Maria Ilvania Mendes Franco x Drogaria Sao Paulo S.A.
ID: 259426834
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000205-12.2024.5.02.0706
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000205-12.2024.5.02.0706 : MARIA ILVANIA MENDES FRANCO : DROGARIA SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000205-12.2024.5.02.0706 : MARIA ILVANIA MENDES FRANCO : DROGARIA SAO PAULO S.A. PROCESSO nº 1000205-12.2024.5.02.0706 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA ILVANIA MENDES FRANCO RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ART. 829 DA CLT. O Juízo possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, cabendo, portanto indeferir a produção de provas e diligências inúteis para formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Não há se falar em violação do art. 5.º, LV, da CF pelo indeferimento de prova oral diante do manifesto interesse na demanda. Afasto. INSALUBRIDADE. A caracterização da insalubridade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. Realizada perícia, foi acostado aos autos o laudo pericial. Desta forma, em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que não há provas aptas para infirmar o laudo pericial. Dou parcial provimento. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. Considerando o labor em ambiente insalubre, quanto ao acordo de compensação de jornada, verificada a ausência de autorização para a adoção de referida jornada, de rigor a aplicação do quanto disposto no art. 60 da CLT. Portanto, para os trabalhadores que se ativem em ambiente insalubre, qualquer prorrogação de jornada, sejam as horas extras destinadas a pagamento (artigo 59, caput), ou aquelas destinadas à compensação (artigo 59, § 2º), somente poderão ser ajustadas mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho. Trata-se de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho e, portanto, de ordem pública, que tem por finalidade atender ao comando do art. 7º, XXII da CF/88. Frise-se que, como sabido, o trabalho em ambiente insalubre é mais lesivo ao trabalhador, sendo que tal situação nociva, cumulada com a sobrejornada, pode intensificar ainda mais os danos à saúde do empregado. Na hipótese, inexiste a autorização da autoridade competente para a prorrogação habitual da atividade insalubre da reclamante, o que torna nulo o regime de compensação instituído pela norma coletiva. Precedentes: Ag-RRAg-1000490-57.2017.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-10536-92.2021.5.03.0174, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024; ARR-10474-36.2016.5.18.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1280-50.2016.5.23.0108, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; RRAg-932-45.2013.5.04.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Dou provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1135/1148 (Id d1476c3), que julgou improcedente os pedidos formulados pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face DROGARIA SÃO PAULO S.A., interpõe a reclamante Recurso Ordinário às fls. 1204/1299 (Id 8c54b4e). Objetos recursais da reclamante: 1. Cerceamento de defesa; 2. Hora extra; 3. Intervalo intrajornada; 4. Adicional noturno; 5. Reflexos de horas extras; 6. Auxílio alimentação; 7. Multa normativa; 8. Adicional de insalubridade; 9. Honorários periciais; 10. Danos morais; 11. Honorários sucumbenciais; 12. Contribuições previdenciários; 13. Juros e correção monetária. Contraminuta às fls. 1302/1328 (Id 78b8402). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos por ela formulados e, na audiência de fls. 1132/1134 (Id df2a2f1), indeferiu a oitiva da testemunha a rogo da reclamante, sob o fundamento de suspeição por amizade íntima e interesse na causa, sob protestos da reclamante. 2. Fundamentos recursais: Requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o simples fato de a testemunha manifestar um sentimento de felicidade pessoal com o eventual êxito da parte reclamante não caracteriza, por si só, um interesse jurídico relevante que pudesse comprometer a imparcialidade e a credibilidade do testemunho. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Diante do depoimento da testemunha convidada pela reclamante de que "vai ficar feliz" com a procedência da ação, entendo que restou comprovado o interesse da referida testemunha na demanda. Ademais, o Juízo possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, cabendo, portanto indeferir a produção de provas e diligências inúteis para formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Não há se falar em violação do art. 5.º, LV, da CF pelo indeferimento de prova oral diante do manifesto interesse na demanda. b) Conclusão: Rejeita-se a preliminar arguida. INSALUBRIDADE 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que foi comprovada a exposição contínua da reclamante à agentes biológicos de alto risco, como no caso da realização de testes de COVID-19 e aplicação habitual de injeções. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: O laudo pericial de fls. 1036/1059 (Id 05cc501), em conclusão não afastada pela reclamada, informou à fl. 1059 que: "HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Por trabalhar em contato permanente com pacientes infecto contagiosos, em razão da pandemia de COVID-19. Durante o período da admissão até março de 2022. HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO Nas atividades exercidas pela Reclamante, de acordo com o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Por realizar a atividade de aplicação de remédios injetáveis. Durante o período de abril de 2022 até a demissão". Não foram ouvidas testemunhas em audiência de de fls. 1132/1134 (Id df2a2f1). Por tais razões, e por se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares, adoto a integralidade do laudo pericial produzido pelo perito judicial. Portanto, entendo que foi comprovado que a reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo desde a sua admissão em 08 de setembro de 2020até março de 2022, devido ao desenvolvimento habitual de suas atividades em contato permanente com pacientes infecto contagiosos, em razão da pandemia de COVID-19, e em grau médio desde abril de 2022 até a sua demissão, por realizar a atividade de aplicação de remédios injetáveis, de acordo com o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desse modo, sucumbente a reclamada no objeto da perícia, inverto o ônus da sucumbência e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.800,00. b) Conclusão: Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade à reclamante em grau máximo desde a sua admissão em 08 de setembro de 2020até março de 2022 e em grau médio desde abril de 2022 até a sua demissão. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.800,00. Dou provimento. HORA EXTRA 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, conferindo validade aos controles de ponto apresentados pela reclamada, por entender que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado, alegando a nulidade dos cartões de ponto acostados aos autos tendo em vista que os controles apresentam diversas anotações com variações mínimas, caracterizando a jornada britânica, além de não haver a assinatura da reclamante ou de seu supervisor. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Em primeiro lugar, a jurisprudência do C.TST firmou posicionamento de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, inteligência da Súmula nº 50 do TRT 2ª Região, permanecendo com o trabalhador o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. Nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. Portanto, a apresentação de cartões de ponto válidos gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso à reclamante, demonstrar sua incorreção. A reclamada acostou aos autos o controle de ponto da reclamante às fls. 737/754 (Id 1e5c8e3), com marcação de horários variáveis, não britânicas. Na audiência de fls. 1132/1134 (Id df2a2f1), a reclamante informou que: "(...) algumas vezes a depoente trabalhou sem anotar ponto; nem sempre a depoente anotava o real horário trabalhado; 3 ou 4 vezes por semana a depoente trabalhava sem anotar o ponto; 2 ou 3 vezes por semana a depoente trabalhava além do seu horário normal; a depoente já trabalhou no horário das 7h às 16h, das 11h às 21h, das 11h às 20h, das 23h às 8h; das 15h às 24h; a depoente ficava até após o horário de fechamento da loja porque entravam clientes, tinha que fechar o caixa; a depoente não era gerente de loja; os caixas não fecham antes do horário de fechamento da loja; na maioria dos dias a depoente usufruía de 15 minutos de intervalo; isso era orientação do gerente; uns 3 dias por semana a depoente usufruía de 1 hora de intervalo (...)". O preposto da reclamada narrou que: "(...) a autora não foi orientada a trabalhar sem marcar o ponto ou marcar saída no ponto e continuar trabalhando; a autora anotava o ponto 4 vezes por dia: entrada, saída e intervalo; atualmente a autora trabalha na farmácia Jardim Miriam; a autora, nessa unidade e também na unidade de Americanópolis trabalha e trabalhou no horário das 15h às 23h; a autora trabalha no sistema de compensação de 6x1; foi exibido à depoente o documento de fls. 738 e foi indagado à depoente porque consta falta no dia 18/12/2020 sendo respondido que foi porque a autora faltou; a expressão "transferido" consta porque em algum momento a autora foi transferida de uma loja para outra e então sempre vai ficar constando essa expressão "transferido"; foi exibido à depoente o documento de fls. 743; a depoente esclarece que há 2 possibilidades para essa anotação: uma a autora ter faltado mas ter lançado a entrada indevidamente pelo sistema "MEU RH" ou ela pode ter esquecido de anotar o horário de saída e por isso ter ficado constando falta; quando chega o horário de fechar a loja, concluem o atendimento dos clientes que já estiverem dentro da loja nesse horário, inclusive o caixa; a autora não fazia serviços do caixa; a autora acompanhava o fechamento do caixa; a autora não contava e nem guardava numerário porque isso era serviço do administrativo; a autora utilizava banco de horas; era feito um extrato desse banco de horas; esse extrato é inserido na folha a cada 180 dias; a depoente indica o documento de fls. 762 onde consta o extrato de Banco de horas, esclarecendo que há várias formas de imprimir o cartão e que este é pelo sistema "MEU RH"; as compensações devem ser feitas no prazo de até 180 dias, caso não haja compensação é pago em dinheiro". Destarte, entendo que a reclamante não comprovou qualquer irregularidade dos cartões de ponto, inclusive com relação àquelas decorrentes do labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada e hora noturna, portanto, improcede a irresignação. Banco de horas Considerando o reconhecimento do labor em ambiente insalubre, quanto ao acordo de compensação de jornada, verifico a ausência de autorização para a adoção de referida jornada, de rigor a aplicação do quanto disposto no art. 60 da CLT. Portanto, para os trabalhadores que se ativam em ambiente insalubre, qualquer prorrogação de jornada, sejam as horas extras destinadas a pagamento (artigo 59, caput), ou aquelas destinadas à compensação (artigo 59, § 2º), somente poderão ser ajustadas mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho. Trata-se de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho e, portanto, de ordem pública, que tem por finalidade atender ao comando do art. 7º, XXII da CF/88, ou seja, de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Frise-se que, como sabido, o trabalho em ambiente insalubre é mais lesivo ao trabalhador, sendo que tal situação nociva, cumulada com a sobrejornada, pode intensificar ainda mais os danos à saúde do empregado. Na hipótese, inexiste a autorização da autoridade competente para a prorrogação habitual da atividade insalubre da reclamante, o que torna nulo o regime de compensação instituído pela norma coletiva. O entendimento trazido pela Súmula nº 349, do C. TST, que admitia celebração de acordo coletivo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011, e não há falar em ressuscitação no caso. Desse modo, era necessária a referida autorização, nos termos do artigo 60, caput, da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Ainda a Súmula 85, item VI, do C. TST, tem orientação no sentido de que: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, impõe-se a declaração de nulidade do acordo de compensação em razão do labor em atividade insalubre. E a jurisprudência do C. TST é no sentido de que, invalidado o acordo de compensação de jornada em atividade insalubridade, nos termos da Súmula nº 85, V, do C. TST, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras. b) Jurisprudência: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE. A assinatura dos cartões de ponto pelo empregado não é requisito legal. Assim a ausência de sua assinatura, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova, tão pouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador. Precedentes. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as horas extras. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-576-37.2014.5.05.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021). Demais Precedentes: (E-RR-168200-14.2009.5.05.0511, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014); (Processo: RR - 189700-92.2008.5.02.0079, Data de Julgamento: 29/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); (AIRR-3196-06.2012.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019); (Processo: RR - 10711-98.2015.5.01.0062 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017); (ARR-194-05.2013.5.05.0026, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DEJT 01/12/2017); (RR-137-96.2013.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019); (RR-11678-63.2015.5.01.0024, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/08/2019); (AIRR-2245-84.2010.5.15.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção do regime de banco de horas e compensação de jornada, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10210-69.2020.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é relevante destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como válido o regime de prorrogação e compensação de jornada, em ambiente insalubre, previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização da autoridade. 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou o item VI da Súmula nº 85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20633-91.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). E precedentes: Ag-RRAg-1000490-57.2017.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-10536-92.2021.5.03.0174, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024; ARR-10474-36.2016.5.18.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1280-50.2016.5.23.0108, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; RRAg-932-45.2013.5.04.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. c) Conclusão: Nesses termos, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, observando os dias efetivamente trabalhados, a jornada constante dos controles de ponto, o adicional normativo e em sua falta o adicional legal, o divisor 220, a globalidade salarial (Súmula nº 264, do C. TST) e sua evolução. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras eventualmente comprovadas e pagas, na forma da OJ nº 415, do SDI-1, do C. TST. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Dou parcial provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença do auxílio alimentação, fundamentando que a reclamante não demonstrou que trabalhou em plantões, especificando quais para que se pudesse verificar a veracidade de tal alegação, bem como o valor pago de auxilio alimentação em tal dia. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado, alegando que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças do auxílio alimentação, nos termos da Cláusula 33ª da Categoria de 2022/2023 e demais convenções ora juntadas aos autos, referentes ao período laborado, tendo em vista que a norma coletiva esclarece que sábados, domingos e feriados são plantões obrigatórios, independente da escala, e abordando que a jornada deve ser integralmente cumprida nestes dias para o percebimento do auxílio alimentação em valor diferenciado de R$ 32,00. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: O reclamante informou em sua inicial que recebeu, durante todo o contrato de trabalho o valor de R$ 7,50 a título de "refeição" (por dia trabalhado), fato incontroverso, diante da narrativa da defesa. No entanto, quando em plantões obrigatórios as Normas Coletiva apontam para o pagamento em valor superior, consoante se verifica de forma exemplificativa na cláusula 34 da CCT 2022/2023, que estabelece à fl. 99 (Id b6cf9f4): "34. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES As empresas ficam obrigadas a pagar aos(à) seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as) escalados(as) para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a título de auxílio alimentação". Por conta disso, são devidas diferenças, já que a opção do empregador em "conceder benefício" a seus empregados não afasta sua obrigação e dever de observar os valores constantes das CCTs. b) Conclusão: Reformo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do auxílio alimentação, nos termos da Cláusula 33ª da Categoria de 2022/2023 e demais convenções juntadas aos autos, referentes ao período laborado, devendo ser observados os dias de "plantão obrigatório", consoante controles de ponto juntados aos autos. Dou Provimento. MULTA NORMATIVA 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, fundamento na inexistência de violação da norma coletiva. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado, alegando que a reclamante faz jus ao pagamento da multa normativa, diante do descumprimento do pagamento do valor correto do auxílio alimentação. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Diante da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação prevista em norma coletiva, entendo que é devido o pagamento da multa convencional da Cláusula 64ª da Categoria de 2023/2024 à fl. 239 (Id 78a81610, b) Conclusão: Reformo para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional da Cláusula 64ª da Categoria de 2023/2024. Dou provimento. DANOS MORAIS 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que não restou caracterizado o dano. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado, alegando que a reclamante a reclamante é vítima de assedio, perseguição, humilhações e constrangimentos, uma vez que é obrigada a permanecer nas dependências da reclamada em horário extenuante a sua jornada. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: É certo que constitui direito fundamental da pessoa humana a inviolabilidade de sua intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos ditado pelo art. 5º da CF/88 e, sua violação autoriza o direito à resposta e impõe à indenização prevista no inciso V do referido dispositivo constitucional. Ainda, o dano moral pode ser definido como a lesão que atinge a dignidade da pessoa humana. E, sua reparação no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a prática de um "ato ilícito" praticado pelo empregador ou por preposto seu que acarrete um prejuízo ao trabalhador, devendo coexistir, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Não obstante tal premissa é certo que não basta, simplesmente, alegar a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes da relação de trabalho. Ela existe nos termos da lei e, por isso, é preciso provar a configuração de seus pressupostos básicos. Entendimento em sentido contrário implicaria a banalização do direito à indenização por ofensa moral, posto que em praticamente todas as ações ajuizadas perante esta Justiça Especializada se verifica algum tipo de infração à legislação trabalhista. Analisando os autos, verifico que não houve a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou dano suportado pela reclamante. Sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual mantenho a sentença. b) Conclusão: Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa. 2. Fundamentos recursais: Requer a reforma do julgado, alegando se isenta do pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Pleiteia, ainda, com a reforma da sentença, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. b) Jurisprudência: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024. "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. b) Conclusão: Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, inverto o ônus da sucumbência e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar a liquidação. Dou parcial provimento. JUROS DE MORA (IPCA) E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA(SELIC). INTELIGÊNCIA: STF/ADC 58, LEI 8.177/1991 (ART. 39), LEI 14.905/2024 (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, PARÁGRAFO 1º DO CC). O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, "até que sobrevenha solução legislativa", determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o parágrafo 1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Do exposto, em razão da previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determino a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ao empregador cabe apenas efetuar o recolhimento das contribuições em questão. A quota parte do empregado deve ser deduzida do crédito trabalhista, consoante entendimento pacificado com a Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. Porém, o recolhimento do imposto de renda é realizado no regime de competência, conforme a Lei 12.350/10 que inseriu o artigo 12-A à Lei 7713/88, que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2011 e trouxe novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados: Ressalte-se que de acordo com o §7º, do artigo 12-A, da Lei 7713/88, os RRA recebidos após 27 de julho de 2010 devem se submeter ao novo regime tributário. Finalmente, incumbe ao reclamante arcar com o pagamento do imposto de renda, o qual deve ser recolhido pelo empregador, nos termos do artigo 12-A, §1º da Lei 7713/88 e Súmula 368, II, do C. TST. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interpostos pela reclamante MARIA ILVANIA MENDES FRANCO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade à reclamante em grau máximo desde a sua admissão em 08 de setembro de 2020até março de 2022 e em grau médio desde abril de 2022 até a sua demissão; b) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.800,00; c) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, observando os dias efetivamente trabalhados, a jornada constante dos controles de ponto, o adicional normativo e em sua falta o adicional legal, o divisor 220, a globalidade salarial (Súmula nº 264, do C. TST) e sua evolução, devidos, ainda, os reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, autorizada a dedução das horas extras eventualmente comprovadas e pagas, na forma da OJ nº 415, do SDI-1, do C. TST; d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do auxílio alimentação, nos termos da Cláusula 33ª da Categoria de 2022/2023 e demais convenções juntadas aos autos, referentes ao período laborado, devendo ser observados os dias de "plantão obrigatório", consoante controles de ponto juntados aos autos; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional da Cláusula 64ª da Categoria de 2023/2024; e f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar a liquidação. Tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, observados os parâmetros de liquidação fixados e a inversão do ônus da sucumbência. Fica arbitrado o valor da causa em R$ 150.000,00 e custas de 2% pela reclamada no valor de R$ 3.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Claudemir Antonio dos Santos. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ILVANIA MENDES FRANCO
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