incidindo o óbice as Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - Violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, e art. 337, § 4º, do CPC; - Divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras por realização de cursos online, violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aduz que incumbia à parte autora provar que os cursos eram obrigatórios e que não podiam ser realizados dentro da jornada normal. Sustenta que os cursos eram facultativos, não havendo prova de obrigatoriedade de realização fora da jornada de trabalho. Constou do acórdão: "(…) A sentença deve ser mantida na íntegra. A parte reclamada apresentou fato obstativo ao direito do autor, qual seja, negou a possibilidade de participação dos cursos fora do local e horário de trabalho, momento em que, de fato, pela distribuição do ônus da prova, atraiu para si o encargo de comprovar sua tese, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT. Entretanto, inexiste nos autos prova que corrobore a tese defensiva, devendo, portanto, prevalecer os fatos descritos na petição inicial como consequência da aplicação da aplicação da distribuição do ônus da prova. Nego provimento ao recurso." A decisão regional, ao manter a condenação, aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, considerando que, ao negar a possibilidade de realização dos cursos fora do local e horário de trabalho, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, qualquer revisão do entendimento firmado pelo Regional acerca da distribuição do ônus probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Violação do art. 840, §1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - Divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, às fls. 4738/9, não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF; -Violação do artigos 789, §1º, 790, §§ 3º e 4º, 818 da CLT; artigos 80, incisos I, II e III, 98, 99, §2º, 373, I do CPC; - Contrariedade à OJ 269, SBDI-I, do TST; - Divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que recebia remuneração mensal de R$ 4.133,75, superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não comprovou situação de insuficiência de recursos. Diz que a Reclamante era assistida por advogado particular e não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, limitando-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência. Pede seja reconhecida a conduta temerária da Recorrida, “que deliberadamente falseou sua condição financeira com o único intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I, II e III do CPC”. O acórdão regional, ao manter a concessão da justiça gratuita, ponderou: "(…) Na hipótese dos autos, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica na qual afirmou não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. (ID bb809cc) Quando da impugnação feita pelo reclamado, este não comprovou que o reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus probatório que lhe cabia, conforme novo entendimento exposto no Tema 21. Sendo assim, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido." O entendimento adotado pelo Regional segue a trilha do que estabelecem a Súmula 463, I, do TST e o Incidente de Recursos Repetitivos nº 277-83.2020.5.09.0084, os quais prescrevem que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, sendo desnecessária comprovação adicional. Inclusive, o TST ao se manifestar no citado IRR, editou o Tema 21 daquela Corte, firmado com termos vinculantes, cuja tese ora se transcreve: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Com esse mesmo entendimento, as Turmas do TST vem se posicionando: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A tese adotada pelo Regional foi a de que o momento processual não é oportuno para fixar os critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, o que se verifica é que os Recorrentes não observaram o disposto no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não impugnaram o fundamento jurídico da decisão Recorrida. Por essas razões, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-20246-76.2022.5.04.0303, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – JUSTA CAUSA – MAU COMPORTAMENTO – SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que não restou demonstrado o mau procedimento por parte da autora a justificar a justa causa. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. JUSTIÇA GRATUITA – REFORMA TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - VALIDADE – SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Mesmo após a reforma trabalhista, esta Corte entende que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O percentual foi fixado pelo juízo de origem em 10%, dentro dos limites legais de 5% a 15%, razão pela qual não há violação direta e literal ao art, 791-A da CLT. 2. No tocante à majoração do percentual, foi registrado no acórdão regional que foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e não havendo elementos que permitam concluir pela má apreciação dos requisitos previstos em lei, deve ser mantido o percentual arbitrado. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000437-52.2018.5.02.0603, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). “(…) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-660-48.2022.5.19.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(...)3 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, esta Corte já firmou entendimento de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). No caso em exame, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovada a situação de insuficiência de recursos alegada pela parte autora. Assim, modificar tal entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso, consoante regra insculpida no art. 896,§ 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Quanto à alegação de má-fé da reclamante, tem-se que não houve prequestionamento sobre a questão, incidindo o óbice as Súmula 297 do TST. Diante disso, nego seguimento, quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LXXIV e 7º, caput, da Constituição Federal; - violação ao art. 791-A, §§ 2º a 4º da CLT; art. 99, §3º, do CPC - contrariedade a ADI 5766 do STF; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, alegando que, conforme decisão do STF na ADI 5766, é possível a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente dos créditos obtidos no mesmo processo. Consta do acórdão: (…) No que concerne ao pedido de dedução dos honorários diretamente dos créditos que o obreiro por ventura vier a receber de ações judiciais, o STF por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766 declarou inconstitucional trechos do §4º do art. 791-A da CLT. Na oportunidade ficou definido que a efetiva cobrança do valor devido pelo beneficiário da justiça gratuita sempre dependerá da comprovação da modificação na sua capacidade econômica, no prazo de dois anos, feita pela parte credora dos honorários. Também ficou definido que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos diretamente do crédito que o trabalhador receberá ao final da ação. (...) Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 21 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES
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