Euzilene Moreira Dourado Teixeira e outros x Euzilene Moreira Dourado Teixeira e outros
ID: 325608640
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000377-33.2024.5.09.0008
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDRO PREVEDELLO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LEANDRO PREVEDELLO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000377-33.2024.5.09.0008 RECORRENTE: EUZILENE MOREIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000377-33.2024.5.09.0008 RECORRENTE: EUZILENE MOREIRA DOURADO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15990f proferida nos autos. ROT 0000377-33.2024.5.09.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrente: Advogado(s): 2. EUZILENE MOREIRA DOURADO TEIXEIRA EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): EUZILENE MOREIRA DOURADO TEIXEIRA EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Por meio da manifestação de Id. 40fbb94, a Ré ratifica o recurso de revista anteriormente interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id c393c6d; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 728cdf2). Representação processual regular (Id c77070d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 54894fc : R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 54894fc : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5bcd7e: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ided764b2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I ao IX do artigo 114 da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. O Réu pede que seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar pretensão relativa à alteração da taxa de juros de contrato de financiamento imobiliário, de natureza civil. Sustenta que a formalização do referido contrato independe da relação de emprego e que a decisão de origem, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e vincular as vantagens do financiamento ao contrato laboral, incorre em equívoco quanto às regras de competência, além de restringir indevidamente a política de benefícios adotada pela parte. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme já mencionado na análise do recurso da autora, repiso que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar os casos que envolvam taxas de juros diferenciadas de contrato de financiamento imobiliário, em virtude do vínculo de emprego, uma vez que referida matéria está intrinsecamente relacionada ao pacto laboral analisado, inserindo-se na previsão contida no art. 114, I, da Constituição Federal. Na mesma linha, cito recente julgado do TST, envolvendo, inclusive, o mesmo réu: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. O art. 114, I, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que as ações oriundas da relação de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese dos autos, a autora relata que, em decorrência do vínculo de emprego que possuía com o Banco Itaú Unibanco S.A., obteve taxas de juros mais favoráveis para financiamento de imóvel. Afirma, contudo, que essas condições foram unilateralmente alteradas pelo referido banco no momento da rescisão de seu contrato de trabalho. Nesse contexto, postula o retorno às taxas oferecidas a ela na condição de empregada e a devolução dos valores cobrados em excesso. 5. A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. Precedente da 7ª Turma. 6. Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da CRFB/1988, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e provido" (RRAg-10065-57.2019.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). - destaquei. Rejeito a incompetência arguida pelo réu. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do Recurso de Revista quanto aos arestos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e 6ª Regiões, pois não foi identificado o órgão prolator, em desacordo com a exigência prevista no item IV, alínea 'c', da Súmula n.º 337 do TST. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 110, 113, 129, 421 e 422 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu insurge-se contra a decisão que reconheceu a invalidade da alteração da taxa de juros do contrato de financiamento após o desligamento da Autora. Sustenta que, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, o ajuste firmado deve ser respeitado, por constituir norma entre as partes. Alega que o benefício concedido configura liberalidade. Argumenta, ainda, que as condições diferenciadas da taxa de juros decorrem de procedimento interno menos burocrático para empregados ativos. Por fim, afirma que o desligamento do Autor não possui relação com o contrato de financiamento e decorreu do exercício regular do poder diretivo do empregador, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito do tema trazido no recurso da autora, peço licença para transcrever os fundamentos apresentados pelo Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, e adotá-los como razões de decidir: "A reclamante foi admitida pelo banco em 19/09/2005 e dispensada por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 20/02/2024 (TRCT, fl. 83). Em 15/12/2021, juntamente com seu marido, adquiriu um imóvel mediante a utilização de recursos próprios (R$ 105.000,00) e provenientes de financiamento contratado com o próprio empregador (R$ 170.100,00), com prazo de amortização de 360 meses (contrato às fls. 91/110). As cláusulas relativas às prestações mensais estabelecem que a taxa efetiva mensal de juros contratada (indicada no item 5.B) seria válida somente enquanto perdurasse a relação de emprego (fl. 96): 18.5. O Comprador perderá o direito às taxas de juros com benefício, indicadas nos itens 5.A.2. e 5.B.2 do Quadro Resumo, se perder o vínculo empregatício existente nesta data com o Itaú. 18.5.1. Uma vez cancelada a taxa de juros com benefício, essa não voltará a ser aplicada, ainda que a condição disposta no item 18.5 volte a ser cumprida. Trata-se, inequivocamente, de contrato acessório ao contrato de trabalho, o que atrai, a meu ver, o conjunto de princípios protetores, próprios do Direito do Trabalho, dentre os quais a vedação de alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, prevista no art. 468 da CLT. Referida cláusula nitidamente vincula o financiamento imobiliário ao contrato de trabalho e, além disso, estabelece condição mais benéfica à trabalhadora, o que no meu entender atrai a aplicação do art. 468 da CLT. Outrossim, é evidente a abusividade de tal previsão contratual por estipular condição sujeita apenas ao arbítrio do reclamado, violando assim o art. 122 do Código Civil: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Observe-se que a forma de extinção do contrato de trabalho é relevante, neste caso. De fato, se se tratasse de demissão do empregado, distrato ou dispensa por justa causa, não haveria, a meu juízo, a alteração contratual prejudicial, nem o "puro arbítrio do empregador". No entanto, a dispensa sem justa causa, que depende exclusivamente de decisão do empregador, é arbitrária quando sujeita ao trabalhador a prejuízo injustificável. Verifica-se, a toda evidência, exercício abusivo do direito de aumentar a taxa de juros, com base na própria decisão arbitrária de dispensar imotivadamente a trabalhadora. A meu juízo, a interpretação da referida cláusula no sentido de que a dispensa arbitrária autorizaria o empregador a aumentar as taxas de juros viola o art. 187 do CC (Art. 187. "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"). Também me parece que haveria violação ao art. 129, parte final, do CC: "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." A condição, neste caso, era a rescisão contratual que foi levada a efeito, maliciosamente pelo empregador - ao dispensar o empregado sem justa causa -, a quem aproveitava o aumento dos juros. Assim, a meu ver, a referia cláusula contratual deve ser interpretada de acordo com a regra que veda que o titular de um direito o exerce de modo a causar prejuízo injustificável à contraparte. Ou seja, apenas se a reclamante tivesse se demitido, rescindido o contrato por acordo, ou dispensada por justa causa, é que seria possível a aplicação da referida cláusula contratual e o, consequente, aumento dos juros. (...) Em vista do exposto e considerando que a majoração das taxas de juros em prejuízo da trabalhadora resultou exclusivamente da dispensa levada a efeito pelo empregador, reformaria a sentença para determinar a manutenção da condição inicialmente pacutada, bem como a devolução das diferenças pagas a partir da alteração contratual lesiva". Assim, declaro a nulidade da alteração que impôs aumento da taxa de juros em contrato de financiamento imobiliário firmado com a reclamante, por violação aos princípios da boa fé objetiva, da vedação do enriquecimento sem causa e da proibição de atos abusivos (arts. 122, 129 e 187 do Código Civil), e determino a manutenção da condição inicialmente pactuada, bem como a devolução das diferenças pagas de forma indevida a partir da alteração contratual lesiva. (...)" A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: “[...] O réu insurge-se contra a determinação do Juízo a quo para que mantenha as condições especiais de financiamento imobiliário (juros menores) mesmo após a rescisão contratual. A cláusula do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes prevê o seguinte (fl. 67): 18.4. As taxas de juros com benefício, indicadas nos itens 5.C e 5.D, serão concedidas caso o Comprador opte pelo pagamento das prestações mensais por meio de débito em conta no Itaú. Caso o Comprador possua vínculo empregatício com o Itaú ou suas coligadas, também terá direito às taxas de juros com benefício, enquanto mantiver o vínculo. (...) Importante: O Comprador perderá permanentemente o direito às taxas de juros com benefício caso deixe, a qualquer momento, de atender os requisitos para tanto, passando a incidir as taxas nominais e efetiva mensal e anual de juros indicadas nos itens 5.A e 5.B. O pacto firmado entre as partes estabelece que a condição especial é garantida apenas aos funcionários do réu e enquanto mantido o vínculo de emprego. Entendo que, qualquer que seja a modalidade de extinção contratual, o trabalhador perde o direito ao benefício. Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação para que o réu restabeleça os juros inicialmente aplicados ao financiamento imobiliário até a quitação do contrato e devolva ao autor as diferenças pagas desde a majoração dos juros.[...]” (Ac. TRT 12ª Reg. 0002158-08.2016.5.12.0002, 6ª Câmara, Rel. Nivaldo Stankiewicz, DEJT 19/06/2020)" Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a condenação deve ser limitada a condenação ao valor estipulado no pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e de julgamento ser ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Segundo o entendimento predominante nesta 3ª Turma, basta a mera indicação dos valores dos pedidos, para fim de definição do rito processual a ser adotado. Pondera-se que, ao ajuizar a ação, muitas vezes o trabalhador não tem toda a documentação necessária para a avaliação monetária de seu direito, já que muitos documentos relativos ao contrato de trabalho são de guarda obrigatória pela empregadora. O art. 840, § 1º, da CLT assim dispõe: (...) Inegável, portanto, a necessidade de indicação dos valores relativos aos pedidos iniciais. No entanto, extrai-se que tal requisito não pode ser interpretado de forma taxativa, sendo razoável que as importâncias postuladas pela parte autora sejam apuradas, com precisão, somente por ocasião da liquidação da sentença, que é a fase em que o processo estará devidamente instruído com todos os documentos e demais elementos necessários para o cálculo do total devido. Desse modo, desnecessária a indicação do valor detalhado do pleito inicial, bastando, para tanto, que seja apontado e justificado, ainda que por estimativa, o que foi devidamente observado na petição inicial (fls. 16/17). Nesse sentido o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifei). (...) Conclui-se, dessarte, que os valores dos pedidos indicados na inicial não são vinculantes. De qualquer sorte, por disciplina judiciária, impõe-se a observância do decidido pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 (IAC), em 28/06/2021: JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (destaquei). (...)" O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: EUZILENE MOREIRA DOURADO TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 19bd477; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 5e7be17). Representação processual regular (Id 487b2dd). Preparo inexigível (Id 54894fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora defende a nulidade processual por cerceamento de defesa diante da rejeição do pedido de realização de perícia contábil. Alega que o indeferimento de produção de prova técnica pericial resultou em manifesto prejuízo à Recorrente, impossibilitando a comprovação do direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas. Afirma que restaram violados os princípios da indeclinabilidade do Poder Judiciário e motivação das decisões judiciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pode, assim, o Julgador dispensar eventuais provas desnecessárias, bem como indeferir diligências inúteis para a solução do conflito, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese, a prova ora debatida não seria eficaz, visto que evidenciada a possibilidade de apreciação do pedido de diferenças salariais a partir da interpretação da circular normativa permanente da empresa e das fichas financeiras constantes dos autos. Além disso, as provas documentais apresentadas são suficientes para viabilizar a análise da questão controvertida, de modo que a prova solicitada não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, suficientemente pautada na documentação anexada, nas declarações das testemunhas e no ônus probatório de cada uma das partes. Não há qualquer prejuízo à autora decorrente do indeferimento da realização de perícia contábil, portanto. Esclareço que foi oportunizada à parte autora a manifestação em relação aos documentos acostados aos autos pelo Banco reclamado, razão pela qual não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, havendo elementos de prova suficientes para o livre convencimento do julgador em relação ao pedido e não estando caracterizado eventual cerceamento de defesa, considerando o poder/dever do Juízo de indeferir a produção de provas inúteis, conduta que, em absoluto, não redunda em qualquer violação aos preceitos legais e constitucionais e/ou princípios citados pela recorrente, não merece reparos a decisão recorrida. (...)" Inviável a análise da alegação de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho fundamentada tão somente por contrariedade à pretensão da parte recorrente. Referidos preceitos não possuem relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagram o princípio da motivação das decisões judiciais. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs da 3ª, 4ª, e 15ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade aos itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. - violação do parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora sustenta que restou comprovado pelos cartões de ponto anexados aos autos que laborava mais de 6 horas diárias frequentemente, contudo, usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que as Convenções Coletivas que possibilitam a redução do intervalo para 30 minutos não foram carreadas aos autos, portanto inaplicáveis. Argumenta que, para qualquer trabalho cuja duração exceda seis horas, é necessária a concessão da pausa intervalar de uma hora. Pugna pela reforma para que sejam deferidas as horas intervalares. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O recurso da autora versa exclusivamente sobre o intervalo intrajornada e, portanto, sob tal prisma será apreciado (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Os controles de ponto referentes ao período imprescrito estão colacionados às fls. 886 e seguintes. Em uma análise superficial dos referidos documentos (os quais foram reputados fidedignos pela autora em audiência), constata-se que, nas ocasiões em que a reclamante laborou em jornada superior a 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos, o intervalo naquele dia foi usufruído em pelo menos 1 hora. Cito como exemplos os dias 09/04/2018, em que a autora usufruiu de intervalo das 11:35 às 12:40; dia 13/04/2018, com intervalo das 11:35 às 12:36; e dia 19/04/2018, com intervalo das 11:51 às 12:54 (fl. 887). Nos demais dias, a autora laborou em jornada de até 6 horas, fazendo jus ao intervalo de 15 minutos. Assim, respeitado o intervalo previsto no art. 71 da CLT, não merece reparos a decisão de origem. (...)" Inicialmente, cumpre salientar não ser possível o processamento do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, considerando que o referido verbete foi cancelado em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437 pela Resolução nº 186/2012, divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 71, caput e parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 437, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se, ainda, que a verificação quanto à concessão ou não do intervalo intrajornada remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs da 2ª, 3ª, 12ª e 24ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do caput do artigo 5º; incisos VI, X e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do Reclamado (Circular Normativo RP-52), que dispõe sobre a Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários. Afirma que os níveis salariais foram instituídos pelo próprio Réu, que atrelou o aumento salarial dos funcionários ao desempenho nas avaliações periódicas. Alega que compete ao Reclamado comprovar o motivo pelo qual a Autora não obteve progressão na carreira, conforme as suas próprias regras internas, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive restando confesso ao deixar de trazer sequer uma avaliação periódica da Reclamante. Aduz que não pode ser prejudicada pela omissão probatória do Réu. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito, esta Turma já teve oportunidade de analisar, recentemente, idêntica questão à aqui debatida, envolvendo o mesmo reclamado, concluindo que a norma invocada pela empregada apenas descreve elementos/critérios a serem levados em consideração pelo gestor do banco quando do aumento salarial de seus subordinados, por questão de conveniência, sem estipular faixas salariais para os cargos, percentuais específicos de aumento e periodicidade das promoções, não sendo viável a equiparação de tal norma a um plano de cargos e salários e que, portanto, é inviável o deferimento das diferenças salariais ora vindicadas pela recorrente. Neste sentido foi o julgamento dos autos 0001000-71.2022.5.09.0007 (ROT), cujo acórdão foi publicado em 22/08/2024, de relatoria da Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, a quem peço licença para transcrever os fundamentos expostos na ocasião, adotando-os como razões de decidir: Data venia o entendimento do recorrente, entendo inviável considerar a circular normativa como se fosse um plano de cargos e salários para fins das diferenças salariais pretendidas pela parte recorrente. Basicamente, o documento teve como intuito precípuo definir estratégias e balizas gerais de política remuneratória dos empregados do banco, em alinhamento com o mercado, e não efetivamente implementar um plano de cargos e salários. Em que pese a circular faça alusão a cumprimento de metas e avaliações funcionais, não se vislumbra a adoção de critérios claros e específicos para fins de promoções, sobretudo a definição dos níveis e das faixas salariais incidentes, não se vislumbrando a obrigatoriedade do réu em conceder os aumentos requeridos pela recorrente. Conforme consignado no documento de fls. 2728, acerca da política de administração da remuneração fixa, "Traz diretrizes referentes aos critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. Importante ressaltar que este procedimento não constitui ou equivale a Plano de Cargos e Salários, mas sim a diretrizes orientativas aos gestores da Instituição." Portanto, concluo que a norma invocada pela recorrente apenas descreve elementos/critérios a serem levados em consideração pelo gestor quando do aumento salarial de seus subordinados, por questão de conveniência, sem estipular faixas salariais para os cargos, percentuais específicos de aumento e periodicidade das promoções, não sendo viável a equiparação de tal norma a um plano de cargos e salários. Importante ainda mencionar que, conforme o atual entendimento deste Colegiado, no tocante às promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, elas condicionam-se à realização da efetiva avaliação do empregado, não sendo possível considerar implementada a condição necessária para o reconhecimento do direito do empregado em caso de omissão do empregador em realizar as avaliações. Nesse sentido, a decisão proferida nos autos nº 0000353-59.2020.5.09.0585, com acórdão publicado em 08.02.2021, de minha relatoria. Desse modo, julgo inviável o deferimento das diferenças salariais ora vindicadas pela recorrente.(...) Frise-se, por fim, que a reclamante não logrou comprovar que os aumentos salariais decorrentes das avaliações previstas no normativo se tratava de prática reiterada no âmbito do banco reclamado ou tenha sido aplicado a outros trabalhadores com as mesmas características produtivas, a indicar a existência de direito adquirido ou desigualdade salarial. Nesse diapasão, não faz jus as diferenças salariais postuladas. Por derradeiro, a "Política de Administração da Remuneração Fixa" estabelece que a remuneração fixa pode ser aumentada, seja por promoção ou mérito, observado o "pré-requisito" de "avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como 'performando" ou acima" Depreende-se, assim, que as diferenças salariais dependem da satisfação de critérios subjetivos estabelecidos no referido documento. Dessa forma, o aumento pretendido estaria condicionado a avaliações subjetivas de desempenho pelo empregador, sem as quais o empregado não possui direito. O entendimento desta E. Turma é no sentido de que as promoções não se configuram como direito adquirido, mas sim mera expectativa de direito, em razão de necessitar o implemento de critérios especificados em regramento interno da empregadora. E, também, não está o Poder Judiciário, sem justo motivo, intrometer-se no âmbito de discricionariedade da atividade econômica da ré. (...)" Estando a sentença recorrida em consonância com o precedente acima reproduzido, não merece reparos. (...)" A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO BANCO. FAIXAS SALARIAIS.Comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais derivadas do enquadramento inicial, promoções e mérito, com fulcro em norma interna do réu (RP-52) e à míngua de prova em contrário, são devidas diferenças salariais. (...) O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:"O documento no qual se firma a tese da inicial é a RP 52, que foi juntado sob o ID 45d931d.Analisando o documento, verifica-se tratar de uma circular interna, conforme informação final nele contida.Após detida leitura do documento, verifica-se não se tratar de plano de cargos e salários, ao contrário do pretendido pela reclamante.Trata-se, na verdade, de circular interna com o estabelecimento deuma política paraorientara definição de salários iniciais e de promoções, sem conteúdo obrigatório. Vale dizer, trata o documento de recomendações a serem observadas pelo gestor na condução da política salarial e de promoções (...) Ao contrário do entendimento de origem, é de conhecimento deste relator, em vista do julgamento de processos semelhantes envolvendo o mesmo réu, a existência de Políticas de Remuneração Fixa com faixas salariais específicas para os empregados. Nesse sentido votos de minha relatoria de número 0010609-76.2020.5.03.0052, disponibilizado em 24/06/2021; 0010280-09.2021.5.03.0059, disponibilizado em 23/09/2021.Nesses termos, logrou a autora comprovar o fato constitutivo do direito, através da juntada daRP-52, sob o ID. 88cf26f, que atesta a existência de "Políticas de Administração da Remuneração Fixa", que impõe a expressa observância de faixas salariais específicas na admissão, no mérito e na promoção, com parâmetros de enquadramento e movimentação salarial dos empregados, confira-se (...) Outrossim, como consta no ID. 7cd3d4a, o documento demonstra a existência de tabelas com faixas salariais. Por outro lado, incumbia ao réu demonstrar que a autora não preenche os requisitos exigidos para as promoções, ou seja,o motivo pelo qual a autora não obteve progressão na carreira, conforme as suas próprias regras -ônus do qual não se desincumbiu. É irrelevante se o reclamado tem Plano de Cargos e Salários homologado pelo MTE, porquanto restou provada a existência de normas internas que contemplam faixas salariais, o que, em última análise, é compatível com a finalidade do plano de cargos e salários.Não veio aos autos documento que aponte as faixas salariais devidas ao referido cargo de agente comercial na cidade de BH,cargo e cidade de entrada da reclamante (ID. fad147d -Pág. 3).Diante da impossibilidade de comprovação dos valores devidos a título de diferenças decorrentes de enquadramento, reputo a veracidade da tese inicial de que a reclamante deixou de auferir a totalidade mensal a este título, não no valor total informado na petição inicial, por extremamente exagerado, devendo o valor mensal ser limitado à 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base da obreira, como ora fixado, por razoável. (...) Em relação àsdiferenças salariais decorrentes dos critérios de promoção e mérito previstos em norma interna do banco, vinculados à avaliação de desempenho, restou comprovado que o escopo do regulamento empresarial é "atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados" (ID. 88cf26f).O réu, contudo, não se desincumbiu de comprovar qualquer fato obstativo do direito da autora (art. 818, II da CLT), mas não é razoável que se reconheça a existência de diferenças mensais de R$2.000,00, nos moldes expostos na inicial.O normativo interno RP-52 prevê um aumento de 10 a 25% em caso de promoção. Pelo princípio da razoabilidade, arbitro a diferença salarial equivalente a 15% do salário-base. No tocante ao aumento por mérito, o aumento máximo é de 10%, pelo que fixo neste percentual a diferença salarial devida à autora, observadas as avaliações positivas e a sua ascensão profissional (ID. 5b4859f). Portanto, pela não observância das promoções, inclusive por mérito, dou parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais (item 5 do rol do pedido), no importe de 25% do valor do salário-base, por todo o período não prescrito, com reflexos sobre comissão de cargo, e, após a soma destas parcelas, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS + 40%, PLR, ATS e horas extras quitadas.(TRT-3 -ROT: 00101967820215030068 MG 0010196-78.2021.5.03.0068, Relator: Marco AntonioPaulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 14/07/2022.) Acórdão disponível em https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010196-78.2021.5.03.0068/2#25513bc" Recebo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora defende a nulidade da decisão. Afirma que a alegada confissão real não existiu, além de não poder se sobrepor às provas documentais (contracheques) e ao depoimentos que indicam o recebimento das verbas. Alega que a decisão "não pode ignorar a prova documental existente. pois neste caso configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Há diversos precedentes deste Colegiado reconhecendo a natureza salarial das verbas em epígrafe e determinando a sua integração e reflexos (p. ex. autos 0001000-71.2022.5.09.0007 (ROT), cujo acórdão foi publicado em 22/08/2024, de relatoria da Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL). Entretanto, no presente caso, conforme asseverado pelo Juízo de origem e não infirmado pela recorrente, a autora confessou em audiência que "não recebia remuneração variável, pois não condizia com a atividade que desenvolvia" (destaquei). Destaco que, na presente hipótese, não se trata de confissão ficta, a qual possui presunção relativa de veracidade e admite prova em contrário, mas sim de confissão real. Segundo o art. 389 do CPC, "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Em que pese a tese recursal, a confissão real é a "rainha das provas" e se sobrepõe a todas as outras, de modo que o reconhecimento da autora de que não recebia remuneração variável implica a rejeição de seu pleito de incorporação e reflexos de verbas de tal natureza. (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Registre-se, de plano, que a argumentação trazida em embargos de declaração deixa clara a pretensão da parte de discutir a matéria com o intuito de promover a reforma do julgado. (...) Constou expressamente no acórdão que, embora haja precedentes deste Colegiado reconhecendo a natureza salarial das verbas mencionadas pela autora e determinando a sua incorporação, no presente caso houve confissão real da autora quanto ao não recebimento das citadas verbas variáveis. Consta ainda da decisão embargada jurisprudência que indica que a confissão real sobrepõe-se às demais provas, inclusive documental. Portanto, inexiste qualquer omissão, mas mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. O julgado embargado não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC com o objetivo de obrigar este Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto. Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC, que passou a viger em 18/03/2016: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (destaquei). Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Por fim, destaco que a adoção de tese clara e explícita a respeito da questão recorrida, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas em recurso e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados, não ensejando o prequestionamento em separado, nos termos da Súmula 297, item I, e das OJs 118, 119 e 256 da SBDI-1, todas do TST. (...)" Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos VI, X e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação do Réu ao pagamento das verbas variáveis mensais e semestrais. Alega que não tinha meios para comprovar as diferenças pleiteadas diante do indeferimento de prova pericial. Defende que, por ser detentor da documentação correspondente, o ônus probatório de demonstrar que os valores foram pagos corretamente, pertence ao Réu, do qual não se desincumbiu. Sustenta que o AGIR não se trata de pagamento de comissão, mas de sistema de remuneração variável relacionado à alavancagem de negócios e ao atingimento de metas, visando estimular o desempenho das agências no programa, bem como a indicação de clientes para aquisição de produtos. Aduz que nunca teve conhecimento dos fatores objetivos ou relatórios mensais que pudessem justificar a supressão e/ou redução do pagamento das referidas verbas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão. Primeiramente, ressalta-se que a invocação genérica de violação ao artigo 400 do Código de Processo Civil não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e nem ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, observa-se que a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal do artigo 5º, caput e do artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 4ª e 10ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que não foi analisado o pedido de integração do prêmio mensal, apenas o pagamento de diferenças. A recorrente argumenta que o prêmio, pago habitualmente por atingimento de metas, tem natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Não é possível aferir violação ao §4º do artigo 457 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial (TRT-2ª : 1001129-67.2020.5.02.0381 e 1001048-23.2020.5.02.0445) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Alega que o valor é irrisório em relação à gravidade da situação e ao poderio econômico do reclamado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço é incontroverso que a autora tem uma doença congênita no quadril e, portanto, é anterior ao contrato de trabalho. Tal doença tem como consequência sobrecarregar o joelho. Com isso, a autora tem dificuldades de locomoção. Ficou provado nos autos que mesmo com tal doença a autora foi alocada em um setor da parte ré que tem que cobrir falta de outros colegas, tendo sido alocada - por tempo não superior a 15 dias - na agência São José dos Pinhais, a qual possui uma escadaria muito grande que tinha que ser percorrida pela autora. (...) Ou seja, pelo conhecimento do médico do perito, o ato, ainda que em curto espaço de tempo, de subir as escadas acarretou em uma piora na situação de saúde da autora, configurando uma concausa. No caso dos autos, como visto anteriormente, foi reconhecida a existência de doença do trabalho, com estabelecimento do nexo concausal entre a doença que acomete o autor em seus ombros e o labor executado na reclamada. (...) Assim sendo, no presente caso, há demonstração de que a parte ré não efetuou todas as medidas necessárias para prevenção do agravamento da doença que a autora era portadora, e tal fato acabou contribuindo para agravar uma lesão no joelho da autora. Com isso, se há nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, é devida indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, para a sua fixação deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste. Ademais, deve ser fixado considerando o duplo efeito da indenização por danos morais: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva. No caso em apreço, levando em conta os fatores acima, a concausa, bem como o curto espaço de tempo que a autora laborou na agência com escadas - menos de 15 dias conforme relatado em seu depoimento pessoal - entende-se que deve-se fixar a indenização em R$ 2.000,00. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da autora para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, no importe de R$ 2.000,00. " Cumpre esclarecer que não é possível o processamento do Recurso de Revista por alegada violação ao artigo 223, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, sendo substituído por novos artigos a partir da Reforma Trabalhista. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal ao artigo 1º, inciso III e ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (esjs) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EUZILENE MOREIRA DOURADO TEIXEIRA
- ITAU UNIBANCO S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear