Processo nº 1001044-45.2025.8.11.0045
ID: 320667676
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1001044-45.2025.8.11.0045
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO
OAB/PA XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001044-45.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no us…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001044-45.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra Luis Gabriel da Silva Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, artigo 311, §2º, inciso II e artigo 180, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, pelo fato descrito na Peça Inaugural Acusatória. Após regular tramitação processual, em sede de memoriais escritos, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência integral da denúncia (id. 196355161). Por seu turno, a Defesa constituída pelo acusado pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas em razão da invasão de domicílio. Em relação ao mérito, rogou pela absolvição do acusado de todos os termos da denuncia com fundamento no artigo 386, incisos II, III, VI e VII, do CPP, subsidiariamente, em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador e receptação pela desclassificação para a modalidade culposa e, em caso de condenação pela fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da confissão parcial do acusado e reconhecimento da atenuante da pena decorrente da menor gravidade concreta e, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas pela fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e assegurado o direito de recorrer em liberdade (id. 198216012). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo preliminares processuais, cumpre-me analisar a preliminar de mérito suscitada pela combatível Defesa do acusado. Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no presente feito, haja vista a invasão de domicilio, tenho que não merece acolhimento no caso versando. Ressai dos autos que os agentes de segurança detinham fundadas razões (justa causa) da situação de flagrante delito do acusado por tráfico ilícito de drogas para realizarem a medida, conforme se observa das declarações dos policiais abaixo citados. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, a qual a seguir transcrevo, in litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. Dessa forma, afasto a preliminar de mérito arguida pela Defesa. Superada a preliminar de mérito, passo a analisar o mérito. 1. Do crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) – 1º Fato Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva, a natureza mercantil e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 183503721), do boletim de ocorrência n. 2025.10646 (id. 183503722), do auto de apreensão (id. 183503730), do exame preliminar de constatação de drogas (id. 183504442), do laudo preliminar de entorpecente (id. 183504450) e do exame pericial (id. 185866698). Somam-se a isso, as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial militar Rinaldo Athilla Coelho Teodoro o qual narrou que estavam em rondas pelo Bairro Tessele Junior e o acusado estava trafegando em uma motocicleta com uma bolsa de entregador e ao notar a aproximação policial demonstrou nervosismo motivo pelo qual foi abordado. Segue narrando que na bolsa de entrega haviam porções de drogas e, ao checarem a motocicleta verificaram que a mesma possuía adulteração de seus sinais identificadores, além de possuir registro de furto nos sistemas. Informa que após deslocaram-se até a residência do acusado, que ficava nas imediações, localizaram mais substância entorpecente, outra motocicleta produto de furto e alguns quilos de alumínio também produto de furto, destacou que o acusado informou que tais objetos eram relacionados ao tráfico ilícito de drogas, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Corroborando, temos as declarações prestadas na fase policial pelas testemunhas Fernando Edio Pereira da Silva (id. 183503726). É mister registrar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Nesse sentido: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (Enunciado nº 08 do TJ/MT, publicado no DJE nº 9998 de 11/04/2017). Além disso, é importante destacar a apreensão de 207 gramas de maconha, boa parte do entorpecente distribuído em porções, somado a apreensão de cestas básicas na residência do acusado (termo de apreensão alhures citado), produtos ou instrumentos do crime em apreço, conforme prova oral e documental alhures citadas. Por sua vez, o acusado Luis Gabriel da Silva Sousa, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa negou qualquer envolvimento com a infração criminosa, afirmando que estava em sua residência quando os policiais militares chegaram no local lhe algemando, pedindo por drogas, mas não tinha nada no imóvel, então eles foram até o quintal, que não possui muros, e retornaram com as duas motocicletas, por fim, negou que qualquer dos objetos apreendidos estivessem consigo, conforme se observa no id. 194855002. No entanto, trata-se de prova isolada nos autos, não guardando consonância com o conjunto probatório colacionado. É cediço que cabe ao acusado provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, porém, no caso versando, entendo que não se desincumbiu desse ônus, esgueirando em meras conjecturas. Assim sendo, a tese da combatível Defesa não merece guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Logo, a condenação do acusado Luis Gabriel da Silva Sousa pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é medida que se impõe. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal) – 2º Fato No caso em testilha, a materialidade e a autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, haja vista o contido no auto de prisão em flagrante delito (id. 183503721), no laudo pericial da alteração veicular (id. 196355163) e no boletim de ocorrência n. 2024.382407 (id. 183503723). Somam-se a isso, as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial militar Rinaldo Athilla Coelho Teodoro o qual narrou que estavam em rondas pelo Bairro Tessele Junior e o acusado estava trafegando em uma motocicleta com uma bolsa de entregador e ao notar a aproximação policial demonstrou nervosismo motivo pelo qual foi abordado. Segue narrando que na bolsa de entrega haviam porções de drogas e, ao checarem a motocicleta, verificaram que a mesma possuía adulteração de seus sinais identificadores, além de possuir registro de furto nos sistemas, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Por sua vez, a testemunha Joelmir Francisco Wesling Krause, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que trabalha no CIRETRAN e ao chegar no local de trabalho notou uma falha entre as motocicletas sem que tivesse realizado qualquer liberação e, após verificação confirmou a subtração de cinco motocicletas apreendidas no referido pátio, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Corroborando, temos as declarações prestadas na fase policial pelas testemunhas Fernando Edio Pereira da Silva (id. 183503726) e Joelmir Francisco Wesling Krause (id. 183504452). Por sua vez, o acusado Luis Gabriel da Silva Sousa, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa negou qualquer envolvimento com a infração criminosa, afirmando que tal motocicleta foi levada para a sua residência pelos policiais militares no momento da sua prisão, conforme se observa no id. 194855002. No entanto, trata-se de prova isolada nos autos, não guardando consonância com o conjunto probatório colacionado. É cediço que cabe ao acusado provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, porém, no caso versando, entendo que não se desincumbiu desse ônus, esgueirando em meras conjecturas. Assim sendo, a tese da combatível Defesa não merece guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Logo, a condenação do acusado Luís Gabriel da Silva Sousa pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) – 3º Fato No caso em testilha, a materialidade e autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 183503721), do laudo pericial da alteração veicular (id. 196355163), do laudo pericial (id. 196355166) e dos boletins de ocorrência n. 2024.382407 e 2025.10646 (id. 183503723 e 183503722). À respeito, temos as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial militar Rinaldo Athilla Coelho Teodoro o qual narrou que estavam em rondas pelo Bairro Tessele Junior e o acusado estava trafegando em uma motocicleta com uma bolsa de entregador e ao notar a aproximação policial demonstrou nervosismo motivo pelo qual foi abordado e, ao checarem a motocicleta verificaram que a mesma possuía registro de furto nos sistemas e, ao deslocarem-se até a residência do acusado, lograram êxito em efetuar a apreensão de outra motocicleta também produto de furto. Por fim, destacou que o acusado informou que tais objetos estavam em seu poder em razão da venda de drogas, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Por sua vez, a testemunha Joelmir Francisco Wesling Krause, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que trabalha no CIRETRAN e ao chegar no local de trabalho notou uma falha entre as motocicletas sem que tivesse realizado qualquer liberação e, após verificação confirmou a subtração de cinco motocicletas apreendidas no referido pátio, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Corroborando, temos as declarações prestadas na fase policial pelas testemunhas Fernando Edio Pereira da Silva (id. 183503726) e Joelmir Francisco Wesling Krause (id. 183504452). Por sua vez, o acusado Luis Gabriel da Silva Sousa, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa negou qualquer envolvimento com a infração criminosa, afirmando que tais motocicletas foram trazidas pelos policiais militares até a sua residência após a sua prisão, conforme se observa no id. 194855002. Quanto ao crime precedente, pressuposto indispensável do crime de receptação, que é crime acessório ou parasitário, tenho que encontra-se devidamente estampado nos autos, conforme o contido no boletim de ocorrência n. 2024.382407 (id. 183503723), no laudo pericial da alteração veicular (id. 196355163), no laudo pericial (id. 196355166) e nas declarações da testemunha Joelmir Francisco Wesling Krause. É irrelevante que o principal seja crime contra o patrimônio e que não haja inquérito policial, ação penal e sentença condenatória, assim como que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado. À respeito, cito orientação da doutrina pátria: A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitário. Não exige a lei que o principal seja crime contra o patrimônio e nem que haja inquérito policial, ação penal e muito menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos. Por expressa disposição da lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado. (in Código Penal Interpretado. Julio Fabbrini Mirabete. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 1661) No que tange ao conhecimento da origem ilícita da res, tenho que restou devidamente patenteado nos autos pelas circunstâncias e indícios existentes no caso versando, haja vista a dificuldade de aferir o dolo do agente, por ser impossível adentrar no seu intimo, notadamente pelo fato de ter informado aos policiais, no momento da sua prisão, que a posse de tais bens se deu em razão da venda de drogas. Sobre o tema, trago a colação o seguinte julgado: Em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária. (TACRSP, RJTACRIM 37/342) Além do mais, a apreensão do bem em poder do acusado inverte o ônus da prova, a fim de que o acusado prove a legitimidade de estar com a res, o que não aconteceu no caso versando. Nesse sentido, vejamos: No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto do crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e licitude de sua posse. (TACRSP, RJTACRIM 61/148) Por fim, restou devidamente caracterizado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no fim de obter proveito próprio, uma vez que tinha a intenção de utilizar/vender os objetos. Assim sendo, a tese da combatível Defesa não merece guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Logo a condenação do acusado Luís Gabriel da Silva Sousa na prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do CP) é medida que se impõe. 4. Do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) – 4º Fato No caso em testilha, a materialidade e autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 183503721), dos boletins de ocorrência n. 2025.5231 e 2025.10646 (id. 184621335 e 183503722), do termo de reconhecimento de objeto (id. 184621332), do termo de entrega (id. 184621333) e do auto de avaliação (id. 184621334). À respeito, temos as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial militar Rinaldo Athilla Coelho Teodoro o qual narrou que após a abordagem do acusado, deslocaram-se até a sua residência, onde lograram êxito em localizar alguns itens de cobre ou alumínio objeto de furto, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Por sua vez, a vítima Cecilia Domingues Alves, quando inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou que durante a noite entraram no seu estabelecimento comercial e subtraíram itens de alumínio, narrando que notaram o furto apenas na manhã seguinte, oportunidade em que comunicaram a policia, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 194855002). Corroborando, temos as declarações prestadas na fase policial pelas testemunhas Fernando Edio Pereira da Silva (id. 183503726) e Cecilia Domingues Alves (id. 184621331). Por sua vez, o acusado Luis Gabriel da Silva Sousa, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa negou qualquer envolvimento com a infração criminosa, afirmando que os itens de alumínio foram trazidos pelos policiais militares até a sua residência após a sua prisão, conforme se observa no id. 194855002. Quanto ao crime precedente, pressuposto indispensável do crime de receptação, que é crime acessório ou parasitário, tenho que encontra-se devidamente estampado nos autos, conforme o contido no boletim de ocorrência n. 2025.5231 (id. 184621335), no termo de reconhecimento de objeto (id. 184621332), no termo de entrega (id. 184621333), no auto de avaliação (id. 184621334) e nas declarações da vítima Cecilia Domingues Alves. É irrelevante que o principal seja crime contra o patrimônio e que não haja inquérito policial, ação penal e sentença condenatória, assim como que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado. À respeito, cito orientação da doutrina pátria: A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitário. Não exige a lei que o principal seja crime contra o patrimônio e nem que haja inquérito policial, ação penal e muito menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos. Por expressa disposição da lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado. (in Código Penal Interpretado. Julio Fabbrini Mirabete. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 1661) No que tange ao conhecimento da origem ilícita da res, tenho que restou devidamente patenteado nos autos pelas circunstâncias e indícios existentes no caso versando, haja vista a dificuldade de aferir o dolo do agente, por ser impossível adentrar no seu intimo, notadamente pelo fato de ter informado aos policiais, no momento da sua prisão, que a posse de tais bens se deu em razão da venda de drogas. Sobre o tema, trago a colação o seguinte julgado: Em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária. (TACRSP, RJTACRIM 37/342) Além do mais, a apreensão do bem em poder do acusado inverte o ônus da prova, a fim de que o acusado prove a legitimidade de estar com a res, o que não aconteceu no caso versando. Nesse sentido, vejamos: No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto do crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e licitude de sua posse. (TACRSP, RJTACRIM 61/148) Por fim, restou devidamente caracterizado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no fim de obter proveito próprio, uma vez que tinha a intenção de utilizar/vender os objetos. Assim sendo, a tese da combatível Defesa não merece guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Logo a condenação do acusado Luís Gabriel da Silva Sousa na prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do CP) é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado LUÍS GABRIEL DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, na prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, por duas vezes, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Disposições gerais A pena prevista para o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena prevista para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal) é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. A pena prevista para o crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. 2. Do método trifásico 2.1. Do crime de tráfico ilícito de drogas – 1º Fato Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem ponderas. Na terceira e última fase, tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa e nem integra organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Via de consequência, e não vislumbrando circunstancias negativas a serem ponderadas, reduzo a pena na fração de 2/3 (um terço), encontrando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 2.2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor – 2º Fato Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro a necessidade de maiores reprovações. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem ponderas. Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem levadas em especial consideração, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.3. Do crime de receptação – 3º Fato Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, encontrando a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.4. Do crime de receptação – 4º Fato Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, encontrando a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.5. Das penas privativas de liberdade fixadas Presentes os requisitos do artigo 69 do Código Penal, SOMO as penas acima fixadas compatíveis, e de consequência, encontro a pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. PORTANTO, ENCONTRO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Fixo o regime de pena inicialmente semiaberto, haja vista a quantidade de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para a progressão de regime no caso versando, sem prejuízo de ser reconhecida a detração penal pelo Juízo da Execução Penal. 2.6. Das penas de multa fixadas Por força do disposto no artigo 72 do CP, SOMO as penas de multa, encontrando a quantia total de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica do acusado. 2.7. Das penas alternativas e sursis Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, do CP), bem como sursis (artigo 77, do CP). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível reparação de danos (artigo 387, IV, do CPP). Tendo em vista a fixação do regime de pena inicialmente semiaberto, permito que o acusado Luís Gabriel da Silva Sousa aguarde eventual recurso em liberdade. Via de consequência, revogo o decreto de prisão preventiva contra o mesmo e determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (id. 183503730), lavrando-se Auto Circunstanciado. Por tratar-se de instrumento ou produto do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme prova oral acima mencionada, com fundamento no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda em favor do FUNPEN/MT da mochila de entregador apreendida (id. 183503730). Proceda-se a destruição da mochila de entregador apreendida (id. 183503730), por tratar-se de bem inservível ou sem valor econômico, mediante termo nos autos. Com relação a eventuais objetos apreendidos e não restituídos/perdidos, proceda-se na forma do artigo 123 do CPP (id. 183503730). Consigno que a intimação para tal providência fica restrita à Defesa Técnica, no prazo de 20 (vinte) dias e, não havendo manifestação, desde já destino os objetos à Secretaria de Assistência Social deste município para providências necessárias, conforme disposto no artigo 371-A da CNGC/MT que dispõe: Artigo 371-A. Existindo bens ou valores apreendidos e vinculados à ação penal, em caso de se determinar a restituição, a intimação para tal providência deve ficar restrita a Defesa Técnica, fixando prazo razoável para tal finalidade, não superior a 30(trinta) dias. §2º. Na sentença penal deverá constar que, havendo inércia, o objeto ou valor apreendido será de pronto destinado à entidade com destacado fim social, prioritariamente, na respectiva Comarca que tenha atividades correlacionadas ao crime objeto da demanda penal. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se, em seguida procedam-se aos seguintes atos: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação Nacional e Estadual; 2) Anote-se no Sistema adequado; 3) Comunique-se a condenação ao TRE/MT; 4) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente; 5) Lance o nome do réu condenado no rol dos culpados; 6) No tocante a pena multa proceda-se nos termos do Provimento TJMT/CGJ n. 34/2022; 7) Oficie-se ao Conselho Gestor do FUNPEN/MT para ciência e as providências cabíveis em relação aos bens perdidos (Lei Estadual n. 10.057/2014); e 8) Cumpram-se as demais determinações previstas na CNGC/MT. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito
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