Processo nº 1046628-98.2024.4.01.3500
ID: 313880150
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1046628-98.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1046628-98.20…
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1046628-98.2024.4.01.3500 AUTOR: RUBENS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 226.694.837-1 para aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 (regra de transição pedágio 50%), mediante reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1997 a 11/10/2000, 01/04/2002 a 31/03/2010 e 03/02/2011 a 12/09/2016, inclusão de salários de contribuição omitidos (05/2001 a 12/2001 e 02/2008 a 08/2008), com efeitos financeiros desde a DER (30/10/2023). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-K do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. Art. 188-K. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se a analisar se a parte autora preenche o tempo contributivo exigido quando do advento da EC 103/2019 (28 anos de contribuição se mulher, e 33 anos de contribuição se homem), e alcança o tempo contributivo mínimo exigido (30 anos se mulher, e 35 anos se homem), e o período adicional de contribuição (pedágio de 50 %). Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo. Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT. A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico. SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo. No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica. A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo. Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo. E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia. Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo. Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período. SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo. Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024). Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido(s) como tempo de exercício de atividades ditas especiais o(s) período(s) de 01/02/1997 a 11/10/2000 (exposição a agentes físicos e químicos), 01/04/2002 a 31/03/2010 (exposição a agentes físicos, químicos e de acidentes), e de 03/01/2011 a 12/09/2016 (exposição a agentes físicos, químicos, ergonômicos e de acidentes). Foram apresentados PPPs referentes aos períodos abaixo, com as seguintes informações: a) 01/02/1997 a 11/10/2000 (TODOMETAL COMERCIO DE FERRO LTDA), atividade de cortador, com exposição a agentes ergonômicos, agentes de acidentes, ruído contínuo de 87 dB e agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral). Há responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. b) 01/04/2002 a 31/03/2010 (FERROCORTE LTDA ME), atividade de cortador de metais, com exposição a ruído de 91,00 dB(A), radiação não ionizante, agentes de acidentes, agentes químicos (poeira metálica, fumos metálicos de solda contendo chumbo, cromo, níquel, manganês, cobre, alumínio, cádmio) e agentes ergonômicos. Há responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. c) 03/01/2011 a 12/09/2016 (JOSÉ ALVES & MAGAINE LTDA), atividade de maçariqueiro, com exposição a agentes ergonômicos, agentes de acidentes, ruído contínuo de 92 dB e agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral). Há responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. Da Exposição a Ruído A legislação relativa à exposição do segurado ao agente agressivo ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo. Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v. Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB). Destaque-se, sobre os níveis de tolerância, os seguintes entendimentos firmados pela TNU no mesmo sentido do e. STJ. Tese Firmada pela TNU a respeito: Na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis. (PUIL n. 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, julgado em 26/06/2024) Tema 694 STJ (Ruído): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Tese Firmada TNU (Ruído): Entre a entrada em vigor do Decreto 2172/97 e aquela do Decreto 4882/03, o limite de ruído é de 90 dB, aplicando-se o Princípio Tempus Regit Actum. (PUIL n. 0003427-15.2011.4.01.3602/MT, julgado em 26/08/2021) A metodologia para aferição de exposição a ruídos para fim de reconhecimento da especialidade do labor foi objeto de Tema da TNU, tendo sido firmado o seguinte entendimento: Tema 174 TNU (Ruído): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre a metodologia, o entendimento recentemente fixado pela TNU: Tema 317 TNU (Ruído): - (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Há dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual), enquanto o dosímetro de ruído tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho – incluindo-se as horas efetivas de trabalho, como também, as horas das refeições e horas de descanso). Em relação aos períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admite-se a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, ou NR-15, conforme entendimento fixado pelo Tema 174 da TNU, acima transcrito. Ainda em relação aos períodos a partir de 19/11/2003, vale consignar que em consonância com o Tema 317 da TNU, constando do PPP menção à técnica da dosimetria ou dosímetro há presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU Por fim, no que diz respeito à utilização de EPI, como visto não tem o condão de afastar especialidade quando superados os limites de tolerância. Trata-se de entendimento também sumulado pela TNU. SÚMULA 9 DA TNU (EPI), DJ DATA:05/11/2003. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Fixados os entendimentos pertinentes à matéria, passa-se à análise dos períodos elencados pela parte autora. No caso, constata-se que os períodos de 01/04/2002 a 31/03/2010 (91 dB) e de 03/01/2011 a 12/09/2016 (92 dB) merecem integral reconhecimento por superarem os limites de tolerância vigentes (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB após essa data). O período de 01/02/1997 a 11/10/2000 (87 dB) deve ser reconhecido como especial somente de 01/02/1997 a 05/03/1997 (limite 80 dB). Dos Riscos Ergonômicos ou de Acidentes Exposição a riscos ergonômicos ou de acidentes não constituem fundamento para reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE DEPÓSITO. RISCO ERGONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade da autora como auxiliar de depósito, de 06/12/1995 a 31/10/2006, reconhecido como atividade especial na sentença. 4. Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos PPP (id 255810032, fl. 01), expedido em 18/11/2019, no qual é informado exposição unicamente a risco ergonômico, com postura inadequada. Descreve as atividades do autor do seguinte modo: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais no depósito. Controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Realizar embarque e desembarque de mercadorias. Executar outras atividades compatíveis com a função. Cumprir as normas e procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o risco ergonômico e risco de acidente, embora relacionados como fatores de risco nos PPPs, não estão previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos à saúde, não encontrando previsão sequer no âmbito da legislação trabalhista. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo segurado nestas circunstâncias (TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 19/04/2022). Igualmente: (TRF1, AC 0011521-57.2013.4.01.3803, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 11/08/2021). 6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 7. Apelação do INSS e reexame necessário providos para afastar a especialidade do período reconhecido e, consequentemente, afastar a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença, revogando a antecipação de tutela. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à autora. (AC 1021057-85.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) (grifei). Da Exposição a Agentes Químicos Em relação à exposição a agentes químicos, a TNU reafirmou seu entendimento de que em se tratando exposição a agentes químicos que constam do Anexo 11 da NR-15, deve considerar os limites de tolerância, tratando-se de avaliação quantitativa. Por outro lado, quando aos agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é apenas qualitativa. Vejamos: Tese Reafirmada TNU (Agentes Químicos): A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma. (PUIL n. 0046624-87.2010.4.01.3300/BA, julgado em 21/06/2021) Especificamente em relação a hidrocarbonetos, óleos, graxas, solventes ou tintas, a TNU firmou entendimento de que a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, a informação genérica no PPP sobre exposição a esses agentes químicos não é suficiente para a comprovação do tempo especial, sendo necessária a especificação do agente químico nocivo. A respeito, as seguintes teses firmadas: TEMA 298 TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos e Óleos ou graxas): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Tese Firmada TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos/Tintas e Solventes): A mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos. (PUIL n. 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, julgado em 26/08/2021) Tese Firmada TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos aromáticos): A simples menção a aromáticos, quando acrescida a hidrocarbonetos, não especifica corretamente o agente químico, para fins de aplicação do Tema 298 da TNU. (PUIL n 50006321820214036326/SP, julgado em 06/11/2024). No caso de fumos metálicos, o entendimento é no mesmo sentido de que a mera menção genérica não é suficiente. Tese Firmada TNU (Agentes Químicos Fumos Metálicos e Fumos de Solda): A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. (PUIL n. 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, julgado em 17/04/2024) Sobre a exposição aos agentes químicos o PPP apresenta apenas a menção genérica a "substâncias, compostos ou produtos químicos em geral", sem qualquer especificação técnica, sendo insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Assim, analisando-se o período remanescente de 06/03/1997 a 11/10/2000 da empresa TODOMETAL, em que o ruído de 87 dB não caracteriza especialidade (por estar abaixo do limite de 90 dB vigente), verifica-se que os demais agentes alegados no PPP não são aptos ao reconhecimento da atividade especial. Dos salários de contribuição considerados para o cálculo da RMI Quanto ao pedido de inclusão dos salários de contribuição do período de 05/2001 a 12/2001 e 02/2008 e 08/2008, analisando a Carta de Concessão do benefício, verifica-se que as competências alegadamente omitidas foram efetivamente computadas na Memória de Cálculo do INSS. Conforme demonstrado nos seq. 225 a 232 e 148 a 154 da memória de cálculo, essas competências constam com seus respectivos valores. Não há nos autos qualquer comprovação ou alegação específica de divergência quanto aos valores registrados para essas competências, restando prejudicada a alegação de omissão total dos períodos contributivos mencionados. Da Totalização do Tempo de Contribuição Somado o período de exercício de atividades especiais ora reconhecido, com a devida conversão (fator de conversão 1,4), com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019, conforme tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CASA BRANCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 23/04/1984 11/09/1984 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 6 2 MASSA FALIDA ITALBRASIL COMERCIO DE FERRO EM GERAL LTDA 02/01/1986 31/03/1988 1.00 2 anos, 2 meses e 29 dias 27 3 MASSA FALIDA ITALBRASIL COMERCIO DE FERRO EM GERAL LTDA (AVRC-DEF) 01/06/1988 30/07/1991 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias 38 4 MASSA FALIDA ITALBRASIL COMERCIO DE FERRO EM GERAL LTDA (AVRC-DEF) 01/11/1991 22/04/1996 1.00 4 anos, 5 meses e 22 dias 54 5 TODOMETAL COMERCIO DE FERROS LTDA (IEAN) 01/02/1997 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 6 TODOMETAL COMERCIO DE FERROS LTDA (IEAN) 06/03/1997 11/10/2000 1.00 3 anos, 7 meses e 6 dias 43 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1202697116) 15/05/2001 06/12/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 8 8 FERROCORTE LTDA 01/04/2002 31/03/2010 1.40 Especial 8 anos, 0 meses e 0 dias + 3 anos, 2 meses e 12 dias = 11 anos, 2 meses e 12 dias 96 9 JOSE ALVES & MAGAINE LTDA 03/01/2011 12/09/2016 1.40 Especial 5 anos, 8 meses e 10 dias + 2 anos, 3 meses e 10 dias = 7 anos, 11 meses e 20 dias 69 10 JRV INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2018 01/06/2024 1.00 5 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 67 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6310639920) 27/01/2020 08/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 2 meses e 10 dias 148 42 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 mês e 22 dias 159 43 anos, 6 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 9 meses e 12 dias 356 63 anos, 5 meses e 18 dias 98.2500 Até 31/12/2019 34 anos, 10 meses e 29 dias 357 63 anos, 7 meses e 5 dias 98.5111 Até 31/12/2020 35 anos, 10 meses e 29 dias 369 64 anos, 7 meses e 5 dias 100.5111 Até 31/12/2021 36 anos, 10 meses e 29 dias 381 65 anos, 7 meses e 5 dias 102.5111 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 3 meses e 3 dias 386 65 anos, 11 meses e 9 dias 103.2000 Até 31/12/2022 37 anos, 10 meses e 29 dias 393 66 anos, 7 meses e 5 dias 104.5111 Até a DIB (30/10/2023) 38 anos, 8 meses e 29 dias 403 67 anos, 5 meses e 5 dias 106.1778 Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/04/2002 a 31/03/2010, 03/01/2011 a 12/09/2016 e 01/02/1997 a 05/03/1997 por exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, com aplicação dos fatores de conversão previstos em lei; b) revisar o benefício NB 226.694.837-1 para aposentadoria nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 (regra de transição pedágio 50%), mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo. Nº Campo Informação 1 Tipo Revisão 2 Nome da parte autora RUBENS DO NASCIMENTO 3 CPF do titular 269.686.491-87 4 CPF do representante - 5 NB 226.694.837-1 6 Espécie Aposentadoria nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 7 DIB 30/10/2023 – DER 8 Antecipação da tutela não 9 DIP (somente em caso de antecipação da tutela) - 10 RMI A apurar 11 RPV A apurar 12 Observações - Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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