Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 329083818
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001202-72.2022.5.02.0606
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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SIDENILSON SANTOS FONTES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001202-72.2022.5.02.0606 RECORRENTE: TATYANNE MARIA DELG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001202-72.2022.5.02.0606 RECORRENTE: TATYANNE MARIA DELGADO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: TATYANNE MARIA DELGADO DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b2fbfd): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP No. 10001202-72.2022.5.02.0606 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 06ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. TATYANNE MARIA DELGADO DE ANDRADE 2. BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS Esta 10ª Turma, por meio do V. Acórdão prolatado às fls. Id. nº 424b1a9, acolheu a preliminar arguida pela reclamada, anulou a r. sentença de fls. Id. nº 067640be determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para viabilizar a oitiva da reclamante, acerca da seguinte matéria: desvio de função, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Inconformadas com a r. sentença de Id. nº 1e08ee3, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 4df42fe, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reclamação, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante recorre às fls. Id. nº 37fee1e insurgindo-se acerca de: "justiça gratuita"; "doença laboral e indenizações por danos morais e materiais - pensão mensal até a convalescença em parcela única", "limites dos valores indicados na petição inicial" e "honorários de sucumbência". A reclamada recorre às fls. Id. nº 2955cd1, e pugna pela reforma da r. sentença de origem quanto aos seguintes temas: "suspensão do prazo prescricional - Lei 14.010/2020", "desvio de função", "intervalo intrajornada", "recolhimentos previdenciários - fato gerador", "honorários de sucumbência" e "limites dos valores indicados na petição inicial". Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 9bc0f41) e pela reclamada (Id. nº a6f8df1). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção do tópico "Limitação da condenação ao valor dos pedidos", do recurso ordinário da reclamante, por ausência de interesse recursal, ante os termos da r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 4df42fe. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção, arguida em contrarrazões pela reclamante. O recolhimento a que a reclamante se refere trata apenas da diferença do valor do depósito recursal, vez que já recolhido, conjuntamente com as custas processuais, no momento da interposição do primeiro recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 862/865). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº 3838bc9). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)". Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada seja inverídica, ainda que a reclamante se encontre com o contrato de trabalho ativo. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" "OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Reformo. Da Doença Laboral - Dos Danos Morais e Materiais Não se conforma a reclamante com a improcedência do pedido de reconhecimento de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pelo reconhecimento do laudo pericial elaborado nos autos. Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "Em virtude das condições de trabalho (assédio moral, ameaças de demissão, jornada extraordinária, metas inatingíveis, escassez de empregados, acúmulo de funções, promessas de promoções não cumpridas, foi acometida por SÍNDROME DE BURN-OUT bem como outros TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. ESTÁ EM TRATAMENTO, FAZENDO USO DE MEDICAÇÃO! Há mais, afastou-se na data de 04.04.2022 e foi encaminhada ao INSS, retornou ao trabalho dia 18.04.2022, tendo a recusa de sua superiora hierárquica naquela data, voltando a laborar em 24.04.2022 ... Adquiriu atestado médico de 30 dias na data de 17.05.2022, realizou perícia médica no INSS dia 13.05.2022, resultado emitido na data de 27.06.2022 conseguindo benefício caracterizado como "acidente de trabalho Código B-91". Houve a reintegração da parte autora por parte da ré, porém tal ato de direito não acorre à situação devastadora que agravou sua doença psíquica A reclamante desenvolveu incapacidade laboral, visto que as condições de trabalho foram às razões predominantes no desenvolvimento agravado da doença, motivos que a levou a ter constantes crises de irritabilidade, choros e, por consequência, a necessidade de tratamentos medicamentosos e de terapia mais fortes". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), além de indenização estabilitária, por 12 meses. A reclamada, em contestação, nega as alegações iniciais. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização equivalente, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada no libelo inicial e as condições de trabalho reinantes na empresa. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da ré recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, apresentou o laudo pericial de Id. nº c328c01 e esclarecimentos de Id. nº 35cd22a, concluindo que: "X- CONCLUSÕES: 1- DIAGNÓSTICOS CLÍNICOS DA PERÍCIA: SINDROME DE BURNOUT - C.I.D: Z73 TRANSTORNO DO PÂNICO - C.I.D: F41.0 ANSIEDADE GENERALIZADA - C.I.D: F41.1 EPISÓDIOS DEPRESSIVOS C.I.D: F32 2- AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL 3- PRESENÇA DE NEXO COM O TRABALHO: HÁ EVIDÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL 4- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Benefício Auxílio Acidente de Trabalho - Tipo B 91 Requerimento: 214.182.735 com concessão de benefício junto ao INSS de 04/04/2022 a 13/06/2022 C.I.D: F41 - Outros Transtornos Ansiosos." - fls. 771/772 Registrou que: "... V-EXAME CLÍNICO DO RECLAMANTE: Realizado no dia 10/04/2023 no consultório do perito na Avenida Angélica nº 2491, 9 andar, Consolação, São Paulo - SP. Acompanhou a perícia médica judicial a perita técnica Dra. Karina Carezzato Halpern CRM 116.698/SP. 1-QUEIXA E DURAÇÃO: Reclamante Sra. Tatyanne refere sintomas de Burnout e ansiedade generalizada iniciados em maio de 2021 com descompensação clínica em janeiro de 2022 com início de avaliação psiquiátrica e tratamento psicoterápico, sendo demitida logo após ausentar-se por 14 dias em atestado médico, durante período de doença aguda. 2-HISTÓRIA: A Sra. Tatyanne relata que por volta do ano de 2021 iniciou quadro de ansiedade generalizada, pois atuava em agência bancária pequena, sem a presença de um gerente classic, apenas com gerente executivo e gerente PJ, tendo atribuições e metas de gerencia, com grandes cobranças por performance, com necessidade de apontamentos de desenvolvimento para superiores. Refere que iniciou quadro de somatização com taquicardia, cólicas abdominais, mãos frias e sensação de aperto no peito, acreditando tratar-se de problemas cardiológicos, procurando atendimento clínico e sendo encaminhada para avaliação psiquiátrica e cardiológica. Refere resistência em acreditar tratar-se de sintomas de cunho emocional, procurando apenas avaliação cardiológica com exames dentro da normalidade. Refere ter mantido rotina normal de trabalho, sem absenteísmos e ou atestados, por sentir-se corresponsável por colegas de trabalho que ficariam sobrecarregados em sua ausência, laborando mesmo com sintomas de taquicardia, choro intenso, a mal estar. A Sra. Tatyanne relata que em dezembro de 2021 teve quadro de mal estar intenso, com precordialgia, falta de ar, dor muscular intensa, insônia, sendo encaminhada para atendimento no pronto Socorro e medicada com relaxante muscular e ansiolítico e novamente encaminhada para avaliação psiquiátrica. Relata que neste período já solicitava junto a sua chefia transferência para outra agência, sem êxito. Descreve que em janeiro de 2022 houve afastamento de seu colega de trabalho e mudança de gerente geral, com cobranças mais intensas e agressivas por metas, intensificando seus sintomas de ansiedade generalizada. Relata que concomitantemente positivou para o vírus da covid 19,1 dia antes de suas férias, com conflitos com Rh em relação a permissão para gozar das férias, piorando seu relacionamento interpessoal agora com a nova gerencia local, procurando neste momento atendimento psiquiátrico e iniciando tratamento medicamentoso. Refere que mesmo com tratamento medicamentoso, devido cobranças intensas e ambiente de trabalho conflitante evoluiu com descompensação clínica em abril de 2022 sendo afastada por 14 dias, sendo de forma irregular impedida de retornar ao trabalho pela gerente dizendo que deveria passar em perícia junto ao INSS, mas ao obter resposta do RH que poderia retornar ao trabalho foi demitida mesmo mediante tratamento psiquiátrico. Hoje refere estar atuando junto a empresa reclamada por reintegração judicial, com Carta de Acidente de Trabalho aberta pelo sindicato, e concessão de benefício tipo B91 por curto período de tempo junto ao INSS. Está atuando em área administrativa do banco, em agência na cidade Tiradentes. Refere melhora do quadro de ansiedade generalizada, mantendo acompanhamento psiquiátrico, com tratamento medicamentoso contínuo, com lentidão de raciocínio, com insônia persistente. 3-ANTECEDENTES PESSOAIS: Nega Tabagismo, nega etilismo social. Nega HAS, DM, transtornos cardiológicos, pulmonares e ou demais doenças. Nega atividades físicas diversas. Nega antecedentes de transtornos psiquiátricos na família. Peso: 75 Kg Altura: 1,65m Destra 4-PRINCIPAIS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS NOS AUTOS: Encaminhamento médico ao cardiologista em 20/05/2021 por ansiedade generalizada CID F41.1, dispneia, CID R06.0, dor torácica CID R07.0 (anexo em autos processuais). Atestado médico de 02/02/2022 de 10 dias CID B34.2 (anexo em autos processuais). Atestado médico de 09/03/2022 de 1 dia CID F41.1 (anexo em autos processuais) Prontuário hospitalar de atendimento na urgência em 09/03/2022 por crise de ansiedade generalizada (anexo em autos processuais). Carta de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pelo sindicado com data em 09/03/2022 do tipo doença (anexo em autos processuais). Atestado médico de 04/04/2022 de consulta por CID F41.2, com tratamento medicamentoso desde janeiro, mantendo humor ansioso/ deprimido, em uso de duloxetina 30mg, clonazepam o,25mg nas crises, trazodona 25- 50mg, solicita 14 dias de afastamento (anexo em autos processuais). Prontuário hospitalar de atendimento em 17/05/2022 por crise de ansiedade generalizada 9anexo em autos processuais). Atestado médico de 17/05/2022 de portadora de CID F41.2, em tratamento medicamentos desde 19012022, com resposta parcial, conseguindo dormir mais tempo, algumas crises de ansiedade, mantem doluxetina 60mg, clonazepan 0,25mg, e progride trazodona para 75-100mg/dia, manter psicoterapia regular, solicita afastamento (anexo em autos processuais) Relatório psicológico de 06/06/2022 de acompanhamento desde abril de 2022 por CID F41.1 (anexo em autos processuais). 5-DADOS SOCIAIS: Casada, esposo e filha de 5 anos 6-HISTÓRICO PROFISSIONAL: -Banco Bradesco SA, escrituraria, admissão: 08/07/2014 e demissão: 05/07/2022. 7-AFASTAMENTOS PELO INSS: Benefício Auxílio Acidente de Trabalho - Tipo B 91 Requerimento: 214.182.735 com concessão de benefício junto ao INSS de 04/04/2022 a 13/06/2022 C.I.D: F41 - Outros Transtornos Ansiosos. 8-EXAME CLÍNÍCO: 8-1-AVALIAÇÃO GERAL: (...) 8-3- HISTÓRIA DE VIDA: Refere que em admissão na empresa reclamada não apresentava qualquer transtorno psicológico, sendo vítima esgotamento profissional e evoluindo com ansiedade generalizada e transtorno depressivo. 8-4-ANTECEDENTES FAMILIARES: Mãe: câncer de mama tratado em 2020. Pai: Hígido 8-5-INTERROGATÓRIO SOBRE OS DIVERSOS APARELHOS: -Visão: Nega alterações visuais, nega nistagmos e ou demais sintomas. -Auditivo: Nega alterações de acuidade auditiva bilateral, nega vertigens e ou zumbidos auditivos. -Fala: Apresenta fala pausada e bem articulada sem aumento de timbre vocal. -Sono: Refere insônia e despertar noturno, com pesadelos e terror noturno. -Gastrointestinal: Nega alterações quanto à frequência, forma e consistência das evacuações. Nega pirose e ou eructações, nega sintomas de refluxo gastro-intestinal e ou gastrite. -Respiratório: Nega doenças crônicas como asma/bronquite, Nega cansaço fácil e ou limitação em deambular. -Cardiovascular: Nega precordialgias, Nega arritmias. Nega HAS -Genitourinário: Nega alterações 8-6-CONSCIÊNCIA: -Alterações- turvação, estados crepusculares -Não. -Atenção - preservada. 8-7-ORIENTAÇÃO: -Espacial e temporal: preservada. -Orientação autopsíquica - informações pessoais adequadas. -Distúrbios parciais - Não. -Sentimentos de despersonalização - Não. -Perda do sentimento de existência - Não. 8-8-PENSAMENTO: -Distúrbios formais - realista, fantástico - Não. -Pensamento acelerado, maníaco -Não. -Pensamento lento, depressivo. -Não. -Alterações esquizofrênicas: desagregação, ambivalência, perseveração, pensamentos feitos ou subtraídos, sonorização dos pensamentos, pensamento incoerente, prolixo, oligofrênico, demencial - Não. -Perturbações do conteúdo do pensamento: ideias delirantes - Não. -Fobias - Não. -Obsessões - Não. 8-9-MEMÓRIA: -De fixação, de evocação, recente, remota: sem alterações, preservada. 8-10-AFETIVIDADE : -Distúrbios do humor - Discreta labilidade ao expor os fatos ocorridos durante seu pacto laboral. -Exaltação do humor - Não. -Distúrbios da reação afetiva -Sim, ao reviver e descrever conflitos internos no trabalho. -Indiferença afetiva - Não. - Labilidade -Sim, leve ao descrever conflitos sofridos em ambiente laboral. -Incongruência - Não. -Incontinência - Não. 8-11-SENSOPERCEPÇÃO: - Distúrbios - ilusões e alucinações - auditivas, visuais, olfativas, gustativas - Não. 8-12-VONTADE: -Distúrbios : -Diminuição da vontade -sim discreta. -Negativismo -Não. -Atos impulsivos - Não. 8-13-PSICOMOTRICIDADE : -Ausência de agitação psicomotora, sem dificuldade em permanecer sentado, sem inquietação. 8-14-INTELIGÊNCIA: Preservada. 9-DIAGNÓSTICOS CLÍNICOS: SINDROME DO BURNOUT - C.I.D: Z73 TRANSTORNO DO PÂNICO - C.I.D: F41.0 ANSIEDADE GENERALIZADA - C.I.D: F41.1 EPISÓDIOS DEPRESSIVOS C.I.D: F32 10-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL VI-ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS - NEXO COM O TRABALHO 1-ESTATÍSTICAS OFICIAIS: A partir do ano 2007 a Previdência Social mudou o critério e adotou o Nexo Técnico Epidemiológico para considerar as doenças como decorrentes do trabalho. Até o ano de 2006, somente era considerada doença do trabalho quando havia a abertura da C.A.T. Comunicação de Acidente de Trabalho, gerando grande número de subnotificação. Com o novo sistema ocorreu aumento geral dos registros. As doenças osteoarticulares e do tecido conjuntivo representam o 2o lugar em ocorrência de doenças do trabalho. Acidentes e Doença do Trabalho por Capítulo da C.I.D. ( Grupo de Doenças ) Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS CAPÍTULO DA CID - GRUPO DE DOENÇAS - VALORES ABSOLUTOS 1. Capítulo XIV - Lesões por Causas Externas - 202.740 2. Capítulo XIII - Doenças do Sistema Osteomuscular - 88.270 3. Capítulo V - Doenças Mentais -12.150 2-CONCLUSÃO: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL (...) VII- QUESITOS DO JUÍZ: 1. As atividades realizadas na ré agiram como causa principal para a aquisição da doença ou agiram como concausa. R: Há evidência de nexo causal. A Sra. Tatyanne demonstra de forma linear e documental que após carga excessiva de trabalho, cobranças por metas de difícil alcance e situações de conflitos e constrangimentos no ambiente de trabalho, começou a apresentar quadro de descompensação emocional, com sintomas somáticos, sugestivos de stress pós-traumático. A mesma demonstra documentalmente que foi submetida a atendimento psiquiátrico com diagnostico de transtorno de stress e ansiedade generalizada e depressão, sendo indicado tratamento medicamentoso e psicoterápico. A reclamante demonstra ter atuado de forma regular, sem absenteísmos, sem advertências, sem atestados recorrentes, com evidências concretas de sintomas somáticos de inícios insidiosos, progressivos, confundindo-se com possíveis sintomas cardiológicos, até completa descompensação. A "Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional" é uma Síndrome Psicológica decorrente da tensão emocional crônica vivenciada pelo trabalhador, caracterizada por exaustão emocional, despersonalização e baixa realização pessoal que pode acometer profissionais cujo trabalho requer contato direto com o público. A Síndrome de Burnout é reconhecida mundialmente como um dos grandes problemas psicossociais que afetam a qualidade de vida de profissionais de diversas áreas, principalmente daquelas que envolvem cuidados com saúde, educação e serviços humanos, gerando uma importante questão ocupacional e social. De acordo com Moreira et al., não acomete apenas os trabalhadores da saúde e profissionais da educação. Ocorre em indivíduos cujas profissões os expõem à tensão e estresse intensos, como policiais, contadores, corretores de bolsa, diretores ou executivos de empresas, controladores de tráfego aéreo, treinadores e desportistas. Segundo o Ministério da Previdência Social, em 2007, foram afastados do trabalho 4,2 milhões de indivíduos, sendo que em 3.852 foram diagnosticados com Síndrome do Burnout. O tratamento é medicamentoso e psicoterápico, sendo necessário intervenção precoce a fim de se evitar complicações psicológicas e psiquiátricas maiores. Os transtornos de humor apresentam uma instalação insidiosa com sintomas somáticos iniciais até descompensação clínica, com período compreendido de cerca de 2 a 3 anos. Com base no referencial teórico da Psicodinâmica do Trabalho de Dejours (1992), aponta-se que quadros de depressão ocupacional tendem a estar associados com a percepção do trabalhador de que ele não tem o reconhecimento de pessoas ou grupos que integram suas relações sócio-profissionais, fenômeno que gera ambiguidade psicológica, pois o trabalho não se mostra mais como possibilidade de realizar seus desejos e de ser referendado por colegas e superiores. (...) 2. Diga o (a) perito (a) qual o grau de incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho? R: Há incapacidade laboral parcial para atividades que requeiram concentração, cálculos numéricos, situações de estresse intenso e metas extenuantes. 3. Informe o perito se a lesão tem caráter provisório ou permanente. R: Os transtornos emocionais são passiveis de tratamento e compensação clínica. 4. Diga o perito se a reclamada violou alguma norma de segurança. R: Não observado acompanhamento psicológico ao trabalhador, e ou grupos de apoio interdisciplinar. 5. Diga o perito se o(a) autor(a) tem condições de retornar ao trabalho, ainda que em função diversa. R: Sim. VIII - QUESITOS DA RECLAMANTE: (...) 4.A autora possui perda da capacidade laborativa? Qual o grau? A reclamante apesenta incapacidade laboral parcial para atividades que requeiram concentração, cálculos numéricos, metas extenuantes. Não há perda definitiva de capacidade laborativa e sim temporária, não cabendo cálculos de redução de capacidade para fins indenizatórios, por tratar-se de incapacidade parcial e transitória. 5.O assédio moral, caso comprovado, pode ter contribuído/agravado o estado de saúde da autora? R: Sim, paciente em situações de estresse intenso, com esgotamento profissional quando são vítimas de assédio moral apresentando agravamento de seu quadro clínico. (...)" Nos esclarecimentos de Id. nº 35cd22a a perita do juízo ratificou as conclusões do laudo pericial apresentado. Pois bem. Em princípio, saliente-se esta Relatora não entende que a reclamada exerce atividade de risco para doenças psicológicas/psiquiátrica, nos moldes do artigo 927, parágrafo único, do CC, como dá a entender o laudo pericial. O laudo pericial foi elaborado apenas com base nas informações da autora e documentação médica complementar carreada aos autos e a expert do juízo consigna que os sintomas se iniciaram em maio de 2021 com descompensação clínica em janeiro de 2022 com início de avaliação psiquiátrica e tratamento psicoterápico e que "Há evidência de nexo causal" (resposta do 1º quesito do Juízo - fl. 761. Destaque-se que o fato de o laudo médico reconhecer a incapacidade parcial para o labor em decorrência de moléstia psíquica, não induz à conclusão, sem a necessária correlação com o labor, de que a reclamada tem o dever de indenizar a trabalhadora. Há de se frisar que a reclamante colacionou aos autos o relatório/prontuário médico de fl. 115/116 que descreve a seguinte avaliação psicológica (09/03/2022): "Paciente receptiva ao atendimento, encontra-se desacompanhada no momento, em seu 1º dia de hospitalização, discorreu sobre história de vida e momento atual vivenciado. Paciente verbaliza sobre forte crise de ansiedade, vindo nessa unidade hospitalar para realização de exames e tratamento, paciente demonstrando sobrecarga física e emocional, refere tratamento com psicológico e psiquiatra devido T.A.G, menciona sobre dificuldades com sono noturno, discorre sobre estresse em atividade laboral e angustia vivenciada com tratamento oncológico de sua mãe (acolho e oriento). Avaliação Psicológica: Paciente avaliada pelo serviço de psicologia hospitalar encontrava-se consciente, (...) orientada e receptiva no momento do atendimento. Realizo protocolo de segurança conferindo nome completo e data de nascimento (Meta 1). A avaliação psicológica aportou alta complexidade emocional com frágil estado psicológico geral devido ao processo de adoecimento e rodo contexto vivenciado, com presença de antecedente mórbido clínico familiar (MÃE FAZ TRATAMENTO PARA CA DE MAMA), com presença de antecedente psicológico/psiquiátrico pessoal (T.A.G. - TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, REALIZA ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO OM USO DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA HÁ 1 MÊS). Paciente apresenta frágeis recursos de enfrentamento, com dificuldades em lidar com as limitações impostas pelo adoecer, dificuldades em lidar mudanças no estilo de vida, com dificuldades em lidar com problemas do cotidiano. Noto alteração no exame psíquico em afetividade, com presença de ansiedade permeada por angústias e humor entristecido, o que pode contribuir para evidenciar a fragilidade emocional da paciente. Paciente com dificuldades em lidar com sintomas de ansiedade, com sobrecarga física e emocional (...) Complexidade Emocional: Alta complexidade emocional justificada por: - Frágil estado psicológico geral - Antecedente mórbido clínico familiar - Antecedente psicológico/psiquiátrico pessoal - Frágeis recursos de enfrentamento - Dificuldades em lidar com mudanças no estilo de vida - Dificuldades em lidar com as limitações impostas pelo adoecer - Dificuldades em lidar com problemas no cotidiano - Alteração em exame psíquico em afetividade..." A reclamante informou, no momento da perícia médica que os sintomas iniciaram em 2021 e que apenas o labor foi fator de eclosão das patologias psicológicas/psiquiátricas que apresenta. Ocorre que o período da eclosão de referidas patologias coincide com o diagnóstico de câncer de sua mãe (2020, ainda em tratamento em 2022, nos termos do relatório acima citado), o que já afastaria a conclusão de que o labor é a única causa da eclosão das patologias psicológicas/psiquiátricas da autora. Aliás, o relatório médico de fls. 115/16 é claro ao indicar diversos fatores para a situação da reclamante. Assim, para que se considere a possibilidade de o labor ser fator de concausa para a eclosão ou agravamento das patologias, deveria a reclamante ter produzido provas robustas do alegado assédio moral (ameaças de demissão) e cobranças excessivas, o que não ocorreu. Os prints de conversas acostadas pela reclamante, às fls. 30/63 não comprovam as alegações. A começar pelo documento denominado "cobranças - ameaça de demissão" - fl. 30/31 em que não há indicação de onde foi retirado (não identifica quem enviou ou quem recebeu a mensagem). O documento de fl. 32 foi escrito pela reclamante, de forma que, por si só, não comprova a veracidade do escrito. Aliás, destaque-se que nas conversas de fl. 35 e 36, o gerente geral, Joilson, elogia a reclamante. No restante das conversas apresentadas, não se verifica qualquer atitude/fala/conversa que se possa entender como abusiva, inclusive quanto ao episódio em que a reclamante teve Covid 19 um dia antes de iniciar as férias. Outrossim, ainda que licito o preenchimento do CAT pelo sindicato da categoria, bem como afastamento pelo órgão previdenciário sob o código 91, tais fatos, não vinculam este juízo. Por fim, a prova oral não comprova, de forma robusta e inconteste, que houve o alegado assédio moral e cobranças inadequadas de metas, vez que se mostrou dividida. A testemunha que a reclamante apresentou ao juízo, Sr. Francisco, declarou que "que trabalhou na reclamada de 2009 a janeiro de 2023, como gerente PJ; que trabalhou com a reclamante na agência 0824; que a reclamante trabalhava na área de expansão, na parte de venda de produtos; que o cargo da reclamante era caixa, mas trabalhava na venda de produtos, na área onde ficam os assistentes e gerentes; que a reclamante ficava como assistente de gerente; que enquanto o depoente esteve na agência, a reclamante sempre desempenhou essas funções; que na reclamada sempre acontece de ter funcionário desempenhando função diferente do cargo, mas na agência era somente a reclamante; que o ambiente de trabalho era com cobrança muito forte por parte do gerente-geral Cláudio, com ameaças de demissão; que essas ameaças eram feitas à reclamante também; que havia comitê de crédito de manhã e no final da tarde, e poderiam ser feitas essas reuniões em grupo ou individualmente; que a reclamante tinha meta de consórcio, de consignado, dos produtos que ela vendia; que a reclamante não atingia as metas; que nem todo mundo atingia as metas; que para a reclamante era mais difícil porque ela não tinha experiência na função, já que ela era caixa; que o depoente já viu a reclamante chorar no ambiente de trabalho, que ela havia recebido uma bronca do gerente na frente de todos, foi para a cozinha e o depoente foi até ela para conversar; que os horários dos comitês eram por volta das 09h40/09h50 na parte da manhã, e no final da tarde às 16h00; que a reclamante participava das reuniões onde eram estipuladas essas metas; que a reclamante não tinha o GECT, pois só gerente possuía, e tampouco P.D.E.; que é no GECT (carteira) e no P.D.E. (premiação) que são estipuladas, e também no P.A.D., mas no dia a dia o próprio gerente entrega aos funcionários as metas". - fl. 810 Até mesmo a testemunha da reclamada, Sra. Joice, corrobora as afirmações contidas na petição inicial, ao declarar que "trabalha na reclamada desde 2007, atualmente é gerente pessoa jurídica; que trabalhou com a reclamante na agência São Mateus; que não trabalhavam no mesmo cargo, a depoente trabalhava das 08h às 17h e o cargo da reclamante é de 6 horas; que o cargo da reclamante é caixa mas ela trabalhava no atendendo no balcão serviços diversos, como abertura de conta, desbloqueio de cartão, cadastramento de biometria; que a reclamante ofertava produtos também; que essas funções mencionadas não são de assistente de gerente; que este faz a parte burocrática do gerente, trabalha 8 horas diárias, entrevista, coloca capital de giro no sistema, faz visita, o nível do cartão é diferente do caixa; que a reclamante não ficava junto aos gerentes e assistentes, estes ficam na célula do gerente-geral e a reclamante ficava no Classic, onde trabalhavam os escriturários e caixas; que a reclamante não tinha meta, só gerente tem meta; que o ambiente de trabalho da agência era tranquilo, havia 2 gerentes bem parceiros e humanos, Joilson e Renan (administrativo); que era uma agência pequena e ficavam a depoente, o Joilson e o Renan, e depois o pessoal chegava às 10h00; que a depoente era a gerente pessoa física, ficando responsável pelas metas do Classic e do Exclusive, mas não tinha autonomia para cobrar os funcionários desse setor; que a reclamante não participava das reuniões de meta, porque os comitês ocorriam às 08h00; que não havia reuniões ao final do expediente; que a depoente trabalhou com o gerente-geral Cláudio; que o gerente-geral somente repassava metas para a depoente e para o Francisco; que a depoente não passava serviços burocráticos à reclamante; que exibido o documento de fls. 58 à depoente, afirma que é uma abertura de conta, o que era feito no balcão mesmo; que a reclamante consegue fazer consignado; que na agência houve afastamento da Sra. Debora (esclerose múltipla), Milena (covid), não se recorda os motivos dos afastamentos do Sr. Roger." Assim, para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje o reconhecimento de nexo causal, ou ao menos concausal, com patologia psicológica/psiquiátrica, e consequente reconhecimento de doença laboral, reparação de danos morais e materiais é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Assim ante a falta de qualquer elemento probatório robusto no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde mental da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que afastou as conclusões periciais e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mantenho. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES Dos Honorários de Sucumbência Aduz a reclamante que "Conforme dispõe o artigo 791-A da CLT, havendo a reforma do julgado, deverá a recorrida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo assim, com espeque no art. 85, § 11º, do CPC, requer-se seja fixado em primeiro grau para 15% (quinze por cento), os quais, inclusive, são objeto de recurso para adequação ao § 2º do mesmo permissivo legal". Requer, sucessivamente, a isenção da sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte contrária (fls. 956 e 962). A reclamada requer, com a reforma do julgado e improcedência da ação, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como "com a procedência parcial, deverá a Reclamante responder pelos honorários advocatícios correspondentes aos pedidos que forem rejeitados". Por fim, requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou redução do percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem (fls. 977). Analiso. Em primeiro lugar, consigne-se que carece de interesse recursal às partes quanto ao pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que já deferido na r. sentença de origem. Assim, mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação de honorários de sucumbência, de forma reciproca. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Reformo nesses termos. Por fim, nada a reparar quanto ao percentual arbitrado, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Suspensão da Prescrição pela Lei nº 14.010/2022 e MP 927/2020 Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a r. decisão de origem. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita, como afirma a reclamada, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de Pandemia do Coronavírus os trabalhadores sofreram as mesmas dificuldades dos credores particulares, para a efetivação dos seus direitos. Ainda, dispõe o artigo 23 da MP 927/2020, "in verbis": "Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória." Neste trilhar, considerando-se que a presente lide foi ajuizada em 14/07/2022 (Pdf 2), e considerando-se, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (o prazo prescricional foi suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias corridos), o prazo de 120 dias da MP 927/2020 e dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CRFB, mantenho a declaração de prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 23/2/2017 e, especificamente quanto ao FGTS, a prescrição dos créditos correspondentes anteriores a 4/12/2016 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em conta os lapsos de suspensão acima mencionados). Nego provimento. Do Desvio de Função Aduz a reclamada que a reclamante jamais exerceu qualquer atividade estranha para a qual foi contratada, razão pela qual, não há que se falar em desvio de função no período compreendido entre 01/09/2018 e 14/07/2022. Analiso. A reclamante aduziu na petição inicial que "foi "Caixa", entre 01.09.2018 até 14.07.2022, contudo realizava atividades de "Assistente Gerente" ... Habitualmente realizava a coleta externa, fora da agência, de assinaturas de clientes, sendo atividade totalmente divergente com as legalmente contratuais ... Com base nos documentos comprobatórios e fundamentos supracitados, requer que a reclamada seja condenada ao pagamento das diferenças salarias resultantes da caracterização do desvio de função, em relação ao cargo de "Caixa" na função de "Gerente Assistente" no valor de R$ 1.000,00, entre 01.09.2018 até demissão, acrescidos do adicional de lei, 50%, com reflexos em PLRs, DSRs, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de 8% do FGTS". Inicialmente frise-se que não constitui únicas formas de reconhecimento à diferenças salarias, o caso de equiparação salarial, salário substituição e enquadramento de funções (empregador tem quadro de carreira organizado e homologado perante o Ministério do Trabalho). O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior que, também entendo, ser o caso dos autos. Assim, competia à reclamante demonstrar o alegado desvio de função, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha que a reclamante apresentou ao juízo, Sr. Francisco, declarou que "que trabalhou na reclamada de 2009 a janeiro de 2023, como gerente PJ; que trabalhou com a reclamante na agência 0824; que a reclamante trabalhava na área de expansão, na parte de venda de produtos; que o cargo da reclamante era caixa, mas trabalhava na venda de produtos, na área onde ficam os assistentes e gerentes; que a reclamante ficava como assistente de gerente; que enquanto o depoente esteve na agência, a reclamante sempre desempenhou essas funções; que na reclamada sempre acontece de ter funcionário desempenhando função diferente do cargo, mas na agência era somente a reclamante; (...); que a reclamante tinha meta de consórcio, de consignado, dos produtos que ela vendia; que a reclamante não atingia as metas; que nem todo mundo atingia as metas; que para a reclamante era mais difícil porque ela não tinha experiência na função, já que ela era caixa; (...); que os horários dos comitês eram por volta das 09h40/09h50 na parte da manhã, e no final da tarde às 16h00; que a reclamante participava das reuniões onde eram estipuladas essas metas; que a reclamante não tinha o GECT, pois só gerente possuía, e tampouco P.D.E.; que é no GECT (carteira) e no P.D.E. (premiação) que são estipuladas, e também no P.A.D., mas no dia a dia o próprio gerente entrega aos funcionários as metas". - fl. 810 Até mesmo a testemunha da reclamada, Sra. Joice, corrobora as afirmações contidas na petição inicial, ao declarar que "trabalha na reclamada desde 2007, atualmente é gerente pessoa jurídica; que trabalhou com a reclamante na agência São Mateus; que não trabalhavam no mesmo cargo, a depoente trabalhava das 08h às 17h e o cargo da reclamante é de 6 horas; que o cargo da reclamante é caixa mas ela trabalhava no atendendo no balcão serviços diversos, como abertura de conta, desbloqueio de cartão, cadastramento de biometria; que a reclamante ofertava produtos também; que essas funções mencionadas não são de assistente de gerente; que este faz a parte burocrática do gerente, trabalha 8 horas diárias, entrevista, coloca capital de giro no sistema, faz visita, o nível do cartão é diferente do caixa; que a reclamante não ficava junto aos gerentes e assistentes, estes ficam na célula do gerente-geral e a reclamante ficava no Classic, onde trabalhavam os escriturários e caixas; que a reclamante não tinha meta, só gerente tem meta; (...); que a depoente não passava serviços burocráticos à reclamante; que exibido o documento de fls. 58 à depoente, afirma que é uma abertura de conta, o que era feito no balcão mesmo; que a reclamante consegue fazer consignado; (...)." Pois bem. Ainda que esta Relatora já tenha julgado caso semelhante em que a autora exercia a função de caixa, além realizar atendimentos e venda de produtos, não entendendo que houve desvio de função (processo nº 1001152-26.2020.5.02.0021), entendo, o caso dos autos, ser específico. Isso porque a própria testemunha da ré declarou que "o cargo da reclamante é caixa mas ela trabalhava no atendendo no balcão serviços diversos, como abertura de conta, desbloqueio de cartão, cadastramento de biometria; que a reclamante ofertava produtos também", ou seja, sequer declara que a reclamante exercia a função de caixa. Ademais, a testemunha da autora confirma as alegações confirma as alegações contidas na petição inicial. Nem se alegue que o fato de a reclamante ter declarado, em depoimento pessoal, que "no período de caixa a depoente trabalhou com cartão nível 83; que nunca teve cartão com nível 85; que como caixa a depoente poderia participar como ouvinte ou convidada dos comitês; que os acessos da reclamante eram mais limitados do que aqueles pertencentes aos cargos de 8 horas; que na sua agência não havia gerente assistente" - fl. 926, socorre as alegações da reclamada no sentido de que a reclamante não exerceu funções diversas das quais foi contratada, vez que a prova oral indica que a reclamante exercia funções típicas de assistente de gerente e não de caixa bancário, ainda que com algumas outras funções em conjunto. Por fim, ressalte-se que as declarações da autora no momento da perícia técnica para apuração de doença laboral, como já exposto, não foram de todo consideradas. Se assim fosse, haveria de se reformar a r. sentença de origem a fim de reconhecer a existência de doença laboral. Assim, caracterizado o desvio de função, uma vez que, repise-se, a prova oral comprova que a autora não realizava a função de caixa, mas funções tipicamente de assistente de gerente bancário. Dessa forma, no caso, mantenho a r. sentença de origem que decidiu acerca do tema: "2.2.2 Desvio de Função A reclamante alegou que, apesar de contratada como caixa, durante o período de 1/9/2018 até 14/7/2022, desempenhava a função de assistente de gerente. Requereu o pagamento das diferenças salariais e dos reflexos em razão do desvio de função. A reclamada negou o desvio de função. Em primeiro lugar, entendo que o ônus de demonstrar o desvio de função é da reclamante, à luz do art. 818, inc. I, da CLT, do qual se desvencilhou. A testemunha conduzida por indicação da reclamante declarou: (...) A testemunha ouvida pela reclamada também afirmou: (...) Desse modo, concluo que a reclamante, de fato, exerceu a função de assistente de gerente. Por entender que está configurado o desvio de função, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, durante o período de 1/9/2018 até 14/7/2022, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. As diferenças salariais serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que a reclamada será intimada para juntar os recibos de pagamento dos assistentes de gerente à época dos fatos. Na inércia, será acolhido o valor mencionado no exórdio." Do Intervalo Intrajornada No que diz respeito ao intervalo intrajornada, razão parcial assiste à reclamada. Diz o artigo 71, da C.L.T.: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. - destaquei Nos dias em que houve labor até 6h00min devem ser concedidos 15 minutos de intervalo intrajornada e, nos dias em que houve labor acima de 6h10min (art. 58, §1º, da C.L.T.), faz jus a trabalhadora à 1 hora de intervalo intrajornada. Da observação dos controles de ponto dos autos verifica-se labor acima de 6h10min, sem a devida concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. Não prospera a alegação da reclamada, no sentido de que somente em caso de prestação de horas extras, de forma habitual, faz jus a reclamante à 1 hora de intervalo intrajornada, em caso de labor acima de 6h10min, ante os termos dos artigos 71 e 58, §1º, da CLT. Assim, não aplicável os termos da Súmula 437, do C. TST para o fim pretendido, eis que esta Relatora entende que, em caso de ausência de habitualidade na prestação de serviços extraordinários, como no caso, apenas não faria jus, a reclamante aos reflexos das horas extras deferidas, pela supressão do intervalo intrajornada, nas demais verbas salariais. Portanto, mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído (de uma hora, para a jornada excedente a seis horas diárias). Determino, contudo, a observância, do contido no art. 58, §1º, da CLT, nos termos acima expostos, ou seja, faz jus a reclamante à 1 hora de intervalo intrajornada somente nos dias em que laborou acima de 6h10min. Ainda, a fim de que se evite futuras discussões desnecessárias em fase de execução, limito a condenação à data da propositura da presente ação (14/07/2022) e, em caso de ausência de controle de jornada relativo a qualquer mês do período imprescrito, salvo já comprovado nos autos que a reclamante esteve afastada, deve ser considerada a média de jornada de trabalho dos meses de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, nos termos da OJ 233, da SDI-1, do C. TST, eis que era dever da reclamada acostar aos autos todos os controles de jornada da reclamante, ao menos, até a data da propositura da ação, uma vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. Reformo nesses termos. Dos Recolhimentos Previdenciários - Fato Gerador No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias, com razão a reclamada. Constituem hipótese de contribuição, para fins de financiamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, I, da CRFB, os descontos incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a quem preste serviço a um dado empregador. A regra contida na Lei nº 8.212/91 foi modificada pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual restou convertida na Lei nº 11.941/2009. A nova redação atribuída ao artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91 passou a dispor que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Entretanto, na Justiça Laboral, o débito trabalhista somente pode ser declarado e constituído através de decisão judicial transitada em julgado ou mediante decisão homologatória de acordo judicial, com a apuração do quantum devido ao trabalhador. A incidência previdenciária somente passa a ter pertinência com a apuração do quantum devido em liquidação de sentença ou em decisão homologatória de acordo, e não no próprio mês da prestação de serviços. A circunstância de o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 haver fixado a prestação dos serviços como o fato gerador para a incidência das contribuições previdenciárias não significa que devam ser afastadas as regras de cômputo daquele encargo no contexto específico da ação trabalhista. As parcelas previdenciárias apuradas judicialmente constituem ônus acessório à condenação ou ao acordo judicial, e não ônus acessório à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Sendo assim, o fato gerador do crédito previdenciário é a apuração do quantum devido em liquidação de sentença ou em decisão homologatória de acordo, e não no próprio mês da prestação de serviços. Reformo. Da Limitação dos Valores da Petição Inicial Com razão. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, e aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Inaceitável que a parte autora arbitre, aos seus pedidos vestibulares, e à sua causa trabalhista, valores ao seu exclusivo alvedrio e interesse, de molde a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais em valores mais baixos, na hipótese de improcedência dos pleitos vestibulares, e de molde, ainda, na hipótese de procedência parcial ou total das suas postulações, a receber valores líquidos sem quaisquer limitações. A ordem jurídica não se compadece com esse tipo de atitude. A jurisprudência do C. TST orientou-se no sentido da necessidade da efetiva observância dos limites pecuniários das postulações vestibulares, mercê das regras impositivas dos artigos 141 e 492 do NCPC. Confira-se: 85537843 - I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) (destaques acrescidos) 85575137 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) (destaques acrescidos) 85547016 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) (destaques acrescidos) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção do tópico "Limitação da condenação ao valor dos pedidos", do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: I) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e II) determinar que os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas e, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: I) determinar a observância, do contido no art. 58, §1º, da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada à data da propositura da presente ação (14/07/2022) e, em caso de ausência de controle de jornada relativo a qualquer mês do período imprescrito, salvo já comprovado nos autos que a reclamante esteve afastada, deve ser considerada a média de jornada de trabalho dos meses de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, nos termos da OJ 233, da SDI-1, do C. TST; II) determinar a adoção, como fato gerador do crédito previdenciário, a apuração do quantum devido em liquidação de sentença e III) determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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