Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 329031373
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011528-81.2023.5.18.0007
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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CESAR EMILIO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011528-81.2023.5.18.0007 RECORRENTE: RONNIE PETTERS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011528-81.2023.5.18.0007 RECORRENTE: RONNIE PETTERSON COELHO SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNIE PETTERSON COELHO SAMPAIO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011528-81.2023.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. RONNIE PETTERSON COELHO SAMPAIO ADVOGADO : CESAR EMILIO RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]." (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) RELATÓRIO A exma. Juíza Maria das Graças G Oliveira, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2018 e julgou improcedentes os pedidos formulados por RONNIE PETTERSON COELHO SAMPAIO em face de BRF S/A. Recurso ordinário da parte autora. Recurso ordinário da parte reclamada. Contrarrazões respectivamente ofertadas. Parecer ministerial dispensado, eis que o caso não trata de nenhuma hipótese que o determine em Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos ordinários são regulares, tempestivos, adequados, estando, ainda, o preparo, a cargo da reclamada, devidamente comprovado. Contudo, desafia o crivo da admissibilidade o recurso da BRF quanto a pausas psicofisiológicas, integração de adicional de insalubridade e integração de adicional de assiduidade, pois são matérias estranhas ao feito, de sorte que não há interesse recursal (sucumbência) nesses particulares. Ainda não conheço do recurso patronal quanto à jornada de trabalho. E não porque as razões recursais estão inseridas nesse tópico da pausa psicofisiológica. Mas porque, embora tente atacar a jornada reconhecida na sentença, recorre de intervalo interjornada tratado no artigo 66 da CLT, tema que também é completamente estranho aos autos. Finalmente, também porque tema estranho aos autos, é a utilização de prova emprestada, matéria que contou com a concordância patronal na ata de instrução. Também não há como conhecer de "reflexos salariais e diferenças de FGTS - pedidos acessórios", simplesmente porque não houve recurso na matéria principal: a existência de diferenças salariais de prêmios meta). Eis que a sentença observou a desoneração de folha e isentou a reclamada de recolher contribuição previdenciária cota parte empregador, também não se conhece disso, por falta de sucumbência. Essa análise prejudica a preliminar de dialeticidade trazida nas contrarrazões do reclamante. Conheço dos recursos, parcialmente do patronal. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O reclamante trabalhou na BRF como Vendedor entre os dias 01/09/2014 e 17/01/2023, tendo a sentença pronunciado a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2018, sem dizer nada sobre a lei 14.010/2020, particular que é objeto do recurso ordinário do reclamante. Pois bem. Antes de mais nada observo que a contestação tratou de prescrição quinquenal, e que, na impugnação, o reclamante requereu expressamente que "seja observada a suspensão do prazo prescricional entre 12.06.2020 e 30.10.2020, nos termos da Lei 14.010/20, pelo que impugna, expressamente, o marco prescricional apontado e requerido em defesa." A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê, no art. 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." É certo que o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho inserem-se no ordenamento jurídico nacional e não há dúvida quanto à aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais neste ramo do Direito. A relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador, por ter natureza privada, implica a aplicação da Lei nº 14.010/2020 nesta Especializada. No que se refere à prescrição, a referida lei instituiu uma causa de impedimento ou suspensão da contagem do prazo prescricional. Saliente-se que o fundamento legal para a aplicação da suspensão é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19. Em suma, a suspensão da prescrição no período é inteiramente aplicável ao caso em desate, ao contrário do que defende o reclamado. Quanto ao período de suspensão, por economia processual, veja o que constou no ROT-0010807-17.2023.5.18.0012, julgado dia 11/06/2025, sob relatoria do Desembargador Paulo Pimenta: "Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento por último prevalecente na maioria deste Regional (ver, por exemplo, AR-0011273-13.2024.5.18.0000, sessão virtual de 31/03 a 04/04/2025, em que prevaleceu divergência da Exmº Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, no particular), que observa a literalidade da Lei 14.010/2020 ao decidir sobre a matéria, limitando o período de suspensão da prescrição ao correspondente à data de publicação e vigência respectiva Lei em 12/06/2020 até 30/10/2020 (140 dias)." Dessarte, determino que sejam subtraídos do período não prescrito os 140 dias de suspensão tratados por lei específica. A ação foi ajuizada no dia 28/11/2023 e a sentença entendeu que o corte prescricional seria o dia 28/11/2018, contudo, será 11/07/2018, o que deverá ser observado onde pertinente. Dou provimento ao recurso obreiro. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com relação ao período de 28/11/2018 até 17/01/2023, a sentença fixou a seguinte jornada do reclamante: - de segundas a sextas-feiras, das 07h às 19h30mim; - aos sábados, das 07h às 14h; - um domingo ao mês e nos três feriados apontados ao ano (dia 21.04 - Tiradentes, 12.10 - Nossa Senhora Aparecida e 15.11 - Proclamação da República), das 08h às 14h; - sempre com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação Quem recorreu foi somente a parte Autora (conforme análise da admissibilidade, a reclamada recorreu de matérias estranhas a essa). Antes de resumir as razões recursais, porém, esclareça-se que quando a sentença delimitou o período acima, evidentemente estava a tratar do período não prescrito, agora reconhecido como 11/07/2018. Pois bem. O reclamante recorre quanto ao horário de término da jornada de segunda a sábado e intervalo para repouso e alimentação. Entende estar provado que trabalhava até 20 horas nos dias de semana e até 16 horas aos sábados. E que o intervalo intrajornada foi parcialmente suprimido. Discute-se a jornada de trabalho de um Vendedor admitido pela BRF no dia 01/09/2014 e que pediu demissão aos 17/01/2023, e cujos direitos exigíveis antes de 11/07/2018 encontram-se prescritos, como restou reconhecido logo acima. Sobre a ausência das formalidades de registrar trabalho externo em ficha funcional e CTPS, o fato juridicamente relevante é a busca pelo que de fato aconteceu na contratualidade, tendo sempre em mira o princípio de primazia da realidade. Portanto, a ausência desses registros, por si só, não resolve o caso. Sobre a jornada, vejamos o que consta na inicial: (...) no período imprescrito, por imposição da demandada, trabalhou, em média, nos seguintes dias e horários: (i) de segundas a sextas-feiras, das 07h às 20h, exceto duas vezes por semana, quando iniciou às 06h; (ii) aos sábados, das 07h às 16h; (iii) e em cerca de um domingo ao mês e três feriados ao ano (normalmente nos dias 21.04 - Tiradentes, 12.10 - N. Senhora Aparecida, e 15.11 - Proclamação da República), das 08h às 14h; (iv) sempre com cerca de 00:40 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Ao formular defesa, a reclamada disse o seguinte: "ressalta-se que o Reclamante, enquanto vendedor, sempre exerceu suas atividades em jornada externa, estando devidamente enquadrado na exceção do art. 62, I da CLT, até a implantação do registro de ponto em 16/07/2020, conforme espelho de ponto juntado aos autos." Ainda sobre o assunto, esclareceu que "a Reclamada somente obteve os meios necessários para efetivamente controlar a jornada de trabalho do Reclamante a partir da adoção do sistema de ponto eletrônico gerido pela empresa especializada CERTPONTO, já que, anteriormente, o Autor possuía liberdade sobre o seu horário de trabalho, sendo tão somente orientado a cumprir a sua jornada em horário comercial respeitando os limites de 8h diárias e 44h semanais." Resumindo, é incontroverso o controle de jornada a partir de 16/07/2020 e firmou-se controvérsia quanto a esse fato antes desse marco. E a contestação trouxe aos autos os cartões de ponto que mencionou (id 607007a). Ao ter vista dessa documentação, o reclamante teceu vários argumentos para rechaçá-los, sendo que o que mais impressiona é o fato de que os registros são praticamente inflexíveis. De fato, é isso que os torna imprestáveis para o efeito para o qual produzido: o controle de jornada. Agora vejamos como caminhou a prova oral dos autos. A audiência de instrução está em id 8c4c1ae e registra que a reclamada não produziu prova, sequer emprestada. Já o reclamante providenciou as seguintes provas emprestadas (com anuência da reclamada): 1. JOSÉ CARLOS MACHADO, testemunha ouvida nos autos 0011427-50.2023.5.18.0005, verbis: Depoimento: "que trabalhou na reclamada de 2017 a abril de 2021, retornou em junho de 2022 e trabalhou até janeiro de 2023, como vendedor; que sua função era a mesma do reclamante e trabalhavam na mesma equipe; que começava a trabalhar às 7h, participando de uma reunião matinal com o supervisor e a equipe até às 8h, que tratava de metas e rotas; que a partir das 8h começava a sua rota; que a rota era estabelecida pela reclamada e enviada através do smartphone; que a comunicação estabelecia a ordem e quantidade de clientes a serem visitados; que normalmente visitava em média 20 a 25 clientes por dia; que o smartphone tinha geolocalização; que não é possível alterar rota e ordem de atendimento dos clientes; que atendia cada cliente, em média, de 20 a 30 minutos; que no período em que trabalhou na reclamada recebia premiação e não comissão, sendo que as metas eram estabelecidas pela reclamada; que os critérios para recebimento da premiação sempre sofriam alterações; que todo mês havia alteração de metas; que passou a registrar ponto a partir do final de 2020; que a sua rotina, forma de trabalho e horários continuaram os mesmos; que o supervisor tinha acesso à geolocalização e todos os dados do smartphone dos vendedores; (perguntas do(a) procurador(a) do (a) reclamante) que eram constantemente surpreendidos pela alteração de metas que ocorria no dia 15 ou 20 do mês; que as metas estabeleciam os produtos incluídos no objetivo; que não era possível substituir um produto que estivesse faltando para o atingimento de metas; que havia uma reunião vespertina, das 17h às 18h; que após as 18h realizavam a relação de produtos faltantes, finalizando sua jornada em média às 20h; que as reuniões e horários eram os mesmos dos outros vendedores, inclusive do autor; que era obrigatória a participação nas reuniões; que trabalhava aos sábados das 7h às 16h; que o horário de intervalo era das 12h às 13h, mas conseguia tirar 1h de intervalo, em média, em 2 ou 3 dias, sendo que nos demais dias não era possível tirar 1h de intervalo, quando tirava de 30 a 40 minutos de intervalo; que não sabe se no caso do reclamante eram os mesmos horários quanto ao intervalo; que o supervisor do depoente era o Sr. Ananias; que sempre trabalhava nos feriados nacionais; que trabalhava em um domingo por mês, para fazer merchandising; que nos feriados e domingo laborava, em média, das 7h às 14h; que "a maioria dos vendedores da equipe realizava trabalho aos domingos e feriados porque era praticamente obrigatório"; que a rotina de horário sempre foi a relatada acima; que os horários registrados no ponto não coincidiam com os verdadeiramente trabalhados; (perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada(o)) que não era possível inserir pedidos no sistema após o encerramento do ponto; que após o encerramento do ponto fazia trabalhos como: o acompanhamento dos pedidos para ver produtos faltantes, clientes com boleto atrasado, repasse de problemas de clientes ao supervisor; que após o encerramento do ponto tinha acesso às informações no sistema, mas não poderia inserir vendas. Nada mais. 2. SIDNEY FERREIRA DOS ANJOS, testemunha ouvida nos autos 001103-48.2022.5.10.0105. Depoimento: Que trabalhou para a reclamada a partir de 05/02/1990, sendo que houve uma mudança em 1996, tendo ficado fora por três meses e retornou no dia 19/08/1996 e trabalhou até 20/12/2020; que teve como última função a de vendedor 04; que, com a mudança de 1996, passou de vendedor comissionado para vendedor por premiação, quando foi enquadrado como vendedor 04; que não havia diferença na função de vendedor, sendo as categorias apenas para efeito de mudança salarial; que não sabe o critério utilizado pela empresa, mas pensa que o vendedor seria contratado, por exemplo, como vendedor 01 e ir alterando o enquadramento com o passar do tempo; que o enquadramento não era de acordo com o desempenho, pois teve colegas com desempenhos melhores e nunca foram promovidos; que conhece as pessoas de Raul e Francisco Pereira, não havendo diferenças nas atividades deles com as do depoente e do reclamante; que todos tinham as metas a cumprir, podendo existir apenas diferenças ou serem pessoas diferentes, mas não em razão de desempenho específico/diferenciado de algum vendedor; que, quando a empresa colocava alguma meta específica no início do mês, durante o mês, havia alteração no decorrer do mês, sendo que nunca beneficiava os vendedores, pois dificilmente conseguiam atingir a meta após a alteração; que, por exemplo, a empresa já colocou uma meta de dez toneladas (família do presunto) e chegava lá por volta do dia 23/24 do mês, alterava para quatorze toneladas, ficando muito difícil alcançar a meta do mês; que, por exemplo, em uma meta de cem toneladas de vendas da família do presunto, havendo a venda de noventa toneladas para outra empresa, restava apenas dez toneladas de presunto para a equipe dos vendedores externos procederem com as vendas, o que inviabilizava bater as metas; que a empresa não fazia a substituição do presunto e informava que os vendedores poderiam, para alcançar as metas, vender os demais produtos da família, a exemplo do apresuntado; que os clientes que consomem presunto, por exemplo, não consomem o apresuntado, por isso se tornava difícil alcançar a meta quando faltava determinados produtos; que as metas eram divididas em famílias, pois cada família tinha um peso de premiação e que por isso não era possível a compensação de produtos entre famílias; que se o cliente fizesse a devolução do produto, por exemplo, porque a embalagem estava danificada, poderia prejudicar o vendedor, porque, a depender da data da devolução, poderia não haver tempo hábil para reenvio da mercadoria ainda dentro do mesmo mês; que tais fatos narrados a respeito da devolução de produtos trazia prejuízo financeiro aos vendedores; que, em relação ao depoente, havia um prejuízo médio de R$ 1.200,00 mensais; que via o reclamante se queixar de ter prejuízos financeiros em razão de tais devoluções; que reclamavam para o supervisor, sendo o último, Fábio, mas não tinha como resolver, pois como tinha entrado a devolução, não era mais possível fazer a reposição; que não sabe informar se Francisco e Raul já entraram como vendedores 04; que um vendedor poderia ser contratado já como vendedor 03 ou 04; que, pelo que se recorda, os vendedores Silvério e César, que na época do depoente, acredita que eram vendedores 02, tinham alto desempenho, atuando com clientes de grandes redes e na época do depoente não foram promovidos; que não se recorda se especificamente o reclamante recebeu como prêmio uma viagem por alto desempenho, mas que toda a filial recebeu uma viagem para um Spa na Bahia, em razão do desempenho da filial; que havia mudanças entre os vendedores a respeito das rotas executadas, de modo que os vendedores atuem nas mesmas rotas; que os horários de trabalho do depoente eram os mesmos do reclamante, das 07 às 19h30, com uma hora de almoço, mas não conseguiam tirar essa uma hora de almoço, tirando 30/40 minutos de intervalo, sendo que das 18 às 19h30 era o pós venda, isso até 2019; que pode ser que tenham conseguido tirar uma hora de intervalo, mas era muito difícil; que, em 2020, teve alteração, tendo que estar no local da primeira venda para fazer a geolocalização às 07 horas, faziam a primeira reunião das 07 às 07h30 e iam para o primeiro cliente iniciar as vendas; que depois das 17h05, caso precisasse registrar venda, teria que falar com o supervisor e na prática nada mudou, encerrando a jornada às 19h30; que também não conseguiam tirar uma hora completa de intervalo, sendo 30/40 minutos de intervalo; que, quando falou do pós venda, existia uma reunião, ao final do expediente, que finalizava às 19 horas; que, quando finalizava a reunião, terminava de conferir as suas vendas e podia ir para casa; que havia reunião ao final do expediente por cerca de três vezes na semana; que, às vezes, chegou a acontecer de ao final do mês, extrapolar a jornada das 19h30, indo até umas 20h30; que, aos sábados, o horário era das 07 às 12 horas, geralmente dois sábados ao mês e nos sábados que não havia trabalho, tinham que ficar com o sistema ligando para resolver problemas de logística; que, a partir de 2020, começaram a trabalhar dois sábados por mês; que, na prática, mesmo antes de 2020, trabalhavam por dois sábados ao mês; que havia trabalhos aos domingos em dezembro, sendo dois domingos no mês de dezembro; que, em dezembro, trabalhavam até às 17 horas aos sábados; que o depoente trabalhou no período em que a reclamada instalou o cartão de ponto; que o horário registrado não era o efetivo, já que quando o sistema desligava, os vendedores permaneciam trabalhando no pós venda; que, no período sem cartão de ponto, as reuniões matinais e vespertinas eram obrigatórias; que os vendedores recebiam rotas; que a rota já era implantada no sistema pela empresa e colocada no sistema; que os vendedores não poderiam alterar a ordem de cumprimento da rota, tinham que seguir o sistema; que, quando chegava no cliente, a luz ficava verde no smart phone, que era geocodificação para que fosse permitida a venda e só acendia se estivesse na porta do cliente; que a localização era por GPS; que a luz verde acendia mesmo que o cliente estivesse com algum problema financeiro e o vendedor deveria fazer a cobrança; que o carro em que trabalhava possuía telemetria; que a empresa, por meio da telemetria e do smart phone, poderia saber exatamente onde o vendedor se encontrava; que os carros eram locados; que, quando os vendedores pegaram os carros, veio uma empresa terceirizada e instalou a telemetria; que os supervisores faziam a supervisão da rotina de trabalho dos vendedores pelo sistema; que se não comparecesse a determinado cliente, o supervisor cobrava o vendedor, pois tal fato já acusaria no sistema; que, caso chegasse no cliente e este não estivesse, abriria o sistema normalmente, registraria a ausência do cliente e prosseguiria a rota; que se fosse um cliente em potencial, voltaria depois para tentar fazer o atendimento; que o momento da luz verde mencionada e o procedimento de verificar a situação do cliente não era denominado positivação, pois a positivação era quando era feito o atendimento e efetuada a venda; que, no caso de ausência do cliente, da mesma maneira a luz acende e o vendedor faz o registro da ausência do cliente, não sendo a positivação; que a reunião matutina tinha como objetivo o planejamento e a orientação das vendas e a vespertina os resultados; que, quando faziam as reuniões por vídeo às 07 horas, os vendedores não abriam o sistema, pois não era possível a abertura, já que o sistema só permitia a abertura às 07h30, momento em que a empresa começou a fazer o controle da jornada por meio do aplicativo de ponto; que o sistema das vendas era o mesmo que fazia o controle de ponto; que só conseguiam fazer o acompanhamento dos pedidos com o sistema liberado; que faziam o pós venda olhando o que foi cortado, passando para o supervisor; que anotava pedidos, problemas de logística; que se houvesse alguma emergência, entrava em contato diretamente com o supervisor; que sempre aconteciam problemas que tinham que ser resolvidos no pós venda; que tinha como saber sobre produtos que não tinham no estoque durante o atendimento, sendo possível realizar as anotações e resolver tais questões no pós venda; que os clientes eram os mesmos, mas vendiam produtos diferentes, havendo diferenças nas embalagens dos produtos no caso dos foods, por exemplo; que o depoente já vendeu para todos os canais; que havia diferenças nas linhas dos atendimentos; que cada vendedor tinha a sua meta; que não sabe informar as metas do reclamante e dos paradigmas Francisco Pereira e do Raul; que o depoente não se recorda das suas próprias metas; que soube informar que os vendedores mencionados acima tinham bons desempenhos, pois acompanhava a lista do quadro de venda dos vendedores ao final do mês; que havia momentos em que o reclamante tinha desempenho melhor que o depoente; que havia a meta geral, as metas referentes às famílias de produtos; que a divisão das metas das famílias era de acordo com o quadro constante às fls. 394 do PDF; que depoente e reclamante foram inicialmente contratados pela empresa Perdigão, antes da fusão da empresa; que os vendedores tinham acesso às planilhas com as metas atingidas; que conseguiram acompanhar desde a mudança da meta até o resultado atingido; que, neste ato, espontaneamente, a testemunha pede a palavra para retificar que antes de a empresa começar a fazer o controle de ponto, o sistema fechava às 19 horas e não às 18 horas. Nada mais". 3. ANANIAS RIBEIRO, testemunha ouvida nos autos 0010512-07.2023.5.18.0003. Degravação (...) Juiz: Senhor Ananias, bom dia. Ananias Ribeiro: Bom dia. Juiz: Meu nome é Eduardo do Nascimento, o juiz que está conduzindo a audiência. Vou fazer algumas perguntas para o senhor. Durante o depoimento o senhor só olha para a câmera. Porque esse esclarecimento? Porque a audiência é gravada, se surgir qualquer incidente falando que o senhor está se comunicando, se está lendo um texto, mesmo que o senhor não esteja, se o senhor começar a desviar o olhar, o seu depoimento provavelmente vai perder credibilidade. Então o senhor só olha para a câmera, não olha para nenhum outro lugar, não consulte nada, nenhum apontamento, não entre em contato com ninguém. Como o senhor deve saber, mentir ao prestar depoimento, ainda que seja aí no seu carro, a formalidade do depoimento é a mesma, como o senhor estivesse aqui na sala de audiência da 3º Vara do Trabalho de Goiânia. Então, caso o senhor falte com a verdade o senhor está sujeito a um processo criminal, que pode dar de 2 a 4 anos de cadeira. Está sujeito a uma multa que pode chegar a R$ 20.000. E quando uma testemunha é multada por faltar com a verdade, ela tem duas opções. Ou paga a multa ou a justiça do trabalho manda o nome da testemunha para o Serasa e ela fica negativada, só sai do Serasa quando pagar a multa. Estão são três fundamentos para o senhor só dizer a verdade. Primeiro, caráter, honestidade. Segundo, não se preocupar com um processo criminal que pode dar de 2 a 4 anos de cadeia. Terceiro, não se preocupar com uma multa de R$20.000 ou a inscrição com o seu nome no Serasa. Está bem compreendido? Ananias Ribeiro: Perfeito, doutor, bem compreendido. Juiz: O senhor trabalhou na BRF de quando a quando? Ananias Ribeiro: De, vou falar, de maio de 2015 a maio de 2022. Juiz: Nesses sete anos que o senhor trabalhou, o senhor exerceu quais cargos? Ananias Ribeiro: Eu fui vendedor, aí com quase dois anos, vendedor de rota e depois eu passei para supervisor de vendas. Juiz: Certo. Até o final do contrato? Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: O senhor foi supervisor do seu José Carlos por quanto tempo? Ananias Ribeiro: Por volta de três anos. Juiz: Que período que foram esses três anos? Ananias Ribeiro: 2017 até 2021, aproximadamente. Juiz: Em qual região? Qual que era a praça? Ananias Ribeiro: Ele fazia a região de Niquelândia, Goiás e as cidades do entorno, como o Barro Alto. Juiz: Niquelândia e Barro Alto. Perfeitamente. Normalmente, os vendedores da BRF têm algum horário de trabalho, mais ou menos pré-definido? Acho que ele congelou, não? A testemunha está congelada, tem como o senhor entrar em contato com ele? Adv. do Reclamante: Eu não conheço a testemunha. Juiz: Seu José, o senhor tem como entrar em contato porque ele está aqui congelado, não tem como ouvi-lo. Ananias Ribeiro: Voltou, doutor. Juiz: Perfeitamente. Senhor Ananias, os vendedores da BRF tem mais ou menos um horário de trabalho, prédefinido para fazer as visitas? Ananias Ribeiro: Tem, sim senhor. Juiz: Eles devem estar no primeiro cliente a que horas? Ananias Ribeiro: A carga horaria iniciava-se as 7h da manhã, com a reunião matinal. Essa reunião matinal durava em torno de 30 a 40 minutos. Logo em seguida... Juiz: Essa reunião era por videoconferência? Ananias Ribeiro: Videoconferência. Todos os vendedores com o supervisor da equipe. Juiz: Correto. Pode prosseguir. Ananias Ribeiro: Terminando essa videoconferência, essa reunião matinal que fazíamos, ele já seguia para o ponto de venda para fazer o atendimento no ponto de venda. Juiz: Normalmente ele está no primeiro ponto de venda que horas? Ananias Ribeiro: As 8h da manhã. Juiz: Correto. De segunda a sexta o encerramento das vendas a que horas? Ananias Ribeiro: Por volta de 17h05min, 17h10min, 17h15min depende do atendimento do último cliente. Mas por volta desse horário o sistema era encerrado, mas ele continuava com a jornada ainda fora do sistema nosso de ponto, o nosso programa de vendas. Juiz: Mas no tempo que não tinha controle de ponto, como que era? Ananias Ribeiro: Terminava-se as 17h05min, as 17h10min encerrava-se o programa, por volta das 18h até as 19h fazíamos as reuniões vespertinas, de fechamento do dia. E após essa reunião que fazíamos, ele começava a tratar as particularidades, por exemplo, de corte de produtos, nós puxávamos no sistema e víamos os produtos que foram cortados, aí ele ia entrar em contato com os clientes para ver se poderia estar substituindo aquele produto ou reforçando o pedido com outros itens. Juiz: Contato por telefone? Ananias Ribeiro: Contato telefônico. A visita dele encerrava-se por volta das 17h05min, 17h15min dependia do último cliente que ele estava atendendo. Mas das 18h às 19h fazíamos a nossa vespertina onde tratávamos essas particularidades. E das 19h até por volta de 20h ele tratava os problemas com os clientes dos cortes ocorridos durante a visita do dia. Juiz: E encerrava o trabalho que horas mesmo? Ananias Ribeiro: Por volta das 20h, ele mandava uma mensagem ou ligava e perguntava que já estava encerrado e nós verificávamos com o nosso gestor, nosso gerente que liberava ele a partir de então. Juiz: No sábado, como que era? Tinha reunião no sábado também? Ananias Ribeiro: No sábado a escala de trabalho quase que normal. Começávamos também as 7h e seguia-se até as 16h. Juiz: Entendi. Domingo, havia trabalho? Ananias Ribeiro: Domingo trabalhávamos um domingo ao mês. Começava-se as 8h da manhã e encerrava-se por volta das 14h, fazendo merchandising, reposição. Não era especificamente a venda, mas era um trabalho diferenciado de venda. Um merchan, preparar produtos e colocar em exposição, das assistências no PDV, no mercado. Juiz: Havia trabalho em feriado? Ananias Ribeiro: Por volta de 3 feriados ao ano nós trabalhávamos. Juiz: Também fazendo as mesmas atividades do domingo, que o senhor mencionou? Ananias Ribeiro: Mesma atividade do domingo. Juiz: Então, resumindo. As atividades de vendas era das 8h às 17h, 17h15min. Ananias Ribeiro: Sim, isso mesmo. As atividades de vendas eram esse horário. Juiz: E antes havia a reunião. Ananias Ribeiro: Fazíamos um alinhamento antes e fazíamos uma vespertina encerrando. Encerrando não, determinando alguns pontos para serem ainda desenrolados. A gente tinha a tratativa até por volta das 20h. Juiz: Isso, entre 17h, 17h15min e 20h faziam atividades administrativas, sem contato presencial com o cliente. Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: E atividades decorrente das vendas que ele realizava. Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: Era isso? Ananias Ribeiro: Isso, perfeito. Juiz: Quando a BRF resolveu colocar o controle de ponto. O que foi conversado? O que foi explicado a respeito desse controle de ponto? Ananias Ribeiro: O controle de ponto, doutor, não alterou em nada a nossa rotina. Manteve-se a mesma rotina que era feita anterior a colocação do ponto. Juiz: E o que era permitido registrar no ponto? Ananias Ribeiro: O ponto, o que a gente fazia? Na matinal nossa, fazia-se a entrada do ponto e logo que você encerrava as 17h30min o ponto encerrava, com o fim da jornada, mas a nossa jornada continuava da mesma forma. Não tínhamos esse controle, chegou às 17h05min, 17h20min fechasse o sistema e a gente para de trabalhar, nossa jornada continuava da mesma forma. Juiz: Entendi. Então, no ponto somente estava incluído o período da matinal e até o encerramento das vendas presenciais? Ananias Ribeiro: Fazíamos também, doutor, perdão, o intervalo do almoço. Juiz: Então, mas assim, o que estava registrado no ponto era a matinal e até o encerramento das vendas. Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: No sábado, que horas que encerravam as visitas? Ananias Ribeiro: Por volta das 16h. Juiz: No sábado havia visita até as 16h? Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: Entendi. Só um minuto aqui, eu quero fazer uma pergunta para o senhor. Como que era a formula de cálculo da remuneração variável? Ananias Ribeiro: Essa variável ela era por atingimento de metas e essas metas eram divididas, geralmente, em cinco famílias. Ela variava de 80%, a partir de 80% do atingimento dessa meta, a gente passava a ter direito a um percentual de variável, que era de 20%. Só que se o senhor atingir 80% da meta estabelecida, o senhor ganhava proporcional aos 20%, variando até 110%. Juiz: E havia alguma irregularidade no pagamento dessa remuneração variável? Ananias Ribeiro: O que acontece, as metas elas subiam no decorrer do mês. As vezes sobrava produto de cadeia e esses produtos acabava que refletiam na nossa meta. Outra coisa que era bem recorrente, se faltava um produto, faltava o bacon, minha meta continuava a mesma e eu não tinha o produto para vender. Então eu não conseguia chegar nessa meta que era estabelecida pela empresa. Eu perdia então a variável desse produto. Juiz: Então as duas questões que impactavam a meta seriam as alterações que ocorriam no regulamento e falta de produtos? Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: Mais alguma coisa ou eram só essas questões? Ananias Ribeiro: Particularmente, essas eram a que mais atribuíam o nosso salário. Juiz: Perfeito. Ananias Ribeiro: É o aumento da meta que nós tínhamos, um aumento da meta no decorrer do mês. E a falta recorrente de produtos Juiz: Correto. Doutor Cesar, com relação a jornadas e temas correlatos. Adv. do Reclamante: Sim. Excelência, primeiramente antes do período do cartão ponto. Das perguntas que o senhor fez, as que eu anotei aqui que talvez tenham faltado é, qual é o período que se tirava para intervalos, para almoço? Ananias Ribeiro: Meio dia o nosso sistema parava. Se a gente estava do período das 12h às 13h. Mas se estávamos em algum cliente atendendo e esse cliente alongava o seu atendimento após o meio dia, tirávamos 40 minutos, 45 minutos. Era de acordo porque o sistema travava e só conseguíamos voltar com o sistema após as 13h. Então o recorrente é que normalmente era para ter o período de 1 hora de intervalo, mas quase que sempre nós tínhamos bem menos, por volta de 45 minutos, 40 minutos. É o horário que a gente tinha de almoço. Juiz: Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: O senhor falou que existiam reuniões matinais e vespertinas. Essas eram de comparecimento obrigatório por parte do reclamante? Ananias Ribeiro: Obrigatório. A presença era obrigatória. Caso, não participassem passávamos para a gerencia e para o RH que essa pessoa se não justificasse essa ausência, ele estava passível de punições, como advertência. Juiz: Está claro. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: A rota do reclamante, quem fazia essa rota? Quando eu falo fazia, não é executar, é quem programava, quem estabelecia... Juiz: Quem elaborava? Ananias Ribeiro: A rota vinha determinada já do Rio de Janeiro, Minas eu não sei. Já vinha pré-determinado a sequência e quantidade de clientes que um vendedor atenderia por dia. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: Poderia ser alterada essa rota? Ananias Ribeiro: De forma alguma. Atendíamos rigorosamente na sequência que aparecia. Não tinha como eu chegar no primeiro cliente do dia, esse cliente estar fechado, eu pegar e sinalizar que ele está fechado, eu conseguiria abrir o outro, o segundo cliente. Não tinha como eu pular o primeiro e ir para o segundo atender para depois eu voltar para o primeiro, o sistema não permitia isso. O sistema, ele ascende um, ele tem um indicado de presença, nós abríamos e conseguíamos acessar a venda, o cadastro do cliente somente na porta do cliente. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: O senhor como supervisor, o senhor conseguia saber exatamente aonde estavam os seus subordinados. Por exemplo, o reclamante naquele momento, naquele instante hoje uma terça-feira as 9h10min, tu sabe onde que está o cliente especificamente? Perdão, o vendedor, especificamente. Ananias Ribeiro: Perfeitamente. O nosso sistema permitia, porque quando o vendedor ele chaga no PDV, ele chega no cliente, ele faz a entrada nesse cliente e esse cliente vai sinalizar em verde, ele vai permitir a entrada do vendedor. Então eu, no meu sistema eu conseguia ver a localização de onde que o vendedor estava. Então conseguia identificar o ponto de venda em que ele estava. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: Em virtude disso, eram realizadas, por exemplo, visitas surpresa para a equipe na rota? Ananias Ribeiro: Sim. Nós tínhamos dois tipos de modelos, o coach que eram as visitas do supervisor com o vendedor. E tínhamos as rotas menu, aonde eu poderia ir na rota sem aviso prévio ao vendedor. Juiz: Perfeito. Adv. do Reclamante: Excelência, no final do dia, o senhor falou que depois da reunião das 18h, 19h tem um período chamado, encerramento, que vai até as 20h. Para o vendedor ir embora, para o reclamante ir embora ele necessita informar ao senhor que terminou e então pode ir embora, ou ele simplesmente ele mesmo: terminei, desliguei o meu computador, só vão me ver amanhã. Como que funciona? Juiz: Seu Ananias, só complementando a pergunta do doutor. Depois que encerrava as vendas ele ia para onde para fazer essas atividades que o senhor mencionou? Ananias Ribeiro: Nesse caso, ele deslocava-se para a casa dele, preparava-se para a nossa reunião vespertina, das 18h às 19h. E depois ele ia tratar as particularidades ocorridas durante o dia. Isso já dava, geralmente, entre as 19h e as 20h. Juiz: Entendi. Ele fazia de casa ou do hotel se tivesse viajando. Ananias Ribeiro: Perfeito. Juiz: E quando ele encerrava as atividades, ele tinha que comunicar o supervisor, que estava encerrando as atividades? Ananias Ribeiro: Terminei minhas atividades, estou liberado? Aí dava o ok para ele. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor Adv. do Reclamante: Passamos para o período do cartão ponto, certo? Primeira pergunta. O horário que consta nos cartões ponto dos vendedores coincide com o horário de abertura e fechamento do sistema? Ananias Ribeiro: O horário de abertura e fechamento do sistema permaneceu-se o mesmo, não houve alteração Adv. do Reclamante: Sim, mas a pergunta é, este é o horário que consta no cartão ponto? Ananias Ribeiro: Não. O cartão ponto, abríamos ali por volta das 7h quer eram nossas reuniões e encerrávamos 17h05min, 17h20min. É o que constava lá. Juiz: E o horário do sistema qual que era? Ananias Ribeiro: O horário do sistema? O que acontece, nós começávamos... Adv. do Reclamante: Caiu de novo, excelência. Juiz: Senhor Ananias, o horário do sistema qual que era? Ananias Ribeiro: O horário do sistema das 8h ele iniciava as vendas e ia até as 17h05min, 17h10min, 17h20min, variava de acordo ao atendimento do último cliente. Juiz: Maravilha. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: Doutor, deixa eu só, eu vou tentar ser mais especifico então. A reunião começa às 7h... Juiz: Só um minutinho, senhor Ananias. Ele já foi bem claro, eu perguntei o que estava no ponto e o que não estava no ponto. Ele disse, no ponto não está o atendimento posterior as 17h, 17h15min. Adv. do Reclamante: Perfeito, ok doutor. Então, só para saber como que o vendedor posteriormente ao fechamento do sistema, como que ele consegue ter acesso a informações que estão lá no sistema para fazer o pós-venda.... Juiz: Entendi doutor. Senhor Ananias, o sistema encerra as 17h, 17h15min, como que ele trabalhava depois desse horário? Como que era possível? Ananias Ribeiro: Passávamos a informação para ele dor cortes, nós conseguíamos puxar o que foi cortado no dia para ele estar informando com o cliente e reverter aquela venda. Como ele não conseguia digitar mais esse pedido, ele encaminhava o pedido para nós. Juiz: Perfeito. E as informações eram passadas pelo supervisor. Ananias Ribeiro: Pelo supervisor. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: O senhor usa a palavra, nós, certo? É só para eu entende. Nós, no caso, supervisor? Ananias Ribeiro: Supervisor, passávamos. Juiz: Acabei de perguntar. Adv. do Reclamante: E o senhor passava, o senhor como supervisor, para eles, a equipe de venda por WhatsApp, por email, por telefone. Como o senhor passava essas informações? Ananias Ribeiro: Por WhatsApp. Adv. do Reclamante: E se precisasse fazer alguma alteração em um pedido. O senhor como supervisor conseguia fazer? Ananias Ribeiro: Conseguia fazer. Adv. do Reclamante: Perfeito. No restante, a rotina de vendas, procedimentos se manteve a mesma? Ananias Ribeiro: Mesmo coisa, não houve alteração mesmo com a imposição do cartão ponto. Adv. do Reclamante: Excelência, por descargo de consciência apenas, a última pergunta nesse assunto. O horário de saída continuou sendo as 20h? Mesmo o sistema ter marcado as 17h05min, 17h15min. Ananias Ribeiro: Perfeito, doutor. Juiz: Ficaram os mesmos horários, em suma? Ananias Ribeiro: Perfeito. E só tinha autorização nossa para poder se ausentar. Juiz: Perfeito. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: Com relação as metas, ainda que o senhor já tenha, na minha opinião, colocado bem o que aconteceu. Só algumas dúvidas. Qual era o dia, na pratica, que chegavam as metas para vocês na empresa? Juiz: Pode responder Ananias Ribeiro: As metas eram imputadas no sistema entre o dia 8 e dia 10 de cada mês. Ou seja, o mês já estava recorrendo, já estávamos trabalhando no mês e essa meta ia chegar ali por volta do dia 8 e dia 10. Adv. do Reclamante: Outra coisa, complementando as repostas que o senhor já deu. A sua meta era a soma da meta dos vendedores? Ananias Ribeiro: Perfeito. 10 vendedores era a somatória de todos. Adv. do Reclamante: Certo. Acontecia, era comum acontecer ou não acontecia, de uma venda feita por um vendedor não ser computada para ele? Ananias Ribeiro: Os números eram bem divergentes. Os vendedores acompanhavam, casos de vendedores que acompanhavam a venda na caneta, e quando chegava no fim do mês que nós mandávamos o fechamento, havia reclamação que as vendas que ele fazia, mesmo as que foram enviadas para nós, não estavam computando. Então, não bate 100% da venda, da alegação que nos foi passado não confere o que foi realizado e anotado pelo vendedor, pelo que o sistema mostrava no fim. Adv. do Reclamante: O senhor falou agora que havia reclamações. Não existia um canal, uma situação, um e-mail, eu não sei utilizar agora a expressão correta. Juiz: Senhor Ananias, como que o vendedor poderia reclamar dessa falta de vendas? Ananias Ribeiro: Reclamava-se, passávamos para o gerente, mas nunca tínhamos retorno. Ia ser feito a tratativa disso, mas tínhamos o retorno dessas tratativas que forma passadas. Juiz: Entendi. Pois não, doutor. Adv. do Reclamante: Nada mais, excelência. Muito obrigado. Juiz: Doutora Maria Julia, alguma pergunta? Adv. Da Reclamada: Sem perguntas, excelência. Juiz: Perfeito. O senhor pode fechar o seu microfone, seu Ananias. (...) Pois bem. De acordo com a narrativa inicial, o reclamante trabalhou de segundas a sextas-feiras, das 07h às 20h, exceto duas vezes por semana começava às 06h; que aos sábados trabalhou das 07h às 16h; e que trabalhou um domingo/mês e alguns feriados das 08h às 14h. E que sempre usufruiu de 40 minutos de intervalo intrajornada. Rememoro que a sentença hostilizada reconheceu a seguinte jornada: de segundas a sextas-feiras, das 07h às 19h30mim; aos sábados, das 07h às 14h; um domingo ao mês e nos três feriados apontados ao ano, das 08h às 14h; sempre com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada argumentou trabalho externo incompatível com controle de jornada até certo momento (dia 16/07/2020), quando passou a controlar o horário de trabalho. Entendo que ao confirmar que controlou a jornada de trabalhador externo apenas confirma que era, sim, controlável, mesmo antes das mudanças. Rechaçada a exceção do artigo 62, II, da CLT. Quanto ao período acobertado por cartões de ponto, são documentos vieram imprestáveis, porque inflexíveis. O ônus, portanto, é da reclamada. Mesmo assim, somente o reclamante providenciou prova oral / emprestada, integralmente já transcrita. Vejamos o que está provado. José Carlos Machado disse que participava de reunião às 7h e que começava a rota às 8h. Finalizava a rota em torno das 17h, porque afirmou participar de outra reunião das 17h às 18h. Que finalizava a rotina de trabalho lá pelas 20h porque realizava a relação de produtos faltantes. Confirmou que trabalhava em um domingo por mês, para fazer merchandising; que nos feriados e domingo laborava, em média, das 7h às 14h. Contudo, informou que conseguia tirar 1h de intervalo, em média, em 2 ou 3 dias. Sidney Ferreira dos Anjos informou: "que os horários de trabalho do depoente eram os mesmos do reclamante, das 07 às 19h30, com uma hora de almoço, mas não conseguiam tirar essa uma hora de almoço, tirando 30/40 minutos de intervalo, sendo que das 18 às 19h30 era o pós venda, isso até 2019; que pode ser que tenham conseguido tirar uma hora de intervalo, mas era muito difícil; que, em 2020, teve alteração, tendo que estar no local da primeira venda para fazer a geolocalização às 07 horas, faziam a primeira reunião das 07 às 07h30 e iam para o primeiro cliente iniciar as vendas". Também revelou que "havia reunião ao final do expediente por cerca de três vezes na semana" e que "aos sábados, o horário era das 07 às 12 horas". Ou seja, Sidney contrariou a versão da inicial em alguns pontos: a reunião vespertina durava 30 minutos e acontecia cerca de 3 vezes por semana e o trabalho se encerrava às 12 horas aos sábados. Ananias Ribeiro confirmou que a reunião matutina durava de 30 a 40 minutos; que rota começava às 8h e finalizava por volta das 17h10. E quanto ao intervalo intrajornada, disse que "Meio dia o nosso sistema parava. Se a gente estava do período das 12h às 13h". É seguro afirmar que a rota começava às 8h e finalizava em torno das 17h10, mas também ficou constatado que havia reunião antes e depois desses horários. Mas a reunião das tardes não era diária, pois acontecia cerca de 3 vezes por semana. E as reuniões (matutinas e vespertinas) duravam 30 minutos. Quanto a suposta necessidade de continuar a trabalhar depois da reunião vespertina, ainda que a prova tenha mencionado atividade até 20 horas, entendo frágil e de pouca credibilidade, especialmente porque o sistema de vendas ficava inacessível. E o reclamante era vendedor, não havendo nenhum indício de que respondesse por almoxarifado, entregas, conferência de mercadorias. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova feita pelo reclamante contrariou fortemente as alegações da inicial (supressão diária de 20 minutos). Segundo as testemunhas, era possível, sim, usufruir de 1 hora. O sistema de vendas travava por uma hora ao meio dia. Poderia até acontecer de o vendedor estar com algum cliente, mas isso deve ser interpretado como eventual e, certamente, nada impedia que esse intervalo fosse usufruído assim que terminado o atendimento. Além disso, o trabalho externo, longe das vistas do empregador, permite ao trabalhador o pleno gozo do intervalo intrajornada mínimo legal. A esse respeito, cito jurisprudência do c. TST no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]. (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) [...]. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E AUTOMÓVEL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR EQUIPARANDO E PARADIGMAS EM LOCALIDADES DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Julgados. No caso concreto, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que havia a presunção de que o empregado usufruía o intervalo mínimo legal, bem como que a prova testemunhal foi insuficiente para infirmar a referida presunção. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20557-04.2016.5.04.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020) [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". No caso concreto, o Tribunal Regional, diante da confissão ficta resultante da revelia aplicada à Reclamada, deferiu ao Reclamante as horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e consectários, bem como o pagamento de adicional noturno, observada a redução da hora noturna. Julgou, contudo, improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada sob o entendimento de que se trata de "fato extraordinário, cujo ônus probatório incumbe ao reclamante e não se elide com a confissão ficta, mormente, tratando-se de jornada externa, fato incontroverso". Ao assim decidir o Tribunal Regional não violou as disposições do art. 844 da CLT, mas antes, decidiu à luz das regras inerentes à distribuição do ônus da prova. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior vem entendendo que, em caso de trabalho externo, aplica-se a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, mas não para o fim de intervalo intrajornada. Entende-se que, dadas as peculiaridades inerentes ao trabalho externo, resulta praticamente impossível a fiscalização do gozo de referido intervalo pelo empregador, de sorte que cabe ao empregado o ônus de provar a não fruição do intervalo em apreço. Precedentes. Em tais circunstâncias, não se divisa A violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1749-98.2010.5.15.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão do Tribunal Regional no sentido de ser ônus do reclamante, trabalhador externo, a comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, ainda que houvesse registro da jornada de início e fim do expediente, está em consonância com jurisprudência desta Corte, incidindo como óbice ao conhecimento do apelo, o disposto na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 85-12.2014.5.20.0002 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) [...]. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de trabalho externo, ainda que haja mera possibilidade de controle de jornada, gera presunção do gozo integral do intervalo intrajornada. Assim, visando prevenir possível violação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado, encargo do qual não se desincumbiu o Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 212-58.2016.5.08.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. I. Valorando fatos e provas, o Tribunal Regional entendeu que havia, no caso concreto, a possibilidade de controle de jornada do Reclamante, trabalhador externo, na medida em que as entradas e saídas eram devidamente registradas. Concluiu aquela Corte que "assim como as entradas e saídas eram registradas, o mesmo poderia ocorrer com os intervalos". II. Ainda que compatível a função do empregado com controle de jornada, é certo que, em se tratando de labor externo, cabia ao trabalhador a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. III. Tratando-se de trabalho fora das dependências do estabelecimento patronal, não faz sentido exigir da Reclamada que contactasse seu empregado durante a jornada para exigir a pausa para refeição e descanso pelo específico horário pré-anotado, quando o momento oportuno para tal se encontrava totalmente ao arbítrio do trabalhador. IV. O ônus probatório acerca do usufruto incorreto ou parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é do próprio obreiro, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior. Precedentes, inclusive da SbDI-1. V. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000069-93.2015.5.02.0491, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) Sem mais, analisada a prova oral dos autos, firmo convicção de que o próprio reclamante provou que sua jornada se encerrava às 17h10, segundas às sextas; que 3 vezes por semana encerrava às 17h40 por causa de reunião vespertina; que aos sábados finalizava às 12h; que o intervalo para repouso e alimentação era de 1 hora. Reconhecer essa jornada, contudo, importaria em reduzir aquela fixada na sentença e isso é inviável, pois refomatio in pejus. Nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E Tendo em vista que a matéria foi bem analisada e enfrentados todos os pontos relevantes para o solver da celeuma, lanço mão da didática motivação da r. sentença para reforçar os fundamentos aqui explicitados, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a técnica da motivação per relationem "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional" e "se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República" (STF-RHC-120351-AgR/ES): Deverá ser observada por ocasião da fase de liquidação, o índice definido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva na ADC 58. (...) No que se refere a apuração do Imposto de Renda na Fonte, observe-se a regulamentação aplicável, o art. 12-A da Lei 7.713/88 e ainda a previsão contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Deve, ainda, ser observado o disposto na Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 363, da SDI-1, do TST. Deverá a demandada comprovar, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário e fiscal devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). Deverá ainda ser observado o enquadramento da ré na forma da Lei 12.546-2011 [desoneração da folha de pagamento], nos termos da fundamentação. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada afirma que "para gozar dos benefícios da justiça gratuita, cabia ao Recorrido o ônus de comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, nos termos do artigo 790 da CLT, §4º. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu." Analiso. Observo que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo. Inicialmente adotei o entendimento pela necessidade de comprovação da situação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, não bastando mais a mera declaração de hipossuficiência econômica (Lei 7.115/83). No entanto, posteriormente modifiquei meu entendimento, em razão da pacificação do tema no âmbito da SDI-1 do TST, cuja ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante (id ce1852f) e como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A remuneração do reclamante não ultrapassava os 40% do RGPS e o contrato está rompido desde 17/01/2023, sem notícia de inserção no mercado de trabalho, ainda que informal, o que somente reforça a declaração de estado de necessidade. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes a pagar honorários sucumbenciais de 15%. Como base de cálculo, decidiu: "sendo que o valor do(s) pedido (s) improcedentes servem de base para calculo dos honorários do (a) advogado (a) da reclamada e sobre os pedidos procedentes ou parcialmente procedentes servem de base para os honorários do (a) advogado (a) do (a) reclamante, apurados em regular liquidação de sentença." Ao recorrer, a reclamada questiona o critério da reciprocidade nessa fixação de bases de cálculos diferentes para as partes. Diz que "Não há que se cogitar em sucumbência do reclamante tão somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, enquanto que a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais também em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes, em clara afronta ao princípio da isonomia." Requer o deferimento dos honorários sucumbenciais de forma recíproca, ou seja, tanto para reclamante quanto para reclamada no patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), e não sobre os pedidos deferidos/indeferidos, haja vista a sucumbência recíproca, não havendo que se falar em compensação entre os honorários, nos termos do §3º do art. 791-A da CLT." Requer que os honorários sejam compensados sobre eventuais créditos que ele tenha recebido nesta ou entra demanda e que os honorários sucumbenciais sejam deferidos e levantados pela Sociedade de Advogados "VEZZI e LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS". Pois bem. A base de cálculo dos honorários devidos por trabalhador é a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedente, na forma da tese jurídica de observação obrigatória fixada por este Tribunal, verbis: TESE JURÍDICA: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." (IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39 - Fixada na sessão virtual encerrada em 08/03/2024) E a dicção legal permite, sim, fixar base de cálculo diferente entre os polos da relação processual. Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo sucumbente, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência também da parte autora, ela deverá arcar com o pagamento da verba honorária, observados os requisitos do artigo 791-A, §2º, da CLT. No julgamento da referida ADI, o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", aproximando-se, pois, a redação do texto consolidado da regra prevista no Diploma Processual Comum (artigo 98, § 3º: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), com exceção do prazo, impende ressaltar, que no processo laboral é de 2 anos. Assim, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, os valores devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista. Esse foi o entendimento adotado na decisão de origem. E, pelos motivos acima expostos, não é possível haja desconto dos honorários devidos pelo acionante do crédito destes ou de outros autos. Tampouco se pode falar que, por ser beneficiário da justiça gratuita, o demandante não deve ser condenado. Isso, evidentemente, prejudica que se determine levantamento dos honorários por sociedade de advogados. O equívoco da recorrente é compreensível, pois a decisão do extrato da ata da sessão plenária que julgou a ADI 5.766 conduz o leitor a pensar que todo o § 4º do artigo 791-A da Norma Consolidada foi considerado inconstitucional, como revelam as linhas abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nada obstante, a PGR pretendeu com o manejo desta ação direta a declaração de inconstitucionalidade apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como destacado pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes no voto-vogal constante no acórdão de 251 páginas que pode ser lido no endereço eletrônico do STF: Resumindo, a PGR requer a declaração da inconstitucionalidade das seguintes inovações introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º do art. 844 da CLT. Bem. Até o Supremo tem amarras colocadas pelo princípio da adstrição. Logo, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos limites exatos da postulação. Acrescento, para afastar qualquer dúvida que porventura ainda paire acerca do debate sobre o beneficiário da justiça gratuita poder ser ou não condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos ministros e redator do acórdão, explicitou com bastante clareza a decisão a que chegou: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. (Destaquei) Em resumo, apesar de o equívoco trazido pela síntese do julgamento no acórdão do Excelso Pretório, leitura dos votos dos ministros não deixa dúvida a respeito do decidido e torna, inclusive, inócuo esse debate ainda tão recorrente nesta Corte. Quanto ao percentual, trata-se de processo relativamente complexo e isso justifica a utilização do percentual máximo fixado na sentença. Porquanto, o percentual de 15% fixado na origem já observa os requisitos do § 2º do artigo 791-A da CLT não havendo falar em majoração. Eis que utilizado o percentual máximo, inaplicável o § 11 do artigo 85 do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos, parcialmente do patronal, e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do reclamante, mas nego provimento ao da reclamada, tudo nos termos da fundamentação. O valor da condenação ainda é razoável. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso patronal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Ronnie Petterson Coelho Sampaio), o advogado César Emílio. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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