Banco Bradesco S.A. x Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários De Jaú E Região
ID: 314937838
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011236-10.2015.5.15.0024
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
OAB/SP XXXXXX
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DRA. DANIELA COSTA GERELLI
OAB/SP XXXXXX
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DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/VDG
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNAD…
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/VDG
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, e que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, artigo 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. De se observar, portanto, que não serão resolvidos nesta ação situações individuais específicas dos empregados pessoalmente identificados, mas apenas o direito à fruição integral do intervalo intrajornada da categoria. Definida a questão de direito, em fase de cumprimento de sentença, poderá o executado impugnar amplamente o direito eventualmente indicado por trabalhadores específicos que, à luz da realidade individual concreta, não se enquadrem na "situação tipo" fixada na coisa julgada. Ressalto que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Os direitos pleiteados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos. Evidente, pois, que presente ação coletiva está adequada para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que, tendo em vista a condição de bancários sujeitos a jornada de 6 (seis) horas, por disposição legal, e a constatação do cumprimento de horas extras, surge o direito a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, cujo objetivo principal é de minimizar os efeitos nocivos da fadiga sobre o organismo do trabalhador. Acrescentou que o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e o seu descumprimento, mesmo que parcial, resulta na descaracterização do instituto, equivalendo a sua não fruição, e, gerando, por conseguinte, o pagamento integral do intervalo. Ressaltou o caráter salarial das horas intervalares e a consequente incidência reflexa sobre outras parcelas, nos termos do item III da Súmula 437 do TST. E concluiu por prover o recurso para: a) condenar o Banco Reclamado na obrigação de fazer de conceder aos bancários sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias, na base territorial do sindicato-autor, a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, quando extrapolada a jornada contratual, sob pena de multa diária; e b) para deferir as horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja cumprida efetivamente a obrigação de fazer acima imposta (verbas vencidas e vincendas), com reflexos, naquela base territorial. Verifica-se que, no caso dos autos, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em 07/07/2015, a condenação do Banco Reclamado diz respeito ao pagamento das horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer acima referida, envolvendo verbas vencidas e vincendas, circunstância que alcança as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11236-10.2015.5.15.0024, em que é Agravante e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAÚ E REGIÃO.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
MÉRITO
2.1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2019; recurso apresentado em 27/02/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical.
SINDICATO / ILEGITIMIDADE DE PARTE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
No que se refere aos temas acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a" e § 8º, da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão.
Quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Súmula 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Súmula 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
Assim, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere aos honorários advocatícios, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 219, III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1130/1134 - grifo nosso)
Quanto ao tema "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA", a parte sustenta a "ausência de condição de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato para atuar como substituto processual de direitos individuais heterogêneos e por não existir em nosso ordenamento a tutela coletiva para os referidos direitos" (fl. 1137).
Diz que "Em se tratando de instituição bancária, há diferenças funções, locais de trabalho, gestores de pessoal, controles de jornada, que demandam necessariamente a incursão individual de cada trabalhador, dentro de sua particularidade profissional. Existem, portanto, MÚLTIPLAS hipóteses diferenciadas de questões suscitadas que, pelo envolvimento fático e jurídico de que se revestem, afastam o requisito essencial da prevalência do coletivo sobre o individual e nem se sabe ao certo se o cenário fático informado na petição inicial se estende a todos os empregados supostamente representados pelo sindicato" (fl. 1137).
Requer o "o provimento recursal para se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato agravado, em razão dos argumentos apresentados, conforme violações aos dispositivos legais apontados, restando impugnada a dimensão dada aos artigos 8º, III, da CF e 81, III, do CDC" (fl. 1139).
Aponta ofensa aos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 81, II e III, da Lei 8.078/90.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
1 - Da Ilegitimidade ativa e da Irregularidade de Representação:
Rejeita-se a preliminar suscitada pela reclamada, pois encontra-se superada pela atual e reiterada jurisprudência do C. TST, que confere interpretação ampla à representação processual prevista pelo artigo 8º, III, do CPC: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Evidente a autorização constitucional para que o sindicato pleiteie em nome próprio direito alheio, o que afasta a tese de ofensa ao artigo 6º do CPC, havendo previsão específica para a defesa de direitos individuais, como ocorre no caso dos autos. Assim como o MM. Julgador de primeiro grau, entendo que o direito pleiteado - concessão do intervalo intrajornada - qualifica-se como direito individual homogêneo. Como já dito, trata-se de entendimento já pacificado no C. TST:
"LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.
Processo: RR - 492-50.2012.5.09.0016 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017".
O rol de substituídos poderá ser concretizado na fase executória. Já se pacificou no STF o entendimento de que a apresentação de lista de substituídos e a prova de filiação não são requisitos para o ajuizamento da ação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 696845 AgR / DF, Primeira Turma, DJe 19-11-2012)
"Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual." (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.
"O art. 8º, III, da CF estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: AI 844.039, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-3-2012, DJE de 19-3-2012.
Rejeito as preliminares.
(...) (fls. 923/925 - grifo nosso)
Com efeito, prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal.
São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, artigo 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida.
De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado.
De se observar, portanto, que não serão resolvidos nesta ação situações individuais específicas dos empregados pessoalmente identificados, mas apenas o direito à fruição integral do intervalo intrajornada.
Definida a questão de direito, em fase de cumprimento de sentença, poderá o executado impugnar amplamente o direito eventualmente indicado por trabalhadores específicos que, à luz da realidade individual concreta, não se enquadrem na "situação tipo" fixada na coisa julgada.
Ressalto que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Os direitos pleiteados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos.
Evidente, pois, que presente ação coletiva está adequada para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90.
Convém transcrever julgados da SBDI-I e de Turmas nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE HORAS IN ITINERE - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias e de horas in itinere e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, conforme assentado na decisão embargada. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-ED-RR-120400-95.2007.5.03.0064, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, adicional de periculosidade em razão de atividades desenvolvidas em ambiente de risco para integrantes da mesma categoria profissional e empregados da reclamada. 3. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-AIRR e RR-9546500-89.2003.5.04.0900, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/03/2014).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a decisão regional amparou-se na jurisprudência do TST, no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição, confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, em que se requer a concessão do intervalo intrajornada aos trabalhadores do turno noturno. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, os direitos pleiteados pelo sindicato (intervalo intrajornada) têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide o teor da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao processamento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20387-95.2017.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. A legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual estende-se aos interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, tal como identificado no caso concreto, em que o interesse defendido diz respeito ao pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, bem como seus reflexos legais. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-2132-36.2011.5.02.0431, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 01/07/2014).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O tema discutido neste apelo não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, uma vez que a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no Enunciado nº 310 do TST foi suplantada pelo entendimento manifestado pelo STF que, em controle de constitucionalidade difuso, reconheceu que a substituição processual, prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei Fundamental, não se restringe somente às hipóteses previstas no artigo 195, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, o Sindicato pleiteia o pagamento de -diferenças salariais decorrentes da equiparação com os mesmos paradigmas-. Fica claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, uma vez que a origem do suposto prejuízo lhes é comum. Assim, verificando-se a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor esta ação coletiva, como substituto processual , em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-147100-49.2008.5.03.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-174600-42.2009.5.22.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 01/07/2014).
(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual deve ser considerada de forma ampla e sem restrições, para agir por interesse de toda a categoria, bem como para ter legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Assim, o sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato . Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. No caso, tratando-se de ação que envolve os empregados do OGMO, postulando direitos concedidos por instrumento coletivo a toda a categoria (salário produção estipulado no dissídio coletivo 20062200500002003 e os reajustes salariais de 4,65%, 3,15% e 5,5%, ajuda alimentação e adicional noturno majorado em 50%), fica caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato , não a descaracterizando o fato de serem apenas cinco os empregados substituídos nesta ação, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não ao número de trabalhadores. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-133300-39.2008.5.02.0441, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/05/2014).
RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional requer o reconhecimento de que os valores pagos referentes às comissões, em janeiro de 2010, resultaram das vendas efetuadas em dezembro de 2009 e a invalidade do banco de horas, com a consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias, multa normativa e diferenças de reflexos das horas extraordinárias em DSRs. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual . Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-230-41.2011.5.12.0020, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/07/2014).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, no particular.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Com relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte sustenta que, "em se tratando de ação coletiva, onde há contratos de trabalho ativos, relações continuativas e pedido de pagamento de parcelas vincendas, é importante mencionar que o advento da Lei n. 13.467/2017 alterou a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pelo que passou a prever o pagamento somente da parcela não concedida do intervalo" (fl. 1140).
Pondera que, "se desde a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se pode exigir o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada em sua totalidade, não há que se aplicar o texto anterior para situação futura, já que se exige unicamente a paga da fração não usufruída do intervalo" (fl.1140).
Aduz que "o ente agravado não fez prova de suas alegações e no ambiente de trabalho do agravante não há trabalho em prorrogação de jornada de forma habitual" (fl. 1140).
Requer a reforma do julgado "para limitar a condenação ao pagamento do intervalo apenas do período suprimido, bem como, com caráter indenizatório. Por cautela, caso não se entenda que não deve se aplicar a todo o período em discussão, requer-se que a previsão supracitada seja observada nas supressões ocorridas após 11/11/2017" (fl. 1140).
Aponta violação do art. 71, § 4º, da CLT.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos.
No caso presente, o Tribunal Regional consignou que, tendo em vista a condição de bancários sujeitos a jornada de 6 (seis) horas, por disposição legal, e a constatação do cumprimento de horas extras, surge o direito a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, cujo objetivo principal é de minimizar os efeitos nocivos da fadiga sobre o organismo do trabalhador.
Acrescentou que o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e o seu descumprimento, mesmo que parcial, resulta na descaracterização do instituto, equivalendo a sua não fruição, e, gerando, por conseguinte, o pagamento integral do intervalo.
Ressaltou o caráter salarial das horas intervalares e a consequente incidência reflexa sobre outras parcelas, nos termos do item III da Súmula 437 do TST.
E concluiu por prover o recurso para: a) condenar o Banco Reclamado na obrigação de fazer de conceder aos bancários sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias, na base territorial do sindicato-autor, a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, quando extrapolada a jornada contratual, sob pena de multa diária; e b) para deferir as horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja cumprida efetivamente a obrigação de fazer acima imposta (verbas vencidas e vincendas), com reflexos, naquela base territorial. (grifo nosso)
Verifica-se que, no caso dos autos, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em 07/07/2015, a condenação do Banco Reclamado diz respeito ao pagamento das horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer acima referida, envolvendo verbas vencidas e vincendas, circunstância que alcança as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.
Desse modo, a questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIOMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIOMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
5 - Concessão do intervalo intrajornada/Pagamento do período
A origem julgou improcedente o pedido consistente em obrigação de fazer, no sentido de o réu conceder o intervalo intrajornada de 01 hora para os bancários sujeitos à jornada de 06 horas diárias, quando no cumprimento de horas extras sob o seguinte fundamento: "Como se vê o "intervalo" deve ser usufruído entre dois fatos ou seja, entre o início e o término da jornada legalmente contratada. Considerando que a jornada normal do bancário - não enquadrado na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT - é de 6 horas/dia, não há como determinar, sem ferir preceito legal específico e, indiretamente, direito do próprio trabalhador, que o Banco conceda intervalo de 1 hora. Realmente, não há como saber de antemão se o bancário irá se ativar em sobrejornada. E, como somente após a 6ª hora de trabalho é que a regra do artigo 71 da CLT deve ser observada, surge o seguinte impasse: quando será desfrutado o intervalo? De outra banda, se o período for usufruído depois da jornada normal de trabalho deixa de ser "intervalo", à evidência! Declaro, disso, a improcedência do pedido do item "a"
O decidido comporta reparo.
Tendo em vista o reconhecimento da condição de bancários que estão, por disposição legal, sujeitos a jornada de 06 horas, bem como que há notícias de cumprimento de horas extras, emerge o direito à fruição do intervalo de 01 hora, cuja finalidade precípua é a de minimizar os efeitos nocivos da fadiga sobre o organismo do trabalhador.
Ainda, tem-se que o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e o seu desrespeito, ainda que parcial, implica na descaracterização do instituto, equivalendo à não-fruição e gerando, por conseguinte, a obrigação do pagamento integral do intervalo.
Conforme item III da Súmula nº 437 do C. TST, reconhece-se o caráter salarial das horas intervalares (artigo 71 consolidado) e, consequentemente, a sua incidência reflexa sobre outras parcelas.
Logo, provejo o apelo para condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em conceder aos bancários sujeitos à jornada de 06 horas diárias, na base territorial do sindicato-autor, a fruição do intervalo de 01 hora quando extrapolada a jornada contratual, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$20.000,00.
Provejo também o apelo a fim de deferir as horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer acima descrita (verbas vencidas e vincendas), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º, domingos e feriados, FGTS (8% e 40%) e aviso prévio (no caso de rescisão contratual), na base territorial do reclamante (fls. 14).
Quanto ao divisor, fica estabelecido o 180 ante o recente pronunciamento do C. TST, conforme relato daquela Corte ao apreciar o "Tema nº 0001 - Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista", formou o entendimento que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas é definido conforme a regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
Provejo em parte.
(...) (fls. 926/928 - grifo nosso)
A parte sustenta que "o recorrido não fez prova de suas alegações e no ambiente de trabalho do recorrente não há trabalho em prorrogação de jornada de forma habitual" (fl. 996).
Afirma que, "no caso dos empregados do recorrente submetidos à jornada de 6 (seis) horas diárias, como reconhece o recorrido, o seu intervalo intrajornada é de 15 (quinze) minutos" (fl. 996).
Ressalta que, "em dissonância ao que entendeu o v. Acórdão recorrido, as horas extras ainda que habituais, nao importam na majoração do intervalo intrajornada, visto que o mesmo é previsto por expressa disposição legal, de certo que, aqueles que a jornada contratual é de 06 horas diárias, o intervalo devido é de 15 minutos, o que restou integralmente usufruído pelos empregados do recorrente. Não havendo, portanto, que se falar em pagamento de 01 hora extra a titulo de intervalo intrajornada não usufruído pelos empregados exercentes de cargo enquadrados no caput do art. 224, CLT, vez que o intervalo que lhes é devido já foi usufruído na forma de descanso", assinalando que "o excedente já foi considerado a titulo de pagamento de horas extras, sob pena de bis in idem e consequente enriquecimento ilícito, o que é vedado pela nossa legislação" (fl. 997).
Salienta que "prevalece noutros Tribunais Regionais o entendimento majoritário de que eventual descumprimento do artigo 71 da CLT, não implica em pagamento de verba salarial, mas sim indenizatória, tais decisões são embasadas no § 4 do artigo 71 da CLT" (fl. 999).
Acrescenta que, "com base no parágrafo 4 do artigo 71 da CLT, a condenação deve limitar o pagamento do intervalo apenas do período suprimido e não integral" (fl. 999).
Requer "a reforma do julgado para limitar a condenação ao pagamento do intervalo apenas do período suprimido, bem como, com caráter indenizatório. Por cautela, caso não se entenda que não deve se aplicar a todo o período em discussão, requer-se que a previsão supracitada seja observada nas supressões ocorridas após 11/11/2017" (fl. 1000).
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 71, § 4º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 291 e 437 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 995/996); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Feito esses registros, constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos.
No caso presente, o Tribunal Regional consignou que, tendo em vista a condição de bancários sujeitos a jornada de 6 (seis) horas, por disposição legal, e a constatação do cumprimento de horas extras, surge o direito a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, cujo objetivo principal é de minimizar os efeitos nocivos da fadiga sobre o organismo do trabalhador.
Acrescentou que o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e o seu descumprimento, mesmo que parcial, resulta na descaracterização do instituto, equivalendo a sua não fruição, e, gerando, por conseguinte, o pagamento integral do intervalo.
Ressaltou o caráter salarial das horas intervalares e a consequente incidência reflexa sobre outras parcelas, nos termos do item III da Súmula 437 do TST.
E concluiu por prover o recurso para: a) condenar o Banco Reclamado na obrigação de fazer de conceder aos bancários sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias, na base territorial do sindicato-autor, a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, quando extrapolada a jornada contratual, sob pena de multa diária; e b) para deferir as horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja cumprida efetivamente a obrigação de fazer acima imposta (verbas vencidas e vincendas), com reflexos, na base territorial do Sindicato Reclamante. (grifo nosso)
Verifica-se que, no caso dos autos, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em 07/07/2015, a condenação do Banco Reclamado diz respeito ao pagamento das horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer acima referida, envolvendo verbas vencidas e vincendas, circunstância que alcança as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.
As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB).
Nesse sentido, cito julgados desta Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/6/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art. 71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/4/2020).
Apoiado nas lições do Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado, cabe estabelecer distinção entre a aderência contratual de preceitos normativos e de cláusulas contratuais.
Em regra, a aderência ao contrato de trabalho de cláusulas pactuadas pelas partes, tácita ou expressamente, tende a ser absoluta, não podendo ser suprimidas, exceto nos casos em não impliquem prejuízo de qualquer ordem ao empregado (art. 468 da CLT).
Por outro lado, as normas jurídicas aderem ao contrato de trabalho de forma relativa, incorporando aos contratos empregatícios e produzindo efeitos apenas enquanto vigorem no ordenamento jurídico, o que ocorre na hipótese dos autos.
Os atos objeto da controvérsia, condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer (parcelas vencidas e vincendas), dizem respeito à condenação em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB . 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021).
"(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 13/05/14 e findado em 06/09/19, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art.74, § 2º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do art.74, § 2º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma, não merecendo reforma Agravo de instrumento obreiro desprovido" (AIRR-1000664-46.2020.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art. 71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. Regional considerou indevida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, sob o fundamento de que " o contrato de trabalho, que ora se discute, teve início sob o respaldo do Decreto-Lei nº. 5.452/1943, antes, portanto, de 11/11/2017, data de início da vigência da referida Lei, prevalecendo a regra da irretroatividade das leis (tempus regit actum). Contudo, ao não aplicar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, a Corte Regional atuou em contrariedade à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, está demonstrada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional consignou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/06/2018 a 25/01/2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão recorrida, ao considerar devido apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória, está em sintonia com a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido" (RR-10868-35.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. I. Não obstante a mudança da redação do § 4º do art. 71 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada "reforma trabalhista", sob a ótica do direito intertemporal , cumpre destacar que, na hipótese vertente, os fatos relativos à condenação pela supressão do intervalo intrajornada são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que aplicam-se-lhes as normas de Direito Material do Trabalho , do tempo dos fatos ( tempus regit actum ) , e de Direito Processual do Trabalho , à luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput , do CPC/2015). II. Uma vez que a ação foi ajuizada em 2010, é inaplicável ao caso vertente, portanto, a norma de Direito Material contida no art. 71, § 4º, da CLT, com a sua atual redação, na forma pretendida pela Agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-1580-33.2010.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/06/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437, I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71, §4º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
Cumpre registrar que atualmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17).
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT.
MÉRITO
2.1. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIOMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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