Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 262777891
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000301-71.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGO ALEXANDRE DE LIMA
OAB/PE XXXXXX
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PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000301-71.2024.5.21.0041 : WILTEMBERG C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000301-71.2024.5.21.0041 : WILTEMBERG CRISOSTOMO VIANA E OUTROS (1) : WILTEMBERG CRISOSTOMO VIANA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000301-71.2024.5.21.0041 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Wiltemberg Crisóstomo Viana; e Banco Santander (Brasil) S.A. Advogados: Pedro Ramon José Bernardino; e Jaco Carlos Silva Coelho e Anna Carolina Barros Cabral da Silva Recorridos: Wiltemberg Crisóstomo Viana; e Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Pedro Ramon José Bernardino; e Jaco Carlos Silva Coelho e Anna Carolina Barros Cabral da Silva Origem: 1.ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV), HORAS EXTRAS, JUSTIÇA GRATUITA, ASSÉDIO MORAL E ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS, PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante e pela parte reclamada, visando a revisão da sentença que tratou sobre diferenças salariais relativas ao Sistema de Remuneração Variável (SRV), horas extras, concessão de justiça gratuita, assédio moral e acúmulo de funções, além de impugnações quanto aos cálculos de liquidação e outros pleitos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as mudanças no Sistema de Remuneração Variável (SRV) configuram redução salarial e devem gerar diferenças salariais devidas ao reclamante; (ii) verificar se o reclamante exercia função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o que afastaria o direito às horas extras a partir da 6ª hora diária; (iii) avaliar a validade de compensação das horas extras com a gratificação de função, conforme cláusula de convenção coletiva; (iv) analisar a obrigatoriedade de realização de cursos fora do expediente e a eventual caracterização de horas extras; (v) determinar se o reclamante faz jus ao benefício de justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira; (vi) avaliar se as alegações de assédio moral são consistentes para justificar a concessão de indenização por danos morais; (vii) definir se houve acúmulo de funções, o que implicaria em pagamento de adicional salarial ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Remuneração Variável (SRV) não gera diferenças salariais, pois o reclamante não comprovou que a mudança de programa (de "Super Ranking" para "Mais Certo") tenha acarretado prejuízos mensuráveis, sendo as provas insuficientes para caracterizar alteração contratual lesiva; 4. O exercício de função de confiança bancária requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos: percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e atribuições que demonstrem fidúcia especial, como chefia, direção ou fiscalização. No caso, os depoimentos e provas demonstram que o reclamante não exercia atribuições de confiança diferenciada, não possuindo poderes de mando, gestão ou acesso a informações privilegiadas; 5. A compensação das horas extras com a gratificação de função está expressamente prevista em norma coletiva, cuja validade é reconhecida, em conformidade com a tese do STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. Neste caso, a compensação é válida por tratar de direitos de disponibilidade relativa; 6. Não foi comprovada a obrigatoriedade de realização de cursos fora do expediente, nem a efetiva realização de tais cursos, pois o reclamante não apresentou certificados ou qualquer prova robusta a respaldar sua alegação, conforme o ônus probatório que lhe incumbia; 7. A validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada foi mantida, não havendo elementos suficientes para infirmá-los, e as horas extras registradas foram pagas ou compensadas, conforme contracheques anexados; 8. O benefício da justiça gratuita foi concedido, pois o reclamante demonstrou, por meio de sua declaração, insuficiência financeira, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sem que a parte contrária tenha apresentado provas em sentido contrário; 9. Não houve comprovação de assédio moral, uma vez que as alegações de cobrança excessiva de metas e exposição pública não foram corroboradas por testemunhas e não configuram violação à dignidade do trabalhador; 10. Não há evidências de acúmulo de funções, pois as atividades alegadas pelo reclamante estavam compatíveis com as atribuições do cargo de "Caixa/Gerente de Negócios e Serviços", não havendo alteração no equilíbrio contratual que justificasse o pagamento de um adicional por acumulação de funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamado foi parcialmente provido para modificar a sentença no que se refere à questão do SRV, excluindo as diferenças de comissões, e o recurso do reclamante foi parcialmente provido no que se refere à limitação da condenação aos valores do pedido. Tese de julgamento: 1. A mudança no Sistema de Remuneração Variável (SRV) não configura de plano alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo incabível o pedido de diferenças salariais decorrentes dessa modificação, sem a efetiva demonstração da lesão; 2. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício cumulativo de função de confiança especial e a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo; 3. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação de horas extras com gratificação de função, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível; 4. A ausência de prova quanto à obrigatoriedade ou realização de cursos fora do expediente impede o reconhecimento de horas extras relacionadas a essa atividade; 5. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido com base na simples declaração de hipossuficiência financeira, conforme os requisitos do Código de Processo Civil; 6. Para a caracterização de assédio moral, é necessário comprovar a existência de conduta sistemática de violência psicológica, o que não se verificou no caso em questão; 7. O acúmulo de funções somente gera direito a adicional salarial quando o empregado exerce funções substancialmente diversas ou incompatíveis com seu cargo original, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 468, 790, §3º e §4º, 818; CF/1988, art. 7º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; Enunciados 368, 338 e 102, I, do TST; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral); TST, Ag-AIRR-1001504-87.2019.5.02.0386, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 07/01/2025). RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por WILTEMBERG CRISÓSTOMO VIANA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista proposta pelo primeiro recorrente contra o segundo, condenando o Banco a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, com adicional de 50% em relação do período de 01.05.2019 até o final do contrato de trabalho (natureza salarial); b) reflexos das horas extras no aviso prévio (natureza indenizatória); 13º salários (natureza salarial); férias mais 1/3 (natureza salarial, quando gozadas, e indenizatória, quando não gozadas); FGTS (natureza indenizatória); RSR e feriados (natureza salarial), devendo ser deduzidas da gratificação de função paga pelo cargo de gerente de negócios e serviços; c) diferenças de comissões no valor de R$ 4.000,00 mensais, no período de abril de 2019 até o final do contrato (natureza salarial), bem como os reflexos em aviso prévio (natureza indenizatória), 13º salários (natureza salarial), férias mais 1/3 (natureza salarial, quando gozadas, e indenizatória, quando não gozadas), FGTS mais 40% (natureza indenizatória); além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a condenação (Id. a89050f - fls. 4.572/4.592). O reclamante alega que, ao limitar a condenação aos valores declinados na petição inicial, a Sentença violou o artigo 840, § 1º, da CLT, bem como o artigo 324, §1º, I, II e III do CPC e o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, além de infringir a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XXXV (Princípio do Acesso à Justiça), e o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas (albergado pelo artigo 9º da CLT); aduz que deixou claro que os valores atribuídos aos pedidos eram meras estimativas, visto que os documentos mais essenciais à elaboração da liquidação dos pedidos se encontram, em sua grande maioria, em poder do Banco; requer, por esta razão, o afastamento de tal limitação; aduz que realizava horas extras, pois trabalhava das 8h às 19h, em dias normais, e das 8h às 20h, em dias de pico, além de realizar cursos obrigatórios fora da jornada normal de trabalho por mais de 3 horas todos os meses; acrescenta que, por 2 meses, prestou serviços das 7h às 21h30; sustenta que os cartões de ponto são inválidos, pois realizava diversas atividades antes e depois de bater o ponto; destaca a confissão ficta do Banco em razão do total desconhecimento do seu preposto sobre esse assunto em audiência; aponta que a própria testemunha do recorrido comprova que havia realização de cursos fora do expediente; requer o deferimento da horas extras por todo o período imprescrito, nos moldes da jornada de trabalho declinada na petição inicial, além de seus respectivos reflexos; defende, ainda, que não há que se falar em abatimento/dedução da verba paga a título de gratificação com as 7ª e 8ª horas extras trabalhadas, pois esta remunerou a função de maior complexidade, além da natureza mais qualificada do labor, tratando-se, portanto, de parcela de natureza distinta; subsidiariamente, requer que a aplicação das Normas Coletivas de 2018/2020 seja limitada ao período de início de sua vigência, ou seja, apenas em setembro de 2018; menciona que, apesar de exercer, formalmente, a função de Caixa/Gerente de Negócios e Serviços, na prática, exercia, acumuladamente, as funções de Coordenador de Atendimento; pugna pela reforma da sentença, para a condenação da reclamada ao plus salarial diante do acúmulo de funções; requer, também, indenização por danos morais, pois aduz que sofreu diversos abusos decorrentes da cobrança excessiva para o atingimento de metas e ameaças de demissão, bem como por exposição em "ranking" público; por fim, requer a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, já que beneficiário da justiça gratuita, oportunidade em que pugna pela inconstitucionalidade art. 791-A, § 4º, da CLT, proveniente da Reforma Trabalhista; subsidiariamente, pede a redução do percentual a ele arbitrado; pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao reclamado em 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação (Id. cdf229b - fls. 4.872/4.896). O reclamado, em seu recurso, assevera que os pagamentos realizados ao reclamante sempre foram estritamente balizados nas normas internas, sendo indevida diferença a título do SRV; aponta que o reclamante requereu a juntada de "balanços, balancetes, livros-caixa e documentos" pelo Banco, contudo, diz que tais documentos são irrelevantes para o caso e sequer são previstos nos normativos como meios de apuração do SRV; cita o artigo 1.191 do Código Civil no sentido de que não cabe a obrigatoriedade de exibição integral de livros e papéis de escrituração contábil no âmbito da Justiça do Trabalho; afirma que a apuração da SRV é feita através de relatórios estritamente gerenciais; demonstra os critérios de cálculos para a função de Caixa e Gerente de Negócios e Serviços, em que levam em consideração o atingimento de metas, além do cumprimento do pré-requisito "AQO"; mostra que a apuração disso é feita por meio do Super Ranking/Produção, tendo sua pontuação divulgada no extrato "Sim/Somar"; afirma que, nos meses em que houve atingimento do pré-requisito de qualidade e do indicador de produção, o reclamante recebeu a benesse; conta que os normativos preveem ainda teto máximo a fim de garantir a continuidade do programa de prêmio por produtividade; defende que, nos termos do artigo 818 da CLT, "O ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", de forma que cabe a este indicar quaisquer incorreções objetivas e ou matemáticas acerca do SRV, o que não fez; pugna, assim, pela improcedência da pretensão quanto às diferenças do SRV e seus reflexos; argumenta que, conforme artigo 114 do Código Civil, não são devidos reflexos decorrentes do Sistema de Remuneração Variável, uma vez que se trata de programa instituído por mera liberalidade do empregador; sucessivamente, requer que os valores deferidos sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas SRV, conforme os extratos de produção também anexados; destaca que os programas de PPE e SRV são programas próprios e foram confeccionados nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, tratando-se de participação nos lucros e/ou resultados em complemento à PLR, de modo que não há se falar em integração salarial, e diz que os acordos coletivos comprovam que os sindicatos acordaram pela natureza indenizatória da parcela; destaca que o reclamante atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base, além de receber a gratificação de função não inferior a 55% do salário, de modo que se enquadra no § 2º do art. 224 da CLT c/c a Súmula nº 287, primeira parte, do TST, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias e reflexos; pede a retificação das contas liquidadas, apontando que, embora a decisão tenha sido expressa para determinar que os valores pagos a título de gratificação de função fossem deduzidos dos valores obtidos como devidos quanto às horas extras, os cálculos da planilha de liquidação incluíram a referida verba na base de cálculo de todas as horas extras deferidas; alega que os cálculos do desconto previdenciário não estão de acordo com o estabelecido na Súmula 368 do TST, visto que não houve dedução dos valores recolhidos à previdência ao londo do tempo contratual; ressalta que a Contadoria também não compensou os valores já recebidos pelo empregado em relação ao SRV durante todo o contrato de trabalho, caracterizando pagamento em duplicidade; impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este não possui condição de hipossuficiência financeira; sustenta que não restou comprovada a insuficiência de recursos e, ainda, frisa o fato de o reclamante ter condições de ajuizar reclamação com advogado particular; assevera que a mera declaração de pobreza não é fundamento suficiente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; por fim, pede a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, já que todos os pedidos do reclamante são improcedentes; afirma que a sentença deixou de condenar a parte recorrida em honorários advocatícios com base na inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, contudo, defende que tal decisão não merece prosperar, diante da tese obrigatória fixada pelo Pleno do TST após julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011; por fim, subsidiariamente, requerer a fixação de honorários, de forma recíproca, com o mesmo percentual arbitrado entre 5% e 15% (Id. 73813b1 - fls. 4.808/4.844). Há contrarrazões pelo reclamado (Id. 31c6d5c - fls. 4.899/4.915) e pelo reclamante (Id. af73b7a - fls. 4.916/4.937). Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento 1.1. Recurso do Reclamado O reclamante, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso do reclamado, aduzindo que este não impugna expressamente os fundamentos da sentença e, ainda, que o reclamado não tem interesse recursal quanto à matéria referente ao benefício da gratuidade judiciária da parte reclamante. Neste aspecto, é certo que a regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão. Em outras palavras, não se olvida que constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso ou parte dele, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Da análise perfunctória do recurso do reclamado, observa-se que a impugnação apresentada traz, pontualmente, as razões da irresignação, explicitando os motivos pelos quais se defende a reforma do decisum, o que permite a efetiva concretização do contraditório e ampla defesa também na fase recursal. Além disso, sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante é desvantajosa para a parte reclamada, mormente quanto aos seus reflexos em demais verbas pleiteadas na reclamatória trabalhista, em especial os honorários advocatícios sucumbenciais, pois o artigo 791-A, § 4º, da CLT determina a suspensão do pagamento destes pela parte beneficiária, quando esta não obtém em juízo os créditos necessários que possam cobrir tal encargo. Nesse sentido, caso o reclamante venha a se tornar sucumbente na demanda, sem que os benefícios da justiça gratuita lhe sejam concedidos, não haverá no que se falar em suspensão desse pagamento, nos termos da norma acima transcrita. Ademais, quando se vislumbra a possibilidade de condenação da parte que pleiteou a justiça gratuita e não a obteve, também se verifica a condenação ao pagamento das custas processuais, que, se não efetuado, importa em deserção. Com efeito, não há que se falar em ofensa à dialeticidade ou ausência de interesse recursal do reclamado. Portanto, conhece-se do recurso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 1.2. Recurso do Reclamante Conhece-se do recurso, eis que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Recurso do Reclamado 2.1.1. Diferenças por Alteração no Sistema de Remuneração Variável - SRV. O reclamado, em relação a este ponto da demanda, assevera que os pagamentos realizados ao reclamante sempre foram estritamente balizados nas normas internas, sendo indevida a diferença a título do SRV; aponta que o reclamante requereu a juntada de "balanços, balancetes, livros-caixa e documentos" pelo Banco, contudo, diz que tais documentos são irrelevantes para o caso e sequer são previstos nos normativos como meios de apuração do SRV; cita o artigo 1.191 do Código Civil no sentido de que não cabe a obrigatoriedade de exibição integral de livros e papéis de escrituração contábil no âmbito da Justiça do Trabalho; afirma que a apuração da SRV é feita através de relatórios estritamente gerenciais; demonstra os critérios de cálculos para a função de Caixa e Gerente de Negócios e Serviços, em que levam em consideração o atingimento de metas, além do cumprimento do pré-requisito "AQO"; mostra que a apuração disso é feito por meio do Super Ranking/Produção, tendo sua pontuação divulgada no extrato "Sim/Somar"; afirma que, nos meses em que houve atingimento do pré-requisito de qualidade e do indicador de produção, o reclamante recebeu a benesse; conta que os normativos preveem ainda teto máximo a fim de garantir a continuidade do programa de prêmio por produtividade; defende que, nos termos do artigo 818 da CLT, "O ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", de forma que cabe a este indicar quaisquer incorreções objetivas e ou matemáticas acerca do SRV, o que não fez; pugna, assim, pela improcedência da pretensão quanto às diferenças do SRV e seus reflexos; argumenta que, conforme artigo 114 do Código Civil, não são devidos reflexos decorrentes do Sistema de Remuneração Variável, uma vez se trata de programa instituído por mera liberalidade do empregador; sucessivamente, requer que os valores deferidos sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas SRV, conforme os extratos de produção também anexados; por fim, destaca que os programas de PPE e SRV são programas próprios e foram confeccionados nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, tratando-se de participação nos lucros e/ou resultados em complemento a PLR, de modo que não há se falar em integração salarial, e diz que os acordos coletivos comprovam que os sindicatos acordaram pela natureza indenizatória da parcela. O Juízo de origem, ao apreciar a questão ora posta, concluiu (Id. a89050f - fls. 4.581/4.583): Restou incontroverso nos autos que o banco reclamado possui um programa de estímulo de vendas, com pagamento de comissões, ou "premiações" como diz a ré, pelo atingimento de metas pelos funcionários. Da prova emprestada dos autos, em especial a ata do processo nº 0000426-91.2020.5.07.0001, contra o mesmo banco reclamado, é possível verificar, do depoimento do preposto do banco, que, em verdade, houve supressão do programa super ranking, um dos programas de pagamento de remuneração variável: (...) A testemunha ouvida naqueles autos confirmou também a modificação na forma de remuneração dos funcionários: (...) Os depoimentos acima transcritos deixam claro que, com a aquisição do Banco Real pelo Santander, os funcionários tiveram prejuízo em suas remunerações, uma vez que foram suprimidas várias comissões, sem sequer haver qualquer tipo de consentimento ou compensação no tocante. Verifica-se que os valores relativos ao programa super ranking eram pagamentos realizados de forma mensal, e relacionados à quantidade de vendas de produtos o que não prosseguiu quando da mudança para o programa Mais Certo o que constitui alteração lesiva ao contrato de trabalho da reclamante, que encontra óbice no art. 468 da CLT, devendo, pois, a ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais pela redução unilateral da remuneração da reclamante. Igualmente, por se tratar de pagamento habitual, pela venda de produtos, não se trata de mera liberalidade, mas de efetiva remuneração, de natureza salarial. Considerando que a ré não juntou aos autos os contracheques que comprovassem os valores pagos a título de remuneração variável, antes da extinção do programa do super ranking, já que a prova emprestada demonstra que havia um contracheque extra para pagamento de tais comissões, tenho por verídica a alegação da obreira no sentido de que teve suprimido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais com a supressão no pagamento de comissões de vendas dos produtos, valor tampouco impugnado pela ré. Logo, defiro o pagamento das diferenças de comissões no valor de R$ 4.000,00 mensais, no período imprescrito, de 11/04/2019 até o final do contrato. Por tratar-se de comissões, com natureza salarial, devem refletir sobre 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais 40%. O valor da condenação deve limitar-se ao pedido. No intuito de apurar as implicações práticas das alterações levadas a efeito pelo banco reclamado, foram colhidos depoimentos, cujas transcrições se fazem oportunas, in verbis (Id. 57bb32c - fls. 4.550/4.554): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "(...); que vendia título de capitalização, seguros, financiamentos, consórcios; que ele vendia de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 por mês de capitalização; que não havia qualquer pagamento por isso; que apenas uma vez recebeu uma premiação de R$ 1.000,00; que havia metas também para seguros de R$ 1.800,00 e de consórcio de R$ 150.000,00; que para receber qualquer valor decorrente das metas batidas, tinha algumas especificidades, tinham que todos bater meta, tinha que agencia bater meta e não podia ter nenhum (AQO- avaliação de qualidade operacional), ou seja, qualquer reclamação do banco central; que apenas havendo tudo isso é que a cada 6 meses recebiam variáveis; que a gerência geral fazia reunião e falava do porquê terem ou não recebidos essas variáveis; que essas variáveis era em torno de R$ 800,00/1.000,00 a 1.500,00; (...)". DEPOIMENTO DO PREPOSTO: "(...); que havia o que chamava de SRV que é como uma premiação pelas vendas dos produtos do banco, cujo o valor eram pagos semestralmente; que não sabe especificar quais eram os produtos de vendas, mas se tratava dos produtos de banco, como exemplo seguros; que não sabe especificar quais eram as metas; (...); que acredita que não tenha punição severa para empregado que não atinge meta; que não sabe como é passado aos empregados as metas; que o documento de ID 77dbd7b é o extrato SRV; que não sabe informar se reclamações junto ao banco central, tempo de fila, traz alguma consequência funcional ao empregado". Conforme ata de audiência de Id. fb81fe4 - fls. 869/873, o Juízo de origem deferiu a utilização da prova emprestada juntada pelo reclamante, cujos depoimentos testemunhais transcrevo a seguir (Id. 10462b3 - fl. 860 e Id. fb81fe4 - fl. 872): DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada de 1993 a março/2020; que houve prejuízo na mudança no critério para pagamento das remunerações variáveis de super ranking para o mais certo; que estavam acostumados ao pagamento de comissões mensais e tudo isso acabou; que depois passaram a receber comissões só seis meses depois e se a agência não fosse penalizada; que também houve mudanças nos percentuais de comissões, nos produtos sobre os quais tais comissões incidiam; que achavam que la melhorar mas só piorou e houve perdas salariais; que no mais certo se a agência não cumprisse o AQO, mesmo que o trabalhador tivesse cumprido as metas não recebia as comissões; que a penalização podia acontecer por exemplo pelo preenchimento equivocado de documentos cadastrais; que essa penalização não existia anteriormente à alteração, quando recebiam no mês posterior; que o AQO apareceu quando começou o mais certo, que acredita que o AQO apareceu 'para atrapalhar a vida da gente' que não tem a mínima ideia do percentual da redução de remuneração com a mudança de sistema de pagamento". DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que trabalhou no banco de 2008 a 2021; que era gerente de relacionamento VAN GOGH; que por mês o banco definia as metas de cada produto e isso era rateado entre os empregados da agência; que muitas das vezes ocorria mudança no decorrer do mês dos valores; que as metas eram definidas mensalmente, mas ocorria de no meio do mês o banco modificar as metas; que inicialmente tinha uma programação/projeção de quanto iria receber, mas depois era modificado e os empregados ficavam às cegas sobre quanto receberia; que no SUPER RANKING recebiam mensalmente e no MAIS CERTO passou a ser semestralmente; que essa mudança ocorreu mais ou menos no final de 2017; que ao passo que mudou de sistema foi incluído o chamado AQO, qualidade operacional, onde 1 fizesse um procedimento errado (envio de documento equivocado, reclamação no Banco Central, etc), havia punição e todos não recebiam comissão; que cliente ou não cliente fizesse reclamação no Banco Central, por causa de 1 empregado, na agência, ninguém recebia essa meta; que isso podia diminuir a comissão de todos ou mesmo não ter comissão a receber; que a diminuição no percentual das remunerações ficava a critério do banco, e não havia uma clareza sobre isso; que não tinha um relatório desses eventos, só chegava para agência dizendo que tinha havido reclamação; que trabalhou na mesma agência que o reclamante; que não houve aviso sobre a mudança do critério de pagamento de mensal para semestral, não foi avisado com antecedência para que os empregados se organizassem; que foram 'pegos de surpresa'; que no caso do depoente houve desequilíbrio financeiro com essa mudança, pois estava acostumado a receber comissão mensalmente e, de repente, passou a receber semestralmente e, às vezes, não recebia; que com isso havia um prejuízo para um empregado que poderia ter assumido certos compromissos e não teria mais esse valor mensal para honrar seus compromissos; que na mudança do SUPER RANKING para o MAIS CERTO houve alteração no percentual das comissões, para menos; que no AQO, para receber essa remuneração, tinha que ter a nota mínima 8; que se chegasse reclamação do BACEN essa nota zerava e consequentemente não recebiam nada; que o que era avaliado no AQO: cancelamento de produtos, reclamação, tempo de fila, envio de documento, etc.; que se houvesse reclamação, por exemplo, de tempo de fila, abatia totalmente o AQO e os empregados não recebiam; que esse índice AQO só passou a existir no sistema MAIS CERTO; que quando tinha alteração das metas não era avisado antecipadamente, que ocorria caso em que o gerente já estava com a meta batida, aí ocorria alteração de meta e o gerente ficava com meta não batida; que o extrato SOMAR é na época do SUPER RANKING em que os produtos vendidos os empregados tinham um acompanhamento do que e quanto vendiam. que isso ficava na intranet; que os empregados não tinham acesso às cartilhas; que o extrato SOMAR estava na intranet, mas cartilhas não; que na época do extrato somar tinha o valor de quanto o empregado vendeu e a quantidade de produtos; que quando mudou para o MAIS CERTO foi suspenso". (destaques acrescidos) No presente caso, o reclamante afirmou que as mudanças impostas unilateralmente pelo reclamado em 2017, em que substituiu o programa "Super Ranking" pelo programa "Mais Certo", importaram em redução salarial, o qual estipulou, por não ter acesso aos demonstrativos de cálculo, em R$4.000,00 mensais (Id. 3a29471 - fls. 33/39). Todavia, verifica-se alguns pontos importantes, tais como: 1) apesar de as testemunhas afirmarem que o prejuízo salarial adveio, principalmente, da inclusão do chamado "AQO" - Qualidade Operacional, tabela de "AQO" anexada (Id. bf513ca - fl. 3.726/3.727) retrata que a agência em que o reclamante trabalha nunca ficou abaixo da nota mínima de 8, portanto, nunca deixou de participar do benefício em razão disso; 2) apesar de a sentença afirmar que o Banco "não juntou aos autos os contracheques que comprovassem os valores pagos a título de remuneração variável, antes da extinção do programa do super ranking", isso não corresponde à verdade, já que foram anexados contracheques do reclamante a partir do ano de 2016; 3) apesar de o reclamante afirmar que "o pagamento das comissões não era registrado nas fichas e nem nos contracheques" (Id. cf87078 - fl. 4.511), observa-se, dos demonstrativos anexados, que tal comissão está discriminada sob código "4025". Aliás, salienta-se o fato de o reclamante ter passado a receber uma remuneração maior a título de SRV após a introdução do programa "Mais Certo", no ano 2017, se comparado com o ano anterior. Observe-se que no ano de 2016, enquanto em vigor o sistema "Super Ranking", que o reclamante aponta como mais benéfico, os pagamentos a título de "04025-SIST REMUN VARIAVEL" totalizaram R$ 5.587,00 (Id. bdb2d12 - fls. 4.207/4.218), já, em 2017, o recorrente percebeu, sob a mesma rubrica, o valor de R$6.060,00 (fls. 4.219/4.230). Além disso, mesmo o banco reclamado tendo juntado uma vasta documentação com a contestação, a exemplo dos diversos regulamentos dos programas de remuneração variável (Ids. 5cbff8a e seguintes - fls. 1.171 e seguintes); a avaliação de desempenho do reclamante (Id. 0b29b0c - fls. 3.638/3.650); o "Extrato SRV-PPE" (Id. 77dbd7b - fls. 3.651/3.679); extrato de incentivos (Id. f2a7916 - fls. 3.804/4.124) e várias Convenções Coletivas sobre o assunto (Ids. 9310316 e seguintes - fls. 2.471/2.729), o reclamante não apresentou um único exemplo do efetivo prejuízo sofrido. Portanto, não há como se presumir simplesmente que a mudança no sistema de cálculo se deu em prejuízo do trabalhador, sendo ônus deste apontar, minimamente, ainda que após a juntada dos documentos na defesa, que houve alteração contratual lesiva, destacando que o reclamado trouxe aos autos documentação ampla e que possibilitou ao reclamante demonstrar o direito vindicado. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Primeira Turma de Julgamentos, citando-se, como precedentes, os julgamentos prolatados no ROT n.º 0000510-10.2022.5.21.0009, no ROT nº 0000578-17.2023.5.21.0011 e no ROT n.º 0000640-57.2023.5.21.0011. Em verdade, no caso, o recorrente ingressou com demanda valendo-se de uma tese jurídica que pode até mesmo merecer acolhimento em alguns casos, como demonstra a prova oral produzida nos autos, todavia, na presente hipótese, o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, que se enquadrava na situação concreta de prejuízos decorrentes da alteração no SRV. Por fim, ainda que o reclamante tenha afirmado nos autos que a realização de perícia contábil seria essencial, se observa que, na audiência de instrução, restou consignado, após a coleta dos depoimentos, que "As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual" (Id. 57bb32c - fl. 4.554). Dessa forma, deve ser modificada a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial sobre este ponto. 2.1.2. Impugnação dos Cálculos O recorrido pede a retificação das contas liquidadas apontando que, embora a decisão tenha sido expressa para determinar que os valores pagos a título de gratificação de função fossem deduzidos dos valores obtidos como devidos quanto às horas extras, os cálculos da planilha de liquidação incluíram a referida verba na base de cálculo de todas as horas extras deferidas; alega que os cálculos do desconto previdenciário não estão de acordo com o estabelecido na Súmula 368 do TST, visto que não houve a dedução dos valores recolhidos à previdência ao longo do tempo contratual; ressalta que a Contadoria também não compensou os valores já recebidos pelo empregado em relação ao SRV durante todo o contrato de trabalho, caracterizando pagamento em duplicidade. Analisando a planilha de cálculo, observa-se que, diferentemente do que alega o Banco recorrente, a partir do momento em que o reclamante começou a receber gratificação de função (nos termos do demonstrativo de pagamento de Id. bdb2d12 - 4.285), ou seja, de julho de 2022 a dezembro de 2023, houve os descontos na tabela desses valores pagos, conforme se observa no documento de Id. b8ce75f (fl. 4.768). Inclusive, a Contadora da Vara de origem justifica os cálculos das horas extras da seguinte forma: "Julho/2022 - reclamante começou a receber a gratificação de função. Quando as horas extras devidas são inferiores ao valor da referida gratificação, será a gratificação limitada ao valor das horas extras devidas, p/ evitar valores negativos" (fl. 4.767). Observa-se, então, que os valores pagos a título de gratificação de função foram deduzidos dos cálculos de liquidação das horas extras, nos termos do que foi estabelecido pela sentença. Acerca da dedução dos valores referentes ao SRV, cabe ressaltar que os cálculos efetuados sobre essa rubrica (Id. b8ce75f - fls. 4.772/4.774) deverão ser desconsiderados em razão da reforma da sentença sobre este ponto. Por fim, sobre as parcelas de contribuição previdenciária, o certo é que a planilha de liquidação apenas calcula os valores que são devidos a partir das novas verbas objeto da condenação, não havendo o que se falar em compensação com o que já foi recolhido anteriormente. Nota-se que o documento de Id. b8ce75f (fls. 4.780/4.782) retrata que o cálculo previdenciário é apenas em relação a: "Comissões (diferença) + férias + 1/3 sobre horas extras + 50% (7ª e 8ª horas) + horas extras + 50% (7ª e 8ª horas) + horas extras 50% sobre comissões + repouso semanal remunerado sobre comissões + repouso semanal remunerado sobre horas extras + 50% (7ª e 8ª horas) + 13º salário sobre comissões + 13º salário sobre horas extras + 50% (7ª e 8ª horas)" no período de 11/04/2019 a 05/01/2024; o que será recalculado em razão da alteração da sentença pela exclusão da condenação do reclamado das diferenças de comissões referentes ao pagamento do Sistema de Remuneração Variável - SRV. Recurso a que se nega provimento neste ponto. 2.1.3. Justiça Gratuita O reclamado impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, aduzindo que este não possui condição de hipossuficiência financeira; sustenta que não restou comprovada a insuficiência de recursos e, ainda, frisa o fato de o reclamante ter condições de ajuizar reclamação com advogado particular; assevera que a mera declaração de pobreza não é fundamento suficiente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. O Juízo de origem, quanto ao tema, proferiu decisão nesses termos (Id. a89050f - fl. 4.573): Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, o art. 790 da CLT com sua nova redação assim prevê: (...) Ainda que a parte autora recebesse remuneração no valor acima indicado, alegou a sua insuficiência financeira na petição inicial. Nesse sentido, a simples alegação deduzida pelo autor é suficiente para presumir a sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Por fim, destaco que a ré nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar a insuficiência financeira do autor. Assim, presentes os requisitos exigidos nos termos dos §3 e §4 do artigo 790 da CLT, defiro a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. De início, importa registrar o que dispõe o artigo 790, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: "percepção salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Porém, entendo que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena de ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões sobre a matéria, vem definindo que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O certo é que a jurisprudência consolidada, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum. Colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que, mesmo diante da declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, dá-se provimento ao agravo em razão da transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004378020225020031, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (ênfases acrescidas) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da justiça gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 00928409020025010071, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) (ênfases acrescidas) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1406-88.2020.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). (ênfases acrescidas) Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração do empregado acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional. Saliente-se que a questão, tal como debatida - voltada à interpretação sistemática do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil sobre a matéria -, antecede a própria discussão acerca da constitucionalidade do § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, e possibilita um desfecho que atenda aos anseios daquele que busca, no Poder Judiciário, a solução para possíveis violações do direito perpetradas contra si. Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração do empregado no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais (Id. b02b8e4 - fl. 64) atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida à legislação consolidada, pelo que deve ser garantida a gratuidade de justiça ao reclamante. Assim, estando o pedido amparado por normas legais e constitucionais, há que se manter a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. Recurso do Reclamante 3.1. Limitação da Condenação aos Valores do Pedido O reclamante alega que, ao limitar a condenação aos valores declinados na petição inicial, a Sentença violou o artigo 840, § 1º, da CLT, bem como o artigo 324, §1º, I, II e III do CPC e o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, além de infringir a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XXXV (Princípio do Acesso à Justiça), e o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas (albergado pelo artigo 9º da CLT); aduz que deixou claro que os valores atribuídos aos pedidos eram meras estimativas, visto que os documentos mais essenciais à elaboração da liquidação dos pedidos se encontram, em sua grande maioria, em poder do Banco; requer, por esta razão, o afastamento de tal limitação. A decisão de origem decidiu da seguinte forma sobre este assunto (Id. a89050f - fl. 4.574/4.575): O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a necessidade, além da indicação de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo e determinado, e com indicação de seu valor. Tal obrigação não serviu apenas para fins de determinação de alçada, uma vez que, para tanto, bastaria a indicação de valor da causa, a qual não vincula eventual condenação do Juízo. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é cobrado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi demandado. Esta foi a intenção do legislador consoante se vê do parecer ao Projeto de Lei 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros: (...) Ademais, por força do art. 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes". Outrossim, o art. 492 do mesmo diploma legal determina que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Logo, o valor atribuído ao pedido não pode servir como mera estimativa, mas sim como limite da condenação, por força dos dispositivos legais mencionados. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, §2º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, à luz dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme ementa que segue transcrita: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023) Assim, conforme precedente da Corte Superior Trabalhista, os pedidos insertos na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante da condenação arbitrado pelo julgador, merecendo, pois, ser acolhido o pedido recursal neste aspecto. 3.2. Acúmulo de Funções O reclamante menciona que, apesar de exercer, formalmente, a função de Caixa/Gerente de Negócios e Serviços, na prática, exercia, acumuladamente, as funções de Coordenador de Atendimento; pugna pela reforma da sentença, para a condenação da reclamada ao plus salarial diante do acúmulo de funções. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferença salarial com base na seguinte fundamentação (Id. a89050f - fls. 4.584/4.586): O entendimento deste Juízo é no sentido de que o adicional pelo acúmulo de funções somente é devido nos casos devidamente previstos em lei, como nas hipóteses previstas na Lei nº 6.615/78, a qual se aplica apenas aos radialistas, ou ainda em caso de previsão contratual ou normativa, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ou seja, de acordo com o dispositivo legal em comento, é lícito ao empregador exigir do reclamante a realização de diversas funções compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas pelo obreiro, assim como ocorreu na hipótese, sendo devida a remuneração adicional apenas em caso de expressa previsão legal, contratual ou normativa ou funções completamente divorciadas das suas atividades, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, leia-se jurisprudência que colaciono, verbis: (...) Da instrução processual, constata-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o exercício cumulativo de atribuições referentes a funções diversas, bem como não comprovou a execução de tarefas incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado. A parte demandante não trouxe provas de que exercia qualquer função incompatível com sua condição. Ao contrário, em seu depoimento pessoa o reclamante confessou que: "que nunca trabalhou na tesouraria e nem no arquivo; que nunca abasteceu caixa eletrônico". Em sendo assim, o que se observa é que as atividades realizadas pelo reclamante eram perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não exigindo capacidade e dinâmica superiores às obrigações contratuais. O plus salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Dessa forma, considera-se que as demais atividades descritas na inicial, além de não restarem comprovadamente realizadas pelo autor, não implicam aumento da responsabilidade do reclamante, ante ausência de prova nesse sentido. Logo, não há falar em plus salarial por acúmulo de função, razão pela qual indefere-se o pleito e todos os consectários legais. O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregado, além das atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, executa, ainda que no curso da jornada de trabalho, atribuições completa e qualitativamente alheias àquele cargo, gerando ao empregado o direito ao recebimento de um acréscimo salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no parágrafo único do artigo 456, estabelece que, à falta de prova ou não existindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal; a legislação consolidada não obsta, pois, que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral, desde, entretanto, que essas alterações não impliquem modificação profunda na caracterização da profissão. Cabe à parte reclamante o ônus de provar a existência do trabalho em acúmulo de funções substancialmente diversas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme regramento do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso, o reclamante, na petição inicial, informa que foi contratado em 01.08.2006, ocupando, durante o período imprescrito, a função de Caixa/Gerente de Negócios e Serviços; relata que, "durante o período de contratualidade no ano de 2019 (dois mil e dezenove), acumulou atividades do cargo de Coordenador de Atendimento, abastecendo caixas eletrônicos, organizando arquivos e auxiliando com atividades na tesouraria, (...)"; conta que trabalhava em sobrecarga de trabalho com desgaste físico e psicológico (Id. 3a29471 - fl. 32). Para o deslinde da controvérsia em exame, torna-se imprescindível a análise das provas apresentadas, o que reporta, no caso, à averiguação dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em audiência. Em análise aos depoimentos colhidos em audiência (Id. 57bb32c - fls. 4.550/4.551), veja-se que o próprio reclamante aponta que as suas funções, consistiam em atendimento ao público, abrir conta e vender título de capitalização, seguros, financiamentos e consórcios; diz também "que nunca trabalhou na tesouraria e nem no arquivo; que nunca abasteceu caixa eletrônico", ou seja, o autor acaba por negar, completamente, o que antes afirmara na petição inicial. Ora, a realização das atividades listadas em audiência pelo reclamante estavam inseridas nas atribuições do cargo de gerente por ele ocupado, revelando-se a ausência de trabalho em acúmulo de funções. Com efeito, a prova produzida, mormente o depoimento do próprio reclamante, demonstrou que as suas atividades fazem parte da própria função de gerente, de modo que os misteres descritos mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado, realizada com a contrapartida salarial adequada. Inexiste, na hipótese, prova de rompimento do equilíbrio contratual inicialmente ajustado pelas partes da relação empregatícia, por não existirem evidências de que o empregado acumulava atribuições incompatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que não há que se falar em recebimento de acréscimo salarial. Desse modo, há que se reconhecer que não houve alteração do contrato de trabalho a reclamar um acréscimo salarial proporcional, uma vez que, sendo o contrato de trabalho sinalagmático, por meio do qual o demandante foi contratado para uma função (a qual abrange determinado feixe de tarefas), não faz jus a acréscimo salarial. Por conseguinte, sendo as atribuições listadas inerentes à função exercida pelo reclamante, não merece provimento o recurso ordinário, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. 3.3. Assédio Moral A parte reclamante requer, também, indenização por danos morais, pois aduz que sofreu diversos abusos decorrentes da cobrança excessiva para o atingimento de metas e ameaças de demissão, bem como por exposição em "ranking" público. O Juízo de origem, ao apreciar o tema, julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos (Id. a89050f - fls. 4.586/4.588): Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. O assédio moral se configura quando caracterizada uma situação em que o empregado é exposto a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho, vindo a se sentir menosprezado e sem valor. É uma violência de natureza psicológica sofrida pelo empregado. Cumpre referir, como bem ensina Marie France Hirigoyen apud, Cláudio Armando Couce de Menezes. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS, 2002, n. 228, p. 16, que o assédio moral corresponde a: [...] qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. De acordo com os ensinamentos de MAURO VASNI PAROSKI (in Assédio Moral no Trabalho, Suplemento Trabalhista LTr nº. 122/2006, p. 509/516), a industrialização e o capitalismo trouxeram a concepção segundo a qual o trabalho significaria a possibilidade de ascensão humana, a partir do comportamento do trabalhador, o que levaria o homem, muitas vezes, a desrespeitar condutas éticas necessárias ao convívio no ambiente profissional. Nesse sentido, explica que: "esta realidade, caracterizada pela competitividade empresarial a qualquer custo, muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos postos de trabalho, constitui um cenário perfeito para a disseminação do assédio moral. O paradigma criado pela globalização é o do homem produtivo, que consegue não apenas alcançar, mas ultrapassar as metas fixadas, nem que para isso tenha que lutar contra sua própria condição humana, desprezando seu semelhante, tornando-se um sujeito insensível e sem condicionantes éticas. Valorizam cada vez mais o individualismo, colocando-se o trabalho em equipe em segundo plano." O saudoso Ministro João Oreste Dalazen do C. TST explica que o "assédio moral se caracteriza pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho". Ressalta que "é preciso haver uma perseguição sistemática". Seu reconhecimento baseia-se no direito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e nos direitos fundamentais do cidadão à saúde, à honra e a um ambiente de trabalho saudável. Alexandre Agra Belmonte, in Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Edição, Renovar, p. 381, citando Sebastião Vieira Caixeta, observa que: " ... o contrato de trabalho comporta com absoluta primazia a obrigação de respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que o trabalhador antes é humano e cidadão. Acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana. Assim, configura-se o assédio moral sempre que há tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de trabalho e possam acarretarlhe danos físicos, psíquicos e morais, com o fim de afastá-la do trabalho. Segundo as lições de MARA VIDIGAL DARCANCY (in Assédio moral no meio ambiente do trabalho, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 913, 02/01/ 2006. Disponível em: , acesso em 08/03/2007): "A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz consequências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções." Resguardadas as peculiaridades, todas as definições do dano moral encontram em comum a ideia de que o mesmo se caracteriza pelo abalo ao sentimento pessoal e, nesta trilha, não resta a menor dúvida de que a pessoa do trabalhador pode sofrer danos que decorram diretamente da prática de atos provenientes da relação de emprego. A indenização pelo dano moral decorre, assim, da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe à parte que alega o fato. Pois bem. Analisando-se os as provas trazidas aos autos, não se vislumbra elementos suficientes para se caracterizar o assédio requerido pela autora. Assim, ainda que as situações mencionadas possam ter trazido algum dissabor à demandante, não tem o condão de caracterizar o assédio moral. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais uma vez que não caracterizado o mencionado assédio moral, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. O cerne da controvérsia remete à averiguação do cometimento pelo empregador de assédio moral em relação ao reclamante. Por mais que se reconheça a relevância de tal temática nas relações de trabalho, não se pode afastar a necessidade jurídica de comprovação nos autos, com a formação de um lastro probatório mínimo a afastar a dúvida razoável, da ocorrência de fatos com gravidade suficiente a ensejar a necessidade de reparação. A discussão da temática do assédio moral é relativamente recente, mas não a sua existência, sendo relevante a observação da psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen (In Assédio Moral. A Violência Perversa no Quotidiano, pág. 19) no sentido de que os pequenos atos perversos são tão corriqueiros que passam a aparência de normalidade, tanto na vida familiar quanto na profissional, emergindo a problemática, neste último caso, em razão da diminuição de oportunidades de trabalho, o que ocasiona a submissão do trabalhador a situações humilhantes, na esperança de manter o seu emprego. Ao analisar o assédio moral no âmbito da empresa, a mesma autora o conceitua como "toda e qualquer conduta abusiva" que possa causar danos à personalidade, dignidade, integridade física ou psíquica de determinada pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho, com menção a atos como: recusa da comunicação direta com a vítima; desqualificação do trabalho com trejeitos sutis; descrédito da vítima, com a sua ridicularização e humilhação; isolamento; submissão a vexames; indução ao erro; e assédio sexual (In Assédio Moral. A Violência Perversa no Quotidiano, pág. 65). Alice Monteiro de Barros destaca em sua obra (In Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2005) conceito de Heinz Leymann, para quem assédio moral é "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego". No ano de 2002, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) expendeu informe onde lista alguns atos que se configuram assédio moral: medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis; e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa. A grande dificuldade na apreciação de causas que se refiram a assédio moral é o seu enquadramento, haja vista que situações complicadas e conflitos são comuns nas relações humanas, não se podendo supervalorizar ou subvalorizar as questões postas, mas sim analisá-las de forma criteriosa e com sensibilidade. Para tanto, há de se ter em mente que não se configuram assédio moral discussões isoladas e pontuais, tratamento rígido (mas não desrespeitoso), nem mesmo caso de agressão não calculada. O assédio se caracteriza pela repetição de atos, na maior parte dos casos de forma oculta e com a finalidade específica de minar a relação, com o enfraquecimento do assediado em diversos níveis, até se obter a conduta desejada. É um processo calculado e cruel de desestabilização que não se confunde com outros tipos de problemas e conflitos. O caso remete ao cotejo dos elementos dos autos, transcrevendo-se os depoimentos colhidos, no tocante ao tema (Id. 57bb32c - fls. 4.550/4.554): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "(...) que para receber qualquer valor decorrente das metas batidas, tinha algumas especificidades, tinham que todos bater meta, tinha que agencia bater meta e não podia ter nenhum (AQO- avaliação de qualidade operacional), ou seja, qualquer reclamação do banco central; que apenas havendo tudo isso é que a cada 6 meses recebiam variáveis; que a gerência geral fazia reunião e falava do porquê terem ou não recebidos essas variáveis; que essas variáveis era em torno de R$ 800,00/1.000,00 a 1.500,00; que nas reuniões e no grupo de WhatsApp colocavam os nomes de quem tinha batido meta e de quem não tinha; que constava o nome de todos e aqueles que batiam meta ganhavam uma camisa com o número 10 e os demais ficavam com o seu nome exposto sem bater meta e ficavam sendo cobrados, para que batessem a meta; que atualmente encontra-se afastado pelo INSS; (...)". DEPOIMENTO DO RECLAMADO: "(...); que não existe um ranking dentro da empresa entre os que batessem meta e os que não batessem; que não tem conhecimento de uma premiação camisa 10 para os funcionários que batessem meta; (...); que acredita que não tenha punição severa para empregado que não atinge meta; que não sabe como é passado aos empregados as metas; (...); que não sabe informar se reclamações junto ao banco central, tempo de fila, traz alguma consequência funcional ao empregado". Os depoimentos testemunhais oriundos das provas emprestadas anexadas pelo reclamante - atas de audiência de Id. 10462b3 (fl. 860) e Id. fb81fe4 (fl. 872) - já transcritas anteriormente (subitem 2.1), apenas retratam sobre as mudanças que ocorreram do "Super Ranking" para o "Mais Certo", as quais consideraram prejudicais, sem nem ao menos relatar qualquer cobrança excessiva de meta sob ameaça de demissão. Portanto, da prova oral colhida, vê-se que nenhum dos depoimentos testemunhais confirma a versão do reclamante, por exemplo, de que "nas reuniões e no grupo de WhatsApp colocavam os nomes de quem tinha batido meta e de quem não tinha"; ou "que constava o nome de todos e aqueles que batiam meta ganhavam uma camisa com o número 10 e os demais ficavam com o seu nome exposto sem bater meta e ficavam sendo cobrados, para que batessem a meta". Analisando-se a totalidade das provas, não foi possível verificar a ocorrência de situação pontual e objetiva a enquadrar o reclamante como alvo individual de perseguição e ameaça reiteradas. Como bem concluiu a magistrada, na origem, "não se vislumbra elementos suficientes para se caracterizar o assédio requerido (...)" (Id. a89050f - fl. 4588). Em conclusão, não houve comprovação da prática de assédio moral, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica, gerando violência psicológica de forma habitual com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente ou uma conduta única que, revestida de gravidade suficiente, gera danos reparáveis àquele que foi vítima da violência. O assédio moral não se confunde com o estresse, a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho, as exigências modernas de competitividade e qualificação e nem com a utilização do poder diretivo do empregador, sobretudo o poder disciplinar. Não comprovado que essa prática tenha sido adotada pelo reclamado, ônus que incumbia ao reclamante, é indevida a reparação pretendida, pelo que se mantém a decisão de primeiro grau neste ponto. 4. Matérias Comuns aos Recursos Os temas a seguir foram objetos de recurso de ambas as partes, razão pela qual serão apreciados conjuntamente neste tópico. 4.1. Horas Extras O reclamante aduz que realizava horas extras, pois trabalhava das 8h às 19h, em dias normais, e das 8h às 20h, em dias de pico, além de realizar cursos obrigatórios fora da jornada normal de trabalho por mais de 3 horas todos os meses; acrescenta que, por 2 meses, prestou serviços das 7h às 21h30; sustenta que os cartões de ponto são inválidos, pois realizava diversas atividades antes e depois de bater o ponto; destaca a confissão ficta do Banco em razão do total desconhecimento do seu preposto sobre esse assunto em audiência; aponta que a própria testemunha do recorrido comprova que havia realização de cursos fora do expediente; requer o deferimento da horas extras por todo o período imprescrito, nos moldes da jornada de trabalho declinada na petição inicial, além de seus respectivos reflexos; defende, ainda, que não há que se falar em abatimento/dedução da verba paga a título de gratificação com as 7ª e 8ª horas extras trabalhadas, pois esta remunerou a função de maior complexidade, além da natureza mais qualificada do labor, tratando-se, portanto, de parcela de natureza distinta; subsidiariamente, requer a que a aplicação das Normas Coletivas de 2018/2020 seja limitada ao período de início de sua vigência, ou seja, apenas em setembro de 2018. Já o reclamado destaca que o reclamante atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base, além de receber a gratificação de função não inferior a 55% do salário, de modo que se enquadra no § 2º do art. 224 da CLT c/c a Súmula nº 287, primeira parte, do TST, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias e reflexos. O Juízo de origem, sobre o tema, proferiu decisão nesses termos (Id. a89050f - fls. 4.576/4.580): Inicialmente, observa-se que a reclamada trouxe aos autos a ficha de empregado #id:8aeb778 e controles de frequência #id:2d5195f, que demonstram que a parte obreira somente passou a ser submetida a jornada de oito horas diárias a partir de 01/05/2019, quando passou a ocupar a função de Gerente de negócios. Nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, o que caracteriza o cargo de confiança bancário é a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e/ou equivalentes, que não necessitam ser os de mando e gestão (que se inserem na excludente do artigo 62, II, da CLT). Acerca do tema, ensina EDUARDO GABRIEL SAAD (Comentários à CLT, 42ª ed., Editora LTr, 2009, p. 389), ao comentar o art. 224, § 2°, da CLT, que: (...) Ora, imperioso afirmar que, embora não comprovada a existência de poderes de mando e gestão (necessária apenas para enquadramento na exceção contida no art. 62, II, da CLT), não restam dúvidas de que para o exercício da função gerencial, necessário se faz a existência de certa fidúcia, que o diferencia dos demais empregados. Todavia, pelos depoimentos colhidos, observa-se que a parte reclamante apenas exercia cargo de fidúcia formalmente, sendo que, na prática, suas atribuições não necessitavam de fidúcia especial, ressaltando-se que suas atividades relacionavam-se ao auxílio do gerente. Embora a ré elenque em defesa diversas atribuições que estariam relacionadas à função exercida pela autora, a preposta da reclamada, em seu depoimento, demonstra que o autor, em verdade, não detinha nenhuma atribuição especial que demonstrasse fidúcia na função exercida, pois sequer tinha subordinados, vejamos: (...) Assim, das informações colhidas nos depoimentos das partes, verifica-se que, contrariando a tese defensiva, a parte autora não detinha poderes para representar o banco, não tinha acesso a informações privilegiadas, não tinha poderes para assinar cheques administrativos, tampouco tinha poderes para realizar ou autorizar operações diferenciadas dos demais funcionários. E, para que o bancário seja enquadrado na regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que, além de receber adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exerça função de confiança especial com real atribuição, o que não restou demonstrado nos autos. Adotando tal entendimento, o TST já se posicionou no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, conforme decisões que transcrevo: (...) Nesse sentido, entendo que, pelas atribuições efetivamente exercidas pelo reclamante, como gerente de negócios e serviços, não se pode enquadrá-lo na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, delineada pelo inciso II, da Súmula 102, do c. TST, motivo pelo qual a 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como extras no período de 01/05/2019 até o término do contrato. Indefiro o pleito de reflexos de horas extras sobre comissões, a uma porque não especificadas sobre que comissões deveriam as horas extras refletir; a duas porque não indicada a base de cálculo das comissões pagas. Dada à habitualidade e o caráter remuneratório das horas extras, defiro reflexos em: aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS mais 40%. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, diante do disposto no parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT da categoria. Registre-se que, embora seja o sábado dia útil não trabalhado, e em que pese este Juízo entenda incabível o deferimento dos reflexos de horas extras no RSR em caso do empregado ser mensalista, deve-se privilegiar o disposto nas normas coletivas, em observância à norma prevista no art. 7º, XXVI, da CF/88. Todavia, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em sentença, sendo aplicável, a dedução/compensação da gratificação de função paga pelo cargo em jornada de oito horas, ante a existência de previsão autorizativa expressa norma coletiva da categoria (Cláusula 9ª do ACT CONTEC e Cláusula 17ª do ACR CONTEC), e proteção constitucional e legal à norma coletiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Tema 1.046, do STF), cujo conteúdo normativo o contexto dos presentes autos amolda-se, em razão de pactuação coletiva em sentido. Na presente demanda, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários vez que não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT , com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Prevalecendo, na hipótese, o negociado, conforme inclusive entendimento já pacificado pela Suprema Corte Constitucional de nosso país. Pelo exposto, defiro o requerimento da ré de compensação das horas extras deferidas com o valor da da gratificação de função percebido pela autora. Pelo exposto, julgo válida a cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários, sendo devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas do período de 01/05/2019 a 05 /01/2024. Assim, defiro o requerimento da ré de compensação das horas extras deferidas com o valor da da gratificação de função percebido pelo autor. Observe-se, para fins de cálculo, a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, incluindo-se na base de cálculo, apenas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial da obreira. Excluam-se da condenação os períodos não trabalhados, conforme cartões de ponto nos autos. Da inicial, verifica-se que o autor alega que não lhe era permitido anotar, na integralidade, a frequência da jornada trabalhada; diz que o Banco não lhe pagou as horas extras e que o acordo de compensação mensal era inválido, diante da habitualidade das horas extraordinárias prestadas; aponta que o reclamado instituiu um programa de treinamento com cursos obrigatórios, os quais eram realizados via internet fora da jornada normal de trabalho; conta que despendia, em média, 03 (três) horas mensais para a realização dos cursos (Id. 3a29471 - fls. 25/32). O primeiro ponto controvertido diz respeito ao enquadramento do reclamante na regra do artigo 224, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na exceção contida no mesmo dispositivo, que retira da regra geral os bancários "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança", não se confundindo com o caso previsto no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, atinentes aos cargos de gerentes exercentes de cargo de gestão, o que não está em discussão. A propósito, dispõe a norma citada, in verbis: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Merece destaque que a caracterização do exercício das funções previstas no §2.º do artigo 224 da CLT não exige poderes amplos de mando e gestão como observados para aplicação do seu artigo 62, citando-se sobre o tema a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho (12ª. ed., São Paulo: Ltr, 2013. p. 362): A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, §2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício da chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. Registre-se, entretanto, que a presença de tais atribuições e poderes é matéria de fato, a ser aferida nos autos processuais. O dispositivo legal referido permite que, ao bancário, não se aplique a jornada regular da categoria, isto é, de 6 horas por dia ou 30 horas semanais, desde que exerça função de direção, gerência ou outro cargo de confiança e, ainda, receba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo ocupado. Os dois requisitos legais, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou de outro cargo de confiança, e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo são cumulativos, de modo que, apenas quando da configuração de ambos, o bancário estará enquadrado na exceção mencionada, fugindo à situação de um empregado com atribuições comuns, sujeito à regra geral da jornada de seis horas. Com efeito, considerando o teor do § 2.º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, cabe ao empregador o ônus da prova, devendo ficar comprovado o exercício pelo empregado de tarefas de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, capazes de distingui-lo dos demais empregados, a exemplo do acesso a informações estratégicas e sigilosas ou a existência de subordinados. Vê-se, portanto, que a produção de prova robusta é essencial para que seja caracterizado o exercício do cargo de confiança e para que não seja considerado como função técnica que não exige grau mais elevado de fidúcia. Reforça o raciocínio o texto da Súmula n.º 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Importante, para o deslinde da causa, o conhecimento dos termos dos depoimentos prestados em Juízo acerca do tema, com destaques aos trechos mais relevantes ao esclarecimento da lide (Id. 57bb32c - fls. 4.550/4.554), in verbis: DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "(...); que como gerente de negócio, ele abria conta, atendia a cliente; que não poderia representar o banco; que não tinha procuração do banco; que não tinha alçada para aumentar limites de clientes; que tudo era pelo gerente geral da empresa (GG) ou pelo gerente auxiliar do gerente geral (GA); (...) que sua função consistia em atendimento ao público; que até para fazer cartão pedia autorização do GG ou do GA; que não tinha qualquer poder; que nunca trabalhou na tesouraria e nem no arquivo; que nunca abasteceu caixa eletrônico; que vendia título de capitalização, seguros, financiamentos, consórcios; (...); que não tinha nenhum subordinado e nem era coordenador de ninguém e de nenhum setor (...)". DEPOIMENTO DO RECLAMADO: "Que o reclamante era caixa e depois passou a função de GNS, não sabendo ela declinar especificamente o significado dessa sigla, mas na realidade mudou apenas a nomenclatura; que o reclamante não exercia qualquer função de gestão dentro da empresa e também não tinha subordinados; (...); que em nenhum momento do contrato de trabalho mantido com o banco demandado, o autor exerceu qualquer cargo de gestão ou de confiança; (...)". (destaques acrescidos) Em análise à prova oral, observa-se que o próprio preposto do banco reclamado admitiu que o reclamante nunca exerceu nenhum cargo de gestão ou de confiança, ou seja, já confessa, de plano, a inexistência de uma característica fundamental para o enquadramento do empregado sob a ótica do artigo 224, § 2.º, da CLT, qual seja: a fidúcia especial. Como bem ressalta a sentença: "das informações colhidas nos depoimentos das partes, verifica-se que, contrariando a tese defensiva, a parte autora não detinha poderes para representar o banco, não tinha acesso a informações privilegiadas, não tinha poderes para assinar cheques administrativos, tampouco tinha poderes para realizar ou autorizar operações diferenciadas dos demais funcionários. E, para que o bancário seja enquadrado na regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que, além de receber adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exerça função de confiança especial com real atribuição, o que não restou demonstrado nos autos". Tem-se, portanto, que, diante das circunstâncias que emergem da instrução processual, verifica-se que o cargo ocupado pelo reclamante é técnico e não demanda fidúcia especial. Dessa forma, é procedente o pleito de pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras, em razão do não enquadramento do reclamante na exceção do §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser mantida a sentença neste particular. Sobre a compensação do valor recebido mediante gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em face do afastamento do exercício da função de confiança, o Banco anexou CCT bancária de 2018/2020 (Id. 223f1b1 - fls. 2.530/2.531), em que há previsão expressa de tal compensação, in verbis: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo, Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Sumula nº 109 do TST. Sabe-se que o STF, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de ser válida a negociação coletiva que prevê essa possibilidade, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança. De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que , no caso em tela, existe uma norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente, quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva , sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Nesse sentido, precedentes da 1ª, 3º, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST . Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001504-87.2019.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024). RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do STF e desta Corte, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-472-09.2020.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Assim, considerando-se que o direito previsto na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não detém natureza de indisponibilidade absoluta, mantém-se a sentença que a estipulou como válida e que determinou a compensação das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função percebido pelo reclamante no período de 01.05.2019 a 05.01.2024, já que este intervalo de tempo está dentro da vigência da norma coletiva. Fixados esses pontos, passa-se à análise da controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto, com a finalidade de avaliar a necessidade do pagamento de outras horas extras, tais como as decorrentes da realização de cursos obrigatórios fora do horário de expediente. A respeito disso, a sentença decidiu o seguinte (Id. a89050f - fl. 4.583/4.584): Da análise dos depoimentos das testemunhas da autora e do reclamado, não restou comprovada a obrigatoriedade e regularidade mensal na realização dos chamados "Net cursos" fora no horário do expediente, conforme transcritos abaixo, respectivamente: (...) Assim, diante da possibilidade dos cursos serem realizados em horário de trabalho do autor e ante a ausência de provas da obrigatoriedade dos cursos serem realizados em casa, ou em horário além do expediente, julgo improcedente o pleito pagamento de horas extraordinárias. Reclamou ainda "período de dois meses consecutivos, em virtude do trabalho realizado devido às folhas de pagamento da rede se supermercados "Nordestão", cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada como sendo das sete horas às vinte horas e trinta minutos, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação". Ocorre que não há provas dessa jornada extrapolativa, nem por confissão nem por oitiva de testemunhas ainda que em prova emprestada. Indefere-se. Quanto as outras horas extras decorrentes de jornada além da oitava, apesar das impugnações e algumas inconsistências de cartões, plenamente admissíveis em um longo período de labor, principalmente em se tratando de sistemas, não revelou-se nos autos elemento suficientes para descaracterizar a regra dos cartões ali expostos e as horas extras consignadas e compensadas ou pagas, razão pela qual, indefere-se. Sabe-se que é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) trabalhadores, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, consoante entendimento sedimentado por meio da Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o reclamado trouxe aos autos os controles de jornada do empregado (Id. 2d5195f - fls. 4.125/4.185), que foram impugnados sob o fundamento, em suma, de que não refletiam o horário efetivamente cumprido (Id. cf87078 - fls. 4.496/4.498). Como é sabido, os cartões de ponto são os documentos hábeis para provar a jornada de trabalho do empregado, conforme disposto no artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que devem prevalecer os horários neles consignados, desde que não padeçam de vícios evidentes ou que não exista prova robusta capaz de infirmá-los. Na hipótese, impugnando o reclamante os cartões de ponto apresentados pelo demandado, atraiu para si o encargo de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, há que se ter em mente que qualquer presunção de confissão ficta que possa ser detectada em audiência pelo preposto gera apenas presunção relativa, podendo ser elidida por outras provas apresentadas nos autos. Mesmo diante da falta de conhecimento do preposto sobre certos pontos acerca da jornada de trabalho e dos cartões de ponto, o juiz deve analisar criteriosamente as demais evidências trazidas pelas partes ou obtidas durante o processo. Se outras provas corroborarem ou contrariarem as alegações da parte reclamante, a presunção de veracidade gerada pela confissão ficta pode ser mitigada ou até mesmo afastada. Nesse sentido, exige-se que a decisão seja fundamentada em todas as provas disponíveis, a fim de se chegar a uma conclusão justa e equitativa. A partir disso, houve apresentação dos controles de jornada pelo reclamado (Id. 2d5195f - fls. 4.125/4.185), contendo anotações variáveis e assinatura digital do reclamante. Além disso, observa-se que, por diversas vezes, o empregado batia o ponto em horários anteriores ou posteriores à jornada de trabalho ajustada, de forma a demonstrar que não havia impedimento do reclamante de registrar as horas extras que efetivamente fazia. Igualmente, verifica-se a existência de várias compensações de horários dentro de um mesmo mês, como, por exemplo, em agosto de 2023, quando o reclamante compensou horas nos dias 07, 09, 10, 14 e 15 (Id. 2d5195f - fl. 4.180), e, em novembro de 2022, em que as compensações ocorreram nos dias 01,03, 04, 10, 14, 16, 17, 24, 25 e 28 (Id. 2d5195f - fl. 4.171). No que tange à validade da compensação de jornada, constata-se que o contrato de trabalho contém cláusula expressa autorizando tal prática (Id. 85e9584 - fl. 3.730). Em tese, esse regime de compensação revela-se válido, pois visa à eliminação do trabalho em mais um dia da semana, configurando-se, inclusive, como mais benéfico ao empregado, uma vez que lhe proporciona maior tempo livre aos finais de semana. Ademais, levando-se em consideração os contracheques anexados (Id. 869a43f - fls. 3.712/3.719 e Id. bdb2d12 - fls. 4.207/4.284), nota-se a existência do pagamento de horas extras ao reclamante em relação aquelas que restaram não compensadas. Ainda cabe registrar que o reclamante não trouxe testemunhas que depuseram, especificamente, sobre a sua jornada de trabalho. Ou seja, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as suas alegações de que "nunca compensou jornada" e de que "não conseguia bater o fim da jornada", pois "o sistema não permitia que encerrasse o horário de trabalho". A partir disso, de acordo com os controles de jornada reputados válidos, em conjunto com os contracheques, forçoso é reconhecer que eventuais horas extras prestadas eram devidamente anotadas, pagas ou compensadas, não existindo prova robusta e convincente em sentido contrário. Por fim, em relação a controvérsia acerca dos cursos realizados fora do expediente, analisando os autos, observa-se que, na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos, conforme transcrição a seguir, destacando-se os trechos relevantes sobre esse assunto (Id. 57bb32c - fls. 4.550/4.554): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "(...); que, com relação aos cursos obrigatórios, o banco obrigava que os fizesse e normalmente dava 1 semana para fazê-los; que os cursos era on line e ele fazia de casa; que os cursos durava em torno de 1h e 20 minutos; que nos casos de não fazerem os cursos, levava advertência; que algumas vezes chegava e o curso tinha que ser feito até o dia seguinte; que nos emails remetidos, sempre tinha a questão da obrigatoriedade; que era dois, três ou quatro cursos mensais; que sempre fazia de casa os cursos, pois não havia como fazer no trabalho; (...); que ele nunca deixou de fazer cursos e portanto nunca foi advertido, mas tem conhecimento de vários colegas que receberam advertência por não fazer o curso" DEPOIMENTO DO RECLAMADO: "(...); que há meses que tem cursos e outros que não tem e eles são feitos dentro do horário do expediente; que há cursos obrigatórios e outros não, que serve apenas para crescimento dentro da empresa; que são cursos curtos de 15 a 20 minutos, porque precisam ser realizados dentro do horário de trabalho; (...); que não sabe informar com certeza se os cursos realizados emitem certificados de conclusão, mas pelo que se interou dos fatos, eles não emitem; que se acaso nos cursos obrigatórios se recusassem a fazê-los, eram chamados atenção; (...)" DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "Que iniciou na reclamada em agosto de 2021; que trabalhou com o reclamante até o mesmo sair do banco; que com relação aos cursos eles são periódicos, sendo que alguns se vence anualmente e tem que ser repetidos; que não sabe precisar com certeza de quanto em quanto tempo esses cursos acontecem, mas se poderia se dizer que um a cada dois meses; que a maioria dos cursos tem uma durabilidade curta de 15/30 ou 45 minutos, mais alguns podem serem mais extensos, levando mais de 1 hora; que nunca soube de qualquer empregado que tenha se recusado a fazer os cursos; que são cursos obrigatórios que trata de regulamentações, atualizações de mercados e dentre outros; que não conhece alguém que tenha se recusado a fazer e portanto não tem conhecimento de alguma punição específica; que não consegue realizar todos os cursos dentro do seu horário de trabalho e alguns tem que fazer em casa; que quando conclui os cursos, os certificados fica disponível no sistema; que nunca foi atrás para saber se era anotado na sua ficha funcional; que quando conclui, sai do sistema a pendência do curso; que na plataforma geral do banco a informações com meses antes sobre os cursos que estão para se vencer; que a notificação individual começa um pouco mais perto; que ela, por exemplo, recebeu um email sobre um curso que estava para vencer com 1 mês antes desse vencimento; (...); que quando fez os cursos em casa, cumpriu seu horário de expediente em casa, bateu o ponto e foi para a sua casa, onde fez o curso." Do teor dos depoimentos, é possível extrair que havia oferta de cursos obrigatórios e facultativos, com a devida emissão de certificado, bem como que era possível a sua realização no horário de expediente, conforme salientou a testemunha arrolada pelo reclamado, ao informar que, apenas no caso de alguns cursos, ele fazia em casa,acrescentando que a maioria dos cursos tinham uma "durabilidade curta de 15/30 ou 45 minutos", o que demonstra que a alegação do reclamante de que participava dos cursos sempre fora do horário de expediente não merece prosperar. Veja-se, ademais, que não restou demonstrada a aplicação de qualquer penalidade pela recusa na participação de tais treinamentos. Além disso, verifica-se que o recorrente não comprovou a realização dos referidos cursos, não tendo sequer apresentado um único certificado de conclusão que pudesse alicerçar a pretensão formulada, nem mesmo a indicação dos nomes, dias e carga horária de eventual curso realizado. Impende salientar que o ônus de apresentar o controle dos cursos, com data, horário e carga horária é do próprio empregado que recebe o certificado e tem total acesso aos seus dados funcionais, pois seria plenamente possível a este produzir prova apta a dar suporte ao pleito com a finalidade de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, não havendo, pois, motivos para inverter o ônus probatório neste caso. Assim, ausente prova da efetiva realização de cursos obrigatórios pelo reclamante, não merece prosperar o pedido de pagamento de horas extras. Corroborando esse entendimento, segue a jurisprudência abaixo colacionada: HORAS EXTRAS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES FORA DA JORNADA REGISTRADA. ÔNUS DA PROVA. Diante da tese da defesa, restou a cargo da reclamante o ônus da prova quanto à alegação de que participava de reuniões e cursos ministrados pela reclamada fora da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, ao contrário, ao depor acabou por confessar que as reuniões ocorriam durante o horário de expediente, inclusive os cursos presenciais. Recurso provido. (TRT 8ª Região, 1ª Turma - ROT: 0000476-19.2022.5.08.0002; Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO; DEJT: 30/07/2023) HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregado o encargo de comprovar que a participação em cursos online, de caráter obrigatório, ocorria fora de horário de expediente regular, a fim de possibilitar a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Inteligência o art. 818, I, da CLT. (TRT 10.ª Reg., 3.ª T., RO 000152-51.2017.5.10.0004, Rel. Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 27.02.2021). destaques acrescidos No mais, há que se considerar, na solução do caso, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - em princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros. Destarte, sob essa ótica, outra não pode ser a conclusão que não a firmada na sentença também neste ponto. 4.2. Honorários Advocatícios O Banco recorrente pede a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, já que todos os pedidos do autor são improcedentes; afirma que a sentença deixou de condenar a parte recorrida em honorários advocatícios com base na inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, defendendo que tal decisão não merece prosperar, diante da tese obrigatória fixada pelo Pleno do TST após julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011; por fim, subsidiariamente, requerer a fixação de honorários, de forma recíproca, com o mesmo percentual arbitrado entre 5% e 15%. Já o reclamante, no seu recurso, também requer a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, já que beneficiário da justiça gratuita, oportunidade em que pugna pela inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proveniente da Reforma Trabalhista; subsidiariamente, pede a redução do percentual a ele arbitrado; pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao reclamado em 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação. Na sentença, o tema foi assim definido (Id. a89050f - fls. 4.589/4.590): Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, e tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado do reclamante, no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Tendo sido o autor parcialmente sucumbente no objeto da ação, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado da reclamada, no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor dos títulos indeferidos. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado no item 1.1 desta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 10% sobre o valor dos títulos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Por tal motivo, desnecessária a liquidação de tais honorários nesta oportunidade. De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.12.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência recíproca, é incontroversa a obrigação de ambas as partes quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Especificamente quanto à situação da parte reclamante vencida e que é beneficiária da justiça gratuita, a alteração legislativa implementada também fixa que recai sobre ela o ônus de arcar com a verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A matéria ora tratada foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinte conclusão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que havia contradição na decisão embargada na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão. Quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração, o Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que o objeto da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, consolidado, e reconhecida no acórdão embargado, diz respeito à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante do esclarecimento, observa-se que remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Isso porque entendeu o STF que não é possível a compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para o respectivo pagamento, porquanto a exigibilidade da verba honorária não pode estar condicionada ao recebimento de verba de caráter alimentar, ou seja, destinada à manutenção do trabalhador. Assim, tem-se que a hipótese é de aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28 da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Portanto, nada a prover quanto ao pedido do reclamante de exclusão da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. No que tange ao percentual, considerando os critérios previstos no §2.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mantém-se percentual de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), realçando que este foi arbitrado considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estando de acordo com a realidade processual ora analisada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para excluir a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; dou provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões referentes ao pagamento do Sistema de Remuneração Variável - SRV. Custas alteradas para R$1.812,00, calculadas sobre R$90.600,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para excluir a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões referentes ao pagamento do Sistema de Remuneração Variável - SRV. Custas alteradas para R$ 1.812,00, calculadas sobre R$ 90.600,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Sustentação oral pelo advogado de WILTEMBERG CRISOSTOMO VIANA, DRº DIOGO ALEXANDRE DE LIMA. Natal/RN, 29 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 29 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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