Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 328976268
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000434-66.2024.5.09.0585
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO PREVEDELLO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
EVANDRO PREVEDELLO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000434-66.2024.5.09.0585 RECORRENTE: MARCELO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000434-66.2024.5.09.0585 RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac9ba2 proferida nos autos. ROT 0000434-66.2024.5.09.0585 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO RIBEIRO DIAS EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): MARCELO RIBEIRO DIAS EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 70c9f5a; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id e9e29ad). Representação processual regular (Id 227b287). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fb8fa3: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 6fb8fa3: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 31fe6d5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4e6c647; Depósito recursal recolhido no RR, id 109d5e1: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do artigo 2º; inciso I do artigo 22; incisos II, XXVI, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a Reforma Trabalhista acrescentou a necessidade de delimitação dos valores na petição inicial. Sustenta que o Colegiado autoriza a possibilidade de desrespeito aos limites da lide, adotando interpretação que cria exceção ou flexibiliza o que é previsto em lei. Argumenta que permitir a majoração dos valores constantes na exordial retira requisito legal inserido pela Lei nº 13.467/2017. Requer, uma vez caracterizado o julgamento "ultra petita", o conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ademais, a nova redação conferida ao §3º do art. 840 da CLT estabelece que os pedidos que não forem certos, determinados e não tiverem indicação de valor serão extintos sem resolução de mérito. Trata-se de imposição já antes introduzida ao processo do trabalho por intermédio da Lei 9.957/2000, a qual, regulando o procedimento sumaríssimo, acresceu à CLT o art. 852-B e determinou a indicação de valor dos pedidos exordiais. A diferença, em relação à Lei 13.467/2017, é que a indicação de valor dos pedidos, antes restrita ao procedimento sumaríssimo, passou a ser aplicável também para as ações que tramitam no procedimento ordinário. A indicação do valor da pretensão e, de forma individualizada, em relação a cada pedido, guarda consonância com o princípio da boa-fé e permite a concretização de diversos princípios inerentes ao devido processo legal, notadamente a viabilização do contraditório, porquanto confere à parte contrária o conhecimento da exata extensão econômica da postulação, ampliando a plenitude da defesa. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), suscitado pela 2ª Turma do Regional, reconheceu a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente." Portanto, reconheceu-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Nada a prover." (Destacou-se). O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MARCELO RIBEIRO DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 6bd3585; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id ce862f5). Representação processual regular (Id d3413a6). Preparo inexigível (Id 6fb8fa3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos VI, X e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor salienta que o Réu deixou de juntar a documentação relativa aos cálculos para pagamento da remuneração variável, considerando que nenhuma prova foi trazida neste sentido. Aduz que não vieram aos autos as memórias de cálculo utilizadas para pagamento da remuneração variável, tampouco relatórios contendo os parâmetros de apuração, ônus que competia ao Banco. Nesse sentido, defende que, ausente a documentação necessária para o cálculo da remuneração variável, presume-se verdadeiro o valor informado na inicial, tendo em vista que o Banco foi intimado para apresentar documentos, deixando de obedecer à determinação judicial. Requer a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais de verbas variáveis e verbas semestrais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não paira controvérsia sobre o pagamento de parcelas de natureza variável, denominadas "TRILHAS MENSAL", substituído pelo "GERA EQUIPES MENSAL" e "GERA" (a partir de junho de 2021), conforme demonstrativos salariais acostados aos autos (fls. 792 e seguintes). Vieram os autos apenas cópia dos regulamentos internos referentes ao programa Trilhas e Gera (fls. 942 e ss.). Não foi apresentado extrato de pontuação mensal, tabelas de remuneração variável, ou qualquer outro documento indicando os critérios empregados para o cálculo das parcelas, tais como detalhamento de produtos, regras e parâmetros para o seu cálculo, baseados na produção e metas, inclusive não financeiras, como satisfação dos clientes. Prevalece o entendimento nesta Turma, em análise de casos idênticos, que, uma vez reconhecida que a premiação dependia de metas individuais e coletivas, conforme admitido pelo reclamado, se trata de remuneração em contraprestação à produtividade. Neste contexto, a alegação de que houve a quitação correta dos prêmios, diante do acesso ao sistema para tomar conhecimento das metas e contestar seu pagamento, deve ser acompanhada da comprovação de forma precisa e clara, das metas atingidas e as vendas efetuadas pela colaboradora no período, em se tratando de ônus que recai sobre o empregador quanto à quitação apropriada dos prêmios, do qual não se desvencilhou. Refiro-me aos fundamentos consignados no voto proferido pela Exma. Desembargadora Claudia Cristina Pereira, nos autos 0000812-45.2022.5.09.0018 (ROT), publicado em 29/02/2024. Como o réu sequer anexou extrato de pontuação obtida pela parte autora ou histórico do cumprimento das metas relativas ao programa Trilhas/Gera, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à observância dos programas de remuneração e o cálculo correto das verbas variáveis. Quanto aos valores reconhecidos, o reconhecimento do direito, a despeito da confissão ficta incidente pela falta de documentação a respeito dos valores a serem adimplidos, deve ser pautada no princípio da razoabilidade. Desse modo, o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se em consonância com o princípio da razoabilidade (R$ 1.000,00). Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (a qual abrange o período imprescrito), esta E. Turma adota o entendimento de que, diante do teor do artigo 457 da CLT, foi afastada expressamente a natureza salarial da parcela prêmio, quando instituída por mera liberalidade e correspondente ao desempenho superior ao ordinário esperado no desempenho das obrigações contratuais, razão pelas quais não são devidos reflexos após a vigência da referida norma, de aplicação imediata. Em se tratando do caso de exigência de metas e resultados, com empenho superior do colaborador, como no caso, a parcela foi paga a título indenizatório. Nesse sentido, destaco o recente precedente desta E. Turma, ROT 0000544-48.2024.5.09.0041, de Relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Alves, publicado em 28/11/2024, a quem peço venia para adotar como razões de decidir: "- Remuneração variável mensal - Programa Agir/Gera: De plano, delimita-se que será analisada a pretensão de integração das parcelas à remuneração, com pagamento de reflexos. Ainda que o pedido recursal seja mais abrangente, o provimento judicial deve ficar restrito ao que foi postulado, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC. Esta 2ª Turma tem entendimento de que o empregador tem liberdade para fixar os parâmetros de apuração da parcela variável, por estabelecer em regramento interno possibilidade de pagamento superior, como incentivo ao desempenho do trabalhador. O Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar, em inúmeras oportunidades sobre a temática, a exemplo do acórdão proferido nos autos 0001134-25.2023.5.09.0020, publicado em 17/5/2024, de relatoria da Ex.ma Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. No caso, à política de remuneração variável foi dada transparência de publicidade, não havendo prova da alegada burla na sistemática de aferição da produtividade do empregado, visto que ausente prova das alegações da reclamante nesse sentido. A ausência dos relatórios de produtividade da reclamante não influencia no pedido, isso porque, conforme inicial, o pedido não foi de diferenças dessas comissões (consideradas as decorrentes do programa agir/gera), mas sim de integração do que foi pago, o que aliás já foi admitido pelo reclamado que ocorrida durante o contrato. E mesmo considerando a causa de pedir que aventou a existência de diferenças, não seria pela mera aplicação das regras estipuladas internamente pelo banco, mas sim a existência de diferenças por insurgência contra os requisitos estabelecidos pelo empregador na apuração da verba variável, haja vista as alegações de dificuldade no cumprimento de metas, alterações mensais prejudiciais nos critérios, deduções de verbas, etc. Portanto, o fato de o reclamado não ter juntado os relatórios de produção e metas não é circunstância hábil para justificar o deferimento da pretensão, já que a causa de pedir não teve por fundamento a incorreção do pagamento a partir da métrica estabelecida pelo empregador. No que tange à natureza jurídica da parcela, igualmente sem razão, tendo em vista a atual previsão do art. 457, § 1º, da CLT (dada pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso), que afasta a natureza salarial do prêmio, o que engloba parcelas pagas por liberalidade do empregador em decorrência de desempenho e cumprimento de metas, como no presente caso. A propósito, trecho do acórdão proferido nos autos nº 0000121-91.2023.5.09.0892, publicado em 19/4/2024, de relatoria da Ex.ma Juíza Convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro: (...) A partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o instituto da premiação passou a ser expressamente disciplinado pela CLT, estabelecendo a legislação que prêmios são complementos que visam incentivar a produtividade do trabalhador, e, que, conforme a atual redação do § 2º do artigo 457 da CLT, em princípio, não têm natureza salarial. Dos comprovantes de pagamento acostados aos autos afere-se que a premiação era paga ao reclamante em valores variáveis e de forma condicionada, não sendo pago todo o mês de forma indiscriminada, o que reforça a observância às regras e critérios estipulados no regramento interno. Desse modo, verifica-se que a verba paga sob o título de "Gera equipe mensal" consistia em premiação paga em decorrência do atingimento de metas e preenchimento de pressupostos de produtividade, enquadrando-se na hipótese de premiação, conforme previsão do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Assim, tendo em vista que o prêmio em questão foi instituído com o objetivo de recompensar as performances excepcionais, entende-se que o pagamento habitual, por si só, é insuficiente para integrar a remuneração. Especificamente sobre a repercussão em horas extras, o parágrafo 2º da cláusula 8ª das CCT da categoria dos bancários prevê invariavelmente que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". O art. 611-A da CLT prevê que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei". E no art. 611-B da CLT - que elenca taxativamente as matérias que não poderão ser objeto de negociação coletiva - não consta vedação a ajuste sobre base de cálculo de hora extra. Logo, a previsão coletiva que limita a base de cálculo do valor da hora extra ao somatório das parcelas salariais fixas, exclusivamente, não pode ser entendida como uma supressão ou redução de direito, atraindo, assim, a aplicação do Tema 1.046 do c. STF. Ou seja, diante da decisão proferida pelo c. STF ao julgar o tema 1.046 de repercussão geral no "leading case" ARE 1121633 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"), de efeito vinculante, não é devida a incidência de comissões em horas extras, uma vez que o sindicato representativo da categoria profissional do Autor pactuou expressamente que tais verbas incidiriam sobre verbas salariais fixas, não abrangendo, portanto, verbas variáveis, como os prêmios/comissões. Por fim, observa-se que a integração pelo réu da premiação quitada à autora em determinadas parcelas, como férias e 13º salário, não desconstitui a natureza indenizatória da premiação, estabelecida por expressa disposição legal (art. 457, §2º, da CLT), porquanto não há impedimento legal para a concessão de benefícios pelo empregador a seus empregados por mera liberalidade. Ante o exposto, mantém-se a r. sentença. (grifos acrescidos) Igualmente o precedente ROT 0000777-57.2023.5.09.0016, acórdão publicado em 31/7/2024, de relatoria do Ex.mo Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Rejeita-se." Diante do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para afastar da condenação o pagamento de reflexos salariais decorrentes da remuneração variável." (Destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, houve a manutenção da sentença que determinou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais a título de diferenças de remuneração variável, tendo em vista que "o réu sequer anexou extrato de pontuação obtida pela parte autora ou histórico do cumprimento das metas relativas ao programa Trilhas/Gera, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à observância dos programas de remuneração e o cálculo correto das verbas variáveis". Emerge dos embargos de declaração inconformismo da parte autora com o valor da condenação em diferenças de verbas variáveis. A argumentação do embargante baseia-se na ausência de prova, pela reclamada, invocando o art. 400 do CPC. No entanto, embora a falta de prova pela parte ré possa gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não sobressai omissão ou contradição do acórdão embargado. Esta E. Turma adotou juízo de ponderação ao manter o valor fixado pelo MM. Juízo de origem para diferenças de remuneração variável, valor diverso do pleiteado na inicial, o que é compatível com o exercício da jurisdição, mesmo diante da interpretação que o autor dá ao art. 400 do CPC, inferindo-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, e não há vício passível de ser sanado por embargos de declaração. Assim, não se vislumbra omissão no julgado. Discordando do posicionamento desta E. Turma e entendendo que o acórdão embargado teria incorrido em error in judicando, deve manejar o recurso próprio, não se prestando a via eleita para renovar seu inconformismo perante este órgão julgador. Por fim, registra-se os dispositivos legais invocados encontram-se prequestionados (Súmula 297/TST). Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos." (Destacou-se). Inicialmente, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e aos artigos 462, 463, parágrafo único e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado, a qual se insurge o Recorrente, não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o Recurso de Revista por ofensa ao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, caput, e ao artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, tampouco ofensa literal ao artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 4ª Região (processo nº 0020251-41.2013.5.04.0521) e do TRT da 10ª Região (processo nº 0001136-97.2017.5.10.0821) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor afirma que o prêmio "AGIR/TRILHAS/GERA" não se refere aquele previsto na legislação trabalhista, pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Defende, portanto, que o prêmio referido, pago de forma habitual, possui natureza jurídica salarial. Sustenta que durante toda a contratualidade recebeu valores de contraprestação pela venda dos produtos e serviços do Banco, quantia esta que era oriunda do atingimento de metas/objetivos. Alega que as parcelas jamais foram incorporadas ao seu salário, não integrando a base de cálculo para pagamento de horas extras e férias. Pugna pela reforma do acórdão para que seja reconhecida a natureza salarial da verba mencionada, qual seja, "prêmio mensal AGIR", com reflexos e repercussões pertinentes. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL" desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, quais sejam "Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (a qual abrange o período imprescrito), esta E. Turma adota o entendimento de que, diante do teor do artigo 457 da CLT, foi afastada expressamente a natureza salarial da parcela prêmio, quando instituída por mera liberalidade e correspondente ao desempenho superior ao ordinário esperado no desempenho das obrigações contratuais, razão pelas quais não são devidos reflexos após a vigência da referida norma, de aplicação imediata. Em se tratando do caso de exigência de metas e resultados, com empenho superior do colaborador, como no caso, a parcela foi paga a título indenizatório.", não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 457, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processos nº 1001129-67.2020.5.02.0381 e nº 1001048-23.2020.5.02.0445) e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "Dos comprovantes de pagamento acostados aos autos afere-se que a premiação era paga ao reclamante em valores variáveis e de forma condicionada, não sendo pago todo o mês de forma indiscriminada, o que reforça a observância às regras e critérios estipulados no regramento interno." Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 104 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor aduz que a prova produzida nos autos foi capaz de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, bem como a jornada em sobrelabor realizada de forma habitual durante toda a contratualidade. Sustenta que não lhe era permitida a correta anotação em ponto eletrônico. Argumenta que o julgamento proferido pelo Colegiado é contrário à prova dos autos, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da distribuição do ônus da prova. Afirma que também não é o caso de se falar em inovação recursal, uma vez que o exame dos requisitos de validade do acordo de compensação faz parte do efeito devolutivo amplo da matéria recorrida. Defende que a validade do regime depende da obediência dos requisitos do negócio jurídico e não houve declaração expressa de sua parte. Assevera que, por se tratar de nulidade absoluta do documento, pode ser declarada de ofício, independentemente do requerimento das partes, diante da inexistência de cumprimento da legislação. Por fim, alega que conseguiu demonstrar sua situação contratual, nos termos que lhe competia. Requer o reconhecimento da invalidade do controle de jornada e do acordo de compensação. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Validade dos controles de jornada (Agente comercial - de 15/10/2020 a 30/09/2022) O reclamante se insurge. Aduz que "não era permitido ao reclamante anotar a integralidade da jornada realizada nos cartões de ponto, o que foi confirmado pela testemunha" Analisa-se. O empregador se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia ao juntar os controles de jornada aos autos (fls. 438 e seguintes), documentos em que anotados horários variáveis de entrada e saída, fazendo presumir, por conseguinte, a correção dos registros, nos termos do item III da Súmula n.º 338 do colendo TST. Interpretada referida Súmula a "contrario sensu", incumbia, pois, ao reclamante demonstrar que a jornada registrada não corresponde àquelas efetivamente laboradas. Os registros de jornada do autor revelam horários variáveis e anotação de horas extras, não se evidenciando qualquer mácula em sua credibilidade como meio de prova, incidindo na espécie a Súmula 338/TST. Desse modo, tendo a ré procedido à juntada de cartões ponto da contratualidade, incumbiria à parte autora, assim, invalidá-los, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desvencilhou. Neste sentido: CARTÕES PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE RECONHECIDA. Os cartões ponto com horários registrados variáveis guardam presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta a cargo da parte autora. Ausente prova em sentido contrário, não se logrou êxito em comprovar a invalidade do controle de jornada, encargo que incumbia à parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Portanto, válidos os cartões ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0001185-22.2019.5.09.0652. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 18/03/2021. Publicado no DEJT em 26/03/2021. Com efeito, uma vez que a empresa proceda à juntada aos autos dos cartões-ponto, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída variáveis, como no presente caso, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregado, pois se presume permitido o correto registro do labor prestado (art. 74, § 2º, CLT). Nesse ponto, a testemunha do autor, Murilo, confirmou que "anotava o cartão de ponto corretamente; que acredita que o autor entrava 09h00/09h30; que às vezes ele fazia horas extras, mas tentavam ao máximo cumprir a jornada diária de 6 horas; que os intervalos eram fruídos corretamente". No mesmo sentido as declarações da testemunha da ré, Victor: "que registrava o cartão de ponto corretamente, via sistema; que o sistema habilita apenas quando bate o ponto; que não realizava atividades fora do ponto registrado; que realizava o horário das 09h00 às 16h00; que esse horário era para todos os agentes comerciais; que fazia o intervalo de no mínimo 30 minutos". Tendo em conta o horário de funcionamento do banco e os parâmetros de razoabilidade, o registro de ponto corrobora a alegação da defesa de que a jornada está consignada nos cartões de ponto, com registro de horas extraordinárias em número significativo. Ao contrário do alegado pelo autor, consta nos demonstrativos de pagamento de fls. 795, o pagamento de horas extras. Constam, ainda, as informações pormenorizadas referentes à jornada mensal realizada, com a apuração das horas extras, e das horas creditadas e debitadas no banco de horas, o que permite o acompanhamento pelo empregado. Não foram apresentadas provas quanto à irregularidade das compensações registradas nos cartões de ponto. Desse modo, descabe a alegação de que laboravam em jornada extraordinária sem o registro de ponto, posto que o preenchimento do cartão de ponto não evidencia qualquer tipo de fraude ou desconexão com a jornada efetivamente realizada. Além disso, as planilhas de diferenças de horas extras que entende devidas, fls. 1.615, sequer contêm os horários registrados, não considerando os horários compensados, com saídas antecipadas e chegadas posteriores. Inclusive, dos relatórios mensais do banco de horas, verifica-se o saldo negativo de horas em muitas competências. Resta evidenciado que a planilha apresentada contém inconsistências, de modo que não pode ser considerada para fins de verificação de diferenças devidas. Desse modo, exsurge a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, inclusive os relativos aos intervalos. Mantém-se a sentença que declarou a validade dos cartões de ponto. c) Validade do banco de horas O reclamante se insurge quanto à nulidade do acordo de compensação. Alega que "se a jornada trabalhada e de intervalo não foram anotados corretamente, por certo que a compensação de jornada não ocorreu de forma correta". Analisa-se. Os cartões de ponto foram declarados válidos. Considerando a vigência da lei nº 13.467/2017, a validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva e o respeito ao limite máximo de 10h diárias, para compensação no período de 1 ano (art. 59, §2º, da CLT); acordo individual escrito para compensação no período de 6 meses (art.59, §5º, da CLT) ou acordo individual tácito ou escrito para compensação mensal (art.59, §6º, da CLT). Com relação ao banco de horas, o réu acostou aos autos acordo individual para compensação de jornada (fls. 967), denotando a validade formal do ajuste. No caso em apreço, os cartões de ponto (fls. 840-ss) não demonstram o trabalho acima de 10 horas diárias ou de 44 horas semanais. Os registros revelam anotação individualizada dos créditos e débitos, bem como do saldo mensal. As anotações de jornada consignam saldo positivo no banco de horas e os contracheques registram pagamento de horas extras (v.g. dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021, dentre outros). O demonstrativo de diferenças apresentado pela autora não apresentou informações pormenorizadas, como a jornada efetivamente praticada, horas diárias realizadas, compensações, minutos residuais. Registre-se que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante da validade formal e material do banco de horas e a ausência de demonstrativo válido de diferenças de horas extras, mantém-se a sentença que declarou a validade do regime de banco de horas, julgado improcedente o pedido de horas extras para o período." (Destacou-se). Primeiramente, registre-se que a invocação genérica de violação ao artigo 104 do Código Civil não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, observa-se que a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Quanto às alegações referentes aos cartões de ponto, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e o item de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais referentes ao ônus da prova apontados ou divergência jurisprudencial com os arestos oriundos do TRT da 3ª Região e do TRT da 4ª Região (Súmula 333 do TST). No que se refere à (in)validade do banco de horas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 59, parágrafo 2º, ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ressalta-se que, ainda quanto ao tema referido, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega ser incontroverso o uso de veículo particular para regular prestação de serviços ao Réu. Argumenta ser defeso ao empregador transferir aos seus empregados os custos e despesas relacionados ao empreendimento. Defende que as despesas devem ser reembolsadas, uma vez que de forma ilegal lhe foram transferidas. Afirma que restou constatado que o veículo foi utilizado em proveito da empresa, devendo esta arcar com os custos dele provenientes. Pugna pela reforma do julgado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como titular dos meios de produção, o empregador assume os ônus e bônus do empreendimento, dentre eles, a prerrogativa de dispor da força de trabalho como melhor lhe aprouver. Nessa linha, com fulcro no art. 2º da CLT, é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, impondo-se a responsabilização patronal pelo custeio das despesas realizadas para a execução do serviço. Decorrendo de responsabilidade civil extracontratual, a presente obrigação reparatória não se condiciona ao ajuste prévio entre as partes, tampouco à imposição do empregador para a utilização de veículo particular. Permitindo que o funcionário opte pela modalidade - ainda que disponibilizado o reembolso de táxis ou transporte público -, e confirmado o uso do veículo, fica caracterizada a parcial transferência dos custos empresariais, autorizando a recomposição. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não comprova cabalmente parâmetros para divisar os prejuízos alegadamente sofridos, o que inviabiliza a condenação postulada. Do mesmo modo, o autor não demonstrou - a despeito da facilidade de obtenção da prova - a existência de despesas que efetivamente tenha suportado em prol do reclamada sem o correspondente ressarcimento. A prova oral não comprovou que o valor recebido era insuficiente ao custeamento das despesas com o veículo, conforme o depoimento da testemunha Wilson, transcrito em sentença: "Disse que o banco possui e já possuía à época uma política de reembolso por quilometragem, corroborando que de fato havia pagamento por km rodado, complementando que o valor era baixo, cobrindo apenas o combustível, no seu entendimento. Disse não se lembrar qual era o valor da quilometragem. Disse que era possível realizar o deslocamento externo por táxi, mediante reembolso pelo banco". A testemunha Murilo, igualmente, declarou "havia uma política de reembolso do banco pelo uso de veículo particular, e que chegou a utilizá-la". Acerca de caso similar ao dos autos, no qual foi indeferida a indenização pelo uso de veículo, menciona-se como precedente desta E. Turma o acórdão dos autos de recurso ordinário de n. 0000661-11.2022.5.09.0073, publicado em 12/09/2023, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, ao qual peço vênia para transcrever e utilizar como razões complementares de decidir: "Incontroverso que o réu pagava um valor por quilômetro rodado, com a finalidade de ressarcir os gastos com o uso de veículo próprio pelo autor em serviço. No mais, não existem nos autos parâmetros dos quais se possa extrair, ainda que por aproximação, o valor hipoteticamente devido a título de desgaste, depreciação ou manutenção do veículo utilizado pelo autor no exercício de sua atividade profissional, pois sequer foram comprovadas eventuais despesas com troca de óleo, de pneus, reparo de peças, etc., decorrentes do uso do veículo em benefício exclusivo do réu. Do mesmo modo, o autor não provou e nem alegou destinação exclusiva do carro em prol do serviço, não sendo possível dimensionar, pois, quais despesas veiculares decorriam do uso em função do labor e quais eram derivadas da utilização particular, em benefício próprio ou de seus familiares. Ante o exposto, mantém-se a sentença." Diante do exposto, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização pelo uso de veículo próprio." (Destacou-se). A verificação quanto à ocorrência (ou não) de despesas com veículo próprio e hipótese caracterizadora de reembolso remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma oriundo do TRT da 4ª Região (processo nº 0020036-81.2015.5.04.0008) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o Juízo de 1º grau, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela não configuração do cargo de confiança, apesar na nomenclatura "Gerente de Relacionamento PJ". Argumenta que o contato direto com as partes e testemunhas permite ao magistrado aferir nuances de comportamento que não transparecem na fria transcrição dos depoimentos. Defende que a prova oral produzida em audiência foi crucial para demonstrar que não possuía subordinados, não tinha autonomia para tomar decisões financeiras relevantes e não exercia qualquer atividade que se distinguisse dos demais bancários comuns no que se refere à fidúcia depositada. Aduz que o Colegiado não conferiu o devido peso à valoração da prova oral realizada. Por fim, assevera que a mera nomenclatura do cargo ou pagamento de gratificação, por si sós, não são suficientes para enquadramento em cargo de confiança bancário. Requer a reforma do acórdão para que seja restabelecida a sentença de origem. Fundamentos do acórdão recorrido: "O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, consiste no pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário; o segundo, subjetivo, diz respeito à fidúcia especial. Da exegese normativa se extrai que a exclusão da jornada reduzida de 6h alcança os bancários detentores do cargo de confiança, que se distinguem, por isso, dos demais empregados da instituição. Conquanto a função diferenciada não exija amplos poderes de mando e gestão, chegando a permitir que o obreiro substitua o empregador na coordenação da atividade empresária, o exercício permanente de tarefas rotineiras, que não se destacam das atribuições conferidas aos outros funcionários, leva à inaplicabilidade da regra excepcional. Ademais, o desempenho de cargo comissionado não implica, necessariamente, a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT, que se condiciona, dentre outros requisitos, à prova inequívoca de poder superior exercido pelo empregado, razão pela qual as funções não se confundem. Nesse sentido o entendimento consolidado pela Súmula 102, I do C. TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. [g.n.] Convém destacar que, embora não configurem elementos determinantes para a solução da controvérsia, concorrem para sua apreciação a presença de outros fatores, tais como a existência de uma equipe de subordinados, sobre os quais o gerente exerça poder coordenador e disciplinar, com autonomia para dispensar e admitir novos funcionários em nome da pessoa jurídica, indícios que, aliados à gratificação salarial, autorizariam a supressão do controle de jornada. Tratando-se de fato modificativo do direito autoral, compete ao reclamado o ônus probatório do efetivo exercício da função de confiança, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II do CPC/2015. Incontroverso que o autor exerceu a função de Gerente Relacionamento Uniclass I no período de 01/10/2022 a 04/11/2022 (vide ficha funcional, fls. 756). Nos mês anterior ao fim do contrato, o salário base era de R$ 3.863,85 e comissão de cargo de R$ 2.125,12, resultando assim na remuneração total de R$ 5.988,97 (fls. 827). A comissão de cargo, portanto, superava 40% do salário básico do autor, comprovando-se, assim, o requisito objetivo. Resta analisar se as atividades do empregado correspondiam a responsabilidades gerenciais, pois o mero recebimento de comissão de cargo não retira do trabalhador bancário, não exercente de função de confiança, o direito à sétima e oitava horas como extras, consoante preveem o caput do art. 224 da CLT e Súmula 109 do C. TST. Sobre a jornada de trabalho, emerge da prova oral: (...) Reexaminando as provas produzidas no caso concreto, afere-se que as atribuições do reclamante, enquanto Gerente de Relacionamento Uniclass I, de fato correspondem àquelas inerentes aos cargos de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, importando na assunção de cargos de confiança, nos moldes preconizados pelo art. 224, §2º, da CLT. Destaca-se que o preposto confirmou que "o gerente de relacionamento atende uma carteira de clientes, liberando empréstimos, financiamentos, taxas; que fazia pareceres, avaliações dos clientes; que só o autor geria a carteira; que a carteira não acompanha o cliente; que há uma central de crédito do banco; que essa área quem aprova as operações, mediante parecer do gerente; que o gerente tem alçada específica; que a alçada do autor era de R$ 30.000,00". Saliente-se que o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT não exige poderes absolutos de mando ou gestão, mas requer fidúcia diferenciada com relação aos bancários em geral, o que restou amplamente demonstrado na hipótese, pois caracterizada fidúcia intermediária. Nesse passo, exsurge dos autos que a reclamante exercia cargo de confiança, à luz dos requisitos elencados no art. 224, §2º, da CLT e à vista dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 102 e 287 do C. TST, não faz jus às horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal. Os documentos apresentados (fls. 774) demonstram que as atividades do reclamante, como gerente de relacionamento, exigiam fidúcia especial que a destacavam hierarquicamente dos demais empregados, o que autoriza o enquadramento na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Observa-se que o cargo do autor possui acesso a informações dos clientes, como a Posição Consolidada de Crédito, possuindo alçada para realização de operações. Ainda, o gerente emitia parecer de risco, por meio da Proposta de Negócio, a fim de sustentar a aprovação de operações anteriormente negadas aos clientes Uniclass. Emerge dos autos comprovação de que o autor, como Gerente de Relacionamento Uniclass I, detinha fidúcia especial, ocupando posição de destaque em relação a outros empregados do banco, pois exercia atividades e detinha responsabilidades diferenciadas dos escriturários e caixas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Cito como precedentes desta 2ª Turma os julgamentos proferidos nos seguintes processos, em que figurou como parte reclamada o ITAÚ UNIBANCO: 0001098-16-2018-5-09-0001, de relatoria do Exmo. Desembargador CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, (publicado em 29/04/2021); e 0001024-53-2018-5-09-0003 (publicado em 15/07/2021), de minha relatoria. Neste último, inclusive, o Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, como Revisor, apresentou os seguintes apontamentos em relação ao mesmo cargo do reclamante, que tomo a liberdade de transcrever, por se enquadrarem à situação ora analisada: Bem sabemos que para o enquadramento do bancário no artigo 224, § 2º, da CLT não se exige a demonstração de grande poder de mando e representação. Os requisitos que permitem o enquadramento nessa exceção situam-se numa dimensão mais modesta, em que não se cogita da possibilidade de equiparação ao empregador, mas apenas de uma posição de destaque entre os demais empregados, especialmente pelo nível de responsabilidade ou confiança, normalmente identificável em razão do organograma hierárquico.O empregado bancário ocupante de cargo de gerente de área ou setor, imediatamente abaixo do gerente geral da agência, é exatamente a pessoa que se enquadra na jornada de 8 horas, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, mesmo porque, se assim não fosse, não haveria razão de ser na norma editada. E a Reclamante esclareceu em seu depoimento que, enquanto exerceu a função de gerente de relacionamento Uniclass, estava subordinada ao gerente geral da agência, e que não havia outro gerente de relacionamento na unidade à época (tempo de gravação: a partir de 05min18s). Vale dizer, a Autora, como GR Uniclass, assumia o segundo grau na hierarquia da agência, em cargo de responsabilidade diferenciada, de maior grau de confiança e comprometimento, que e a distanciava do simples "escriturário", enquadrado no "caput" do artigo 224 da CLT. Igualmente, também o salário é compatível com a função de confiança. Simples bancário não receberia R$ 4.097,43 em junho de 2015 (fl. 44), último mês em que ocupou o cargo de gerente de relacionamento (fl. 598). Assim, entendemos como satisfeitos os requisitos que autorizam o enquadramento da Autora na exceção de duração de jornada prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Entendimento em consonância com a primeira parte da Súmula 287 do C. TST: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Outrossim, respeitosamente reformaria a sentença para, do período não prescrito até 30/06/2015, quando a Reclamante exerceu o cargo de gerente de relacionamento, enquadrá-la na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas laboradas. Precedentes: 0001107-36.2018.5.09.0014, relatoria Des. Cláudia, publ. em 30/06/2021; 0001219-86.2015.5.09.0021, relatoria Des. Cláudia, publ. em 29/04/2021; 0000235-53.2019.5.09.0089, relatoria Dr. Baracat, publ. em 12/05/2021". Pelo exposto, e pelas atividades desempenhadas pelos gerentes de relacionamento do reclamado, tomando-se por base as diversas reclamatórias trabalhistas já analisadas por este Colegiado, tem-se que o reclamante, no exercício do cargo de Gerente Relacionamento Uniclass I, deve ser enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Por consequência, reforma-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Fica prejudicada, assim, a análise do pedido de inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020." (Destacou-se). Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o Recurso de Revista por ofensa aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia sobre o exercício (ou não) de cargo de confiança é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 224, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade ao item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª Região (processo nº 0101667-37.2017.5.01.0242), do TRT da 2ª Região (processo nº 1001166-79.2019.5.02.0074), do TRT da 3ª Região (processo nº 0010695-50.2020.5.03.0148), do TRT da 4ª Região (processo nº 0020490-67.2020.5.04.0305), do TRT da 18ª Região (processo nº 0010333-71.2017.5.18.0201) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor assevera que, mesmo nas atividades de caixa, comumente era solicitado a substituir integralmente a funcionária Mariza, que exercia a função de "Gerente Geral de Agência", demonstrando esse fato nos autos. Defende que fazia jus ao percebimento do salário de gerente geral pelo período que substituiu a referida obreira. Pugna pela reforma para que seja reconhecido o seu direito ao salário substituição. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que toca ao pedido de diferenças de salário de substituição, salienta-se que este é devido ao empregado que ocupa, interinamente e em caráter não-eventual, cargo dotado de nível salarial superior, caracterizando o direito às diferenças remuneratórias observadas. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 159, I, do C. TST: Súmula 159. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Narra a inicial: "O Reclamante substituiu funcionária Mariza Pedroza Bezerra, a qual exercia a função de GG.A durante suas férias, bem como, no seu afastamento médico, ficando desde fevereiro de 2021 a junho de 2021, exercendo as funções inerentes ao cargo. Sinala-se que os substituídos vinham auferindo salário aproximadamente 70% (setenta por cento) superior ao do reclamante, devendo tal diferença ser deferida em face da substituição ocorrida, com os consectários legais." Concessa venia o entendimento da origem, compreendo que a ré negou a substituição, nos seguintes termos: "Segundo, porque a parte Autora jamais assumiu integralmente as atividades da funcionária indicada, quando muito, pode ter auxiliado em parte das tarefas por ela deixadas. Eventuais substituições, inclusive em rede de agências, são sempre provisórias e parciais, ou seja, as atividades são distribuídas entre vários colaboradores, sendo que as atividades de gestão não são atribuídas a cargos que não fazem gestão de pessoas. De toda sorte, não houve acréscimo de trabalho e horas extras pela parte Reclamante durante mencionado período, de modo que cai por terra a alegação de que realizava dupla função. É certo que o deferimento do salário substituição, se superada a alegação de falta de amparo legal, importa na comprovação de que a parte Reclamante realizava todas as tarefas e funções dos substituídos, o que, reitera-se, não ocorreu no caso, pois as tarefas realizadas por cada empregado, quando ausente, é repartida e dividida entre os empregados de cada equipe, exatamente para que não ocorra sobrecarga de trabalho. Desta forma, restam negadas as afirmações autorais, sendo ônus da mesma prova-las a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC." Desse modo, é ônus do autor demonstrar que substituiu Mariza Pedroza Bezerra, ocupando do cargo gerente geral de agência, no período de fevereiro a junho de 2021. Extrai-se da prova oral: (...) Para fazer jus ao salário substituição, é imprescindível que o empregado passe a exercer plenamente todas as atribuições do substituído, com a assunção de todas as responsabilidades do cargo, em período devidamente comprovado, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Adotando tal entendimento, refiro-me aos recentes julgados desta E. 2ª Turma: 0001182-22.2023.5.09.0654 (30/10/2024), de minha Relatoria; 0000700-65.2021.5.09.0130 (30/10/2024), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA ("Para ter direito ao salário contratual do substituído, o substituto deve assumir, de forma completa, todas as tarefas, responsabilidades e poderes do titular do cargo. Quando não há uma substituição nesses moldes, o substituto não faz jus ao salário contratual do substituído, pois aquele se compromete, por meio do contrato de emprego, a prestar toda sorte de serviços que se afigurem compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT)"); e 0000401-82.2023.5.09.0659 (02/10/2024), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES, deste cuja ementa destaca-se, com a devida venia: "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O salário substituição tem por objetivo manter o padrão remuneratório do empregado substituído. Para tanto, em se tratando de contrapartida pela função desempenhada, as atribuições e responsabilidades devem ser assumidas de forma integral pelo substituto, para que faça jus ao seu salário, sendo necessário que a substituição se dê em período não eventual." A testemunha mencionou "que o reclamante tocava toda a parte comercial; que ele tinha conhecimento técnico para isso; que algumas atividades não podiam ser realizadas pelo autor, e ele passava para outra pessoa; que às vezes o autor não tinha acesso liberado; que então passava a atividade para outro gerente geral de agência; que algumas liberações eram feitas por outra agência; que o regional poderia fazer; que nem todas as funções eram liberadas para o autor; que não sabe se os acessos e alçadas do autor foram alteradas". Desse modo, restou demonstrado que o autor não assumiu todas as atividades realizadas pela empregada Mariza. Reitere-se que, por força do contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, é assegurado ao empregador o direito de exigir do trabalhador, desde que compatível com a natureza do trabalho ajustado, qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, sem que isso autorize, por si só, o pagamento de acréscimo salarial. Frente ao exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de salário substituição." (Destacou-se). Inicialmente, registre-se que a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, ao apontar de forma genérica a existência de aresto divergente, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id. d6969c3 apenas ratifica o Recurso de Revista anterior. Logo, nada há a ser analisado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARCELO RIBEIRO DIAS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear