Processo nº 5561414-66.2023.8.09.0051
ID: 281451816
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5561414-66.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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V.1.0 – 012023 Página 1 de 21 AO JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 5561414-66.2023.8.09.0051 BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.348…
V.1.0 – 012023 Página 1 de 21 AO JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 5561414-66.2023.8.09.0051 BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.348.538/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Nove de Julho, nº 3.148, Jardim Paulista, CEP 01406-000 (“Apelante”), por seus advogados que ao final subscrevem (procuração anexa), nos autos da Ação em epígrafe promovida pela Sra. Maria Inez Gomes da Mota, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos a seguir, apresentar sua: A P E L A Ç Ã O contra sentença de Ev. 52, o que faz pelas razões de fato e de direito em anexo. Informando que realizou o devido preparo (guia de custas anexa), o Recorrente requer se digne V. Exa. de receber este recurso e, posteriormente, encaminhá-lo para apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. De Recife (PE) para Goiânia (GO), 23 de maio de 2025. Feliciano Lyra Moura OAB/GO nº 53.642-A V.1.0 – 012023 Página 2 de 21 Razões do Recorrente, Banco C6 Consignado. Egrégio Tribunal, Ilustres Desembargadores. 1. DA TEMPESTIVIDADE 1.1. Considerando a intimação em 19/05/2025, é manifestamente tempestivo o presente recurso de apelação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 2. DO HISTÓRICO NECESSÁRIO 2.1. A sentença proferida pelo Magistrado a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados pela parte Recorrida, para condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em função do contrato declarado nulo. 2.2. Desse modo, o Banco Recorrente vem demonstrar o equívoco cometido pelo Magistrado, conforme restará demonstrado nas razões recursais abaixo. 3. PRELIMINARES RECURSAIS DO CERCEAMENTO DE DEFESA Do irregular julgamento antecipado diante da necessária fase de instrução 3.1. Conforme as previsões dos incisos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver V.1.0 – 012023 Página 3 de 21 necessidade de produção de outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3.2. Quanto à apuração de necessidade de produção probatória, inclusive em razão do princípio da cooperação, esta deve se dar mediante a consideração também das partes, mesmo porque de nada adianta a participação das partes sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração das alegações (direito à prova). 3.3. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito à produção probatória desponta como um direito fundamental, tratando- se de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, não cabendo ao juiz decidir individualmente sobre sua necessidade. 3.4. No caso concreto, conforme informado em sede de contestação foi realizado depósito do valor do contrato de nº 010014846955 para conta de titularidade da parte Recorrida: Banco Itaú, agência 1590, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 12279-0 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 10/12/2020 V.1.0 – 012023 Página 4 de 21 3.5. Em sede de contestação, este recorrente requereu a expedição de ofício para a CEF a fim de confirma o recebimento do valor acima indicado, no entanto, o Juízo a quo julgou a lide antecipadamente, sem analisar o requerimento formulado. 3.6. Diante do exposto, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à instrução processual, com a expedição de ofício ao Itaú, agência 1590, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 12279-0 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 10/12/2020. ADVOCACIA PREDATÓRIA 3.7. Importante registrar que o Requerido vem sendo atacado com situações muito parecidas entre si e que, dentre elas, notou que o patrono da Requerente – Dr. Orlando dos Santos Filho, inscrito na OAB/GO nº 23.031-A, já possui considerável volume de demandas distribuídas em um curto espaço de tempo, A MAIORIA MOVIDAS EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. V.1.0 – 012023 Página 5 de 21 3.8. Como será possível constatar, esta demanda é mais uma dentre as inúmeras distribuída pelo referido patrono, que promove verdadeira aventura no Poder Judiciário, revelando seu único interesse que é o enriquecimento através de prática que ofende frontalmente o direito de litigar, com total desrespeito ao exercício da advocacia. 3.9. Cientes da prática de uso abusivo do poder judiciário por partes e advogados, os Tribunais estaduais vêm expedindo diversos comunicados para monitoramento, visando, inclusive, coibir a distribuição de demandas fraudulentas. 3.10. Até mesmo porque, Excelência, ciente da prática de uso abusivo do poder judiciário por partes e advogados, e identificando irregularidades na representação processual por parte dos patronos em questão, constatou-se, em diversos processos, conforme certidões anexas, que as partes outorgaram poderes para o ajuizamento de ações revisionais e o patrono ingressou com ação declaratória de nulidade, alegando que a consumidora jamais havia contratado com a instituição financeira requerida. V.1.0 – 012023 Página 6 de 21 3.11. Este mesmo motivo levou à extinção de diversas demandas, conforme pode ser visualizado abaixo e nos documentos em anexo: AÇÃO DE Nº 1000476-77.2024.8.26.0358 – 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL – SP 3.12. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 17, determina os requisitos para postular em juízo, de forma que o interesse de agir se apresenta como fator fundamental para a análise do mérito de um processo, em vista à necessidade de demonstração da tutela jurisdicional como meio hábil a proporcionar, de fato, uma vantagem no contexto fático. 3.13. Conforme explicado, o conhecimento da parte sobre a existência da lide, bem como sobre a causa de pedir e pedidos, em todos os seus termos, faz-se necessário a fim de preencher as condições da ação, consonante ao estipulado no código processualista vigente. V.1.0 – 012023 Página 7 de 21 4. MÉRITO RECURSAL DO MÉRITO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO APELANATE POR FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO 4.1. Data vênia, mas é evidente que a sentença de mérito foi prolatada com error in judicando. Explica-se. 4.2. Apesar da constatação superveniente de fraude, através do laudo pericial exarado aos autos, a contratação foi efetuada mediante a apresentação dos documentos de identificação necessários para que fosse possível a formalização e aperfeiçoamento do referido negócio e, para isso, a Recorrente atuou positivamente no momento da celebração. 4.3. De acordo com o princípio da motiva e a previsão expressa do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não se considerara fundamentado qualquer pronunciamento judicial que: “não enfrentar todos os argumentos trazidos que poderia modificar a conclusão dada pelo julgador”. 4.4. Sendo assim, reforça-se, mais uma vez, a necessidade de observância de tais evidência/fatos conjuntamente para que a causa seja regularmente decidida. O conjunto probatório que aponta a ausência de má-fé da Instituição Financeira é o seguinte: - Contrato Assinado; - Documento de identidade da parte autora apresentado no ato da contratação; - Comprovante de crédito a favor da parte autora; - Tempo decorrido desde a contratação; - Dados correspondentes aos da parte autora. V.1.0 – 012023 Página 8 de 21 DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRENTE 4.5. Após análise do exposto na exordial, verificou-se que a parte Recorrida possuía com o Banco C6 os contratos de empréstimo consignado de nº 010014846955. 4.6. Pois bem. De boa-fé, após a análise do exposto na exordial, o banco - que possui um procedimento obrigatório para instauração de auditoria interna, visando averiguar a ocorrência da fraude alegada -, verificou que, de fato, houve irregularidades na formalização do contrato questionado, momento em que, irá proceder com a desconstituição da dívida/contrato, cancelamento dos descontos, bem como liberando a margem consignável perante o Órgão Previdenciário. 4.7. Denota-se que o banco Recorrente atuou dentro da boa-fé, diligenciando de pronto após a constatação da fraude, de modo, a minorar o prejuízo existente, agindo em conformidade com o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. 4.8. Destaca-se que o banco Recorrente possui o inquestionável interesse na efetivação dos contratos e, portanto, todos os seus funcionários são treinados para proceder com a verificação dos dados e documentos apresentados por todos os seus clientes, o que efetivamente foi realizado. Contudo, frise-se que tais profissionais não são peritos, capazes de identificar documentos adulterados, especialmente aqueles produzidos por fraudadores especializados. V.1.0 – 012023 Página 9 de 21 4.9. Por isso, ainda que os funcionários do Recorrente sejam devidamente qualificados, quaisquer instituições estão à mercê da ocorrência de fraudes. 4.10. Conclui-se, então, Excelências, que a Instituição Financeira não anuiria propositalmente ao risco de arcar com o prejuízo de uma contratação fraudulenta. Na verdade, o Apelante foi vítima de crime de estelionato, perpetrado por terceiro. DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE POR ATO DE TERCEIRO MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 4.11. A partir da leitura exegética dos artigos 186 e 927, do Código Civil, conclui-se que os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil são: (i) a ocorrência de ato ilícito, comissivo ou omissivo; (ii) a configuração do dano, de ordem material ou moral; e, (iii) o nexo de causalidade entre a conduta precedente e o dano. Entre esses três corolários adotados pelo Código Civil, merece especial destaque, no caso dos autos, a figura do dano. 4.12. Alega a parte Recorrida ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados na inicial, no entanto, devidamente demonstrada a legitimidade das contratações, e tendo o Banco C6 agido no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), não há o que se falar em dever de indenizar. 4.13. Ainda, mesmo que se presuma verdadeira a tese autoral, não é possível concluir que, dos fatos narrados, tenha decorrido algum tipo de dano de ordem moral à parte Recorrida. Trata-se, na verdade, de um contratempo ou dissabor, tão comum a qualquer um de nós na contemporaneidade. V.1.0 – 012023 Página 10 de 21 4.14. Assim, não se vislumbra qualquer dano de ordem moral que eventualmente poderia ter suportado a parte Recorrida, pois, ainda que se admita a responsabilidade da Recorrente pelos fatos narrados na exordial, tal conduta não causou ofensa à honra, imagem, à dignidade pessoal ou a qualquer conceito moral da parte demandante, por mais subjetivo que se conceba. 4.15. Fica claro que a situação relatada configura mero dissabor, um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano. 4.16. Não poderiam ser divergentes os precedentes já consolidados nos diversos tribunais pátrios: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Boleto bancário. Pagamento por meio de boleto adulterado não emitido no sítio da instituição financeira. Inexistência de nexo de causalidade, ante o fortuito externo. Ausência de responsabilidade objetiva do banco. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1019896-05.2016.8.26.0405, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Fernando Sastre Redondo, Data do Julgamento:30/01/2019, grifou-se) APELAÇÃO. Indenização por Danos Morais e Materiais. Boleto falsificado enviado ao devedor por meio do aplicativo WhatsApp, para a quitação antecipada de débito relacionado a contrato de financiamento. Fraudador que entrou em contato com o autor por telefone celular e se apresentou como preposto da instituição financeira credora. Pagamento creditado em conta de terceiro mantida em banco diverso. Sentença que determinou a restituição dos valores ao autor. Falha na prestação de serviços não configurada. Ausência de participação dos réus no evento danoso. Fortuito externo, que afasta o nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1036579- 60.2019.8.26.0002; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; V.1.0 – 012023 Página 11 de 21 Foro Regional II – Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020, grifou-se) 4.17. Com efeito, não se desconhece que, pela lógica do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em razão da falha de prestação de serviços e da teoria do risco da atividade profissional empreendida, na forma do art. 14, §1°, do CDC. 4.18. Não menos verdade é o fato de que a responsabilidade objetiva dispensa tão somente o requisito da culpa do fornecedor, sendo, portanto, imprescindível a avaliação do nexo causal entre o ato do fornecedor e o dano alegado. Na hipótese, como já amplamente demonstrado, não resta configurado tal requisito. Isso porque inexiste conduta positiva por parte do banco no evento danoso, o que por si só já constitui ausência absoluta de má-fé. 4.19. Com isso, não parece razoável atribuir responsabilidade ao Banco C6 se inexiste qualquer nexo de causalidade entre a conduta realizada e os danos experimentados! 4.20. Nessa cadeia de prestação de serviços, portanto, não há qualquer falha de segurança ou informação que possa ser atribuída à instituição financeira, razão pela qual houve o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os alegados prejuízos, apto a afastar a responsabilidade do Apelante. 4.21. Em função disso, o Banco C6 confia no provimento do Recurso para que seja determinada a reforma da sentença de mérito, afastando a condenação em danos morais e devolução dobrada das parcelas descontadas. 4.22. Resta claro, portanto, o não cabimento dos danos morais pleiteados, pugnando assim pelo seu completo indeferimento. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO DANO MORAL APLICADO V.1.0 – 012023 Página 12 de 21 4.23. A decisão recorrida, de modo desproporcional, aplicou condenação ao recorrente de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor é excessivamente oneroso quando observada a complexidade e tipo de causa em questão, devendo ser revisto tendo em vista do princípio da razoabilidade. 4.24. Dessa forma, a decisão deve ser reformada em observância à razoabilidade e proibição de excessos. Faz necessária a compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução, da forma menos nociva aos direitos para tanto, ainda que seja necessário restringir outros direitos. 4.25. Tratando-se o valor arbitrado de valor exorbitante, tendo em vista a causa em discussão, requer-se a sua redução, consoante jurisprudência do STJ: “admite-se a modificação do valor da compensação por dano moral apenas estabelecido em patamar irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1845968/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 362 DO STJ 4.26. Verifica-se, ainda, que o Douto Magistrado arbitrou a incidência de juros de mora desde a citação, quando a bem da verdade, deveria ser aplicado a partir do arbitramento. 4.27. Entretanto, tal condenação não deve proceder. 4.28. Isto porque, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento. V.1.0 – 012023 Página 13 de 21 4.29. Este é o entendimento de diversos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO PROTESTADO POR ENDOSSO MANDATO.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.AFIRMAÇÕES FEITAS NA INICIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. VERACIDADE. PRELIMINAR.REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.DATA DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE FIXA OU ALTERA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. [...]. 2. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com os fatos descritos na petição inicial, os quais, em juízo provisório, são considerados verdadeiros, razão pela qual, se o autor afirma que a atuação irregular do réu acarretou-lhe prejuízos, tem ele legitimidade passiva, a teor dos artigos 927, do Código Civil, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Os juros de mora devem incidir a partir da decisão pela qual é fixado ou alterado o valor da indenização por danos morais. 4. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1199968-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.11.2014) RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ajuizamento de execução dias após a formalização de acordo extrajudicial e quando já paga a primeira parcela do ajuste -Dano moral caracterizado, mantido o valor arbitrado, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença que os fixou [...] Apelo do autor parcialmente provido para esse fim, provido em parte o do banco para que a correção monetária e dos juros de mora sobre o valor dos danos morais incidam a partir da publicação da sentença que os fixou.* (TJSP. APL 990100112007 SP. Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rizzatto Nunes. Data do Julgamento: 24/03/2010. Data da Publicação: 16/04/2010) 4.30. Dessa forma, acaso não seja afastada a condenação em danos morais – o que não se espera - resta indiscutível que não deve ser mantida a citação como termo inicial dos juros moratórios, mas, sim, a data do arbitramento, aplicando ao presente caso as jurisprudências acima referidas. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO EM DOBRO V.1.0 – 012023 Página 14 de 21 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE 4.31. Esclarecidos os fatos do caso em questão, faz-se necessário observar que não cabe na hipótese dos autos a condenação do Recorrente à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Explica-se. 4.32. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 42 a hipótese de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.33. Assim, dois são os pressupostos necessários para que seja cabível a condenação do Recorrente na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrida: (i) que tenha havido a cobrança indevida; e (ii) que o credor tenha agido com má-fé e que tenham se configurado condutas contrárias à boa-fé objetiva. 4.34. Cabível reforçar junto à Câmara que o fundamento adotado pelo sentenciante é impreciso. 4.35. Convenham os julgadores que há distinção hermenêutica entre o que se deve entender por “cobrança” – na assepsia jurídica do termo, e o “desconto” consignado que decorre de contrato firmado inter partes. 4.36. Isto porque a “cobrança indevida” a que se refere a legislação consumerista é aquela sem previsão em acordo entre os contratantes, sem qualquer espécie de espeque fático/documental, decorrentes de exercício potestativo do pretenso credor. A título de V.1.0 – 012023 Página 15 de 21 exemplo elucidativo, citamos a situação de um indivíduo que não seja titular de conta junto à companhia elétrica e venha recebendo inúmeras ligações, notificações, etc., exigindo pagamento por consumo não efetivamente realizado. 4.37. Por outro lado, o desconto direto em folha de pagamento/consignado não decorre de um exercício unilateral do credor. Tem sua origem no acordo de vontade das partes, no ajuste contratual, ocorrendo sempre no tempo e modo previstos no instrumento contratual, sem surpresas e de pleno acordo. 4.38. Ora, a assunção de obrigações calcadas em contrato firmado entre partes plenamente capazes não pode jamais, do ponto de vista da lógica contratual, ser presumido como indevido ou contrário à boa-fé objetiva. 4.39. Frise-se nesse ponto, que o contrato fora formalizado através da apresentação dos documentos pessoais por uma pessoa que se passou pela Recorrida, de modo que é impossível que o banco pudesse minimamente desconfiar que se tratava de uma fraude. 4.40. Constatada a fraude, da qual o banco foi tão vítima quanto a parte apelada, e agindo o banco recorrente ativamente de maneira a minorar os danos, inexistente o liame fático e jurídico capaz de subsumir o fato à norma do CDC aplicada pelo juízo a quo, tendo em vista que inexistiu qualquer ato contrário à boa fé objetiva. 4.41. É dizer, Colendo Tribunal, que, comprovada a validade da contratação, aliada ao fato incontroverso da disponibilização do crédito objeto da avença, fica demonstrada a inexistência de má-fé (uma vez que é vedada sua presunção no sistema jurídico nacional, imperando a regra de presunção pela boa-fé na contratação), sendo incabível, por conseguinte, a repetição do indébito arbitrada. V.1.0 – 012023 Página 16 de 21 4.42. Frise-se que sob a ótica contratual, o banco C6 procedeu estritamente de acordo com os termos do instrumento particular cuja validade apenas foi descontruída em sede judicial, de modo que disponibilizou os valores requeridos em conta de titularidade da apelada, efetivando descontos referentes ao pagamento das parcelas do mútuo. 4.43. Insistimos em reforçar que nenhuma das situações contratuais narradas nos autos poderia ser interpretada como conduta contrária à boa-fé objetiva, já que a fraude apenas teria sido constatada em juízo, não sendo razoável que traga efeitos retroativos prejudiciais desnecessários ao ora apelante, que agiu sob o pálio da presunção de boa-fé no negócio jurídico em exame. 4.44. Em adição, destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS.VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ PRESUMIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor da Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (descontos e cobrança indevidos); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (privação de parte da renda do apelado e abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o V.1.0 – 012023 Página 17 de 21 caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como regra, a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 5. No entanto, presume-se a má-fé da instituição financeira, que deixa de agir de modo diligente no momento da contratação com terceiro, como verificar que o portador dos documentos era, de fato, o seu titular. 6. Ocorrendo a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, presume-se existir a má-fé do credor em fazê-lo, impondo-se, portanto, a sua condenação à repetição do indébito. 7. Apelo conhecido e improvido. (Ap. 0189082015, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17.06.2016, DJe 24.06.2016). Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016). 4.45. Resta claro, portanto, o não cabimento da repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente pela parte Recorrida no presente caso, ante a ausência de má fé do banco C6, bem como a completa inexistência de qualquer ato contrário à boa-fé objetiva, devendo ser absolutamente desconsiderada tal possibilidade, reformando a sentença. 4.46. Logicamente, deverá ser afastada a devolução em dobro determinada em sentença, posto que o banco C6 não praticou nenhuma conduta contrária à boa-fé objetiva (circunstância que afasta integralmente a aplicação do entendimento firmado no Tema 929 do STJ), determinando, pois a devolução simples de todos os valores descontados, sem prejuízo da compensação de valores deferida em primeiro grau. DA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES 5.51. A decisão apelada deixou de observar o pedido subsidiário de devolução/compensação dos valores do empréstimo creditado na conta da parte requerente, no V.1.0 – 012023 Página 18 de 21 valor de R$ 2.061,14 (dois mil e sessenta e um reais e quatorze centavos), o que restou incontroverso nos autos. 5.52. Ademais, veja que a conta onde o valor foi depositado é a mesma onde a Recorrida recebe o seu benefício previdenciário. Veja-se: 5.53. Assim, alegando o não recebimento dos valores, a parte recorrida tem o dever de cooperar com o juízo (art. 6, do CPC) apresentado seus extratos bancários, ônus esse que não foi cumprido, em violação ao art. 373, I, do CPC. 5.54. Ademais, Doutos Julgadores desde a defesa o banco requereu ao MM Juízo que caso restem dúvidas acerca do efetivo depósito dos valores na conta bancária a V.1.0 – 012023 Página 19 de 21 Requerente, que fosse oficiado o Banco Itaú, agência 1590, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 12279-0 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 10/12/2020, uma vez que a obtenção de extratos bancários pelo Banco C6 é impossível de ser obtido, ante o sigilo bancário. E infelizmente o pleito do banco não fora acatado nos autos. 5.55. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há qualquer comprovação de devolução da quantia ao banco apelante até a presente data, razão pela qual necessário a justa devolução/compensação da quantia. 5.56. Neste sentido, importante a consideração dos seguintes artigos presentes no CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí- la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” e “Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. 5.57. Em eventual consideração da necessária dissolução do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, torna-se indispensável a análise do valor creditado a favor da parte Apelada versus a totalidade dos descontos realizados a favor da Apelante, inclusive para fins de compensação. 5.58. Nesse sentido, é evidente que o pronunciamento do Juízo quanto ao valor creditado a favor da parte torna-se indispensável, até mesmo para que haja apuração da quantia devida a cada uma das partes com eventual compensação de valores. 5. REQUERIMENTOS V.1.0 – 012023 Página 20 de 21 5.1. Por todo o exposto, requer o recorrente que seja este recurso conhecido e provido para: 5.2. Que seja acolhida as preliminares, bem como seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a r. sentença guerreada, para afastar integralmente a condenação imposta nos autos, condenando-se, ainda, a parte apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. 5.3. subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: 5.3.1. afastada a condenação em danos morais e/ou uma vez fixado o quantum em monta inferior ao arbitrado, ou verificada a improcedência de quaisquer dos pedidos formulados, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, vide artigo 86 do CPC e a Súmula nº 306 do STJ e conforme a inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ, objetivando que ocorra, ao final, a consequente compensação; 5.3.2. que seja corrigido o parâmetro de aplicação dos juros incidentes sobre o dano moral, considerando para tanto a data de seu arbitramento; 5.3.3. determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A; O Recorrente informa que recebe toda e qualquer intimação na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.714 e na OAB/GO nº 53.642-A, com endereço profissional constante do timbre. V.1.0 – 012023 Página 21 de 21 Nestes termos, Pede deferimento. De Recife (PE) para Goiânia (GO), 23 de maio de 2025. Feliciano Lyra Moura OAB/GO nº 53.642-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO CARLOS FORO DE SÃO CARLOS 1ª VARA CÍVEL R. Sorbone, 375, ., Centervile - CEP 13560-760, Fone: (16) 2106-8935, São Carlos-SP - E-mail: saocarlos1cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1003266-55.2025.8.26.0566 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Dever de Informação Requerente: Aparecida de Fatima Almeida Elias Requerido: Banco C6 Consignado S.A. Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Milton Coutinho Gordo Vistos. A autora comparece aos autos declarando, expressamente, que não autorizou os advogados Orlando dos Santos Filho e Pablo Batista Rego a ingressarem com ações judiciais em seu nome contra instituições financeiras. Ela afirma que realizou voluntariamente todos os empréstimos consignados registrados em seu histórico do INSS e relata ter sido levada, no final de 2024, a um local chamado RT CRED, onde lhe foi oferecida a possibilidade de processar o INSS para recuperar valores atrasados. No entanto, utilizaram sua senha do GOV.BR sem seu consentimento, para assinar digitalmente procuracões genéricas. Em março de 2025, ao ser questionada por sua financeira sobre processos contra vários bancos, ficou abalada e descobriu que existem 10 processos em seu nome contra seis instituições financeiras (Santander, Facta, BMG, Paraná, C6 e PAN). A autora nega ter autorizado qualquer ação contra esses bancos. A mesma conta com 71 anos e declara estar emocionalmente abalada, fazendo uso de medicação para dormir, com medo de perder o benefício ou sua residência. Anuncia que tomará providências cíveis, criminais e administrativas, inclusive com a OAB/SP, e pede a suspensão ou extinção da demanda, com comunicação ao Ministério Público. Em homenagem ao princípio do contraditório, manifestem-se os advogados que protocolizaram a inicial (DR. ORLANDO DOS SANTOS FILHO e DR. PABLO BATISTA REGO), em cinco dias. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. Caso haja possibilidade, a Serventia deverá tornar sem efeito o ato citatório expedido nos autos. Intime-se. São Carlos, 03 de abril de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1003266-55.2025.8.26.0566 e código 9myNdoVo. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MILTON COUTINHO GORDO, liberado nos autos em 03/04/2025 às 22:43 . fls. 130
DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELAÇÃO Número: 7888940-5/50 Emissão:23/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (100%) Requerido: MARIA INEZ GOMES DA MOTA Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 23.778,00 Serventia: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77 Processo: 5561414-66.2023.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUITribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01976419-8 Nosso Número 23/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01976419-8 Num. Documento 23/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 13/06/2025 Vencimento 13/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 23/05/2025 Data Documento 23/05/2025 Dt. de Processamento 109/01976419-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01406-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO C6 CONSIGNADO S.A Pagador Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01976419-8 Nosso Número 7888940-5/50 7888940-5/50 BANCO C6 CONSIGNADO S.A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5561414-66.2023.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/fa477183-7622-46fa-82fd- d46b53c4d42b5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304AEFC Pix Copia e Cola 34191.09016 97641.984428 21905.220006 4 11110000062177 Ficha de Autenticação mecânica
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000061-61.2024.8.26.0369 e código ApXOEYKA. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE CARLOS DE ARAUJO NETO, liberado nos autos em 12/12/2024 às 15:10 . fls. 394TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL FORO DE MONTE APRAZÍVEL 1ª VARA Rua Monteiro Lobato, nº 269, ., Centro - CEP 15150-000, Fone: 17 3275-1705, Monte Aprazível-SP - E-mail: monteapraz1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000061-61.2024.8.26.0369 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Sueli Aparecida da Silva Cesar Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Jose Carlos De Araujo Neto (27928) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2024/005584-3 dirigi-me à Rua Carlota Poloni, 79, na cidade de Poloni, no dia 06/12/2024, às 09:40 h, e aí sendo PROCEDI A CONSTATAÇÃO determinada conforme segue: 1) A requerente Sueli Aparecida da Silva César, foi encontrada no endereço supra (Rua Carlota Poloni, 79, Poloni-SP), onde declarou residir naquele local há aproximadamente 25 anos; 2) A requerente declarou que constituiu Advogado; reconheceu como sendo sua a assinatura na procuração de fls. 27. 3) A requerente declarou que o motivo da ação proposta foi pelo fato de juros abusivos, quanto observou que em sua aposentadoria estava tendo um desconto maior do que imaginava. 4) A requerente afirmou conhecer pessoalmente os Advogados constituídos, Dr. Orlando dos Santos Filho e Dr. Pablo Batista Rego, tendo ido até o escritório dos mesmos na cidade de São José do Rio Preto e que teve conhecimento de seus serviços através de uma amiga, de nome Aparecida. Certifico que cientifiquei do inteiro teor do presente mandado e da r. decisão, a requerente Sueli Aparecida da Silva César, aceitou as cópias que lhe foram oferecidas e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazível, 08 de dezembro de 2024. R$ 106,08 (Guia 6822) Carga: 25/11/2024 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000061-61.2024.8.26.0369 e código ltqn13p5. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE CARLOS DE ARAUJO NETO, liberado nos autos em 12/12/2024 às 15:11 . fls. 395
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARAÇATUBA FORO DE ARAÇATUBA 1ª VARA CÍVEL PRAÇA MAURICIO MARTINS LEITE, 60, EDIFÍCIO DO FÓRUM, Araçatuba-SP - CEP 16015-600 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min MANDADO – FOLHA DE ROSTO- Processo Digital Processo Digital nº: 1000605-90.2024.8.26.0032 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente Olga Marciano Silvestre Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: R$ 22.224,16 Nº do Mandado: 032.2024/038301-3 Prioridade Idoso Tramitação prioritária Diligência do Juízo Mandado expedido em relação ao (a): Requerente: OLGA MARCIANO SILVESTRE, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 18.505.199-6, CPF 09032902865 , Rua Equador, 693, Ipora, CEP 16021-380, Aracatuba - SP Cumprimento em conformidade com a r decisão anexa - fl. 344: intimação Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Sérgio Ricardo Biella Síntese da decisão: VISTOS. 1.Antes de passar à fase do julgamento conforme o estado do processo e dada às circunstâncias do caso concreto, que apontam indício de litigância predatória, e considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a constatação, por oficial de Justiça, que deverá indagar a parte requerente (Rua Equador, nº 693, Iporã, Araçatuba, SP) sobre: a) se tem conhecimento de que é movida uma ação em que afirma desconhecer o contrato averbado em seu benefício no dia 07/11/2023, pelo Banco C6 Consignado S/A, Contrato/ADE nº 90129402243, com parcelas mensais de R$ 26,82, em 84 vezes, referente ao empréstimo de R$ 1.112,08? b) se conhece os advogados ORLANDO DOS SANTOS FILHO e PABLO BATISTA RÊGO, de São José do Rio Preto? c) Em caso afirmativo, quem os indicou ou foi procurado por eles? d) a pessoa que o contactou afirmou teria direito a receber algum valor ou que seus contratos de empréstimos possuíam juros ou valor elevado e que seria possível obter uma redução com devolução de saldo em dinheiro de todos os contratos? Em caso afirmativo, recorda-se quem o procurou? A abordagem foi em sua casa ou em local público? e) assinou alguma procuração? f) reconhece a assinatura na procuração de fl. 27? 2.Via desta decisão, com assinatura digital, acompanhada de cópia da procuração de fl. 27, servirá como mandado de constatação. Diligência do Juízo. Int. ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000605-90.2024.8.26.0032 e código MIYGWKet. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSEMARY DE FREITAS SANTIAGO, liberado nos autos em 04/12/2024 às 17:54 . fls. 350TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARAÇATUBA FORO DE ARAÇATUBA 1ª VARA CÍVEL PRAÇA MAURICIO MARTINS LEITE, 60, EDIFÍCIO DO FÓRUM, Araçatuba-SP - CEP 16015-600 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial. Araçatuba, 04 de dezembro de 2024. *03220240383013* Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000605-90.2024.8.26.0032 e código MIYGWKet. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSEMARY DE FREITAS SANTIAGO, liberado nos autos em 04/12/2024 às 17:54 . fls. 351TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARAÇATUBA FORO DE ARAÇATUBA 1ª VARA CÍVEL Praça Mauricio Martins Leite, 60, Edifício do Fórum, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600, Fone: (18) 2102-9530, Araçatuba-SP - E-mail: upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000605-90.2024.8.26.0032 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Olga Marciano Silvestre Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça LUÍZA HISSAKO TAKIY VENÂNCIO DA SILVA (28290) Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2024/038301-3 dirigi-me ao endereço: Rua Equador, 693, nesta, no dia 05/12/2024 às 11h40, e aí sendo, INTIMEI E ADVERTI a requerente Olga Marciano Silvestre, do inteiro teor do presente mandado e bem ciente ficou, exarou o ciente retro e aceitou as cópias que lhe ofereci após a leitura. Sendo informado pela requerente Olga Marciano Silvestre que tem conhecimento da propositura da demanda porém que já informou aos advogados Orlando dos Santos Filho e Pablo Batista Rego, por videoconferência, que seja requerido a desistência da ação, visto que não quer prejudicar qualquer pessoa; que conhece os advogados apenas por vídeo; que foi abordada em sua residência por um casal, que não se recorda os nomes, mas que se identificaram como representantes do advogado Dr Orlando dos Santos Filho, que lhe foi afirmado que teria direito a receber algum valor e que também seria possível uma redução com devolução de saldo em dinheiro dos contratos; que assinou uma procuração e que reconhece como sua a assinatura na cópia da procuração exibida de fls 27, porém que não é mais de seu interesse a continuidade da ação. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 06 de dezembro de 2024. Número de Cotas: 01 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000605-90.2024.8.26.0032 e código nioJWCw1. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA HISSAKO TAKIY, liberado nos autos em 06/12/2024 às 10:19 . fls. 352
Pagar com código de barras (versão antiga) G337231231983395030 23/05/2025 12:45:38 23/05/2025 - BANCO DO BRASIL - 12:45:38 183801838 0001 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: SERUR ADVOGADOS AGENCIA: 1838-4 CONTA: 37.494-6 ================================================ ITAU UNIBANCO S.A. ------------------------------------------------ 34191090169764198442821905220006411110000062177 BENEFICIARIO: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE NOME FANTASIA: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 BENEFICIARIO FINAL: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 PAGADOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CNPJ: 61.348.538/0001-86 ------------------------------------------------ NR. DOCUMENTO 52.340 DATA DE VENCIMENTO 13/06/2025 DATA DO PAGAMENTO 23/05/2025 VALOR DO DOCUMENTO 621,77 VALOR COBRADO 621,77 ================================================ NR.AUTENTICACAO 4.875.D3C.25C.465.7F8 ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades. Consultas, informacoes e servicos transacionais. SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos. Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento. Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria. Transação efetuada com sucesso por: J6927952 FABIOLA DE PAULA E SILVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTA ADÉLIA FORO DE SANTA ADÉLIA VARA ÚNICA PRAÇA DR. ADHEMAR DE BARROS, Nº 255, Santa Adélia-SP - CEP 15950-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min MANDADO DE CONSTATAÇÃO – FOLHA DE ROSTO- Processo Digital Processo Digital nº: 1000930-23.2024.8.26.0531 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito Requerente Maria Helena Palma Cândido Requerido Banco BMG S.A. Valor da Causa: R$ 22.282,00 Nº do Mandado: 531.2024/004242-5 Prioridade Idoso Tramitação prioritária DILIGÊNCIA DE JUÍZO ADVERTÊNCIA: Mandado de constatação expedido no processo em referência, devendo a mesma diligência ser cumprida nos demais processos propostos pela mesma parte autora, conforme decisão anexa, quais sejam: 1000931-08.2024.8.26.0531, 1000932-90.2024.8.26.0531, 1000933-75.2024.8.26.0531, 1000934-60.2024.8.26.0531, 1000935-45.2024.8.26.0531, 1000936-30.2024.8.26.0531. Mandado de Constatação expedido em relação ao (a): Requerente: MARIA HELENA PALMA CÂNDIDO, Brasileira, Viúva, Aposentada, RG 255624050, CPF 14216506810 , Rua Pedro Martins Navarro, 131, Cohab Elza Galvão Branco, CEP 15950-000, Santa Adélia - SP DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Nome do(a) Juiz(a) de Direito: FELIPE FERREIRA PIMENTA Síntese da decisão: Decisão em anexo. ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial. Santa Adélia, 09 de setembro de 2024. *53120240042425* Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000930-23.2024.8.26.0531 e código pdCpKKli. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FELIPE FERREIRA PIMENTA e EVANDRO MARCELO SLOMP, liberado nos autos em 11/09/2024 às 09:47 . fls. 592TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTA ADÉLIA FORO DE SANTA ADÉLIA VARA ÚNICA Praça Dr. Adhemar de Barros, nº 255, ., Centro - CEP 15950-000, Fone: (17) 3571-3405, Santa Adélia-SP - E-mail: santadelia@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000930-23.2024.8.26.0531 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito Requerente: Maria Helena Palma Cândido Requerido: Banco BMG S.A. Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Euriline Rosa Parente (27580) Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 531.2024/004242-5 dirigi-me à Rua Pedro Martins Navarro, nº 131 - Cohab Elza Galvão Branco (CEP 15950-000) - Santa Adélia/SP, onde PROCEDI A CONSTATAÇÃO determinada, sendo declarado pela requerente MARIA HELENA PALMA CANDIDO, que desconhece a ação em tela, não sabendo do que se trata e que quem cuida de seus compromissos é sua filha, em razão de ser idosa e ter quase 80 anos, tendo dado ciência à mesma, deixando as cópias para que a filha tome as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. Santa Adélia, 15 de novembro de 2024. Número de Cotas: 01 – mapa gratuito Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000930-23.2024.8.26.0531 e código WQRIiBKf. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EURILINE ROSA PARENTE, liberado nos autos em 27/11/2024 às 11:37 . fls. 594
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 4ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min MANDADO – FOLHA DE ROSTO- Processo Digital Processo Digital nº: 1057719-74.2024.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente Alcioni Ranolpha Moura da Silva Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da Causa: R$ 16.100,00 Nº do Mandado: 100.2024/077581-2 Prioridade Idoso Tramitação prioritária Mandado expedido em relação ao (a): Requerente: ALCIONI RANOLPHA MOURA DA SILVA, Brasileiro, Viúvo, Pensionista, RG 306899036, CPF 39968905836 , Rua dos Anturios, 03-60, Vale do Sol, CEP 15130-000, Mirassol - SP DILIGÊNCIA: do juízo Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Lais Helena Bresser Lang Síntese da decisão: Vistos. Sem prejuízo ao regular andamento do processo, objetivando verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, nos termos da recomendação do NUMOPEDE, expeça-se mandado de constatação como "diligência do Juízo", para fins de análise do efetivo cumprimento das disposições contidas no artigo 104 do Código de Processo Civil. No cumprimento do ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça: i) constatar se a parte autora realmente reside no endereço indicado; ii) indagar a parte autora se houve a constituição do(a) Advogado(a); iii) indagar se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação e iv) questionar se a parte autora conhece pessoalmente os advogados e como teve conhecimento de seus serviços. Intime-se. ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial. São Paulo, 08 de novembro de 2024. *10020240775812* Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1057719-74.2024.8.26.0100 e código nZJ3NOBi. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VIVIANE THOMAZ DE SOUSA, liberado nos autos em 08/11/2024 às 13:42 . fls. 500TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 4ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1202, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 3538-9559, São Paulo-SP - E-mail: upj1a5cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1057719-74.2024.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente: Alcioni Ranolpha Moura da Silva Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Victor Lucas Da Costa (27643) Prioridade Idoso Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2024/077581-2 dirigi-me ao endereço indicado, onde então, em 18/11, por volta de 18 hs, PROCEDI À CONSTATAÇÃO: a) a parte de fato reside no endereço; b) de fato, houve a constituição de advogado; c) tem conhecimento de que a ação foi ajuizada para combater cobranças abusivas praticadas pela instituição bancária, sobretudo juros abusivos no empréstimo que realizou; d) por indicação de conhecidos, foi até o escritório dos advogados, em São José do Rio Preto, onde os conheceu pessoalmente. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 19 de novembro de 2024. Número de Cotas: 1 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1057719-74.2024.8.26.0100 e código hT6O5GjY. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VICTOR LUCAS DA COSTA, liberado nos autos em 26/11/2024 às 16:30 . fls. 501
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BIRIGUI FORO DE BIRIGUI 2ª VARA CÍVEL RUA FAUSTINO SEGURA, 214, Birigui-SP - CEP 16200-370 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min U R G E N T E - Plantão Imediato MANDADO – FOLHA DE ROSTO - Processo Digital Processo Digital nº: 1010168-07.2023.8.26.0077 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) Requerente Gilberto Caximiro Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: R$ 23.771,60 Nº do Mandado: 077.2024/020036-2 Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Mandado expedido em relação ao (a): Requerente: GILBERTO CAXIMIRO, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 21010141, CPF 02358528803, pai Geraldo Caximiro, mãe Maria Viana Caximiro, Nascido/Nascida em 04/06/1960, natural de Clementina - SP , Rua: Espirito Santo, 1020, Jd. Paraiso-frente, CEP 16250-000, Clementina - SP DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Nome do(a) Juiz(a) de Direito: LUCAS GAJARDONI FERNANDES Síntese da decisão: Vistos, Fls. 340/341: Os fatos expostos pela requerida indicam possível prática de advocacia predatória, justificando prudência do órgão julgador. De fato, tal comportamento, se comprovado, configura uso abusivo do processo e deve ser sancionado, uma vez que gera inegável malefício à sociedade. Assim, ante a inércia à determinação de fl. 342, por ora, como diligência do juízo, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço da parte autora, devendo o Oficial de Justiça encarregado do ato questiona-la se tem conhecimento da presente ação e do seu obejto se conhece o advogado que a patrocina. A presente decisão, acompanhada de folha de rosto, servirá como mandado. Cumpra-se pelo Oficial Plantonista, em sigilo. Após o cumprimento, libere-se nos autos, dando-se vista às partes. Int. ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial. Birigui, 26 de agosto de 2024. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010168-07.2023.8.26.0077 e código 6kTWqaA3. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDERSON MAURICIO DE MORAES, liberado nos autos em 26/08/2024 às 14:14 . fls. 347TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BIRIGUI FORO DE BIRIGUI 2ª VARA CÍVEL RUA FAUSTINO SEGURA, 214, Birigui-SP - CEP 16200-370 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min *07720240200362* Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010168-07.2023.8.26.0077 e código 6kTWqaA3. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDERSON MAURICIO DE MORAES, liberado nos autos em 26/08/2024 às 14:14 . fls. 348TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BIRIGUI FORO DE BIRIGUI 2ª VARA CÍVEL Rua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: birigui2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1010168-07.2023.8.26.0077 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) Requerente: Gilberto Caximiro Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Paulo Serafim da Silva (29521) Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 077.2024/020036-2, diligenciei à Rua Espírito Santo, 1020 (Jd. Paraíso), na cidade de Clementina, e, sendo aí, no dia 01/09/2024, o requerente GILBERTO CAXIMIRO me informou que compareceu em sua residência uma advogada de nome Jéssica, sendo que ela lhe forneceu um cartão de visitas do Dr. Orlando dos Santos Filho, da cidade de São José do Rio Preto. Jéssica lhe disse que estavam entrando com ações contra bancos. No caso do requerente, a ação seria pela cobrança indevida e juros abusivos de um cartão que ele não utilizava. Ele me informou ter repassado a essa advogada cópias de seus documentos pessoais, assinou alguns papéis e há bastante tempo não a vê. Afirmou ainda que nunca viu ou conversou com o advogado Orlando dos Santos Filho. O referido é verdade e dou fé. Birigui, 11 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01 gratuita Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010168-07.2023.8.26.0077 e código BynLHLgU. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO SERAFIM DA SILVA, liberado nos autos em 16/09/2024 às 14:31 . fls. 351
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARAÇATUBA FORO DE ARAÇATUBA 3ª VARA CÍVEL PRAÇA DR. MAURÍCIO MARTINS LEITE, 60, EDIFÍCIO DO FÓRUM, Araçatuba-SP - CEP 16015-600 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min U R G E N T E - PLANTÃO 48 HORAS MANDADO – FOLHA DE ROSTO - Processo Digital Processo Digital nº: 1023276-44.2023.8.26.0032 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente Fatima Duarte Simão Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: R$ 21.684,34 Nº do Mandado: 032.2024/034754-8 Tramitação prioritária Mandado expedido para CONSTATAÇÃO em relação ao (a): Requerente: FATIMA DUARTE SIMÃO, Brasileira, Viúva, Pensionista, RG 15.296.806-4, CPF 02368407898 , Rua Silvio Russo, 582, Jardim Água Branca I, CEP 16012-707, Aracatuba - SP Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Adriana Moscardi Maddi Fantini Síntese da decisão: r., decisão anexa ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Araçatuba, 04 de novembro de 2024. *03220240347548* Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1023276-44.2023.8.26.0032 e código gbxN1gzF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSEMARY DE FREITAS SANTIAGO, liberado nos autos em 04/11/2024 às 15:28 . fls. 488TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARAÇATUBA FORO DE ARAÇATUBA 3ª VARA CÍVEL Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, Edifício do Fórum, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600, Fone: (18) 2102-9530, Araçatuba-SP - E-mail: upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n°: 1023276-44.2023.8.26.0032 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente: Fatima Duarte Simão Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Cláudia Kuga Miyahara (28279) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2024/034754-8 dirigi-me ao endereço: Rua Silvio Russo, 582, e não encontrei a requerente Fatima Duarte Simão. Sra. Edna (moradora do local) disse que a requerente é sua prima e reside na Rua Walmir Bertelli, 684. Em ato contínuo, dirigi-me a Rua Walmir Bertelli, 684, e aí sendo, no dia 05/11/2024 às 11:35h, intimei a requerente Fatima Duarte Simão do inteiro teor teor do presente mandado, aceitou cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura. Neste ato, constatei as seguintes informações da requerente Fátima Duarte Simão: 1- a requerente disse que reconhece a ação processual e disse que ajuizou com objetivos de diminuir o valor da prestação e diminuir os juros. 2- a requerente disse que conhece os advogados Orlando e Pablo por indicação de sua prima Edna. 3- a requerente disse que assinou procuração. 4- a requerente disse que foi procurada por sua prima Edna para entrar com a presente ação para diminuir os juros. 5- a requerente disse que “não lembra o nomes dos dois homens” que foram a sua residência. 6- a requerente disse que foram dois homens em sua residência para assinar o contrato, mas disse que não lembra o nome dos homens. 7- a requerente disse que conhece o contrato e o motivo da ação é para diminuir os juros. 8- a requerente disse que assinou a procuração de fls 27 e a declaração de fls 28 e disse que assinou de próprio punho. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 05 de novembro de 2024. Número de Cotas:1 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1023276-44.2023.8.26.0032 e código nm2B62eT. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA KUGA MIYAHARA, liberado nos autos em 06/11/2024 às 14:11 . fls. 489
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRASSOL FORO DE MIRASSOL 3ª VARA RUA FLORIANO PEIXOTO, 1750, Mirassol - SP - CEP 15130-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000476-77.2024.8.26.0358 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1000476-77.2024.8.26.0358 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Edilene Genari Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Takaoka Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória C.C. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Edilene Genari em face do Banco C6 Consignado S.A.. Diante de indícios de irregularidade na representação processual e de ocorrência da prática de advocacia predatória, foi determinada a expedição de mandado de constatação junto à parte autora, para verificar a idoneidade da representação. Foi juntada a certidão do Oficial de Justiça (fls. 367) É o relatório. Fundamento e decido. A constatação determinada pelo juízo confirmou a existência de vício na representação, razão pela qual é caso de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da determinação de providências para apuração da conduta do advogado que patrocina a causa. Com efeito, em obediência às orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas "NUMOPEDE" da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG 29/2015, DJE de 12/01/16, p.4; Comunicado CG 02/2017, processo 2016/181072 disponível em https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7997&pagi na=14 ; Comunicado CG 1477/2017, processo 2017/104199, DJE de 22/06/2017, p.19), o juízo determinou a expedição de mandado de constatação para verificar o enquadramento desta demanda ao perfil descrito pela Eg. Corregedoria, conforme decisão de fls. 363/364. O Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido (fls. 366), certificou que a parte requerente reside no endereço informado na inicial e confirmou ter assinado Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000476-77.2024.8.26.0358 e código QMfShcwi. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS TAKAOKA, liberado nos autos em 09/05/2024 às 14:28 . fls. 372TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRASSOL FORO DE MIRASSOL 3ª VARA RUA FLORIANO PEIXOTO, 1750, Mirassol - SP - CEP 15130-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000476-77.2024.8.26.0358 - lauda 2 a procuração de fls. 27. A parte autora afirmou ao Oficial de Justiça que tem ciência de que a ação foi ajuizada, porém o que pretende é rever os juros cobrados pelo banco. Disse ainda que não foi espontaneamente à procura dos advogados. Reconheceu sua assinatura na procuração e informou também que não desembolsou qualquer quantia prévia para pagamento dos serviços. Diante de inúmeros casos de advocacia predatória nesta Comarca e Ofícios recebidos diariamente, foi analisado e constatou-se que além desse, foram distribuídos diversos processos em todo o Estado de São Paulo pelos advogados constituídos na procuração, em sua maioria contra instituições financeiras e utilizando a mesma petição-padrão e formulário de procuração utilizados neste processo, conforme verificação feita por amostragem. A petição inicial informa que a parte autora não realizou a contratação dos empréstimos (fls. 03), quando o que se pretendia pela parte autora, era rever os juros cobrados pelo banco (fls. 367). Tais fatos demonstram a existência vício na representação processual, pois os procuradores agiram com abuso dos poderes outorgados e com desvio de finalidade, ao ajuizar ação diversa da pretendida pela parte representada, bem como a utilização indevida do Poder Judiciário, com abuso no exercício do direito de ação, configurando a chamada "advocacia predatória". O contrato de mandato é personalíssimo, e o advogado tem o dever de ouvir e prestar orientação e esclarecimentos pessoais ao cliente, a fim de cumprir seu ofício, conforme estabelece o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe: "O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda". Além disso, é vedado ao advogado, constituindo infração disciplinar, valer-se de agenciador de causas, angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros, e oferecer serviços profissionais de forma que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conforme artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. O Eg. Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência em relação a questões como a constatada nos autos: "Compromisso de compra e venda. Ação de indenização. Questão processual. Irregularidade na representação processual do autor. Captação irregular de clientes. Dúvida acerca da conduta do advogado. Incidência do Comunicado nº 02/2017, expedido pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1010048-03.2017.8.26.0132; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000476-77.2024.8.26.0358 e código QMfShcwi. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS TAKAOKA, liberado nos autos em 09/05/2024 às 14:28 . fls. 373TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRASSOL FORO DE MIRASSOL 3ª VARA RUA FLORIANO PEIXOTO, 1750, Mirassol - SP - CEP 15130-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000476-77.2024.8.26.0358 - lauda 3 "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil) - Irresignação da autora - Irregularidade da representação processual da parte, no caso em testilha Extinção do feito que era de rigor Sentença mantida Recurso desprovido." (TJ- SP - AC: 10010795220218260651 SP 1001079-52.2021.8.26.0651, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022). "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Bancários - Empréstimo - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Verificada a irregularidade da representação processual Processo extinto sem julgamento do mérito Insurgência recursal do autor Mantidos, o decreto de extinção da ação e as demais providências para apuração da conduta do subscritor da ação RECURSO DESPROVIDO. [...] Nesse viés, pelas provas encartadas nos autos, restou comprovada a ocorrência de advocacia predatória, através da angariação de clientes por intermédio de terceiros, que não são partes nos autos, a despeito da natureza pessoal do mandato." (TJSP; Apelação Cível 1000505-69.2020.8.26.0358; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Assim, constatada a irregularidade da representação processual, bem como a presença de indícios da prática de captação ilícita de clientela pelo advogado subscritor da petição inicial, assim como de advocacia predatória, é caso de ser extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, além de serem determinadas providências para apuração da conduta dos causídicos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Custas pelo subscritor da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. Em razão dos fatos constatados neste processo, determino à serventia que providencie, independentemente do trânsito em julgado, o envio de cópias da petição inicial, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora, da decisão de fls. 363/364 da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 367 e desta sentença, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para adoção das providências cabíveis, na forma do Comunicado CG nº 478-2023. Servirá a presente sentença de ofício, juntamente com senha dos autos. Após regularizados, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000476-77.2024.8.26.0358 e código QMfShcwi. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS TAKAOKA, liberado nos autos em 09/05/2024 às 14:28 . fls. 374TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRASSOL FORO DE MIRASSOL 3ª VARA RUA FLORIANO PEIXOTO, 1750, Mirassol - SP - CEP 15130-007 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000476-77.2024.8.26.0358 - lauda 4 P.R.I.C. Mirassol, 09 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000476-77.2024.8.26.0358 e código QMfShcwi. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS TAKAOKA, liberado nos autos em 09/05/2024 às 14:28 . fls. 375
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