Ipe Quimica Do Ceara Eireli x Laurenco Do Nascimento Costa
ID: 319169467
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000448-25.2021.5.07.0031
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS GONZAGA FERNANDES NETO
OAB/CE XXXXXX
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FABIO DA PAZ PEREIRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000448-25.2021.5.07.0031 AGRAVANTE: IPE QUIMICA DO CEARA EIRELI A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000448-25.2021.5.07.0031 AGRAVANTE: IPE QUIMICA DO CEARA EIRELI AGRAVADO: LAURENCO DO NASCIMENTO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000448-25.2021.5.07.0031 AGRAVANTE: IPE QUIMICA DO CEARA EIRELI ADVOGADO: Dr. LUIS GONZAGA FERNANDES NETO AGRAVADO: LAURENCO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO DA PAZ PEREIRA GMFG/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2023 - Id62c1f96; recurso apresentado em 24/10/2023 - Id 7e560d3). Representação processual regular (Id de7d316). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 413 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] 4. CLÁUSULA PENAL. DA NECESSIDADE DEAPLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL e OJ nº 54 da SDI-1 doTST Constou no acórdão de Id: f72b045proferido em sede de embargos de declaração a manutenção doacórdão de Id: faff95d a qual reformou a decisão de primeiro graude Id: 10daf41 que sob o prisma dos princípios da razoabilidade eda proporcionalidade, afastou a aplicação da multa prevista nacláusula penal. Data venia, o próprio acórdão reconheceque o atraso no pagamento foi ínfimo, sendo certo que deveria seraplicado no caso concreto o previsto no art. 413 do CC, haja vistaque a obrigação foi cumprida totalmente, embora com atraso nopagamento apenas e unicamente da segunda parcela, sendo certo que a aplicação da multa nos moldes do consignado na ata deaudiência de Id: 190359e caracterizará um enriquecimento ilícitoda parte adversa. Repise-se, todas as demais parcelas foram pagasantes do vencimento. Nesse sentido, colaciona-se quadro resumodo histórico de pagamentos das parcelas remanescentes doacordo entabulado entre as partes, com a contagem dos dias emque cada parcela foi paga antecipadamente. (…) Sob o prisma do princípio constitucional daproporcionalidade e razoabilidade, a multa não deve ser impostanos percentuais estabelecidos, pois deve considerada ainsignificância da mora, ao passo que ausente prova de qualquertipo de prejuízo ao Reclamante/Recorrido, sendo esse fato,certamente o mais relevante. O acordo, douto ministro relator, atingiu asua finalidade substancial, face a quitação integral das parcelaspela empresa Recorrente antecipadamente e o pagamento dacontribuição previdenciária de Id: 422ca7e. O atraso ínfimo no pagamento de umaúnica parcela do acordo não deve impor, isoladamente, a aplicaçãoda multa plena por inadimplemento, posto que a Recorrente nãose comportou e não se comporta como uma devedora contumaz,devendo prevalecer o espírito conciliatório e a boa-fé daRecorrente. Mesmo assim, o entendimentoconsubstanciado no acórdão do Egrégio TRT da 7ª Região foi deque o mero atraso, mesmo que ínfimo, ensejaria o pagamento damulta prevista na cláusula penal. (…) Ao incidir a cláusula penal em suaintegralidade, como decidido pelo E. TRT, terá se caracterizado aaplicação de pena absolutamente desproporcional ao agravo. Nessa linha de interpretação, o art. 5º, V eXXXVI, da Constituição Federal deve ser aplicado ao caso, seja para determinar a exclusão seja para a redução do valor da penalidadea patamar razoável, proporcional e compatível com a finalidade dasua estipulação, já que a cláusula penal serve como indenizaçãopor supostas perdas e danos do credor em razão doinadimplemento. A decisão Regional contraria oentendimento consolidado pelo TST no sentido de que é aplicávelo art. 413 do Código Civil na esfera trabalhista, sendo que noacórdão constou entendimento diverso. A disposição do art. 413, segundo o qual "apenalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz", constituinorma de ordem pública, a ser aplicada inclusive de ofício pelojulgador, com vistas à preservação do princípio da equidade, boa-fé e vedação do enriquecimento sem causa. Ora, se o art. 413 é norma de ordem públicae, portanto, cogente, não pode o judiciário relativizá-la e/ou furtar-se a aplicá-la. A interpretação dada ao julgado, amparadaem orientação jurisprudencial contra legem, demonstra que, o quese verifica na praxe forense, é que o objetivo de se estipular amulta (incentivar o adimplemento das obrigações), em patamarsuperior à 20%, ainda que malferindo a proporcionalidade erazoabilidade, não é alcançado. Assim, o que se nota dos anais do judiciário,é que a imposição de multa de 100%, ou de qualquer montantesuperior a 20%, que são, por si só, manifestamente excessivas, nãosurte efeito positivo, pois além de não diminuir a inadimplênciaverificada nos processos em fase de execução, mediantepagamento total ou parcial do valor do débito, agrava a situaçãofinanceira do demandado Recirrebte, uma vez que aumenta ovalor da divida de forma desproporcional e irrazoável, em razão daexcessividade do valor estipulado a título de multa. Repise-se Excelência, O EMBARGANTEPROMOVEU O PAGAMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS DEMAISPARCELAS DO ACORDO (3ª,4ª E 5ª). No caso em apreço, a multa calculadaconforme requerida pelo Recorridi, redundaria em valorinfinitamente superior ao da obrigação principal, o que não sepode admitir. Ademais, seria desvirtuada a sua finalidade,causando o enriquecimento ilícito do Embargado em detrimentoda Embargante. Os arts. 412 e 413 do Código Civil dispõemque: (…) A OJ nº 54 da SDI-1 do TST reforça: (…) Em prol da unidade e consolidação dejurisprudência uniforme das Cortes Trabalhista, a bem dasegurança jurídica, é de todos recomendável que as decisõesregionais estejam em consonância com a jurisprudência do TST. Por todo o exposto, restou caracterizadaviolação dos seguintes dispositivos: art. 5º, V e XXXVI, daConstituição Federal. Assim, requer a parte autora seja conhecidoe provido o presente recurso, reformando-se o julgado e deferindo-se a redução proporcional da cláusula penal para o percentual de20% do valor da segunda parcela paga em atraso, considerando oatraso ínfimo no pagamento da mesma, forte no art. 5º, V e XXXVI,da Constituição Federal, bem como entendimento firmado peloTribunal Superior do Trabalho pela aplicabilidade do art. 413 doCódigo Civil na esfera trabalhista. […] Postula a Recorrente ao final: […] Assim, forte no art. 5º, V e XXXVI, daConstituição Federal, OJ nº 54 da SDI-1 do TST, bem comoentendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho pelaaplicabilidade do art. 413 do Código Civil na esfera trabalhista, requer a empresa Recorrente que seja conhecido e provido opresente recurso, reformando-se o julgado e deferindo-se areadequação da cláusula penal, com lastro nos princípios darazoabilidade e proporcionalidade, promovendo-se a reduçãoproporcional da multa em relação ao atraso havido, de modo quealcance patamar de 20% do valor da parcela paga em atraso, hajavista que o atraso foi ínfimo. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] MÉRITO A matéria trazida ao reexame desta Cortediz respeito à execução da cláusula penal contida no acordohomologado de ID 190359e, verbis: "TERMO DE CONCILIAÇÃO O valor acordado encontra-se líquido emfavor do reclamante. Acordo COM vínculo empregatício. Pagamento do acordo: A reclamada IPEQUIMICA DO CEARA EIRELI pagará ao reclamante a quantia líquidae total de R$20.000,00, em cinco parcelas, conforme discriminado aseguir: 1ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 2/02/2022. 2ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 2/03/2022. 3ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 1/04/2022. 4ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 2/05/2022. 5ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 1/06/2022. FORMA DE PAGAMENTO: Com anuência doreclamante, o(s) valor(es) a vencer serão depositados pelo(a)reclamado(a), na conta bancária do advogado do reclamante, Dr.FABIO DA PAZ PEREIRA, a seguir descrita, nas datas acima, sobpena de descumprimento do presente acordo:BANCOSANTANDER, AGÊNCIA 1620, CONTA 1000954-8, CPF/PIX848.955.783-72. QUITAÇÃO: O reclamante dá geral e plenaquitação pelo objeto da presente reclamação. Ressalta-se que aspartes foram devidamente esclarecidas quanto às consequênciasde sua opção. MULTA: O valor não quitado no prazoacordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento)sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após oque incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldoremanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado que,em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á ovencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas damulta ora estatuída. DENÚNCIA: eventual inadimplemento doacordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmentefirmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a)Reclamante no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazoajustado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio,para fins de arquivamento dos autos. .... INADIMPLEMENTO: O não pagamento deuma parcela implicará a execução automática das parcelasremanescentes do acordo. Em caso de descumprimento dopresente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato,mediante a utilização dos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,inclusive desconsideração da personalidade jurídica da empresa,ficando desde logo citada a parte reclamada /sócios, e cientes deque, além da realização dos procedimentos já mencionados, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional deDevedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-Ada CLT e seus regulamentos, independentemente de intimação."(destacou-se) Com razão o agravante. Não se pode olvidar que as partespactuaram livremente a aplicação de penalidade, no caso dedescumprimento da obrigação de pagar assumida, no tempo,forma e lugar estipulados no acordo judicial. Na espécie, resta incontroverso opagamento em atraso da segunda parcela do acordo. Por sua vez,a cláusula penal do acordo não estabelece tempo de tolerânciapara atraso no cumprimento da obrigação, para efeito deincidência da multa moratória. E também não se fixou na avença apossibilidade de a antecipação das demais parcelas motivar aexclusão da multa. Deste modo, a mera inadimplência no tempo,local ou modo convencionados é suficiente para caracterizar odescumprimento do acordo. Não fosse assim, a configuração damora seria avaliada por critério inteiramente subjetivo, pois,credor, devedor e Juízo definiriam, cada um a seu modo, o tempode atraso necessário para incidência da multa (um dia, umasemana, um mês). Não há, outrossim, no termo de conciliação,qualquer exigência de comprovação do dano sofrido pelo credorem face do inadimplemento da obrigação. A condição, repita-se,para pagamento da multa convencionada é o merodescumprimento do acordo, nos termos do art. 846, § 2º, da CLT,que assim prescreve: "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz oupresidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022,de 5.4.1995) § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo,assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se oprazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Leinº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a que se refere oparágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte quenão cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedidoou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo documprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)" O art. 835 da CLT, por sua vez, dispõe que o"cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo econdições estabelecidas". Calha registrar, por oportuno, que o artigo413, do Código Civil não se aplica na espécie, uma vez que serefere a inadimplemento de obrigação oriunda de cláusulanegocial cível, cujo caráter extrajudicial admite, em tese, o controledo judiciário, quando assim instado a proceder, por quem se achelesado. De forma diversa, o acordo celebrado em Juízo, uma vezgravado com chancela homologatória judicial, a teor do dispostonos artigos 831, parágrafo único; 835 e da Súmula 100, V, do c. TST,alcança o status da imutabilidade ínsita à coisa julgada. Diante do exposto, de se conhecer doagravo de petição e lhe dar provimento, a fim de determinar que oJuízo de origem prossiga com a execução da cláusula penal, nosexatos termos do acordo homologado. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Embargos de declaração regular elegalmente processados, porquanto atendidos os pressupostosrecursais extrínsecos e intrínsecos. Deles conhece-se, pois. De início, cumpre salientar que as hipótesesde cabimento dos embargos de declaração são muito restritas,pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ouobscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,conforme art. 897-A da CLT. Os argumentos da embargante nãoprocedem. É que se percebe, no caso, o intuito da parteem obter desta Corte nova apreciação da justiça da decisão, sob aótica que lhe seja favorável. Na contramão do asseverado, a decisãocolegiada, criteriosa e fundamentadamente, bem analisou aquestão da aplicação da multa moratória pelo atraso dopagamento da 2ª parcela do acordo efetivado entre as partes,tendo assim pontuado: "Não se pode olvidar que as partespactuaram livremente a aplicação de penalidade, no caso dedescumprimento da obrigação de pagar assumida, no tempo,forma e lugar estipulados no acordo judicial. Na espécie, resta incontroverso opagamento em atraso da segunda parcela do acordo. Por sua vez,a cláusula penal do acordo não estabelece tempo de tolerânciapara atraso no cumprimento da obrigação, para efeito deincidência da multa moratória. E também não se fixou na avença apossibilidade de a antecipação das demais parcelas motivar aexclusão da multa. Deste modo, a mera inadimplência no tempo,local ou modo convencionados é suficiente para caracterizar odescumprimento do acordo. Não fosse assim, a configuração damora seria avaliada por critério inteiramente subjetivo, pois,credor, devedor e Juízo definiriam, cada um a seu modo, o tempode atraso necessário para incidência da multa (um dia, umasemana, um mês). Não há, outrossim, no termo de conciliação,qualquer exigência de comprovação do dano sofrido pelo credorem face do inadimplemento da obrigação. A condição, repitase,para pagamento da multa convencionada é o merodescumprimento do acordo, nos termos do art. 846, § 2º, da CLT,que assim prescreve: "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz oupresidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022,de 5.4.1995) § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo,assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se oprazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Leinº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a que se refere oparágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte quenão cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedidoou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo documprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)" O art. 835 da CLT, por sua vez, dispõe que o"cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo econdições estabelecidas". Calha registrar, por oportuno, que o artigo413, do Código Civil não se aplica na espécie, uma vez que serefere a inadimplemento de obrigação oriunda de cláusulanegocial cível, cujo caráter extrajudicial admite, em tese, o controledo judiciário, quando assim instado a proceder, por quem se achelesado. De forma diversa, o acordo celebrado em Juízo, uma vezgravado com chancela homologatória judicial, a teor do dispostonos artigos 831, parágrafo único; 835 e da Súmula 100, V, do c. TST,alcança o status da imutabilidade ínsita à coisa julgada." or todo o exposto, não merecem seracolhidos os vertentes embargos declaratórios. Conhecer dos embargos declaratórios e, nomérito, negar-lhes provimento. […] À análise. Nos termos do parágrafo segundo do art. 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalhoou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente deembargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal." Na hipótese, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IPE QUIMICA DO CEARA EIRELI
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