Gesica Eliza Goncalves x Zinzane Comercio E Confeccao De Vestuario Ltda
ID: 317170978
Tribunal: TRT3
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011154-27.2024.5.03.0014
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
OAB/RJ XXXXXX
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GILBERTO PINTO VILAÇA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-27.2024.5.03.0014 AUTOR: GESICA ELIZA GONCALVES RÉU: ZINZANE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-27.2024.5.03.0014 AUTOR: GESICA ELIZA GONCALVES RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0e8ab proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GÉSICA ELIZA GONCALVES, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO LTDA, alegando, em síntese, que foi dispensada grávida, postulando a indenização do período estabilitário e pagamento de horas extras. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das parcelas especificadas no rol petitório. Junta documentos. Atribuiu à causa o valor de R$749.035,96. Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada, pela reclamada no ID. 4bf2902. A reclamante apresentou réplica escrita à defesa, registrada sob o ID 14bbdb8. Na audiência de instrução realizada, conforme ata de ID d4f6906, as partes prestaram depoimento pessoal e foram inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito. MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. PRESCRIÇÃO Oportunamente suscitada em defesa, acolho a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 28.11.2019, considerando o ajuizamento da ação em 28.11.2024, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11, I, da CLT. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Prejudicial acolhida, nestes termos. RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS Embora a autora tenha argumentado que não foi anotada a projeção do aviso prévio na CTPS equivoca-se. O sistema da CTPS Digital permite a anotação específica da projeção do aviso prévio indenizado, que foi corretamente anotada no dia 18.09.2023 (ID. 3398209 – FL.14). Improcedente o item “1” do rol de pedidos. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AÇÃO AFORADA APÓS O PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. a) Data da provável da concepção: A reclamante, contratada em 10.08.2016, foi dispensada sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, sendo o contrato encerrado em 01.08.2023 (ID. ba6410d). A autora afirma que, no dia do encerramento do pacto, estava grávida, gozando, pois, de estabilidade provisória no emprego à luz da alínea “b” do inciso II do artigo 10º do ADCT. A reclamante junta exame de ultrassonografia, realizada em 04.09.2023, atestando que, naquela data, a autora estava grávida, sendo a imagem compatível como gestação incipiente de 05 semanas. Observo, por oportuno, que o laudo do exame de ultrassonografia não indica a data da última menstruação (DUM), que é o mais tradicional marcador da data da concepção. A orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, ainda que a gestante recorde exatamente a data da última menstruação, há possibilidade de imprecisão, pela variação própria do ciclo menstrual. Assim, o exame de ultrassonografia do primeiro trimestre é um outro elemento indicado para estimar a data da concepção (https://aps-repo.bvs.br/aps/a-data-da-ultima-menstruacao-dum-e-contada-no-primeiro-ou-no-ultimo-dia-do-ciclo-menstrual-como-e-calculada-a-idade-gestacional-e-a-data-provavel-do-parto-considerando-a-dum-2/). Há diversas calculadoras disponíveis em “sites” públicos para auxiliar a pessoa gestante a estimar a data da concepção a partir da ultrasonografia. Por exemplo, a calculadora do “site” Fetalclin (https://fetalclin.com.br/calculadora-gestacional/), considerando os dados da ultrassonografia mencionada, estimou a data da concepção em 14.08.2023. Por a outro lado, a calculadora do projeto “Parto de Dados”, site mantido por grupo de pesquisas da Faculdade de Saúde Pública da USP, em colaboração com o Ifes (Instituto Federal do Espírito Santo) e cientistas de dados do IME/USP, que trata de intervenção em partos (https://partodosdados.fsp.usp.br/), estima, a partir dos dados da primeira ultrassonografia, a concepção/data da provável ovulação em 15.08.2023. A calculadora do grupo de pesquisa da USP informa, em relação ao dia da dispensa, 01.08.2023: “Por convenção, a gestação começa a ser contada a partir do primeiro dia da sua última menstruação, mas, na verdade, você ainda não estava de fato grávida neste dia! A fecundação, que acontece depois de ter relação sexual, só ocorre aproximadamente duas semanas depois” (https://contando-os-dias-90e90.web.app/entenda-o-resultado). Considerando a dispensa da reclamante em 01.08.2023, é possível estimar, a partir dos dados supramencionados, a margem científica de variação de 07 dias para menos ou 07 dias para mais em relação à data da concepção estimada pela ultrassonografia do primeiro semestre. Ou seja, a margem científica de variação para apuração da concepção se dá entre 08.08.2023 a 20.08.2023. Pois bem. Na redação da alínea “b” do inciso II do artigo 10º do ADCT, o termo inicial para a estabilidade da gestante é a "confirmação da gravidez", fato nominado na doutrina e na jurisprudência como "concepção". No caso, como não existe a informação da data da última menstruação, é possível estimar cientificamente a data da concepção, a partir da ultrassonografia, entre 08.08.2023 a 20.08.2023. Conforme iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do c TST, deve prevalecer a condição mais benéfica para garantir à pessoa gestante a garantia no emprego, em virtude do princípio protetivo in dubio pro operário, ou seja, deve ser considerada a data da provável concepção como sendo o dia 08.08.2023. Nesse sentido, em 07.05.2025, decidiu o c. TST em IRR para reafirmar sua jurisprudência no âmbito do processo guia nº 0000321-55.2024.5.08.0128: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA GESTAÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que se discute o reconhecimento de garantia no emprego à gestante quando existe dúvida razoável e objetiva, considerada a margem de erro, sobre o momento de a concepção ter ocorrido antes (ou depois) da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inexistência da estabilidade provisória ao argumento de que, considerada a margem de erro, a data da concepção poderia ter ocorrido após o término da relação empregatícia. Diante da manifestação da C. SBDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Existindo dúvida sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho, deverá a garantia de emprego à gestante ser reconhecida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante." Recurso de revista representativo da controvérsia de que se conhece e a que se dá provimento. (...) REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, existindo dúvida quanto ao momento da concepção para fins da estabilidade da gestante de que do art. 10, II, "b", do ADCT, considerar-se-á a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito, em atenção à proteção do nascituro, da maternidade, da família e à dignidade da pessoa humana. É nesse sentido a posição da SDI-1 e de sete Turmas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª) desta Corte Superior: (...) III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA DIVIDIDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1000332-58.2018.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022). (.;.) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA DATA PRECISA DA CONCEPÇÃO. DECISÃO QUE SE NORTEIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, considerando a dúvida existente no laudo pericial sobre o dia preciso da concepção da gravidez, entendeu que a obreira não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto ao estado gravídico no curso do contrato de trabalho e, se valendo de cálculos matemáticos, concluiu que a concepção do nascituro ocorreu após a ruptura do contrato de trabalho, mantendo a sentença que não reconheceu o direito à estabilidade provisória da reclamante. 2. Em casos semelhantes, em que não há certeza quanto à data da concepção da gravidez da obreira, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1772-24.2016.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). (...) 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO INÍCIO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, existindo dúvida razoável e objetiva quanto ao início o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, deve prevalecer a interpretação que privilegia a garantia constitucional à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001079-87.2019.5.02.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA QUANDO À DATA DE INÍCIO DA GRAVIDEZ. I - Não se vislumbra, na conclusão atacada, vulneração à literalidade do art. 10, II, "b", do ADCT. II - O Regional não negou o direito constitucional à estabilidade provisória da empregada gestante, tampouco o reconheceu em condições diversas daquelas previstas na alínea "b", ou seja, "desde a confirmação da gravidez". III - A questão que ora se discute reveste-se de natureza infraconstitucional porque afeta às normas processuais de produção e instrução probatória. A discussão reside em fixar-se, na hipótese sub judice, a data do início da gravidez, em face da dúvida suscitada pelo laudo laboratorial trazido aos autos. IV – A conclusão do Tribunal recorrido, de a dúvida em questão não poder militar em desfavor da empregada, em virtude do princípio protetivo in dubio pro operario, não afronta, repita-se, a literalidade da norma constitucional em questão. V - Recurso não conhecido. (RR-75400-82.2006.5.10.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 24/08/2007). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DO ESTADO GRAVÍDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, mantendo a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de estabilidade e a indenização substitutiva em relação ao período de garantia de emprego, ao fundamento de que as provas dos autos não são capazes de confirmar a gravidez da empregada no momento da rescisão do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que "o exame de ultrassonografia registrado sob ID nº f861263 não faz prova contundente e segura de que a reclamante estivesse realmente grávida, na data de término do seu contrato de trabalho. Isso porque, conforme descrito no referido documento, chegou-se à conclusão de que existia um "saco gestacional tópico e único com idade ecográfica média de 5 semanas (variação +/- 5 dias)", sugerindo-se uma nova avaliação em 2 (duas) semanas, a qual não foi demonstrada nos autos, porém". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que havendo dúvida razoável e objetiva acerca do estado gravídico da empregada no momento da rescisão contratual deve prevalecer a garantia da estabilidade provisória da gestante, à luz do princípio constitucional da dignidade humana e da proteção à maternidade e ao nascituro. Precedentes. 4. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação do art. 10, II, "b", do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000005- 15.2021.5.02.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12 /2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE - DÚVIDA QUANTO À CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. 1 - No caso dos autos, consta no acórdão do TRT que: a) a contagem retroativa da gravidez a partir da data de nascimento indica a concepção em 7/10 /2016, quando ainda vigente o contrato de trabalho, extinto em 24/10/2016; b) o exame de idade gestacional, por sua vez, indica concepção provável em 25/10/2016, um dia após extinto o vínculo. Porém, como esse segundo exame tem uma margem de erro de uma semana a mais ou a menos, e diante da contagem retroativa a partir do nascimento indicar concepção bem anterior a 25/10/2016, os dois exames em conjunto, embora não conclusivos, autorizam o reconhecimento do direito postulado. 2 - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que há dúvida acerca do momento exato da concepção para fins de estabilidade, vem se firmando que deve ser reconhecido o direito que visa à tutela do nascituro, da família e da dignidade do ser humano. Julgados. 3 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-236- 58.2017.5.09.0008, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/12/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO NASCITURO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, baseado em laudo pericial, que a data da concepção pode ter ocorrido entre 15/12/2019 e 23/12/2019, considerando a margem de erro de 5 (cinco) dias para mais ou para menos do início provável da gestação - 19/12/2019, o que abarca o período de ruptura da relação de emprego, ocorrida em 18/12/2019, já observado o período decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade no emprego da gestante, nos casos de dúvida razoável quanto à data da concepção, caracterizada (aquela) nas situações fáticas nas quais não existem provas aptas a afastar, com segurança, a presunção quanto à ocorrência do fato, isto é, as provas produzidas militam em favor de formar a convicção do julgador no sentido de que o fato em que a parte autora ampara a sua pretensão efetivamente ocorreu. Portanto, é a dúvida legítima, perfeitamente compreensível, já que o Direito se baseia na linguagem e na inexatidão, sobretudo por exigir interpretação do que se contém nas regras e princípios aplicáveis à solução do caso concreto. Ademais, há de se privilegiar a interpretação que importe na efetividade dos direitos sociais, no caso, o direito de proteção à maternidade e ao nascituro, na linha de precedentes do STF (ADI nº 5.938/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgada em 29.05.2019) e de precedentes desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000188-84.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: “EMBARGOS – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO. A estabilidade à gestante é garantia constitucional que visa à tutela da família e da dignidade humana. Assim sendo, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao momento da concepção – se na vigência do contrato de trabalho ou no período de aviso-prévio -, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. Embargos não conhecidos.” (E-RR-3973300-85.2002.5.02.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2006). No mesmo sentido as seguintes decisões da SBDI-1: E-RR-3973300-85.2002.5.02.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2006 e E-RR-758976-38.2001.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2005. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. II –Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação direta ao art. art. 10, II, “b”, do ADCT, nos moldes do art. 896, §9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar o restabelecimento da sentença que conferiu o pagamento de indenização substitutiva. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes”. b) Data da provável concepção no curso do aviso prévio vs direito à estabilidade: A autora foi contratada em 10.08.2016 e dispensada, mediante aviso prévio proporcional indenizado, em 01.08.2023, projetando o contrato fictamente até 18.09.2023, conforme CTPS Digital (ID.3398209) – Fl.14). Portanto, considerando a data da provável concepção como sendo o dia 08.08.2023, a autora engravidou no curso do aviso prévio indenizado. Nesse aspecto, o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, e a concepção ocorrida no curso do aviso também garante à gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10º do ADCT. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST, no acórdão em ED-RR 249100-26.2007.5.12.0004 resumiu o entendimento da Corte Uniformizadora quanto ao tema: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A Turma, superando o fundamento do e. Tribunal Regional, adotou o entendimento de que verificada a concepção no período do aviso prévio indenizado, tal fato impedia o deferimento do pleito de estabilidade por óbice da Súmula 371/TST. A respeito do aviso prévio, José Augusto Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, entende que “(...) o aviso prévio é uma declaração receptícia de vontade (pois o destinatário não pode opor-se à aceitação de seus efeitos), de efeito ex nunc, correspondendo à idéia de que o pré-avisante pretende denunciar o contrato sem justa causa, como entende, com muita lucidez, Messias Donato” (Tratado de Direito Material do Trabalho, LTr, fl. 589). Para o mestre baiano, “Há uma tendência impulsiva e inadvertida para se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual de emprego. A idéia é, evidentemente, enganosa. O aviso prévio, consoante sua própria adjetivação, precede a extinção contratual (...)”. (idem, pág. 581). Tendo o TRT admitido que a reclamante ficou grávida ainda na vigência do pacto laboral, inevitável o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, ADCT. O entendimento aqui esposado não fere a diretriz da Súmula – TST-371 gerada por precedentes que não incluíam a situação da empregada gestante. Daí a lição da eminente Ministra Rosa Maria Weber, em acórdão da eg. 3ª Turma: “Diante da estatura constitucional da garantia, a estabilidade da gestante guarda maior afinidade com o norte presente na segunda parte da Súmula 371/TST, que incorporou a diretriz da OJ 135 de seguinte teor: - os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho-. (...) Tem-se por incabível exegese restritiva de norma constitucional que garante, de forma ampla, às empregadas gestantes a manutenção do emprego e a respectiva licença, quando o bem tutelado, em última análise, é a própria vida do nascituro. Apesar de a gravidez não ser patologia, trabalhadora grávida ostenta a mesma fragilidade laboral que se evidencia nos empregados acometidos por doença, sendo mínimas as chances de obter novo emprego enquanto perdurar o estado gravídico e o período de amamentação inicial - que, não por acaso, coincide com o tempo da garantia de emprego. (...) Considerando a subsistência do contrato de trabalho no prazo do aviso prévio, a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa, a proteção à maternidade e a regra insculpida no art. 10, II, b, do ADCT, razoável a interpretação regional no sentido do alcance da garantia de emprego à empregada que engravida no período do aviso prévio indenizado” (RR-221100-26.2007.5.04.0202. Data de publicação: 27.11.2009). Portanto, estabeleço a premissa de que a data da provável concepção ocorrer ao longo do aviso prévio indenizado não obsta a estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. c) Ação aforada após o período da estabilidade: O fato de a ação haver sido aforada após decorrido o período de garantia provisória no emprego para a gestante não configura abuso do exercício do direito de ação. A pretensão em questão está submetida apenas ao prazo prescricional, na forma do inciso XXIX do artigo 7º da CF/1988. Nesse sentido dispõe a OJ 399 da SDI-1 do c. TST. Veja-se o entendimento do e. TRT MG quanto ao tema: “ESTABILIDADE GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DA ESTABILIDADE. OJ 399 DA SDI-I DO TST. Nos termos da OJ 399 da SDI-1 do TST, "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Assim, o ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade no emprego não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011442-70.2023.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 24.06.2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria). Registre-se que a jurisprudência do c. TST tem se firmado no sentido de que o ajuizamento da ação no período posterior à garantia de emprego não configura abuso de direito: "(...). II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, II, 'b', do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outra questão que surge é a possibilidade de ser a empregada gestante contemplada com a indenização substitutiva do período estabilitário quando a propositura da ação trabalhista é posterior ao exaurimento do período da garantia provisória de emprego. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à referida estabilidade, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 10, II, 'b', do ADCT e provido (...)” (ARR-1000700-34.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31.01/2025). Por fim, o c. STF, no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". O acórdão foi publicado em 27.02.2019 e assim ementado, in verbis: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Dessa sorte, o fato de a ação ter sido aforada após o prazo da estabilidade, não estando a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal, não constitui óbice ao reconhecimento da instabilidade. d) Possibilidade de indenização substitutiva: Com efeito, o Precedente Vinculante de IRR nº 134, que ainda está com Recurso Extraordinário pendente de julgamento, confirma a jurisprudência consolidada no âmbito do c. TST, no sentido de que: “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Logo, considerando a jurisprudência pacífica do c TST, reconheço que a autora, na data da dispensa, considerando a projeção do aviso prévio indenizado até 18.09.2023, fazia jus à estabilidade provisória da gestante, na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 10º do ADCT. Assim, à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto do seu filho, que ocorreu em 01.05.2024 (ID. 0ca630b). Assim, na data da extinção do contrato, contemplando a projeção do aviso prévio indenizado, de fato, a parte reclamante estava grávida, sendo detentora da garantia provisória de emprego de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 10º do ACT c/c 395 da CLT, qual seja, do momento da concepção até cinco meses após o parto ocorrido em 04.05.2024, até 04.09.2024. Dessa sorte, a reclamante faz jus à indenização substitutiva do período estabilitário, de 02.08.2023 (um dia após a dispensa) até 01.10.2024. A indenização será apurada considerando os valores de salários do período de 02.08.2023 a 01.10.2024; 12/12 de férias indenizadas (10.08.2023 a 09.08.2024) + 1/3; 02/12 de férias proporcionais; 05/12 de 13º salário proporcional de 2023; 9/12 de 13º salário proporcional de 2024 e recolhimentos do FGTS+40% (calculado sobre salários do período e sobre 13º salário), conforme se apurar em liquidação. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA A autora argumenta que, no período de 01.11.2019 a 30.09.2021, foi impedida de registrar a correta quantidade de horas extras no controle de jornada, laborando efetivamente das 09h às 23h, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação. Em relação ao período de 01.10.2021 a 01.08.2023, afirma que nem sequer anotou a jornada, ao argumento de que ocupava cargo de natureza gerencial. Argumenta, porém, que sua jornada era efetivamente controlada, postulando a descaracterização do cargo de confiança. Ante a prorrogação iterativa da jornada, postula o pagamento de horas extras excedentes da 08ª hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos. A reclamada, na defesa escrita, argumenta que, no período como vendedora, a autora registrou corretamente a jornada e, no período como gerente, não faz jus ao pagamento de horas extras. Argumenta que, no período da pandemia de COVID-19, a reclamante usufruiu férias coletivas e ficou afastada até junho de 2020. Pois bem. - Período de 01.10.2021 a 01.08.2023: Inicialmente, em relação ao período a partir de outubro de 2021, quando a autora passou a atuar como gerente, a prova oral produzida foi no sentido de que a reclamante, de fato, ocupou cargo de gestão, sendo a autoridade máxima da loja, inclusive com remuneração diferenciada. Até setembro de 2021, atuando como vendedora, a autora era remunerada por comissões, havendo grande variação do valor líquido pago mensalmente, sendo o maior valor pago R$4.582,02 (ID. 56aaee1 – FL.290), contudo, em regra, o valor mensal girava em torno de R$2.000,00. A partir de outubro de 2021, a remuneração da autora passou a ser fixa, no valor de R$5.556,00, posteriormente R$6.000,00 e R$6.648,00. Portanto, a remuneração como gerente, em regra, supera em 40% a remuneração média como vendedora, na forma do parágrafo único do artigo 62 da CLT. Na sequência, observo que a própria autora confessa que ocupava o cargo de maior hierarquia na loja (ID. c13fa34 – FL.423). Em depoimento pessoal, a reclamante também confessa que fiscalizava e revisava todas a folhas de ponto das vendedoras da loja ao final do mês (05:58 da gravação do depoimento pessoal da autora). Confessa que, como gerente, era responsável a encaminhar demandas de férias dos vendedores da loja ao departamento de pessoal (06:17 da gravação do depoimento pessoal da autora). Reconhece que, como gerente, repassava as metas a serem cumpridas pela equipe (06:38 da gravação do depoimento pessoal da autora). Por fim, em depoimento pessoal, a reclamante confessa que, atuando como gerente na loja do Shopping Diamond, realizou a contratação vendedoras (12min34s da gravação do depoimento pessoal da autora). Portanto, além de receber remuneração compatível com o cargo de gestão, a autora detinha efetivos poderes de gestora: contratou empregados, controlava jornada da equipe, repassava metas e, de fato, era a maior autoridade da loja. Dessa sorte, em relação ao período de 01.10.2021 a 01.08.2023, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras. Improcedentes os itens “8” e “9” do rol de pedidos. - Período de 28.11.2019 a 30.09.2021: Em relação ao período não prescrito de 28.11.2019 a 30.09.2021, quando a autora trabalhava como vendedora, há cartões de ponto. Antes de analisar a veracidade de tais cartões, observo que a autora reconheceu, em depoimento pessoal, que, no período da pandemia, o trabalho foi remoto. A autora não logrou êxito em produzir prova que desacredite a afirmação da ré no sentido de, no período da pandemia de COVID-19, ter usufruído férias coletivas e ficado afastada até junho de 2020. Dessa sorte, estabeleço que, no período de 16.03.2020 a 15.06.2020, em relação ao qual não há folhas de ponto, a reclamante estava em teletrabalho, razão pela qual não faz jus ao pagamento de horas extras. Em relação aos demais períodos (28.11.2019 a 15.03.2020 e 16.06.2020 a 30.09.2021), observo que a testemunha Ilma Damásio Silva (ouvida a rogo da autora) e a testemunha Érica Martins de Almeida (ouvida a rogo da ré) declaram que não trabalharam na mesma loja que a reclamante. Dessa sorte, o depoimento dessas duas testemunhas não tem utilidade para esclarecer a veracidade dos controles de jornada, uma vez que reconhecem não haver presenciado o cumprimento de jornada pela reclamante. Já a testemunha Vanessa Pereira da Silva dos Santos, ouvida a rogo da autora, afirma haver trabalhado com a autora em fevereiro e março de 2020 (loja do Shopping Del Rey) e em agosto e setembro de 2021 (loja do Shopping Estação). Nesses períodos, a testemunha afirma que o controle de jornada não correspondia à jornada real, pois laboravam das 09h30min às 22h30min, com 30 minutos de intervalo. Analisando os controles de jornada dos períodos em questão é possível analisar que há importante divergência entre a jornada declinada na inicial e no depoimento da testemunha Vanessa, em comparação àqueles horários anotados nas folhas de ponto. Em relação aos demais meses, não há prova hábil a desconstituir a veracidade dos controles, que contemplam grande variações de horários e turnos em uma dinâmica habitual de lojas de shoppings centers, como é de conhecimento público e notório. Dessa sorte reputo inverídicos os cartões de ponto dos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021, de sorte a estabelecer a jornada desses meses, com base nos horários declinados na petição inicial, em harmonia com o depoimento da testemunha supramencionada, como cumprida das 09h30min às 22h30min, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação. A partir da jornada estabelecida, nos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021, a autora faz jus às horas extras excedentes da 08ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação. Em relação aos demais períodos, em que os cartões foram reputados verdadeiros, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças de horas extras, ônus esse que lhe incumbia, à luz do inciso I do artigo 818 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras pela prorrogação da jornada, nos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021, considerando a nova redação da OJ 394/TST, após a proclamação do resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); saldo de salário; aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e em FGTS + 40%. Nos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021, sendo a reclamante remunerada exclusivamente por comissões, o pagamento de horas extras deve observar a Súmula 340 do C. TST. Desse modo sobre as comissões incidirá apenas o adicional convencional e, na falta deste, o constitucional sobre as horas extras deferidas, observando-se o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente laboradas. Serão observados os seguintes critérios para apuração de horas extras nos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021: - o horário de trabalho estabelecido na sentença; - a frequência registrada nos controles de jornada, não desconstituída por prova em sentido contrário; - o adicional convencional, e na ausência, o adicional legal de 50% ; - a evolução salarial da reclamante (Súmula 264 do TST); - o divisor considerando ao número total de horas efetivamente laboradas (Súmula 340/TST); - a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, serão compensados valores eventualmente pagos no período a idêntico título, de forma global, conforme OJ 415 da SDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (ID. d061ee8) - (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 10% sobre o crédito da reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Honorários de sucumbência, pela reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e § 4o, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Dessa sorte, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30.08.2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada após 30.08.2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363 da SBDI-1 do TST), observada a Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1998, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a Súmula 368 do TST. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta sentença resolvo: 1 - rejeitar protestos e preliminares; 2 - acolher a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 28.11.2019, considerando o ajuizamento da ação em 28.11.2024, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11, I, da CLT. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; 3 - no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por GÉSICA ELIZA GONCALVES em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária: a) indenização substitutiva do período estabilitário, 02.08.2023 (um dia após a dispensa) até 01.10.2024. A indenização será apurada considerando os valores de salários do período de 02.08.2023 a 01.10.2024; 12/12 de férias indenizadas (10.08.2023 a 09.08.2024) + 1/3; 02/12 de férias proporcionais; 05/12 de 13º salário proporcional de 2023; 9/12 de 13º salário proporcional de 2024 e recolhimentos do FGTS+40% (calculado sobre salários do período e sobre 13º salário), conforme se apurar em liquidação. b) nos períodos de 01.02.2020 a 31.03.2020 e 01.08.2021 a 30.09.2021, horas extras excedentes da 08ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); saldo de salário; aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e em FGTS + 40%. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Atualização monetária consoante motivação. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pelo reclamado, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: indenização do pedido estabilitário; reflexos em férias indenizadas; terços de férias e FGTS +40%. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas, no valor de R$ 2.800,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 140.000,00, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do Portaria PGF/AGU nº 47 DE 07.07.2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. m BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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