Paulo Alexandre Martins Pires x International Indústria Automotiva Da América Do Sul Ltda.
ID: 328985461
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020705-31.2015.5.04.0204
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. FERNANDO LEICHTWEIS
OAB/RS XXXXXX
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DR. MARCELINO HAUSCHILD
OAB/RS XXXXXX
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Agravante(s): PAULO ALEXANDRE MARTINS PIRES
ADVOGADO: MARCELINO HAUSCHILD
Agravado(s): INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO LEICHTWEIS
GMSPM/jpm/brf
D E C I…
Agravante(s): PAULO ALEXANDRE MARTINS PIRES
ADVOGADO: MARCELINO HAUSCHILD
Agravado(s): INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO LEICHTWEIS
GMSPM/jpm/brf
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.506/1.511) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.501/1.502), mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.494/1.500).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.515/1.521.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
O apelo foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 13) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 25/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/10/2024).
A discussão cinge-se ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC"s Nºs 58 E 59, ADI"s Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF".
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por incidência da Súmula 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT.
Na sua minuta de agravo de instrumento, o exequente impugna esse fundamento, sob o argumento de que a aplicação da SELIC simples viola o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Afirma que "(...) a incidência da taxa SELIC na fase judicial deve ser a selic acumulada composta, que é a SELIC que comporta o cálculo de correção monetária e juros" (fls. 1.498). Invoca os julgamentos das ADC"s 58 e 59 do STF.
Identifico que a questão objeto do recurso de revista relativa ao índice de correção monetária oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"Os autos retornam à essa Seção Especializada em Execução para o julgamento da matéria atinente aos critérios de correção monetária, presente no agravo de petição do exequente, tendo em vista o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo STF em 18/12/2020, uma vez que havia sido determinada a suspensão do julgamento do mérito consoante acórdão do ID. 34a1e10.
Conforme despacho do ID. cd5262f, de 22-02-2021, o julgamento do agravo de petição restou suspenso uma vez que até aquela data não havia sido publicado o acórdão com os fundamentos do STF a respeito da matéria.
Julgadas as ADC 58 e 59, e publicada a decisão, conforme certificado no ID. 93cc0f5, em 07-06-2021, é encerrada a suspensão, vindo conclusos os autos para apreciação e julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não se conforma o exequente com a decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação e manteve a conta homologada onde efetuada a atualização monetária unicamente com a utilização da TR/FACDT. Requer seja efetuada a atualização pelo IPCA-E.
Ao exame.
A questão restou dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). grifei
Inicialmente, registro ressalva pessoal quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 58 e ADC 59. O entendimento firmado na decisão aqui citada demonstra incoerência interna, contrariando toda a jurisprudência a respeito do tema, pois afasta a aplicação da TR, por não refletir a inflação, determinando, em sua substituição, adoção de critério (SELIC) que igualmente não reflete a inflação, afrontando o direito fundamental de propriedade do cidadão, além de afastar a aplicação dos juros de mora. Tais ressalvas também são apontadas em recente precedente do Colendo TST (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021).
No mais, considerando o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução, do TRT da 4ª Região, quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada.
A questão dos juros de mora legais de 1% ao mês também está delimitada pela decisão do STF, afastando sua aplicação quando for adotada a SELIC, em razão de este índice já contemplar juros moratórios. Ressalto que mesmo nos casos em que a definição dos juros moratórios não tenha sido questionada pelas partes, a decisão proferida nas ADC 58 e ADC 59 é expressa em conferir "eficácia erga omnes e efeito vinculante", devendo ser de imediato observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada.
Nesse aspecto, importante ressaltar que embora a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade acima mencionadas ainda não tenha transitado em julgado, a aplicação da tese é imediata. Com efeito, a decisão do STF deve ser observada de imediato, conferindo maior celeridade à execução. Tal procedimento, aliás, já foi estabelecido pelo próprio STF, como se observa do seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO AUTORIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 34434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021 - grifei)
Portanto, nestes casos em que a questão da correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial.
No caso concreto, percorro atentamente os autos e observo que não há definição no título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros (sentença - ID. 0213c9b; acórdão TRT - ID. 6235fed; e acórdão TST - ID. 159b2cb).
Tampouco há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária e dos juros. Nesse sentido, registro que a sentença de liquidação do ID. 5103552 homologou os cálculos da executada do resumo do ID. 2e974e6 - Pág. 4, onde utilizado unicamente a TR/FACDT para fins de atualização monetária. Esta sentença foi atacada pelo exequente, que buscou a aplicação do IPCA-E, o que foi indeferido na decisão agravada, como antes mencionado, pelo que inexiste coisa julgada também na fase de liquidação.
Contudo, observo que foram liberados valores, conforme, por exemplo, alvarás do ID. 03f997a. Nesse aspecto, importante ressaltar que os pagamentos já efetuados, na linha de expressa ressalva contida na decisão do STF, configuram situação consolidada, que não pode ser alterada. Eventual apuração de valor em quantia inferior ao já liberado ao exequente, não ensejará a devolução, pois são valores percebidos de boa-fé, sob o manto dos critérios até então firmados e de acordo com indicação da própria parte executada.
Por conseguinte, reiteradas as ressalvas antes registradas, e em estrito atendimento à decisão de caráter vinculante do STF, reformo a decisão agravada determinando a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), ressalvados os pagamentos já efetuados" (destaques acrescidos).
A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tais quais os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral.
Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".
Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado.
Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas.
Transcreve-se, a propósito, julgado oriundo da excelsa Corte, em que afastadas as alegações de preclusão e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - g. n.).
Cito também julgados desta Corte Especializada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido" (Ag-AIRR-20067-53.2015.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023 - g.n.).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. Esta eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, no que tange à correção monetária, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. O acórdão embargado, publicado em 07/05/2021, contém fundamentação clara quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, eis que adotou tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021). Entretanto, posteriormente ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, o STF julgou embargos de declaração e, sanando erro material constatado no resumo do acórdão, estabeleceu que, para a fase processual, a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação, como constava anteriormente. A decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 2/2/2022, e, tratando-se de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , e deve ser aplicada a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, sem que se cogite em reformatio in pejus. Ademais, a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. Assim, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, devem ser providos os embargos de declaração para que se proceda à adequação do acórdão embargado à modificação posterior promovida na decisão da ADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Embargos de declaração aos quais se dá provimento" (ED-RR-1001276-63.2015.5.02.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023 - g.n.).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Impende observar que o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia atinente a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Anote-se, por fim, que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia "erga omnes", de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-704-78.2019.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023 - g.n.).
Destaco que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.), uma vez que, conforme consta no acórdão recorrido, a decisão transitada em julgado não definiu expressamente a questão relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 58, em que fixou o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , infere-se do acórdão recorrido que na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês), tendo sido postergado para a fase da execução a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável . Em razão da omissão no mencionado decisum , o Juízo da execução determinou que fosse aplicada a taxa SELIC, na forma determinada pelo STF, a qual, além da correção monetária, já contempla os juros de mora. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão do Juízo da execução que determinou a aplicação da taxa SELIC, decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58. Por conseguinte, não há falar em ofensa à coisa julgada, sob o argumento de descumprimento da sentença exequenda que determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, considerando que na aplicação da taxa SELIC o citado índice já se encontra inserido, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 . Recurso de revista a que não se conhece" (RR-11052-49.2021.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022 - g.n.)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita . No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-898-97.2014.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022 - g.n.).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo da Exequente desprovido" (Ag-RR-10510-16.2016.5.09.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/10/2022 - g.n.).
Ademais, tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024.
Por fim, no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei nº 14.905/2024.
Trago a ementa do referido julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem.
No caso dos autos, o título executivo judicial não definiu expressamente o índice de correção monetária nem os juros de mora aplicáveis, motivo pelo qual é imperiosa a reforma do acórdão de origem em sede de agravo de petição.
Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e respectivo conhecimento do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política e por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do Regimento Interno do TST, dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC"s Nºs 58 E 59, ADI"s Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, diante da existência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) e por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
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