Hospital Bom Samaritano De Maringa S/A x Aline De Freitas Alves
ID: 321424624
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000172-16.2023.5.09.0662
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR XXXXXX
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IGOR HENRIQUE ALVES BALDARENA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000172-16.2023.5.09.0662 AGRAVANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000172-16.2023.5.09.0662 AGRAVANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A AGRAVADO: ALINE DE FREITAS ALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000172-16.2023.5.09.0662 AGRAVANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE AGRAVADO: ALINE DE FREITAS ALVES ADVOGADO: Dr. IGOR HENRIQUE ALVES BALDARENA GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 638/655) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 619/627) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 585/606). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 148) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 31/5/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. A discussão cinge-se aos temas “INTERVALO INTRAJORNADA” e “HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que não há falar em condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, uma vez que usufruído tal intervalo pelo reclamante. Aponta violação ao artigo 71 da CLT. A transcrição realizada às fls. 587/591 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Diante do teor da prova produzida, considero regularmente usufruído o intervalo intrajornada para os períodos de trabalho de 6 horas, diante da declaração da parte autora de que dispunha de 20min para ir ao refeitório, fazer sua refeição e voltar, diariamente. Quanto à pré-anotação do intervalo para a jornada de 12 horas, não foram produzidas provas aptas a desconstituir os registros de jornada. Assim, nos dias em que o intervalo foi pré-anotado, considera-se que a Reclamante usufruiu regularmente de tais períodos. Por outro lado, quando ausente o registro de intervalos, prevalece a alegação da parte, no sentido de que usufruía de 20 minutos para refeição. Nesse sentido, coaduno com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que é devido o pagamento da hora intervalar suprimida nos períodos em que laborou a reclamante em jornada superior a seis horas diárias, com menos de uma hora de intervalo, respeitada a tolerância do artigo 58, §1º da CLT, com adicional convencional, assegurado o mínimo legal de 50%, que deve ser pago com natureza indenizatória, sem repercussões. Diante do exposto, mantenho a sentença.” (Fls. 573/574). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, assentou ser devido o pagamento da hora intervalar suprimida nos períodos em que laborou a reclamante em jornada superior a seis horas diárias. Delineado esse quadro, conforme destacado na decisão que inadmitiu o processamento do recurso de revista, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento no particular. Quanto ao segundo tema “Horas extras além da 8ª diária. Regime 12x36. Prestação habitual de trabalho em sobrejornada. Norma coletiva”, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência das Súmulas 636 do STF e 296, I, do TST. A reclamada impugna esses fundamentos. Assevera que “é fato incontroverso que o banco de horas foi ajustado em norma coletiva de autocomposição, sempre válido, não tendo sido inclusive impugnado os cartões ponto.” (Fls. 603). Destaca que o Regional negou vigência às normas coletivas aplicáveis. Argumenta que pequenas extrapolações de jornada não invalida, por si só, a compensação acordada. Destaca que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jorna da e o banco de horas. Pede a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a condenação em horas extras, declarando válidos os acordos de compensação de jornada e o banco de horas instituídos. Aponta violação dos incisos XIII e XXVI do artigo 7º; dos incisos III e VI do artigo 8º; do inciso II do artigo 5º, todos da Constituição da República, dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, do §2º do artigo 59 e §1º do artigo 611 todos da CLT, bem como aponta divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 601/602 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Recurso da reclamante a) Horas extras (12x36 e banco de horas) A recorrente afirma que o regime 12x36 é absolutamente incompatível com a instituição do regime de compensação sob a modalidade de banco de horas, sobretudo por se tratar de trabalho em ambiente insalubre com prorrogação da jornada realizada sem autorização prévia da autoridade competente. Aduz ainda que os controles de ponto comprovam a prestação de serviços em jornada extraordinária e labor nas 36 horas destinadas ao descanso. Consta da sentença: (...) Consta dos autos acordo individual de compensação semanal de jornada (id 8cc8cf3), firmado na contratação, prevendo carga horária de 44 horas semanais, com possibilidade de cumprimento das seguintes jornadas: a) de 8,48 horas diárias; b) 6x12; c) 12x36. Consta ainda possibilidade de prestação de horas extras sempre que houver necessidade, na forma da lei, hipótese em que o empregado receberá horas extras trabalhadas com acréscimo legal ou fará compensação da jornada extra de trabalho em outro dia, conforme autorizado pela CCT, cl. 51, §2º. A ficha de registro de empregado (id 8c0124a) estipula a jornada de trabalho da autora de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com plantão em sábado ou domingo, das 7h às 12h e das 13h às 19; o regime de horas previsto é de 6h diárias e 44h semanais. O contrato de trabalho teve duração de 04/03/2020 a 22/08/2022 (TRCT - id. 4ae36c5). A reclamante laborou no regime 12x36 em concomitância com a compensação de jornada via banco de horas, no período entre 23/03/2020 e 18/04/2021, como informam os cartões de id. 4ec4993. As normas coletivas autorizam a adoção da compensação de jornada na modalidade banco de horas, bem como estabelecem jornada diferenciada para a categoria, permitindo o labor no regime 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de 36h de descanso), conforme cláusulas 36ª e 38ª do ACT 2021/2023 (id. 68fad0a): A realização de horas extras na presente jornada é admitida em relação aos intervalos, no caso fortuito, força maior e necessidade de prorrogação para troca de plantão. A redução da hora noturna se encontra automaticamente compensada na escala, bem como, que as excedentes sejam creditadas no banco de horas, pois atende interesse direto da categoria profissional e não implica em nulidade do regime., Parágrafo Único: Nos termos do artigo 59-A da CLT, a fruição parcial do intervalo intrajornada é passível de indenização, sem que que tal conduta se caracterize em infração para fins da fiscalização do trabalho. As empresas associadas ao sindicato patronal (SHESSMAR) e em dia com as obrigações junto ao sindicato Laboral (STESSMAR) poderão utilizar-se dessa prerrogativa, enviando ao fechamento da folha e apuração dessas horas, relatório ao Stessma. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS Fica mantido nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2022 o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88. Parágrafo Primeiro: Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias normais de trabalho até uma jornada de 10 (dez) horas ou 12 (doze) horas para aqueles de escalas 12 x 36 ou 6 x 12, mediante a compensação em outros dias, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da CLT. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante: Em atenção ao julgamento do Tema 1046 pelo STF, reputa-se válida a previsão normativa que autoriza a cumulação entre os regimes 12x36 e banco de horas, eis que aquela Corte validou a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, desde que não seja absolutamente indisponível, o que demonstra a viabilidade da tratativa de horas extras por Acordo Coletivo de Trabalho. Desse modo, formalmente válido o ajuste. A despeito da atividade da reclamante ser exercida em ambiente insalubre, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, faculta-se a prorrogação de jornada sem licença da autoridade sanitária, mediante prévia autorização em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). Além disso, a partir de tal data passou a vigorar o parágrafo único do art. 60 da CLT, no sentido de que ‘Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso’. Assim, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se já na vigência da Lei nº 13.467/2017, não prospera o argumento de que há necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a instituição de acordo para compensação de jornada. Por outro lado, constata-se o registro de trabalho em sobrejornada habitual nos cartões ponto, configurando a coexistência entre a compensação e a prorrogação da jornada, o que desvirtua o instituto. Há registro de trabalho em dias seguidos, acarretando violação ao descanso de 36 horas. Note-se que no período de 19 a 21/06/2020, a Reclamante prestou plantão 12 horas na sexta-feira (das 19h05 às 06h57), trabalhando no dia subsequente das 7h08 às 19h06 (sábado) e no domingo novamente prestou plantão de 12 horas (das 18h54 às 07h15). Ou seja, trabalhou 3 dias seguidos, situação que se revela prejudicial à saúde da trabalhadora, em especial se considerada a atividade insalubre. Ainda, no dia 19/10/2020, em que excedeu a jornada de 12 horas, tendo trabalhado das 13h02 às 7h e trabalhou no dia 20/10/2020, das 13h02 às 19h01, e no dia 21/10/2020, das 12h58 às 07h08. Trata-se de sobrejornada habitual e de violação habitual dos dias de descanso. Tal prática acarreta a nulidade material do regime, conforme já pacificado por este E. Tribunal Regional, com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 6: ‘REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TS T, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional.’. Entendo que o parágrafo único do artigo 59-B não se aplica ao regime 12x36, uma vez que tal disposição constitui exceção à regra geral do artigo 59 da CLT e não é possível a cumulação de exceções. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: ‘RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19 /05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19 /05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11 /2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que ‘ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) ‘ . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece’ (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Neste sentido, a irregularidade do regime 12x36 acarreta condenação ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional), não se aplicando o teor da Súmula 85 do C. TST, nos termos da Súmula 59 deste E. 9º Regional, bem como conforme a tese jurídica prevalecente 06 deste E. TRT, acima transcrita. Assim, é de rigor o reconhecimento da invalidade do regime 12x36 e do banco de horas e o deferimento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos, durante todo o período em que praticada a jornada 12x36. Contudo, prevalece nesta 7ª Turma o entendimento, ao qual fico vencido, no sentido de que o art. 59-B, caput, da CLT, aplica-se tanto nas hipóteses de nulidades formais como materiais, de todas as espécies de acordo de compensação e de formas de jornada (acordo de compensação semanal, banco de horas, semana espanhola, dias ponte, regime 12x36, dentre outros). Nesse passo, devida, no caso, a aplicação do artigo 59-B, caput, da CLT para apuração dos valores devidos a título de horas extras, em razão da invalidade do regime especial 12 x 36, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional para as horas laboradas além da jornada diária e das horas extras (hora + adicional), para as que excederem às horas semanais. Portanto, são devidas como horas extras (hora + adicional) as excedentes da 44ª semanal (limite constitucional) e, para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a 44ª semanal, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário. Neste sentido os seguintes julgados desta 7ª Turma: - autos nº 0000473-74.2022.5.09.0022 (ROT), relator Des. Benedito Xavier da Silva, pub. 26/02/2024; - autos n.º 0000591-76.2023.5.09.0002 (RORSum), relatora Des. Janete do Amarante, pub. 30/01/2024; - autos nº 0000592-73.2022.5.09.0656 (ROT), relatora Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, pub. em 26/09/2023. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante e, considerando o entendimento prevalecente no Colegiado, a condenação se restringe às semanas em que não observada a folga semanal ou o limite de dez horas diárias, hipóteses que atraem a aplicação do disposto no artigo 59-B, caput, da CLT, sendo devido: a) apenas o adicional das horas destinadas à compensação; b) hora mais adicional pelas horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas. Nas demais semanas, tem-se por válido o regime, sem que o autor tenha demonstrado diferenças. Ante o exposto, para condenar a reclamada reforma-se ao pagamento de horas extras (hora + adicional) as excedentes da 44ª semanal (limite constitucional) e, para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a 44ª semanal, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário. Quanto ao divisor de horas, o TST tem entendimento que, para o empregado que labora em regime de 12 x 36 horas, deve ser utilizado o divisor 220. Neste sentido, a jurisprudência: ‘RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa relativa à aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias na jornada 12x36. A jurisprudência desta Corte entende que o divisoraplicável para o cálculo de horas extraordinárias de empregado sujeito à jornada12x36 é o 220, e não o 210. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-10090-27.2020.5.03.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/09/2022). Por habituais, as horas extras geram reflexos em DSR e feriados e férias com 1/3, 13º salário e FGTS, nos estritos termos da Súmula 20 deste Tribunal. Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, atribuiu nova redação à OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado deve ter reflexo sobre outras verbas. No entanto, foram modulados os efeitos da decisão, para que o novo posicionamento passe a valer somente a partir da data do julgamento, ou seja, sobre horas extras praticadas a partir de 20/03/2023. Desta forma, inaplicável o julgamento no caso em apreço. Observem-se os adicionais convencionais ou, na sua ausência, o mínimo legal de 50% para dias úteis e de 100% para domingos e feriados não compensados na mesma semana, bem como demais parâmetros definidos em sentença. A base de cálculo é o salário básico” (fls. 575/581- destaques acrescidos). Como se percebe, o caso versa sobre a possibilidade de adoção concomitante do regime 12X36 e do banco de horas, por norma coletiva, em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes. Quanto à necessidade de licença prévia da autoridade competente, o entendimento desta 8ª Turma é o de que a licença prévia para a adoção da escala 12x36 em atividades insalubres aos contratos regidos pela Lei nº 13.467/2017 é prescindível à luz do que decidido pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral: Confira-se: "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando afastado, dessa forma, o óbice apontado para o processamento do recurso de revista . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . 1. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada de 12x36 em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 4. Ressalte-se, ademais, que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há mais exigência de licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres, conforme preceitua o artigo 60, parágrafo único, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como inválido o regime compensatório 12x36 em atividade insalubre previsto em norma coletiva, referente ao período de 01.12.2018 a 31.10.2019, porque ausente a licença prévia da autoridade competente. Ao assim decidir, destoou do entendimento constante da tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20317-56.2020.5.04.0333, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). Quanto à adoção concomitante do regime 12X36 e do banco de horas por norma coletiva, na situação em tela, observa-se que o Regional reconheceu a invalidade material da jornada em escala 12x36 fixada na norma coletiva e considerou como extras as horas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal Superior, sobre a adoção do regime de trabalho 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, no caso em análise, é incontroversa a existência de norma coletiva válida estabelecendo o regime de 12x36. Sobre o tema, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No presente caso, o direito material postulado (elastecimento da jornada de trabalho para adoção da escala 12x36) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, porque tal direito possui assento constitucional nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República, os quais viabilizam o estabelecimento da duração do trabalho superior a 8 horas diárias e 44 semanais e a compensação de horários mediante negociação coletiva, razão pela qual é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. É importante destacar que a Corte Regional não registrou nenhuma informação de que tenha ocorrido irregularidade na formalização do instrumento normativo. No caso dos autos, não consta do acórdão regional nenhuma informação acerca da existência (ou inexistência) de cláusula normativa proibindo a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o parâmetro adotado no regime especial de horário. Assim, a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho, de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Ademais, a Súmula 444 do TST não prevê a invalidade do regime 12 por 36 e da respectiva norma coletiva em razão da prestação habitual de trabalho extraordinário além da 12ª hora diária. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTERJORNADAS. FRUIÇÃO - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO EM HORÁRIO DIURNO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou as premissas de que a norma coletiva da categoria autorizou a duração de 60 minutos da hora noturna, garantido o adicional noturno respectivo. Ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre o direito disponível em questão, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o TEMA 1046 do ementário de repercussão geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a escala de trabalho 12x36 é inconciliável com a prorrogação habitual da jornada, ainda que prevista em norma coletiva. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, contudo, o direito material postulado (elastecimento da jornada de trabalho para adoção da escala 12x36) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1064-69.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). "RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA 12 X 36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA E NÃO CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INVALIDADE DA JORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR - 93600-07.2009.5.05.0031, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 12/05/2017). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido " (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. É inviável a descaracterização do regime em escala 12x36 em razão da suposta supressão do intervalo intrajornada. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Emergem como obstáculos à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido " (TST-Ag-AIRR-494-13.2014.5.15.0071, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 11/12/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) 3) ‘ Escala 12X36. Prestação de horas extras. Previsão em norma coletiva. Não descaracterização. Tema 1046’ , a decisão regional em que se reputou válida a norma coletiva que previa que a prestação de horas extras não descaracteriza a escala 12x36 está em conformidade com a tese de efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 o que inviabiliza o processamento do recurso no aspecto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-545-12.2021.5.17.0010, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1º/3/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12 X 36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000938-02.2022.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2024)." "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR DE 30 MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula nº 444). Por sua vez, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prorrogação habitual em decorrência de minutos residuais não invalida o regime 12x36. Precedentes da egrégia SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que: I - a jornada de 12x36 horas estava regularmente prevista em norma coletiva; e II - os 30 minutos residuais de excesso de jornada não descaracterizam a jornada de trabalho de 12x36 horas. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência recente da egrégia SBDI-1. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1000867-66.2021.5.02.0031, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 16/5/2023). "[...]II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a jornada 12x36, autorizada em norma coletiva, deve ser considerada válida, para atividade exercida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17, bem como em face da prestação habitual de horas extraordinárias, para o período posterior a vigência da referida lei, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou ‘ regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ‘. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou inválido o regime 12x36 por todo o período contratual, sob o fundamento de que em relação ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja 10.11.2017, era imprescindível a licença prévia da autoridade competente, visto que a atividade da reclamante era exercida em ambiente insalubre. Em relação ao período posterior a 10.11.2017, consignou que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o referido regime. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-502-80.2019.5.09.0006, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT de 4/3/2024). Sabe-se que dispõe o item IV da Súmula 85 do TST que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Todavia, tal entendimento não pode prevalecer sobre os precedentes vinculantes emanados do STF. Diante da decisão desta Corte Suprema, é imperativo que este Tribunal Superior revise sua jurisprudência à luz da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, levando em consideração o caráter vinculante da tese firmada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese em exame, ao entender pela invalidade da norma coletiva que versa sobre direito disponível (jornada superior a 8 horas), o Tribunal Regional violou de forma direta e literal o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TESE VIN-CULANTE DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL”, para melhor exame do recurso de revista no particular. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. b) Mérito HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o seu provimento, quanto ao tema, é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do RITST: I - dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA” para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, diante da existência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) e por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36; e II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE FREITAS ALVES
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