Processo nº 8004475-35.2024.8.05.0088
ID: 328415891
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 8004475-35.2024.8.05.0088
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL BOMFIM COSTA
OAB/BA XXXXXX
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8004475-35.2024.8.05.0088 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [PISO SALARIAL] IMPETRANTE: MARIA GERALDA PEREIRA MAGALHAES PIMENTEL Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvog…
8004475-35.2024.8.05.0088 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [PISO SALARIAL] IMPETRANTE: MARIA GERALDA PEREIRA MAGALHAES PIMENTEL Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s) do reclamado: ADRIANA PRADO MARQUES SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Guanambi - Bahia, em que a parte impetrante, qualificada na prefacial, busca o pagamento do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido de 50%, com escalonamentos percentuais específicos para os níveis subsequentes, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários do Magistério. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, lotada no cargo de Professor, enquadrada na escala de vencimentos do magistério público municipal no nível 2. Acrescenta que, de acordo com o seu Plano de Cargos e Salários (Lei nº 1.089/2016), o vencimento inicial do professor, deve corresponder ao vencimento inicial do nível I, acrescido de 50%, bem assim, de percentuais específicos para cada escalonamento vertical entre níveis. Alega que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 1.089/2016, desconsiderando o dispositivo legal para o cálculo dos salários-base, deixando de pagar a remuneração devida, conforme seu nível e jornada de trabalho. Assim, requereu a condenação da parte impetrada a efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, resguardado o direito de cobrança, em ação própria, de eventuais retroativos devidos desde o início do descumprimento, com as devidas atualizações monetárias e juros, bem assim, a pagar os valores vencidos desde quando se tornaram devidos, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. A liminar foi deferida nos autos, determinando ao Impetrado a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério, efetuando o pagamento dos vencimentos de acordo com o quanto nele estabelecido. Os efeitos da liminar foram suspensos por acórdão exarado em sede de Agravo de Instrumento, conforme cópia acostada ao feito. Em suas informações, o Município de Guanambi, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, sustenta a carência da ação, por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial, ante a inexistência de informações essenciais, quais sejam, a data de sua demissão/exoneração, a carga horária semanal laborada, o nível em que se enquadrava no plano de cargos e salários, e o conteúdo probatório daquilo que defende e alega. No mérito, aduz que o município paga valor superior ao Piso Nacional do Magistério, ponderando que a Lei estabelece adicional de 50% (cinquenta por cento) somente para os professores de nível I. Segue inferindo que a implementação do direito à progressão funcional deve ocorrer de maneira planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, em respeito ao princípio da reserva do possível, o que é inviável, considerando que o plano de cargos e salários permite que o servidor mude diretamente do nível I para o nível III ou para o nível IV, sem observar o tempo mínimo de carência em um nível inferior para o seu nível subsequente, bem assim, que o pagamento do piso nacional, acrescido de 50%, certamente acarretará na falência do ente municipal que, comprovadamente, não terá condições de suportar o impacto nas finanças públicas. Assevera que o acréscimo do percentual de 50% não deve prosperar, devendo o valor do piso ser definido com base em um valor determinado, certo, sem espaço para artifícios soutos ou semântico, que demonstre uma variação indefinida. Acrescenta que os reajustes anuais do piso dos professores são lastreados em Leis Federais e/ou Portarias Ministeriais, que vinculam o índice a ser reajustado ao crescimento valor mínimo anual por aluno em escala universal, mostrando-se totalmente díspar a realidade socioeconômica e financeira de cada município e aos valores arrecadados para suprir tal fim, sendo inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, na forma da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública e que, na hipótese, inexiste perigo de dano e está ausente a probabilidade do direito, requerendo a reconsideração da liminar concedida e, ao final, a total improcedência do pedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou a inexistência de interesse público primário (art. 127 da CF e art. 178 do CPC) a justificar a intervenção ministerial no feito, considerando tratar-se de mero direito individual disponível frente a Administração Pública. O impetrante acostou réplica, acompanhada de documentos. Após, o ente público juntou relatório de impacto financeiro, relativo aos recursos FUNDEP, do qual se manifestou o impetrante, requerendo sua desconsideração, além de juntar outras petições e inúmeros documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem, para determinar o desentranhamento da réplica, do relatório contábil e respectiva manifestação do impetrante, além de toda a documentação apresentada pelas partes, após as informações prestadas pelo ente público, considerando que o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à instrução probatória, que deve ser de plano e inequívoca, no ato da propositura da ação, cabendo ao ente público demonstrar a inexistência de ato ilegal e do direito líquido e certo, em sede de informações. Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, reajustadas por meio de portarias expedidas pelo Poder Executivo, com acréscimo de 50% e reflexos escalonados para os demais níveis da carreira, decorrentes de promoção vertical, previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), considerando que não há qualquer preceito legal ou jurisprudencial que imponha a prévia tentativa de solução administrativa antes da propositura de ação judicial para aplicação do piso nacional do magistério, cujo direito é reconhecido pela Lei nº 11.738/2008, aplicável a todos os entes públicos, tampouco para perquirir direitos remuneratórios implementados por Lei municipal. Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida. A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência da parte autora, haja vista que o salário por si só não afasta a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, não acolho a impugnação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA AgRg na AR 4802 AL 2011/0234171-4 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2013). Quanto à alegada inépcia da inicial, não merece prosperar, considerando os termos e objeto da demanda claramente fixados na inicial, qual seja, o pagamento da remuneração de acordo com a previsão legal estabelecida no plano de cargos e salário, também acostado ao feito, tendo a parte impetrante discriminado na inicial o quadro de vencimentos, o valor pago e aquele que entende devido, para cada um dos níveis, acostando documentação que comprova a data de admissão, o nível em que se enquadra e o valor recebido mensalmente, entre 2016 até a data da propositura da ação, donde se infere, com clareza, a carga horária laborada. Adentrando ao mérito, a Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB) A Lei nº 11.738/2008, com fundamento no art. 60, III, "e", do ADCT, bem como nos arts. 198, § 5º, e 206, VI, ambos da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica. Dispôs ainda que os entes federativos não podem fixar valor inferior ao piso salarial estabelecido pela referida norma para o vencimento inicial das carreiras, para a jornada de até 40 horas semanais (art. 2º, § 1º). Para jornadas inferiores, permite-se a fixação de vencimento proporcionalmente ajustado (art. 2º, §3º). Dispõem os arts. 1º e 2º da referida lei: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...]. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Destaca-se que a fixação do piso deve recair sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, como expressamente consta no art. 2º, § 1º da norma supracitada e interpretação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da norma, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Imperioso destacar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 4.167, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/4/2011. Para a solução da controvérsia, necessário analisar a possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, como no caso da parte autora. Isso porque, na supracitada Lei Federal não existe determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, ao fixar a seguinte tese (Tema n.º 911): "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA . TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2 . A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art . 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11 .738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira . 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério . 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul . 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local .Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) grifei Conclui-se que o referido tema reafirmou três premissas fundamentais: (i) é vedado aos entes federativos fixar vencimentos inferiores ao piso nacional; (ii) o piso se aplica exclusivamente ao vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica; (iii) não há reflexos automáticos do piso sobre demais gratificações e vantagens, cuja aplicação depende de legislação local, conforme art. 37, inciso X, da CF/88. Assim, a lei determina a aplicação do piso como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação em valor inferior, mas sem exigir extensão automática aos demais níveis da carreira, nem repercussão imediata sobre vantagens e gratificações, salvo se houver norma local específica. É certo que o referido Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça ( REsp. nº 1.426.210/RS ) foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP). Todavia, a referida determinação não impede o prosseguimento regular do feito até a prolação da sentença, porquanto abrange somente os recursos de julgamento do mérito. Outrossim, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos. E o sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, também não impede o curso das ações que versem sobre o piso nacional dos professores, como é o caso dos autos. Não se olvida, também, que a Emenda Constitucional 108/2020 acresceu o art. 212-A, inciso XII, e a Lei 14.113/2020, prevê lei específica para instituição de novo piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É certo que a nova norma constitucional, inserida por meio do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, prevê a edição de uma nova lei para substituir as disposições da Lei nº 11.738/2008. Contudo, enquanto persistir a lacuna legislativa, torna-se necessária a aplicação provisória dos critérios estabelecidos pela referida Lei nº 11.738/2008, até que nova legislação seja formalmente editada. Essa orientação encontra respaldo na política de valorização dos profissionais do magistério público, prevista na Lei nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE). O plano estabelece metas voltadas à valorização desses profissionais, reforçando o compromisso com a garantia de seus direitos. Além disso, a manutenção do piso salarial nacional encontra fundamento no art. 206 da Constituição Federal, que elenca os princípios que regem o ensino, entre os quais se destaca a valorização dos profissionais da educação básica pública, incluindo a fixação de um piso salarial nacional. Logo, a Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 108/2020, ainda está vigente, já que não foi alterada. O art. 206, VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 53/2006, estabelece como um dos princípios do ensino a fixação de um piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Assim, as modificações no FUNDEB, após a EC nº 108/2020, não afastaram a obrigatoriedade do piso salarial da categoria. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL. Ação Civil Pública pleiteia a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério do município de Gabriel Monteiro ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, propiciando a readequação de todos os níveis, faixas e classes ao mesmo índice de reajuste aplicado ao vencimento inicial da classe do professor de educação infantil, mantendo-se a equivalência percentual entre os níveis, faixas e classes, apostilando-se os respectivos títulos Requer os reflexos nos adicionais temporais, gratificações, décimo terceiro salário, férias + 1/3 etc, apostilando-se os respectivos títulos e pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento do vencimento inicial e das gratificações e adicionais com os acréscimos da atualização monetária e juros de mora. Sentença de improcedência. ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL O artigo 2º da Lei 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério A referida Lei nº 11.738/2008 foi objeto da ADI 4.167/DF, tendo o STF considerado o diploma legal constitucional. O STJ, em julgamento do Tema Repetitivo 911 REsp 1426210/RS afirmou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais .". Há tema com repercussão geral reconhecida junto ao STF Tema 1218, RE 1326541 em que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada Todavia, não há indicativo de suspensão dos processos. Em 26/8/2020, sobreveio Emenda Constitucional 108, a qual não alterou o art. 206, VIII, da CF e acrescentou art. 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Entende-se que a nova norma constitucional possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma integrativa por parte do legislador infraconstitucional. Há aparente controvérsia entre eventual vigência ou não da Lei 11.738/2008, que não mais encontraria fundamento na Constituição Federal a partir da EC 108/2020. Por meio de interpretação integrativa, a Lei 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC 108/2020 não alterou o art. 206, VIII, da CF Tal inciso relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública com o princípio da valorização dos profissionais da educação Além disso, o legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, uma vez que já editada a Lei 11.738/2008 Ademais, se a Lei 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo "O núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido" , sendo inconstitucional a sua supressão, "sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios" (Ricardo Lewandowski, in https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandows ki/ArtigosJornais/1117223.pdf, acessado em 18/7/2023). Desta feita, a Municipalidade de Gabriel Monteiro está sujeita aos ditames da Lei 11.738/2008 Julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido Necessária a reforma da sentença para determinar a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério municipal ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008434520228260076 Bilac, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023). grifei Sendo assim, por não ter sido ainda promulgado e publicado dispositivo legal que substitua a norma prevista na Lei nº 11.738/2008, não há se falar em não aplicação da referida lei, tendo em vista que em vigor e oriunda de norma programática constitucional e infraconstitucional. A não edição da lei específica, conforme mandamento contido na norma prevista no art. 212-A, XII, da CF/88, não impede que o Ministério da Educação, por meio de Portarias, exerça a titularidade da coordenação da política nacional da educação básica e que adote as medidas necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação. Portanto, entendo que há a obrigatoriedade dos entes federativos, em nível nacional, estadual e municipal, em fixar os proventos atualizando-o, em razão de repasse do FUNDEB, para que se adéque ao valor estipulado, em razão do previsto no § 5º do art. 2º da Lei 11.738/2008, até a edição de lei específica. Com isso, é de se concluir que é complemente válida, posto que constitucional e legal, a atualização do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica com base em Portarias expedidas pelo MEC, que não se confunde com índice federal de correção monetária, descrita na Súmula nº 42/STF, sendo inaplicável, portanto, na hipótese dos autos. Outrossim, em maio de 2021, o plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI 4.848, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, confirmou a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância. Segundo o Relator, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência Federal indevida nas finanças dos Estados. Em seu voto, Barroso lembrou que, no julgamento da ADIn 4.167, o plenário, ao analisar outros dispositivos da lei 11.738/08, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Com base na Lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade. Vejamos a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021, g.n) grifei Importa, ainda, consignar trechos do voto condutor, in verbis: "10. Conforme decidiu esta Suprema Corte naADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso. (...) 15.A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT,parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art. 60 prevê, como se extrai do inc. V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.Nessa linha,o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16. Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.(...) (...) 17. Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008,prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica." (Grifei). Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais, em 12/09/2023, foram rejeitados em decisão unânime. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, publicação 26-09-2023). Como se vê, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da possibilidade de reajuste de seus vencimentos, realizados no mês de janeiro de cada ano, atento às atualizações do piso salarial nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008. Quanto à questão referente à aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica, em relação aos demais níveis, faixas e classes da carreira de magistério da rede estadual, observa-se que a controvérsia, ao menos por enquanto, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1426210/RS), nos seguintes termos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Da análise conjunta das teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, ADI 4.848 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 911, resulta o seguinte quadro: a) os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; b) o piso salarial corresponde ao salário-base (vencimento inicial) do professor estadual/municipal e não a sua remuneração global; c) é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; d) quanto ao reflexo automático sobre os adicionais e reajuste geral para toda a carreira do magistério, faz-se necessária a sua avaliação perante a Legislação Municipal. Por oportuno, com o fim de clarificar melhor essa última premissa, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.[...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.(EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022). ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4.Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/6/2020.) Mais a mais, os entes federados tiveram um período de adequação quanto à imposição constitucional e legal, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.738/2008, motivo pelo qual não cabe a simples alegação de ausência de previsão orçamentária, já que, como visto na ADI 4.848, a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados e Municípios para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o que impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. Por esta razão, não há falar em desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados e Municípios. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. Estando o direito do Autor devidamente regulamentado por norma legal, inaplicável o enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Este é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11 .738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, aí inserida a implantação, no âmbito estadual, de piso remuneratório da categoria, em cumprimento à legislação federal . Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Impossível o reconhecimento da decadência, na espécie, tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição. Prefaciais de mérito afastadas . A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05 . Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pelo Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80429859520218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesse contexto, observa-se que a referida legislação aplica-se no âmbito dos Municípios, eis que, de acordo com o disposto no artigo 24 da Constituição Federal, cabe à União estabelecer as normas gerais sobre educação e, por consequência, determinar o piso salarial nacional dos profissionais da educação, bem como sua jornada de trabalho. Contudo, para que o mesmo percentual do piso salarial seja refletido nos níveis mais elevados da carreira do magistério, afigura-se indispensável que exista, na lei local, previsão dessa natureza, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese, a lei municipal institui o plano de carreira do magistério, com previsão de que a carreira será remunerada com base no vencimento básico, correspondente ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), refletindo sobre as demais vantagens, incluindo o escalonamento vertical, já que a lei local tem previsão expressa de que todas as vantagens possuem como base de cálculo o vencimento inicial. Assim, em que pese as alegações do Impetrado, uma vez que haja determinação na lei local que vincule a evolução funcional ao vencimento inicial, o reflexo ocorrerá em toda a carreira. Na hipótese presente, a Lei Municipal nº 1089/2016, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi, prevê que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, bem assim, que quaisquer outras vantagens serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional, além de garantir a proporcionalidade dos valores,de acordo com a carga horária, conforme se conclui da leitura dos artigos 42, 48, 56, 57 e 83, in verbis: "Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência "A". (...) Art. 48. Além das gratificações e adicionais assegurados aos servidores públicos municipais na forma do Estatuto da categoria e desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Lei aos ocupantes de cargos do Magistério poderá ser concedido também o incentivo por titulação. Parágrafo Único. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. (...) Art. 56. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal poderão submeter se a uma jornada de trabalho semanal de 20 a 40 horas, das quais 1/3 será destinada às atividades complementares. Parágrafo Único Entende se como atividades complementares, as horas destinadas às atividades de planejamento de aulas, avaliação da aprendizagem dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. Art. 57. O vencimento dos Profissionais do Magistério em regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais corresponderá ao dobro do valor fixado em lei para o mesmo cargo em regime de 90 (noventa) horas mensais, sobre ele incluindo as vantagens pecuniárias concedidas em percentual ao beneficiário. (...) Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). O Plano de Cargos e salários estabelece, ainda, a estrutura da carreira, as tabelas de vencimentos e os percentuais de escalonamento vertical entre níveis, com reflexos automáticos do piso definido acima: Art. 43. A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo I. Art. 44. As tabelas de vencimentos dos profissionais abrangidos por esta Lei é afixada nos Anexos V e VI. Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados. I - 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; - II 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; - III 21% (vinte e um por cento) - do nível 3 para o nível 4; - IV 24% (vinte e quatro por cento) - do nível 4 para o nível 5; Ainda, o Anexo III estabelece os requisitos para provimentos dos níveis dos cargos de professor, nos seguintes termos: O anexo V, por sua vez, definiu o valor correspondente a cada nível, inclusive o nível 1, Referência A, para os regimes de 20 h e 40h, que, conforme art. 42, corresponde ao vencimento básico da carreira: Da análise conjunta dos dispositivos legais e Anexos II e V, sob nenhum ângulo é possível concluir que a Lei estabelece adicional de 50% (cinquenta por cento) somente para os professores de nível I, sem reflexo nos demais níveis, considerando que o art. 42 é expresso ao consignar que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor fixado para o cargo de Professor Nível 1, referência "A", portanto, aplicável a todos os níveis da carreira do magistério. Tampouco pode-se inferir, da leitura de tais dispositivos, que o acréscimo do percentual de 50% configura variação indefinida e valor indeterminado, tendo em vista que o vencimento do professor de nível 1, que corresponde ao vencimento básico da carreira (art. 42), tem valor definido no art. 83, qual seja "o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)". Resta, portanto, assegurado pela Lei Municipal, como vencimento básico para todos os níveis, o valor do piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 42 e art. 83, bem assim, que tais vencimentos "são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis" (art. 45). Logo, os percentuais de escalonamento, estabelecidos no referido artigo 45, devem ser calculados sobre o valor do vencimento básico da carreira, definido no art. 42 - vencimento do professor de nível I, que corresponde ao "valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)", conforme estabelecido no art. 83. Trata-se de cálculo meramente matemático, com parâmetros claramente definidos que, inclusive, foram aplicados pelo próprio ente público, ao definir a tabela de vencimentos do professor, no Anexo V, em 2016. Veja-se: Em 2016, o piso salarial do magistério público da educação básica era de R$ 2.135,64 (https://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/33421-piso-salarial-dos-professores-tera-11-36-de-reajuste-e-passara-a-valer-r-2-135-64). Acrescido de 50%, na forma definida no art. 83, da Plano de Cargos e Salários do Município de Guanambi, chega-se ao valor de R$ 3.203,46, para carga horária de 40h, e de R$ 1.601,70, que correspondem exatamente aos valores fixados na tabela de salários, do Anexo V, para professor de nível 1, referência A. De igual forma, verifica-se uma proporção matemática existente entre os valores do vencimento-básico fixados para os diversos Níveis do Professor, de 15% a 24%, previstos no art. 45, senão vejamos: o vencimento básico (R$ 3.203,46), acrescido de 15% (nível 2), corresponde a R$ 3.683,90. Este último, acrescido de 18% (nível 3), chega-se a R$ 4.347,02, que acrescidos de 21% (nível 4), tem-se R$ 5.259,88. Este, por sua vez, somado a 24% (nível 5), resulta em R$ 6.522,26, precisamente como definidos na tabela de salários, do Anexo V, da supracitada Lei Municipal. Sendo assim, é de se concluir que a Lei editada pelo Município de Guanambi fixou o piso salarial da categoria de forma nominal, já que o valor deve corresponder ao valor do Nível I, Referência A, com reflexos automáticos do piso sobre o adicional de escalonamento vertical. No mais, o referido plano de cargos e salários define, com exatidão, os critérios e prazos para concessão de promoções e progressões, e seus correspondentes percentuais, além da definição da estrutura da carreira, não se sustentando a alegação de variação indefinida. Na hipótese, resta comprovada pela documentação acostada ao feito, precisamente das fichas financeiras de 2016 a 2024 e dos valores fixados nos Anexos da Lei Municipal nº 1089/2016, a condição da parte impetrante de servidor(a) público(a) efetivo(a) no cargo de professor(a) da educação básica do município de Guanambi, nível 2, com carga horária de 40h, bem como, demonstrado que a remuneração básica percebida é inferior à somatória do piso nacional vigente com os adicionais definidos no plano de cargo e salários, acima delineados. Senão, vejamos: Para o ano de 2024, em que a presente ação foi distribuída, o valor do piso nacional do magistério foi de R$ 4.580,57, conforme a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024. Nesse ínterim, o vencimento básico em 2024, para o nível 2, com carga horária de 40h, como é o caso da parte impetrante, deve corresponder ao valor do piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma dos arts. 42 e 83 da Lei Municipal 1089/16, que é de R$ 6.870,85. Somado a 15% (quinze por cento) - percentual de escalonamento vertical do nível 1 para o nível 2 (art. 45, I), o resultado final é de R$ 7.901,48. Da ficha financeira de 2024, acostada aos autos com a inicial, verifico que o valor expresso do vencimento básico (descrito como "salário") da parte impetrante é inferior a esses dois valores, revelando-se configurada a violação a direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança pleiteada. Portanto, resta evidente o direito da autora à adequação de vencimentos postulada, que lhe é assegurada por lei. Inclusive porque o ente municipal não comprovou que o pagamento vem ocorrendo de acordo com o preconizado na Lei nº 11.738/2008 e o Plano de Cargo e Salários vigente. A omissão da autoridade coatora em proceder à adequação da remuneração do impetrante ao piso nacional do magistério e adicionais estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do Magistério, constitui ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Logo, considerando que, no caso concreto, há disposições contidas na Lei Municipal nº 1089/2016, quanto à fixação de um piso municipal para o Magistério (art. 42 e art. 83), bem como, toda uma estrutura prevista para a evolução funcional dos servidores, seja mediante progressão horizontal na carreira, seja por intermédio de escalonamento vertical (artigos 21, 45, 47, 48), além de uma proporção matemática verificada dentre os valores constantes na tabela de vencimentos do Anexo V, consoante anteriormente delineado, é de rigor o reconhecimento de que o reajuste do piso nacional da carreira reflita nos demais níveis, tal qual postulado pela parte Autora. Embora o Tema nº 911 do C. STJ esteja sobrestado pelo julgamento do Tema nº 1.418 pelo Pretório Excelso, seu raciocínio não há de ser desprezado, valendo-se, in casu, da Lei Municipal nº 1089/2016 e sua Tabela de Vencimentos, colacionada aos autos, donde se averígua que o piso salarial da categoria corresponde ao piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, com reflexo, expresso, em outras verbas. Assim, a conclusão que se chega é que o ente público não vem realizando a adequação linear de sua tabela de remuneração nos mesmos patamares do aumento deferido ao piso salarial, violando a legislação municipal que disciplina a progressão/promoção na carreira, de forma que prospera o pedido inicial para que o reajuste do piso nacional da carreira reflita sobre o valor do vencimento básico correspondente ao Nível I-A, bem como, de forma escalonada sobre os demais níveis. No mais, o reconhecimento do reflexo do piso nacional do magistério para as demais faixas, níveis e classes não se trata de hipótese de majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário sem previsão legal. Menos ainda de caso em que o Judiciário esteja proporcionando alterações no regime legal. Pelo contrário, está-se fazendo cumprir a lei local editada. E não há falar em aplicação do princípio da reserva do possível. Isso porque não se pode entender que a reserva do possível é capaz de afastar a aplicação de dispositivo legal vigente. Assegurado o direito ao piso salarial por Lei Federal e Lei Municipal, o Município não pode deixar de implementá-lo sob o fundamento da reserva do possível, sob pena de se incorrer em verdadeiro retrocesso, sendo certo que, na forma de orientação do Supremo Tribunal Federal, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados."(ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP- 00125). Acrescenta-se que a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título constante na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não se encaixa no caso concreto. Vejamos: "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso x do art. 37 da constituição". Como sublinhado no dispositivo legal, a vedação será aplicada SALVO os derivados de DETERMINAÇÃO LEGAL. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1089/2016 tipificou claramente os percentuais que estão sendo pleiteados pela parte autora. Dessa forma, não há o que se falar em aplicação da reserva do possível em direito legal já adquirido. Logo, a adequação do vencimento básico da carreira dos profissionais do magistério da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com base no valor atualizado vigente, acrescido dos adicionais previstos no Plano de Cargos e Salários - Lei 1089/2016, é a medida que se impõe. Colaciono julgados em conformidade com a decisão ora proferida, inclusive do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL AOS NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA. TEMA 911 STJ . NECESSIDADE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 712/2007. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. PREVISÃO DE DIFERENÇA DE 30% DO VENCIMENTO BASE ENTRE O NÍVEL 1 E O NÍVEL 2 . REAJUSTES LINEARES QUE MANTIVERAM A DIFERENÇA LEGAL. PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2013 A NOVEMBRO DE 2014. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 56965640) interposta por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença (ID . 56965639) proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que o fato de os professores municipais receberem remuneração base em valor superior ao piso nacional implica na inexistência de direito do autor aos reajustes pretendidos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o apelante possui direito à verbas pleiteadas, decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos para o nível 1 - em razão da adequação anual dos vencimentos dos docentes ao piso nacional do magistério - aos níveis superiores da carreira de professor municipal . 3. De início, cumpre destacar que as questões referentes ao dano moral e à prescrição quinquenal reconhecida na sentença não foram devolvidas a esta Corte pela apelante, razão pela qual devem ser analisadas neste recurso tão somente as verbas compreendidas entre dezembro de 2013 e dezembro de 2018, que dizem respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Narra a apelante em sua petição inicial que Lei Municipal 712/2007 determina que o vencimento básico dos níveis 2 a 4 da carreira de professor municipal deve ser reajustado com base nos índices de reajuste de piso nacional do magistério aplicados ao nível 1 da carreira . Segue narrando que o apelado deixou de cumprir a referida determinação legal, pleiteando que seja então compelido a cumprí-la, reajustando seu vencimento básico de acordo com os índices anuais aplicados ao piso nacional. 5. Analisando os autos, verifica-se que o apelante foi professor do quadro permanente nível 2, com carga horária de 20h, de 2012 a dezembro de 2017, passando a exercer o cargo de diretor escolar a partir de janeiro de 2018 (vide fichas financeiras apresentadas pelo município no id. 56965621) . 6. Verifica-se também, que, ao contrário do que afirma a parte apelante, a Lei Municipal 712/2007 não impõe a repetição de reajustes entre os níveis da carreira, mas impõe uma diferença percentual entre os valores do vencimento básico de cada nível, conforme se verifica da leitura do art. 34. Ademais, em seu art . 61 a referida lei municipal determina que os valores dos vencimentos da carreira serão fixados em anexos. 7. Assim, diante da alegação da apelante de que o município teria descumprido os comandos da legislação municipal quanto ao valor atribuído ao seu vencimento, e, tendo em vista o nível e o período impugnados, cumpre analisar se, entre dezembro de 2013 e dezembro de 2017, o autor recebeu a título de vencimento básico o valor atribuído ao nível 1 da carreira de professor do quadro permanente com carga horária de 20h, acrescido de 30%. 8 . Destaca-se, nesse ponto, que não comporta tal análise o período posterior a dezembro de 2017, uma vez que, passando a assumir o cargo de diretor, o vencimento básico do apelante passa a ter outra forma de fixação, independente do piso ou dos níveis escalonados. 9. Da análise da legislação, constata-se que, em todo o período ora analisado, o Município cumpriu o determinado pela Lei Municipal 712/2007, estabelecendo o vencimento básico para o nível 2 em valor correspondente ao vencimento básico do nível 1 acrescido em 30%, e sempre em valor superior ao piso nacional estabelecido para a carga horária de 20h. 10 . Contudo, ao analisar as fichas financeiras do autor (id. 56965621) constata-se que sua alegação comporta acolhimento em parte. 11. Isso porque, conforme demonstrado acima, a legislação municipal estabeleceu o vencimento básico do professor do quadro permanente, 20 horas, nível 2 (ocupado pelo apelante) em R$1 .158,01 para o período compreendido entre junho de 2012 e março de 2014. Contudo, consta na sua ficha financeira que o recorrente recebeu entre dezembro de 2013 e março de 2014 vencimento base no valor de R$822,36 (id. 56965621 pgs 06 e 07), portanto, menor do que o estabelecido na legislação. 12 . O mesmo ocorreu no período compreendido entre abril e setembro de 2014, no qual o apelante recebeu a título de salário base o valor de R$890,78 (id. 56965621 pg 06) ao passo que a legislação estabelecia o valor de R$1.158,01 para o seu nível e no período compreendido entre outubro e novembro de 2014, no qual o apelante recebeu a título de salário base o valor de R$935,31 (id. 56965621 pg 06), ao passo que a legislação estabelecia o valor de R$1 .158,01. 13. Concatenando todos os documentos elencados acima, verifica-se que, de fato, o município descumpriu o quanto estabelecido na Lei Municipal 712/2007 (e seus anexos atualizados periodicamente) pois pagou ao apelante a título de vencimento base valor inferior ao estabelecido na referida lei para o cargo e nível por ele ocupado no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2014. 14. Importa ressaltar que, embora o Município tenha comprovado que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, resta claro que deixou de cumprir a própria lei municipal de cargos e salários no período acima considerado. 15. Dessa forma, não há dúvidas de o ente municipal deve ser compelido a arcar com as diferenças entre o vencimento básico estipulado na Lei Municipal 712/2007 (e seus anexos atualizados periodicamente) e aquele efetivamente pago ao autor no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2014 para o cargo de professor do quadro permanente, 20 horas, nível 2 e seus reflexos legais nas parcelas referentes à férias, terço de férias e décimo terceiro . 16. Por fim tendo em vista a sucumbência recíproca, determino que sejam rateadas entre as partes o ônus da sucumbência, arcando a parte apelante, que sucumbiu na maior parte dos pleitos, com 60% do montante e a apelada com os 40% restantes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-BA - Apelação: 80023293220188050120, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO. AÇAO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL DE CAMAMU. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 2. Na ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 3. Assim, o ente municipal tem o dever legal de proceder aos ajustes devidos nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, observando o piso salarial nacional, conforme regra constitucional, leis federal e municipal. 4. Não se desincumbido o Município do seu ônus probatório, qual seja comprovar o pagamento ao professor recorrido do piso salarial do magistério nacional ou, ainda, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, imperioso o reconhecimento do direito vindicado na exordial. 5. Considerando a iliquidez da decisão contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em remessa necessária, integra-se a sentença para determinar a aplicação da selic sobre as verbas retroativas, intelecção dos arts. 3º e 5º da EC 113/2021, a partir de sua edição. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500080-10.2016.8.05.0040, Relator (a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 24/10/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2022. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.167 . MODULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011 . SÚMULA Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 911 STJ. ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA . NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA 1218/STF . AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Apelação (ID. 43785928) interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença (ID. 43785812) proferida pelo MM . Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Pindobaçú/BA, que, nos autos do presente mandado de segurança coletivo, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB SINDICATO, NÚCLEO DE PINDOBAÇU-BA, concedeu a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em conceder a segurança, no mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato, para determinar que o Município procedesse o pagamento dos valores equivalentes aos índices não aplicados do piso salarial referente ao ano de 2022, em razão da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%. 3 . Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que a Constituição Federal menciona sobre o piso salarial dos profissionais de educação escolar em seu art. 206, inciso VIII e, em cumprimento ao disposto, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constando no artigo 5º que o piso salarial deve ser atualizado anualmente, inclusive, prevê a forma da atualização. 4 . Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global, instituindo como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação . PRECEDENTE 5. No mais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais, sendo assim, o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 911. 6. Outrossim, em que pese o tema 911 do STJ esteja sobrestado pelo Tema 1218 do STF ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11 .738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada") e o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida em sede estadual, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. PRECEDENTE 7. Ademais, no que concerne à legalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC (ID.43785773), essa cuidou apenas de homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (ID . 43785772), cujo objeto é apresentar o piso salarial nacional dos professores do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Além disso, em que pese a Portaria tenha sido editada baseando-se na Lei nº 11.494/07, ora revogada, a Lei que regula o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é a Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, bem como fora devidamente fundamentada nas atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Educação, nos termos do art . 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal . 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10 . Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art . 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024) Recurso Inominado. Servidora Pública do magistério. Município de Santa Mercedes. Pretensão da parte autora à adequação de seu vencimento ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11 .738/2008, proporcional à jornada de trabalho desempenhada, com reflexo nos demais níveis da carreira. Possibilidade. Ausência de determinação de sobrestamento em virtude do Tema n. 1218/STF . Mérito. Pedido procedente. Previsão expressa de escalonamento na Lei Municipal n. 07/2019, com base no "piso salarial profissional nacional" e evolução nos demais níveis . Aplicação do Tema n. 911 do C. STJ, que reconhece a incidência do piso nos demais níveis de carreira em caso de previsão expressa em lei local. Sentença de parcial procedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10024042020238260416 Panorama, Relator.: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS . PISO SALARIAL NACIONAL DE PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO .POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende receber o valor correspondente ao piso nacional para os profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo, bem como o pagamento dos atrasados e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais . A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. Lei nº 649/2012 que dispõe sobre os cargos de magistério no âmbito municipal com carga horária de 22,3 horas semanais no Município de Laje do Muriaé. Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais . Sentença escorreita. Irresignação da parte autora e da parte ré que não merecem prosperar. Previsão de dotação orçamentária municipal que não implica na solidariedade dos entes federativos. Município que não poderá se utilizar da alegação de carência de recursos para justificar o não cumprimento do comando Constitucional . Aplicação da Súmula de Jurisprudência nº 241 deste Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora visando a aplicação do piso nacional sobre demais vantagens e gratificações percebidas pela demandante, bem como condenação em danos morais. Conforme entendimento sedimentado pelo e. STJ no Tema 911 supra, o reflexo sobre demais verbas percebidas pelo servidor depende de lei local . A Lei Municipal nº 771/2016, que regulamenta no âmbito local o piso salarial do magistério conforme Lei Federal nº 11.378/2008, não traz qualquer regramento a respeito do reflexo do piso sobre demais vantagens e gratificações auferidas pelo servidor municipal. Portanto, a adequação ao piso nacional terá reflexo tão somente sobre décimo terceiro, férias e terço constitucional. Por fim, no que tange ao requerimento de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, certo é que não ficou demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados na inicial, que justificassem a indenização pretendida, limitando-se os danos à esfera puramente patrimonial . Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800155-15 .2022.8.19.0027 2023001115747, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) RECURSO INOMINADO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES. VENCIMENTO BASE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.738/08. Aplicação do piso nacional do magistério ao vencimento base inicial. Correção de vencimento básico com percentual de 5% até nível em que se encontra a autora. Alegação de não aplicação do piso desde 2022. Determinação de cálculo das diferenças remuneratórias e correção pela Selic. Irresignação da ré. Alegação de ofensa à Constituição e jurisprudência, violação do princípio da autonomia legislativa e súmula vinculante nº 37. Legislação municipal que garante adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica, com reflexos nos demais níveis e faixas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002450-09.2023.8.26.0416; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 911 DO STJ E 1218 DO STF . IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA . MUNICÍPIO DE CALÇADO. NÃO HÁ INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM TODA A CARREIRA E NEM REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES SEM QUE HAJA PREVISÃO EM LEI LOCAL. ENTENDIMENTO DO RESP 1426210/RS (TEMA 911) STJ. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que deu provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2 - Consta dos autos que a autora é professora efetiva do Município de Calçado e afirma não ter recebido seus vencimentos de acordo com o piso salarial do magistério referente ao ano de 2022, posto que a edilidade não teria respeitado o percentual de reajuste do piso do magistério nas escalas mais elevadas do plano de cargos e carreiras municipal. 3 - O Ministro Og Fernandes, Vice-Presidente do STJ, determinou o sobrestamento do RE que versa sobre o Tema 911, por força do Tema 1218 do STF[1] . Contudo, tal decisão não mencionou o sobrestamento das ações individuais em curso. Preliminar rejeitada. 4 - A Lei Federal n.º 11 .738/2008, que regulamentou a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 5 - Outrossim, em maio de 2021, o plenário do STF, no julgamento de mérito daADI 4.848, de relatoria do Ministro Roberto Barroso,confirmoua constitucionalidade do art . 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância. 6 - Quanto à questão referente à aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica, em relação aos demais níveis, faixas e classes da carreira de magistério da rede estadual, observa-se que a controvérsia, ao menos por enquanto, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1426210/RS). 7 - Da análise conjunta das teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, ADI 4 .848 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 911, resulta o seguinte quadro: a) os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; b) o piso salarial corresponde ao salário-base (vencimento inicial) do professor estadual/municipal e não a sua remuneração global; c) é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; d) quanto ao reflexo automático sobre os adicionais e reajuste geral para toda a carreira do magistério, faz-se necessária a sua avaliação perante a Legislação Estadual ou Municipal. 8 - Para que o mesmo percentual do piso salarial nos níveis mais elevados da carreira do magistério, afigura-se indispensável que exista, na lei local, previsão dessa natureza. 9 - O piso nacional do magistério público, para aqueles docentes que possuíam a carga horária de 150horas/mês no ano de 2022 é de R$2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) . 10 - Vê-se que os dois contracheques colacionados pela autora trazem o exato vencimento de R$2.884,23. Diante disso, infere-se que a municipalidade cumpriu o piso salarial observando a jornada de 150h/aula da autora ao longo de 2022. 11 - Se a autora tinha o intuito de buscar algum reajuste em decorrência do seu nível dentro do plano de cargos e carreira, deveria ter informado qual seria sua classe/nível e explicitado o reajuste que entendia ser devido . Entretanto, quedou-se inerte, alegando, genericamente, que deveria receber um reajuste de 33,24% no vencimento básico, o qual, já está sendo corretamente pago pela edilidade, conforme a documentação trazida pela própria autora, ora recorrente. 12 - Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0001925-17.2022.8.17 .2910, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) APELAÇÃO. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Buri . Piso Salarial. Professor de Educação Básica II. Sentença que concedeu a segurança. 1 . Pretensa adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Possibilidade. Existência de lei municipal que prevê expressamente a vinculação ao percentual mínimo aplicado para revisão anual do piso nacional de magistério . Tema n. 911 do STJ. Pagamento que vem sendo efetuado pelo Município em valor inferior ao do piso nacional. Precedentes . 2. Reajustamento que deve incidir sobre todas as verbas de direito e a partir da data da impetração do mandamus (18.07.2022), eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança . Intelecção das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Sentença minimamente reformada. Recurso provido .(TJ-SP - APL: 10005671220228260691 SP 1000567-12.2022.8.26 .0691, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/02/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, constatado nos autos o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada e ao nível na carreira, e ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Portanto, é de rigor a concessão da ordem. Não obstante o comprovado direito líquido e certo ao piso salarial, acrescido dos percentuais definidos no plano de cargo e salários, resta inviabilizada a manutenção da liminar deferida nos autos, com efeitos suspensos em sede de agravo de instrumento, considerando a ausência de risco ao resultado útil do processo ou de ineficácia da medida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além de restar configurado o perigo inverso, ante a irreversibilidade da medida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser: concreto, atual, iminente e grave. No tocante ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki, verbis: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. (…). E, quanto ao segundo requisito, prossegue o referido jurista: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado. (Teori Albino Zavascki, in "Antecipação da tutela", págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição). Em outras palavras, ainda que reconhecido o direito líquido e certo, o provimento antecipatório somente deve ser concedido quando a sua denegação implicar a inutilidade ou o sacrifício irremediável do direito reconhecido nesta sentença concessiva da ordem, o que não é o caso. Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do STJ, ao afirmar que o "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ" ( AgRg no MS 10.538/DF, 1a S., Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 01.08.2005). No caso em tela, embora o salário não corresponda ao valor definido na lei respectiva, inexiste risco apto a fazer perecer o direito ora reconhecido. Ademais, não se pode olvidar da regra inserta no § 3º do artigo 300 do CPC, estando vedada a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares, como é o caso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO LIMINAR DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO. INAUDITA ALTERA PARTE. CONCESSÃO DE LIMINAR . VEDAÇÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF . ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.É máxima que a tutela de evidência é instituto inaugurado pela Lei 13 .105/2015 ( CPC) que integra o regime das tutelas provisórias, sendo que, para sua concessão, é prescindível a demonstração no perigo da demora. Inteligência dos arts. 294 e 311, do diploma processual. 2 .Conquanto não se exija a demonstração do perigo na demora, para a concessão da tutela de evidência, nas quatro hipóteses admitidas, o direito do autor deve estar comprovado de forma que a parte contrária não possa resisti-lo legitimamente. 3.Por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela de evidência se sujeita às limitações especiais às liminares contra atos do Poder Público, à luz do artigo 1.059 do CPC . 4.O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente o deferimento de medida de tutela provisória (urgência ou evidência) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, o que se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a medida de evidência deferida pelo juízo singular, ou seja, a implementação do valor do piso salarial diretamente vencimento na folha de pagamento a partir do mês de fevereiro de 2022 e o respectivo pagamento do valor à servidora pública agravada, é plenamente irreversível . 5.Segundo a jurisprudência consolidado no STF, mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público por força de decisão liminar revogada. Nota-se que a decisão singular não possibilita o retorno das partes ao estado anterior, sobretudo a devolução da quantia recebida de boa-fé amparada em determinação judicial, como na situação jaez. 6 .A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece expressamente que as decisões judiciais que impliquem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações poderão ser executadas somente após o seu trânsito em julgado (art. 2º-B). 7 .A decisão recorrida afigura-se equivocada, pois há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida Lei n. 9.494/97, cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. Aplica-se, portanto, ao caso em questão, na qual a servidora pretende o recebimento de diferença da implementação do piso nacional de magistério com consequente aumento em seus vencimentos . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5006354-38.2023 .8.09.0158, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA . IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS AO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE POSSUI CARÁTER IRREVERSÍVEL. PERICULUM IN MORA QUE TAMBÉM NÃO RESTA CONFIGURADO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, § 3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 00732516420228160000 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 25/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2023) GRIFEI AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECI-PADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . LEI 8.437/92. MEDIDA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A pretensão dos Agravantes consiste em reformar a decisão interlocutória que indeferiu a liminar para que o município procedesse com a implantação do piso nacional de professor estabelecido na lei federal 11 .738/2008, bem como pague o retroativo. 2. Os requerentes são profissionais do magistério municipal, sendo admitidos em 01/04/1996 e 03/01/2000, com carga horária de 40 horas semanais, como se vê no contracheques de IDs 267033950 e 267036824 da ação de origem. 3 .Com efeito quanto a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é de se consignar a sua inviabilidade quando a discussão tratar sobre a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos moldes do art. 1º da Lei 9.494/97, em combinação com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8 .437/92. 4.Vale elucidar que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF no julgamento da ADI 4.296, restringiu-se à apreciação a dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12 .016/2009), estando em plena vigência o parágrafo terceiro, art. 1º da lei 8.437/92. 5 .Não há, por certo, a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por que a decisão liminar não inviabiliza a garantia do direito sustentado na exordial, a ser concedida, se for o caso, em sede de cognição exauriente. 6.Em verdade, constata-se a presença do periculum in mora inverso, pois é certo que o Município de Pilão Arcado dificilmente conseguiria reaver os valores dispendidos, em caso de eventual improcedência da ação, notadamente por tratar-se de verba alimentar, de caráter irrepetível. Recurso conhecido e improvido . Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012891120228059000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) GRIFEI Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR EXARADA NOS AUTOS, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. Guanambi (BA), data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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