Laboratorio Teuto Brasileiro S/A x Douglas Avelino Leite
ID: 322043468
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0011976-10.2023.5.18.0054 RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0011976-10.2023.5.18.0054 RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RECORRIDO: DOUGLAS AVELINO LEITE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011976-10.2023.5.18.0054 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/tbn/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (AÇÃO CIVIL Nº 0010064-56.2015.5.18.0054). LEGIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPOSIÇÃO DE DIREITOS PELO SINDICATO EM ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS RESTRITOS AOS SUBSTITUÍDOS QUE MANIFESTARAM EXPRESSA ANUÊNCIA. PRECEDENTES DA SBDI-2 E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese sufragada pelo TRT revela consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que, tendo o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixado a tese jurídica de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, tanto em ação individual proposta pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Nesse ensejo, eventual disposição de direitos pelo Sindicato, em cumprimento de sentença, tem seus efeitos restritos aos substituídos que manifestaram expressa anuência com o acordo homologado, não alcançando, assim, os empregados que optaram por promover execução individual do título executivo. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Jurisprudência consolidada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011976-10.2023.5.18.0054, em que é RECORRENTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e é RECORRIDO DOUGLAS AVELINO LEITE. A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 16/09/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 27/09/2024. Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e garantido o juízo. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. “ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO PELO SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA/DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA” e 2. “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “EMENTA SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TRABALHADORES ENQUADRADOS EM DETERMINADA SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO APÓS A COISA JULGADA COLETIVA. NÃO EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DO TRABALHADOR ABRANGIDO NA SITUAÇÃO PREVISTA NA CONDENAÇÃO COLETIVA E NÃO INCLUÍDO NO ACORDO JUDICIAL. Considerando que a petição inicial da ação coletiva não veio acompanhada de rol de substituídos e que a coisa julgada coletiva abrangeu todos os empregados que prestaram serviço em determinada situação, o acordo judicial celebrado pelo Sindicato, enquanto legitimado extraordinário, na fase de cumprimento da sentença coletiva, não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador que se encontra abrangido na situação específica prevista na sentença coletiva e que não foi incluído entre os beneficiários do acordo judicial. De fato, nessa hipótese o próprio trabalhador pode promover a execução individual da sentença coletiva, na condição de titular do direito objeto da condenação. Agravo de petição da Executada a que se nega provimento. (...) A Executada assevera que "a r. sentença objeto do presente agravo deve ser reformada, pois é certo que violou de forma direta e literal a coisa julgada material e formal." Sustenta que "embora a Agravada não conste no Anexo I do acordo celebrado pelo Sindicato, a r. decisão agravada reconheceu sua qualidade de credor da Ação Coletiva, em nítida violação à coisa julgada." Aduz que "considerando que o acordo na ação coletiva foi homologado sem ressalvas, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Petição para reconhecer que o Agravado não é titular de qualquer crédito oriundo da Ação Coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, sob pena de violação direta e literal às disposições do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Sem razão. Nos autos da Ação Coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, ajuizada pelo sindicato da categoria, a Reclamada foi condenada no pagamento dos minutos gastos na troca de uniforme, com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no laudo pericial produzido às fls. 440 daquela ação coletiva, bem como no pagamento de 1 (uma) hora pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, considerando que a troca de roupas também ocorria durante o período de descanso e refeição. Vejamos o teor do comando exequendo, "in verbis": "Sendo assim, todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial de fls. 440, que em face da habitualidade integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13º salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso. Neste período, considerando o tempo despendido na troca de uniforme no turno que antecede o intervalo para refeição e descanso e no seu retorno que o intervalo mínimo de uma hora foi reduzido para cerca de 50 minutos no caso dos homens e para cerca de 49 minutos no caso da mulheres. Como efetivamente não foi concedido e gozado intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme artigo 71, caput, da CLT, defiro o pagamento integral de uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado." Na hipótese, extrai-se dos autos que o Exequente prestou serviço para a Executada de 05/11/2012 até 02/02/2015 (TRCT - fl. 190), em período abrangido pela condenação na Sentença Coletiva, qual seja: de 19/01/2010 até 21/11/2016, com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013. No que diz respeito ao setor de trabalho, os cartões de ponto (fls. 131 e seguintes), a ficha de registro do empregado (fls. 146 e seguintes) e os contracheques (fls. 163 e seguintes) demonstram que o Exequente laborou no setor de "DRAGEAMENTO SOLIDOS" e "MANIPULAÇÃO SOLIDOS", sendo que no laudo pericial realizado na Ação Coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054 o perito foi indagado a respeito dos "nomes dos setores de trabalho na Reclamada em que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto" tendo prestado esclarecimentos complementares respondendo: "Prédio dos Injetáveis e Líquidos; Prédio dos Sólidos; Prédio dos Cefalosporínicos; e Prédio dos Penicilínicos". O perito acrescentou ainda que a "unidade fabril, no que concerne aos locais para registro de ponto, possui a seguinte composição: Prédio dos Injetáveis e Líquidos, um relógio no setor de Injetáveis e um segundo relógio no setor de Líquidos; Prédio dos Sólidos, quatro relógios no setor de Acondicionamento final e Semissólidos localizado no térreo, um relógio no setor de Compressão e Revestimento localizado no 1° andar, e um relógio localizado no setor de Manipulação e Pesagem localizado no 2° andar; Prédio dos Cefalosporínicos, um relógio de marcação de ponto; Prédio dos Penicilínicos, um relógio de marcação de ponto" Assim, restou provado que o Exequente trabalhou em setor no qual ficou reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial da Ação Coletiva, se encontrando o Exequente abrangida na situação específica prevista na sentença coletiva. Destarte, resta examinar a alegação da Executada de que o Sindicato interpôs Ação de Cumprimento daquela Sentença Coletiva, autuada sob o nº 0010562-16.2019.5.18.0054, em que foi homologado acordo judicial que teria limitado o direito objeto da condenação aos trabalhadores que não ajuizaram ações individuais de cumprimento, o que afastaria a Agravante da condição de beneficiária da sentença coletiva, sob o argumento de que acordo judicial homologado na Ação de Cumprimento teria substituído a sentença proferida na Ação Coletiva. Quanto a essa questão da abrangência do acordo firmado pela Executada nos autos da Ação de Cumprimento nº 0010562-16.2019.5.18.0054 já foi examinada por esta 3ª Turma, a teor dos precedentes "in verbis": "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TRABALHADORES ENQUADRADOS EM DETERMINADA SITUAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO A TRABALHADORES INDICADOS EM ROL TAXATIVO. NÃO EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO NÃO INDICADO NO REFERIDO ROL. Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial. (AP-0010095-95.2023.5.18.0054, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Pimenta, julgamento em 06/10/2023)". (AP - 0011154-21.2023.5.18.0054; Relator: Des. Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data do julgamento: 16/11/2023). (...) Por todo o exposto, demonstrado que o Exequente se encontra abrangido nas condições previstas na sentença coletiva, sendo beneficiário do direito deferido na coisa julgada coletiva, essa parte tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo se falar em violação à coisa julgada como requer a Executada. Por fim, registro que, ao contrário do alegado pela Executada, nos termos da jurisprudência prevalecente no TST o substituído tem legitimidade concorrente com o Sindicato para promover a execução da sentença coletiva, conforme se extrai dos precedentes jurisprudenciais, "in verbis": "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela União, tendo em vista que 'a ação coletiva em tela já se encontra na fase de liquidação de sentença, de modo que, a fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual, acolhe-se a pretensão da União, reconhecendo a competência do Juízo da Ação Coletiva e determinando a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito'. De início, importante observar que, de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e que os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Na hipótese, infere-se da fundamentação do acórdão regional que a ação coletiva movida pelo sindicato 'se encontra na fase de liquidação de sentença', portanto, ainda não há julgamento final e trânsito em julgado da sentença de liquidação. Com efeito, não há óbice para o ajuizamento de ação executiva, de forma individual, pelo trabalhador substituído em ação coletiva pelo sindicato profissional, referente aos créditos deferidos na referida ação, porquanto a legitimidade do substituído é concorrente, e não subsidiária. Por outro enfoque, na forma dos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do CDC, é plenamente possível o ajuizamento de ação executiva individual de sentença condenatória coletiva em Juízo do domicílio do trabalhador, de forma a lhe garantir a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revisa provido" (RR-20255-83.2016.5.04.0841, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). (...) Nego provimento”. Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão nos seguintes termos: “DA ALEGADA OMISSÃO. A Executada alega a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que "a despeito de ter relatado que a Agravante arguiu a ilegitimidade do Agravado por não constar na lista integrante do acordo celebrado nos autos da ação coletiva patrocinada pelo Sindicato profissional, da qual o presente Cumprimento de Sentença é originário, bem como ofensa à coisa julgada, deixou de examinar de modo explícito tais matérias." Assevera que "a transcrição de parte da fundamentação de outro julgado sobre a matéria não enfrenta explicitamente as arguições contidas no Agravo de Petição, restando inequívoca a omissão apontada." Pontua que "deixou de se pronunciar explicitamente sobre a tese fixada pelo STF quanto ao Tema 823, que reconhece a ampla legitimidade do Sindicato inclusive para a liquidação e execução sem necessidade da prévia autorização dos substituídos." Sem razão. Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora manteve r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau declarou que o Exequente se encontra abrangida nas condições previstas na sentença coletiva, sendo beneficiário do direito deferido na coisa julgada coletiva, de modo que tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo se falar em violação à coisa julgada. No caso, constou expressamente no v. acórdão que "nos termos da jurisprudência prevalecente no TST o substituído tem legitimidade concorrente com o Sindicato para promover a execução da sentença coletiva", de modo que o acordo firmado pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador. Dessa forma, não há se falar em omissão no particular. O que se observa das alegações da ora Embargante, é o seu inconformismo com a decisão que, em tais pontos, lhe foi desfavorável e revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Cumpre frisar que o Julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada um dos argumentos recursais, nem mesmo sobre os artigos mencionados, sendo bastante que explicite de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que levaram à formação de seu convencimento, o que foi feito no caso em comento. Se a Embargante entende que essa decisão não lhe foi justa, deve valer-se do meio recursal adequado, quando cabível. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A Executada, ao opôr Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, com base no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Executada e rejeito-os, aplicando à Embargante multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação expendida”. No pertinente à “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS”, a parte ré sustenta que os embargos de declaração foram necessários, porquanto o "acórdão, a despeito de se referir ao acordo contendo cláusula de limitação, não fez a revelação do expresso conteúdo das cláusulas específicas indicadas nos embargos declaratórios, inclusive que tratavam da quitação e dos limites" (fl. 480). Conforme se verifica, o Tribunal Regional afastou a omissão suscitada pela embargante, consignando o trecho do acórdão que já havia refutado os argumentos apontados nos embargos de declaração. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada a irregularidade na aplicação da multa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-132600-78.2007.5.01.0521, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). Já no tocante ao tema “ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO PELO SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA/DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA”, considerando a relevância da matéria e a circunstância de que a controvérsia envolve a abrangência do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral do STF, admito a transcendência política da causa e prossigo no exame do feito. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (AÇÃO CIVIL Nº 0010064-56.2015.5.18.0054). LEGIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPOSIÇÃO DE DIREITOS PELO SINDICATO EM ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS RESTRITOS AOS SUBSTITUÍDOS QUE MANIFESTARAM EXPRESSA ANUÊNCIA. PRECEDENTES DA SBDI-2 E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A recorrente pretende que o acordo judicial homologado na ação coletiva prevaleça no caso para limitar expressamente os beneficiários da sentença coletiva ao rol taxativo anexo ao acordo, no qual a recorrida não está incluída. Sustenta que o sindicato, na condição de substituto processual, possuía legitimidade para celebrar o acordo e limitar seus beneficiários, independentemente de autorização dos substituídos. Alega que o acórdão regional, ao desconsiderar os limites estabelecidos no acordo homologado, violou a coisa julgada e a legitimidade sindical reconhecida pelo STF. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, LV, e 8º, III, da Constituição Federal, além de contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 823 da Repercussão Geral. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Conforme se depreende dos autos, a reclamada defende que o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, pelo sindicato, contempla apenas parte dos substituídos da ação coletiva, o que afastaria o direito dos demais reivindicarem individualmente seus benefícios garantidos na sentença com trânsito em julgado da ação coletiva. Nada obstante, é incontroverso que o exequente figurou como substituta na ação coletiva proposta pela entidade sindical (ACC-0010064-56.2015.5.18.0054), optando, mais tarde, por promover execução individual do título executivo formado naqueles autos. Vale notar que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Assim, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, tanto em ação individual proposta pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Para corroborar o ora externado, transcrevo exemplos de precedentes deste Tribunal Superior, inclusive da colenda SbDI-1: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; destaquei); "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Estando o acórdão embargado em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, o aresto colacionado não viabiliza o processamento dos Embargos (artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT). Agravo Regimental a que se nega provimento." (Ag-E-RR-585-64.2018.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Cristina Peduzzi, DEJT 07/10/2022; destaquei); “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se concerne à alegação de que o recurso de revista interposto pelo sindicato autor careceria de dialeticidade recursal, ratificam-se aqui os termos da decisão monocrática complementar no sentido de que “Não é difícil perceber que, ao contrário do que sustenta o recorrido, a ‘não apresentação do documento que o habilite a atuar nos autos’ não se constitui em fundamento autônomo, sendo antes a consequência do fundamento único utilizado, qual seja, a impossibilidade de o Sindicato promover a execução na qualidade de substituto processual”. 2. Quanto ao mérito, impende considerar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 3. Em tal contexto, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, quer em ação individual proposta pelo empregado, quer por iniciativa do próprio sindicato autor (legitimado concorrente), razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a impossibilidade de substituição processual, dê prosseguimento à execução como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-ED-RR -100150-97.2019.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Júnior, DEJT 03/10/2024; destaques no original e ora inseridos); "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional concluiu pelo arquivamento da execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que ”in casu, examinando os autos da ação coletiva (Processo nº 0010042-95.2013.5.08.0005), extrai-se que o sindicato requereu a execução coletiva e juntou a relação dos substituídos, em que consta o nome do exequente. Desse modo, possuindo o exequente a opção da via executiva, ao postular a execução de forma coletiva, renunciou a faculdade de executar o título de forma individual “(pág. 972). Ocorre que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está associado com o próprio conteúdo do direito de ação. Assim, os créditos reconhecidos em ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado, ou nos próprios autos da ação coletiva por iniciativa do sindicato autor. Portanto, ao extinguir o processo de execução individual de sentença coletiva, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e provido." (RR-392-93.2019.5.08.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024); "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022; destaquei); "(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 8º, III, da CF deu ao sindicato ampla legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa, sem distinguir a natureza do interesse tutelado. Lado outro, o art. 97 do CDC permite a liquidação e a execução da sentença coletiva tanto pelos legitimados coletivos, quanto de forma individual pelo trabalhador. Evidente, pois, a legitimidade do sindicato autor para a pretendida execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido." (RR-100148- 30.2019.5.01.0283, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022); "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou posição no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a liquidação e execução do julgado deverão ser realizadas mediante o ajuizamento de ações de execução individuais, de modo a evitar desnecessários tumultos nos autos. III. A decisão regional, portanto, viola o art. 8º, III, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10194-23.2017.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/05/2023); "(...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-34.2020.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. O art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Assim, o sindicato profissional ou o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial. Cuida-se, pois, de opção do autor em promover a execução individual, em detrimento da execução coletiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10874-63.2016.5.15.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/12/2019; destaquei); "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individualmente a execução. O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1843- 88.2012.5.15.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017; destaquei). Nesse ensejo, em que admitida a legitimidade concorrente dos substituídos para promover execução individual de título formado em sentença proferida em ação coletiva, a tese recursal referente a imposição dos efeitos do acordo homologado pelo sindicato em cumprimento de sentença também àqueles está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte no sentido de que o sindicato extrapola os limites da substituição processual, ao transacionar o crédito de trabalhador, já reconhecido em sentença coletiva com trânsito em julgado, sem sua prévia e expressa aquiescência, conforme ilustram os julgados da SbDI-2 desta Corte: “(...) RECURSO DA CORRÉ. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO PELA EMPRESA E O SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELO SUBSTITUÍDO EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PARA A PACTUAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NO ASPECTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a corré a reforma do acórdão que julgou procedente a ação rescisória por considerar que houve vício de vontade do substituído, no acordo homologado pela sentença rescindenda, pois não observada sua anuência, em assembleia geral, para a pactuação de quitação geral do extinto contrato de trabalho. 3. De início, afasta-se o óbice da Súmula n. 410 do TST, aplicável tão somente nos casos de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC. Não é o caso. 4. Como cediço, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 6. No caso presente, verifica-se que, não obstante conste a assinatura do autor na “lista de concordância com a proposta de pagamento das rescisões formuladas pela Limppar”, o objeto do acordo constante da ata de assembleia geral não incluía a quitação geral ao extinto contrato de trabalho, mas tão somente o pagamento de determinadas verbas trabalhistas. 7. Inegável, portanto, a ausência de consentimento do autor atinente à avença homologada especificamente quanto à quitação geral, o que autoriza a rescisão da sentença homologatória, no aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-0005194-90.2023.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/04/2025 - destaquei). "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PELO SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR SUBSTITUÍDO. RENÚNCIA/DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIRMAR O ACORDO EM RELAÇÃO AO AUTOR. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O autor ajuizou ação rescisória postulando a rescisão da sentença homologatória de acordo celebrada nos autos da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas. Alega violação dos artigos 104, I, 107 e 166, I, todos do Código Civil. 2. Apesar de o sindicato ter realizado assembleia extraordinária, é fato incontroverso que não houve concordância de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa. E o autor está entre os substituídos que não aquiesceram com os termos do ajuste. 3. O fato de o sindicato estar legitimado para defender os direitos individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III) não basta para tornar hígido um acordo processual em que são negociados direitos de trabalhadores que não anuíram expressamente com os seus termos. Em casos que tais, a expressa manifestação de vontade do trabalhador constitui elemento essencial de existência do negócio jurídico. 4. Sem a manifestação de vontade daquele que é o titular dos direitos transacionados, o vício do negócio jurídico realizado por terceiro, sem poderes expressos e específicos para tanto, atua no plano da sua própria existência. Nesse norte, revela-se nulo o pactuado, de modo que tem pertinência o pedido de desconstituição da sentença homologatória, diante da manifesta transgressão ao art. 104, inciso I, do Código Civil. 5. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente " (AR-1001055-75.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/04/2024 - destaquei). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido”. (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022 - destaquei). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ACORDO REALIZADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO SUBSTITUÍDO. INVALIDADE DO PACTO. 1. Trata-se a presente controvérsia de definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material respectivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB). 4. No presente caso, observa-se que, nada obstante o sindicato tenha realizado assembleia extraordinária, dando-lhe a devida publicidade, a fim de se deliberar acerca da proposta de acordo formulada pela empresa reclamada nos autos da ação coletiva por ele ajuizada, é fato incontroverso de que não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa, como o caso do autor da presente ação desconstitutiva. Dessa forma, no caso do autor, não existindo autorização prévia e expressa desse substituído para entabular o ajuste nos termos em que proposto, aliado ao fato de que o sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização expressa, deve, assim, ser invalidado o ajuste ora impugnado. 5. Precedentes do STF, da SDI-2 e do STJ. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido”. (RO-10941-15.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destaquei). “SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir a sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de ação coletiva, em que o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 1/3 do valor devido, com acréscimo de honorários advocatícios, sem anuência expressa do ora Autor. 2. O caso reúne elemento suficiente para invalidar o acordo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/73, na medida em que não foi comprovado que o sindicato estivesse autorizado pelo Autor a transacionar o pagamento de suas verbas rescisórias. 3. Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que " o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados". (Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Também o art. 38 do CPC/73 já dispunha sobre a necessidade de outorga de poderes especiais para atos de disposição de direitos, o que também denota a legitimidade ampla do sindicato no plano processual, mas não no material. 4. Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. 5. Evidenciada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 485, VIII, desta Corte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a ação rescisória. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido”. (RO-9027-54.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/8/2020 - destaquei). No mesmo sentido, os julgados de Turmas desta Corte Superior, que envolvem a mesma recorrente: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, DE MATERIAL PLÁSTICO E DO ÁLCOOL NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO (TERCEIRO INTERESSADO) – ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ente sindical, legitimado extraordinário, não pode realizar atos de disposição de direito material do substituído sem sua autorização. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente a inexistência de autorização expressa da parte exequente para que o Sindicato profissional transacionasse direito material em seu nome nos autos da ação coletiva. Assim, ao rejeitar o requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito por existência de coisa julgada material, decidiu em conformidade à jurisprudência atual, iterativa e motorista desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV . Recursos de revista de que não se conhece" (RR-0011242-59.2023.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025 - destaquei). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. 1-A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. 2- Em outros dizeres, o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. 3- No caso em análise, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa ré com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. 4- O acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais. 5- Plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. 6- Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido" (RR-0011098-85.2023.5.18.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2025 - destaquei). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE PARA QUE O SINDICATO DISPUSESSE DE SEU DIREITO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, apesar da sentença genérica proferida na ação civil coletiva, o sindicato profissional, posteriormente, transacionou com a reclamada no sentido restringir o alcance da sentença a um rol apresentado somente na fase de cumprimento de sentença. O reclamante não estava no referido rol e a reclamada não cuidou de acostar outorga de poderes específicos conferidos pelo autor ao sindicato para transacionar em seu nome, renunciado ao benefício decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento. II. O art. 8º, III, da Constituição, conforme interpretação consubstanciada no do Tema 823 de repercussão geral do STF, trata da legitimação extraordinária dos entes sindicais, sendo de cunho eminentemente processual, de modo que remanesce a necessidade de autorização expressa do trabalhador ao se pactuar ajuste que disponha de direito material a ele conferido em sentença genérica proferida na fase de conhecimento. III. O fato de o ente sindical agir como parte na relação processual não o autoriza a praticar irrestritamente, independente de autorização expressa, todas as atividades de parte, como, por exemplo, dispor de direitos materiais, pois ele não é o titular de tais direitos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0011399-32.2023.5.18.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025 - destaquei). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Logo, o acórdão do Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada nesse Tribunal Superior. Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS AVELINO LEITE
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