Processo nº 5090211-64.2025.8.09.0011
ID: 282757572
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5090211-64.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Parte Autora: Regina Katia De Souza Processo n.º …
Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Parte Autora: Regina Katia De Souza Processo n.º 5090211-64.2025.8.09.0011 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, nº 100, São Paulo – SP, por seus advogados que a esta subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: RESUMO DA DEFESA ▪ Conexão ▪ Falta de interesse de agir ▪ Prescrição ▪ Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída. ▪ Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS ▪ Regularidade da contratação ▪ Da formalização de contrato digitais ▪ Demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Aplicação dos deveres anexos do contrato ▪ Litigante habitual ▪ Inexistência de dano material ▪ Ausência de dano moral CONEXÃO A parte autora ajuizou ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado, tais sejam este processo e o processo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Não obstante à conexão, restou caracterizado o abuso do direito pela parte Autora, pois fracionou a demanda, no intuito de ter mais chances para indenização, vez que não mencionou a existência dos processos em nenhum dos autos. O Judiciário tem ficado atento cada vez mais a essas situações e tem delineado o assédio processual, como conduta de má-fé que deve ser rechaçada e a parte Autora condenada em litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Nº 70074912478 (Nº CNJ: 0255362-03.2017.8.21.7000 – TJRS – 25ª Câmara Cível. Out.17). Podendo a parte Autora em um único processo pleitear a satisfação de seu direito, litiga de modo desarrazoado, incoerente, insolente e ilógico em aforar uma demanda para Corporativo | Interno Corporativo | Interno cada contrato ou detalhe diferente entre as demandas, como se já não houvesse volume abissal de processos em tramitação nos foros. Desta forma, considerando o desmembramento das ações, com mesmas partes e objeto, requer-se a reunião deste processo, juntamente todos acima mencionados, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC. Requer-se também a condenação da parte Autora em litigância de má-fé, pois omitiu informação fundamental para o presente deslinde – a existência de outras ações - para, como previsto no art. 80, do CPC, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, razão pela qual deve se aplicar os efeitos do art. 81, do CPC. DOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEMANDISMO EXACERBADO – EXPEDIÇÃO OFÍCIO NUMOPEDE Inicialmente, necessário chamar a atenção desse MM. Juízo para o fato de que os Patronos da parte demandante, Dr. Orlando dos Santos Filho e Dr. Pablo Batista Rego, possui volume elevado de ações da mesma natureza, com petições idênticas, padronizadas e genéricas. Ademais, sempre é trazido pelo nobre causídico narrativa igual, com pedido de assistência judiciaria gratuita, além de fatiamento de demandas, gerando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas possivelmente “fabricadas”. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/consulta- processual/busca?q=Orlando+dos+Santos+Filho . Corporativo | Interno Corporativo | Interno Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/consulta- processual/busca?q=Pablo+Batista+Rego Nesta linha, importante frisar que o C. STJ em julgamento significativo, (REsp 1.817.845/MS) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, destacou-se a importância de conter a prática abusiva do direito de ação, especialmente quando ações ou incidentes são apresentados de forma temerária, envolvendo reivindicações ou defesas frívolas que possam transformar o processo em mera simulação, prejudicando assim o nobre direito fundamental de acesso à justiça, além do desvirtuamento daquilo que efetivamente deve ser buscado pelo tutela jurisdicional. Sobre as demandas repetitivas e a preocupação que delas emergem, é preciso lembrar que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo criou (vide DJE de 28/09/2016 - p.01) o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE"). Acrescente-se, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou comunicado (DJE de 12/01/16, p.4) sobre situações semelhantes: "COMUNICADO CG nº 29/2015 (Processo nº 2015/177903) – A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos respectivos Corporativo | Interno Corporativo | Interno órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica. COMUNICA, finalmente, que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das apurações necessárias. Considerando os fatos expostos e a necessidade de o Poder Judiciário combater esse tipo de situação, bem como os fortes indícios que reprovam a conduta do nobre patrono, requer a expedição de ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETIVAS da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cientificando- o da situação, para que estude melhor a conduta. INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM OBJETO ESPECIFICADO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE Ponto de suma importância e que merece destaque é que a procuração de evento 01 não contém o objeto discutido na presente demanda, tratando-se de instrumento de mandato extremamente genérico. Devido ao altíssimo número de ajuizamentos pelos mesmos patronos da Parte Autora, como mencionado anteriormente, foi verificado que, estes se utilizam da mesma procuração genérica em diversas outras ações. Diante desse cenário, alguns juízes já estão determinando a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com a especificação do objeto a ser tutelado com a ação, consoante exigência do art. 654, § 1º, do Código Civil. Em casos análogos, a ausência da juntada da respectiva procuração nestes moldes, está gerando a extinção do feito, tendo em vista que seguem na contramão do dispositivo legal supracitado. Corroborando referido argumento, vejamos o teor da brilhante sentença do processo de n. 1013296-29.2024.8.26.0003, cujo tramite se deu na 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara, a qual extinguiu o feito sob a argumentação aqui apresentada: . Corporativo | Interno Corporativo | Interno No mesmo sentido temos decisões proferidas nos processos: - Número 1019785-82.2024.8.26.0003 - 1ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara - Número 1020387-73.2024.8.26.0003 - 2ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara Imperioso esclarecer que a apresentação de tal documento é indispensável para propositura da ação, conforme estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, verificado que a petição inicial não preenche o requisito do art. 320 do CPC, pois a procuração juntada viola o art. 654, § 1º, do mesmo códice, requer seja a parte autora intimada, nos termos do artigo 321 do CPC, para que acoste aos autos instrumento de procuração com o objeto específico da presente demanda, bem como haja o reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 330, IV, do CPC). Inclusive, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em debate acerca de propostas para enfrentamento da litigância predatória, aprovaram os Enunciados 4 e 5, abaixo em destaque, que determinam que, em casos identificados com indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, como é o presente caso, devem ser adotadas providências no intuito de confirmar a outorga da procuração até mesmo com a convocação da parte para comparecimento em juízo: . Corporativo | Interno Corporativo | Interno “Enunciado 4. Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, emcenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusivemediante convocação da parte para comparecimento em juízo” “Enunciado 5. Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, ocomparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”. Nesse sentido, também se invoca a jurisprudência assente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a adoção de medidas em processo com circunstâncias análogas: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora (...) Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Corporativo | Interno Corporativo | Interno Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJ-SP - AC: 10007254420218260322 SP 1000725- 44.2021.8.26.0322, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Em vista dos argumentos mencionados acima, ou seja, do grande volume de ações em massa distribuídos pelos Dr. Orlando dos Santos Filho e Dr. Pablo Batista Rego, alguns magistrados determinaram a expedição de mandado de constatação a fim de que os Oficiais de Justiça obtenham algumas respostas dos Autores, tais como, se conhecem os advogados, se celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos, por qual motivo os contrataram, e se possuem conhecimento acerca do objeto da ação. O resultado dos mandados de constatação tem sido no sentido de que a parte autora contratou referidos patronos, todavia, para distribuição de ação revisional de juros e NÃO PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, os quais são reconhecidos por eles, como, por exemplo, nos mandados de constatação positivos abaixo, vinculados aos processos números 1007001-12.2023.8.26.0358, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol e 1000755-27.2024.8.26.0370, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monte Aprazível: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Diante de todo esse contexto, torna-se necessário e legítimo a adoção de medidas para que seja confirmada/ratificada a regularidade da presente ação judicial, antes do regular prosseguimento do feito, conforme adotado pela Recomendação 159, Anexo B, item 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim preceitua: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Diante desse cenário, se faz imprescindível a expedição de mandado de constatação a fim que o Oficial de Justiça confirme se a Parte Autora realmente contratou os respectivos patronos e para qual finalidade eles foram contratados; se reconhece a operação de crédito questionada nos autos. PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE DE AGIR Preliminarmente cumpre destacar que as partes, o pedido, e a causa de pedir são requisitos da condição da ação, e a ausência de qualquer destas condições caracteriza a carência da ação, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a necessidade de demonstração da tutela jurisdicional como meio hábil a proporcionar, de fato, uma vantagem no contexto fático, obrigatoriamente, deve ser observado o interesse de agir pela parte autora, bem como o conhecimento desta sobre a ação, os pedidos e os documentos juntados aos autos, em cumprimento ao art. 17 do Código de Processo Civil. Neste ínterim, cabe ao réu observar se os requisitos da ação foram cumpridos, bem como o regular interesse de agir da parte autora, demonstrando eventual ausência deste interesse antes de discutir o mérito da ação, nos termos do art. 337, inciso XI do Código de Processo Civil; 1 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Corporativo | Interno Corporativo | Interno O interesse de agir é um dos pressupostos processuais que precisa obrigatoriamente ser observado e cumprido, o que é elucidado pelo art. 17 do Código de Processo Civil; 2 Neste contexto, os Tribunais vêm se posicionando sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FORTE SUSPEITA DE FRAUDE NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PARTE QUE INFORMA NÃO TER OUTORGADO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO QUE PROMOVEU A DEMANDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 104 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- Diante de fortes indícios de advocacia predatória, de prática de ato ilícito na captação de clientes e de profunda dúvida sobre a regularidade da representação processual e suspeita de fraude, o andamento processual foi suspenso, com a conversão do julgamento em diligência para confirmar se a Recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e o Recurso, bem como colher informação de como tais fatos ocorreram. A parte informou ao Meirinho que não conhece e não outorgou poderes ao Advogado. 2- A regularidade de representação processual constitui de pressuposto extrínseco de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, se a parte nega a outorga de instrumento de mandato, é imperiosa a extinção do feito com base no artigo 485, IV, do CPC, pois os atos processuais são nulos, considerados inexistentes. 3- A propositura da demanda por Advogado não constituído acarreta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, por analogia ao que estatui o artigo 104, do CPC. 4- A alteração de ofício da sentença, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não afronta ao princípio da não surpresa e/ou 2. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Corporativo | Interno Corporativo | Interno acarreta julgamento extra petita, pois “a condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda” (N.U 1022269-12.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022). g.n. Portanto, tendo em vista os relatos de autores trazidos à baila, requer-se a intimação pessoal da parte demandante para informar: a) se assinou a procuração constante no processo, quando, como, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade; b) se pediu para o advogado entrar com o referido processo contra o Réu; c) se conhece e contratou o profissional signatário da petição inicial. Por consequência, a partir do resultado obtido por meio da intimação pessoal acima esclarecida, caso o autor não possua conhecimento integral de todos os termos discutidos no presente processo, requer, desde já, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito sem ônus à parte demandada, com eventual expedição de ofício cabível às autoridades responsáveis. PRESCRIÇÃO Considera-se prescrição a perda ou extinção da pretensão devido à inércia de seu titular, o qual não a exerce dentro do prazo legal. Ademais, segundo o Enunciado 14 da I Jornada de Direito Civil, o prazo prescricional conta-se a partir da lesão ao direito subjetivo do indivíduo. Prescrição Trienal O art. 206, §3º, inciso V do CC dispõe que a pretensão à reparação civil prescreve em três anos. Referido dispositivo legal inovou ao estabelecer prazo genérico para requerer indenização pelos danos sofridos, independentemente de tratar-se de responsabilidade contratual ou extracontratual. Nesse sentido tem-se o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil: O prazo de três anos para pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. No caso em apreço, o fato reclamado pela Parte Autora ocorreu em 05/11/2021, contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 06/02/2025, conforme se observa do mandado de citação acostado aos autos (documento anexo). Assim, transcorreram 04 Corporativo | Interno Corporativo | Interno anos e 03 meses entre a data em que o(a) Autor(a) tomou conhecimento do fato e a data da propositura da ação, ocorrendo a prescrição em 05/11/2024. Dessa feita, requer seja declarada a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do CC extinguindo-se desde logo o processo, conforme dispõe o art. 487, inciso II do CPC. Ademais, não a que se cogitar a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, visto que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que tal prazo somente se aplica aos casos nos quais a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço. Nesses termos: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente. Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco. O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (REsp 1.668.262/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. DJE 19/05/2017) {grifos nossos} Partindo-se desses entendimentos, não restam dúvidas de que a pretensão para requerer indenização por cobrança de taxas e tarifas supostamente indevidas prescreve em três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, inciso IV do CC. No caso em análise o(a) Autor(a) tomou conhecimento das cobranças supostamente indevidas em 05/11/2021, todavia, somente ajuizou a presente ação em 06/02/2025, conforme demonstrado por meio do mandado de citação acostado aos autos (documento anexo). Conclui-se, pois, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo a prescrição ocorrido em 05/11/2024. Dessa feita, requer seja declarada a prescrição da pretensão da Parte Autora, conforme art. 206, §3º, inciso IV do CC, extinguindo-se desde logo a presente ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Corporativo | Interno Corporativo | Interno DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem as condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça. Sendo assim, não é aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e em todas elas tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade. Tem-se, em verdade, o abuso do seu direito. Nesse sentido, como forma de preservar a garantia do benefício à gratuidade da justiça pela parte, bem como colaborar com o bom andamento do sistema de justiça, é razoável que se decida pela concessão ao benefício da gratuidade da justiça somente à primeira demanda ajuizada em 06/02/2025, devendo a parte Autora ser intimada a efetuar o pagamento das custas desse processo, conforme artigo 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo contra o Réu, o que desde já requer o banco réu caso não haja manifestação do autor. Isso porque, na condição de carência financeira não é razoável que a parte Autora ajuíze diversas ações em violação ao princípio da unicidade e da economia do processo, que além de inviabilizar o melhor deslinde da situação (impede que o magistrado tenha a visão completa dos fatos), contribui ainda mais para o abarrotamento do Judiciário. Desse modo, em razão de o processo não ser jogo de sorte para se tentar indenizações fracionadas, caracterizado está o abuso de direito pela parte Autora ao tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I e III), requer-se a condenação da parte Autora nos termos do art. 81, do CPC. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Conforme será amplamente demonstrado, o contrato contestado é regular. Por esse motivo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte, mostra- se imprescindível, visando esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos. Cabe destacar que o depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte. Dessa feita, requer seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC. Corporativo | Interno Corporativo | Interno AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS O Réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. Assim, caso o mutuário não tenha autorizado a contratação ou constatar que ela é irregular poderá elaborar uma reclamação junto à Previdência Social que suspenderá os descontos no período de apuração, bem como bloqueará a margem consignável, evitando novas contratações de empréstimos, nos moldes da Resolução 321/2013. Pois bem, diante disso, não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. FATOS Alega a parte Autora não ter contratado empréstimo consignado registrado em nome do Réu e, em decorrência disso, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão do referido contrato. Contudo, conforme será detalhado a seguir a contratação é legítima e os argumentos autorais não devem prosperar. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando o não reconhecimento dos seguintes contratos: Nº CONTRATO TIPO DE CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TIPO DO CONTRATO TOTAL DE PARCELAS VALOR DAS PARCELAS STATUS 639160165 (ADE 57481936) DIGITAL 05/11/2021 Refin 84 R$ 13.10 Ativo Contudo, referida argumentação não deve prosperar, pois documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. Corporativo | Interno Corporativo | Interno O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados. Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Ressalta-se que a regularidade da contratação objeto da presente demanda, foi realizada observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos arts. 421 e 427 do CC. Além do princípio da informação, acima mencionado, o contrato é baseado no princípio da boa-fé que estabelece deveres objetivos de conduta, como lealdade e confiança recíprocas previstos no art. 422 do CC. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. Desta forma, considerando os requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação presentes na contratação não é cabível qualquer alegação de desconhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a regularidade da contratação e, consequentemente das obrigações decorrentes, julgando improcedente a presente demanda. Referente ao contrato n.º 639160165 (ADE 57481936) Refinanciamento O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 347,73 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Observa-se que no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior. Insta destacar que o refinanciamento ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte Autora, conforme se verá a seguir, se tratando de título executivo líquido, certo e exigível, motivo pelo qual a dívida questionada se sustenta. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa forma, temos que a relação contratual estabelecida entre as partes gera obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, tendo havido a expressa concordância da parte autora com o desconto em folha. DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DIGITAIS Os contratos podem ser celebrados verbalmente, por escrito, por instrumento público ou particular, e, atualmente, os contratos digitais/eletrônicos também se enquadram dentre os meios possíveis de contratação. No mais, o art. 411, II do CPC aproxima os conceitos de autenticidade e autoria, considerando autênticos, além dos documentos que o tabelião reconhece a firma do signatário, os que “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” Nesse sentido, o art.104, I-III, do CC, prevê a regularidade do negócio jurídico constituído por agente capaz, com fulcro em objeto lícito possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não defesa em lei. Isto é, não há previsão legal que proíba a contratação com uso de senha eletrônica pessoal por meio de aplicativo, caixa eletrônico, terminal de caixa, bankline etc. O contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico. Vale ressaltar que, dada natureza do contrato objeto da presente ação, inexiste comando legal estabelecendo forma determinada para contratação, prevalecendo a regra geral de plena liberdade quanto à formalização do vínculo prevista no art. 107 do CC. Tal entendimento segue há tempo pacificado pelos tribunais pátrios: “(...) A parte requerida trouxe aos autos todos os documentos inerentes à relação jurídica firmada entre as partes, possibilitando a verificação de todos os encargos que recaem sobre o contato, razão pela qual esgotada está a sua obrigação. Nos casos em que a celebração do contrato se dá por meio eletrônico, não há falar na exibição do instrumento de contrato impresso e devidamente assinado pelas partes, uma vez tal documento não existe.” (Apelação Cível nº 10000200553600001, TJMG Relator: Alberto Henrique, 16.06.2020). Portanto, respeitados os princípios contratuais a preenchidos os requisitos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil os contratos eletrônicos são legítimos, com o reconhecimento dos seus efeitos jurídicos, na mesma perspectiva de um contrato Corporativo | Interno Corporativo | Interno realizado por escrito ou verbalmente, conforme princípio da equivalência funcional, corroborado pelo artigo 225 do Código Civil. Ao tratar de qualquer espécie de contratação eletrônica, indispensável a ponderação sobre a manifestação de vontade da parte, pois é essa manifestação – comumente representada pela assinatura eletrônica – que estabelece a aceitação dos termos contratado. Necessário ressaltar que a assinatura é toda marca, sinal ou operação que confira autenticidade à declaração de vontade, fixando seu teor de forma íntegra no tempo e espaço do emissor, onde a autenticidade é o atributo que atesta a identidade do declarante, ou seja, o reconhecimento da pessoa emitente da declaração de vontade. Já a assinatura eletrônica prevista no artigo 3º da Lei 14.063/20, abrange todos os métodos online que assinem, acessem, validem documentos, operações ou plataformas como: tokens, códigos de segurança, combinação de usuários e senhas, assinatura digital, biometria, entre outras. O contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do CPC, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente. Portanto, inquestionável que o contrato eletrônico firmado sob as mais diversas formas, não apenas é amplamente admitido pela legislação em vigor, como também plenamente equivalente, juridicamente, ao contrato físico, o que garante a sua legalidade e força vinculante em relação às partes contratantes, motivo pelo qual, o contrato objeto da presente ação deverá prevalecer para todos os efeitos legais e de direito como instrumento norteador das obrigações estabelecidas e aceitas pelas partes. Da Contratação IC Digital Para efetivar a contratação do empréstimo consignado, a parte autora teve o suporte de um Correspondente Bancário que realizou a simulação da proposta desejada e disponibilizou um link em seu celular para ser acessado pelo cliente e dar início ao processo de formalização do contrato. Conforme ilustrado pelo passo a passo e pelas telas de formalização anexados ao final desse tópico, ao clicar no link de formalização digital, a parte autora permitiu que fosse ativada e capturada a geolocalização, bem como permitiu o acesso à sua câmera. Em seguida, a parte autora recebeu um token de 4 (quatro) dígitos via SMS para identificação e autenticação do aparelho eletrônico. Também recebeu informações de segurança, indicou o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado e ainda tirou uma foto do seu rosto e fotos do seu documento de identificação, anexando ao processo Corporativo | Interno Corporativo | Interno de formalização. Ao final do procedimento, foi disponibilizada a cópia integral do contrato e o relatório de assinaturas. A parte autora, após percorrer uma série de etapas imprescindíveis para conclusão da contratação, recebeu todas as informações necessárias e expressamente realizou as confirmações para o aceite consciente. Ainda, a parte autora recebeu uma notificação em seu telefone celular com os dados e condições da operação, visando a reforçar os termos negociais aceitos. Cabe ressaltar, que a assinatura contratual foi feita eletronicamente, sendo devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br, através da certificação ICP Brasil. Dessa forma, restou evidente o lastro contratual, bastando para tanto, consultar a trilha digital, anexada à presente contestação, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora: acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação(frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. Assim, pode-se afirmar que, a parte autora teve pleno conhecimento das condições e dos exatos termos contratuais pactuados, tais como: valor das parcelas, taxas de juros etc. e ainda pode realizar o download dos termos contratados. Nesse sentido, a sentença proferida no processo 0821124-77.2021.8.15.0001, publicada em 01/10/2021, da 9ª VC de Campina Grande/PB, reconhece plenamente todos os passos da contratação digital como válida, conforme abaixo transcrito: A lide gira em torno da alegação autoral de que não celebrou contrato junto ao promovido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida esclareceu que contrato em questão foi firmado de forma eletrônica através do recebimento de um link pela autora para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado. Explica que, ao clicar nesse link teve acesso as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade. Ultrapassado a primeira fase, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. Saliente que a promovente ainda tirou selfie e fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização, de forma que a assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br. (...) Os documentos juntados pela promovida são hábeis a demonstrar a legitimidade do contrato objeto desta lide. (...) Sendo regular o Corporativo | Interno Corporativo | Interno contrato, não há que se falar em danos morais. Assim sendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe” Referente ao contrato nº 639160165 (ADE 57481936). Para referida contratação, fez-se necessário o fornecimento, pela parte autora, de uma série de informações e documentos, conforme demonstrado no passo a passo da contratação. Obrigatoriamente, ela simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pela própria parte do seu documento de identificação) e tirou uma “selfie”. Por fim deu mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado download das condições gerais contratadas. Ademais, o banco réu procedeu a análise comparativa das fotos retiradas pelo cliente (selfie) e da foto constante no documento apresentado por ele, atestando ser a foto condizente com a idade declarada pelo autor, por meio de reconhecimento de face e de vida, assegurando que as fotos retiradas não se trata de foto de outra foto e nem foi feito o download de uma foto da internet ou aleatória, por exemplo, mas apenas da câmera do celular ou tablet que estava sendo utilizado naquela contratação. Assim, pode-se constatar que a ¨selfie¨ tirada pela parte autora é similar àquela foto constante dos documentos de identificação apresentados nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados. Selfie do Autor Imagem Documento utilizado para a contratação(foto) Corporativo | Interno Corporativo | Interno Imagem Ainda, no momento da contratação a parte Autora apresentou documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros tenham se apropriado de tal documento para realizar a contratação impugnada. Documento apresentado nos Autos Documento apresentado na Contratação Outrossim, o endereço que consta na inicial é o mesmo endereço que consta no contrato, conforme se verifica abaixo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Endereço no contrato Endereço na petição inicial Assim, faz-se necessário o comparecimento pessoal da parte autora em audiência, para que seja ouvida, o que pugna desde já a instituição bancária ré. Como se não bastasse, o procedimento é ainda registrado no sistema por completo o que demonstra que a parte autora esteve ciente tanto da contratação, quanto cláusulas envolvendo o contrato, uma vez que foi necessário seu aceite em todas as etapas do procedimento conforme print abaixo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Note-se, em nenhum momento, que a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, o qual foi liberado em sua conta, conforme constata-se através dos comprovantes: Como o contrato trata-se de um refinanciamento, ele quitou um contrato anterior, denominado origem, além de além de liberar um valor adicional, (“troco”), disponibilizado no dia 09/11/2021 por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte Autora, conforme comprovante abaixo. Insta destacar que a dívida do contrato origem de n.º 589197563 foi baixada, totalizando o valor de R$ 347,73 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), o qual passou a integrar o contrato refinanciado e como há alteração no prazo, no valor das parcelas, e até mesmo liberação de novo valor a parte Autora, o refinanciamento substituiu as condições do contrato anterior, restando evidenciado imediato benefício financeiro obtido, além da baixa dos restritivos em seu nome. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Insta salientar que a parte Autora não questiona o empréstimo anterior, de forma que, o valor que foi utilizado para quitação de tal contrato é devido, caso se entenda que a contratação não foi realizada. Dessa maneira, não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com a contratação, já que o crédito foi liberado em seu favor restando caracterizada a legítima expectativa do supressio, conforme o artigo 422 do CC. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações, devendo a demanda ser julgada improcedente, com base no art. 487, I, do CPC. Para melhor elucidar, vejam o passo a passo do cliente para contratação: 1º. Cliente recebe um SMS ou e-mail para iniciar o processo de Formalização digital. Clica no link enviado via SMS ou WhatsApp ou e-mail para iniciar o processo de formalização; 2º. Cliente permite acesso à geolocalização do seu aparelho; 3º. Cliente permite acesso à câmera do seu aparelho; 4º. Cliente recebe um token de 4 dígitos no celular cadastrado em que foi digitada a proposta. Preenche a tela com esse código; Corporativo | Interno Corporativo | Interno 5º. Cliente recebe informações de segurança 6º. Revisa as condições contratuais, aceita os termos e se desejar; 7º. Cliente autoriza o INSS/DATAPREV a disponibilizar dados de identificação e dados do benefício; 8º. Cliente tem acesso ao resumo dos termos contratuais bem como ao contrato completo, podendo realizar o download, autoriza o débito em folha de pagamento e declara ter lido e concordado com a contratação da operação; 9º. Cliente tira fotos do seu documento de identificação, frente e verso; 10º. Cliente assina novamente o contrato tirando uma foto do seu próprio rosto; 11º. Cliente confirma a contratação, após a conclusão de todas as etapas do processo e tem acesso novamente a baixar o contrato completo e baixar o relatório de assinaturas. Modelo das telas da jornada de contratação de contratação digital Corporativo | Interno Corporativo | Interno Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa forma, há de ser considerada legítima a contratação do empréstimo em questão, posto que o meio digital escolhido para a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, pois conta com tecnologia que garante a ciência da parte autora e sua respectiva veracidade. Os documentos eletrônicos extraídos dos dados cadastrais da contratação contestada legitimam a cobrança, conforme requerido no art. 425, V, do NCPC, delineando-se, portanto, como um título executivo líquido, certo e exigível. O contrato eletrônico tem eficácia equivalente a um contrato convencional, como pode ser observado pelo art. 225, do Código Civil, o qual diz que “quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes (...)”. Corporativo | Interno Corporativo | Interno DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRADIÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO O ajuizamento da presente ação se deu em 06/02/2025, data em que já havia ocorrido o desconto de 34 parcelas. Infactível alguém que não contraiu a dívida tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o Réu para tentar solucionar a questão. Isso porque, o desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício da parte Autora deu-se em 05/2022 e o ajuizamento da presente ação em 06/02/2025, dessa forma, não é possível crer que houve o pagamento de 34 parcelas do empréstimo, sem que houvesse qualquer questionamento preliminar à ação junto ao Banco Réu. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou a respeito dessa hipótese, na qual aplicou os princípios da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, para julgar improcedente a demanda, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM HOLERITE. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. COBRANÇA DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR LONGO TRANSCURSO DE TEMPO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. PARTE AUTORA QUE DURANTE ANOS NÃO SE INSURGIU ACERCA DAS COBRANÇAS MENSAIS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DIANTE DA INÉRCIA DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Cumpre salientar ainda que a conduta da parte autora afronta também o princípio do venire contra factum proprium, corolário da tutela da confiança. Isto porque durante os 13 anos em que foi cobrado o prêmio securitário mensal a parte autora nunca questionou os descontos, mesmo podendo cancelar o contrato através do setor de recursos humanos da Prefeitura de Maringá (mov. 27.2 e 27.3). E agora, após extenso lapso temporal de omissão, afirma que as cobranças são indevidas e busca a restituição dos valores descontados durante o período. 7. Diante do contexto fático-jurídico narrado nos autos, conclui- se que a recalcitrante inércia da parte autora fez incidir a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra Corporativo | Interno Corporativo | Interno factum proprium, razão pela qual os pedidos iniciais de indenização material e moral devem ser julgados improcedentes. (...) Recurso Inominado n° 0006531 66.2019.8.16.0018, 1º Juizado Especial Cível de Maringá Rel.: Alvaro Rodrigues Junior, data da publicação: 11/12/2019). Desse modo, diante da conduta reiterada da parte Autora que se consolidou – qual seja, o pagamento sucessivo das parcelas – e se contrapõe aos seus pedidos, é de rigor a improcedência da demanda, em observância aos deveres anexos do contrato, pautado no art. 422, do CC, conforme entendimento acima. LITIGANTE HABITUAL O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos caracteriza o chamado “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa por mero capricho, dolo ou que em ações temerárias, veiculem pretensões frívolas. Segue a recente decisão sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE . Corporativo | Interno Corporativo | Interno RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO- PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos Corporativo | Interno Corporativo | Interno princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada . Corporativo | Interno Corporativo | Interno retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má- fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7), Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação: 17/10/2019). (grifos e realces na transcrição) Através de uma consulta junto ao site do TJGO, verifica-se que os patronos da Parte Autora distribuíram 08 ações em trâmite em seu nome, conforme se infere abaixo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Nada obstante, como já informado anteriormente, os patronos da Parte Autora possuem mais de 1.000 ações distribuídas. Vale ressaltar ainda que em casos análogos, além de esse tipo de perfil predatório estar sendo acompanhado pelo NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis e Demandas, os respectivos patronos ainda estão sendo condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme r. decisões abaixo, proferidas nos autos da ações números 1000052-35.2024.8.26.0358, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol - SP e 1000755-27.2024.8.26.0370, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monte Aprazível - SP: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º, ambos do CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) os advogados a arcarem com o pagamento de multa de 5 salários-mínimos, solidariamente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcarão os advogados com o pagamento das custas e despesas processuais, devidas em cada um dos processos ajuizados. Caso não seja efetuado o recolhimento, no prazo legal e a contar do trânsito em julgado, fica desde já determinada a inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários. Ainda, condeno os procuradores no pagamento de . Corporativo | Interno Corporativo | Interno multa por litigância de má-fé (artigo 80, III, do CPC), no montante de um salário mínimo para cada ação ajuizada. Diante do cenário acima exposto, é evidente que os respectivos patronos têm o perfil de litigante temerária e atuação predatória, o que caracteriza perfeitamente conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. E, justamente por esse motivo, Excelência, torna-se patente a necessidade da condenação exclusiva aos advogados ao pagamento de multa por litigância de má fé no patamar de 10%, nos termos do artigo 81 do CPC INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Em razão da contratação do empréstimo discutido ter sido legítima, os descontos efetuados são legítimos, portanto, não há dano material de que necessitasse reparação. Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a necessidade de investigação sobre a existência de dolo ou culpa subjetiva por parte do fornecedor. O STJ estabeleceu que a análise da repetição de indébito deve se concentrar no comportamento objetivo do fornecedor e na possibilidade de se justificar o engano cometido. Nesse sentido, o Ministro Herman Benjamin, destacou que: “A repetição em dobro do indébito (…) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EREsp 1.413.542, p. 6). Assim, para afastar a devolução em dobro, basta que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, de uma situação que objetivamente analisada, não violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo. Esse entendimento reforça a natureza protetiva do CDC, bem como evita sanções desproporcionais em casos de erros justificáveis. No caso concreto, a instituição financeira procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, considerando que o valor do empréstimo consignado foi devidamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, que, inclusive, não devolveu os recursos recebidos. A cobrança decorreu, portanto, de um engano justificável, ausente qualquer comportamento que configurasse violação à boa-fé objetiva, conforme os critérios definidos pelo STJ. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa forma, tendo em vista que restou decidido que os requisitos legais para a repetição em dobro são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável, ao se verificar que débito questionado não resultou de uma prática abusiva, mas de um erro justificável, uma vez que a instituição financeira agiu de boa-fé, torna- se inaplicável a devolução em dobro. Assim, diante da inexistência de violação à boa-fé objetiva e da presença de engano justificável, aplica-se a devolução simples, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.542. Tais fatos, por si só, desconstituem o princípio basilar da restituição em dobro, qual seja: a má-fé. Frise-se que em nenhum momento o recorrente se apropriou de qualquer valor de maneira indevida. Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto de crédito consignado dos proventos de aposentadoria da autora. Falta de prova da contratação (CPC, art. 333, II). Obrigação de indenizar. Restituição em dobro impossível, ante a falta de prova da má-fé do banco. Recurso do réu provido em parte, somente para a devolução dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples. O desconto, por instituição financeira, de parcela de empréstimo consignado, do benefício previdenciário da demandante, não autorizado, gera o dever de indenizar. "Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé" (STJ, ministra nancy andrighi). (TJ-SC; AC 2011.092648-5; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 08/12/2011; DJSC 24/01/2012; Pág. 112) CPC, art. 333 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA CANCELADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MEROS DISSABORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, o qual determina a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, o dever de reparar o dano - O cancelamento da compra por parte do vendedor, devido a motivo justificável, não é capaz de ensejar abalos psíquicos, ou atingir a honra ou a reputação da autora, de modo a lhe causar um abalo moral passível de indenização. - Não há que se falar em devolução do valor pago em dobro, posto a inexistência de má-fé ou fatos análogos. (TJ-MG; APCV 0849430-30.2010.8.13.0702; Uberlândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 09/02/2012; DJEMG 14/02/2012). A propósito, vejamos recente entendimento proferido pelo TJCE, reafirmando o posicionamento da jurisprudência nacional a respeito do tema: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação dos empréstimos n. 626634708 e 612179056, declarando a inexistência dos débitos correspondente aos mesmos; condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau e dos critérios utilizados para a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. Muito embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, pacificou o entendimento no sentido de que “as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 12. Contudo, verificando-se que a falha na prestação de serviço bancária decorreu de fraude de terceiro que só foi descoberta após perícia grafotécnica, induzindo a instituição financeira ao erro, Corporativo | Interno Corporativo | Interno deve ser aplicado o entendimento de que a devolução em dobro da quantia descontada é incabível quando tratar-se de erro justificável, como no presente caso. 13. Desse modo, a apelação merece provimento nesse ponto para que a responsabilização civil da instituição financeira pelos danos materiais ocorra pela repetição de indébito na forma integralmente simples. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; APCV 0200789-59.2022.8.06.0112; Juazeiro do Norte; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 09/04/2025; DJECE 14/04/2025). Grifos acrescentados. AUSÊNCIA DE DANO MORAL Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC). Da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude A parte autora ajuizou ação com a alegação de que a ocorrência de fraude bancária teria lhe causado danos morais. Ocorre que, diante da anterior comprovação de inexistência de fraude, não há o que se falar em ato ilícito e responsabilização do presente réu. A título argumentativo, mesmo que se considere de modo diverso, qualquer fraude ocorrida não é de interesse do presente réu, ao contrário, tal ocorrência inclusive também o prejudica, motivo pelo qual não há que se falar em culpa do réu pelo fato, já que este despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações que não são de seu interesse, não se justificando, por consequência, eventual condenação em dano moral. No mais, mesmo que assim seja considerado, toda fraude somente se inicia e se conclui por atitude de terceiros de má fé, que, visando obter ganhos financeiros ilícitos, produzem vítimas, sejam elas pessoas físicas ou a própria instituição financeira, sendo os verdadeiros responsáveis pelo abalo moral das Instituições e demais vítimas. Pelo acima exposto, resta caracterizada a inexistência de ato ilícito cometido pelo presente réu que acarrete o dever de indenizar, dado que o contrato é regular e, mesmo que assim não sejam compreendidos, o banco não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros de má fé, conforme o que preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Destarte, a situação vivenciada pela parte Autora, não ultrapassou de vicissitude da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto. Da inexistência de comprovação da sua configuração A parte autora ajuizou a presente ação sem sequer justificar, de maneira evidenciada, a ocorrência de seu alegado dano moral, inclusive, pela própria inicial, temos que tal pedido foi feito de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento. Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora. Diante da inexistência de provas constituídas no processo capazes de sustentar os alegados prejuízos para a imagem da parte autora, que, minimamente, deveriam estar comprovados para que fosse possível ensejar a análise a configuração de dano moral, concluímos pela consequente inexistência do próprio dano indenizável. Pode-se observar, inclusive, a existência de precedente do STJ neste sentido: “A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003”. (REsp 969.097/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/200). Grifo nosso. Somado a este fator, temos que, não ocorreu falha cometida pelo presente réu. Nesta lógica, muito menos se poderia sustentar a existência de nexo de causalidade entre tal falha e os alegados prejuízos para a imagem da parte autora. Isso porque, não existe responsabilidade, dever de indenizar, se não houver dano, culpa e nexo de causalidade, devendo o dano ser próprio, certo, atual e subsistente. O fato, nexo causal que junge o fato com resultado causado e o dano devem, necessariamente, ser provados. Em razão da complexidade e subjetividade da aplicação do dano moral, o STJ já elencou situações em sua jurisprudência em que tal dano poderia ser presumido (in re ipsa). O objeto da presente lide não se enquadra em tal rol taxativamente descrito pelo STJ. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Com tal cenário, a indenização a título de dano moral reflete um pedido genérico, sustentado por uma presunção perigosa. Isso porque, presumir a ocorrência de dano moral em tais situações, sem que esta seja comprovada, estimula o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), objetivo ilegal, bem como a vulgarização de tal instituto. Dessa forma, já que o pedido em questão não corresponde ao que consta comprovado nos autos, o dano moral demonstra-se infundado, devendo ser declarado como improcedente, fundamentado no art. 373, I, CPC. Do mero aborrecimento Pelo acima exposto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar. Vale destacar que a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais. Ademais, não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra. Ainda, não se vislumbra, ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação por dano moral. Em verdade, a situação experimentada representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que o pleito pecuniário. A esse respeito é pacífico o entendimento do STJ: O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (AgRg no Ag 1271295 RJ). Nessa mesma linha, reforça o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que dano moral não deve ser uma consequência necessária do ilícito civil ou da falha na prestação de serviço. A configuração do dano moral dependerá da análise das peculiaridades apresentadas, as quais devem ser comprovadas nos autos (REsp. 1.550.509/RJ, julgado por unanimidade). Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha Corporativo | Interno Corporativo | Interno a ameaça, coação, constrangimento. Recurso provido pela Quarta Turma (Resp. 1.550.509 – RJ, DJe 14/03/16). Grifo nosso. Aduz, ainda, que apesar do dano moral in re ipsa dispor de presunção de existência, não significa dizer que em tal espécie o dano moral é obrigatório ou que não se possa extrair outra solução que não seja a indenização, tal como acontece nos casos de apontamento preexistente (Súmula 385 STJ). Adicionalmente, considera a Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto, outras situações que não caracterizam dano moral in re ipsa, a saber: saque indevido, débito de serviço não contratado, recusa na aprovação de crédito, bloqueio de cartão ou transação não autorizada. No mesmo sentido: AREsp 395.426-DF, AgRg no AREsp 316.452-RS, AgRg no REsp 1.346.581-SP, AgRg no REsp 533.787-RJ, REsp 1.365.281-SP. Não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes, tanto que não há nos autos demonstração de abalo à reputação da parte autora perante terceiros. Dessa forma, requer a improcedência do pedido em razão de trata-se de situação do cotidiano traduzida em mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna-se o valor pleiteado e pede-se razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714611/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ em 02/10/2006). Grifo nosso. Destarte, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO Primeiramente, imperioso ressaltar o recente, brilhante e inovador entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento pela c. Quarta Turma, firmou posicionamento de que não há como constituir em mora o devedor que não possui meios de satisfazer a obrigação pecuniária, pelo simples fato de não existir valor determinado, o qual somente será estabelecido quando da prolação da sentença. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Assim, mesmo que o devedor tivesse a intenção de saldar o valor referente ao dano moral, este não poderia fazê-lo, sendo que, somente após a fixação por sentença judicial, arbitramento ou acordo, teria tal faculdade, momento no qual se pode extrair o marco inicial para fluência da mora do devedor. Segue entendimento do STJ: “NÃO HÁ COMO INCIDIREM, ANTES DESTA DATA, JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA QUE AINDA NÃO FORA ESTABELECIDA EM JUÍZO”. (STJ, RESP 903.258/RS, QUARTA TURMA, RELATORA: MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO: 21/06/2011). Vejamos jurisprudências que corroboram o entendimento do STJ: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. NATUREZA RELATIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 285 E 330 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM CASO DE DANO MORAL A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR SE TRATAR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO ILEGAL JUNTO AO ÓRGÃO QUE RESTRINGE O CRÉDITO, ALIADO AO FATO DE SER DIREITO DISPONÍVEL, CONQUANTO QUE A REVELIA CONTENHA NATUREZA RELATIVA, NÃO HÁ FALAR SE EM CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA E NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, ARBÍTRIO DO JULGADOR AO APLICAR A PENA DE REVELIA ESTAMPADA NO ARTIGO 330, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. COMPROVADA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E O PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA INEXISTENTE, DESNECESSÁRIA A PROVA DO DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA ILEGAL. SE O VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO, IMPÕE-SE A SUA ADEQUAÇÃO PARA QUE NÃO FIQUE CARACTERIZADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. O TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CASO DE DANO MORAL, É A DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO. (TJ-MT; APL 82025/2010; CAPITAL; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES; JULG. 09/11/2010; DJMT 18/11/2010; PÁG. 12) CPC, ART. 285 CPC, ART. 330 Corporativo | Interno Corporativo | Interno APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO DEMONSTRADA A IDONEIDADE DA COBRANÇA QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ESTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PARA O HOMEM DE BEM, SER CONSIDERADO MAU PAGADOR É, DE FATO, DANO MORAL QUE ENSEJA REPARAÇÃO, O QUAL RESULTA DA PRÓPRIA CONDUTA LESIVA, PRESCINDINDO DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM CONSAGRADO A DUPLA FUNÇÃO: COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE, BEM ASSIM QUE A REFERIDA VERBA DEVA SER ARBITRADA COM MODERAÇÃO, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A FIXAÇÃO DO VALOR, NA HIPÓTESE, DÁ-SE POR ARBITRAMENTO, OCASIÃO EM QUE O JULGADOR ARBITRA O QUANTUM, E NELE ESTÃO EMBUTIDOS OS JUROS E A CORREÇÃO. DESTA SORTE, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DO JULGADO. (TJ-DF; REC. 2009.01.1.050231-3; AC. 507.331; SEGUNDA TURMA CÍVEL; RELª DESIG. DESª CARMELITA BRASIL; DJDFTE 30/05/2011; PÁG. 130). Dessa forma, caso haja alguma sorte de condenação, o que não se espera, requer que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral, uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação. REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer o reconhecimento das preliminares arguidas. Caso V. Exa. assim não entenda, requer: a) Depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta e a regularidade da contratação; b) Que seja reconhecida a litigância habitual do patrono, bem como sua conduta predatória, devendo ser acolhida a pretensão do Banco Réu no tocante a análise da atividade que vem sendo praticada pelo advogado Orlando dos Santos Filho em face do Réu, acerca do mesmo tema; Corporativo | Interno Corporativo | Interno c) Seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; d) que seja o autor condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC; e) Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos; f) Caso entenda V. Exa. pela condenação em danos materiais que esses sejam concedidos na forma simples para se evitar o enriquecimento ilícito, devendo, ainda, ser autorizada a COMPENSAÇÃO com o valor que foi liberado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora, do qual chamou-se de troco somados com os valores que foram utilizados para quitar a operação origem. Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas e requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Renato Chagas Correa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade dos atos processuais Nesses termos, pede deferimento. APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, 25 de abril de 2025. . RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/GO 28.449
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LIQUIDAÇÕES N° Contrato Nº ADE Valor Contratado Valor Liberado Data Código da Loja Nome da Loja Tipo da Baixa Data da Baixa FMA Liq Banco Agência Conta 639160165 57481936 557.80 200.08 09/11/2021 45684 TELEINVEST INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA NORMAL DOC E - DOC E 4394 40900-9 EMPRÉSTIMOS N° Contrato Data do Contrato Valor da Parcela N° de parcelas Valor Contratado Reneg REFIN Contrato Novo Matrícula 639160165 09/11/2021 13.10 84 557.80 Versao 0 S 639160165 1648812560 PARCELAS N° Contrato Valor da Parcela N° de Parcelas 639160165 13.10 84 REFINANCIAMENTO Contrato Novo Contrato Refinanciado Valor Baixa Refin Data Refinanciamento 639160165 589197563 347.73000000 09/11/2021
GPAC - REGISTRO DE PROCURAÇÕES Procuração UNIFICADA-0178/2024 Órgão de débito 76885 P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTES: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 7º Andar, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 92.661.388/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 25.464.212-3, CPF nº 260.764.368-67 e por seu Diretor LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 02.112.992-2, CPF nº 105.260.778-08; ITAUSEG PARTICIPAÇÕES S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 7º Andar, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 07.256.507/0001-50, neste ato representado(a) por seu Diretor RENATO DA SILVA CARVALHO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, RG nº 10.073.128-0, CPF nº 033.810.967-61 e por seu Diretor CARLOS HENRIQUE DONEGÁ AIDAR, brasileiro, casado, economista, RG nº 14.047.712-3, CPF nº 076.630.558-96; ITAUSEG SAÚDE S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 5º Andar (parte), Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 04.463.083/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor VINICIUS SANTANA, brasileiro, casado, matemático, RG nº 30.974.516-0, CPF nº 286.045.658-92 e por seu Diretor Presidente EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 25.464.212-3, CPF nº 260.764.368-67; CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 9º Andar, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 23.025.711/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 02.112.992-2, CPF nº 105.260.778-08 e por seu Diretor Presidente EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 25.464.212-3, CPF nº 260.764.368-67; ITAÚ SEGUROS S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 12º Andar, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 61.557.039/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 25.464.212-3, CPF nº 260.764.368-67 e por seu Diretor LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 02.112.992-2, CPF nº 105.260.778-08; ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 12º Andar, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 43.644.285/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor ARNALDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador, RG nº 19.754.289-X, CPF nº 143.170.828-37 e por seu Diretor Presidente JOÃO CARLOS DO AMARAL DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, RG nº 29.436.847-4, CPF nº 289.964.368-10; IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com sede na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 12º Andar, Lado Azul, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 08.457.828/0001-85, neste ato representado(a) por seu Diretor ARNALDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador, RG nº 19.754.289-X, CPF nº 143.170.828-37 e por seu Diretor Técnico JOÃO CARLOS DO AMARAL DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, RG nº 29.436.847-4, CPF nº 289.964.368-10; FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, com sede na Rua Curitiba, nº 689, 11º Andar, Centro, Belo Horizonte/MG, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 73.809.352/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor CRISTIANO ANGULSKI DE LACERDA, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº 5.583.920-4, CPF nº 849.027.369-34 e por sua Diretora MADEIRA DE FARIA, brasileira, casada, advogada, RG nº 26.729.308-2, CPF nº 218.435.988-25; FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, com sede na Alameda Dr Carlos De Carvalho, nº 373, Conj 1102 - 11º Andar, Centro, Curitiba/PR, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.629.252/0001-46, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente REGINALDO JOSÉ CAMILO, brasileiro, casado, contador, RG nº 9.797.246-0, CPF nº 859.338.648-20 e por seu Diretor Gerente RICARDO MACEDO GIUSTI, brasileiro, casado, advogado, RG nº 9.405.000, CPF nº 129.753.448-48; FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede na Avenida Dr Hugo Beolchi, nº 445, Conjunto 141 E 142, Vl Guarani, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 61.155.248/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente REGINALDO JOSÉ CAMILO, brasileiro, casado, contador, RG nº 9.797.246-0, CPF nº 859.338.648-20 e por seu Diretor RICARDO MACEDO GIUSTI, brasileiro, casado, advogado, RG nº 9.405.000, CPF nº 129.753.448-48. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.OUTORGADOS: GRUPO 1: ADRIANA DOS REIS ROCHA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 293.708/SP, CPF nº 284.547.098-35; ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE, brasileira, casada, advogada, OAB nº 316.617/SP, CPF nº 216.287.578-09; ALINE TAMARA MENDOZA DA SILVA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 337042/SP, CPF nº 228.678.518-07; AMANDA ARAUJO DOS ANJOS, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 410.567/SP, CPF nº 399.814.828-03; ANA CAROLINA D' ASCENÇÃO BOTELHO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 437.023/SP, CPF nº 234.220.948-73; ANA LUIZA MENESES SAMPAIO GOUVEIA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 375915/SP, CPF nº 396.343.678-60; ANA LUIZA TRAGUETA DEUS, brasileira, solteira, advogada, OAB nº OAB 418.912/SP, CPF nº 423.345.938-77; ANA PAULA ALVELLAN SALES, brasileira, casada, advogada, OAB nº 365.986/SP, CPF nº 404.980.378-00; ANA PAULA ZAMPIERI PENETTO, brasileira, casada, advogada, OAB nº OAB 461.913/SP, CPF nº 348.813.928-08; ANDREA VALPASSOS PASSOS, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 197.816/RJ, CPF nº 147.102.657-47; ANDRESSA TIOMA NAKAYAMA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº OAB.440009/SP, CPF nº 380.825.938-81; ANNE ELISE STUGIS VALENTIM, brasileira, casada, advogada, OAB nº 286.917/SP, CPF nº 336.911.998-60; ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 480.785/SP, CPF nº 452.653.008-56; BARBARA DE FARIA MINGORANCE CEZAR, brasileira, casada, advogada, OAB nº 351.062/SP, CPF nº 389.518.148-07; BIANCA NUNES DE ARAUJO PINO BOTTI, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 170.502/RJ, CPF nº 119.952.487-54; BRUNO ARMENE DE MORAES, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 328.522\SP, CPF nº 342.833.528-70; CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 360.129/SP, CPF nº 354.685.028-95; CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº OAB 238.112/SP, CPF nº 153.067.157-45; CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 320.519/SP, CPF nº 368.191.978-02; CRISTIANA RIBEIRO DA MATTA IZABEL, brasileira, casada, advogada, OAB nº 363.947/SP, CPF nº 356.763.338-47; DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 203.264/RJ, CPF nº 052.924.237-00; DEBORA DE LIMA TASSETANO, brasileira, casada, advogada, OAB nº OAB 283.875/SP, CPF nº 302.693.948-00; DEISE FIGUEREDO LIMA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 301.517/SP, CPF nº 364.351.828-50; DESIRE GOMES PEREIRA TOMA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 235.000/SP, CPF nº 302.613.298-55; EDER VIANA RIBEIRO SOUSA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº OAB 490.592/SP, CPF nº 484.813.208-89; EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 441.144/SP, CPF nº 467.511.328-16; ELAINE DIAS DOS SANTOS, brasileira, casada, advogada, OAB nº 305.299/SP, CPF nº 271.337.158-99; EMERSON EDUARDO CARNEIRO GREGÓRIO, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 295.653/SP, CPF nº 174.364.458-20; EMMANUELE RAMOS CALMON DE SIQUEIRA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 397.55/BA, CPF nº 942.754.165-20; FELLIPE SANTOS FARO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 423.036/SP, CPF nº 445.532.038-55; GABRIELA CALORE BELOTI, brasileira, casada, advogada, OAB nº 449.751\SP, CPF nº 425.974.828-98; GABRIELA DE SOUZA BRAZIL FLECK, brasileira, solteira, advogada, OAB nº OAB 324.138/SP, CPF nº 368.208.458-47; GABRIELLI FERNANDA DE PROENCA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 500654/SP, CPF nº 400.653.378-08; GABRIELLY RIBEIRO DE MATOS NASCIMENTO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 519589/SP, CPF nº 504.037.698-76; HELEN SANTOS DE JESUS, brasileira, casada, advogada, RG nº OAB 431.227/SP, CPF nº 393.229.578-16; HUGO DOS PASSOS SANTOS, brasileiro, divorciado, advogado, OAB nº 313.868/SP, CPF nº 334.092.998-07; IJUNY TXAI MOTA CORREIA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 2022-A / PE, CPF nº 620.480.743-91; ISABELYE DOS SANTOS MENDES, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 517276/SP, CPF nº 362.263.928-86; JOAO FERREIRA NETO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 509388/SP, CPF nº 400.525.068-86; JONATAS FELIX DA CONCEICAO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 509935/SP, CPF nº 182.237.627-06; JOSE RICARDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 342.017/SP, CPF nº 348.055.458-01; JULIANA MARROCOS CARDOSO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 462.746\SP, CPF nº 416.698.058-08; KAUE RODGERIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 517358/SP, CPF nº 474.895.168-03; KELLY OLIVEIRA LUZ MOREIRA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 293.426/SP, CPF nº 328.428.338-21; LETICIA CLARO FERREIRA, brasileira, solteira, advogada, RG nº OAB 487.062/SP, CPF nº 467.184.898-83; LILIAN RANDO TOGNASCA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 377.070/SP, CPF nº 409.294.758-52; LUCIANE CARDOSO CITADELLA, brasileira, solteira, advogada, RG nº OAB 336.668/SP, CPF nº 371.230.628-84; LUIZA CARVALHAES SARAIVA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 159.672/RJ, CPF nº 115.057.607-39; MALENA ARAUJO LOTTI, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 169907/MG, CPF nº 143.946.647-56; MARCOS ANTONIO DA COSTA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 196.836/RJ, CPF nº 032.141.067-08; MARIA CATHARINA CIODARO DA SILVEIRA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 206.385/RJ, CPF nº 110.695.097-60; MARIA EDUARDA MORAES SOUZA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº OAB 473.924/SP, CPF nº 412.802.528-39; MARIA EUGENIA Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.COTRIM BRONHARA RUIZ, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 440.491\SP, CPF nº 465.501.288-97; MAURICIO DAVIDSON DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 410.373/SP, CPF nº 338.196.768-13; NAIRA TERESA ROCHA DE CARVALHO, brasileira, casada, advogada, OAB nº 466.104/SP, CPF nº 337.370.878-81; NAYARA RAYNARA PINA MARQUES GOMES, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 505050/SP, CPF nº 707.913.434-05; RAFAEL RODRIGO FERNANDES, brasileiro, solteiro, bancário, RG nº 418006027, CPF nº 469.958.448-90; RAFAEL YABUYA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº OAB 306868/SP, CPF nº 229.797.598-80; RAFAELA ALANIZ DE LIMA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 400155/SP, CPF nº 430.375.828-04; RENE JOSE CILIAO DE ARAUJO, brasileiro, casado, advogado, OAB nº OAB361.419/SP, CPF nº 077.324.319-44; RICARDO HENRIQUE DA MOTA FAIA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 158.702/RJ, CPF nº 075.424.007-03; RODRIGO AIROLDI RIBEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 347.224/SP, CPF nº 347.878.188-48; SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileira, casada, advogada, OAB nº 315.444/SP, CPF nº 341.026.018-80; SANDRO GUILHERME M. C. SANTOS, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 124.108/RJ, CPF nº 072.192.767-02; SILMARA ARTIOLI CAIS, brasileira, casada, advogada, OAB nº 153.160/SP, CPF nº 124.935.528-14; SOFIA MARCONDES DESINANO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 460443/SP, CPF nº 469.894.738-35; STEFANO STERZA SPOSITO, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 316.318/SP, CPF nº 368.580.188-08; TATIANE MONIQUE ANTUNES, brasileira, casada, advogada, OAB nº 331.986/SP, CPF nº 397.205.328-23; TAYNA BATISTA DE SOUZA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 475.394/SP, CPF nº 452.135.838-14; TAYNA SUELLEN POVOA VIDIGAL, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 401.778/SP, CPF nº 405.126.608-75; THAIZA CRISTINA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, advogada, OAB nº 400220/SP, CPF nº 386.915.128-57; THAYANE OLIVEIRA GOMES, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 456.479/SP, CPF nº 462.259.928-71; ULISSES FERREIRA DE ANDRADE, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 168.194/RJ, CPF nº 056.929.457-62; VERONICA MEDEIROS ROCHA MAZIERO, brasileira, casada, advogada, OAB nº 370.619/SP, CPF nº 389.560.288-42; VINICIUS ALVES ALMEIDA MARIANO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 437.714/SP, CPF nº 150.791.927-12; VITOR CAMPOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 509325/SP, CPF nº 474.187.658-60; YURIE FELIPE DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 456.618\SP, CPF nº 417.273.018-38; GRUPO 2: JOICE POLO MALHEIRO, brasileira, casada, bancária, RG nº 45.599.005-0, CPF nº 223.891.608-32; JOSIAS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, RG nº 24 405 894, CPF nº 119.070.528-10; MARCO ANTONIO CARVAJAL DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, bancário, RG nº 18.974.647-6, CPF nº 254.377.958-23; MARCUS VINICIUS CEZAR STEFANO, brasileiro, casado, bancário, RG nº 06.338.722-9, CPF nº 903.213.677-15; GRUPO 3: ANDRESSA MARTINS CAMPANHOLI, brasileira, solteira, bancária, RG nº 52828485X, CPF nº 489.581.298-75; ANNA CLARA SILVA PATROCINIO, brasileira, solteira, bancária, RG nº 376140689, CPF nº 491.541.738-76; BEATRIZ ALVES JULIO, brasileira, solteira, estudante, RG nº 50098590X, CPF nº 459.924.868-10; CAIO OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 50.644.456-9, CPF nº 085.012.505-70; CAIO VINICIUS RODRIGUES SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 50.967.312-0, CPF nº 518.590.638-37; CAROLINA PEREIRA MOL, brasileira, solteira, estudante, RG nº 52.782.514-1, CPF nº 507.051.938-70; DEISE PEREIRA FERNANDES, brasileira, solteira, estudante, RG nº 36.472.575-8, CPF nº 401.368.068-80; ELLEN REGINA GAZZE, brasileira, casada, bancária, RG nº 18.454.231-5, CPF nº 280.011.148-80; GABRIEL FRADE MARTINS LIMA, brasileiro, solteiro, bancário, RG nº 50.021.467-0, CPF nº 436.619.458-90; GUILHERME MARTINS CORREA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 37.444.645-3, CPF nº 447.975.728-76; GUSTAVO VINICIUS CERQUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 50.604.828-7, CPF nº 495.785.748-27; JORDANA MARTINELLI, brasileira, solteira, estudante, RG nº 3713146, CPF nº 170.276.427-35; JULIANA NASTARI SOUTO BORGATO, brasileira, casada, bancária, RG nº 35.330.659-9, CPF nº 302.716.248-92; KAREN SHIGUENO MATHIAS PEREIRA, brasileira, solteira, bancária, RG nº 32.684.024-2, CPF nº 361.244.258-90; LAURA SCATENA CATOIRA, brasileira, solteira, bancária, RG nº 379441172, CPF nº 446.886.468-01; LUCAS VIEIRA BORGES, brasileiro, solteiro, bancário, RG nº 399299828, CPF nº 380.376.138-79; MARCELLA MENDES FALCAO ALVES, brasileira, solteira, bancária, RG nº 378442661, CPF nº 502.739.168-40; MIRIAN CRISTIANE PILAN LANDIN, brasileira, divorciada, bancária, RG nº 22.887.288-1, CPF nº 212.894.838-09; THAINA NASCIMENTO FELIX, brasileira, solteira, estudante, RG nº 48.370.068-X, CPF nº 465.359.638-70; VICTOR DE JESUS MODESTO, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 54.757.313-3, CPF nº 435.821.818-04; VITOR QUERINO DA COSTA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 38.532.004-8, CPF nº 476.110.878-94; VIVIAN GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, bancária, RG nº 29563201-X, CPF nº 289.396.508-32; WESLEY ARAUJO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 522342863, CPF nº 504.380.418-10; GRUPO 4: ANA PAULA ADALA FERNANDES, brasileira, casada, advogada, OAB nº 163.412/SP, CPF nº 274.951.468-18; BARBARA BORBA NOVAES DOS SANTOS, brasileira, casada, advogada, OAB nº 357.821/SP, CPF nº 372.919.908-07; CAROLINE AGUILAR GANDRA DE OLIVEIRA, Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.brasileira, casada, advogada, OAB nº 427.351/SP, CPF nº 054.983.896-12; FABIANA CRISTHINA ALMEIDA PROBST SALGADO, brasileira, casada, advogada, OAB nº 258.394/SP, CPF nº 308.026.568-89; GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, advogada, OAB nº 402568/SP, CPF nº 412.493.858-65; JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 305.702/SP, CPF nº 227.664.908-92; LUIZA SEIJAS UZAL, brasileira, casada, advogada, RG nº 366.945/SP, CPF nº 359.455.298-50; MARCELO ALTOMARI GERIBOLA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 394.444/SP, CPF nº 417.302.348-01; MARTA MARIA R. ANTUNES CASTRO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 207.424/SP, CPF nº 288.465.468-22; MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB nº 197.809/RJ, CPF nº 140.993.407-16; PRISCILA MIJIN BAE, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 291.822/SP, CPF nº 335.791.518-94; RAFAEL CUNHA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 338.265/SP, CPF nº 220.381.118-80; REBECA MACHADO TOLEDO DAMIÃO, brasileira, casada, advogada, OAB nº 305.621/SP, CPF nº 337.063.408-28; ROSANE MARKARIAN, brasileira, divorciada, advogada, OAB nº 228.476/SP, CPF nº 293.926.988-28; GRUPO 5: ALINIE DA MATTA MOREIRA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 269.584/SP, CPF nº 298.113.238-52; ARON ABRAHÃO MOREIRA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 335.909/SP, CPF nº 348.102.568-80; CAROLINA MARTINS DOS REIS DE ALMEIDA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 222.821/SP, CPF nº 286.711.418-70; CLÁUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL, brasileira, casada, advogada, OAB nº 125.275/SP, CPF nº 146.597.978-64; FABIO RICARDO BARDUZZI, brasileiro, divorciado, advogado, OAB nº 187.760/SP, CPF nº 126.874.258-93; KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS, brasileira, divorciada, advogada, OAB nº 204813/SP, CPF nº 281.868.158-80; RAQUEL SANTANA PEREIRA, brasileira, casada, advogada, OAB nº 333.522/SP, CPF nº 397.831.738-98; VANESSA ALVES COTA, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 221.506/SP, CPF nº 293.948.858-46; GRUPO 6: ANDREA ARANHA GRECO, brasileira, solteira, advogada, OAB nº 134.364/SP, CPF nº 252.256.838-86; ANDRESSA SANTORO ANGELO, brasileira, divorciada, advogada, OAB nº 273.067/SP, CPF nº 322.100.978-00; GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 154.046/SP, CPF nº 580.392.365-68; KARINA ORTMANN, brasileira, divorciada, advogada, OAB nº 197.416/SP, CPF nº 276.447.338-92; MARIA SILVIA GODOY SANTOS, brasileira, casada, advogada, OAB nº 169.056/SP, CPF nº 275.256.488-08; GRUPO 7: ALVARO FELIPE RIZZI RODRIGUES, brasileiro, divorciado, advogado, OAB nº 174259/SP, CPF nº 166.644.028-07, todos com endereço comercial na Pc Alfredo Egydio S Aranha, nº 100, Torre Conceição, Prq Jabaquara, São Paulo/SP.**** PODERES: Representar os(as) Outorgantes, GRUPO 1 - (i) com poderes para autorizar pagamento de acordos até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii)com poderes da cláusula “ad judicia et extra" perante o foro em geral, Juízos e Tribunais, inclusive os Tribunais Superiores, perante o foro em geral, entidades públicas e particulares e quaisquer terceiros, Juízos e Tribunais, inclusive os Tribunais Superiores, órgãos e repartições públicas da Administração Pública direta e indireta, sejam Federais, Estaduais, Municipais, bem como suas Autarquias, Fundações, Agências Reguladoras, empresas públicas, sociedades de economia mista, Tribunais de Contas, órgãos de autorregulação, órgãos reguladores, tais como, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Secretaria de Previdência Complementar, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ofícios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Protestos, Tribunais Arbitrais constituídos na forma da lei 9307/96, Ministério Público Federal ou Estadual, órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, inclusive o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Procons, quaisquer outros órgãos de defesa do consumidor, BMF Bovespa Supervisão de Mercados, Delegacias de Polícia e de Defesa do Consumidor, Polícia Federal, para atuar na esfera extrajudicial; nos processos judiciais; nos processos administrativos, inclusive disciplinares, licitatórios, reclamações e outros de qualquer natureza; nos inquéritos civis e penais, podendo apresentar petições, manifestações, recursos, incidentes e ajuizar ações relacionadas ao litígio; firmar e receber correspondências, intimações e notificações judiciais ou extrajudiciais; podendo ainda, transigir judicial e extrajudicialmente, desistir, receber e dar quitação, confessar, reconhecer a procedência de pedidos, assinar autos de penhora, adjudicação, arrematação e depósito, requerer e retirar alvará judiciais ou guias de levantamento e receber seus respectivos valores, assumir compromisso de depositário de bens conscrito; receber intimações judiciais; representá-lo inclusive na qualidade de preposto, prestando depoimento pessoal ou decidindo sobre propostas conciliatórias em audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, constituir mandatários e/ou prepostos para prestar depoimento pessoal em processos de qualquer natureza, com poderes para declarar ou ratificar, confessar e transigir, inclusive prepostos bem como ratificar pedido dessa natureza e o que mais necessário ao fiel exercício do mandato, inclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva de iguais poderes para si. (iii) requerer a habilitação como assistente do Ministério Público, nos termos do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar e ratificar queixa-crime e praticar os demais atos inerentes ao desempenho deste mandato; Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.representar o(a) Outorgante perante o Ministério Público Federal ou Estadual, perante Delegacias de Polícia e de Defesa do Consumidor, Polícia Federal, inclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva de iguais poderes para si.(iv) Nos processos de Recuperação Judicial e Falência, participar e exercer o direito de voto nas assembleias de credores, indicar membro para o Comitê de Credores, apresentar habilitação, divergência, impugnação de crédito, objeção ao Plano de Recuperação Judicial, peticionar, entregar e receber documentos do Administrador Judicial, peticionar ao Ministério Público, e tudo o mais que for necessário ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva de iguais poderes para si; GRUPO 2 - com poderes para receber citações, intimações, notificações e ofícios, praticar, enfim,todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato, sendo vedado seu substabelecimento. GRUPO 3 - com poderes para representar o outorgante perante qualquer Tribunal, Juízo, Cartório ou outra Repartição Pública, em especial para solicitar o cadastramento/cancelamento de senhas eletrônicas no sistema PROJUDI, Processo Judicial Eletrônico ou outro, assinar requerimentos, prestar declarações, passar recibo da entrega das senhas e praticar todos os demais atos necessários para o cumprimento deste mandato, sendo vedado seu substabelecimento. GRUPO 4 – além dos poderes acima, autorizar pagamento de acordos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). GRUPO 5 – além dos poderes acima, autorizar pagamento de acordos até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). GRUPO 6 – além dos poderes acima, autorizar pagamento de acordos até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), revogar este mandato, em relação aos demais, inclusive substabelecidos, ou, ainda, revogar mandatos conferidos nos termos desta procuração, exigindo prestação de contas dos mandatários ou substabelecidos; assinar contratos de prestação de serviços de advocacia; assinar termos de ajustamento de conduta; receber citações; cancelar protesto; representar o(a) Outorgante perante o Ministério Público Federal ou Estadual. Representar o(a) Outorgante perante Tribunais Arbitrais constituídos na forma da lei 9307/96, podendo substabelecer. GRUPO 7 - além dos poderes acima, autorizar pagamento de acordos de quaisquer valores, revogar este mandato, em relação aos demais, inclusive substabelecidos, ou, ainda, revogar mandatos conferidos nos termos desta procuração, exigindo prestação de contas dos mandatários ou substabelecidos; assinar contratos de prestação de serviços de advocacia; assinar termos de ajustamento de conduta; receber citações; cancelar protesto; representar o(a) Outorgante perante o Ministério Público Federal ou Estadual. Representar o(a) Outorgante perante Tribunais Arbitrais constituídos na forma da lei 9307/96, podendo substabelecer. FORMA DE REPRESENTAÇÃO: Os poderes, observada a constituição de cada grupo, serão exercidos por qualquer um dos Outorgados isoladamente ou em conjunto de dois quaisquer, independentemente da ordem de nomeação. O(s) Outorgado(s) ora constituído(s) fica(m) ciente(s) de que ao se desligar(em) do quadro de administradores/funcionários/prestadores de serviços do Conglomerado Itaú Unibanco, do qual faz(em) parte, não mais poderá(ão) exercer quaisquer poderes constantes neste instrumento, ficando sem efeito os atos praticados após o seu desligamento, sendo inclusive responsável(is) por perdas e danos causados pelo uso indevido dos poderes revogados em decorrência do seu desligamento. VIGÊNCIA: Esta procuração terá vigência de 1 (um) ano contado de sua emissão, inclusive para ingresso do(s) Outorgado(s) em processos já iniciados ou que venham a iniciar-se até o fim deste prazo; após a sua juntada aos autos do processo/procedimento, esta procuração passa a ter vigência por prazo indeterminado. São Paulo, 21 de agosto de 2024. CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE DIRETOR EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE DIRETOR FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO REGINALDO JOSÉ CAMILO DIRETOR RICARDO MACEDO GIUSTI DIRETOR FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGINALDO JOSÉ CAMILO DIRETOR RICARDO MACEDO GIUSTI DIRETOR FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ CRISTIANO ANGULSKI DE LACERDA DIRETOR MARINA MADEIRA DE FARIA DIRETORA Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ARNALDO ALVES DOS SANTOS DIRETOR JOÃO CARLOS DO AMARAL DOS SANTOS DIRETOR ITAÚ SEGUROS S.A. EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE DIRETOR LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE DIRETOR ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE DIRETOR LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE DIRETOR ITAUSEG PARTICIPAÇÕES S.A. RENATO DA SILVA CARVALHO DIRETOR CARLOS HENRIQUE DONEGÁ AIDAR DIRETOR ITAUSEG SAÚDE S.A. VINICIUS SANTANA DIRETOR EDUARDO NOGUEIRA DOMEQUE DIRETOR Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0. Este documento foi assinado digitalmente por Marina Madeira De Faria, Carlos Henrique Donega Aidar, Arnaldo Alves Dos Santos, Vinicius Santana, Eduardo Nogueira Domeque, Cristiano Angulski De Lacerda, Lineu Carlos Ferraz De Andrade, Joao Carlos Do Amaral Dos Santos, Renato Da Silva Carvalho, Ricardo Macedo Giusti e Reginaldo Jose Camilo. Para verificar as assinaturas vá ao site https://itau-unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código 36C9-0B3F-3B3E-72B0.PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Itaú Unibanco S.A.. Para verificar as assinaturas clique no link: https://itau- unibanco.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/36C9-0B3F-3B3E-72B0 ou vá até o site https://itau- unibanco.portaldeassinaturas.com.br/ e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação: 36C9-0B3F-3B3E-72B0 Hash do Documento BD2240A9A492C4970B53DA058EC6CE6EC729F29660A2AD9A356CFAB797B95E65 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 03/09/2024 é(são) : MARINA MADEIRA DE FARIA - 218.435.988-25 em 03/09/2024 18:26 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital CARLOS HENRIQUE DONEGÁ AIDAR - 076.630.558-96 em 29/08/2024 10:19 UTC-03:00 Nome no certificado: Carlos Henrique Donega Aidar Tipo: Certificado Digital ARNALDO ALVES DOS SANTOS - 143.170.828-37 em 26/08/2024 13:41 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital VINICIUS SANTANA - 286.045.658-92 em 23/08/2024 16:09 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital Eduardo Nogueira Domeque - 260.764.368-67 em 23/08/2024 14:33 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital CRISTIANO ANGULSKI DE LACERDA - 849.027.369-34 em 23/08/2024 14:09 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital LINEU CARLOS FERRAZ DE ANDRADE - 105.260.778-08 em 23/08/2024 13:47 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital JOÃO CARLOS DO AMARAL DOS SANTOS - 289.964.368-10 em 23/08/2024 12:24 UTC-03:00 Nome no certificado: Joao Carlos Do Amaral Dos SantosTipo: Certificado Digital RENATO DA SILVA CARVALHO - 033.810.967-61 em 23/08/2024 12:02 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital RICARDO MACEDO GIUSTI - 129.753.448-48 em 23/08/2024 12:02 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital REGINALDO JOSÉ CAMILO - 859.338.648-20 em 23/08/2024 11:50 UTC-03:00 Nome no certificado: Reginaldo Jose Camilo Tipo: Certificado Digital
Confidencial | Compartilhamento Interno SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes conferidos na procuração para representar o grupo Itaú nas empresas abaixo relacionadas, na(s) pessoas do(a)(s) Dr.(a)(s) ERNESTO BORGES NETO casado(a), brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG nº 446849, inscrito(a) no CPF nº 445.515.251-20, registrado(a) na OAB/MS 6651-B; RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA casado(a), brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG nº 117782, inscrito(a) no CPF nº 444.850.181-72, registrado(a) na OAB/MS 5871, OAB/AC 5695, OAB/AL 19155A, OAB/AM A1417, OAB/AP4739 A, OAB/BA 66477 OAB/CE 49416A, OAB/DF 45892 OAB/ES 34558, OAB/GO 28449, OAB/MA 23919A, OAB/MG 174914, OAB/MS 5871, OAB/MT 8184A, OAB/PA 31193A, OAB/PB 32304A, OAB/PE 56262, OAB/PI 20695, OAB/PR 83776, OAB/RJ 212264, OAB/RN 20033A, OAB/RO 8768, OAB/RR 619A, OAB/RS 105458A, OAB/SC 47610A, OAB/SE 1477A, OAB/SP 396604 e OAB/TO 4867; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO casado(a), brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG nº 1299854, inscrito(a) no CPF nº 966.587.381-49, registrado(a) na OAB/MS 13.116 e OAB/MT 14.992A e CAMILA HENRIQUE LEITE LIMA casado(a), brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG nº 1561164, inscrito(a) no CPF nº 022.602.621-39, registrado(a) na OAB/MS 16.647; integrante(s) do escritório ERNESTO BORGES ADVOGADOS inscrito no CNPJ sob o nº 01.527.104/0001-11, e registrado na OAB/MS 051/1996, estabelecido na Rua XI de Novembro, 2029, Bairro Aclimação, Campo Grande, MS. CEP79020-300. E-mail camila.leite@ernestoborges.com.br Nome da Empresa CNPJ ASSOCIAÇÃO CUBO COWORKING ITAÚ 42.267.898/0001-09 ASSOCIAÇÃO ITAÚ VIVER MAIS 07.792.704/0001-93 BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. 61.182.408/0001-16 BANCO ITAÚ BBA S.A. 17.298.092/0001-30 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 33.885.724/0001-19 BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. 61.190.658/0001-06 BANCO ITAUBANK S.A. 60.394.079/0001-04 BANCO ITAUCARD S.A. 17.192.451/0001-70 BETA CORRESPONDENTE E TECNOLOGIA LTDA. 18.225.006/0001-22 Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546. Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546. Confidencial | Compartilhamento Interno CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANESTADO - CABEP 68.792.001/0001-50 CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO 23.025.711/0001-16 DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 65.654.303/0001-73 ESTREL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A. 04.663.584/0001-36 FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 07.113.647/0001-79 FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 06.881.898/0001-30 FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO 76.629.252/0001-46 FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 61.155.248/0001-16 FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO CLUBE 61.544.698/0001-09 FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ 73.809.352/0001-66 HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. 03.012.230/0001-69 ICARROS LTDA. 03.991.201/0001-96 IGA PARTICIPAÇÕES S.A. 04.238.150/0001-99 INSTITUTO UNIBANCO 52.041.183/0001-97 INSTITUTO UNIBANCO DE CINEMA 09.168.602/0001-27 INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 62.418.140/0001-31 INVESTIMENTOS BEMGE S.A. 01.548.981/0001-79 IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A 06.912.785/0001-55 ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 00.000.776/0001-01 ITAÚ BBA TRADING S.A. 52.815.131/0001-20 ITAÚ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 03.424.616/0001-88 ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 58.851.775/0001-50 ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 43.644.285/0001-06 ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. 61.194.353/0001-64 ITAÚ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. 33.311.713/0001-25 ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 02.180.133/0001-12 ITAÚ SEGUROS S.A. 61.557.039/0001-07 ITAÚ UNIBANCO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. 31.781.135/0001-65 ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 60.872.504/0001-23 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190/0001-04 ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 42.421.776/0001-25 ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 92.661.388/0001-90 ITAUSEG PARTICIPAÇÕES S.A. 07.256.507/0001-50 ITAUSEG SAÚDE S.A. 04.463.083/0001-06 ITB HOLDING BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. 04.274.016/0001-43 IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 08.457.828/0001-85 IUPP S.A. 42.786.803/0001-63 KINEA INVESTIMENTOS LTDA. 08.604.187/0001-44 KINEA PRIVATE EQUITY INVESTIMENTOS S.A. 04.661.817/0001-61 LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 02.206.577/0001-80 MAXIPAGO SERVIÇOS DE INTERNET S.A 14.146.966/0001-46 MICROINVEST S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO A MICROEMPREENDEDOR 05.076.239/0001-69 OLÍMPIA PROMOÇÃO E SERVIÇOS S.A. 10.347.366/0001-95 PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. 33.098.658/0001-37 REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 01.425.787/0001-04 REDECARD SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 46.743.943/0001-05 Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546. Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546. Confidencial | Compartilhamento Interno São Paulo, 11 de outubro de 2024. Arthur Leonardo Aparecido Sales de Souza OAB/SP 480.785 Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546. Este documento foi assinado digitalmente por Arthur Leonardo Aparecido Sales De Souza. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código AC63-B36A-B7AF-F546.PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/AC63-B36A-B7AF-F546 ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. 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