Fast Shop S.A e outros x Ana Caroline Vieira Dos Anjos
ID: 321309958
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000152-57.2024.5.13.0022
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000152-57.2024.5.13.0022 RECORRENTE: FAST SHOP S.A RECORRIDO: ANA CAROLINE VIEIRA DOS ANJOS …
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000152-57.2024.5.13.0022 RECORRENTE: FAST SHOP S.A RECORRIDO: ANA CAROLINE VIEIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d138dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000152-57.2024.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAST SHOP S.A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE VIEIRA DOS ANJOS MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (PB8559) Recorrido: LORENA MENEZES DONATO RECURSO DE: FAST SHOP S.A CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamada que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome da advogada Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid, OAB/PB nº 24978-A, com escritório na Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, CEP 01327-001, Bela Vista, São Paulo-SP. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 33087b6; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a511ad4). Representação processual regular (Id c625a32). Preparo satisfeito (Id. 091e8f9 - custas processuais. Id. 22f619f - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -violação ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. -afronta aos artigos 189, 206, § 3º do Código Civil; artigo 8º, § 1º da CLT; -contrariedade à súmula 278 do STJ e súmulas 230 e 443 do STF Pretende a recorrente a aplicação da prescrição bienal total, alegando que o marco inicial do cômputo prescricional ocorreu com a ciência da lesão, que teria ocorrido desde 2020. Decidiu a Turma Julgadora: ... O princípio da actio nata estabelece que o prazo prescricional para a propositura de uma ação começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem plena ciência do dano e de sua extensão. No caso de doenças ocupacionais, como a depressão relacionada ao trabalho, muitas vezes os sintomas se manifestam de forma progressiva, e o trabalhador pode demorar a perceber a relação entre a enfermidade e suas condições laborais. Assim, a jurisprudência tem reconhecido que o prazo prescricional só se inicia quando há um diagnóstico definitivo da doença e a sua relação com o trabalho fica suficientemente comprovada. Os Tribunais Superiores pátrios têm adotado esse entendimento em casos semelhantes, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado por desconhecer, em um primeiro momento, a extensão do dano sofrido. A exemplo disso, tem-se que o C. STF e o E. STJ consolidaram entendimento nas Súmulas nº 230 e 278, respectivamente, no sentido de que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" e "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' .' Vê-se, assim, que a aludida súmula do C. STJ, refere-se, corretamente, à ' ciência inequívoca da incapacidade' e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o prazo prescricional se inicia a partir do momento da certeza da consolidação da lesão ou da certeza da incapacidade laboral. No presente caso, a parte reclamante, após o início dos sintomas, continuou laborando, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, de modo que somente com a perícia médica realizada nos autos é que ele teve ciência inequívoca da consolidação das suas lesões. Desse modo, somente após a realização da perícia médica nos presentes autos, é que ficou definida, de forma inequívoca, a natureza da incapacidade laboral e a consolidação das lesões, sendo certo que antes disso, não corria prazo prescricional. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR . ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "muito embora o primeiro acidente de trabalho tenha ocorrido em 2010, é patente que a lesão foi se agravando com o decorrer do contrato de trabalho, pois, como será debatido, as condições laborais e a ausência de readaptação adequada do empregado tiveram concausa no desenvolvimento das moléstias alegadas". Deixou assente, assim, que "ainda que a lesão tenha origem em acidente de nove anos atrás, é patente que a ciência inequívoca ocorreu com a apresentação do laudo pericial no curso desta demanda". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral" . Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag-RRAg: 1000884-83.2018.5.02 .0039, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento do reclamante . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Ante a possível violação do art . 7. º, XXIX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . No caso, o reclamante ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em 3/8 /2017. Informa que para o ajuizamento da presente demanda seria necessária a ciência inequívoca da lesão, que se deu apenas em 3/9 /2013, data em que obteve o laudo pericial produzido nos autos da ação acidentária 5539-47.2013.8 .26.0565 movida em face do INSS. O Tribunal Regional entendeu pela caracterização da prescrição, consignando que a ciência inequívoca da lesão sofrida decorrente do acidente de trabalho se deu com a reabilitação profissional, em 18/9 /2008, quando o reclamante retornou ao trabalho após a alta médica, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de reparação de danos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão . Na hipótese, a ciência inequívoca da lesão se deu com a realização do laudo pericial na ação acidentária, em 3/8/2013, data em que se evidenciou a extensão das perdas funcionais que acometeram o autor. Recurso de revista conhecido e provido. Destarte, tendo o laudo pericial sido proferido em 22/07/2024, não há falar em prescrição no caso. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “somente após a realização da perícia médica nos presentes autos, é que ficou definida, de forma inequívoca, a natureza da incapacidade laboral e a consolidação das lesões, sendo certo que antes disso, não corria prazo prescricional”. Desse modo, ressaltou que, “tendo o laudo pericial sido proferido em 22/07/2024, não há falar em prescrição no caso”. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 183, no sentido de que: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, inciso LV; 7º, inciso XXII; e 225 da Constituição Federal; - afronta aos artigos 794 e 795 da CLT; - contrariedade ao artigo 2º Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina; - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência de vistoria no local de trabalho da autora. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: A questão gravita em torno do reconhecimento de doença ocupacional (transtorno de ansiedade generalizada e depressão) que acometeu a trabalhadora e cuja prova pericial reconhece o nexo concausal entre as atividades exercidas e o adoecimento. As questões examinadas referem a doenças de ordem psicológica, que vão Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos assentados na decisão recorrida que levaram à conclusão da desnecessidade de prova pericial, na forma pretendida pela reclamada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, considerando que a questão de fundo, relativa à responsabilidade subsidiária , não foi analisada, inviável o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido " (ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025).” “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91; artigo 479 do CPC; - contrariedade ao artigo 2º da Resolução nº 2.323/2022 do CFM; - divergência jurisprudencial. lnsurge-se a recorrente contra o reconhecimento da doença ocupacional e concessão da indenização do período da estabilidade provisória. Alega que "a doença não tem relação com as atividades desenvolvidas na Recorrente, bem como sequer houve deferimento de benefício previdenciário B31." Sobre o tema, decidiu a Turma: ... Segundo o item II da Súmula em questão, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento do empregado por período superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91), salvo se constatada, após a despedida, que o empregado é portador de doença que tenha relação de causalidade com o trabalho desenvolvido ao longo do contrato. Decerto que, examinando os presentes autos, percebe-se que é incontroverso nestes que o reclamante foi acometido de doença do trabalho constatada após sua dispensa, e o adoecimento com nexo concausal com o trabalho. Como dito antes, houve, inclusive, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de danos morais ao reclamante, em face da constatação do nexo de concausalidade entre as patologias do autor e as funções desempenhadas no ambiente de trabalho. A inconteste estabilidade provisória auferida pela parte autora, conforme art. 118 da lei n. 8.213/1991, impõe a reparação das verbas devidas no período, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. Primeiramente, porque para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade ou concausalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência da nossa Superior Corte Trabalhista (Súmula 378, II/TST, in fine) - como é o caso vertente. Em soma ao exposto, tem-se que, como visto supra, ficou também demonstrada pelo laudo a redução da capacidade laboral autoral. Vale dizer, ainda que o reclamante, à época da dispensa, já tivesse se recuperado plenamente da doença ocupacional que o acometeu, mesmo assim faria jus à estabilidade provisória e à indenização respectiva. Sentença mantida quanto ao ponto. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 125, no sentido de que: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, X da Constituição Federal; - afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-C da CLT; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a condenação em indenização por danos morais, alegando que "conforme já demonstrado nestes autos, a patologia da Recorrida é de cunho degenerativo, não possuindo qualquer relação com as atividades laborais exercidas." Argumenta que "1) não houve ato ilícito; 2) não houve prejuízo suportado pela vítima que tenha gênese em ação ou omissão da recorrente e, 3) evidentemente, não se pode estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o comportamento do ente apontado como agressor (a recorrente) e os supostos prejuízos causados à recorrida." ... Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial, constituindo-se uma das maiores questões de saúde pública atualmente - sendo esta uma realidade que não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário. Desta feita, necessário faz-se, diante de tal cenário, o exame das repercussões jurídicas da depressão no ambiente do trabalho, por se tratar de questão relativa à saúde do trabalhador, direito absolutamente indisponível. A saúde do trabalhador é um direito constitucionalmente garantido (art. 7º, caput e XXVIII, CF), amparado por normas gerais e especiais de proteção, importando, ante o presente quadro, averiguar se, no meio ambiente do trabalho, o trabalhador está ou não, submetido a agressões psíquicas que podem desencadear e/ou agravar um quadro depressivo. Isto porque, é patente que o ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho e não o risco de incapacitação para o exercício das atividades laborais, pois a força de trabalho é o único bem de que dispõe o trabalhador como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família. Além desta proteção constitucional à saúde do legislador, tem-se que a depressão pode ser considerada doença ocupacional, tendo em vista que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social em lista meramente exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Igualmente, o entendimento contido no item II da Súmula n. 378 do C. TST, o qual não faz restrição a nenhum tipo de doença, concluindo-se, a par do já afirmado, que as doenças psiquícas, a exemplo da depressão podem e devem ser enquadradas como doença profissional. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos (Id. a80fc50) concluiu pela existência de transtorno psiquiátrico de ansiedade generalizada (F41.1), concluindo pela existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho realizado. Demais disso, a prova testemunhal ( Sr. ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA) também evidencia substancialmente a submissão da trabalhadora a tratamento inadequado, qualificando-se mesmo como assédio moral, por parte do seu superior: ... Assim, correta a d. sentença ao reconhecer como devidos os danos morais Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise dos elementos probatórios dos autos, "pela existência de transtorno psiquiátrico de ansiedade generalizada (F41.1), concluindo pela existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho realizado", mantendo a condenação em indenização por danos morais. A verificação quanto à existência ou não de dano moral, decorrente de doença ocupacional, remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Denega-se seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao artigo 223-G, § 1º, inciso I da CLT; - contrariedade a ADC 58 e 59; ADI 5867 e 6021; Súmula 362 do STJ e Súmula 439 do TST; - divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando que "a indenização por dano moral deve refletir a sua finalidade, qual seja, a atenuação do sofrimento do lesado, não podendo, em nenhuma hipótese, servir para o aferimento de quantia superior aquela que a vítima, em determinado espaço de tempo, seria capaz de adquirir pela soma do seu trabalho." Quanto à atualização dos cálculos, afirma que "os cálculos devem ser apresentados separando o principal corrigido pelo IPCA-E e aplicada a Taxa Selic como juros e não como correção conforme apurado pelo expert, visto que esta última já engloba juros e correção. No tocante à indenização por danos morais "defende que a correção deve ser aplicada a partir do momento em que o valor foi arbitrado (ou seja, determinado ou fixado pelo juiz)." Pretende, ainda, a exclusão da condenação das parcelas apuradas de diferenças salariais no período de afastamento, para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora, nem prejuízo para a reclamada. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita a transcrição dos trechos do acórdão recorrido sobre os temas acima nominados, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
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