Processo nº 1001099-18.2023.8.11.0028
ID: 310995875
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE POCONÉ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001099-18.2023.8.11.0028
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE HELIO ARRUDA BARROSO
OAB/DF XXXXXX
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LARISSE KELLY GARCIA GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001099-18.2023.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CASSIO SANTANA DE SOUSA VISTOS, Tr…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001099-18.2023.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CASSIO SANTANA DE SOUSA VISTOS, Trata-se de ação penal movido pelo Ministério Público contra NILTON PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARIA ROCHA e CÁSSIO SANTANA DE SOUSA, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Narra à denúncia que, no dia 13 de fevereiro de 2004, por volta das 08:00h, pelo menos 04 indivíduos encapuzados e ostentando armas de fogo de grosso calibre, usando uma camionete Hilux, cor prata (roubada 02 dias antes), deram início a uma violenta e inescrupulosa empreitada criminosa neste município. Consta que, objetivando praticar diversos roubos nesta cidade, os acusados deram início ao seu propósito rendendo dois policiais militares que atendiam a uma ocorrência de furto em um estabelecimento deste município. Aludidos policias foram algemados e reduzidos à impossibilidade de resistência, em seguida, foram colocados na carroceria da camionete Hilux e obrigado a acompanhar a quadrilha armada até o Banco do Brasil, localizado na área central desta urbe. Ato contínuo, empregando violência e grave ameaça a todos que, porventuda estivessem em seu caminho, o bando invadiu as agências do Banco do Brasil, Sicoob Pantanal e Lotérica Poconé, todos localizados no centro desta cidade e próximas umas das outras, de onde subtraíram as armas dos vigilantes que ali estavam, bem como vultosa quantia em dinheiro, mais precisamente R$ 262.807,21 (duzentos sessenta e dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e um centavos). Relata que, antes de empreenderam fuga desenfreada pelas pacatas ruas do município de Poconé, os assaltantes disparam, no interior das agencias de valores, varias rajadas de tiros, causando terror e pânico às pessoas que estavam ali presentes, pondo em risco, dessa maneira, vidas inocentes. No transcurso da rota de fuga, três dos assaltantes roubaram, mediante grave ameaça e ostentando forte armamento uma camionete Range de propriedade do Sr. João Batista Nunes Rondon que estava transitando com seu veículo pelas ruas da cidade. Posteriormente, aludida camionete fora incendiada pela quadrilha sobre a ponte do rio Bento Gomes. Expõe ainda a denuncia que, o laudo de perícia papiloscópica foi preciso ao comprovar a participação direta no roubo dos ora denunciados José Maria Rocha e Cássio Santana de Souza, uma vez que fora verificada a impressão digital dos mesmos na porta do cofre da agência do Banco do Brasil. Consta ainda que, os acusados José Maria e Cassio Santana o fato de terem sido presos por policiais que faziam ronda no Bairro Cristo Rei em Várzea Grande/MT, tendo sido apreendidos em seu poder 03 fuzis, 01 metralhadora, 05 pistolas, 02 revolveres e farta munição, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 90.602,00 (noventa mil seiscentos e dois reais). Recebida a denuncia em 16 de novembro de 2006 (pág. 573/574). Decretada a prisão preventiva do acusado (pág. 756/762). Certidão (pág. 1128), informando a citação por edital dos denunciados Nilton Pereira da Silva, José Maria Rocha e Cássio Santana de Souza. Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao denunciados (pág. 1131). Devidamente citado o acusado Cassio Santana de Sousa (pág. 1952). Apresentada resposta a acusação pelo réu Cassio Santana (pág. 2106/2117), pugnando pela nulidade na citação editalícia e da suspensão do prazo prescricional. Manifestação do IRMPE a (pag. 2123/2128) rebatendo as preliminares e pugnando pela indeferimento da revogação da prisão preventiva. Decisão a (pág. 2129/2131), afastando as preliminares e designada audiência de instrução. Realizada audiência de instrução (pág. 2202/2205), realizado interrogatório do acusado e deferida a prova emprestada, determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Nilton Ferreira da Silva. Apresentada alegações finais pelo MPE pugnando pela condenação do denunciado Cássio Santana de Souza, nos termo da denuncia (pág. 2209/2242). Apresentada alegações pela defesa a (pág. 2246/2248), manifestou pelo absolvição ante a ausência de provas da associação criminosa e absolvição sumária e desclassificação para roubo simples. Os autos vieram conclusos. É o Relatório necessário. Fundamento e Decido. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. DO CRIME DO ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I E II E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL DA MATERIALIDADE A denúncia imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e associação criminosa armada. Tenho que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do Termo de Interrogatório (pág. 44/49 – pdf), Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão, Termo de Declaração, Laudo Pericial Lotérica, Laudo Pericial Banco do Brasil, Laudo Pericial Banco Sicoob do Pantanal, Auto de Apreensão, Termo de Apreensão armas, Laudo Pericial Papiloscópico (pág. 250/265 - pdf – Cassio) Relatório Policial qual corrobora os depoimentos das testemunhas. DA AUTORIA A autoria é incontroversa. Em desse policial o acusado CASSIO SANTANA DE SOUSA confessou o delito, relatando inclusive que, ao desembarcar na rodoviária de Várzea Grande-MT, o interrogando contatou Roberto por telefone celular. Este o buscou em uma camionete Toyota Hilux de cor prata, onde já se encontravam outros cinco elementos armados, identificados pelas alcunhas de "DOIDO", "CAMARADA", "SONECA" e JOSÉ MARIA, sendo que um deles não teve a alcunha recordada. A primeira ação da quadrilha foi capturar dois policiais militares que atendiam uma ocorrência em um estabelecimento comercial no centro de Poconé. Os agentes foram rendidos, algemados e colocados na carroceria da camionete Hilux, sendo conduzidos até as agências bancárias para servirem como reféns e "escudos humanos". A quadrilha dirigiu-se ao Banco do Brasil, onde os policiais militares sequestrados foram posicionados estrategicamente em frente à agência como reféns visíveis. O interrogando permaneceu na rua, armado com fuzil. Após subtrair o dinheiro das três instituições, a quadrilha iniciou a fuga com os reféns ainda na carroceria da camionete. Durante o trajeto de evasão, efetuaram disparos contra viaturas policiais que tentavam seguimento, sem que houvesse revide por parte dos agentes. Na oportunidade do interrogatório realizado em juízo o réu CASSIO SANTANA DE SOUSA, permaneceu em silencio. Percebe-se que o acusado em sede policial confessa a sua participação no crime, tal como narrando com detalhes de como ocorreu os fatos. A vitima ouvida em juízo EDUARDO RODRIGUES SILVA em juízo declarou que, (...), Eduardo: Sim, então eu trabalhava 2004, né? Na ocasião, eu confesso assim que faz muito tempo, são mais de 21 anos, quase 21 anos, né? Mas em função da data, foi em uma foi sexta-feira 13 de fevereiro. A gente estava abrindo e aí nós fomos surpreendidos por tiros, eu até achava que fosse festa, Poconé é uma cidade muito festiva, então achava que fosse festa. Mas aí passava um pouco, percebemos que nossa segurança estava subindo a escada e tiros, eu ouvi, percebemos que era tiros e, ou seja, a agência foi invadida naquela ocasião. Eai teve todo o assalto, né? Promotor: Na época o senhor foi é chamado na delegacia, o senhor reconheceu alguma das pessoas que efetuou esse esse assalto, esse roubo ali na agência? Eduardo: Não, porque estavam todos encapuzados, então nem que eu quisesse, e não fazia questão nenhuma de olhar pro rosto deles. Promotor: Todos eles, todos eles estavam encapuzados? Eduardo: Todos eles que tinha, estavam encapuzados. Promotor: Eram muitos senhor Eduardo? Eduardo: Eu Acredito que eram, devia ser uns 10, né? Assim chegaram uma caminhonete. Promotor: Perdão, uns 10? Eduardo: Eu Acredito que sim, estavam todos encapuzados claro, né? Com armas, ficaram alguns fora as agências, ali na rua principal do banco do Brasil. (…) Tinha o banco do Brasil, cooperativa, lotérica, todos setores financeiros. Promotor: Senhor Eduardo, o senhor se recorda se na época houveram outros roubos na cidade? Se a cidade de Poconé nessa época estava sofrendo, é alguns roubos que chamaram a atenção da população local? Eduardo: Olha, o que chamou atenção foi esse, eu não sei se chamava isso ai de novo cangaço, que da forma que chegaram, parece que passaram antes lá no outro estabelecimento que vendia ouro, próximo do cemitério, e quando chegaram na agência. A agência acho que devia ser o foco principal, eles acreditavam que tivesse muito dinheiro, e essa informação desde aquele momento (…) mas levaram uma quantidade razoável. (...). Verifica-se que o juízo deferiu as provas emprestadas dos autos principais. A testemunha Policial Militar GILDEILTON BEZERRA DE ALMEIDA em juízo declarou que, estava em ocorrência a uma compra de outro onde havia sido furtado, e ao sair já deu de cara com 5 elementos em direção ao banco do brasil e os colocou como escudo, e iniciou todo o assalto com disparo de arma de fogo na lotérica, banco do brasil e sicoob; que a abordagem foi do nada; que estavam em uma hilux prata; que após roubar o estabelecimento os colocaram novamente na hilux para empreender em fuga e os soltaram na estrada; que estavam encapuzados. A testemunha Policial Militar AILTON JOSÉ DA SILVA em juízo declarou que, (...), Promotora: Boa tarde Aílton. Esse caso aqui é um roubo que aconteceu aqui no Banco do Brasil, na Lotérica, no Sicob Pantanal no ano de 2004, dia 13/02/2004. O senhor se recorda dessa ocorrência, oque que aconteceu nesse dia? Aílton: Eu me encontrava em serviço, eu juntamente com o soldado Gedenilton que hoje é cabo, nós fomos atender uma ocorrência de furto em uma compra de ouro próximo da ali do Detran, era compra de ouro de um lado, e do outro lado era um fliperama e nesse atendimento dessa ocorrência nos deparamos com esses 6 elementos, em uma caminhoneta cabine dupla Hillux, encapuçados e obrigaram nós a deitar no chão, pegaram nós de surpresa, eu e o Gedeilton. Promotora: Eram 6 elementos? Aílton: 6 elementos. Promotora: Eles estavam como, estava de cara limpa? Aílton: Não, estavam todos encapuzados e fortemente armados e nos desarmou e algemou eu e o Gedeilton e lá eles estavam achando que lá era o quartel da policia. Promotora: Eles achavam que? Aílton: Que ali seria o quartel da polícia, a intenção deles era chega no quartel, só que fica próximo ao quartel e por incrível que parece a mesma pintura da compra de ouro era idêntica do quartel. Ai como ele viu que não era o quartel da polícia eles resolveram trazer nós na carroceria da caminhoneta até o Banco do Brasil, chegou no Banco do Brasil ele colocou nos deitado na escadaria que dá acesso ao Banco do Brasil e efetuaram vários disparos e adentaram no Banco do Brasil, adentraram o Baco Sicob, a casa loteria em frente ao Banco do Brasil. Promotora: Então primeiro foram a casa de ouro com o senhor? Aílton: Não, fomos fazer uma ocorrência na compra de ouro que fica próximo ao cemitério, próximo ao Detran e a pintura da compra de ouro é idêntica à do quartel, ali que ele me pegou, pegou eu e o soldado Gedeilton. Promotora: Que horas ais ou menos que era? Aílton: Era mais ou menos uns 10 à 15 minutos para as 08:00 horas. Promotora: Bem cedinho. Aílton: Era cedo. Promotora: Ali dali algemou nós com a minha algema e trouxeram nós para o Banco do Brasil e em frente ao Banco do Brasil naquela escadaria ele nos colocou deitado ali, ali eles efetuaram vários disparos de arma de fogo de grosso calibre e adentraram no Banco do Brasil e outra equipe no Banco Sicob e outro pessoal entraram na casa Lotérica e nós permanecemos ali para o lado de fora e um deles cuidou de nós dois, fizeram vários reféns. Promotora: Esse roubo que estava tendo na compra de ouro, ela estava ocorrendo pelos acusados que estavam no local? Aílton: Não, senhora. Esse furto que a gente foi atender na compra de ouro a princípio era outra situação, foi um furto que aconteceu a noite, isso ai foi criança que foi levado videogame. Promotora: O objetivo na verdade dos acusados era primeiro fazer refém os policiais da cidade e pra então irem até o banco da cidade fazer o roubo? Aílton: É, segundo a intenção deles que viram intencionados a pegar nós no quartel, que se pegasse nós no quartel a cidade ficaria, a polícia todo ia tá no poder deles. Promotora: E o local ali da compra de ouro era parecido com do destacamento? Aílton: A pintura era idêntica à do quartel, e é questão de 500 metros o quartel fica embaixo na rua Antônio joão e a compra de ouro fica na rua Joaquim Murtinho, fica próximo. Promotora: Eles deslocaram até o Banco do Brasil? Aílton: Deslocamos até o Banco do Brasil com nós já como refém. Promotora: Certo, e lá oque que eles fizeram? Aílton: Lá eles efetuaram vários disparos e entraram pra dentro e fizeram o roubo. Promotora: E os senhores ficaram na carroceria da caminhonete? Aílton: Não, Lá nós ficamos deitados na escadaria que dá acesso ao Banco do Brasil, lá ficou um meliante com arma pesada vigiando nós. Promotora: Essas armas que estavam carregando, eram armas de que tipo? Aílton: Tipo fuzil, fuzil, pistola essas coisas. Promotora: Depois eles conseguiram subtrair uma quantia de dinheiro no Banco da Sicob? Aílton: Conseguiram. Promotora: De onde? Aílton: De todas as agências. Promotora: Da lotérica também? Aílton: Sim, eles saíram com várias sacolas dali e colocaram na carroceria, ai jogaram nós em cima da carroceria novamente e passaram por uma viatura nossa que estava parado ali próximo ao hotel escala e efetuaram vários tiros na viatura danificando e ai pegou sentido a rua bento gomes passando pela avenida Aníbal de toledo, ali próximo da borracharia do Getúlio aquela mediação ali e tomaram uma caminhoneta que era do finado Joãozinho e próximo ali da comunidade Bittencourt, ali eles soltaram nós os reféns e seguiram no destino do porto cercado. Promotora: Consta aqui Aílton que essa Hillux que eles usaram da cor prata, foi roubada 2 dias antes, consta também na denúncia que o acusado Laurencio foi uma das pessoas que teria roubado essa Hillux em Várzea Grande e trazido para cá, o senhor tem conhecimento dessa informação, sabe que a vítima reconheceu ele por fotografia também. Aílton: Não sei informar para a senhora. Promotora: O senhor chegou a reconhecer alguns dos acusados, eles chegaram a mostrar o rosto? Aílton: Não, senhora, todos usavam o capuz, foi difícil. Promotora: Eles agiram com violência contra a polícia? Deram coronhada, chutes? Aílton: Só em um momento da abordagem lá na compra de ouro. Promotora: Certo, os disparos que efetuaram no banco, na Sicob, na Lotérica, eles atingiram alguma pessoa? Aílton: Não, senhora. Só atingiram as portas mesmo lá e não chegou a atingir ninguém, ninguém ferido. Da viatura que veio a nosso socorro que eles atiraram próximo ao hotel skala, ali eles não alvejou os companheiros la porque uma mão divina, porque se não tinham. Se não fosse Deus eles teriam morrido entro da viatura. Promotora: Eles não estavam na viatura? Aílton: Não, a viatura vinha sentido ao Banco do Brasil para socorrer nós, só que quando depararam e viram a viatura eles metralharam ela, os colegas lá baixaram e saíram por uma porta só e graças a Deus não atingiu ninguém. Promotora: O senhor tem informação que depois desse fato alguma outra situação aconteceu similar e que talvez informação da polícia se teve participação de algum integrante desse mesmo pessoal aqui? Aílton: Não, senhora. Promotora: Sem perguntas, Excelência. Juiz: O senhor vendo seu Laurenço de réu, o senhor consegue se lembrar ou ele estava encapuzado? Aílton: Todos estavam encapuzados. Juiz: Não reconheceu ninguém? Aílton: Não posso afirmar que é ele, porque eu não vi o rosto dele, estava todo encapuzado. Por sua vez os depoimentos das testemunhas são coesos com as provas produzidas nos autos, corroborando a materialidade e autoria já identificadas no bojo dos autos. Essa prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Amealhados todos os documentos, depoimentos, laudos, e sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, cumpre apreciar o conjunto probatório deforma racional e ponderada, observando-se que o fato envolve trama complexa, e ad espeito da prisão em flagrante, a tese formulada pela acusação não decorre de sequência de eventos apurados de forma linear e retilínea, exigindo dos investigadores o alinhamento de diversos elementos de prova colhidos em situações diversas e aparentemente desvinculadas, utilizando-se da somatória de "peças" para a união do "quebra-cabeças". Não há como desmerecer a confissão do acusado realizado em sede policial a época dos fatos, quando foi encontrado com o armamento utilizado no delito e partes dos valores subtraído das instituições bancarias. Verifica-se ainda que o Laudo Pericial Papiloscópico n° 009/2005, conformou a participação direta do denunciado no crime. As provas amealhadas confirmam a denúncia e não há de falar-se em dúvidas ou em insuficiência aptas a beneficiar o acusado, no qual suas alegações são contraria. Valido salientar que trata-se de crime de alta complexidade no qual se organiza de maneira premeditada, divisão de tarefas, alcance de forte poder bélico, roupas de proteção para que não seja reconhecidos, até mesmo a fuga do acusados deu-se de maneira bem planejada o qual conseguiu escapar do cerco policial. Os Policias Militares ouvido em juízo foram firme de como foi perpetrada, nos qual renderem primeiros os policiais militares e levaram até as agencias bancarias, confirmando os fatos narrados pela denuncia e provas nos autos. Evidentemente, incumbe à defesa dos acusados apontar eventuais falhas neste conjunto de elementos supostamente coeso apresentado pelo Ministério Público, tendo em vista que, como observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "a finalidade da prova é a produção do convencimento do juiz no tocante à verdade processual, vale dizer, a verdade possível de ser alcançada no processo, seja conforme a realidade, ou não" (in Provas no Processo Penal, 2ª edição, 2011, RT, p. 18). Independentemente do resultado do exame das provas, seja favorável à tese acusatória ou não, importa destacar que no âmbito das investigações que apresentam como objeto associações criminosas (como no caso do roubo a instituições financeiras (banco) e carros), é preciso compreender a relevância das denominadas provas indiciárias, que, a despeito de num primeiro momento não se mostrarem muito elucidativas, ao serem unidas e "costuradas" por meio do raciocínio indutivo, podem vir a permitir o alcance de uma conclusão lógica e convincente, de forma a permitir um decreto condenatório. Acerca do tema, como bem salienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "a prova indiciária é composta por vários fatos secundários, ou seja, inúmeros acontecimentos prontos a constituir um quadro maior indicativo da concretização do fato principal, objeto da imputação" (op cit, p.201). Pois bem, analisando-se pormenorizadamente os fatos apresentados, avaliando-se a incidência das teses de acusação e defesa, promovendo-se as pertinentes refutações. Vale proceder à coleta pormenorizada dos elementos de fatos obtidos nos autos: 1. Encontrado armas de grosso calibre na cidade de Várzea Grande/MT; 2. Em interrogatório realizado em perante a Autoridade Policial ainda na cidade de Várzea Grande/MT (pág. 44/49), confessou o delito; 3. Recolhimento das capsulas deflagradas dentro da agencia bancaria, contendo os mesmos calibres das armas apreendida em posse do acusado; 4. Digitais do acusado encontrado no carro utilizado na empreitada criminosa Laudo Pericial Papiloscópico; Considerando todos os episódios acima mencionados, o Ministério Público, de um lado, sustenta pela condenação. De outro lado, as defesa do acusado alega a insuficiência probatória. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes deve também permanecer incidindo na capitulação delitiva, tendo em vista a prova oral colhida nos autos e todo o conjunto probatório, bem como a causa de emprego de arma de fogo. Aas vitimas e policias militares narram perfeitamente o modus operandi do acusado, bem como estavam em 06 pessoas na camioneta Hilux. Logo, consideradas todas as circunstâncias apresentadas, é certo que o réu mediante grave ameaça, subtraíram os bens descritos na inicial. Ainda, os acusados constrangeram os ofendidos/vitimas, com o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo (desferindo vários disparos de arma de fogo no interior das agencias bancarias), rendendo-o, ameaçando-o a fim de realizar o roubo de numerário pertencente as empresa vitimas. Comprovada, ainda, a incidência das causas de aumento referentes ao concurso de agentes, que dividiram as tarefas com o objetivo de alcançarem uma maior chance de êxito na empreitada delituosa ao emprego de arma de fogo, nos termos dos depoimentos seguros das vítimas. Também é caso de condenação pela prática do crime do artigo 288 do Código Penal, com incidência da causa de aumento (arma de fogo). Sabe-se que o delito de associação é crime de caráter permanente, que exige estabilidade, ou seja, não se confunde com a mera co-autoria. É de se impor, para a caracterização do crime de associação criminosa, que os parceiros atuem em conjunto deforma contínua, e não isolada. Da analise de todo o arcabouço acusatório, levando em consideração que trata-se de crime de altíssima complexidade (modalidade conhecida como novo cangaço), verifica-se que no caso em apreço, os indivíduos se uniram de forma premeditada, estável para a pratica de crimes dessa magnitude. Umas das provas colacionadas nos autos são anotações de uma da ré (desmembrada), onde anotavas os roubos já praticados pela associação, no mais, não parece que em crime de notável complexidade como o roubo, seja hipótese de se entender que a coligação tenha sido meramente ocasional. Evidentemente, no submundo das organizações criminosas, os vínculos internos são mais difíceis de serem comprovados, pois os envolvidos regularmente valem-se de estratagemas para disfarçar a atuação, e utilizam-se de linguagem cifrada. No entanto, para se verificar a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, deve o juiz estar atento à realidade do obscuro ambiente, e no caso em concreto, há provas de ajuste prévio e relacionamento perene. É certo que sempre será possível alegar a insuficiência de provas, porém, a necessidade de se fundamentar as condenações criminais em provas seguras, não se confunde com o verdadeiro "fetiche" de se exigir infinitamente provas e mais provas, o que certamente inviabilizaria qualquer condenação criminal. Por fim, de se ressaltar que a majorante do concurso de agentes também aqui prevalece, não havendo que se falar em "bis in idem" em razão da punição pelo crime do artigo 288, do Código Penal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. AUSÊNCIADE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃOCONCOMITANTE PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELOCONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA. VINCULO ASSOCIATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVASUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se oprimeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos - no caso do art. 288,parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo” (AgRg no AREsp n. 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) E isso reforça o entendimento de que os acusados se uniram, de forma estável, para obter lucro com a prática de infrações patrimoniais com emprego de grave ameaça e/ou violência. Sobre o tema, pontue-se que, conforme entendimento do STJ (HC 374515/MS), “para caraterização de associação criminosa, indispensável à demonstração de estabilidade e permanência, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros coma finalidade específica de cometer crimes indeterminados”. Por fim, observa-se que os integrantes, mais uma vez se diga, usavam armas, e por isso incide a majorante prevista no art.288, parágrafo único do Código Penal, sendo certo que não há bis in idem na hipótese. Confira-se: “Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e deformação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes” (STF, HC113.413/SP, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.11.2012). Destarte, ante o conjunto probatório produzido em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há outra decisão a ser tomada além do decreto condenatório, nos termos do pedido ministerial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denuncia, pelo que CONDENO o acusado CASSIO SANTANA DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A pena prevista para o crime do art. 157, §2º incisos I e II do Código Penal é de reclusão de 4 (quatro) à 10 (dez)anos, e multa, majorada de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas e a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. A pena prevista para o crime do art. 288 do Código Penal é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, e ao principio de individualização das penas, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO CRIME DO ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada acima do mínimo legal. Quanto à culpabilidade da acusado, deve ser valorada negativamente, visto a enorme censurabilidade e reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que, tinha plena ciência da violação do tipo penal, tal como a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, com fuzil de uso restritos do exército brasileiro, voltado a dificultar a aproximação da policial ou qualquer outro meio, sendo que o presente crime se mostrou inteiramente premeditado, rendendo policiais e os fazendo de refém. O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, qual seja subtração de patrimônio alheio, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. As circunstâncias do crime extrapolam o comum, tendo em vista que o réus e seus comparsas as agencias bancário efetuando vários disparos de arma de fogo, arrumando as pessoas como escudo caso houvesse a aproximação da policial, amedrontando as vitimas, queimando carros, tal qual, levando reféns dentro e na carroceria da camioneta (escudo humano), efetuando disparos de arma de fogo em viaturas, tais considerações e tudo mais que constas nos autos, valorado negativamente. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado, tendo em vista o valor roubado das vitimas. DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e valoradas negativamente (culpabilidade e circunstancia do crime), tenho por bem fixar a pena base pelo crime, acima do mínimo legal, pois presente dois fator negativo devendo cada fator se valorado em 1/8. Sendo assim FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes. Na terceira fase, presente mais de uma causa de aumento de pena, qual seja de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Importante mencionar que a alteração trazida pela Lei nº 13.654/18 mantém a tipicidade dos fatos relatados na denúncia, no entanto, elevou suas penas. Considerando que o crime foi praticado anteriormente à inovação legislativa, não é possível a aplicação dessas novas penas, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Consigne-se, por fim, que a Lei 13.654/2018 não excluiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, tem havido apenas a continuidade normativo-típica, com a revogação formal do §2°, I, mas com a manutenção material da exasperação da pena intermediária pelo emprego de arma de fogo (§2°-A, I), a qual, contudo, não retroage para alcançar os fatos apurados no presente processo, porquanto mais gravosa. Assim, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo será aplicada de acordo com a previsão anterior, qual seja a fração de 1/3 até metade. Quanto à majorante de uso de arma de fogo, sua aplicabilidade é incontroversa e necessária tendo em vista os depoimentos da vitimas, testemunhas constantes nos autos e dos comparsas do acusado. É uníssono o fato de que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo de grosso calibre e concursos de agentes. Imperioso ressaltar que reprimenda maior deve ser aplicada tendo em vista que o emprego de arma de fogo somado ao numero de agentes causaram temor às vitimas que sequer reagiu ou obstruiu o roubo de seus bens por medo, bem como a conduta dos agentes é de extrema gravidade, atacando policiais, pessoas dentro da agencia bancaria, bem como os trabalhadores. Anoto ainda que conforme testemunhas em audiência relataram o terror/medo/pavor/susto a cidade a esta urbe, com as rajadas de fuzis, assaltos a carros de pessoas que estava circulando pela cidade e ainda incêndios em cima de pontes, não só dificultando a ação policial, mas também a todos os moradores/turistas entre outros que utilizada da região do Pantanal, visto que é a única ponte no local. Ante o exposto, na terceira fase, levando em considerando a particularidade do caso concreto, evidencia a ocorrência de fatos que justifiquem a elevação do percentual a ser aplicado na terceira fase pelo que, MAJORO a pena-base em 2/3 (dois terço), totalizando 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), revela-se mais benéfica que o concurso material e atende a necessidade de repressão/punição do delito, sendo que a escolha da fração de aumento regula-se pelo número de crimes cometidos, sendo “1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 436.521/SC). Na hipótese, não fora mencionada a quantidade de infração cometido pelo acusado contudo, em uma ação foram realizadas foram afetadas varias vitimas, (Banco do Brasil, Banco Sicoob do Pantanal, casa Lotérica e assalto a uma camionete ranger no momento da fuga (vitima João Batista)), a quantidade superior a 4 infrações, razão pela qual majoro a reprimenda à razão de 1/4 (um quarto), totalizando 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multas. ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada acima do mínimo legal. Quanto à culpabilidade da acusado, mostra-se de censurabilidade e reprovabilidade normal do tipo penal, não havendo elementos que sugiram reprovação mais grave. O acusado não ostenta maus antecedentes. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, qual seja subtração de patrimônio alheio, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. Os motivos do crime e circunstâncias do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, já valorada pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado. DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime do artigo 288 do Código Penal, no mínimo legal em 01 (um) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes. Na terceira fase, pela valoração da causa de aumento prevista no paragrafo único do art. 288 do CP, considerando as peculiaridades do caso em se tratando de varias armas, bem como as mesmas são de usos restritas das forças armadas (fuzis), MAJORO a pena-base em 1/2 (um meio), totalizando 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA RECONHEÇO o concurso material entre os delitos, de modo que as penas serão cumuladas, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal e artigo 681 do CPP. Assim, torno definitiva a pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao réu CASSIO SANTANA DE SOUSA, tudo por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. FIXO O REGIME INICIAL FECHADO, com fundamento no artigo 33 §2º, “a” do Código Penal. Ainda, em que pese o disposto no artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena. Ademais, não resta cumprido o lapso, não há elementos que comprove o seu bom comportamento carcerário. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos para tal substituição. (art. 44, I e II, do Código Penal). Igualmente, inviável a concessão do ''sursis'', uma vez que o quantum de pena aplicada não permite o beneficio (art. 77, I do Código Penal). Em observância ao art. 387, IV, CP, DEIXO de fixar valor mínimo de indenização, considerando que não houve pedido expresso e não houve contraditório sobre o tema. DISPOSIÇÕES FINAIS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Não reconheço o direito do acusado em recorrer em liberdade, ante as circunstâncias apontam a reprovabilidade da conduta e igualmente a periculosidade do acusado, demonstrando assim, a necessidade da manutenção prisão, sendo que o mesmo encontrava-se foragido do distrito da culpa por mais de 18 (dezoitos) anos. Ademias, após o cumprimento do mandando de prisão o réu respondeu ao processo no cárcere e com a condenação ficam reforçados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade, anotando, ainda, que o crime atenta contra a ordem pública, fustigada pelo avassalador crescimento da violência e criminalidade, da intolerância social, e da necessidade de afastar a descrença na politica de proteção e segurança do Estado e reprimir a pratica do delito. Também presente o “periculum libertatis” necessário, pois, presos até o presente momento, em liberdade são grandes as probabilidades de que fuja e se furte a aplicação da lei penal, diante da existência de sentença condenatória com pena substancial a ser cumprida. Além de necessária para a garantia da ordem pública. Verifica-se que o réu é insistente na pratica delitiva, possuindo reincidência e vários registros criminais (após a pratica do delito nesta comarca), a considerar também que a defesa não trouxe aos autos quaisquer novos documentos alterassem a situação ou afastassem a periculosidade do agente de violência e grave ameaça identificada no bojo dos autos. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. Por tais motivos, MANTENHO O DECRETO a prisão preventiva do acusado, como forma de garantia da ordem pública; para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312, caput, c/c art. 387, §1, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, EXPEÇA a respectiva GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do réu CASSIO SANTANA DE SOUSA à prisão em que este se encontra observando-se o regime inicial fixado. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita ao condenado no tocante ao pagamento das custas processuais. TRANSITADA EM JULGADO: a) EXPEÇA-SE a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social do Mato Grosso, para que se procedam as anotações de estilo; b) EXPEÇAM-SE as guias de execução definitiva, devendo mesma ser remetida ao juízo de execução penal onde o acusado cumprirá a pena para fins de unificação. c) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de identificação (artigos 974, inciso IV, e 1.453, inciso III, CNGC); d) Com o transito em julgado, PROCEDA-SE o cadastro e inserção do executivo de pena, documentos e atos necessários, ao SISTEMA SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado; e) Deixo de proferir quaisquer determinações a respeito de eventual condenação ao pagamento de multa ante a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal através da Lei 13.964/2019. Após, ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas de estilo. P.I.C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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