Helder Prado Sampaio e outros x Allonda Ambiental Engenharia Ltda e outros
ID: 262617962
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001044-19.2024.5.02.0712
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS MARCUS
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO MOREIRA VALENTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001044-19.2024.5.02.0712 : NICKOLAS DA SILVA SOUZA : CONSORCIO ACE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001044-19.2024.5.02.0712 : NICKOLAS DA SILVA SOUZA : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb150e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por NICKOLAS DA SILVA SOUZA em face de CONSÓRCIO ACET SUL II, ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, em que o Autor postula verbas de fls. 20/26 (Id. 1fcedc0). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 002001e). Outrossim, a remuneração recebida pelo Reclamante (Id. dbb39c5) era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in “Curso de Direito do Trabalho” 3a tiragem, Ed. LTr, São Paulo, pág.388): “...o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e do trabalho rural...” E continua o ilustre Magistrado (Op. cit. pág. 391): “...Esclareça-se, por fim, que ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido por pessoa jurídica ou por pessoa física. Expõe a doutrina que: “pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa” (A Doutrina citada é de Amauri Mascaro Nascimento, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 14a ed., São Paulo, LTr 1989, pág. 141/142). Depreende-se da análise dos atos constitutivos e das procurações juntadas aos autos que a 1ª Reclamada possui como acionista a 2ª Reclamada, sendo ambas as empresas controladas e administradas pelo Senhor Leo Cesar Queiroz Cavalcante Melo. Ademais, as Rés estão sediadas no mesmo endereço, atuam no mesmo ramo econômico (construção civil) e foram representadas em Juízo por preposto comum, tendo apresentado, ainda, defesa conjunta. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis pelos créditos deferidos ao Autor, bem como por eventuais verbas deferidas neste julgado. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 2c35ad2), o Sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, tendo o Sr. Vistor não constatado a exposição a agentes insalubres durante a vistoria realizada. “Apurou este Perito que o Reclamante, no exercício da função de “AJUDANTE GERAL DE OBRAS II”, se ativou em obras da rede de água da SABESP, na equipe de APOIO, formada por 2 ajudantes, se somando à equipe da frente de obra, formada por 5 funcionários (1 supervisor, 1 encanador, 2 ajudantes e 1 pedreiro), se incumbindo da escavação de valas e auxiliando a montagem das tubulações e posterior interligação com a rede, realizando a solda da tubulação através de equipamento de eletrofusão; O Reclamante se ativou exposto aos ruídos oriundos da obra e dos equipamentos utilizados; Neste sentido a Reclamada apresentou o LTCAT onde consta que para a função do Reclamante a exposição à ruídos encontrava-se na faixa de 83,5 (LTCAT – 4bc4866 – fls. 427); Por outro lado, conforme acervo técnico deste PERITO, tomando como referencia medições realizadas em ambientes de obra similar, temos Lavg próximo a 76,9 dB(A), ABAIXO do limite de tolerância (NR 15, anexo 01) para uma jornada de 8 horas; De qualquer forma o Reclamante confirmou a utilização de protetor auricular (CA 42433 ou equivalente, NRRsf = 12dB), suficiente e adequado para elidir eventual insalubridade; As atividades exercidas pelo Reclamante não implicavam no contato com agentes químicos e/ou exposição à poeiras acima do limites de tolerância; A Reclamada apresentou o LTCAT onde consta que para a funç ão do Reclamante a exposição a particulado respirável esteve na faixa de 1,680 mg/m3 e particulado total inferior a 0,4 mg/m3, ou seja abaixo do limite de tolerância; Apurou-se ainda que o Reclamante, durante os serviços, não tinha contato com a rede de esgotos ou adentrava áreas alagadas; O Reclamante também utilizava ROMPEDOR ou COMPACTADOR, para abertura de valas e para compactação do solo respectivamente, sempre com a utilização de luvas anti impacto disponibilizada pela Reclamada; O Reclamante alternava as atividades com outro funcionário, em ciclos de no máximo 25 minutos/vez; Conforme o LTCAT disponibilizado nos autos do processo verifica-se que a exposição esteve abaixo do limite de tolerância; O Reclamante não estava exposto a nenhum outro agente insalutífero em níveis superiores aos limites de exposição ocupacional; Portanto fica DESCARACTERIZADA INSALUBRIDADE, nos moldes da NR-15 e seus anexos, da portaria 3.214/78.” Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. A prova testemunhal não possui o condão de infirmar a conclusão pericial, uma vez o perito apurou que não havia contato direto com agentes biológicos dada a utilização de EPI’s, o que enfraquece o teor da prova testemunhal. Com efeito, a Ré comprovou documentalmente o fornecimento de EPI’s conforme documentos de Id. c04f83a e seguintes. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, desempenhando sua função das 07h00 às 19h00 de segunda-feira a sábado, com 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que 01 (uma) vez por mês trabalhava por 12 (doze) dias seguidos sem folga. Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária e 44ª semanal, o pagamento em dobro pelo labor em domingos, feriados e folgas trabalhadas e seus reflexos, bem como as intervalares do artigo 71 da CLT. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com folgas aos sábados e domingos, 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Afirma que, a partir de 29 de maio de 2023, o Reclamante passou a trabalhar das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos, com 01 uma hora de intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta que os horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, que havia banco de horas, bem como que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual se desincumbiu por meio da prova oral colhida na audiência de instrução. Da adoção de irregular controle de horário, ou da inexistência dos mesmos quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. O preposto de 1ª e 2ª Reclamadas fez prova em prol dos interesses do Autor ao declarar que “cerca de 2 a 3 vezes por semana o reclamante elastecia sua jornada, no máximo até por volta das 19h/19h30”. Ora, a extrapolação de jornada até 19h00/19h30 contraria a jornada declinada na defesa. Cumpre observar que o preposto das Rés não reproduz a versão da defesa quanto cumprimento da jornada das 07h00 às 17h00, a qual a defesa sustentou que era cumprida até maio/2023, o que leva o Julgador ao convencimento de que, no caso do contrato de trabalho do Reclamante, os controles de jornada não refletem a sua real jornada de trabalho. A testemunha obreira corroborou a versão da prefacial, tendo o depoente declarado que “trabalhava das 7h as 17h de segunda a sexta, trabalhando até por volta das 19h de 2 a 3 vezes por semana; que trabalhava em finais de semana alternados, nos mesmos horários cerca de 2 vezes por semana gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e nos demais dias apenas 20 minutos”, bem como que “o reclamante gozava de intervalos em esquema semelhante ao do depoente”. Analisando-se os controles de jornada juntados aos autos pela Reclamada, não se verifica o registro das extrapolações semanais, de 2 a 3 vezes por semana, até 19h00/19h30. Cito como exemplo o controle de jornada de 10.02.24 a 09.03.24 (Id. e252e914) no qual não há registro da extrapolação confessa pelo preposto de 1ª e 2ª Reclamada. Com base na análise na prova oral, afasto a validade dos horários constantes dos controles de jornada juntados com a defesa para fixar a jornada de trabalho do Reclamante como sendo das 07h00 às 17h00, em escala 6x1, com 03 (três) prorrogações semanais até as 19h30, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso em 02 (dois) dias por semana e com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos demais dias trabalhados. Os controles de jornada juntado aos autos são validos para aferição dos dias efetivamente trabalhados, inclusive sábados, domingos e feriados, não havendo comprovação de que não houvesse registro de tais dias. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, tudo a ser apurado com base na jornada suprafixada. Não há previsão normativa nem contratual para pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos sábados, de sorte que não há que se falar no pagamento com adicional de 100% para o labor em tais dias. Assim, no caso, o pagamento dobrado restará limitado ao trabalho prestado aos domingos e em feriados. Destarte, defiro o pagamento de 40 (quarenta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, nos dias em que houve a concessão parcial do intervalo intrajornada, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) os adicionais normativos e, na falta destes os adicionais de 50% para os dias úteis e o de 100% para domingos e feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados aos autos pela defesa, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos, devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, inclusive horas extras intervalares. Registro que, em relação às horas intervalares, o adicional de horas extras será sempre o de 50% por previsão expressa no art. 71, § 4º, da CLT. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Multa do art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho De acordo com a nova redação dada ao §6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo advento da Lei 13.467/17, tem-se que incumbe ao empregador “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ocorre que o §8º do mesmo artigo prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento do referido §6º que, antes do advento da Lei 13.467/17, cuidava apenas do pagamento do acerto rescisório, mas que com a atual redação também contempla uma obrigação de fazer ao empregador (a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes), cujo descumprimento passa a gerar a multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, muito embora o pagamento das verbas constantes do TRCT tenha ocorrido dentro do prazo legal, não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva entrega da Comunicação da Dispensa (CD) e o Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) ao trabalhador. Os documentos de Id. 0189edd e Id. b1ea6fc juntados aos autos pela 1ª Ré não contêm a assinatura do Reclamante, não se prestando a comprovar a entrega das guias em menção. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento em favor do Reclamante da multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Entrega de Guias para Soerguimento do FGTS e Habilitação no Benefício do Seguro-Desemprego Não havendo controvérsia quanto ao motivo da rescisão contratual e por não haver comprovação nos autos da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, procede o pedido. A 1ª Ré deverá entregar as guias CD/SD ao Reclamante, para que este se habilite no seguro-desemprego, no prazo de 08 (oito) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SMJ 02 e chave de conectividade, no mesmo prazo supra, sob pena de configuração de desobediência à ordem judicial. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a 1ª Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas. Em caso de injustificado cumprimento por parte da 1ª Reclamada, sem prejuízo das cominações acima, autorizo, em antecipação de tutela, a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, devendo o Reclamante peticionar nos autos para tanto. Diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Multa Fundiária de 40% Sem prejuízo dos reflexos deferidos neste julgado, não faz o Autor a nenhuma outra diferença de FGTS+40%. Indefiro. Ademais, a Reclamada comprovou o recolhimento do FGTS de abril junto com aquele recolhido sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%, não tendo havido apontamento de diferenças pelo Reclamante. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso em comento, não restaram comprovadas as alegações da prefacial acerca do trabalho em condições insalubres, acúmulo/desvio de função e más condições de higiene no trabalho (banheiros). A ausência de banheiros químicos no local da prestação de serviços é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Contrariando à versão da defesa, o preposto de 1ª e 2ª Reclamadas confessou que “não havia banheiro químico nas obras, existindo banheiro nos canteiros”. A testemunha obreira corroborou a alegação do Autor, tendo o depoente declarado que “os canteiros contavam com banheiros, mas nas obras das ruas, os colaboradores utilizavam banheiros de comércios próximos”. A ausência de infraestrutura adequada para o simples acesso a sanitários configura-se como ato ilícito. Impede o acesso dos trabalhadores em relação a necessidades básicas, o que viola a dignidade e a intimidade destes. A omissão revela a verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de sanitários aos empregados, que ficam sujeitos a boa vontade de estabelecimentos comerciais contíguos. Imagine-se situação, que é por certo corriqueira (arts. 374, I, e 375 do Código de Processo Civil), em que tais estabelecimentos não permitam a utilização ou mesmo que se encontrem fechados. Em síntese, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para fins de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, que decorre da violação aos direitos de personalidade do Reclamante (dignidade, intimidade, saúde e higiene). A indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógicas e punitivas da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso dos autos, tendo restado nítido o sofrimento do Reclamante pela conduta ilícita da Ré. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade seja de difícil reparação, a compensação destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da extensão do sofrimento do trabalhador, da situação econômico-financeira do agente, a capacidade, o tempo de serviço do ofendido e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, condeno a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há lugar para o deferimento de indenização mais elevada, haja vista que os demais fatos narrados dizem respeito a prejuízos de ordem meramente patrimonial. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documentos exigidos pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Registro que o PPP juntado aos autos com a defesa não contém a assinatura e a identificação do responsável técnico a serviço da empresa, não restando cumprida a obrigação legal da empregadora. Assim, deverá a 1ª Reclamada ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Responsabilidade Subsidiária (3ª Reclamada) O Reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 3ª Ré, uma vez que a obra na qual laborou era de propriedade da mesma. A defesa sustenta sua condição de dona da obra. De acordo com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 191: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Pelo teor do contrato celebrado entre a 2ª Reclamada (SABESP) e a 1ª Ré (), aquela não ostenta a situação jurídica de dona da obra, que pressupõe apenas a empreitada de construção civil, com a inexistência de objetivo lucrativo na contratação da atividade, não havendo, por esses motivos, falar em ausência de responsabilidade por aplicação da OJ nº 191, da SBDI-1, do C. TST. Com efeito, o objeto do contrato (Id.) está descrito na cláusula 1ª, na qual se observa que os serviços estão diretamente relacionados à atividade produtiva da 3ª Reclamada. Assim, na condição de tomadora dos serviços, a 3ª Reclamada (SABESP) atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos dos artigos 386, 389 c/c o § 2º do art. 385, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se do caso dos autos. Em sede de depoimento pessoal, a preposta da 2ª Ré, IBM, declarou que “mantém contrato com a primeira reclamada desde dezembro de 2021 com previsão de vigência até maio de 2025; que a terceira reclamada não mantém controle da atuação dos prestadores de serviços, razão pela qual não sabe informar se o reclamante atuou por meio do referido contrato; que a fiscalização de entrada nas obras é realizada pela primeira reclamada”; Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode agora se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Competia-lhes o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. No que tange ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do colendo Supremo Tribunal Federal, a qual determina que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, saliento que não se está questionando a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, questão essa já superada, mas sim, sua inaplicabilidade na espécie, o que se infere dos ditames norteadores do direito trabalhista, especialmente no que atine ao princípio protetor do trabalhador, alicerce do direito social na seara laboral, respaldado, inclusive, pelos princípios fundamentais de valorização do trabalho e da dignidade humana, pedras angulares da Carta Magna (CF, 1º, III e IV). Neste sentido a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (...) Entretanto, a fim de evitar dúvidas quanto à prestação jurisdicional, devem ser prestados os seguintes esclarecimentos. A aplicação do item IV da Súmula nº 331 desta Corte não afronta o artigo 97 da Constituição Federal, que trata do quórum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público, pelos tribunais, uma vez que a edição de súmula de jurisprudência desta Corte encontra respaldo na Lei nº 7.701/88, art. 4º, alínea b, que dispõe ser da competência do Tribunal Pleno a edição de verbetes sumulares da Corte. Ademais, quando esta Corte, interpretando o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, conclui que deve ser mantida a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (Súmula nº 331, IV, do TST), não afronta o artigo 97 da Carta Magna, porquanto não declara a inconstitucionalidade do referido artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas deixa de aplicar o referido dispositivo em face da prevalência do princípio da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao art. 37, § 6º, da CF, transcreve-se a fundamentação adotada no processo nº TST-IUJRR- 297.751/96.2, Relator Ministro Milton de Moura França, DJ 20/10//2000, no qual foi suscitado o incidente de uniformização jurisprudencial e do qual se depreende que a aplicação do entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST ao presente caso observa plenamente o disposto no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, consagrador da responsabilidade objetiva da embargante, à modalidade do risco administrativo: Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que prática. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Trata-se, por conseguinte, da aplicação do princípio da hierarquia das normas e, ainda, da aplicação da norma mais favorável ao empregado, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. A propósito, o Ministro Cezar Peluso decidiu monocraticamente na Reclamação 6969/SP, DJ 21/11/2008, págs. 121/122, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF porque a atual redação do item IV da Súmula 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência. Nesse contexto, não está sendo desrespeitada a Súmula Vinculante 10 do STF do Supremo Tribunal Federal. (EDAIRR - 438/2007-126-15-40, Oitava Turma, Relatora Ministra DORA MARIA DA COSTA, DEJT 25.9.2009)”. Ademais, se a 3ª Reclamada terceirizou, tinha a obrigação de manter controle documental dos empregados da terceirizada (culpa in vigilando). Entretanto, não os manteve, nada juntou aos autos no pertinente, não demonstrando de nenhum modo ter agido com diligência no controle da prestação de serviços contratada. Ademais, a preposta da 3ª Reclamada declarou que referida parte não mantinha controle e fiscalizava os prestadores de serviços, evidenciando a culpa da tomadora de serviços. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, afastando a culpa in eligendo, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho. Nem se diga que caberia ao Reclamante produzir prova da inexistência de fiscalização por parte da 3ª Reclamada, eis que estaria sendo exigido do hipossuficiente a produção de prova negativa, o que não se admite, mormente pela total inaptidão do obreiro para tal prova. Muito embora não seja razoável responsabilizar automaticamente a Administração Pública pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do obreiro por parte da empresa prestadora de serviços, cabe à Administração a prova, no caso concreto, da fiscalização diligente do efetivo cumprimento de tais obrigações pela prestadora, sob pena de ser responsabilizada de forma subsidiária, já que não se pode admitir que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, venha se aproveitar da força de trabalho do obreiro e depois vire as costas ao trabalhador que vê sua dignidade e seus direitos mais primários vilipendiados. Certamente não foi este o escopo do Legislador Pátrio nem da nossa mais alta Corte. De acordo com o disposto na NR 18 relativa à Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) do posto de trabalho do operador do equipamento e, na impossibilidade do cumprimento desta exigência, deve o empregador disponibilizar no mínimo 4 (quatro) intervalos para cada turno de trabalho diário, com duração que permita ao operador do equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades fisiológicas. Nada disso foi cumprida pelas Reclamadas, tendo as mesmas disponibilizados banheiros somente nos canteiros das obras. Destarte, não tendo a 3ª Reclamada logrado desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar alguma espécie de fiscalização em face da 1ª Ré quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas junto ao Reclamante que lhe prestou serviços diretos, a condenação subsidiária da 3ª Ré quanto aos créditos trabalhistas do obreiro não adimplidos pelo seu empregador, 1ª Reclamada, é algo que se impõe. Por fim, cumpre observar que a realidade atual da tomadora de serviços é de uma empresa que privatizada em junho/2024, sendo este mais um dos fundamentos para que a responsabilidade pela culpa in vigilando recaia sobre a 3ª Reclamada. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 3ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 3ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive custas, honorários e contribuições previdenciárias. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICKOLAS DA SILVA SOUZA para condenar, solidariamente, CONSORCIO ACET SUL II, ALLONDA AMBIENTAL e ENGENHARIA LTDA e, subsidiariamente, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 07h00 às 17h00, em escala 6x1, com 03 (três) prorrogações semanais até as 19h30, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso em 02 (dois) dias por semana e com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos demais dias trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 40 (quarenta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, nos dias em que houve a concessão parcial do intervalo intrajornada, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) multa do art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, e; d) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A 1ª Ré deverá entregar as guias CD/SD ao Reclamante, para que este se habilite no seguro-desemprego, no prazo de 08 (oito) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SMJ 02 e chave de conectividade, no mesmo prazo supra, sob pena de configuração de desobediência à ordem judicial. Em caso de injustificado cumprimento por parte da 1ª Reclamada, sem prejuízo das cominações acima, autorizo, em antecipação de tutela, a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, devendo o Reclamante peticionar nos autos para tanto. A 1ª Reclamada ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a 1ª Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive custas, honorários e contribuições previdenciárias. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, não fazendo o mesmo jus ao levantamento em razão da modalidade rescisória havida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 16.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 25 de abril de 2024 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO ACET SUL II
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA
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