Processo nº 1022284-42.2024.8.26.0196
ID: 294349226
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1022284-42.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA POLIZEL BOTELHO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1022284-42.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Julia Neves - Vistos. Processo em ordem. JÚLIA NEVES, com qualificação e represe…
Processo 1022284-42.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Julia Neves - Vistos. Processo em ordem. JÚLIA NEVES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ("inexigibilidade tributária") com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente com qualificação e representação. Discutiu-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando-se a inscrição na dívida ativa e o impedimento para licenciamento anual do veículo. Noticiou-se a aquisição de um veículo no ano de 2023 e o pagamento do valor proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores. Porém, ao realizar o pagamento do licenciamento do ano de 2024, a parte requerente "deparou-se com o IPVA de 2023 inscrito em dívida ativa", em valor muito superior ao devido (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos). Protocolou requerimento para retificação do valor venal do veículo e cancelamento do débito perante a Secretaria da Fazenda, e, embora o deferimento (fls. 26/27), o débito excessivo persiste, impedindo o licenciamento, sem previsão definida para conclusão. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar o licenciamento do veículo sem o pagamento do imposto questionado. Pediu-se a procedência das pretensões para declaração da inexigibilidade do crédito tributário lançado, bem como para declaração da nulidade da certidão de dívida ativa, além da condenação do ente público ao pagamento da indenização pelos danos morais causados. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/34). Aditamento (fls. 35). Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 40/43). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 66/83), impugnando-as, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Réplica (fls. 87/92). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Discutiu-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando-se a inscrição na dívida ativa e o impedimento para licenciamento anual do veículo. Noticiou-se a aquisição de um veículo no ano de 2023 e o pagamento do valor proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores. Porém, ao realizar o pagamento do licenciamento do ano de 2024, a parte requerente "deparou-se com o IPVA de 2023 inscrito em dívida ativa", em valor muito superior ao devido (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos). Protocolou requerimento para retificação do valor venal do veículo e cancelamento do débito perante a Secretaria da Fazenda, e, embora o deferimento (fls. 26/27), o débito excessivo persiste, impedindo o licenciamento, sem previsão definida para conclusão. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar o licenciamento do veículo sem o pagamento do imposto questionado. Pediu-se a procedência das pretensões para declaração da inexigibilidade do crédito tributário lançado, bem como para declaração da nulidade da certidão de dívida ativa, além da condenação do ente público ao pagamento da indenização pelos danos morais causados. Defesa ofertadas. A Fazenda do Estado rebateu as pretensões, alegando-se, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido a perda superveniente de objeto pela solução da pendência, e, no mérito, a inexistência do dano moral, fomentando-se que o ente público agiu de acordo com a legalidade. [III] Perda do objeto A Fazenda arguiu falta de interesse processual e perda superveniente do objeto da lide, relatando-se o cancelamento do crédito tributário lançado e da certidão de dívida ativa. Conforme se verifica na consulta do crédito lançado (fls. 79/83), este se encontra cancelado na esfera administrativa. A condição somente se efetivou depois da propositura da ação e mesmo do deferimento de medida de tutela. Assim, infere-se que muito embora o cancelamento possa ter ocorrido voluntariamente antes da ciência da decisão concessiva de medida de tutela, a Fazenda não juntou protocolos internos para demonstração de que o crédito tributário havia sido cancelado de ofício, impedindo-se o reconhecimento da perda do objeto. Pelo contrário, na documentação anexada juntamente à peça de defesa, nota-se que estes foram assinados em 11, 19, 20 e 23 de setembro de 2024, além da consulta da situação da dívida ativa em 09 de outubro do mesmo ano, ou seja, todos estes atos, presumidos pelas datas das assinaturas e consultas, ocorreram após o deferimento da tutela (31/08/2024). A época do manejo da ação pela parte o crédito tributário lançado se encontrava ativo e protestado. Além disso, o presente feito não discute somente a anulação do tributo cobrado, mas a reparação civil pelo prejuízo noticiado (dano moral). Prossegue o feito. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com indenização. Discute-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando-se a inscrição na dívida ativa e o impedimento para licenciamento anual do veículo. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva. Alegou-se: "Ao tentar realizar o pagamento em seu banco, no mês de JUNHO/2024, a Autora tomou conhecimento de que em seu nome constava uma dívida exorbitante referente ao IPVA de 2023, no montante de R$ 38.420,22 (trinta e oito mil,quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos). Não entendeu o porquê da referida dívida, tendo em vista já ter quitado o IPVA e Licenciamento de 2023 (doc. 02), bem como o IPVA de 2024 (doc. 03)" (fls. 3). Além disso, após a tentativa de resolução pela via administrativa (fls. 4), "a Autora tentou novamente realizar o pagamento do licenciamento, agora esperando que o valor estivesse correto. Entretanto o débito excessivo persistia e não só isso, o nome da Autora foi inserido em "DIVIDA ATIVA" pelo não pagamento." A informação encontra respaldo nos comprovantes anexados (fls. 22/23), onde se demonstra o efetivo pagamento do imposto de circulação na data certa, dentro do prazo, antes do vencimento (2023 e 2024). A situação é clara e dispensa maiores observações. Salienta-se, inclusive, que os valores lançados na dívida ativa correspondem a aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor do veículo, revelando-se evidente o equívoco no lançamento do imposto. O equívoco é evidente. Tanto verdade, a própria informação do ente público, revelando-se o erro no lançamento do tributo. Uma das consequências da presunção de legalidade do ato administrativo nos ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Malheiros]. Aqui, houve elisão. Reconhece-se indevido, pelo pagamento, o crédito tributário lançado sobre o veículo (Placa GEH5B83 | IPVA 2023), declarando-se a inexigibilidade tributária [CDA 1388922073]. Resta a indenização. Para o prejuízo imaterial, existem elementos para sua consideração, pois o fato não se caracteriza como mero dissabor ou aborrecimento. Ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores]. Os fatos superam o mero dissabor ou aborrecimento, considerando-se o equívoco do Estado na desconsideração do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, recolhido com correção e no tempo oportuno. Inclusive, com lançamento da certidão de dívida ativa com valor elevado e sem qualquer proporção, impondo-se publicidade, com franca dificuldade imposta à requerente para realizar o licenciamento de seu veículo, mesmo com todos os impostos recolhidos. O ente público responde. "Agravo Regimental no Agravo e Recurso Especial Civil. Danos Morais. Protesto Indevido. Quantum Compensatório. Princípio da Proporcionalidade Respeitada. Regimental Não Provido. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extra patrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. [...] 5.Agravo regimental não provido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 173.200/SP, Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento: 14/04/2015, DJe. 06/05/2015). Salientou-se: "O direito à reparação do dano moral exsurge do ato em si, ou seja, o dano existe no próprio fato violador e impõe a necessidade de resposta. Surge "ex facto", ao atingir a esfera do lesado, provocando reações negativas. Nesse sentido é que se fala em "damnum in re ipsa". Em sede de dano moral não se exige do sujeito passivo do dano a prova da molestação, do incômodo, do desconforto, da frustração. A responsabilização do agente ativo se opera por força do simples fato da violação; do evento danoso surge "ipso facto" a necessidade de reparação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 0056622-45.2013.8.26.0002, Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Cerqueira Leite, Data do Julgamento: 21/08/2019].Tem-se como entendimento da inscrição (Jurisprudência em Teses do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa". Precedentes: AgRg no AREsp821839/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp838709/SP, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015. E o equívoco na cobrança, no protesto e na inscrição do nome indevidamente torna o fato, igualmente, passível de ser indenizado. Decidiu-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CPF da autora que constou, por erro, em pendência relativa à taxa judiciária, com posterior inscrição em dívida ativa Inclusão, indevida, no CADIN estadual. Cancelamento devido . Reconhecimento pela Fazenda Estadual, com exclusão da restrição, antes da citação DANO MORAL Cabimento Nome da autora indevidamente inscrito no CADIN. Presunção de prejuízo Valor da indenização devidamente fixado. Manutenção. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros de mora conforme decisão do Tema de Repercussão Geral nº 810. Apelos não providos, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1005873-42.2016.8.26.0506, Des (a): Spoladore Dominguez, Comarca de Ribeirão Preto,13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2019]. Mais recentemente. A falha é evidente, do ente público, e impõe a indenização [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária 1077198-97.2024.8.26.0053, Des (a): Maurício Fiorito, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 04/04/2025]. Não se verifica, como se percebe da leitura das informações, a indicação ao protesto da certidão, mas, é claro que o lançamento impôs publicidade do crédito sobre o veículo e trouxe percalços para seu licenciamento. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 262]. No confronto de todos os elementos, situação da lesada, ação culposa na execução do lançamento do crédito tributário e sua publicidade, impedimento do licenciamento, gerando dificuldades e exigindo ajuizamento da ação, consequência social da reparação, tem-se apropriado o arbitramento do dano moral no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC113/2021| "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). A incidência da correção monetária será da data do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, a incidência dos juros de mora, da data do evento danoso (lançamento da certidão), consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com indenização], propostas pela requerente JÚLIA NEVES contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se indevido, pelo pagamento, o crédito tributário lançado de foram errônea sobre o veículo (Placa GEH5B83 | IPVA 2023), declarando-se a inexigibilidade tributária do lançamento [CDA 1388922073], declarando-o nulo, bem como a configuração do prejuízo imaterial causado, dano moral. Mantem-se a medida de tutela. Valor do dano: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC113/2021| "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). A incidência da correção monetária será da data do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, a incidência dos juros de mora, da data do evento danoso (lançamento da certidão), consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 9 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA POLIZEL BOTELHO (OAB 466257/SP)
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