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ID: 277303742
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001060-54.2024.5.02.0491
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLENE MARIA DA SILVA LYSAK
OAB/SP XXXXXX
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HEIDI VON ATZINGEN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001060-54.2024.5.02.0491 RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001060-54.2024.5.02.0491 RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#165c6ee): PROCESSO TRT/SP No. 1001060-54.2024.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 01ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTES: 1. FLÁVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES 2. CASAMAX COMERCIAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Intervalo intrajornada O reclamante postula a reforma da decisão originária que julgou improcedente o pedido de indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Analiso. O autor afirmou, na exordial, que não desfrutava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, alegando que, "como exercia a função de motorista, não tinha tempo de usufruir de seu horário para almoço, algumas vezes que conseguia parar, se alimentava dentro do caminhão, sendo compelido ao retorno imediatamente" (Id. nº ca37031 - fl. 05 do pdf). Aduziu, ainda, que, embora houvesse controles de ponto, "era obrigado a colocar em seu marcador de ponto 1 hora de refeição por dia, mas jamais fazia sua pausa para almoço, considerando que o marcador de ponto era eletrônico e quem anotava era a própria Reclamada." (Id. nº ca37031 - fl. 06 do pdf). A ré, em defesa, impugnou as assertivas do autor, asseverando que ele sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Sustentou que, como motorista, o reclamante atuava externamente, sem qualquer fiscalização (Id. nº 167f45f - fl. 80 do pdf). É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, § 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. No caso dos autos, os cartões de ponto indicam a anotação e a regular fruição da pausa intervalar (Id. nº 483c807 e e871d0d). O ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. E, deste ônus, o autor não se desvencilhou satisfatoriamente. Na audiência de instrução, o autor afirmou que "dirigia caminhão; (...) que não registrava o intervalo; que como trabalhava com massa asfáltica quente, que não poderia esfriar, organizava o intervalo de acordo com a quantidade de massa que transportava, sendo que em alguns dias não era possível fazer intervalo algum, em outros dias fazia de 40 minutos a 1 hora de intervalo; que em média, em uma semana, ficava 2 ou 3 dias sem intervalo algum, 2 dias fazia 40 minutos e 1 dia fazia 1 hora de intervalo; que normalmente fazia 1 hora de intervalo aos sábados, pois a quantidade de massa transportada era menor; que nos dias em que não fazia intervalo, como levava marmita, fica "beliscando" a marmita, quando possível; (...) que não havia fiscalização do horário de intervalo pela reclamada; (...)." (Id. nº 862a4e1 - fl. 591 do pdf, destaquei). A única testemunha inquirida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. Cayo Rodrigues dos Reis, disse que "trabalhou na reclamada de 12.05.2023 a julho de 2024; que era ajudante de obras e depois passou a ajudante de pavimentação; que trabalhou com o reclamante por 3 ou 4 meses, tendo ingressado na equipe do reclamante por volta de fevereiro de 2023; (...) que o reclamante era motorista; que não faziam intervalo, em nenhum dia; que se alimentava rapidamente no caminhão e voltava para trabalhar; que trabalhou com o reclamante em Carapicuíba; que chegou a trabalhar com o reclamante também em outras cidades como Francisco Morato, Jandira e Suzano; que apesar de receber vale-refeição, o depoente levava marmita de casa." (Id. nº 862a4e1 - fl. 592 do pdf, destaquei). Observa-se que o relato da testemunha extrapola até mesmo os termos aduzidos pelo autor, uma vez que mencionou que "não faziam intervalo, em nenhum dia", enquanto o reclamante informou que era possível usufruir do intervalo intrajornada em alguns dias da semana. Ademais, é incontroverso que o autor exercia atividade externa, tendo ele próprio admitido, ao depor, que "organizava o intervalo de acordo com a quantidade de massa que transportava" e que "não havia fiscalização do horário de intervalo pela reclamada", evidenciando-se que havia autonomia e liberdade para desfrutar, regular e integralmente, da pausa para descanso e alimentação da forma que melhor lhe aprouvesse. Portanto, incensurável a sentença de origem ao consignar os seguintes fundamentos (Id. nº d6120b2 - fls. 872/876 do pdf): "(...) diante da prova documental produzida pela ré quanto às jornadas, em especial no que tange ao intervalo para refeição e descanso, era ônus do reclamante desconstituí-la, no que não logrou êxito, na medida em que o depoimento de sua testemunha é imprestável como meio de prova, uma vez que contraria as declarações do próprio autor perante o juízo, havendo fortes indícios de ocorrência de prova pré-fabricada. De fato, a prova testemunhal é a maior fonte de prova no processo, sobretudo no processo do trabalho, que se funda no princípio da primazia da realidade, sendo natural que normalmente se extraia apenas parte dos fatos presenciados pela testemunha, que ainda remanescem em sua memória, além de naturais divergências decorrentes da interpretação subjetiva dos fatos, o que é inerente à condição humana da testemunha. Contudo, muitas vezes, no intuito de ver suas alegações integralmente confirmadas, opta-se por um caminho equivocado: o da prova artificialmente construída, aquela prestada com relatos detalhados dos fatos e dados idênticos às alegações da parte lançadas na petição inicial, com depoimentos previamente ensaiados, verificando-se, no caso concreto, que o depoimento da testemunha do reclamante se demonstrou manifestamente tendencioso, confirmando fatos os quais, muito embora lançados na petição inicial, relacionados com a ausência de cumprimento de intervalo para refeição e descanso, foram contrariados pelo próprio reclamante perante o juízo, impondo-se seja desconsiderado o depoimento da testemunha no particular. De outra banda, tendo o demandante reconhecido em depoimento pessoal que não havia fiscalização por parte da reclamada quanto ao cumprimento do intervalo, se o reclamante reduzia ou até mesmo suprimia a pausa para refeição e descanso, conforme alegado na petição inicial, o fazia por sponte propria, não tendo o empregador como fiscalizar e impedir o intervalo reduzido, o que leva à improcedência do pedido correspondente à alegada supressão do horário de intervalo para refeição e descanso." Mantenho o julgado. 2. Acúmulo de função O recorrente pugna pela reforma da decisão de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. À análise. Na exordial, o autor afirmou que, "durante todo seu contrato de trabalho, além de fazer sua função de motorista de Caminhão TBR, também perfazia a função dos "Apontadores" que iriam executar os serviços de asfalto qual seja: Tirar fotos, verificar a tapagem dos buracos à serem executados e encaminhar para a Reclamada, também administrava os colaboradores que por ventura faltassem." (Id. nº ca37031 - fl. 10 do pdf). Em contestação, a ré impugnou as alegações do autor, asseverando que "desde sua contratação, o Reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, não havendo nenhum desiquilíbrio contratual. Contudo, além de não ter acumulado qualquer função, as atividades eventualmente que o reclamante alega que acumulou estavam dentro do escopo do seu cargo e do salário, além de previsto em seu contrato de trabalho desde a contratação. O Motorista de TBR possui uma equipe muito pequena, assim, ele realiza o GOS, que é o relatório com envio das atividades e informa eventualmente alguma falta em razão do labor externo. Assim, nega-se que o Reclamante tenha acumulado as funções por ele indicadas ou que tenha exercido atividade incompatível com a sua condição pessoal e cargo ocupado." (Id. nº 167f45f - fl. 87 do pdf). Por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, a ele incumbia comprovar suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ao depor, o disse que "dirigia caminhão; que pegava a equipe e levava até o local da obra, fazendo o registro de ponto do pessoal da equipe durante a viagem; (...) que trabalhava na chamada "operação tapa buraco"; que tinha uma rota a seguir; que normalmente alguém da Prefeitura da cidade acompanhava a equipe apontando os locais em que havia reparo a ser feito; que no local do reparo fazia a fotografia do buraco e identificava com o nº correspondente, o nome da rua e o nº da casa mais próxima, tanto no início quanto no final do serviço, e no término do expediente, quando chegava em casa, conectava o seu celular ao wifi, e encaminhava as fotografias para a reclamada; que isso era feito em um aplicativo da reclamada; que trabalhou em Franco da Rocha e Carapicuíba; que em Franco da Rocha tinha que fazer 3 fotografias para cada buraco e em Carapicuíba duas; que no término dos serviços registrava também o ponto da equipe e os levava até o ponto de encontro; (...) que a equipe era composta pelo depoente e mais 4 ou 5 pessoas." (Id. nº 862a4e1 - fl. 591 do pdf). A prova oral nada revelou acerca do tema (Id. nº 862a4e1 - fl. 592 do pdf). O autor informou que realizava as atividades por ele indicadas desde o início do contrato de trabalho, o que denota que tais tarefas sempre fizeram parte do feixe de atribuições intrínsecas às suas funções. Não demonstrou, portanto, quais teriam sido as tarefas por ele cumpridas e que não seriam pertinentes à função para a qual foi contratado. Ademais, veja-se que não existe previsão legal, contratual ou normativa a respaldar a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, na hipótese dos autos. Ressalte-se que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR 14980/20000060900.5 Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª T, DEJT 21.08.2009)". Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Limites da condenação A reclamada requer que a condenação se restrinja aos valores dos pedidos indicados pelo autor na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 2. Adicional de periculosidade Insurge-se a reclamada em face da r. decisão de 1º grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. À análise. Com base nas informações colhidas durante a vistoria, o perito de confiança do Juízo concluiu que o autor, no desempenho da função de motorista de caminhão TBR, faz jus ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos (Id. nº b21c97d - fl. 636 do pdf, destaquei): "9 - CONCLUSÃO: De acordo com as características do local assim como com as condições de trabalho conclui-se que: Periculosidade: Entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por fazer parte de sua rotina efetuar o transporte óleo Diesel e gasolina em caminhão de carga, nos termos da alíneas "j" do item 1 do Anexo 2 da NR-16." Ao descrever o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, o vistor, ilustrando o laudo técnico com fotos, asseverou o que segue (Id. nº b21c97d - fls. 616/617 e 621/629 do pdf, destaquei): "2 - AMBIENTE DE TRABALHO: A reclamada atua no segmento da prestação de serviços de construção civil, no caso em tela, em obras de reparação/construção de vias públicas. O local em que o reclamante atuava era na condução de caminhão TBR. As características do local podem ser observadas nas fotos do item RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do presente laudo técnico pericial. 3 - ATIVIDADES (RECLAMANTE): De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações da base reclamada, diariamente retirava o caminhão TBR que iria conduzir, e deslocava-se até a usina de massa asfáltica para carregar o material. Esclareceu que na base da reclamada, abastecia o reservatório de 200 litros do caminhão com cola asfáltica, além de também levar gasolina em galão de 20 litros, para abastecê-lo em postos de gasolina situados no caminho de seu trajeto, para abastecer as "plaquinhas", além de óleo Diesel, utilizado na limpeza da base da plaquinha, rastelo, bem como utilizado na limpeza do bico de aplicação de cola. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante, informando, contudo que a cola asfáltica se trata de um produto conhecido como emulsão asfáltica. Acrescentaram que a gasolina era realmente levada para abastecer o tanque de armazenamento da "plaquinha" e que o Diesel transportado era armazenado em garrafas de 2 litros bem como em tanque adicional instalado ao lado do caminhão, para ser aplicado no bico do aplicador de emulsão asfáltica e evitar o entupimento da tubulação." Na análise da exposição a agentes periculosos o perito judicial assinalou o seguinte (Id. nº b21c97d - fls. 619/620 do pdf, destaques acrescidos): "5 - ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS (PERICULOSIDADE): A NR-16 regulamenta o art. 193 da CLT, que lista as atividades consideradas perigosas para fins de percepção do adicional de periculosidade: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)" Enquanto a insalubridade trata do risco a saúde do trabalhador, afetando-a continuamente enquanto não for eliminada ou neutralizada, a periculosidade aborda o risco a vida do trabalhador, podendo, repentinamente, atingi-lo de forma violenta, levando-o à incapacidade, invalidez permanente ou até mesmo à morte. A expressão "risco acentuado", está presente na redação do art. 193, sendo que a NR-16 enumerou taxativamente as atividades em condição potencial de risco acentuado e nos casos aplicáveis, as respectivas áreas de risco acentuado. O reclamante alegou em sua exordial que no exercício de suas funções era responsável pelo transporte de materiais inflamáveis, incluindo gasolina utilizada nas placas e cola para colagem de asfalto, expondo-se continuamente a agentes perigosos sem receber o adicional de periculosidade. Pois bem, inicialmente deve-se esclarecer que a emulsão asfáltica não se trata de um líquido inflamável, descrito em sua FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico. Na ocasião da perícia, constatou-se a presença de uma garrafa de 2 litros contendo Diesel para a limpeza da base da "plaquinha" bem como dos rastelos, assim como os representantes da reclamada apresentaram um galão de 20 litros destinado ao armazenamento e transporte de gasolina para o abastecimento do reservatório da "plaquinha". Além disso, também se constatou a presença de 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel e água bipartido adicional instalado na carroceria do caminhão, com 250 litros de capacidade volumétrica total, destinado ao armazenamento de óleo Diesel para a aplicação na limpeza da tubulação do aplicador de emulsão asfáltica. O óleo Diesel transportado pelo reclamante possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, assim como a gasolina possui ponto de fulgor de 0ºC, conforme descrito em suas FISPQ, logo, considerados como líquidos inflamáveis, segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. Segundo a alínea "j" do item 1 ao Anexo 2 da NR-16, gera o direito à percepção do adicional de periculosidade aos motoristas e ajudantes que atuam "no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto os subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.) (GRIFEI), salientando que os itens 4.1 e 4.2 não se aplicam ao caso em tela, pois as embalagens utilizadas pelo reclamante eram reutilizadas, ou seja, além de não se tratavam de embalagens certificadas, não estavam fechadas e lacradas na fabricação. Ademais, o reservatório de óleo Diesel do caminhão TBR possui volume total de 250 litros, não estando registrado no documento do veículo. Dessa maneira, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por fazer parte de sua rotina efetuar o transporte óleo Diesel e gasolina em caminhão de carga, nos termos da alíneas "j" do item 1 do Anexo 2 da NR-16." Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº 417eb34). Inicialmente, é importante ressaltar que os representantes da reclamada que acompanharam a diligência concordaram com os relatos do reclamante. Conforme apurado durante a vistoria técnica, o perito judicial constatou, no caminhão conduzido pelo autor, a presença de uma garrafa PET de 2 litros contendo óleo diesel, um galão de 20 litros para realizar o transporte de gasolina, informando, ainda, que, na carroceria do caminhão, havia um reservatório de armazenamento de óleo diesel e água bipartido adicional instalado, com 250 litros de capacidade volumétrica total, destinado ao armazenamento de óleo diesel para a aplicação na limpeza da tubulação do aplicador de emulsão asfáltica. Constou, ainda, do laudo pericial, que o óleo diesel transportado pelo reclamante possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC e que a gasolina possui ponto de fulgor de 0ºC, conforme descrito em suas FISPQs - Fichas de Informações de Segurança de Produto Químico, logo, são considerados líquidos inflamáveis, segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. É certo que, consoante o disposto na alínea "j" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, para a caracterização da periculosidade no transporte de vasilhame em caminhões de carga contendo inflamável líquido o volume total deve ser igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2. Todavia, neste aspecto, o perito de confiança do Juízo deixou claro que os referidos subitens "não se aplicam ao caso em tela, pois as embalagens utilizadas pelo reclamante eram reutilizadas, ou seja, além de não se tratavam de embalagens certificadas, não estavam fechadas e lacradas na fabricação". De fato, infere-se do relatório fotográfico anexado ao laudo pericial (Id. nº b21c97d - fls. 621/629 do pdf) que as embalagens em que o óleo diesel e a gasolina eram transportados não se enquadram nas exceções previstas nos subitens 4.1 e 4.2 que preveem, respectivamente, que as embalagens devem ser certificadas e que os recipientes de até cinco litros, contendo líquidos inflamáveis, devem ser lacrados na fabricação, pois, como visto, o transporte era feito em garrafa PET e em galão reutilizados. Além disso, o expert salientou que "o reservatório de óleo Diesel do caminhão TBR possui volume total de 250 litros, não estando registrado no documento do veículo", quantidade total que extrapola os limites estabelecidos na norma regulamentadora. No mais, a ré não apresentou prova robusta e apta a desconstituir as conclusões do perito de confiança do Juízo, de modo a ensejar o convencimento desta Relatora quanto à inexistência da periculosidade encontrada pelo vistor. Incensurável, portanto, a constatação do perito judicial de que o reclamante se ativava de modo habitual em condições de periculosidade. Assim, na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST. Desta forma, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: "364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática, o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à existência da periculosidade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo expert em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Logo, mantenho o julgado. 3. Honorários periciais Mantida sua sucumbência no objeto da perícia, cabe à reclamada arcar com o pagamento dos honorários do perito, consoante o disposto no art. 790-B da CLT. O art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT invocado pela ré estabelece, expressamente, que se deve observar o limite máximo de R$ 1.000,00 para o arbitramento do valor dos honorários periciais, "Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária", o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Todavia, a despeito do grau de zelo e tempo despendido na confecção do laudo, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, neste sentido. 4. Honorários advocatícios de sucumbência A reclamada aduz que, com a reforma da sentença, deve haver a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária. Sucessivamente, pleiteia a redução do percentual arbitrado na Origem (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor. Analiso. A d. Magistrada de 1º grau consignou o seguinte na r. sentença recorrida (Id. nº d6120b2 - fls. 902/903 do pdf): "(...) considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante que se apurar em liquidação. Deixo de condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, conforme decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, pois ao mesmo foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional." Diante da sucumbência recíproca, não há que se falar em reversão da verba honorária, com a exclusão da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Contudo, havendo sucumbência recíproca, como no caso dos autos, ambas as partes devem arcar com a verba em questão. Sendo assim, cabem algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente, tendo a decisão transitado em julgado em 04 de agosto de 2022. De outro lado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Ao final, estabeleceu o D. Ministro Relator Designado o seguinte: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Importante ressaltar, também, que ao destacar não entender "razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente...", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, a decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Assim, condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, determinando, contudo, que os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Quanto à pretensão de redução do percentual arbitrado na origem, infere-se da r. decisão a quo que o MM. Juízo fixou moderadamente o valor devido pela reclamada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual intermediário estabelecido em lei (10%), com observância dos termos do caput e do §2º do art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Reformo parcialmente, nestes termos. 5. Juros e correção monetária Constou da r. sentença recorrida, em síntese, o seguinte (Id. nº d6120b2 - fls. 883/892 do pdf): "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (...) Assim sendo, por se tratar de decisão DA ADC-58 de caráter vinculante, de observância obrigatória (art. 102, § 2º, CF/88), bem como as alterações legislativas supervenientes, inclusive com a alteração dos art. 406 do Código Civil, adotado pelo E. STF na fixação dos critérios, a atualização monetária e os juros de mora dos títulos deferidos neste processo serão aplicados da seguinte forma: a) EMPREGADOR PRIVADO: Incidência cumulada do IPCA-E e da TR, do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da propositura da ação (fase extrajudicial), e, para os processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir da distribuição), conforme decidido em sede de embargos declaratórios na ADC-58, e, para os processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a partir da distribuição, correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC, com dedução da atualização monetária pelo IPCA, não havendo incidência de juros quando a atualização monetária pelo IPCA for superior à taxa SELIC; (...) Ressalte-se que a aplicação cumulada do IPCA-E com a TR na fase extrajudicial, em relação ao empregador privado, decorre de imperativa determinação do julgado (item 6 da ementa), cujos fundamentos do voto vencedor são os seguintes: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução" (STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2020, publ. 07/04/2021 - págs. 57/58). Em todos os casos de aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a "SELIC SIMPLES", conforme já decidido pelo STF (Reclamação Constitucional nº 54886, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e TST (AIRR 0020451-74.2022.5.04.0281 - 3ª Turma - Rel. Min, Jose Roberto Freire Pimenta - Data de Publicação: 16/02/2024). Na apuração da atualização monetária extrajudicial, deverá ser aplicado os termos da Súmula 381 do TST para as parcelas que deveriam ter sido pagas com os salários mensais, e para as demais parcelas, como férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, todos com os respectivos reflexos, será considerada a data de vencimento da obrigação principal, exceto se houver previsão específica na própria sentença de adoção de outro critério específico em determinado(s) item(ns), o(s) qual (is) prevalecerá(ão)." Cumpre destacar, a princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Mantém-se. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; II) reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00; e III) condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, determinando, contudo, que os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas.. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 11.500,00. Custas processuais no importe de R$ 230,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Votação: por maioria, vencido da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o intervalo intrajornada ao reclamante como hora extra. São Paulo, 1 de Maio de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001060-54.2024.5.02.0491 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reputo pertinente deferir o intervalo intrajornada ao reclamante como hora extra, pois ele, em efetivo, diante da natureza do serviço que realizava, ou seja, entregar massa asfáltica quente somente podia fazer intervalo quando o serviço permitisse e, como ele próprio asseverou em depoimento, de modo absolutamente crível, de que em alguns dias não havia nenhum intervalo e, como levava marmita, ficava "beliscando a marmita" quando possível, e que em outros dias, quando o serviço permitisse, usufruía uma hora ou 40 minutos de intervalo, tendo a testemunha confirmado que nos 3 ou 4 meses em que laborou com o reclamante não faziam intervalo em dia nenhum, se alimentando rapidamente no caminhão e voltando a trabalhar e que também levava a marmita. Entendo que esse testemunho comprova que faziam intervalos no próprio caminhão, com a alimentação que levavam na marmita, não, realmente, interrompendo a jornada para usufruir de uma hora, sendo crível que no pequeno período em que laboraram juntos não houvessem realizado uma hora. Defiro, pela média extraída do depoimento do autor, a indenização. Provimento parcial também ao recurso do autor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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