Processo nº 0413032-87.2009.8.13.0443
ID: 277458252
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0413032-87.2009.8.13.0443
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeito…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0413032-87.2009.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IRANI OLIVEIRA COSTA CPF: 308.762.906-59 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IRANI OLIVEIRA COSTA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que lhe fora concedido auxílio-doença em meados de 2005, o qual foi pago até o mês de outubro de 2005, sendo suspenso após referido mês. Diante desses fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de restabelecer o auxílio-doença cessado. Ao final, pugna pela procedência do pedido formulado com a condenação do réu ao restabelecimento do auxílio-doença. Alternativamente, pugna pela condenação do réu a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada pleiteada (ID. 4386298028 – pág. 28). Deferido os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora (ID. 4386298028 – pág. 28). O Requerido informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 2166191430). Contestação apresentada em ID. 4386298028 – págs. 39/42, tendo o requerido alegado que o não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo requerido, mas deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, consoante consta em ID. 4386298032 – pág. 02. Em especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ID. 4386298032 – pág. 04), ao passo que o requerido informou não haver provas a serem produzidas (ID. 4386298032 - pág. 07). Decisão deferindo a produção de prova pericial e documental (ID. 4386298032 – pág. 10). Laudo pericial juntado em ID. 10312184036. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial em ID. 10329467454, apresentando quesitos complementares. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial, conforme certificado em ID. 10339856033. O perito judicial apresentou resposta aos quesitos complementares em ID. 10346325418. O requerido se manifestou em ID. 10352226819, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados em razão da perda da qualidade de segurado da autora. É o relatório. Decido. Considerando que não há necessidade de produzir provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, a questão debatida nestes autos não demanda a realização de prova testemunhal, pois os documentos são suficientes para comprovar as alegações das partes. Não há qualquer questão processual a ser analisada, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito dos pedidos contidos na inicial. Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019). Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, a novel redação somente pode ser aplicável aos casos cujo fato gerador do benefício ocorreu após sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 18.06.2019. E, no caso dos autos, o acidente que deu origem ao pedido de benefício remonta ao ano de 2006, de modo que não pode ser alcançado pelas inovações legislativas promovidas ao longo dos anos. A propósito, transcrevo julgados: "AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO EM 17.01.1992, QUANDO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 8.213/91, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, QUE PREVIA O PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 30%, 40% E 60% - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO"TEMPUS REGIT ACTUM" - MAIOR ESFORÇO - AUXÍLIO-ACIDENTE MENSAL E VITALICIO DE 30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ARTIGO 85 DO ATUAL CPC - PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO . Provido parcialmente o recurso do INSS e mantida a procedência da ação em sede de reexame necessário, contudo, por outro fundamento" (TJ-SP - Apelação Cível: 10014374820248260445 Pindamonhangaba, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 11/04/2025, 16a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2025) - destacado. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR, COM PREVISÃO NA LEI Nº 6.367/76. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 . INCONFORMISMO DO INSS, ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO MENCIONADO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PELO AUXÍLIO ACIDENTE DISCIPLINADO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 E, TAMPOUCO, DEFERIMENTO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS E COM APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. PARCIAL REFORMA DO DECISUM . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS DAS OUTRAS DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM FACE DO INSS. MÉRITO. SENTENÇA QUE SE LASTREOU NO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS CONFIGURANDO-SE FUNDAMENTO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUE ATESTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E OS DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICO E AUDITIVO SOFRIDOS PELO AUTOR. APLICA-SE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A LEI EM VIGOR AO TEMPO DO FATO GERADOR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DEVIDO O PAGAMENTO AO AUTOR DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR, PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 6.367/76. BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER DEFERIDO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O DIA EM QUE ANTECEDER A SUA APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL DE 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL . SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME AVISO 52/2023 DO TJRJ E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905 E, AINDA NO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021" (TJ- RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00004958919818190039 202429503075, Relator.: Des (a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/03/2025, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21a CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025) - destacado. Nesse contexto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, sendo inaplicável a Lei n.º 13.846/2019. A controvérsia limita-se à incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio-doença) e/ou incapacidade para o trabalho de caráter permanente do requerente a justificar a implementação de um dos benefícios previdenciários pleiteados. Assim, a incapacidade deve ser averiguada pelo julgador, valendo-se de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, entre eles o Laudo pericial produzido em juízo. No caso, a incapacidade restou devidamente comprovada por meio da perícia médica realizada nos autos (ID. 10312184036), que concluiu pela incapacidade permanente do autor. Vejamos: (…) 8.3 QUESITOS DO RÉU (…) 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão?Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Os primeiros exames registrados, que já demonstram sinais das doenças, são de aproximadamente 19 anos atrás, quando a pericianda tinha 47 anos. Posterior a essa à época, vários laudos médicos especializados e exames, foram realizados e concluem para as patologias em questão. Todos os laudos estão presentes nos autos desse processo. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): - 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) - 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) - 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício (X) - 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário () Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (X) (…) 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Incapacidade permanente. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais): (X) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. A incapacidade é considerada permanente a partir do momento em que houve o agravamento significativo dos sintomas e limitação funcional, sem sinais de melhora ou reversão, conforme evidenciado pelos dados clínicos e documentos médicos disponíveis. No caso da pericianda, os seguintes pontos fornecem uma base objetiva: Histórico de sintomas: A pericianda relata sintomas há mais de 10 anos, com uma piora acentuada nos últimos 5 anos, o que sugere uma progressão contínua das patologias, sem episódios de melhora ou reversão. Documentos médicos: Nos laudos médicos analisados (incluindo aqueles que registram a idade da pericianda na época), é possível observar a presença de queixas de dor e limitações progressivas, o que indica uma evolução para um quadro crônico. A ausência de tratamentos eficazes para reverter ou controlar os sintomas ao longo dos anos corrobora a permanência da condição. Exame clínico atual: O exame clínico pericial revelou limitações funcionais significativas, como dificuldade para elevar os braços para estender roupas no varal, formigamento, choques e dor, além de limitações já constatadas em movimentos. Esses achados confirmam a irreversibilidade das funções comprometidas. Com base nesses elementos, é possível concluir que a incapacidade se tornou permanente há aproximadamente 5 anos, quando a pericianda relatou uma piora notável dos sintomas e uma progressiva limitação das suas funções. Essa data coincide com o momento em que a condição passou a impedir atividades habituais, sem potencial de recuperação. Os documentos médicos estão anexados na página 4 desse laudo médico e também foram descritos no quesito 6. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não (X) Sim. Indique o(s) período(s): É provável que tenha havido um período de incapacidade temporária antes de a incapacidade se tornar permanente, especialmente nos estágios iniciais do surgimento dos sintomas. A pericianda relatou que os sintomas começaram há mais de 10 anos, com uma piora nos últimos 5 anos. Nos primeiros anos, é possível que a incapacidade fosse temporária, com períodos de limitação, dor e desconforto, mas ainda com a possibilidade de desempenhar suas atividades, mesmo que de forma reduzida ou intermitente. A incapacidade tornou-se permanente à medida que os sintomas foram se agravando, especialmente com o surgimento de limitações severas de movimento e dor persistente, sem melhora significativa ou recuperação, como evidenciado pela piora progressiva relatada nos últimos 5 anos. Portanto, nos estágios iniciais da doença, é provável que a incapacidade tenha sido temporária, até que o quadro clínico evoluiu para uma condição permanente, conforme os sintomas se agravaram e passaram a impedir o exercício das atividades habituais. (...) Ademais, em resposta aos quesitos complementares solicitados pelo réu, o perito judicial se manifestou em ID 10346325418, sua conclusão: 1 - Indique com clareza a data de início da incapacidade. Se não for possível a fixação de uma data exata, indique ao menos um momento aproximado. Fundamente. A DII da pericianda não pode ser fixada de forma precisa, visto que as condições clínicas que comprometem sua capacidade funcional, como escoliose, lumbago ciático, cervicalgia e artrose, são de caráter crônico e progressivo. Contudo, é possível indicar um momento aproximado para o início das limitações funcionais significativas. Dado o histórico clínico apresentado, as dificuldades funcionais da pericianda começaram a se manifestar de forma mais evidente a partir de aproximadamente 5 anos atrás, período em que relatou uma piora significativa nos sintomas, especialmente com a limitação de movimentos e o aumento da dor, dificultando atividades cotidianas, como serviços gerais. A partir desse momento, tornou-se clara a progressão das condições ortopédicas e neurológicas, com a presença de dor crônica, rigidez articular e comprometimento neurológico, resultando em incapacidade para o trabalho. A pericianda já apresentava sinais de comprometimento articular e neural há mais tempo, como constam em relatórios médicos e exames protocolados nos autos desse processo, porém a limitação funcional foi acentuada a partir desse período, sendo agora irreversível, pois as condições que os causam são progressivas e degenerativas, e não houve intervenções que promovessem a recuperação da função perdida. A literatura médica e os dados clínicos indicam que a incapacidade para atividades laborativas, especialmente para o exercício de serviços gerais, deve ser considerada em função da evolução das condições clínicas. Portanto, ainda que a DII exata seja imprecisa, sem dia e mês exatos, o quadro de incapacidade está comprovado por elementos técnicos consistentes, como os exames médicos, radiológicos e os achados do exame físico pericial. A falta de uma data exata para a DII não retira a existência de provas substanciais quanto à incapacidade. A evidência clínica e radiológica existente no processo, bem como o exame físico realizado, demonstram limitações funcionais claras e progressivas 2 - É possível afirmar que a incapacidade decorreu de agravamento? Sim 3 - A DII pode ser fixada há cinco anos atrás quando houve piora do quadro? Sim, pois foi nesse período que houve uma piora significativa do quadro da pericianda. No entanto, como o quadro de patologias crônicas se caracteriza por agravamento progressivo, é possível considerar que a incapacidade pode ter se iniciado antes, de forma mais leve, e se intensificado ao longo do tempo, apresentando limitações funcionais. 4 - Há quanto tempo está o periciado incapaz? Qual o histórico clínico utilizado para determinar início de doença, início de incapacidade e prazo da sugerida incapacidade? Solicita que sejam indicados os elementos objetivos (de prova) e as datas técnicas para o caso. A incapacidade está relacionada ao agravamento de patologias musculoesqueléticas e neurológicas, incluindo escoliose idiopática, ciática, artrose cervical e lombar, e sintomas neurológicos, como dor crônica, rigidez articular e radiculopatia. O quadro foi progressivo desde a inicialização dos sintomas no início dos anos 2001, com deterioração significativa do estado funcional nos últimos 5 anos, como relatado pela pericianda na perícia de 02 de setembro de 2024. A análise dos exames médicos e relatórios de especialistas que constam no processo até 2008 indica que a pericianda iniciou o tratamento e a busca por diagnóstico em meados dos anos 2005. Constam nos autos deste processo relatórios médicos e exames radiológicos com datas entre 17/05/2005 a 25/05/2008. Em termos de prazo sugerido para a incapacidade, é possível afirmar que, considerando o quadro crônico e progressivo, a incapacidade é total e permanente desde o agravamento observado nos últimos 5 anos (aproximadamente entre 2019 e 2024), com base na piora dos sintomas descritos pela pericianda durante a perícia de 2024 e achados clínicos nos exames clínicos geral e específicos. (…) 7 - A incapacidade surgiu concomitantemente a doença ou decorreu de agravamento? Decorreu do agravamento da doença, e não surgiu de forma concomitante à doença de maneira estática. Considerando os dados clínicos e exames apresentados, a doença crônica evoluiu com o tempo e, ao longo dos anos, os sintomas foram progressivamente agravando. Isso resultou na incapacidade funcional observada. (…) Assim, tenho que os documentos carreados aos autos demonstram ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução, histórico laboral da parte autora, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais, as quais lhe demandavam o esforço físico para gerar renda, bem como pelo histórico do quadro clínico que lhe aflige desde 2005, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Embora na inicial (fl. 72) a autora alegue ser trabalhadora rural, não foi juntado aos autos nenhum documento que fizesse referência ao desempenho de atividade rural, não obstante tenha sido produzida prova testemunhal. 4. Entretanto, o CNIS de fls 148 comprova a existência de vínculo empregatício, como trabalhadora doméstica, de 03/1998 a 03/2002, e recolhimentos como contribuinte facultativo de 05/2012 a 11/2012 (7 contribuições) e de 01/2013 a 03/2015 (26 contribuições). Considerando o histórico de contribuições previdenciárias da autora, é de se concluir que ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2016, aplicando-se o período de prorrogação de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 244) atestou que a parte autora sofre de espondiloartrose lombar a incapacitam parcial e permanentemente para toda atividade que exija esforço físico. Questionado quanto à data de início da incapacidade, o expert se reportou à seguinte conclusão no ponto: "Há tomografia de coluna lombar com laudo de 25-04-2017: anterolistese grau I de L5 sobre SI por espondilólise ístmica à esquerda. Espondiloartrose lombar e abaulamento discai posterior". 6. Embora o laudo pericial tenha se reportado a exame realizado pela autora em 2017 para a fixação da data de início da incapacidade laboral, há outros elementos de prova que evidenciam que a incapacidade laboral surgiu em momento anterior, como os exames de ultrassonografia de quadril e de veias, realizados em agosto/2015, que já apontavam para o mesmo quadro clínico diagnosticado no exame de 2017 em que se baseou o perito. Conclui-se, pois, que a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade laboral. 7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, porquanto limitada a serviços gerais/esforço físico, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, atividades que envolvam esforços físicos foram a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida (doméstica). Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 8. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida. (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Apelação. Previdenciário. Auxílio-doença. Incapacidade laboral comprovada. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Fatores socioeconômicos. O baixo nível de escolaridade e a impossibilidade de realizar trabalhos que demandem esforço físico, comprovados no laudo médico, demonstram a incapacidade definitiva para otrabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do obreiro, sendo devido o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0007401-04.2013.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 05/04/2024) Ademais, a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em vista que a doença não impediu a parte autora de trabalhar. Pelas razões expostas, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso a data de início do benefício é a data de cessação do benefício anterior em 31/10/2005 (ID. 4386298028 – pág. 44). ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, contido na exordial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez à IRANI OLIVEIRA COSTA, desde a data anterior a cessação do benefício anterior em 31/10/2005, ressalvando-se ainda exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, os valores já percebidos antecipadamente, bem como eventuais parcelas recebidas a título de auxílio emergencial (inciso III, Art. 2°da lei 13.982/2020). Presentes os requisitos autorizadores, antecipo os efeitos da tutela e determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda no prazo de 30 (trinta) dias a implantação do benefício em favor da autora. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em questões de índole previdenciária os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do CC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança, 0,5% ao mês, cujo termo inicial incide a partir da citação (Súmula 204 do STJ), bem como para, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC N° 113/2021, fazer incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, acumulado mensalmente. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). Isenta a autarquia de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos. Pelo princípio da cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do§ 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, intime-se o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens de estilo. Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
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