Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 280696105
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010866-30.2022.5.03.0053
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAQUIM VANTUIR DE NOVAES JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010866-30.2022.5.03.0053 : EDSON DE SOUZA MACIEL E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010866-30.2022.5.03.0053 : EDSON DE SOUZA MACIEL E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db4c73 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 8f597e9; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 4cfe503). Regular a representação processual (Id 7dc28df, 7728497). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d0e5988, b09aec0: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b42f4b6: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id db4b57f: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 369 e 370 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 3): (...) O indeferimento da denominada "prova digital" (geolocalização do reclamante nos horários em que indicou estar realizando horas extras, sem registro nos controles de jornada), não configura nulidade, porquanto a jornada do empregado é demonstrada pelos controles de ponto, conforme determina o artigo 74, §2º, da CLT. Além disso, a Lei 13.709/2018 (LGPD) estabelece que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular (artigo 7º, I). De toda forma, no caso, as provas documental e oral produzidas revelaram-se suficientes para a solução do litígio. Ademais, ao magistrado cumpre dirigir a instrução processual (artigo 765 da CLT), competindo-lhe indeferir provas desnecessárias para a solução da lide, observando a celeridade e economia processual (art. 370 do CPC). (...) Quanto ao indeferimento da prova digital, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados pela parte. Acrescento, ainda, que a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a prova digital requerida se revelou notoriamente inútil diante do conjunto comprobatório existente nos autos, suficiente para a elucidação das questões controvertidas (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 9): (...) Nestes termos, a indicação de valores na petição inicial não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido à parte (conforme apurado em liquidação de sentença), o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito, sendo certo que o montante preciso será oportunamente apurado em liquidação de sentença. Esse entendimento em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão quanto às diferenças de SRV/inépcia da inicial (Id. 7aeec4d - Pág. 3): (...) Todavia, a inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo permitido à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, afastando quaisquer ofensas aos arts. 5º, LIV e LV, da CR; 324 e 330, § 1º, I, do CPC. (...) Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II, e 294 do TST. - violação do art. 11, §2º, da CLT. - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Págs. 4/5): (...) Ademais, não se aplica ao caso o entendimento sedimentado no art. 11 da CLT e nas Súmulas 275, II, e 294 do TST, porque o pedido inicial não envolve matéria atinente a reenquadramento em plano de cargos e salário. Ao revés, o que o reclamante alega é o suposto descumprimento de critérios de promoção previstos na política salarial do Banco ABN Amro Real (sucedido pelo Santander), denominada "Grades", o que teria gerado diferenças em parcela genuinamente salarial, a atrair o art. 457, § 1º, da CLT e a prescrição parcial. Acrescento que a lesão daí decorrente se renova periodicamente (a cada seis meses), pois a cada semestre completo são - ou deveriam ser - realizadas as avaliações de desempenho. É descabida, portanto, a tese suscitada na defesa, de dano provocado por ato único do empregador, a afastar, também sob este prisma, a prescrição total, na forma da Súmula n.º 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Sendo assim, não há falar em aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST, restrito às hipóteses de lesão por ato único do empregador. Pelo exposto, entendo que o pedido de diferenças salariais, não obstante se encontre amparado em política salarial prevista somente nas normas empresariais internas, sujeita-se à prescrição parcial, até porque implica, em última instância, violação ao direito fundamental ao salário. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (Súmulas 275, II, e 294 do TST/ art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, §2º, da CLT). Assim, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §2º e 11, caput e § 3º da CLT e arts. 189, 202 e 207 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Págs. 5/6): (...) Em 08.11.2017, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (processo nº 0011514-59.2017.5.03.0061), pleiteando a interrupção da prescrição incidente sobre diferenças salariais pelo pagamento de comissões devidas sobre a venda de produtos do réu e de empresas do grupo econômico e/ou parceiros comerciais; diferenças salariais decorrentes de não aplicação da movimentação vertical (promoções via aumento de grade ) e da movimentação horizontal (movimento salarial em níveis), sistema de política salarial interna, regulamentar, que se incorporou ao contrato de trabalho; horas extras; indenização por assédio moral (itens 3.1.h, 3.1.k; 3.2.5.a, 3.2.5.b, 3.2.5. d e 3.2.5.i e 3.3.2 da petição inicial do protesto ID. b647f37). Ao revés do alegado pelo reclamado, o protesto judicial mencionado não é genérico. Por sua vez, as matérias alusivas à ilegitimidade do sindicato para ajuizar a ação de protesto foge ao objeto destes autos, nos quais o reclamante pretende a interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior do protesto. Veja-se que o entendimento pacificado pelo TST é de que o protesto é causa interruptiva da prescrição bienal e quinquenal, como se extrai da OJ n. 392 da SDI-1: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Assim, com base nos arts. 7º, XXIX, da CR, 11 da CLT, 867 do CPC e 202, II, do CC, correta a decisão que pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 08.11.2012 (cinco anos antes do ajuizamento do protesto judicial, em 08.11.2017), à exceção das diferenças de SRV e PPE. E, como a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, não se aplicam ao caso as disposições do artigo 11, §3º, da CLT. Cabe reiterar, ainda, que, nos termos do entendimento pacificado na OJ nº 359 da SDI-1 do TST, "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". (...) Por tal teor decisório, verifico que o Colegiado decidiu em sintonia com as OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST e também de acordo com a Súmula 268 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que apresentam entendimento diverso e afastar as violações à Constituição da República e à legislação federal apontadas quanto ao tema - inclusive o art. 11, §3°, da CLT, até porque a ação interruptiva da prescrição foi distribuída em 08/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Págs. 5/6): (...) Logo, provejo o recurso do reclamante para fixar em 08.11.2012 o marco prescricional referente ao pleito de diferenças das comissões e sua integração ao salário. Quanto à suspensão da prescrição, a Lei nº. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu em seu art. 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais, nos seguintes termos: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando que a referida Lei foi publicada no dia 12.06.2020, correta a sentença ao declarar a prescrição quinquenal, limitando-a aos 05 anos anteriores a data de ajuizamento deste processo (27/10/2022), observada a suspensão de 140 dias estabelecida pela Lei n. 14.010/2020. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e 170, da Constituição da República. - violação dos arts. 373, I e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Pelo trecho do acórdão recorrido destacado pela parte em suas razões recursais (fl. 7503), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XI, da Constituição da República. - violação do art. 400 do CPC; art. 457 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Quanto aos reflexos da SRV, consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 25): (...) O reclamado foi intimado a apresentar documentação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Portanto, era dele o dever de anexar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, fundada em seu próprio regulamento interno, encargo do qual não se desvencilhou. Além disso, a testemunha Mariana Souza Quintiliano asseverou que a remuneração variável não batia com o simulador que alimentavam. Acrescentou que o "Mais Certo" e "Sim Somar" não refletem a realidade da produção do empregado; sempre havia divergência com os valores que anotavam (00:34:45 a 00:36:32). Registro que o laudo pericial apontou a natureza salarial do SRV ao destacar que o reclamado o integrava ao salário para pagamento do 13º salário e férias. Devida, portanto, sua integração ao salário, para fins de pagamento dos reflexos supracitados, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Nestes termos, provejo o recurso para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de SRV, do período imprescrito até dezembro/2019, no valor máximo previsto nos regulamentos do reclamado (pedido d. I da inicial; f. 30). Registro que a partir de 2020 o cargo do reclamante (Gerente Atendimento I) deixou de ser elegível ao SRV (ID. 8b11c27; f. 4641). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não existe afronta aos arts. 7º, XXVI, da CR ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão pela existência de diferenças devidas a título de SRV considera a especificidade da prova dos presentes autos (Súmula 296 do TST). A questão relacionada ao tema do sábado e do divisor do bancário (Súmulas 113 e 124 do TST) não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 11): (...) Tais declarações indicam a impossibilidade de o reclamante registrar a jornada efetivamente cumprida, revelando a ausência de fidelidade dos controles de ponto, o que impede a atribuição de valor probante a tais documentos. Assim, correta a decisão ao fixar a jornada de trabalho da seguinte forma: labor de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:30h, em dias comuns, com fruição do intervalo intrajornada na razão de 30 minutos por dia; nos dias de pico (5º dia útil, dias 10, 20 e 30 do mês), das 08 às 20h, com gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada. A prova oral também evidenciou a participação do reclamante em campanhas universitárias, ocasiões nas quais a jornada estendia-se até às 22 horas. Da mesma forma, as testemunhas demonstraram que os cursos eram de participação obrigatória e realizados fora do local de trabalho. Logo, mantém-se a sentença que deferiu as horas extras correspondentes, fixadas à razoabilidade em 20 horas mensais. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há contrariedade à Súmula 338 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à realidade fática que embasou a decisão recorrida (Súmula 296 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 10.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I, do CPC e 223-G e 818 da CLT; arts. 186, 884 e 927 do CC. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 14): (...) Nesse contexto, em coro com o Julgador de primeiro grau, entendo que ficou suficientemente comprovado o tratamento abusivo dispensado pelo empregador a seus subordinados, com cobrança excessiva de metas, o que configura rigor excessivo e desrespeitoso. Embora seja certo que a cobrança de metas se encontra inserida no exercício legítimo do poder diretivo do empregador, que, atualmente, precisa fazer frente a mercados cada vez mais competitivos e alcançar resultados, referida cobrança há de ser moderada e proporcional, o que não se verificou no caso, pois o reclamante era ameaçado de perder o emprego caso não atingisse as metas. Além disso, foi obrigado a fornecer seu número de telefone pessoal para os clientes, devendo atendê-los fora do horário de expediente. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos para a reparação por danos morais, impondo-se ao reclamado o dever de reparação, como reconhecido em primeiro grau. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, a extensão temporal da conduta, a condição econômica do reclamado e a dupla finalidade da sanção, ao mesmo tempo reparatória e preventiva, entendo razoável o valor arbitrado à reparação dos danos (R$10.000,00), não merecendo redução ou majoração. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XI, da Constituição da República. - violação do art. 457 da CLT. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Págs. 14/15): (...) O perito esclareceu que o banco não anexou os regulamentos de pagamento das comissões relativos a todo o período imprescrito, mas apenas as cartilhas de 2015 e 2016, acrescentado que o reclamante era elegível a receber comissões (quesitos 01 e 02; f. 6518). Considerando o princípio da disponibilidade da prova, era do reclamado o dever de anexar aos autos toda a documentação necessária à apuração das comissões, encargo do qual não se desincumbiu, até porque ele foi intimado a fazê-lo, nos termos do art. 400 do CPC (ID. 54308ae; f. 6178). Ao revés, a prova oral indicou a existência de incorreção no pagamento das comissões, pois a testemunha Mariana Souza Quintiliano afirmou que a parcela não batia com o simulador que alimentavam (00:34:45 a 00:36:32). Nesse passo, reputo como verdadeira a alegação da reclamante de que as comissões eram pagas incorretamente, valendo destacar que o valor médio fixado na origem (R$ 1.500,00) é razoável e adequado às provas colacionadas. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por outro lado, não constato no acórdão juízo antagônico ao entendimento da Súmula 225 do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 e 457 da CLT. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 17): (...) Assim, repiso, considerando o princípio da disponibilidade da prova, era do reclamado o encargo de anexar toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, o que não fez. Nesse contexto, irretocável a sentença ao acolher o pedido de diferenças do PPE. Conforme destacou o laudo pericial, o PPE (Programa Próprio Específico) é parcela decorrente da PLR, ou seja, instituído nos termos da Lei 10.101/2000. Sendo assim, possui natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo da remuneração. Além disso, o regulamento do banco prevê que o PPE engloba o Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PPRS ID. 8952aec; f. 1679). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 457 da CLT). E uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova também ficou superada, não havendo qualquer ofensa ao art. 818 da CLT. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque ao contrário do alegado, a Turma julgadora (...) afastou a gratuidade judiciária deferia ao reclamante em primeiro grau. Dessa forma, a parte carece de interesse, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EDSON DE SOUZA MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 8eb3e17; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 0e93e9a); recurso de revista reiterado em 08/04/2025 - Id. bf55b50. Regular a representação processual (Id c289cad ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e artigo 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a gratificação especial - isonomia Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1º e 468, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 16/17): (...) Registro que o laudo pericial apontou a natureza salarial do SRV ao destacar que o reclamado o integrava ao salário para pagamento do 13º salário e férias. Devida, portanto, sua integração ao salário, para fins de pagamento dos reflexos supracitados, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. (...) Devidos reflexos em 13º salários, férias+1/3, santanderprevi, RSRs, horas extras e FGTS. Indevidas, outrossim, as repercussões em gratificação de função, pois tal verba é calculada sobre o salário (...) Nesse passo, reputo como verdadeira a alegação da reclamante de que as comissões eram pagas incorretamente, valendo destacar que o valor médio fixado na origem (R$ 1.500,00) é razoável e adequado às provas colacionadas. Não procedem, entretanto, as repercussões das comissões em gratificação de função, pois tal verba é calculada sobre o salário base acrescido do ATS. base acrescido do ATS. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima transcritas, não se vislumbra possível contrariedade à súmula indicada e nem violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Lado outro, pelos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte em suas razões recursais (fls. 7219/7220), não há como aferir a alegada ofensa constitucional (art. 7º, XXVI), bem como o dissenso jurisprudencial específico com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 8º e 818, II, da CLT, 375 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso no tocante às diferenças de comissões, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 7aeec4d - Pág. 15/16): (...) O perito esclareceu que o banco não anexou os regulamentos de pagamento das comissões relativos a todo o período imprescrito, mas apenas as cartilhas de 2015 e 2016, acrescentado que o reclamante era elegível a receber comissões (quesitos 01 e 02; f. 6518). Considerando o princípio da disponibilidade da prova, era do reclamado o dever de anexar aos autos toda a documentação necessária à apuração das comissões, encargo do qual não se desincumbiu, até porque ele foi intimado a fazê-lo, nos termos do art. 400 do CPC (ID. 54308ae; f. 6178). Ao revés, a prova oral indicou a existência de incorreção no pagamento das comissões, pois a testemunha Mariana Souza Quintiliano afirmou que a parcela não batia com o simulador que alimentavam (00:34:45 a 00:36:32). Nesse passo, reputo como verdadeira a alegação da reclamante de que as comissões eram pagas incorretamente, valendo destacar que o valor médio fixado na origem (R$ 1.500,00) é razoável e adequado às provas colacionadas. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos arts. 8º e 818, II, da CLT, 375 e 400 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 818, II, da CLT). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 457, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante ao PPE (Id. 7aeec4d - Pág. 17): (...) Conforme destacou o laudo pericial, o PPE (Programa Próprio Específico) é parcela decorrente da PLR, ou seja, instituído nos termos da Lei 10.101/2000. Sendo assim, possui natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo da remuneração. Além disso, o regulamento do banco prevê que o PPE engloba o Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PPRS ID. 8952aec; f. 1679). Nesse passo, não há falar em integração do PPE à remuneração e em sua incidência reflexa sobre outras verbas trabalhistas. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 457, §1º, da CLT). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, X e 170, III, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 14): (...) Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, a extensão temporal da conduta, a condição econômica do reclamado e a dupla finalidade da sanção, ao mesmo tempo reparatória e preventiva, entendo razoável o valor arbitrado à reparação dos danos (R$10.000,00), não merecendo redução ou majoração. (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e 7º, XXXI, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 27): (...) Neste contexto, não se demonstrou que os referidos empregados atuavam em iguais condições de trabalho, além de as rescisões terem se efetivado muito antes da dispensa da reclamante, ocorrida em 20.04.2022 (TRCT ID. 3e25319), afastando a contemporaneidade do pagamento da verba. Assim, não há falar em tratamento discriminatório pelo reclamado, razão pela qual improcede o pedido de pagamento da verba pretendida. Afasto, portanto, qualquer ofensa aos arts. 1º, IV, 3º, III e IV, 5º, caput, I, e 7º, XXX e XXXI, da CR; 5º, 8º e 9º da CLT. (...) Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, caput, da CR. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 463, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 17): (...) Diante da expressa determinação contida no parágrafo 4º do aludido diploma, de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício em questão, não há mais lugar para a aplicação da Súmula 463, I, do TST. Assim, a mera apresentação de declaração de pobreza (ID. 2d8b109) não autoriza o deferimento do benefício, que não pode mais ser concedido por presunção, cabendo ao requerente comprovar o seu estado de insuficiência, o que, no caso, não ocorreu. (...) Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) a, ainda, com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão (Id. 7aeec4d - Pág. 18): (...) Mantida a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, correta a imputação de honorários sucumbenciais às partes, não se aplicando ao caso, entretanto, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, dado o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. De conseguinte, afasto a suspensão da exigibilidade quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do reclamado. (...) Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- EDSON DE SOUZA MACIEL
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