Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 322580766
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000280-07.2023.5.23.0096
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL MOLLER MALHEIROS
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MEND…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000280-07.2023.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: LINCOLN MENDONÇA ORDONHO ADVOGADOS: GABRIEL MOLLER MALHEIROS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id a92abb2; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7d394e5). Representação processual regular (Id a801315). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7416fc: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id b7416fc: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c9a377: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c2c938b; Condenação no acórdão, id 7e38c94: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 7e38c94: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35ffe5c: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idc2c938b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 11, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “gratificação especial/prescrição bienal”. Alega que, “(...) ao manter a r. decisão de piso, quanto a inexistência de prescrição total, não pode prevalecer, merecendo reforma, pois, viola aos termos dos artigos 11 da CLT, e 7º, XXIX, da CR, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT. Aduz que “A prova documental produzida pelo Recorrido, na busca do vindicado direito à suposta gratificação especial, demonstra a incidência de prescrição bienal, a qual deverá ser aplicada ao presente processo. E, como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST.” (sic, fl. 3493). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a decretação da prescrição total do direito de ação da presente ação, com relação ao tópico Gratificação Especial, haja vista o seu ajuizamento em 29/06/2023. Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (recurso do réu) Argumenta o réu que a prova produzida pelo autor, ao buscar angariar a gratificação especial, evidencia a prescrição bienal. Acrescenta que "como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST" (Id.30fdc21; fl. 3028). Examino. A gratificação especial requerida pelo autor deveria, conforme tese da inicial, ser paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, de modo que a actio nata ocorreu na data da dispensa do autor, não cabendo, portanto, o início do prazo prescricional em momento anterior. De mais a mais, o réu não comprova a data em que a referida verba foi extinta, nem mesmo o regulamento ou norma em que ela foi prevista. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação aos arts. 765 da CLT; 371 e 447, § 3º do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “acolhimento da contradita da testemunha/oitiva como informante”. Alega que “(...) a suspeição de testemunha se dá quando demonstrada, de forma inequívoca, a falta de isenção de ânimo para depor, o que não ocorre simplesmente pelo fato de a testemunha exercer cargo de confiança. A suspeição exige prova concreta de comprometimento da imparcialidade da testemunha, o que, no presente caso, não foi demonstrado.” (sic, fl. 3495/3496). Aduz que “(...) não há qualquer irregularidade no depoimento das testemunhas do Recorrente, uma vez que a suspeição não foi devidamente comprovada pela parte Reciorrida, sendo de rigor a manutenção da decisçao de piso, a qual indeferiu a contradita, com base em interpretação correta dos fatos e da legislação aplicável.” (sic, fl. 3496). Argumenta que “(...) ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o indeferimento de oitiva se fundamentou na teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão (...).” (sic, fl. 3496). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a reforma do v. acórdão, como de direito.” (sic, fl. 3496). Consta do acórdão: “CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (recurso das partes) A magistrada de origem, após colher os depoimentos da testemunha do autor [Sr. Isaac Coroa] e das testemunhas da ré [Sras. Gilvia Maria e Claudia Aline] sobre as contraditas levantadas, resolveu não acolher o incidente, pois não verificada a amizade íntima atual do testigo com o autor, nem verificado o poder de mando e gestão das empregadas do réu. O autor pede para que referida decisão seja reformada, eis que a testemunha Sra. Gilvia foi sua gestora imediata durante o seu contrato de trabalho, ocupando, atualmente, "posição de destaque na hierarquia do banco", do mesmo modo, a Sr. Cláudia, além de chefia imediata, ocupa o cargo de gerente geral no réu, o que bastaria para evidenciar o conflito de interesses. Por seu lado, o réu aduz ser evidente a amizade íntima do autor com a testemunha de nome Isaac, tendo este admitido que frequentava a casa do demandante na época do trabalho no banco. Examino. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Isaac Coroa de Souza, foi contraditada ao argumento de amizade íntima. Inquirida afirmou "que é amigo do autor; que agora não frequenta a casa do autor após estar morando em outra cidade; que antes frequentava a casa do autor, mas não era direto; que atualmente não tem mais tanto contato, que era mais na época do trabalho na ré; que não torce para que o autor ganhe mas que se ele tiver direito, que ele ganhe; que se o banco convidasse o depoente compareceria sem problemas" (Id. 6913876; fl. 2238). Pois bem. A amizade íntima, prevista nos arts. 829 da CLT e art. 447, § 3º, I, do CPC, se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Nesse caso, para além da afirmativa inicial, de ser amigo do autor, compreendo que o ato de frequentar a casa de alguém é um indicativo de intimidade e confiança mútua. Essa proximidade supera as interações esporádicas ou superficiais, pois envolve a abertura de um espaço pessoal para compartilhar momentos privados e a rotina diária. A par disso, é indiscutível que a testemunha obreira não possui imparcialidade para depor, devido à evidente relação de amizade íntima, tornando seu depoimento dispensável para o caso, conforme o artigo 447, § 3º, I, do CPC. Em relação às testemunhas do réu, em que se cogitou a suspeição pelo exercício de cargo de confiança, colhe-se: Sra. Gilvia Maria: "que hoje trabalha como líder empresas I, como gerente regional atendendo 10 cidades; que trabalha remoto; que faz parte do processo de contratação e dispensa, mas a decisão não é pessoal da depoente; que tem 10 subordinados; que aplica feedback; que tem procuração do Banco; que acima da depoente tem o superintendente". Sra. Cláudia Aline: "que ocupa cargo de Gerente Geral desde 2022; que participa das decisões do banco quando a contratação e demissão; que não participa de definição de metas; que pode indicar pessoas para ser desligada, desde que é de sua gestão; que tem procuração do banco e responde; que tem subordinados; que na agência é autoridade máxima, mas não no sistema. Portanto, em síntese, a questão é saber se os ocupantes de cargo de gerente regional e gerente geral de agência são isentos de ânimo para atuarem como testemunha. É verdade que o c. TST sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula n. 357 e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E analisando questão semelhante ao da segunda testemunha conduzida, o c. Tribunal Superior do Trabalhou já chancelou o entendimento de que é correto o deferimento da contradita quando a testemunha atua como verdadeiro representante da empresa ré, como ocorre com os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, notem: (...). Com base nas premissas acima, essa parece ser a hipótese dos autos, justificando a suspeição da testemunha para depor em juízo em favor do empregador. Não por acaso a testemunha de nome Cláudia detalhou seus poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, viabilizando a conclusão de que não possui isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. Ora sendo suspeita a testemunha que ocupa o cargo de gerente geral de agência, autoridade máxima no local de trabalho, com ainda mais razão será frágil o depoimento da gerente regional - Sra. Gilvia, cuja única figura que tem autoridade acima dela é a de supervisor. Adianto, ainda, que como melhor se verá, a Sra. Gilvia chegou a ocupar a função de gerente geral da agência em que o autor laborava, no período aqui discutido. Portanto, havendo elementos suficientes que comprovem o alegado interesse jurídico das testemunhas - obreira e patronal - no desfecho da causa ou que indiquem uma atuação comprometida por vínculos de subordinação que pudessem afetar sua imparcialidade, há de ser acolhida as contraditas com o fim de retirar a força probatória dos depoimentos prestador pelo Sr. Isaac e pelas Sras. Gilvia e Cláudia. Como os depoimentos já foram colhidos e não há outras provas orais, utilizo a faculdade prevista no art. 457, § 2º, do CPC, para considerá-los apenas como informações, hipótese em que, com base no princípio do livre convencimento, o valor, a propriedade e a coerência das narrativas serão avaliadas em cada questão submetida à análise. Dou provimento aos apelos.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 3496) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 224, “caput”, § 1º, da CLT; 80, II, V, 81, 330, I, § 1º, IV, do CPC. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Alega que “(...) o Recorrido pleiteou a descaracterização do cargo de confiança (enquadramento no caput do art. 224 da CLT), ao mesmo tempo que postulou equiparação salarial com paradigma que detém confiança bancária (enquadrado no art. 224, §2º da CLT), como restou comprovado pela prova feita nos autos, mediante o exercício do cargo de Gernte de Negócios e Serviços II e Gerente Relacionamento Van Gogh pelo paradigma.” (sic, fl. 3498). Aduz que “(...) os pedidos formados são completamente contraditórios entre si, tratando- se, portanto, de petição inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC, cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3498). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para a reforma do v. acórdão (...).” (sic, fl. 3499). Consta do acórdão: “INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (recurso do réu) O réu alega a inépcia do pedido "ante ao pedido contraditório de horas extras além da 6ª diária e o pedido de equiparação com colega que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT", nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC. Pela mesma razão, e alegando que o autor busca se beneficiar indevidamente do "melhor de dois mundos", entende que o autor deve ser declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, mais honorários advocatícios e despesas processuais. Pois bem. Nota-se que o autor formulou pedido sucessivo em sua petição inicial, de sorte que, em não sendo colhido o pedido de equiparação salarial, pediu pelo deferimento do salário substituição. Além do mais, caso não acolhido nenhum dos dois, hipótese em que se concluiria que o obreiro continuou no normal exercício da sua função, como reconhecido em sentença, pugnou pela descaracterização do cargo de confiança bancário, com o pagamento das horas extras acima das 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais (itens 'a', 'a.1' e 'b' dos pedidos - Id. 03bb139; fl. 38) Percebe-se, então, que as bases fáticas dos pedidos possuem decorrência lógica: trabalhou em desvio de função ou em substituição à gerente-geral, caso não se entenda assim, acredita ser merecedor das horas extraordinárias pelo exercício da função para a qual já tinha sido promovido [gerente de relacionamento Van Gogh]. As causas de pedir, tais como narradas, permitem o exercício efetivo do contraditório pelo réu, sobretudo em face do princípio da informalidade/simplicidade, que norteia o processo do trabalho. Assim, considero que foram atendidos os requisitos da petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, permitindo a defesa do réu e a resolução da demanda, de modo que deixo de reconhecer a inépcia da petição inicial aventada. Outrossim, por não estar evidente conduta maliciosa do autor, a atuação abusiva ou com a intenção deliberada (dolo) de prejudicar a parte adversária ou, ainda, deduzir fato não verdadeiro com o propósito de enganar o órgão julgador, improcede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças salariais/progressão funcional”. Alega que “(...) obedeceu ao critério de sua política salarial, ou seja; sempre seguiu a estrutura proposta aos seus funcionários e que a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009, vem sendo praticada sem nenhuma incorreção.” (sic, fl. 3503). Aduz que “(...) jamais possuiu quadro de carreiras contendo valores pré-fixados onde há faixas com mínimo e máximo. Equivocou-se o v. acórdão recorrido, ao manter deferimento de diferenças salarial o corresponde a 20% de seu salário básico, a cada três meses, a título de progressão horizontal, conforme itens “5.2.2” e “5.2.4” da norma interna, porque destoada da realidade legal, induzida pelas assertivas sofismatorias do Recorrido.” (sic, fl. 3503). Argumenta que “(...) a política de Níveis em vigor no âmbito do Recorrente NÃO POSSUI TABELAS SALARIAIS COM VALORES MÍNIMOS, MÉDIOS E MÁXIMOS. É impossível a juntada de documentação que sequer existiu!” (sic, fl. 3501). Afirma que a decisão colegiada está “(...) baseada em alegações exordiais infundadas e totalmente destoante da realidade fática e documental existente nos autos, o que leva a violação ao disposto no artigo 818 da CLT, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista ante ao que dispõe o aratigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3504). Assinala que “(...) a política da organização do Recorrente servia apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do Recorrente – seja da rede de agência ou das sedes administrativas –, para que eles possam propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo do Recorrido.” (sic, fl. 3505). Assevera que “(...) as promoções ou progressões não são automáticas. Com efeito, as disposições condicionam a movimentação dos funcionários à existência de disponibilidade orçamentária, desempenho, tempo, cargo vago, perfil adequado, dentre outros requisitos. É dizer, a movimentação dos empregados insere-se no campo da discricionariedade dos gestores. Tanto é assim que constam nos normativos orientações especiais direcionados aos gestores para a análise das promoções e mérito (...).” (sic, fl. 3505). Pontua que “(...) as alterações por Promoção ou por Mérito possuem critérios delineados e pré-definidos, sendo diferentes em diversos pontos, principalmente quanto aos seus efeitos. Além disso, ambas as situações dependem de aprovação do gestor, que precisa, necessariamente, analisar disponibilidade ORÇAMENTÁRIA e disponibilidade de VAGAS (em caso de mudança de cargo).” (sic, fl. 3506). Enfatiza que “No que tange à faixa salarial, esta é uma referência de mercado e tem como objetivo orientaro gestor nas concessões de MÉRITO (aumento salarial), assim como nas novas contratações e na gestão de todo o seu orçamento de pessoal.” (sic, fl. 3506). Ressalta que “(...) não existe uma previsão FIXA para a referida faixa, e que esta é analisada CASO A CASO dentro da estrutura competitiva do mercado, previsão orçamentária e quadro de pessoal, para que situações contraditórias não venham a ocorrer. No tocante aos aumentos salariais, é importante ressaltar que em cada situação há limites PERCENTUAIS pré-definidos, que serão observados pelo gestor, dentro das previsões já demonstradas.” (sic, fl. 3531). Destaca que “(...) não há que se falar em alteração salarial ‘automática’ por MÉRITO ou PROMOÇÃO. Resta demonstrado que a Política de Níveis NUNCA foi desrespeitada pelo Recorrente, estando sempre dentro do seu Poder Diretivo, dos limites previstos e divulgados aos seus colaboradores, bem como a correta análise dos gestores do Recorrido (...).” (sic, fl. 3531/3532). Salienta que “Confrontando os aumentos concedidos com os aumentos previstos na Política da Organização vigente desde 2009, tem-se que foram respeitados os percentuais mínimos ali contidos. Quando preenchidos os requisitos necessários/previstos na política de Níveis, o Recorrido recebeu aumento salarial por promoção/mérito, nos estritos termos determinados pela política de níveis.” (sic, fl. 3532). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer a “(...) reforma do v. acórdão, mediante o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, porque alicerçado no artigo 896, letra “c” da CLT, ante a total ausência de prova de descumprimento da Política da Organização de Níveis nº 9.1548, id. ed7e8c0, o que vulnera os termos do artigo 818 da CLT. Não havendo o principal, não há que se falar no acessório, com o que não há falar em reflexos em gratificação de função, e, com esses em férias mais 1/3, gratificações natalinas, PLR, aviso prévio indenizado e todos esses no FGTS mais 40%.” (sic, fl. 3532). Consta do acórdão: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. (recurso das partes) A magistrada de origem acolheu parcialmente o pedido de pagamento de diferenças salariais devido à inobservância dos critérios de progressão vertical (mérito) estabelecidos na política salarial de níveis, o que importa em diferenças salariais de 20% do salário básico obreiro a cada 3 meses. Por outro lado, considerou que o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento nas tabelas salariais do réu configuraria bis in idem, razão pela qual indeferiu o pedido da parte autora sob essa perspectiva. Ainda acolheu o pedido para que seja deferida a diferença semestral da parcela Programa Próprio Específico, no valor de R$ 50.000,00, por todo o contrato de trabalho, indeferindo, contudo, o pedido de declaração de natureza salarial da verba. (...). A ré também apresenta recurso neste tema, em que defende a obediência aos critérios da política salarial. Nega que tenha quadro de carreiras contendo valores pré-fixados e/ou tabelas salariais com valores mínimos, médios e máximos. Alega que "a política da organização do réu serve apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do réu - seja da rede de agência ou das sedes administrativas -, possa propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo da parte autora." E "mesmo na hipótese de que o Reclamante tenha recebido boa avaliação de desempenho, não há que se falar em direito adquirido a evolução salarial /enquadramento, pois inexiste o direito automático de promoção ou aumento salarial por simples mérito. Igualmente, mesmo que houvesse orçamento, o regramento não prevê obrigatoriedade na concessão de aumento salarial, pois a política salarial não estabelece essa vinculação de obrigatoriedade". Caso a condenação seja mantida, impugna o reajuste trimestral de 20% deferido, pois equivaleria a "80% de reajuste salarial ao ano e sobreposto." Impugna ainda o deferimento da parcela paga a título de PPE, eis que teria apresentado documentos suficientes ao cálculo da parcela, enquanto o autor deixou de apresentar informações que comprovassem suas alegações. Ao exame. (...). Agora, voltando os olhos às diferenças salariais pela política de níveis, o autor narrou, na petição inicial, que anteriormente a política era nomeada "grades" e, atualmente "níveis", sendo que cada nível possui os cargos correspondentes e subdivide-se em faixas salariais, com valores mínimo, médio e máximo. Anotou que o réu "não aplica as regras e enquadramento salarial e progressões corretamente. Além disso, age com má-fé, pois não permite à maioria dos empregados o acesso às tabelas salariais específicas de cada agência e região, bem como às informações relativas à promoção". Afirmou que as faixas salariais não foram respeitadas, como não foi promovido [promoções e mérito], mesmo alcançando a produtividade necessária. O réu, em contestação, afirmou que "a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009 vem sendo praticada sem nenhuma incorreção". Ademais, faz referência ao documento "Política da Organização n. 9.1548, que institui os níveis e diferencia os conceitos de promoção e mérito, exigindo, entre outras, a análise da disponibilidade orçamentária e disponibilidade de vagas. Negou, assim, a possibilidade de alteração salarial automática por mérito e promoção. Analiso. Rememora-se que o autor foi contratado em 19/03/2020, e de acordo com os documentos adunados, a partir de 1º de janeiro de 2012 foi implantada uma nova estrutura de níveis de cargos (Id. f63a3af). O autor em audiência, disse que não sabe como funciona a política, mas no próprio contrato constava o seu nível. A preposta admitiu a existência do normativo, que seria por promoção (de 2% a 15%) e mérito (até 10% do valor atual). A juíza singular proferiu despacho para que a parte ré apresentasse os seguintes documentos: a. Política salarial interna e cartilhas com o detalhamento dos níveis, e tabelas com a discriminação dos valores máximos e mínimos de cada nível/faixa salarial, atualizadas ano a ano; b. Avaliações trimestrais de desempenho da parte autora, bem como as planilhas mensais contendo as suas metas específicas, durante todo contrato de trabalho; d. Avaliações e disponibilidades das unidades de lotação, da unidade superior e demais avaliações e critérios descritos na política de cargos e salários; e. As ações salariais aplicadas em folha de pagamento ou as justificativas por não a ter realizado No entanto, o réu deixou de apresentar a maior parte dos documentos, tais como a política salarial vigente durante o contrato de trabalho do autor, as avaliações de desempenho, de disponibilidade das unidades e as ações salariais aplicadas em folha de pagamento. Ressalto, quanto à política de grades [precursora da política de níveis], que o TST possui o entendimento de que os aumentos salariais são aplicáveis quando o banco não apresenta a documentação necessária que comprove o cumprimento correto do sistema de grades e a avaliação adequada da movimentação do trabalhador dentro desse sistema, especialmente no que diz respeito às avaliações de desempenho. Vejamos: (...). Esclareço que, no caso dos autos, no entanto, pela data de início do contrato de trabalho do autor [2020], já estava vigente a Política da Organização nº 0009.1548, que entrou em vigor em 30/06/2009. E mais, o pedido foi realizado com base no Manual de Instrução publicado em 01/07/2013, apresentado pelo próprio autor ao Id.111f87e; fl. 207, não tendo o réu apresentado norma mais recente. Referida norma interna estabelece que se trata de "normativo revisado devido cancelamento da opção de 'enquadramento'. A partir de agora, todas as movimentações que antes eram feitas através de 'enquadramento' serão efetuadas como 'mérito'". Além disso, abrange todos os funcionários do réu, com exceção dos funcionários oriundos do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa. E estabelece: 5. DETALHAMENTO 5.1. Promoção Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (para os casos da Rede, ainda que no mesmo N) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho - Potencial de crescimento profissional do funcionário (condição/maturidade para assumir a posição proposta); - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada. 5.1.2. Tempo: No mínimo 3 meses após a última movimentação por mérito, 6 meses após a admissão ou a última movimentação por promoção. 5.1.3 Orçamento: - Existência de cargo vago na estrutura organizacional da área solicitante; - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.1.4. Percentual: - O aumento por promoção para o funcionário pode variar de no mínimo 2% a 30% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. [...] 5.1.5. Posição o na Faixa: - Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento deve estar posicionada entre a referência inicial e média da faixa salarial, preferencialmente. 5.1.6. Perfil: - Funcionário com escolaridade compatível ao novo cargo, experiência, conhecimento e perfil adequados para o desempenho da função. [...] 5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção. 5.2.3. Orçamento: - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação.. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ano, independente do percentual de aumento que este representa. [...]" A ficha de registro do autor (Id. c7cf327) noticia que a alteração, em 01/06/2021, para GTE Negócios e Serviços II e em 01/04/2023 foi promovido a GTE relacionamento Van Gogh. Já na tabela de ocorrências de alteração salarial, fora os reajustes promovidos por norma coletiva, em 01/06/2021 houve a alteração salarial por promoção, no percentual de 20%. Considerando que o autor foi contratado em 19/03/2020, é certo concluir que foram realizadas duas promoções (que necessariamente ocorrem com alteração de cargo ou nível) no decorrer do contrato de trabalho, a primeira em 01/06/2021 e a segunda em 01/04/2023. Como não constato, na inicial, qualquer insurgência em relação ao cargo ocupado ou ao nível, tenho que em termos de 'promoção' não existem diferenças devidas. Esta Turma, em caso semelhante (Processo: 0000936-83.2023.5.23.0121; Data de assinatura: 29-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE), entendeu no trilhar da jurisprudência do TST, de que a falta de apresentação, pelo réu, de documentos que comprovem que os critérios necessários para a progressão funcional não foram atendidos, justifica o reconhecimento do direito do empregado à promoção funcional. Com efeito, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de documentos que deveriam estar em posse do empregador. Portanto, o autor faz jus às progressões por merecimento, de acordo com a política instituída pelo próprio réu. Nego provimento ao apelo patronal, no particular. (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRT da 10ª Região – fls. 3506/3531), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, II e 287 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 62, II, 818, 224, § 2º, 611-A, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, pugna pela reapreciação da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho / bancário / cargo de confiança / horas extras”. Alega que “O v. acórdão regional manteve a sentença que enquadrou a Recorrida na regra geral do art. 224, caput da CLT, ao entendimento de que não havia fidúcia diferenciada em suas atribuições por não exercer cargo de confiança (...).” (sic, fl. 3533). Aduz que a autora ocupou “(...) cargos de confiança bancária intermediário e passiveis de enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, conforme se vê da referida Súmula nº 287/TST, em sua primeira parte.” (sic, fl. 3542). Argumenta que o autor “(...) no exercício das funções de Gte Negócios e Serviços e Gte Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no §2º, do artigo 224 da CLT, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3543). Afirma que “(...) ficou comprovado pelos recibos de pagamentos vinculados aos autos ID. 9880c26, fls. 874/911, o Recorrido, no exercício das funções de confiança no cargo de Gerente Negócios e Serviços e Gerente Relacionamento Van Gogh, sempre recebeu a gratificação de função. Portanto, faz jus à jornada de 8 horas de trabalho diárias.” (sic, fl. 3544). Assinala que “(...) no exercício das funções de Gerente de Negócios e Serviços e Gerente de Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmulas 102, II e 287, primeira parte, ambas do TST, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3544). Assevera que “(...) existem dois requisitos legais para que seja aplicável o regime do art. 224, §2º da CLT: (i) remuneração diferenciada, comumente definida em gratificação de função de pelo menos 1/3 (um terço) do salário efetivo; e (ii) exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No presente caso, os dois requisitos restaram perfeitamente preenchidos.” (sic, fl. 3544). Pontua que “Enquanto exerceu funções de Gerente de Negócios e Serviços, o Recorrido atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), com habilidades e atividades diferenciadas, que envolviam, por exemplo, conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações.” (sic, fl. 3548). Enfatiza que “(...) as funções de Gerente de Negócios e Serviços não se resumem ao atendimento ao público. É necessário observar, que a regra do artigo 224, § 2º, da CLT, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão, mas que ao empregado sejam delegados poderes que inspirem a confiança do empregador, como ocorre no caso em tela, já que ao Gerente de Negócios e Serviços são atribuídas atividades que estão diretamente ligadas à imagem do reclamado perante seus clientes e ao bom funcionamento da agência, além das atividades de gerenciamento de carteira de clientes pessoa física, como já confirmado pela prova oral, seja pelo depoimento pessoal, seja pelos depoimentos testemunhais, retro transcritos.” (sic, fls. 3548/3549). Ressalta que “(...) restou aferida a confiança diferenciada por parte do empregador, pela natureza do cargo e funções / responsabilidades / atribuições a ele inerentes. Dessa forma, requer seja mantido o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, sendo julgado reformada a r. sentença para a exclusão do pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias e reflexos. O Recorrido estava à frente dos negócios do segmento que lhe competia, comercializando produtos destinados à sua carteira que geria, possuindo chave da agencia e procuração para assinar pelo Recorrente. Em suma, era o responsável por fomentar os negócios do Banco Recorrente, com qualidade no atendimento.” (sic, fl. 3551). Destaca que “(...) o Recorrido CONFESSA que exercia a função de Gerente de Relacionamento Van Gogh e possuía CPA 20, certificação necessária para trabalhar no mercado financeiro na administração de carteira própria de clientes segmentados Van Gogh, possuindo ainda subordinados, procuração do Recorrente, chave da agência, checando inclusive a ser beckup do gerente geral (...).” (sic, fl. 3552). Salienta que “O Recorrido sequer colacionou aos autos prova robusta e inconteste que corrobore com suas afirmações em relação ao cargo exercido. Pelo contrário, confessa que possuía fidúcia e função diferenciada. Não há nos autos qualquer documento nesse sentido, ao revés o Recorrido sequer cuidou de comprovar suas alegações, apenas faz afirmações genéricas e desprovidas de materialidade. Nesse sentido, não havendo, nos autos, comprovação de que o Recorrido não exercia cargo de confiança de modo a proporcionar a manutenção desta condenação, deverá o pedido ser julgado improcedente (...).” (sic, fl. 3556). Sustenta que “(...) restou incontroverso que o Recorrido exercia funções de Gerente de Relacionamento Van Gogh, e, dessa forma, perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, por força do que dispõe a Súmula nº 287, primeira parte, do c. TST (...).” (sic, fl. 3558). Aponta que “(...) o cargo de confiança bancário intermediário exercido pelo Recorrido, Gte Relacionamento Van Gogh, não se confunde com o cargo de gestão previsto no art. 62, II da CLT. O cargo de confiança bancário intermediário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, poder para admitir e demitir –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular, a propósito, a prova oral produzida comprova essa realidade, que o autor possuía carteira de clientes pessoa física, chave da agencia, subordinados, procuração para assinar pelo Recorrente e gerenciava uma carteira de clientes selecionados Van Gogh.” (sic, fl. 3558). Assere que “(...) ao Recorrido é perfeitamente aplicável a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias prevista no art. 224, §2º da CLT, não havendo falar em 7ª e 8ª como horas extras, motivo pelo qual haverá de ser reformado o v. acórdão mediante o provimento do presetne Recurso de Revista.” (sic, fl. 3559). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, excluir da condenação o enquadramento da Recorrida no caput do art. 224 da CLT e recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, mais reflexos (...).” (sic, fl. 3562). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geralaprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. No que tange especificamente ao tema “ônus da prova”, a partir dos fundamentos que alicerçam a decisão colegiada, não vislumbro possibilidade de o recurso ser admitido por ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 113 do TST. - violação aos arts. 5º, XXVI, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, “caput”, § 2º, 611, 611-A, da CLT; 7º, § 2º, da Lei 605/49. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “pactuação coletiva / empregado que recebe gratificação / previsão de jornada diária de oito horas”. Alega que “(...) o Regional de origem ao deixou de aplicar o Parágrafo Terceiro da Cláusula 11ª do instrumento coletivo, apresentando violação ao disposto nos artigos 611 e 611-A, da CLT e 7º, XXVI, da CR, ensejando o conhecimento do presente recurso ante aos termos do artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3563). Aduz que “(...) a categoria bancária convencionou o pagamento de gratificação de função em 55%, superior à previsão legal, conforme texto da Cláusula 11 acima transcrito, de modo a eliminar qualquer subjetividade de discussão das funções (CLT – “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”), deixando claro que a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, estipulando em norma coletiva que a jornada normal de trabalho dos bancários que recebem essa gratificação de função superior é de 8 horas diárias (leitura conjunta do parágrafo 1º e 3º da Cláusula).” (sic, fl. 3566). Argumenta que “(...) as partes estabeleceram (CCT) que a gratificação de função deve ser concedida aos funcionários exercem a jornada de 8 horas diárias, o que claramente se aplica ao caso concreto.” (sic, fl. 3567). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reconhecer a validade da jornada de 8 (oito) horas diárias e o enquadramento da parte Recorrida no §2º do art. 224 da CLT, previsto no Parágrafo Terceiro da Clausula 11ª da CCT da categoria, suso transcrita. Em sendo reformado o v. acórdão, não há falar em 7ª e 8ª horas como extras e reflexos em de horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%.” (sic, fl. 3568). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. Ainda que não se entenda pelo desempenho da função tipicamente gerencial, indica requisito objetivo constante na cláusula 11º das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, "que prevê que a gratificação de função é paga SOMENTE àquele funcionário que detêm Cargo de Confiança". (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geral aprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: a) omissão em relação ao requisito objetivo previsto no § 3º da cláusula 11º da CCT da categoria, segundo o qual, o pagamento da gratificação de função basta para o reconhecimento do desempenho de cargo de confiança, devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, (...). Sobre a omissão relacionada ao parágrafo das normas coletivas jungidas, que estabelecem que "a gratificação de função é paga somente àquele funcionário que detém Cargo de Confiança", relembro que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário o atendimento de dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana. Com efeito, não há omissão nesse ponto, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 113 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às alegações de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida às fls. 3564/3566 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 3563/3564), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 112, 114, do CC; 7º, § 2º, da Lei 605/1949. - divergência jurisprudencial. O demandado devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante à matéria “reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado”. Alega que “(...) a condenação mantida, viola aos termos dos artigos 7º, § 2º da lei 605/49 e 7º, XXVI, da CR (...).” (sic, fl. 3570). Aduz que “Nos termos do artigo 7º, § 2º, Lei n. 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, ao empregado mensalista, caso do Recorrido, nada é devido a este título, uma vez que o cálculo de eventual hora extra já considera a parcela em tela, ao adotar como base de cálculo o salário do empregado.” (sic, fl. 3571). Argumenta que “(...) julgado improcedente o pedido de horas extras, o mesmo deverá ocorrer com os reflexos. Caso assim não entenda, não deverão refletir na indenização do aviso prévio e remuneração das férias, devido ao cancelamento das Súmulas 94 e 151 do TST pela Resolução Administrativa n. 121/2003, tampouco nos sábados, domingos e feriados, verbas rescisórias, FGTS.” (sic, fl. 3571). Afirma que “A cláusula 8ª das CCT´s da categoria bancária, não prevê, que seja o sábado dia de repouso remunerado. A leitura do v. acórdão, constitui interpretação ampliativa, sem qualquer amparo, seja na literalidade da cláusula, seja na vontade das partes convenentes, violando assim, os artigos 112 e 114, do Código Civil Brasileiro, cuja violação, enseja também o conhecimento do presente recurso de revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c”, da CLT.” (sic, fls. 3571/3572). Assinala que “(...) não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, mas sim, previsão no sentido de única e exclusivamente no caso de prestação de horas extras em TODA a semana, serão devidos reflexos TAMBÉM nos sábados. Note-se que o vocábulo “inclusive”, não modifica a natureza de dia útil não remunerado do sábado, mas sim, apenas o utiliza para determinar o REFLEXO das horas extras prestadas durante toda a semana anterior, a este dia. A interpretação literal da disposição não deixa dúvida de que o texto não é suficiente para a finalidade apontada pelo v. acórdão, porque a cláusula nada dispõe sobre o sábado constituir descanso semanal remunerado. Prevê-se, tão somente, uma nova forma de pagamento de horas extras “prestadas durante toda a semana anterior”.” (sic, fl. 3572). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula pela reforma do acórdão “(...) por violação expressa aos artigos 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, 7º, XXVI, da CR, 112 e 114 do CCB e contrariedade à Súmula nº 113 do c. TST (...).” (sic, fl. 3573). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Mantida a condenação, aponta que a sentença deixou de prever a dedução das horas extras compensadas por força do banco de horas firmado entre as partes. E requer a exclusão do pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados, pois configuraria bis in idem; que o sábado não seja estabelecido como dia de descanso semanal remunerado, já que não foi essa a intenção da cláusula 8ª das normas coletivas, e, nos termos da súmula n. 113 do TST, é dia útil não trabalhado; que as horas extras não reflitam na remuneração das férias, devido ao cancelamento das súmulas n. 94 e 151 do TST, nem nas verbas rescisórias, domingos e feriados e no FGTS. (...). Analiso. (...). No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante a Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST. A natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é nitidamente salarial e o pagamento pelo dia de repouso semanal é nítido salário. Sendo salário, sofre tal pagamento a integração das horas extras habituais, tal qual preconizam a Súmula n. 172 do TST e o artigo 7º, "a" e "b", da Lei n. 605/1949. (...)” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); b) omissão "sobre a arguição da previsão convencional de que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, conforme previsão da Cláusula 2ª, da CCT de fl. 989, id. 61081d0, bem como sobre a arguição de violação ao artigo 7º, XXVI, da CR, ante ao que dispõe a Súmula 297 do C.TST; (...). (...). Prosseguindo, vejo que o acórdão adotou tese expressa quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, inclusive analisando o propalado dispositivo da norma coletiva, senão vejamos: "No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST." (...). Diante de todo o exposto, corrigidaa contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região – f. 3572), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LXXIV, da CF. - violação aos arts. 790, § 3º, § 4º, 791, da CLT; 98, 99, § 2º, do CPC; 14, § 2º, da Lei 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor”. Alega que o autor “(...) não acostou aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT e art. 14, § 2º da Lei 5584/70.” (sic, fl. 3577). Aduz que “(...) o v. acórdão violou os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, que cumulativamente fixam as seguintes condições para a concessão da justiça gratuita: (i) percebimento de salário não superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social; e (ii) comprovação de insuficiência econômica.” (sic, fl. 3578). Argumenta que “Durante todo o período imprescrito, a Recorrida percebeu salário muito superior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Ao contrário do que sustentou o v. acórdão, existe prova nos autos infirmando a declaração de insuficiência econômica feita pela Recorrida. Ao contrário do que dispôs o v. acórdão, a prova produzida nos autos, comprova que a Recorrida recebia com último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), cuja prova restou sem valoração pelo v. acórdão recorrido, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita.” (sic, fl. 3578). Afirma que “(...)os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado em razão de insuficiência de recursos.” (sic, fl. 3600). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, serem declarados indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica.” (sic, fl. 3600). Consta do acórdão: “JUSTIÇA GRATUITA (recurso do réu) A juíza de origem concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Inconformado, o réu argumenta que o obreiro "recebia como último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", e que não existem elementos de que os custos do processo prejudicarão o seu sustento e da sua família. Decido. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SDI-1 do TST, por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os artigos 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: (...). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial e declaração de insuficiência econômica firmada por assinatura eletrônica (Id. 03bb139 e 7f940ab). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pelo autor subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em cotejo com o artigo 99 e §§ do CPC. Assim, tendo o autor afirmado não possuir recursos para poder arcar com nenhum valor sem que com isso comprometa a própria sobrevivência e dos seus dependentes, não há como, sem provas, pressupor que o autor aufira - no presente, ressalte-se - renda incompatível com a declaração firmada. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); c) omissão quanto à "contraprova da presunção de insuficiência econômica do Recorrido, contida no TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f, comprovando que recebia ele salário no valor de R$ 5.434,24, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita"; (...).” (...). Da mesma forma, foi abordada a alegação levantada pela ré, de que o último salário do autor seria superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, como frisado na decisão, não há provas de que no presente o autor aufira renda incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, motivo pela qual, os benefícios da justiça gratuita foram mantidos.(...).” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 3579/3591 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 3592/3594 e 3596/3598 do arrazoado (TRTs da 12ª e da 2ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 324, § 1º, III, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pedido de limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Alega que “(...) existe expressa previsão legal quanto à necessidade de vinculação de pedidos ao valor da causa, contida no art. 840, § 1º, da CLT (...).” (sic, fl. 3602). Aduz que “(...) é claro o comando da CLT, no dispositivo referido, no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. Ora se o legislador entendesse que o valor do pedido poderia ser aproximado, ou inexato, assim teria se referido a ele, o que obviamente não ocorreu.” (sic, fl. 3603). Argumenta que “(...) mesmo após a reforma trabalhista aplicam-se ao processo do trabalho as exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324, do CPC, especialmente nas hipóteses de seus incisos II e III, que parecem não apenas ser as mais corriqueiras no processo do trabalho, como também se referem às situações que tem causado mais angústia na perspectiva forense. O v. acórdão acaba por relegar à inocuidade o comando do artigo 840, § 1º, da CLT, pois a parte poderá apontar, na inicial, uma mera estimativa dos valores postulados, sem compromisso com a realidade.” (sic, fl. 3610). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia que seja dado provimento ao recurso “(...) para limitar o valor da liquidação ao valor dos pedidos discriminados na petição inicial, ante a patente violação aos artigos 840, §1º, da CLT, artigos 141 e 492 do CPC e 5º, II, da CR e divergência jurisprudencial ora apresentada.” (sic, fl. 3615). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (recurso do réu) A juíza singular concluiu, com base no entendimento firmado pelo TST [Emb-RR-555-36.2021.5.09.002] pela ausência de limitação da condenação aos valores indicado na inicial. Insurge-se o réu no particular, alegando que o art. 840, §1º, da CLT, trouxe a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Assim, afirma que tratando-se de parcelas vencidas, a condenação deve ser limitada ao montante indicado, sob pena de violação ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 5º, II, da CF. Ao exame. Dispõe o art. 492 do CPC que é defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada, bem como condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do pretendido, corroborando a restrição contida no art. 141 do CPC, de observância dos limites da lide nos termos em que foi proposta. Ademais, a partir da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, tem-se que a reclamação escrita deverá, dentre outros requisitos, possuir pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito. No caso, extrai-se da inicial que a parte autora atribuiu valor específico a cada verba postulada (art. 840, §1º da CLT da Lei 13.467/2017). Sobre o tema, o Colendo TST, em julgado publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SbDI-1) concluiu que o reclamante "ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Contudo, em nova análise da matéria no bojo do RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado pela SbDI-1 e publicado no DEJT em 07/12/2023, o TST passou a considerar que a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, uma vez que não há no CPC mencionado na instrução mencionada qualquer delimitação em sentido oposto. Assim, concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Pelo exposto, mantenho a sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõem os arts. 896, § 7º, 896-C, § 11, I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “base de cálculo dos honorários advocatícios.” Alega que “(...) HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, e, especialmente em função do provimento do presente Recurso Ordinário, impõe-se a condenação do Recorrido no pagamento de honorários em favor dos patronos do Recorrente, a teor do artigo 791-A, da CLT, sobrepondo o entendimento tanto da r. sentença de isso, como do v. acórdão, pois, os valores atribuídos pelo Recorrido na inicial, foram todos eles por ‘estimativa’, como declarado na exordial e acolhido pela r. sentença no tópico ‘LIMITAÇÃO’.” (sic, fl. 3619). Aduz que “(...) se para os demais valores indicados na exordial, tais como horas extras, diferença salarial etc, não serão considerados definitivos, igualmente deverá ser dado tratamento aqueles valores contidos nos pedidos indeferidos de itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CR.” (sic, fl. 3619). Argumenta que deve ser “(...) deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos.” (sic, fl. 3620). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja o presente Recurso de Revista conhecido e provido para que modifique o v. acórdão quanto aos honorários aos seus advogados (...).” (sic, fl. 3620). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso das partes) O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, sendo os devidos pelo autor [aos procuradores da ré] no importe de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes [desvio de função e salário substituição, equiparação salarial, gratificação especial, PPG e reflexos da PPE] e os devidos pela ré [aos patronos do autor] em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, consignou que "O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, julgamento ocorrido em 20.10.2021, suspendeu a eficácia da norma constante no seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Neste passo, entende-se que somente é possível a dedução dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora desde que comprovada a superação da condição de miserabilidade legal, vedada a dedução de valores obtidos neste feito para tanto." Requer o réu a reforma da sentença para que seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como para que "seja deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens 'a', 'c', 'e' e 'g' do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos". Ainda pugna pela majoração do percentual para 15%. (...). Pois bem. No que toca aos honorários advocatícios, em primeiro lugar, ressalto que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que não há dúvida de que se deve aplicar o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que restou sucumbente, nos exatos termos do novo dispositivo celetista. Considerando a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à sucumbência do autor, cumpre salientar que não se há falar em condenação ao pagamento de honorários sobre pedidos julgados parcialmente procedentes, porquanto é assente nesta Turma de julgamento que a sucumbência da autora ocorre com a improcedência total do pedido formulado na inicial. Contudo, a sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC somente tem incidência na hipótese em que a parte sucumbe apenas em parte do pedido, o que não se verifica no presente caso, em que houve o indeferimento integral de diversos pedidos da exordial. (...). Logo, dou provimento parcial ao apelo das partes a fim de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantendo-se as respectivas bases de cálculo [valor da condenação e pedidos julgados improcedentes].” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); d) deixou de emitir seu pronunciamento acerca da arguição recursal de fls.3095/3096, Id. 30fdc21, para que a incidência seja feita também sobre os valores a serem apurados e corrigidos e não sobre os valores estimados constantes da inicial; (...). (...). O acórdão também decidiu - expressamente - pela manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alterando apenas o percentual. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 11.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991. - contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros estabelecidos para a atualização do crédito trabalhista”. Alega que “(...) o E. STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (...).” (sic, fl. 3625). Aduz que “(...) o v. acórdão merece reforma, ante a utilização do IPCAE como indexador, acrescido dos juros legais com base no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, haja vista que o referido artigo foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF e por conseguinte seja determinada a aplicação integral da decisão do E. STF proferida na ADC 58 (...).” (sic, fl. 3626). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) a fim de que seja aplicada, apenas e tão somente, o (i) Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, (ii) a taxa Selic.” (sic, fl. 3626). Consta do acórdão: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (recurso das partes) O autor, em seu apelo, requer a concessão de indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em relação ao período de incidência da SELIC, tendo em vista que esta taxa não recompõe o crédito trabalhista. O réu, por outra ótica, pugna pela exclusão dos juros no período pré-judicial e, após, apenas a SELIC. Em que pese o pedido das partes, este Regional, em recentes julgados, reconheceu de forma substantiva a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme firmada nos autos da ADC 58. Consoante essa decisão, o STF, por maioria, firmou o posicionamento no sentido de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão que abaixo transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Quando da análise de embargos de declaração opostos nas referidas ações, o e. STF estabeleceu que a incidência do IPCA-E finda-se com o ajuizamento da ação, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então. In verbis: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Quanto aos juros, na aludida decisão houve fixação expressa da aplicabilidade da taxa de juros insculpida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 para a fase pré-judicial, sendo que mencionado artigo estabelece que os débitos trabalhistas "sofrerão juros de mora equivalentes à TRD". Constou no decisum, ainda, que a taxa SELIC incide como juros moratórios dos tributos federais, não podendo, assim, ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido são os itens 6 e 7 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF. Vejamos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29. § 3º, da MP 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Convém ainda destacar que recentemente foi introduzido no ordenamento jurídico o texto da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil sobre atualização monetária e juros, tendo a SbDI-1 do TST firmado o seguinte posicionamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (...). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em tema com repercussão geral e de acordo com a modulação traçada pela SbDI-1 do TST quanto às alterações supervenientes promovidas pela Lei n. 14.905/2024, fixo, de ofício, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas nos aludidos precedentes obrigatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 4bfa141; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id a9294ee). Representação processual regular (Id 857cec4). Preparo dispensado (Id b7416fc - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 264 do TST. - violação aos arts. 224, § 2º, 457, § 1º, 611-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “exclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras”. Alega que “(...) ainda que afastado o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extraordinárias, uma vez que possui natureza salarial e corresponde à contraprestação por funções exercidas com maior responsabilidade – e não à remuneração por labor extraordinário.” (sic, fl. 3844). Aduz que “(...) no cálculo da sétima e oitava horas trabalhadas deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas.” (sic, fl. 3844). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que “(...) seja o recurso provido para reformar o acórdão e excluir a determinação de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras.” (sic, fl. 3846). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). O autor, também insatisfeito, apresenta apelo para sustentar que nos dias em que jornada não foi corretamente assinalada, como nas vezes em que constou "marcação irregular", "Jornada irregular", "trabalho externo" e "sistema inoperante" nos controles de jornada, seja considerada a jornada descrita na petição inicial. Menciona, para tanto, o entendimento jurisprudencial de que a quantidade considerável de registros ausentes nos cartões de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I e II, do TST. (...). Doravante, aventa "que as diferenças de gratificação de função, apuradas com base nas diferenças salariais reconhecidas, também integrem a base de cálculo das horas extras, pois, embora a gratificação de função tenha sido deferida como reflexo, ela não é automaticamente incluída na base de cálculo das horas extras. Tais valores não se tratam de reflexos, mas sim de diferença salarial" (Id. 93d985b; fl. 3158). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...). Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Todavia, fiquei vencido neste tema, consoante os termos do voto do Exmo Desembargador Tarcísio Valente a seguir transcrito: "Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...). Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é relativa a processos iniciados antes da vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...). Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados." (grifei) (...).” (Id. 7e38c94) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 264 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 9ª e da 10ª Regiões - fls. 3844/3846), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 59, § 3º e 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros utilizados na apuração dos valores devidos a título de horas extras”. Alega que “(...) a decisão do Tribunal a quo, que negou provimento ao pedido de aplicação do art. 59, § 3º, da CLT, isto é, de adoção do “último e maior salário” do trabalhador para a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo.” (sic, fl. 3857). Aduz que a decisão colegiada “(...) afronta direta e literal do disposto no art. 59, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que pacificou o entendimento a ser aplicado em casos como o aqui discutido, acerca do cálculo das horas extras, uma vez que anteriormente era comum a adoção do parâmetro da ‘evolução salarial’.” (sic, fl. 3858). Argumenta que “(...) restou incontroversa a adoção de banco de horas pela empregadora (conforme expressamente registrado no acórdão), bem como a existência de horas extras não pagas até a rescisão, tendo em vista o incorreto enquadramento do autor no art. 224, §2°, da CLT e o cumprimento de jornada diária que ultrapassava 6h (...).” (sic, fl. 3859). Afirma que “(...) no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (sic, fl. 3859). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso para “(...) determinar a adoção do último e maior salário da parte recorrente como parâmetro de apuração dos cálculos das horas extras deferidas na presente demanda, nos termos do art. 59, §3° da CLT.” (sic, fl. 3861). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Sob outro aspecto, aduz que merece ser aplicado o artigo 59, § 3º, da CLT, de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (...). Analiso. (...). Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas). (...)." (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (...). Em outro aspecto, alega erro de fato no aludido acórdão, tendo em vista a negativa de aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, com o fundamento de que não houve indicação de horas não compensadas, quando, na realidade, "o tema foi devidamente abordado na petição inicial, impugnação à defesa e no recurso ordinário, inclusive informando a existência de horas extras não compensadas por meio de amostragem juntada com a impugnação à defesa" (Id.98a2666, fl. 3456). Pois bem. Os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado. Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório e não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão (error in judicando). (...). No que se refere à aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, foi decidido o seguinte: "Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas)." Na hipótese, o quadro ora indicado pelo autor (anexo à impugnação) não aponta as horas não compensadas [ou não quitadas] ao final do contrato obreiro, nem mesmo por amostragem. Além do mais, se a parte embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a atacar a justeza da decisão. Acrescento que o prequestionamento de matéria por meio da oposição de embargos de declaração implica ter havido, efetivamente, omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão oportunamente aduzidos pela parte ou sobre matéria inserta na atividade de ofício do julgador. Nesses termos, não havendo qualquer vício no acórdão embargado, não se há falar em prequestionamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 2ª, da 3ª e da 5ª Regiões – fls. 3860/3861), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 128, I, do TST. - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 789, § 1º, da CLT; 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da segurança jurídica. A Turma Revisora emprestou validade jurídica ao documento aportado ao feito pelo réu para demonstrar a desincumbência do ônus afeto ao recolhimento das custas processuais, não obstante o pagamento do encargo em referência tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide. Inconformada, a parte autora busca o reexame do aludido decisum. Argumenta que “(...) cabe à própria parte que interpôs o recurso, pessoa jurídica que consta como recolhedora na GRU Judicial (ID. c2c938b), zelar pela adequada formalização do seu recurso e pelo cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigíveis, não se podendo permitir a realização de atos processuais por sujeito que sequer integra a relação jurídica e processual, como no presente caso, pois isso viola à Súmula 128, I do TST.” (sic, fl. 3835). Afirma que “(...) o recolhimento das custas processuais constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser comprovado no prazo recursal.” (sic, fl. 3835). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente requer “(...) a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a deserção do recurso ordinário da ré e, por conseguinte, seja tornado sem efeito o provimento parcial conferido no acórdão Regional.” (sic, fl. 3840). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE O autor pugna, em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do apelo patronal, tendo em vista que o pagamento das custas devidas pelo réu foi realizado por terceiro. Pois bem. A respeito do preparo recursal, as normas que disciplinam a questão são o art. 789, § 1º, da CLT; a Súmula 128 do TST e o Ato Conjunto 21/2010 do TST/CSJT. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Já o item I da Súmula nº 128 do C. TST preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) Sob esse viés de análise, estabelece o ATO CONJUNTO n. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09.12.2010: (...) Extrai-se dos dispositivos, primeiramente, que em nenhum momento há disciplina sobre estar ou não consignado no comprovante bancário o nome da parte recorrente, mas sim que o preparo tenha sido feito de forma correta, isto é, a partir do correto preenchimento dos campos obrigatórios. Há que se ter em conta que enquanto realizado o pagamento por meio de moeda corrente na forma de numerário em mãos (dinheiro), problema algum haverá, pois o comprovante será feito por meio de autenticação na própria guia de recolhimento, que estando preenchido corretamente, será considerado devidamente recolhido. Logo, não há sentido em considerar irregular quando realizado por terceiro, correntista do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em nome da empresa recorrente, já que o pagamento é da guia GRU devidamente preenchida. No mesmo sentido, é a Instrução Normativa n. 18/99 do TST, que dispõe sobre os requisitos de validade do comprovante de depósito recursal, in verbis: (...) Sendo assim, o fato de estampar nos comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais o nome de terceiro, relativo às guias de recolhimento das custas e do depósito recursal com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos, não pode invalidar o recolhimento feito em favor do réu recorrente, uma vez que o fim objetivado foi atingido, pois o valor se destinou ao beneficiário. Cito recente IRDR do TRT18 que fixou tese a respeito do conhecimento de recurso quando o pagamento do preparo recursal tenha sido efetuado por terceiros: (...) No TST, as turmas estão atualmente divididas: (...) Transcrevo a ementa de julgado da 6ª Turma do TST representativo do entendimento de regularidade do recolhimento do preparo recursal: (...) No caso destes autos, na guia das custas processuais (Id. c2c938b) pode-se constatar que houve a indicação do código do recolhimento: 18740-2; a Unidade Gestora: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO; nome da Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Número do Processo: 00002800720235230096; Código da unidade gestora: 080025; CNPJ do Banco Recorrente: 90.400.888/0001-42, e valor arrecadado: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dessa forma, por considerar que o fim foi indubitavelmente atingido, considero regular o preparo recursal, e por isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo recorrente réu. De tal modo, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, assim como das contrarrazões ofertadas.” (Id 7e38c94 - sem destaques no original). Verifico que o autor logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão reproduzida à fl. 3836 das razões recursais, proveniente do TRT da 18ª Região, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. O pagamento das custas processuais por terceiro estranho à relação processual caracteriza a irregularidade do preparo recursal. Recurso de que não se conhece, em virtude da deserção.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0010090-85.2021.5.18.0008; Data de Publicação: 09/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJT) Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Assinalo que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente alçar o apelo à apreciação da instância superior, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições catalogadas no arrazoado, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, 7º, “caput”, VI, XVI e XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, § 2º, 611-B, X, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1121633). A Turma Julgadora determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que, na hipótese, referida dedução encontra-se devidamente autorizada pela via da pactuação coletiva. Inconformado, o autor busca o reexame do aludido decisum. Alega que “(...) a interpretação de que a gratificação de função remunera as atribuições desempenhadas pelo empregado, enquanto as horas extras retribuem uma circunstância de prestação de serviço em sobrejornada não foi alterada pela introdução da cláusula 11ª da CCT da categoria. Logo, não é possível compensar verbas que têm fatos geradores distintos.” (sic, fl. 3849). Aduz que “(...) o direito às horas extras, trata-se de direito constitucional fundamental absolutamente indisponível, assegurado pelo art. 7°, XVI, da CF/88. Por essa razão, a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras acarreta a ineficácia do preceito constitucional mencionado, na medida em que viola direito de indisponibilidade absoluta e, por conseguinte, o disposto no Tema 1.046 do STF.” (sic, fl. 3849). Argumenta que “(...) o pagamento da gratificação de função à parte autora tinha por objetivo inibir o pagamento das horas extras, pois a classificação de um trabalhador em uma função incorreta para não lhe pagar horas extras caracteriza fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, permitir a compensação da gratificação de função com as horas extras é permitir que a ré se valha da própria torpeza e admitir fraude à legislação do trabalho.” (sic, fl. 3849). Afirma que “(...) a redação contida no §1º da 11ª cláusula normativa da CCT da categoria mostra-se integralmente incompatível com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/881 ao contrariar diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que é nítida a tentativa de esvaziamento do princípio da efetividade jurisdicional ao punir o trabalhador pelo ajuizamento de ação e por ter recorrido à justiça.” (sic, fl. 3849). Assinala que “(...) tendo a gratificação de função sido paga à parte autora ao longo de seu contrato de trabalho e considerando que o salário e a gratificação de função compõem, na verdade, o salário base do trabalhador, há direito adquirido à remuneração já quitada e a impossibilidade de redução salarial, conforme entendimento do TST2 e arts. 5º, XXXVI, e art. 7º, VI, da CF/88.” (sic, fls. 3849/3850). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reformar o acórdão e excluir a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras além da 6ª diária deferidas nesta ação no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024. (fl. 3857). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...) Em relação à compensação dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação de função recebida pelos substituídos, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º/09/2018 a 31/08/2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. c30d084; fls. 390/391), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido." (TST-RR-1001731-77.2019.5.02.03864ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, nega-se provimento ao apelo do autor, no particular. (...)” (Id 7e38c94). Verifico que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão apresentada à fl. 3856 da peça recursal (inteiro teor – Id de4e8f9), proveniente do TRT da 2ª Região, in verbis: “(...). Em rigor, o suposto benefício nada mais seria que uma forma oblíqua de remunerar as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas ao bancário que, em rigor, deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Ocorre que, se, efetivamente, o bancário que deveria ser submetido à jornada de seis horas diárias, por não exercer, efetivamente, cargo de confiança bancária, foi obrigado a trabalhar oito horas, a ilegalidade foi cometida e sua constatação pelo Judiciário não dá direito àquele que descumpriu a lei de beneficiar-se de sua prática. E as demais vantagens coletivamente negociadas não podem se contrapor à ilegalidade ora demonstrada. E não é só. Embora o artigo 611-A, V, da CLT preveja a possibilidade de negociação inclusive quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, não foi esse o caso. Em nenhum momento as normas coletivas trataram desse aspecto, razão pela qual prevalece a apuração judicial dos fatos, como concretamente se deram, não se podendo sequer afastar a conclusão de que, no caso vertente, o reclamante não estava enquadrado como exercente de cargo de confiança bancária. Também não pode ser aceita a argumentação de que, sujeitando-se à jornada de oito horas, um terço superior à de seis, do bancário comum, o ocupante de cargo de confiança teria essa majoração da carga horária remunerada pela gratificação de função de exato 1/3 em relação ao salário base. Primeiro, porque a gratificação de função não se presta a remunerar o acréscimo da jornada e sim a especial fidúcia do cargo. Aliás, assim não fosse, não haveria razão para a distinção da confiança bancária. Portanto, é mais um sofisma argumentar que a gratificação de função remuneraria as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Portanto, está correta a sentença ao afastar a aplicação da norma coletiva em análise, devendo ser observado o teor da Súmula nº 109 do TST, ao dispor que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", não havendo falar em violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no recurso, especialmente 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 224, caput, 513, 611, § 1º, da CLT.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001081-63.2016.5.02.0021; Data de Publicação: 16/12/2019; órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Willy Santilli; DEJT). Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Saliento que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente dar seguimento ao apelo à instância superior, com fundamento na alínea “a” do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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