Francisco Joelson Feitosa Marinho Campos e outros x Francisco Joelson Feitosa Marinho Campos e outros
ID: 261354674
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000725-19.2023.5.10.0021
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB/RJ XXXXXX
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RODRIGO MARTINS TAKASHIMA
OAB/PR XXXXXX
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DARIO ABRAHAO RABAY
OAB/SP XXXXXX
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WELLINGTON ANTONIO GONCALVES COELHO JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0000725-19.2023.5.10.0021 : FRANCISCO JOELSON FEITOSA MA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0000725-19.2023.5.10.0021 : FRANCISCO JOELSON FEITOSA MARINHO CAMPOS E OUTROS (1) : FRANCISCO JOELSON FEITOSA MARINHO CAMPOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000725-19.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: FRANCISCO JOELSON FEITOSA MARINHO CAMPOS RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS, COMISSÕES, HORAS EXTRAS, DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS E ENQUADRAMENTO SINDICAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de comissões, horas extras, indenização por dano moral e existencial, enquadramento sindical e outros pedidos. A reclamada recorreu da condenação por diferenças de comissões e o reclamante recorreu da improcedência dos demais pedidos, incluindo reflexos de verbas deferidas e alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos recursos; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iii) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras em feriados; (iv) definir a integração das comissões, gratificações, prêmios, bônus e instalações ao salário; (v) definir o pagamento de diferenças de comissões decorrentes de política de majoração de metas; (vi) analisar o pedido de diferenças salariais por desvio de função; (vii) analisar o pedido de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada e seus reflexos. Adicionalmente, foram analisadas questões relativas ao enquadramento sindical, aluguel de veículo, indenização por dano moral e existencial, litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB, limitação dos valores da inicial, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de não conhecimento dos recursos por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença foram rejeitadas, pois houve impugnação dos pontos principais da decisão. O recurso sobre anonimização do nome foi considerado incabível por ausência de embargos de declaração. 4. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois houve manifestação fundamentada sobre os reflexos das diferenças de comissões, ainda que contrária aos interesses do reclamante. O recurso ordinário, com efeito devolutivo, permite o exame direto da questão. 5. A preliminar de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras em feriados foi mantida, pois a inicial não especificou as datas dos feriados trabalhados, configurando pedido genérico, conforme jurisprudência do TST. 6. O pedido de integração das comissões, gratificações, prêmios, bônus e instalações ao salário foi parcialmente improcedente. As comissões e gratificações foram consideradas integradas ao salário, conforme demonstrado nos contracheques. Os prêmios e bônus mantiveram sua natureza indenizatória, por serem vinculados ao atingimento de metas e não comprovada sua natureza salarial. 7. O pedido de diferenças de comissões em razão da política de majoração de metas foi julgado improcedente, por ausência de prova do efetivo prejuízo financeiro do reclamante, apesar da comprovação da referida política. A simples alteração da meta para o período subsequente, sem repercussão financeira direta, não configura desconto ou prejuízo indenizável. 8. O pedido de diferenças salariais por desvio de função foi julgado improcedente por ausência de provas de que o reclamante tenha exercido, de forma contínua e integral, as atribuições típicas e exclusivas de função diversa antes da promoção formal. 9. O pedido de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada foi julgado improcedente, pois o reclamante foi considerado trabalhador externo não submetido a controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, a despeito de reuniões, metas e acompanhamento da liderança. A divergência em seus depoimentos em diferentes processos judiciais afetou a credibilidade de suas alegações. 10. O pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição referentes a sábados, domingos e feriados foi julgado improcedente pela inaplicabilidade das convenções coletivas do Estado de São Paulo ao vínculo empregatício mantido no Distrito Federal. 11. O pedido de aluguel de veículo foi julgado improcedente pela ausência de provas de que os valores pagos eram insuficientes para cobrir os custos. 12. Os pedidos de indenização por dano moral e dano existencial foram julgados improcedentes por ausência de provas robustas do alegado assédio moral, pressão psicológica e jornada extenuante. 13. A multa por litigância de má-fé foi mantida devido às contradições verificadas entre os depoimentos do reclamante em diferentes processos. 14. O pedido de expedição de ofício à OAB foi considerado prejudicado pela ausência de elementos que comprovem prática de advocacia predatória. 15. O pedido de limitação dos valores da inicial foi considerado prejudicado pela improcedência total dos pedidos do reclamante. 16. A justiça gratuita conferida ao reclamante foi mantida. 17. A inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios da reclamada, foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença não acarreta o não conhecimento do recurso, desde que os pontos principais da decisão sejam impugnados. 2. A mera cobrança de metas pelo empregador, sem configurar vexação ou humilhação, não caracteriza assédio moral. 3. A política de majoração de metas para o mês subsequente, sem repercussão financeira direta no salário do empregado, não configura desconto ou prejuízo indenizável. 4. O exercício de atividade externa, sem controle efetivo de jornada, ainda que com metas e acompanhamento, afasta a incidência das regras gerais sobre jornada de trabalho (art. 62, I, da CLT). 5. Convenções coletivas são aplicáveis apenas ao local de prestação de serviços, não se aplicando a convenções de outro estado sem prova de extensão de benefícios. 6. A divergência substancial em depoimentos prestados sob compromisso legal caracteriza litigância de má-fé. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; art. 62, I, da CLT; art. 611 da CLT; art. 791-A, da CLT; art. 793-B, II, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 840, §1º, da CLT; art. 330, §1º, do CPC; art. 485, I, do CPC; art. 492 do CPC; art. 1013, § 1º do CPC; art. 105 do CPC; art. 98, § 4º, do CPC; art. 186 e 927 do Código Civil; Súmula 422 do TST; Súmula 393, II, do TST; Súmula 463, I, do TST; Súmula 296, I, do TST; Súmula 126 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST: AIRR 1000118-51.2019.5.02.0053; RR 533-81.2012.5.02.0090; RR 13-24.2012.5.15.0070; ARR 10818-27.2014.5.15.0018; TRT 10ª Região: RO 0000916-06.2023.5.10.0008; RO-0000085-07.2022.5.10.0003; RO 0000703-88.2023.5.10.0011. RELATÓRIO O Juiz Luiz Henrique Marques Da Rocha da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (IDs. 0c09d82 e d884bbb-ED), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignados, reclamada e reclamante interpuseram recurso ordinário (IDs. c5cf98a e 3ebc744). Apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs. 9e205bd e 72740ce). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ambas as partes suscitam preliminares de não conhecimento dos recursos adversos, sob o argumento de que não teriam sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC e Súmula 422 do TST). Não prosperam as alegações. As razões recursais apresentadas pelo reclamante e reclamada expõem, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasam suas pretensões, com indicação dos pedidos que desejam reformar. Ainda que nem todos os fundamentos da sentença tenham sido rebatidos de forma exaustiva, há impugnação clara aos pontos principais da decisão, o que viabiliza o exame do mérito. Assim, rejeito as preliminares de não conhecimento. No mais, presentes os pressupostos legais, conheço integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso do reclamante. Deixo de conhecer o apelo do autor no tocante ao pedido de anonimização de seu nome nos autos, uma vez que a sentença não tratou da matéria e a parte não opôs embargos de declaração para suscitar eventual omissão, o que impede sua análise direta em grau recursal, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de se manifestar sobre os reflexos das diferenças de comissões deferidas. Afirma que, embora tenha interposto embargos de declaração para sanar a omissão, estes foram rejeitados, com o fundamento de que não havia pedido expresso de reflexos no item "d" da inicial, o que impediria sua análise. Todavia, conforme decidido na sentença dos embargos declaratórios (ID. d884bbb), a omissão apontada foi reconhecida e enfrentada. O Juízo de origem analisou a matéria e concluiu pela inexistência de pedido específico de reflexos no item deferido, razão pela qual indeferiu a extensão pretendida. Nesse contexto, verifica-se que houve entrega da prestação jurisdicional de forma motivada, ainda que contrária aos interesses da parte. De todo modo, o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015 e da Súmula 393, II, do TST, de forma que esta instância revisora pode examinar diretamente a questão dos reflexos, suprindo eventual omissão ou equívoco, sem necessidade de declaração de nulidade. Além disso, conforme dispõe o art. 796, alínea "a", da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir a falta ou repetir o ato. Diante disso, não há como acolher a preliminar suscitada. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante insurge-se contra a sentença que declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de horas extras em feriados, extinguindo-o sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sustenta que a inicial apresentou pedidos certos e determinados, e que a alegação de trabalho em todos os feriados, com exceção de duas datas, seria suficiente para ensejar a análise do mérito. Sem razão. A petição inicial limita-se a afirmar que o autor teria laborado "em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais (exceto 25/12 e 01/01)", sem indicar, de forma clara e específica, as datas dos feriados em que teria prestado serviços ou os respectivos dias da semana. Tal formulação genérica não atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 330, §1º, do CPC, porquanto impossibilita a plena compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao pleitear o pagamento por feriados municipais e estaduais, a parte sequer especifica quais seriam esses feriados, esquecendo-se, inclusive, de que o Distrito Federal não possui municípios, o que torna ainda mais necessária a delimitação precisa dos dias supostamente laborados. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência de indicação dos dias específicos de feriados trabalhados configura pedido genérico, o que autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM FERIADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A delimitação da ausência de indicação na inicial dos dias considerados feriados que teriam sido trabalhos representa elemento básico referente à fundamentação da pretensão, revelando a inépcia do pedido relativo ao pagamento em dobro das horas extras praticadas em tais dias. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 1000118-51.2019.5.02.0053, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2023) "TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS EM DOBRO. PEDIDO INEPTO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras por trabalho no feriado, sob o fundamento de que o autor não indicou em quais feriados teria trabalhado. A delimitação da ausência de indicação na inicial dos dias considerados feriados que teriam sido trabalhos, aspecto básico para fundamentar a pretensão, revela a inépcia do pedido relativo ao pagamento em dobro das horas extras praticadas nesses dias, não se cogitando em afronta aos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 e 3º da LINDB . Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-533-81.2012.5.02.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/9/2019) "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS. A partir das premissas definidas no acórdão e na decisão integrativa não se vislumbra violação aos dispositivos invocados no apelo revisional, já que não foram indicados pelo Vindicante os feriados laborados sem a devida contraprestação ou sem o gozo da folga compensatória. Certamente, o pleito genérico do Agravante aliado ao fato de laborar na escala 5 x 1 dificulta a defesa da Agravada . Os arestos apresentados pelo Recorrente que são oriundos de Turma desta Corte não atendem aos ditames do art. 896, a da CLT. Os demais julgados indicados mostram-se inespecíficos, a teor da Súmula n. 296, I desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-13-24.2012.5.15.0070, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 31/3/2015). Nesse mesmo sentido, já se manifestou este Colegiado: "PRELIMINAR. INÉPCIA. LABOR EM FERIADOS. A parte não especificou os feriados que alega ter trabalhado, deixando à cargo do magistrado a apuração dos períodos, o que caracteriza pedido genérico, violando assim o disposto no art. 330, § 1º, II, do CPC. (TRT da 10ª Região, RO 0000916-06.2023.5.10.0008, 3ª Turma, Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Data de assinatura: 27-02-2025) "1. FERIADOS LABORADOS. PEDIDO GENÉRICO. Ao postular horas extras nos feriados, deve a parte indicar de forma precisa os dias trabalhados, uma vez que se trata de matéria probatória que exige a indicação precisa dos dias e jornadas, sob pena de configuração do pedido genérico, sem vinculação com a causa de pedir, situação que caracteriza a inépcia que obsta a análise do tema. Recurso não provido." (TRT-10ª Região, RO-0000085-07.2022.5.10.0003, 3ª Turma, Rel. Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, data de julgamento: 23/10/2024, data de publicação: 29/10/2024) Dessa forma, não havendo na exordial a devida delimitação dos feriados trabalhados, tampouco elementos mínimos para que a parte adversa exercesse plenamente seu direito de defesa, impõe-se manter a extinção do pedido, sem resolução do mérito. Rejeito. MÉRITO INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS, BÔNUS E INSTALAÇÕES AO SALÁRIO. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença indeferiu o pedido de integração das parcelas variáveis ao salário, por entender que os prêmios têm natureza indenizatória e que o autor não comprovou sua natureza salarial. Reconheceu, ainda, que as gratificações e comissões já estavam incorporadas à remuneração, conforme demonstrado nos contracheques. Eis a sentença na fração de interesse: "2.3.DAS COMISSÕES - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Narra o reclamante que fora admitido em 09/09/2019, tendo a sua última classificação na nomenclatura de 'Líder'. Afirma que fora dispensado, em 05 /04/2023, sem justa causa. Percebeu como última remuneração a média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), composta de salário base acrescido de comissão. O autor afirma que recebeu mensalmente remuneração mista composta por salário base mensal, mais bonificações por vendas, gratificações, comissões, prêmios e instalações realizadas, em razão das vendas. Aduz que as gratificações, os prêmios, as instalações e os bônus tinham natureza de comissões por venda, que possuem natureza salarial. Postula a integração ao salário dos valores recebidos a título de gratificações, de prêmios, de instalações, de bônus, no período de vigência do contrato de trabalho, mais reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante não indicou as parcelas que deixaram de ser corretamente integradas ao salário. Assevera que as parcelas variáveis foram corretamente imputadas na base de cálculo das parcelas trabalhistas. (fl.286) Analiso. Cediço que os prêmios, possuem, em princípio, natureza indenizatória, pois não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Assim, ao postular integração dos prêmios ao salário incumbia ao reclamante comprovar que a parcela ostentava natureza salarial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não o fez, sequer por amostragem. Á mingua de prova do fato constitutivo do direito, julgo improcedente o pedido de integração dos prêmios. Observo ainda que os contracheques carreados aos autos demonstram que as gratificações e as comissões foram computadas na base de cálculo do FGTS e do INSS, situação diversa dos prêmios. (fls. 327-350) Os documentos indicam a integração ao salário das gratificações e comissões. Ora, tendo a ré colacionado os contracheques, cabia ao reclamante, em réplica, indicar de forma específica e contábil, a ausência de integração das gratificações e comissões, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, julgo improcedente a integração pretendida em relação às gratificações e comissões, por elas já terem ocorrido." Em seu recurso ordinário, o reclamante sustenta que as comissões, gratificações, prêmios, bônus e valores denominados como "instalações" eram devidos em razão das metas de vendas, sendo todas as parcelas pagas de forma habitual e pela mesma causa. Alega que houve uma tentativa da reclamada de mascarar a natureza salarial dos pagamentos, utilizando nomenclaturas diversas para parcelas que, de fato, seriam comissões. Destaca que os prêmios e gratificações superavam os valores pagos a título de comissões e requer sua integração ao salário, com reflexos nas demais verbas. Analiso. Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário as comissões e gratificações pagas com habitualidade (caput e §1º), ao passo que os prêmios e abonos não o integram, ainda que habituais, conforme previsão expressa do §2º, in verbis: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." O §4º, por sua vez, reforça esse entendimento ao definir que prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades laborais. Na hipótese, a prova oral confirma que os valores pagos sob essas rubricas estavam atrelados ao cumprimento de metas de vendas, o que reforça seu caráter de incentivo por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ainda que habituais, mantêm natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§2º e 4º da CLT. Além disso, como bem observado pela sentença, os contracheques revelam que as comissões e gratificações foram corretamente integradas à base de cálculo do FGTS e do INSS, e o reclamante, mesmo após provocação em sede de réplica, não demonstrou de forma analítica ou contábil qualquer valor que tenha sido excluído indevidamente da base remuneratória, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Não se pode presumir a incorreção dos lançamentos nos contracheques, tampouco admitir a descaracterização automática de parcelas variáveis por mera alegação de que seriam todas comissões disfarçadas. A propósito, este Colegiado já decidiu casos análogos no mesmo sentido, reconhecendo a natureza indenizatória das parcelas variáveis vinculadas ao atingimento de metas. Confira-se: "PRÊMIOS. REFLEXOS. A natureza jurídica das verbas foi corretamente analisada pelo juízo de piso, que concluiu, com base nas provas apresentadas nos autos, que o pagamento dependia de uma contrapartida do empregado, enquadrando-se assim na disposição prevista no § 2º do art. 457 da CLT." (TRT da 10ª Região, RO 0000916-06.2023.5.10.0008, 3ª Turma, Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Data de assinatura: 27-02-2025) "1. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE META. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os abonos e os prêmios pagos pelo empregador tanto em razão do cumprimento das metas de vendas quanto por desempenho superior ao esperado não integram a remuneração do trabalhador. Recurso do reclamante não provido." (TRT da 10ª Região, RO 0000703-88.2023.5.10.0011, 3ª Turma, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Data de assinatura: 10-10-2024) Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de integração dos prêmios, bônus e valores referentes às instalações, bem como das gratificações e comissões, por já constarem da base de cálculo das parcelas salariais. Recurso não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. POLÍTICA DE MAJORAÇÃO DE METAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO. (RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA) A matéria foi tratada pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "2.4.DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS. Na petição inicial, o autor afirma que era comum a reclamada não repassar as comissões, descontando valores relativos ao risco, ao custo, inadimplência ou cancelamentos após a venda. Postula o ressarcimento dos valores das comissões que deixou de receber discriminando os seguintes valores: # Até maio de 2021 - média de 2 x vens/xcan/xmor - por mês - no valor estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais por mês); # De junho de 2021 até 05.04.2023 - média 8 xvens/xcan/xmor - por mês - no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais por mês).(fl.10) Em defesa, a reclamada assinala que nenhum valor deixou de ser repassado ou veio a ser descontado do reclamante. Argumenta que, em todos os contracheques juntados, que não há estornos de comissões, menos ainda no excessivo montante indicado na exordial. Afirma que o Xven e Xcan fora criado no intuito de, dentro do sistema de vendas por comissão, coibir uma excessiva agressividade pelos empregados. Esclarece que ...'a comissão adquirida é mantida, não estornada - ressalvada a hipótese de cancelamento provocado por fraude ou conduta criminosa provocados pelo Especialista. O sistema XVEN / XCAN trabalha de outra maneira: a meta mínima do empregado, para o mês seguinte passa a ser acrescida do cancelament o.' (fl. 291) Analiso. Restou incontroverso que o reclamante recebia comissões por vendas. A reclamada admite que no sistema XVEN / XCAN a meta mínima do empregado, para o mês seguinte passa a ser acrescida do cancelamento. Apresentou planilha de estorno à fl. 377 dos autos. Percebe-se que a política adotada pela empresa é prejudicial ao trabalhador, que, diante do cancelamento de um produto/serviço vendido a pedido do cliente, é compelido a realizar uma venda a mais no próximo mês para compensar aquela perdida. Nesse ponto, o risco da atividade econômica deve ser suportado exclusivamente pela ré (art. 2º, da CLT). Se a empresa não recebeu os créditos a ela devidos ou se houve cancelamento do produto, não pode repassar o prejuízo para o empregado. O argumento de que não havia desconto das comissões decorrentes dos contratos cancelados não minimiza o dano ao trabalhador, que deveria despender maior esforço para realizar uma venda a mais e, assim, alcançar a meta majorada do próximo mês e receber as respectivas comissões. Ora, a comissão é devida a partir do momento em que o negócio é efetivado. O Col. TST já decidiu: (...) A testemunha do autor confirma a prática: '(...) que se tivesse um cancelamento o valor era descontado. A gente tinha até 4 meses pra acompanhar esse cliente. Se este cliente parasse de pagar no terceiro mês ou alguma coisa do tipo, era descontado tanto de mim quanto da equipe. Ou seja: de mim e do líder. Tanto é que no início o líder tentava negociar com essa pessoa pra ver se ela conseguia fazer esse pagamento, saber porque ela estava cancelando, pra reverter isso daí' Dessa forma, configura-se ilegal a conduta da empresa de transferir para o empregado o ônus de posterior desistência do comprador ou de inadimplemento contratual, sujeitando o empregado à majoração de metas para cada cancelamento de venda e à provável redução das comissões por eventual ausência de alcance das respectivas metas. Por outro lado, a reclamada não demonstrou o valor da venda que teria sido cancelada. Em razão disso, defiro conforme requerido na peça vestibular. Julgo procedente o pedido 'd' do rol da inicial. Reflexos das diferenças de comissões (descontos indevidos - X-VEM e X-COM)." Sentença de embargos de declaração: "Quanto à omissão dos reflexos, razão lhe assiste, pois há omissão no julgado, sendo certo que o acolhimento dos declaratórios será apenas para esclarecimentos adicionais, já que não haverá modificação da sentença. Com efeito, quando o autor pretendeu o pagamento de reflexos, expressamente o fez nos moldes do pedido 'c' da exordial (p. 46-47). Já o pedido 'd' (p. 47), que restou deferido na sentença, não há o pleito de reflexos, mas apenas a discriminação dos valores atinentes ao montante estimado para o pagamento das vendas canceladas. Assim, caso fosse acolhido o pedido de reflexos, tal como idealizado pelo embargante, haveria o indesejável julgamento fora dos limites da lide, o que é vedado pela legislação pátria. Os pedidos deduzidos na exordial devem ser certos e determinados, não cabendo o elastecimentos deles, sobretudo pela vontade da parte após a sentença de procedência. Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos adicionais." Ambas as partes recorrem. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, sustentando que o mero acréscimo de vendas à meta mensal, no sistema XVEN/XCAN, não representa desconto salarial nem configura prejuízo financeiro ao empregado. Alega ausência de estornos nos contracheques e ausência de prova do alegado prejuízo. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a limitação dos valores arbitrados. O reclamante, por sua vez, recorre apenas para requerer a inclusão dos reflexos das diferenças de comissões deferidas, sustentando que o acessório deve seguir a sorte do principal. Pois bem. É incontroverso nos autos que a reclamada adota política interna de majoração da meta mensal de vendas, acrescentando ao objetivo do mês subsequente as vendas eventualmente canceladas por iniciativa do cliente, conforme o sistema denominado XVEN/XCAN. Também é pacífico que não há desconto direto nos contracheques a título de estorno de comissões já pagas. A sentença considerou a prática ilícita, por entender que transfere ao trabalhador o risco da atividade econômica, deferindo, com base exclusiva nos valores estimados indicados na petição inicial, o pagamento de diferenças de comissões. O reclamante alegou que, em razão da majoração da meta, deixava de alcançar o patamar mínimo exigido para o recebimento das comissões, indicando, de forma genérica, prejuízo mensal estimado em R$ 4.000,00 até maio de 2021 e R$ 10.000,00 de junho de 2021 a abril de 2023. Ocorre que, embora comprovada a adoção da política de majoração das metas, não há nos autos qualquer elemento que comprove, de modo objetivo, que o reclamante tenha deixado de receber comissões por esse motivo. O autor não especificou os meses em que teria sido impactado, tampouco apresentou contracheques, relatórios de metas ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada frustração do recebimento da parcela variável. As alegações constantes da petição inicial limitam-se a projeções genéricas, dissociadas de provas mínimas que as sustentem, sejam elas documentais ou testemunhais. A testemunha do reclamante, inclusive, referiu apenas a existência de acompanhamento do cliente e tentativas de reverter o cancelamento, sem afirmar que o autor efetivamente deixou de receber comissões. Já a testemunha da reclamada confirmou que não havia estorno de valores já pagos, mas tão somente o acréscimo da venda cancelada à meta do mês seguinte - o que, por si só, não configura conduta ilícita ou prejuízo financeiro compensável, diante da ausência de comprovação do impacto negativo no resultado do empregado. Além disso, não houve comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente deixado de atingir as metas mensais ou de receber comissões em razão exclusiva da política da empresa. Não foram apontados meses específicos, tampouco demonstrado, mediante documentos ou prova robusta, o suposto prejuízo financeiro mencionado na inicial. A própria testemunha do reclamante, ao contrário do alegado na inicial, confirmou que, mesmo havendo cancelamento de venda, havia esforços de negociação para reversão, não tendo afirmado que o reclamante deixaria de receber comissões em decorrência disso. A testemunha da reclamada, por sua vez, esclareceu que não havia desconto de valores, apenas acréscimo na meta do mês seguinte. Ademais, a 3ª Turma deste Regional já enfrentou situação semelhante e decidiu que a simples alteração da meta para o período subsequente, sem repercussão financeira direta, não configura desconto ou prejuízo indenizável, sendo lícita essa forma de controle de performance comercial, in verbis: "2. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. Evidenciado pelo conjunto probatório que não havia desconto das comissões referentes a vendas canceladas, mas apenas a modificação das metas para o período subsequente, sem repercussão financeira, não há de se falar em ressarcimento, já que não houve qualquer dedução. Recurso do reclamante não provido." (TRT da 10ª Região, RO 0000703-88.2023.5.10.0011, 3ª Turma, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Data de assinatura: 10-10-2024) Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, impõe-se o acolhimento do recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões fundadas exclusivamente na política de majoração de metas, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo. Por conseguinte, julga-se prejudicado o recurso do reclamante, que buscava apenas os reflexos das comissões ora indeferidas. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante sustenta, em recurso, que exerceu as funções de líder de equipe desde maio de 2021, embora sua promoção formal e o correspondente reajuste salarial só tenham ocorrido em setembro do mesmo ano. Alega que, nesse intervalo, houve desvio funcional não remunerado, o que justificaria o pagamento de diferenças salariais. Requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido. Sem razão. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a executar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Assim, a caracterização do desvio funcional exige a demonstração de que o trabalhador passou a exercer, de forma contínua e integral, as atribuições típicas e exclusivas de função diversa, dotada de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. O ônus dessa prova é do autor, conforme estabelecem o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. A ficha de registro funcional revela que o reclamante foi admitido como Especialista de Segurança Trainee em 09/09/2019, tendo sido sucessivamente promovido até atingir a função de Especialista de Segurança Pleno. A formalização da promoção ao cargo de Líder de Equipe Júnior ocorreu apenas em 16/09/2021, com alteração registrada no sistema da empresa e aumento salarial significativo, de R$ 2.200,00 para R$ 3.006,68, conforme ID cd0fc09. Ainda que se admita a possibilidade de período de transição ou avaliação prévia, não há qualquer prova nos autos de que, antes da data oficial da promoção, o autor tenha assumido de forma plena e habitual todas as funções próprias do cargo de liderança, o que é requisito essencial para o reconhecimento do desvio de função. A prova testemunhal também não ampara a tese autoral. A testemunha Emanuel Melo Regino, indicada pelo reclamante, trabalhou com o autor entre maio e dezembro de 2022. Já a testemunha Carlos Alberto Teixeira dos Santos, trazida pela reclamada, laborou com ele entre o final de fevereiro e junho de 2022. Ou seja, ambas prestaram serviços em período posterior à promoção formal, não possuindo conhecimento direto sobre as atribuições exercidas pelo autor antes de setembro de 2021. Diante da ausência de prova concreta do exercício integral das funções típicas do cargo de líder no período anterior à formalização, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS NO RSR E DEMAIS VERBAS. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença indeferiu o pedido de horas extras formulado pelo autor, sob o fundamento de que se tratava de trabalhador externo, em atividade incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT: "2.6.DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO 'O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras declinando a seguinte jornada de trabalho: O reclamado sempre exigiu o cumprimento de extensa jornada de trabalho, no que era atendido pelo reclamante, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências que lhe eram impostas. O autor durante a vigência do seu contrato de trabalho passou por várias funções na empresa, tendo sido contratado na função de especialista de segurança e exercendo a última função de líder. Dessa forma é o demandante iniciava sua jornada de trabalho às 07h40 e findava, normalmente, às 20h30/21h00, em média, dispondo de não mais que 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Ainda por determinação e imposição a reclamada, o autor em três vezes na semana, encerrava sua jornada de trabalho em torno das 23h00. Os horários informados acima eram praticados de segunda à sexta. O reclamante por determinação e imposição do reclamado, laborava em todos sábado do mês, cuja jornada de trabalho iniciava às 08h00 e findava, normalmente, às 16h30/17h00, em média, não dispondo de intervalo para descanso e alimentação. Por determinação e imposição da reclamada, o autor laborava em três domingos do mês, sendo que iniciava sua jornada de trabalho em torno das 09h00, e findava, normalmente, às 16h00, )não dispondo de intervalo para descanso e alimentação.' (fl. 17) A reclamada alega que o empregado fora contratado na forma do art. 62, I da CLT e que o pagamento era efetuado por produtividade e não por horas laboradas. Argumenta que não havia controle de jornada e que a jornada declinada pelo reclamante é inverossímil. Destaca em suas razões que o reclamante prestou depoimento como testemunha nos processos de nº 0000812-77.2020.5.10.0021 e 0000862-90.2021.5.10.0014 e confessou que exercia a jornada de trabalho de segunda à sexta das 08h30 às 17h/18h00, aos sábados das 08h30/9h00 às 12h00, com 02 h de intervalo e que nunca laborou aos domingos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. O art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, em que a submissão do empregado ao regime de duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou em decorrência da relevância da função desenvolvida. O dispositivo em comento exclui do regime da duração do trabalho os trabalhadores externos cujas atividades são incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, desde que haja registro na CTPS e no registro de empregados (inciso I); os exercentes de cargos de gestão, como gerentes, diretores e chefes de filial e departamento, que ganham gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo (inciso II) e, desde a vigência da Lei 13.467/2017, os empregados em regime de teletrabalho. Lembro que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Com efeito, basta o exercício controle direto ou indireto da jornada de trabalho pelo empregador, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Isso porque prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem à forma, com o fito de inibir possíveis fraudes aos direitos trabalhistas assegurados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. No caso, o Tribunal a quo expressamente consignou no acórdão recorrido que,' em que pese o trabalho ser externo ao estabelecimento e ter sido formalmente anotado como incompatível com a fiscalização de jornada, tal fiscalização era suficientemente possível ', uma vez que' o labor externo como confirmado pelas provas nos autos tinha início na empresa, seguia um roteiro de visitas previamente estabelecido pela empregadora, inclusive quanto ao número delas, e findava também na própria empresa ', consoante se extraiu da prova oral produzida nos autos. Ressalta-se que para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Considerando, portanto, que ficou comprovado o exercício de atividade externa compatível com o controle de jornada pelo empregador, não há como enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT (precedentes). Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante o disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( ARR - 10818-27.2014.5.15.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2017) A Cláusula 5ª do contrato individual de trabalho encontra-se assim redigida: 'CLÁUSULA QUINTA - em decorrência da natureza da prestação do serviço contratado, que é incompatível com a fixação e fiscalização de horário por parte da EMPREGADORA, o EMPREGADO é admitido pelo regime do artigo 62, I, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho do EMPREGADO deverá ser preferencialmente executado de segunda a sábado. Dentro deste intervalo de tempo, o EMPREGADO fará sua própria programação, podendo realizar as atividades que entender adequadas para o cumprimento deste contrato, restando esclarecido que o seu desempenho será medido por sua produtividade e não perlas horas trabalhadas.' (fls. 323-324) Em hipóteses como a dos autos, em que é inconteste o exercício do labor externo, cabe ao reclamante a prova de que era possível o controle e mensuração dos seus horários de trabalho. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I, da CLT). Isso porque a realização das atividades fora do estabelecimento do empregador, por sua própria natureza, possui presunção relativa de incompatibilidade da fiscalização de jornada. Em depoimento pessoal o reclamante relatou: 'Que na função de Especialista começava a trabalhar às 8h e não tinha hora pra parar. Às vezes ia até 9 da noite, 18h. Que o horário mínimo era até às 18h mas se estendia fazendo atendimentos e vendas praticamente de segunda a segunda. Fazia de 20 a 30 minutos de intervalo. De segunda a sábado e domingo se tivesse atendimento determinado pela empresa. O roteiro de visitas era elaborado pelo líder. O trabalho era de porta em porta sempre acompanhado por alguém da equipe ou pelo líder. Se tivesse situação de pouca venda precisava retornar para justificar. Se houvesse vendas, não precisava retornar para justificar. Como líder aumentou o trabalho porque passou a participar de todas as reuniões. O líder não participa do processo de seleção. (...)' A testemunha do reclamante relator: 'A gente tinha que estar na filial ou reuniões às 8h da manhã e saía por volta de 21h a 22h. O trabalho era externo. (...) O líder fazia o itinerário. No caso do depoente, o reclamante era líder e fazia o itinerári9o de acordo com as metas. Não era obrigado a voltar para a base. Só voltava quando não tinha contrato ou em caso de reuniões. As reuniões eram matinais e aconteciam segunda, quarta e sexta. As reuniões marcadas para o período da tarde, aconteciam de 14h às 16h. O reclamante seguia junto com especialistas. Ele entrava às 8h e acompanhava quem estava na rua. (...) faziam em média 30 minutos de intervalo de almoço.(...)' A testemunha da reclamada declarou: 'Fui liderado do reclamante de fevereiro a junho de 2022. Trabalhava externamente. (...) Não tinha jornada definida pela empresa. Tinha uma agenda pela manhã, reuniões que aconteciam na empresa, na Asa Norte, segunda, quarta e sexta. Terça, quinta e sábado tinha ima reunião marcada de manhã, pelo reclamante, em um ponto de encontro aleatório na cidade. (...) O líder elabora a estratégia de trabalho da equipe. (...) O líder pode acompanhar um especialista, mas não era obrigatório. Sem controle de jornada, o especialista poderia tirar 1 hora, 2 horas de horário de almoço. Era relativo. Se precisasse tratar de assuntos particulares, pedia autorização ao líder. O líder participa da última etapa do processo de seleção.' O relato das testemunhas deixa transparecer que não havia obrigatoriedade de comparecimento à sede da empresa ao início e término da jornada de trabalho. Lembro ainda que o uso de aplicativo de vendas não gera presunção do controle de jornada. A rigor, é razoável que o empregador detenha o controle das vendas efetuadas sobretudo porque a remuneração ocorria por produtividade. No particular, o aplicativo de gestão vendas da empresa já foi objeto de inspeção judicial no autos 0100377-91.2020.5.01.0432, em trâmite perante a MM 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, conforme laudo de fls.448-470 que esclarece o seguinte: Foi esclarecido que o Leads é um aplicativo com objetivo de fazer check-in dos agendamentos já programados. (fl. 450) Verifica-se do quadro fático delineado e da prova produzida que não havia controle de jornada. Além de não comprovado o fato constitutivo do direito nos presentes autos, observa-se a ocorrência de divergência de depoimentos em processos distintos em flagrante alteração da verdade dos fatos. Não passa despercebido por este Juízo o fato de que o autor já foi ouvido nos autos 0000812-77.2020.5.10.0021, como testemunha da reclamada. Na ocasião o empregado declarou: 'Que costumava chegar 8h30min na região, tomava um café e iniciavam os trabalhos às 9h até às 17/18h. Que nunca excedia desse horário. Que se fechasse uma venda perto do horário de encerramento a jornada poderia se estender até 19h /20h para terminar a venda. Que parava para almoçar por 1h ou às vezes até 2 horas. Que o líder não acompanhava o horário de intervalo.' (fl. 407) Portanto, por não comprovado o quanto alegado na inicial e, tendo em vista que a divergência de depoimentos revela-se suficiente a desacreditar a pretensão do autor relacionada à existência de labor em sobrejornada, este Juízo ratifica o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos." O autor recorre, alegando que, embora atuasse externamente, sua jornada era controlada por meio de reuniões frequentes, metas diárias e semanais, agendamento de visitas pela empresa (inclusive aos domingos) e acompanhamento constante do líder, o que afastaria a exceção legal e atrairia a aplicação das regras gerais sobre jornada e horas extras. A controvérsia reside, portanto, em definir se o reclamante estava submetido a controle de jornada que descaracterize o regime excepcional previsto no art. 62, I, da CLT. A prova oral foi inteiramente produzida nos autos e é suficiente para o deslinde da controvérsia. No depoimento pessoal, o reclamante declarou que iniciava a jornada às 8h, com término mínimo às 18h, podendo se estender até 19h, conforme a necessidade de atendimento ou venda. Disse que havia reuniões frequentes e que realizava atendimentos agendados pela empresa aos domingos, conforme a disponibilidade do cliente. Afirmou que atendia aos domingos todas as semanas e que seu intervalo de almoço durava entre 20 e 30 minutos. Confirmou que não havia controle formal de jornada, mas o sistema registrava algumas informações. Reconheceu que havia cobrança de desempenho com exigência de comparecimento à filial para justificar baixo desempenho. Como líder, acompanhava a equipe em campo e comparecia a reuniões mesmo quando havia atingido suas metas, sendo também responsável por explicar à gerência os motivos pelos quais integrantes da equipe não haviam vendido. Contudo, conforme registrado pelo juízo de origem, o próprio autor foi ouvido como testemunha da reclamada em outro processo (autos nº 0000812-77.2020.5.10.0021), ocasião em que afirmou que iniciava o trabalho por volta das 9h, encerrando entre 17h e 18h, com possíveis exceções até 19h ou 20h quando havia fechamento de venda. Informou, ainda, que fazia intervalos de 1h a 2h e que o líder não acompanhava esse período. Essa versão é significativamente mais branda do que a narrada nos autos presentes, e tal contradição compromete sua credibilidade como parte. A inconsistência afeta diretamente a confiabilidade da testemunha do autor, Emanuel Melo Regino, que era subordinado ao reclamante e afirmou que todos da equipe precisavam estar às 8h nas reuniões e permaneciam até 21h ou 22h, com metas rigorosas e controle indireto pela empresa. Seu relato reproduz de forma alinhada a versão trazida pelo autor nesta ação, contrariando a narrativa que ele próprio apresentou anteriormente em juízo, nos autos do processo 0000812-77.2020.5.10.0021. Além disso, descreve um contexto de pressão extrema e controle por metas, sem apresentar elementos objetivos que demonstrem imposição direta da jornada pela empresa. A identidade entre os relatos, somada à contradição já evidenciada, torna esse depoimento inservível como prova robusta da jornada alegada, por falta de firmeza e imparcialidade. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Carlos Alberto Teixeira dos Santos, também liderado pelo autor, prestou depoimento firme, coerente e alinhado com a tese defensiva. Afirmou que não havia jornada definida, e que as reuniões presenciais ocorriam às segundas, quartas e sextas. Nos demais dias, os pontos de encontro eram combinados com a equipe, com autonomia para organização da rotina. Disse que os intervalos eram flexíveis, que atividades particulares podiam ser realizadas durante o expediente, desde que com autorização, e que o líder (autor) não era obrigado a acompanhar todos os especialistas diariamente. Relatou, ainda, que as metas e estratégias eram discutidas internamente pelas equipes, sem imposição rígida de horário ou rota pela empresa. Referiu que as vendas e instalações podiam ocorrer aos domingos, conforme disponibilidade do cliente, sem obrigatoriedade. O relato compõe um cenário de relativa liberdade e ausência de controle formal de jornada. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a atividade externa desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, pois não se demonstrou qualquer mecanismo efetivo de fiscalização do horário de trabalho. A existência de metas, reuniões regulares e acompanhamento pontual por parte da liderança não são suficientes, por si só, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, quando ausente prova de controle direto e permanente da jornada. Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a inaplicabilidade das normas sobre duração do trabalho, por se tratar de trabalhador externo não submetido a controle de jornada. Nega-se provimento ao recurso obreiro. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO AOS FINAIS DE SEMANA. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição referentes a sábados, domingos e feriados, sob o fundamento de que as convenções coletivas apresentadas pelo autor, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo - SINTRAESP, possuem abrangência territorial restrita àquele estado e, portanto, não se aplicam à relação jurídica firmada entre as partes, cuja prestação de serviços ocorreu no Distrito Federal. No recurso, o reclamante defende a aplicabilidade das convenções paulistas, alegando que a contratação foi realizada com base em norma coletiva daquele estado e que a própria reclamada o teria enquadrado nessa categoria sindical. Argumenta, ainda, que não há convenção coletiva vigente no Distrito Federal aplicável à sua função, o que justificaria a adoção daquelas regras. Sem razão. O cerne da controvérsia não está no local de celebração do contrato (São Paulo), mas sim no local da efetiva prestação dos serviços, que, conforme admite o próprio recorrente, foi Brasília/DF. É esse elemento que define a norma coletiva aplicável, nos termos do art. 611 da CLT e da jurisprudência do TST, a qual exige identidade entre a base territorial do sindicato e o local onde o trabalho é desempenhado. No caso, embora o contrato contenha menções a entidade sindical sediada em São Paulo, é incontroverso que o autor laborou exclusivamente no Distrito Federal, o que inviabiliza a aplicação das convenções coletivas firmadas por sindicato que não possui representatividade naquela localidade. Além disso, a eventual adoção administrativa de parâmetros previstos em convenções de outro estado, sem cláusula expressa de extensão de benefícios ou pactuação válida nesse sentido, não autoriza sua incidência automática sobre o contrato. Não se admite a imposição de normas coletivas fora dos limites territoriais das entidades que as celebraram. Diante disso, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de vale-refeição, por inaplicabilidade das convenções coletivas do Estado de São Paulo ao vínculo mantido no Distrito Federal. Nega-se provimento ao recurso. ALUGUEL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de aluguel pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas atividades, no valor mensal de R$ 2.000,00, afirmando que a utilização do automóvel era condição para a contratação e que o valor pago pela empresa, a título de auxílio, não era suficiente para cobrir os custos com combustível, manutenção e desgaste. A sentença indeferiu o pedido por ausência de provas capazes de demonstrar que os valores pagos eram insuficientes ou que tenha havido prejuízo efetivo à parte autora, destacando que o contrato previa o pagamento de ajuda de custo e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar gastos adicionais. No recurso, o autor reitera que era obrigado a possuir veículo próprio, que os custos superavam o valor recebido, e sustenta que houve transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, sem apresentar, contudo, qualquer prova documental dos supostos prejuízos. A análise do contrato de trabalho (ID. 7f01c6e) confirma a previsão de pagamento de benefício mensal ("gold-car") ao empregado que utilizasse seu veículo próprio para as atividades externas, com cláusula específica autorizando o requerimento de majoração do valor, mediante justificativa formal ao setor de Recursos Humanos - o que não consta nos autos que tenha sido feito. A testemunha indicada pela própria parte autora afirmou que o veículo era necessário para a contratação, mas também reconheceu que não havia ressarcimento específico por desgaste. A testemunha da ré confirmou que havia ajuda de custo previamente ajustada e que a utilização do veículo não se dava exclusivamente para fins profissionais. O autor, portanto, não apresentou nenhum comprovante de despesas com combustível, manutenção ou depreciação, tampouco demonstrou que solicitou, na vigência do contrato, a revisão do valor pago a esse título. Assim, ausente prova mínima dos gastos suportados além da ajuda de custo pactuada, não há como se reconhecer o direito à indenização pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. Nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença indeferiu os pedidos de indenização por dano moral e dano existencial, consignando os seguintes fundamentos: "2.9. DO DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DANO EXISTENCIAL. O reclamante alega ter sofrido dano moral em ambiente de trabalho, pois é pressionado constantemente pelos seus superiores a bater as metas impostas pela Reclamada, principalmente em reuniões matinais, fazendo exposições em relação a metas e vendas. Narra que gestor pressionava de maneira desrespeitosa o autor, sempre fazendo pressão psicológica para cumprimento das metas, ameaçando constantemente de demissão, e criando situações desagradáveis no ambiente de trabalho que refletiam negativamente no desempenho profissional. Relara ainda que a carga de trabalho excessiva configurava dano à existência. Em defesa, a reclamada nega violação aos direitos da personalidade. Na análise da pretensão cabe considerar que o assédio praticado pelo empregador ao empregado ocorre quando aquele no seu papel de controlar, disciplinar e fiscalizar comete excessos atingindo assim a honra e desrespeitando a dignidade do trabalhador. Desta forma, assédio moral é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São microagressões, pouco graves, se tomadas isoladamente, mas, que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.) O assédio moral constitui, pois, uma espécie de dano moral que gera, para aquele que o sofreu, direito à reparação consubstanciada no recebimento de indenização pecuniária. Mister considerar que, ao se indenizar um dano exclusivamente moral, não se tenta reparar apenas a dor por ele gerada, mas se busca, em verdade, a restauração da dignidade do ofendido. Assim, para efeitos de recebimento da indenização por assédio moral, faz-se necessária a comprovação, a cargo da autora (art. 818, I, da CLT), da coexistência de três pressupostos: prática de ato ilícito pela empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do empregado e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927, do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. In casu, o reclamante pauta sua pretensão na alegação de que sofreu constrangimento moral decorrente de pressões para atingimento de metas. Na análise da pretensão cabe considerar que a cobrança de metas é medida inserida no âmbito do poder diretivo do empregador. Neste sentido, a mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral, ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados. O ilícito trabalhista somente se configura quando a gestão do desempenho ocorre de modo vexatório, humilhante, desgastando o equilíbrio psicológico do empregado. Acerca do assunto, a testemunha do reclamante declara: 'que, nas reuniões, o gerente perguntava por qual motivo determinado colaborador não cumpriu metas se tinha os mesmos recursos das outras pessoas'. Ao exame, considero não haver provas do abuso de autoridade na cobrança de metas ou exposição do reclamante a situações constrangedoras. Bem por isso tenho por não comprovado o dano moral. Quanto ao dano existencial, registro que a violação não pode ser reconhecida à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. No caso, a inverossímil jornada declinada na peça de ingresso não restou reconhecida pelo Juízo conforme fundamentação. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. Julgo improcedentes os pedidos." O reclamante, em recurso, sustenta que era submetido a metas abusivas, pressão psicológica, exposição vexatória em reuniões com colegas, ameaças constantes de demissão e retaliações por uso de atestado médico. Alega, ainda, que tal ambiente hostil violava sua dignidade, justificando a indenização por dano moral e, subsidiariamente, por dano existencial. Aponta, como prova, o depoimento da testemunha por ele indicada. A análise da prova oral, contudo, não confirma as alegações recursais. As testemunhas ouvidas apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica do ambiente de trabalho, especialmente no tocante às cobranças por metas, reuniões e eventuais constrangimentos. A testemunha do reclamante relatou condutas que indicariam ambiente tóxico, com vaias em reuniões, ameaças veladas e pressão excessiva. Já a testemunha da ré descreveu reuniões com divulgação de metas atingidas, sem mencionar qualquer excesso ou prática abusiva. Diante da divergência nos relatos e da ausência de outros elementos probatórios que corroborem os fatos narrados na inicial, conclui-se que as provas são inconclusivas quanto à existência de abuso por parte da empregadora. Não sendo possível firmar convicção quanto ao alegado dano moral, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. Quanto ao dano existencial, a pretensão recursal também não encontra amparo. O autor fundamenta o pedido exclusivamente na alegação de jornada extenuante, mas não logrou êxito em demonstrar a habitualidade de labor em sobrejornada nem compromissos pessoais ou familiares diretamente afetados. Ressalte-se que, conforme confirmado acima, foi reconhecido o enquadramento do autor como trabalhador externo, o que por si só já afasta a presunção de controle de jornada rígida e reforça a conclusão de que não houve demonstração de limitação concreta à sua vida pessoal. Ausente prova robusta de comprometimento do projeto de vida do trabalhador em razão do trabalho, inviável o acolhimento do pedido de indenização com base em dano existencial. Nega-se provimento ao recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante foi condenado em primeiro grau ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, com fundamento nos arts. 793-B, II, da CLT e 80, II, do CPC. A decisão amparou-se na constatação de que o autor prestou depoimentos divergentes em processos distintos. Especificamente, nos autos nº 0000812-77.2020.5.10.0021, quando atuou como testemunha, declarou que laborava das 8h30 às 17h/18h, com intervalos de até 2 horas para almoço, sem labor aos domingos, e sem habitual extrapolação da jornada. Já nesta ação, sustentou jornada extenuante, com início às 8h, término por volta das 21h/22h, pausas reduzidas e labor frequente aos domingos, além de afirmar que havia controle de jornada pelo empregador. As versões, portanto, são substancialmente incompatíveis e comprometem a boa-fé objetiva que deve nortear o processo judicial. A duplicidade de relatos, quando prestados sob o compromisso legal da verdade e em contextos processuais distintos, configura conduta apta a induzir o juízo em erro, especialmente quando um dos relatos busca fundamentar pretensão indenizatória. Não se trata, aqui, de mera divergência interpretativa sobre provas ou de tese jurídica rejeitada, mas de contradições fáticas relevantes e verificáveis, suficientes para caracterizar a alteração consciente da verdade dos fatos. Assim, não se vislumbra razão para afastar a multa por litigância de má-fé. A conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT, cabendo a sua manutenção. De acordo com o art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário arcar, ao final, com as multas processuais que lhe sejam impostas. Nega-se provimento ao recurso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença não determinou a expedição de ofício à OAB, limitando-se a facultar às partes a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Ademais, não há nos autos elementos suficientes que caracterizem prática de advocacia predatória ou qualquer ilicitude atribuível ao patrono da parte autora. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. PREJUDICIALIDADE. (RECURSO DA RECLAMADA) Tendo em vista a total improcedência da ação, resta prejudicado o pedido recursal para que eventual condenação fosse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e art. 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada, em sede recursal, impugna a justiça gratuita conferida ao reclamante. Entretanto, a Súmula nº 463, I, do TST assegura que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", o que se verifica nos autos (ID. 8906c8e). Ademais, não há prova contrária à presunção legal. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. (RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA) Diante da reforma da sentença e da improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, excluem-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do reclamante e mantém-se, em favor dos advogados da reclamada, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar razoável diante da complexidade da demanda. Ressalte-se que, embora o reclamante tenha sido beneficiário da justiça gratuita, isso não o isenta do pagamento dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Assim, os honorários devidos ao patrono da reclamada devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nega-se provimento ao recurso do reclamante no ponto e dá-se provimento ao da reclamada para afastar sua condenação ao pagamento de honorários. CONCLUSÃO DOS RECURSOS Ante o exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso do reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, julgando improcedente o pedido respectivo (item "d" da inicial), com inversão do ônus da sucumbência. Em consequência, afasto os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante e mantenho os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em razão da concessão da justiça gratuita ao autor. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada na origem, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-B, II, da CLT e art. 80, II, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$9.599,90, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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