Banco Santander (Brasil) S.A. x Anelinda Riul e outros
ID: 314613293
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1001502-58.2022.5.02.0016
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/PR XXXXXX
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VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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DALMIRO FRANCISCO
OAB/SP XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001502-58.2022.5.02.0016 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001502-58.2022.5.02.0016 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ANELINDA RIUL E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001502-58.2022.5.02.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/kg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR aos empregados aposentados. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelos reclamantes aposentados não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se a parcela “gratificação semestral”, implementada por regulamento interno do banco, possui a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos empregados reclamantes, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, o Regional, ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em relação à base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001502-58.2022.5.02.0016, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS ANELINDA RIUL, NILCEU ALVES RODRIGUES, WALTER EDSON DE MOURA, PAULO ROBERTO DE SOUZA, NIELSEN CAPUTTI, MILTON CARLOS PAIXAO, LUIZ CLAUDIO DITADI, JESUS APARECIDO DA SILVA NUNES, JOSE SALVADOR GARCIA e VALDIR GUILHERME DIGNANI. O reclamado interpõe agravo, às págs. 3.551-3.608, contra a decisão monocrática de págs. 3.006-3.020, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TST, negou-se provimento ao seu agravo de instrumento. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pela parte reclamante às págs. 3.629-3.657. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3) PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. 4) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 5) BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelos reclamantes às págs. 2.937-2.964 e 2.965-2.993, respectivamente. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 25/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/08/2024 - id. e6c3bf8). Regular a representação processual,id. 2f197fc. Satisfeito o preparo (id(s). bce8b4d, a95693b, 20cd138, e97ec18 e 1048afd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar demanda envolvendo direito fundado em norma coletiva e norma interna, cuja obrigação recai sobre o empregador, não sobre a entidade de previdência privada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017; AIRR-1563-23.2012.5.09.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/05/2019; RR-12043-97.2016.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019; ARR-1325-03.2014.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/06/2018; Ag-AIRR-1236-38.2013.5.09.0007, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/10/2019; AIRR-11820-57.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021; ARR-426-78.2013.5.09.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. Consta do Acórdão que o reclamado é parte legítima para responder à ação, eis que acionado pelos autores com o objetivo de ver reconhecida sua responsabilidade por direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho mantido com o empregador, in casu, pagamento de participação nos lucros e resultados aos aposentados. De acordo com os fundamentos acima expostos, não se afere afronta ao dispositivo constitucional ora suscitado. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Cito os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-1631-37.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-597-29.2013.5.09.0004, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-E-ED-ARR-982-47.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019. Dito isso, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva. Alegação(ões): Insurge-se contra a base de cálculo da PLR acolhida pela Turma dada a validade da negociação coletiva (tema 1046 do STF). Ficou demitado no Acórdão que a base de cálculo deve ser aquela que mais se aproxima do salário que os reclamantes recebiam enquanto na ativa, portanto, deve ser a somatória dos benefícios por eles auferidos (INSS mais previdência complementar), como bem decidido na origem, observando-se os critérios previstos nos respectivos instrumentos coletivos, equalizando os proventos de aposentadoria com a remuneração quitada aos empregados da ativa. Não procede a pretensão manifestada pelo réu de que se considere apenas a complementação de aposentadoria para a apuração dos valores devidos aos autores. Consigno por fim que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, como pretende o banco, por tratar-se de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo art. 444, caput, da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio dos autores. Porém, com a sucessão trabalhista entre os bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, como se sabe, não tem efeito retroativo. Nesse sentido o Ag-Ag-RR-1001246-59.2019.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. Nesse sentido,a indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 2.878-2.882, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não há se falar, como pretende o banco, que a hipótese encontra-se abarcada pelo que dispõe o Tema 190 do STF, o qual fixa que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Isso porque a pretensão exordial trata do pagamento da PLR, parcela decorrente do contrato de trabalho, sendo dirigida ao reclamado, sucessor do empregador originário, o BANESPA, estando amparada em previsão constante no regulamento do último. Não há pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE O reclamado é parte legítima para responder à ação, eis que acionado pelos autores com o objetivo de ver reconhecida sua responsabilidade por direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho mantido com o empregador, in casu, pagamento de participação nos lucros e resultados aos aposentados. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL Tendo em vista que a discussão nos presentes autos versa em torno da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR, necessário analisar o pedido formulado na inicial sob esse prisma, não podendo a prescrição total ser declarada, a despeito de a supressão da gratificação semestral ter ocorrido em 2001. Ademais, o pedido da inicial é o recebimento das PLRs com datas de pagamento estabelecidas para 01.03.2018, 01.03.2019, 03.03.2020, 01.03.2021 e 01.03.2022, e não da gratificação semestral, verba que também está assegurada por preceito de lei, razão pela qual não há se falar em prescrição total. Registro que não se está rejeitando a prescrição total acerca da alteração ocorrida em 2001 e sim a prescrição total com relação ao pedido formulado na inicial de pagamento da PLR. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Confira-se: "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO À INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022)". (grifei) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-727-56.2011.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o pleito se refere a descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho da autora, pela qual o banco reclamado se obrigou a conceder também aos aposentados parcela referente à participação nos lucros e resultados. Na medida em que deriva do descumprimento de normas de natureza coletiva e regulamentar, é aplicável a prescrição parcial, pois a lesão se renova periódica e continuamente, não havendo que se falar na prescrição extintiva a que alude a Súmula nº 294 do TST. Depreende-se, ainda, que a questão não suscita discussão acerca da prescrição total ou parcial concernente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, o que afasta a alegação da parte em torno da incidência das Súmulas nos 326 e 327 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/06/2019). (grifei) Rejeito. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alegam os reclamantes na inicial que foram funcionários do antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, e se desligaram do reclamado por motivo de aposentadoria, estando todos recebendo, desde a jubilação, complementação de aposentadoria. Sustentam que o banco reclamado excluiu os funcionários aposentados do pagamento da participação nos lucros e resultados, o que afronta o artigo 49 do Estatuto do Banespa e aos artigos 56 e 88 do Regulamento de Pessoal do ano de 1984, cujas regras aderiram aos seus contratos de trabalho, nos termos da Súmula n.º 51, do C. TST. Requerem a condenação do réu ao pagamento das participações nos lucros e resultados, parcelas vencidas e vincendas. Pois bem. A verba gratificação semestral era distribuída aos empregados nos termos do artigo 56, do Regulamento de Pessoal de 1984, que determinava, in verbis: "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria", enquanto que o artigo 49, do Estatuto Social do banco dispunha que "Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador da sua aposentadoria". Nessa senda, é inviável condenar o banco reclamado ao pagamento de participação nos lucros e resultados instituída por norma coletiva, como se gratificação semestral fosse, na medida em que o supracitado artigo 56 do Regulamento do Pessoal condicionava o pagamento da gratificação às "condições estabelecidas pelos Estatutos", bem como à existência de autorização da diretoria, existindo, na hipótese, mera expectativa de recebimento da gratificação e consequente extensão aos aposentados. Cuida a hipótese de norma não prevista em lei, condicional e benéfica, pelo que sua interpretação há que ser estrita por força do artigo 114 do Código Civil. Ademais, o artigo 2º, da Lei 10.101/2000, que regulamentou o artigo 7º inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo", elencando, dentre os procedimentos, formação de comissão paritária, convenção ou acordo coletivo de trabalho, situações diversas de um regulamento empresarial. A gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados, apesar de vinculadas aos lucros, possuem origem em normas distintas com regras diferenciadas, razão pela qual a participação nos lucros e resultados pactuada em acordo coletivo, não pode ser estendida ao aposentado, diante da ausência de previsão normativa nesse sentido. Nesse sentido também entendia o C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. O Regional, com fundamento na análise do Regulamento da empresa, concluiu que o Reclamante não faz jus à integração da parcela participação nos lucros e resultados, pois não há qualquer direito adquirido ao recebimento da parcela na complementação de aposentadoria, já que o Regulamento apenas autoriza a distribuição das gratificações semestrais que forem autorizadas pela Diretoria da empresa, conforme as condições que forem estabelecidas no Estatuto. Ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que a 1.ª ré deixou de pagar a parcela aos empregados ativos desde março de 2001. Consignou, ainda, que o Reclamante não comprovou qualquer norma atual autorizando o pagamento de gratificações semestrais, tampouco o preenchimento de condições para o seu recebimento. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida com fundamento na análise do Regulamento empresarial, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, b, da CLT, no sentido de que seria necessária a comprovação de divergência jurisprudencial relativa à análise do mesmo Regulamento. O único aresto transcrito é inservível, por ser oriundo de Turma do TST, hipótese não listada no art. 896, a, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. ...Recursos de Revista adesivos não conhecidos" (RR-126100-45.2009.5.02.0085, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/02/2015)." Entretanto, a despeito do posicionamento desta Relatora, diante da orientação cristalizada na jurisprudência predominante desta Justiça do Trabalho, mantenho a sentença que deferiu a pretensão. Veja-se a respeito as atuais decisões da Superior Corte Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11060-30.2019.5.03.0184, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. Trata-se de causa relativa à complementação de aposentadoria em face do empregador, que não envolve entidade de previdência privada. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação, revela consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A decisão da Corte Regional que aplicou a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria revela conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 327, do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho resulta pacificada no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Ademais, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de "gratificação semestral" e "participação nos lucros", o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Incidentes, pois, os termos do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11061-43.2019.5.03.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2022). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo, por meio de meio de embargos de declaração, de maneira que incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 2 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, consoante diretriz do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 2.2 Nesse diapasão, prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 2.3 - Além disso, cabe salientar que não se está negando validade às convenções coletiva, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Magna Carta. 2.4 - No caso, o reclamante não só foi admitido antes da alteração estatutária em 2001, como também se aposentou antes dessa modificação, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10588-17.2019.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do EXTINTO BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Assim, em razão de os empregados terem incorporado aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela mesmo após as aposentadorias, fazem jus à percepção da verba da PLR de 2017 paga aos trabalhadores em atividade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-10697-05.2019.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11060-30.2019.5.03.0184, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). (grifei) Desse modo, conforme Regulamento do Pessoal do Banespa de 1984 e considerando a redação do seu artigo 56, bem como o constante no artigo 49 do Estatuto Social do Empregador de 1991, consolidou-se o entendimento de que o empregador obrigou-se a pagar parte do lucro auferido aos empregados da ativa e aos aposentados. E, à luz dos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, tendo em vista que a PLR, instituída por meio de convenção coletiva de trabalho, tem por finalidade distribuir para os funcionários ativos parte das vantagens auferidas pelo banco, assim como previsto nas normas internas do antigo BANESPA, sob a denominação de gratificação semestral, deve ser reconhecido que os benefícios possuem a mesma natureza jurídica. Os autores, portanto, fazem jus ao recebimento da parcela, não beneficiando o réu o fato de a PLR ser prevista apenas em norma coletiva, com pagamento restrito aos bancários ativos. In casu, a situação pessoal mais benéfica incorporou-se ao contrato de trabalho dos autores, nos termos da Súmula 51, I do TST. Portanto, a supressão da gratificação semestral/PLR constituiu alteração prejudicial do contrato, proibidas pela CLT (art. 468 da CLT) e pela Constituição (art. 7º, VI), sendo devido o pagamento postulado, como bem decidido na origem. Nesse passo, reformulando posicionamento anteriormente adotado e em consonância com a jurisprudência dominante, mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento da PLR, parcelas vencidas (período não prescrito) e vincendas. A base de cálculo deve ser aquela que mais se aproxima do salário que os reclamantes recebiam enquanto na ativa, portanto, deve ser a somatória dos benefícios por eles auferidos (INSS mais previdência complementar), como bem decidido na origem, observando-se os critérios previstos nos respectivos instrumentos coletivos, equalizando os proventos de aposentadoria com a remuneração quitada aos empregados da ativa. Não procede a pretensão manifestada pelo réu de que se considere apenas a complementação de aposentadoria para a apuração dos valores devidos aos autores. Consigno por fim que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, como pretende o banco, por tratar-se de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo art. 444, caput, da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio dos autores. Porém, com a sucessão trabalhista entre os bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, como se sabe, não tem efeito retroativo. Nesse sentido o Ag-Ag-RR-1001246-59.2019.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023. Mantenho.” (págs. 2.602-2.608, destacou-se e grifou-se) Por ocasião da interposição de embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional assim se manifestou: “V O T O: Tempestivos e regulares, conheço. No mérito, contudo, o V. Acórdão não está a padecer de quaisquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT. Cumpre esclarecer que no aresto embargado constaram os fundamentos pelos quais esta relatora houve por bem rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como a prescrição total arguida, sendo que equívoco na análise da prova não autoriza modificação pela via declaratória, não sendo meio hábil para revisão de provas. As matérias objeto dos embargos foram expressamente apreciadas pelo acórdão embargado. Confira-se: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não há se falar, como pretende o banco, que a hipótese encontra-se abarcada pelo que dispõe o Tema 190 do STF, o qual fixa que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Isso porque a pretensão exordial trata do pagamento da PLR, parcela decorrente do contrato de trabalho, sendo dirigida ao reclamado, sucessor do empregador originário, o BANESPA, estando amparada em previsão constante no regulamento do último. Não há pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada. - Rejeito. (g.n.) PRESCRIÇÃO TOTAL Tendo em vista que a discussão nos presentes autos versa em torno da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR, necessário analisar o pedido formulado na inicial sob esse prisma, não podendo a prescrição total ser declarada, a despeito de a supressão da gratificação semestral ter ocorrido em 2001. Ademais, o pedido da inicial é o recebimento das PLRs com datas de pagamento estabelecidas para 01.03.2018, 01.03.2019, 03.03.2020, 01.03.2021 e 01.03.2022, e não da gratificação semestral, verba que também está assegurada por preceito de lei, razão pela qual não há se falar em prescrição total. Registro que não se está rejeitando a prescrição total acerca da alteração ocorrida em 2001 e sim a prescrição total com relação ao pedido formulado na inicial de pagamento da PLR. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Confira-se: "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO À INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022)". (grifei) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-727-56.2011.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o pleito se refere a descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho da autora, pela qual o banco reclamado se obrigou a conceder também aos aposentados parcela referente à participação nos lucros e resultados. Na medida em que deriva do descumprimento de normas de natureza coletiva e regulamentar, é aplicável a prescrição parcial, pois a lesão se renova periódica e continuamente, não havendo que se falar na prescrição extintiva a que alude a Súmula nº 294 do TST. Depreende-se, ainda, que a questão não suscita discussão acerca da prescrição total ou parcial concernente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, o que afasta a alegação da parte em torno da incidência das Súmulas nos 326 e 327 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/06/2019). (grifei) Rejeito. Quanto ao mais, reporto-me a sentença de embargos de declaração, Id 4ccb812, no sentido que: 1. o julgado apreciou e afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deixando bem claro que a pretensão não era de complementação de aposentadoria, mas de recebimento de PLR diretamente da reclamada e decorrente da relação de emprego e adesão ao contrato de trabalho do regulamentos vigentes à época. Portanto, o art. 202 da Constituição da República e as Leis Complementares 108 e 109 de 2001 não guardam qualquer relação com a matéria. 2. Além disso, a prejudicial de prescrição bienal foi afastada pelo Juízo, sob o fundamento de que no caso em específico, ocorreu uma violação do acordo estabelecido e não uma modificação resultante de uma única ação do empregador. (g.n.) Importante destacar em relação aos embargos opostos que não são admissíveis os embargos de declaração por alegação de contradição com a Lei, entendimento da parte, apreciação de provas, Súmula ou Orientação Jurisprudencial e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. O Juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas indicar de modo claro e preciso aqueles que firmaram a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso, nos termos do artigo 489 do CPC. Os argumentos da parte têm objetivo indiscutível de reformar o julgado, fugindo do propósito dos embargos de declaração, com delimitação restrita e expressa em lei. O v. acórdão externa juízo axiológico sobre a questão posta nos autos e eventual desacerto não autoriza o meio processual utilizado pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, o aresto embargado apresentou tese explícita sobre os pontos objeto da controvérsia, não se justificando a oposição de embargos para esse fim. Pretendendo o embargante a revisão da matéria e reforma do julgado, afigura-se inapta a via eleita ao fim colimado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.” (págs. 2.626-2.629) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a controvérsia cinge em saber acerca da competência material para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR aos trabalhadores aposentados. Com efeito, o cerne da demanda é a obrigação contratual assumida pelo banco reclamado, ex-empregador, referente ao pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Ressalta-se que, no caso dos autos, a responsabilidade pelo adimplemento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Dessa forma, não se aplicam ao presente caso as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em que se fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. PEDIDO NÃO RELACIONADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453/SE e 583050/RS, apreciados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Isso em razão de que "a complementação de aposentadoria tivera com origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria, nem com ela nem com o fundo de previdência, relação de emprego". Acrescentou que "a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 1º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001)", motivo por que "a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar". Entretanto, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra a ex-empregadora do reclamante, não estando no polo passivo da demanda a entidade de previdência complementar privada. Assim, considerando-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal se refere apenas às empresas de complementação de aposentadoria privada, não procede o argumento recursal da agravante de que a competência da Justiça Comum, neste caso, se define em razão de a matéria não ter mais relação com o contrato de trabalho, estando correto o entendimento exarado pelo Tribunal Regional de que, no caso, o pedido do reclamante não está relacionado ao plano de previdência privada, mas se dirige diretamente à empregadora, com fundamento em obrigação supostamente assumida pela empresa por meio de acordos coletivos de trabalho. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão, não havendo falar em ofensa aos artigos 102, inciso III, alínea "a", § 3º, 114, incisos I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, 543-A e 543-B, do CPC de 1973 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-1563-23.2012.5.09.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/05/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em ação ajuizada em face do antigo empregador. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição da República. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. O acórdão regional, não versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. O que se discute é o recebimento da participação nos lucros e resultados pelo empregado aposentado. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Logo, o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Por se tratar de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Enfatize-se: o presente processo diz respeito a lide entre empregador e empregado, após o fim do vínculo, porém sem interveniência de Fundo de Pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0001045-39.2020.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que "a incompetência declarada pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito ao pagamento do benefício previdenciário privado, não ao recolhimento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. A presente reclamatória não versa sobre complementação de aposentadoria privada, mas de pagamento de PLR, devida pelo empregador, não se amoldando, portanto, ao julgado proferido no RE nº 586453. " O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento” (Processo: Ag-AIRR - 10149-80.2021.5.15.0065 Data de Julgamento: 15/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023). Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelos reclamantes aposentados não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Incólumes, portanto, os artigos 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Em relação à legitimidade passiva ad causam, ressalta-se que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela parte autora, que assinalou, no caso, ser o agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. No que tange à prescrição, nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001 e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "2 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PAGA PELO EX-EMPREGADOR AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do prazo prescricional aplicável à demanda envolvendo o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, tendo em vista que a demanda versa sobre recálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelos reclamantes, em face do pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR, está sujeita à prescrição parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST, in verbis: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. LESAO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Incontroverso nos autos que o Reclamante se aposentou em 1993 e que, desde a sua admissão no Banco Reclamado (BANESPA S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A.) , havia norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. O pleito formulado na presente demanda decorre da supressão do pagamento da referida parcela (gratificação semestral, também identificada como " PLR " ) aos aposentados, a partir de 2001. Diante desse quadro, vislumbram-se as seguintes premissas: o direito foi instituído por norma interna e se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante. A decisão regional, ao declarar a incidência da prescrição total sobre a pretensão obreira, está em dissonância com o entendimento desta Corte, que entende que, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a lesão daí decorrente se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial . Julgados. Nesse contexto, o acórdão regional incorreu em má aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-548-85.2019.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023). “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, PRESCRIÇÃO PARCIAL. Constou no acórdão regional que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, tem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra, sendo devido o pagamento de PRL, aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, ante o descumprimento da norma regulamentar, a Corte Regional entendeu, na hipótese, pela aplicação da prescrição parcial, ex vi o disposto na Súmula/TST n. 327. In casu, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a primeira parte da Súmula nº 327 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento” (Processo: Ag-ARR - 10739-98.2017.5.03.0140 Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023). "PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1. Observado que a pretensão do reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. 2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto, na hipótese, houve o descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11513-45.2020.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/03/2023). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição parcial, proferiu decisão em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte superior. Em relação à gratificação semestral/participação nos lucros e resultados – PLR, registra-se que, nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco reclamado e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos empregados reclamantes, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Neste mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte superior: "3 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida em 2001 e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Por estar o acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente no TST, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido" (Processo: Ag-AIRR - 11386-61.2019.5.15.0020 Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOSAPOSENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência do TST entende que agratificação semestralque era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aosaposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesmanatureza jurídicadaPLRatualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que aPLRé devida aosaposentadosque foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Processo: Ag-AIRR - 11060-30.2019.5.03.0184 Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022). Assim, o Tribunal a quo, ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o antigo regulamento empresarial, revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos reclamantes, e que a PLR, na verdade, tinha a mesma natureza jurídica da gratificação semestral suprimida em 2001. Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em relação à base de cálculo da PLR, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "4 - BASE DE CÁLCULO DA PLR. Especificamente sobre a base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, em paridade com os empregados da ativa, tendo em vista que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente sobre a extensão da gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, §1º-A, I e III, da CLT prevê que para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . I. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que (i) a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "Gratificação Semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; (ii) as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva e (iii) a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "Gratificação Semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020) e (iv) por se tratar o direto de extensão da PLR aos inativos/aposentados de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 294/TST (E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento da PLR ao reclamante, trabalhador contratado pelo antigo Banco Banespa, mesmo após a aposentadoria nos mesmos parâmetros dos empregados da ativa, além de reconhecer a incidência da prescrição parcial da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Consignou-se se tratar de parcela que era paga como "gratificação semestral", com previsão em norma regulamentar extensível aos inativos, mas que foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, mas sem inclusão dos aposentados. Assim, o entendimento do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos temas. 4. No que se refere à base de cálculo da PLR , a tese patronal é de inviabilidade do cômputo da PLR com fulcro nos valores pagos a título de aposentadoria pelo INSS e a complementação paga pelo antigo BANESPA. Contudo, tal como reconhecido pelo acórdão regional recorrido, "o somatório dos valores reporta à restituição integral da remuneração do empregado quando na ativa, no propósito de manutenção do poder aquisitivo.". Assim, inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia que foi nitidamente aplicado no caso concreto. 5. Aponte-se que a discussão não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10770-93.2022.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). “PLR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. O pagamento da PLR leva em consideração a remuneração dos trabalhadores ativos. Assim, em observância ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve observar o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o objetivo de equiparar a base de cálculo do autor à dos trabalhadores em atividade. Agravo não provido” (Processo: Ag-AIRR - 10473-53.2022.5.15.0027 Data de Julgamento: 18/10/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” (págs. 3.006-3.020, destacou-se) No caso, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TST. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a controvérsia cinge em saber acerca da competência material para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR aos trabalhadores aposentados. Este Relator explicitou que o cerne da demanda é a obrigação contratual assumida pelo banco reclamado, ex-empregador, referente ao pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a responsabilidade pelo adimplemento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Dessa forma, concluiu-se que não se aplicam ao presente caso as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em que se fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) a empregado aposentado. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pela reclamante aposentada não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Agravo desprovido" (AIRR-0010244-59.2023.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral – caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser de competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I – a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral " decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II – as parcelas "gratificação semestral " e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III – a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela " gratificação semestral " ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV – Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Suprema Corte. 4. Por último, anote-se que, quanto à definição da base de cálculo da PLR, o agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, na qual foram mantidos os óbices do art. 896, § 8º, da CLT, e da Súmula nº 297, item I, do TST, na medida em que se limitou a transcrever os arestos, sem efetivamente impugnar de forma clara e específica os referidos obstáculos processuais. 5. Logo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que o Tribunal de Origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual não se vislumbram as violações e divergências apontadas. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001036-72.2021.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO SANTANDER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010369-83.2023.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (RRAg-0010287-76.2023.5.15.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12285-28.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, "a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas sim, pleito formulado diretamente contra o ex-empregador para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, ou seja, em nenhum momento foi formulada a pretensão contra a mencionada entidade de previdência complementar, que sequer consta do polo passivo da demanda. A hipótese dos autos não ofende os precedentes do C. STF RE 586.453 e RE 583.050. (...) A pretensão da parte reclamante não diz respeito à complementação de aposentadoria, não tendo sido sequer dirigida ao ente de previdência privada. Rejeito". Especificamente quanto à incidência do Tema 190 do STF, a Corte regional assentou: " A recente decisão do Recurso Extraordinário 1.332.252/SP apontada pelo embargante não atrai a incidência do Tema 190 do STF, pois a pretensão dos autos trata de pleito formulado diretamente contra o ex-empregador e não contra entidade de previdência complementar ." A jurisprudência desta Corte Superior é no mesmo sentido. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10468-65.2021.5.15.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelos reclamantes aposentados não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Desse modo, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no particular. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No que tange à prescrição, nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001 e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Este Relator asseverou que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido" (AIRR-0010244-59.2023.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, que se firmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT" (AIRR-0011633-43.2023.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12285-28.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "DIFERENÇAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. No caso dos presentes autos a questão se refere ao pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição parcial, tendo em vista que o descumprimento configura lesão que se renova mês a mês e não de alteração decorrente de ato único do empregador, em consonância com a Súmula/TST n. 327. Óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10421-35.2020.5.15.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECLAMANTE APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0000567-11.2023.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, o TRT aplicou a prescrição parcial quanto à pretensão relativa à extensão gratificação de função aos aposentados, considerando a mesma natureza jurídica da PLR. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10618-11.2020.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no particular. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação à gratificação semestral/participação nos lucros e resultados – PLR, nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco reclamado e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Destacou-se que prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos empregados reclamantes, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo desprovido" (AIRR-0010244-59.2023.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). "3 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE – PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS . Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho do reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte em casos análogos já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010369-83.2023.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12285-28.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nos termos da Constituição Federal de 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”. O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de “turnover” (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela – como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Feitos os esclarecimentos, passamos ao exame do caso concreto. No recurso de revista do reclamado, as razões recursais foram baseadas no argumento de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. O argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (art. 114 do CCB) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Diferentemente do que ocorreu em outros processos, nestes autos houve alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF também sob o prisma da necessidade de observar a prevalência da norma coletiva sobre as demais disposições que tratem da matéria. Porém, não houve tese no acórdão recorrido sob o enfoque do Tema 1.046 (validade de norma coletiva) e decidiu a matéria exclusivamente sob o enfoque da existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral. O TRT registrou que a gratificação semestral foi prevista em norma interna que previu que a parcela poderia ser substituída por outra de igual natureza, seja em outra norma interna, seja em norma coletiva. Destacou que posteriormente foi instituída a PLR por meio de norma coletiva. Disse o TRT no acórdão recorrido: “A princípio, é importante ressaltar que o autor foi contratado em 10.08.1978, enquanto ainda vigoravam normas internas que previam o pagamento de uma gratificação semestral em decorrência de lucros, como incontroverso. Com efeito, o artigo 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa (sucedido pelo Santander), vigente à data da admissão do autor, estabelecia que: "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria". A aludida disposição foi repetida em edições posteriores do Regulamento de Pessoal, estando previsto no artigo 56, §2º, do Regulamento de 1984 que "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Embora tais regras tenham sido revogadas pelo reclamado em 2001, houve expressa previsão de que a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados.” A jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Assim, deve ser mantido a decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10618-11.2020.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "II) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso dos autores, aposentados , para afastar a prescrição total e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento de PLR referente aos anos de 2014 a 2018, bem como parcelas vincendas de Participação nos Lucros ou Resultados, sempre que houver pagamento sob o mesmo título aos empregados ativos do Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. A decisão regional, portanto, encontra-se em estrita sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 51, I/TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido" (RRAg-11001-31.2019.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "DIFERENÇAS DE PLR. NATUREZA JURÍDICA. O agravante afirma que " nem a PLR e a gratificação semestral têm a mesma natureza jurídica, nem a PLR se configura como direito adquirido, sendo verba de total liberalidade de pagamento do empregador, nunca tendo sido estendida aos aposentados ". O quadro fático descrito pela Corte de origem não dá lastro às alegações do reclamado. Consta do acórdão que " a gratificação semestral, estendida aos aposentados e paga aos empregados do reclamado por força de regulamento interno, por ser vinculada aos lucros, tem a mesma natureza jurídica da PLR, atualmente prevista em normas coletivas ". De outro lado, a jurisprudência do TST vai ao encontro do decidido na origem. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10605-56.2020.5.15.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Assim, o Tribunal a quo, ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o antigo regulamento empresarial, revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos reclamantes, e que a PLR, na verdade, tinha a mesma natureza jurídica da gratificação semestral suprimida em 2001. Desse modo, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no particular. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em relação à base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em relação à base de cálculo da PLR deferida à reclamante aposentada, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Agravo desprovido" (AIRR-0010244-59.2023.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). "4 - BASE DE CÁLCULO DA PLR. E specificamente sobre a base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, em paridade com os empregados da ativa, tendo em vista que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente sobre a extensão da gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024). "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o eg. Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as “ normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial ”, pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula n. º 51, I, do TST, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-314-04.2022.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). "PLR. EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Deve ser mantido o acórdão regional, proferido no sentido de que “ o pagamento da parcela deverá obedecer aos comandos da CCT, sendo considerado salário-base aquele proveniente da aposentadoria do INSS somado à complementação de aposentadoria, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica ”. 2. É que eventual afastamento dos valores recebidos a título de aposentadoria da base de cálculo da PLR dos empregados inativos acabaria por violar a isonomia, por criar clara disparidade entre os valores de PLR recebidos pelos empregados ativos, cuja base de cálculo seria a remuneração e aqueles recebidos pelos inativos, cuja base de cálculo seria apenas a complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Ademais, a condenação se refere ao Banco Santander, ora recorrente, de modo que não se cogita desequilíbrio atuarial em relação ao fundo previdenciário do Banesprev, entidade que sequer faz parte do litígio. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11682-49.2022.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos de aposentadoria devem integrar a base de cálculo de PLR paga aos servidores aposentados. De início, cumpre destacar que esta Corte já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, têm a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Ademais, no que concerne à base de cálculo, a 2ª Turma firmou entendimento de que como o pagamento da PLR aos empregados ativos leva em consideração sua remuneração, em observância ao princípio da isonomia, a base de cálculo da PLR devida aos empregados aposentados deve observar o valor pago a título de aposentadoria. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1001055-67.2020.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VII, e 114, § 2º, da Constituição Federal, 611 e 612 da CLT e 114 do Código Civil. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas “Competência da Justiça do Trabalho”, “Prescrição Parcial” e “Gratificação Semestral/Participação nos Lucros e Resultados - PLR”, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; e II – negar provimento ao agravo quanto ao tema “Base de Cálculo da Participação nos Lucros e Resultados”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR GUILHERME DIGNANI
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