Fabiana Juvencio Aguiar Donato x Fundacao Bradesco
ID: 256126009
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000384-39.2024.5.13.0032
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TOBIAS DE MACEDO
OAB/PR XXXXXX
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JULIO JOSE JUVENCIO DOS SANTOS
OAB/AL XXXXXX
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MARDENIA ANDRE SOARES
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000384-39.2024.5.13.0032 : FABIANA JUVENCIO AGUIAR DONATO : FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃ…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000384-39.2024.5.13.0032 : FABIANA JUVENCIO AGUIAR DONATO : FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70f3b2 proferida nos autos. 0000384-39.2024.5.13.0032 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. FUNDACAO BRADESCO Recorrido(a)(s): 1. FABIANA JUVENCIO AGUIAR DONATO RECURSO DE: FUNDACAO BRADESCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17.03.2025 - Id. e46d481. Recurso apresentado pela reclamada em 27.03.2025 - Id. d35e46f. Representação processual regular - Id. 9276634. Preparo recursal satisfeito. Custas processuais pagas - Ids. 76c5b9b e b8e864c. Depósito recursal efetivado - Ids. 1379826 e 8fa683b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): a) Violação dos arts. 5º, “caput”, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 832 e 897-A, “caput”, § 3º, da Norma Consolidada e 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não se manifestou sobre aspectos relevantes ao deslinde da causa. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que a recorrente realizou a transcrição dos trechos das petições de embargos de declaração e dos respectivos acórdãos que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à "MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, ao apontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido. Desse modo, ao suscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiveram a justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (...)". (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)". (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...)". (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)". (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024) Nesse contexto, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. b) Violação do art. 10 do Código de Processo Civil. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão, enfatizando o seguinte: “As enfermidades e a suposta incapacidade permanente constaram no laudo juntado pela Recorrida no ID 91a755b, o qual não fora dado vistas ao Recorrente, assim ferindo seu direito constitucional de defesa”. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: “ Houve a determinação de perícia, com juntada aos autos de laudo técnico elaborado pelo auxiliar do juízo, o qual ratifica a existência das seguintes enfermidades acometidas pela obreira (fl. 691): CID 10. M93 - Outras osteocondropatias; M65 - Sinovite e tenossinovite; CID Z73.0 - Esgotamento. Concluiu o expert pelo nexo de causalidade entre a doença no quadril e o acidente de trabalho. Dessa forma, tendo em vista a gravidade da enfermidade obreira, a incapacidade parcial laborativa adquirida em caráter permanente, a conduta patronal diante do quadro da autora, o porte da empresa, o grau de culpabilidade, a condição econômica da trabalhadora, bem como as diretrizes legais, entende esta turma que o valor de R$100.000,00 adequa-se aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Desse modo, não se verifica, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, “caput”, incisos LIV e LV da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 795 da Norma Consolidada e 7º, 9º, 10, 398, 436, incisos I e IV, 437, § 1º, 933 do Código de Processo Civil. d) Divergência jurisprudencial. A recorrente reivindica a reforma do acórdão, afirmando o seguinte: “É cediço que a juntada posterior de documentos, após o encerramento da instrução, é permitida em casos excepcionais, quando for comprovado justo motivo que impediu sua apresentação ou, ainda, quando se referir a fato posterior à sentença, conforme Súmula 08 do TST”. Acrescenta também que: “Basta, para tanto, que seja garantido o contraditório, concedendo-se, à parte contrária, oportunidade para impugnar os documentos juntados”. Finaliza sustentando que: “Diante do exposto, tendo em vista as violações legais e a jurisprudência divergente suscitada, pugna-se pela reforma do r. decisum regional, para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a juntada do documento de ID 91a755b, com determinação de retorno dos autos a E. Corte de origem, para em ato contínuo, ser o Recorrente intimado para se manifestar a respeito do conteúdo do referido documento”. (Destacou) A parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que não restou atendido este pré-requisito formal, o que inviabiliza o cotejo analítico entre as teses, ocorrendo o descumprimento ao art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação dos arts. 899 da Norma Consolidada, 141, 322, 329, 492 e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão, suscitando a nulidade processual por julgamento "extra" e "ultra petita", nos seguintes termos: “Portanto, requer-se o provimento do presente recurso de revista, com base nas violações legais e no dissenso apontados, a fim de reformar o v. Acórdão, tendo em vista a existência de julgamento ultra e extra petita, bem como violação aos princípios da congruência, adstrição, dialeticidade, adequando o r. decisum aos limites do pedido recursal, restabelecendo a r. decisão de origem e declarar válida a rescisão contratual, afastando a reintegração deferida no r. decisum regional”. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a recorrente suscita a nulidade em comento por diversos ângulos, os quais não foram abordados em seus embargos declaratórios, constituindo inovação recursal. Afasta-se, de plano, a alegada ocorrência de violação dos preceitos legais mencionados. Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, em virtude da inobservância ao disposto nos itens I e II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação dos arts. 897-A da Norma Consolidada, 1.013, § 1º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do acórdão, alegando a supressão de instância quanto à indenização por dano moral, sob o seguinte argumento: “inexiste qualquer manifestação do D. Juízo de Primeiro Grau em relação ao tema Dano Moral em sua r. sentença, sequer havendo embargos de declaração da parte autora “ Consoante aduz, “O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário não se aplica ao caso de pedido não analisado na sentença, nos termos da violada Súmula 393 do TST, exatamente a hipótese dos autos”. A Turma Julgadora analisou a questão em comento através dos primeiros embargos de declaração que foram apresentados pela reclamada, conforme a seguir exposto: “Por fim, quanto à supressão de instância levantada em relação à indenização por dano moral fixada, sob o fundamento de que não foi a temática abordada pelo juízo de primeiro grau, sequer houve apresentação de embargos perante o juízo de origem para sanar a omissão, operando a preclusão do direito, entende este órgão julgador, como já exposto em linhas anteriores, que o recurso obreiro, como renovação de todos os pedidos iniciais, inclusive o de indenização por danos morais, devolveu toda a matéria a esta turma. Ademais, o magistrado da vara, em sentença, concluiu que, por ter o auxílio doença sido extinto em 31.12.2022, foi lícita a dispensa obreira, afastando a ilicitude patronal, a estabilidade provisória e indeferido a reintegração, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais. Como exposto nos fundamentos do acórdão, esta turma adotou posicionamento diverso, reconhecendo a infração patronal e reformando a decisão de primeiro grau”. (Destacou) Desse modo, segundo o entendimento do acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, verifica-se que a matéria enfatizada pela recorrente foi devolvida ao conhecimento da Turma Julgadora, não havendo que se cogitar em supressão de instância. Ademais, sequer houve apresentação dos embargos declaratórios perante o Juízo de origem para sanar a omissão, operando a preclusão do direito. Não há a possibilidade de violação dos dispositivos legais apontados. Os arestos apresentados pela recorrente não servem para o fim colimado, tendo em vista que os repositórios não se encontram vigentes, de modo que não restou atendido o requisito formal exigido no art. 896, § 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se prejudicado, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, no tocante ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): a) Contrariedade às Súmulas 378 (item II) e 396 (itens I e II) do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 1º, 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-G e 818, inciso I, da Norma Consolidada, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 19, 20 e 118 da Lei nº 8.213/1991. d) Divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a modificação do acórdão, sob o seguinte argumento: “Não há comprovação de que o evento realmente ocorreu, sendo que a prova oral apenas dá conta do RELATO da Recorrida, ou prova de que o infortúnio se deu em horário de trabalho e enquanto executava atividade em prol da empresa”. Afirma que: “Outro fator a ser considerado é o de que a Recorrida continuou prestando serviços normalmente nos dias subsequentes. Evidente que a Recorrida trabalhou normalmente nos dias que se seguiram ao acidente de trabalho alegado. Mesmo que restasse demonstrado o atropelamento em si, tal circunstância não é suficiente para confirmar a alegação de que o acidente ocorreu enquanto a Recorrida estava trabalhando”. Prossegue salientando que: “Quanto à declarada estabilidade acidentária, não foram identificados os requisitos necessários a sua configuração estampados no violado art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST, quais sejam, afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário”. Acrescenta, ainda, que: “Isso porque restou incontroverso que a Recorrida não apresentou qualquer “atestado médico” para a empresa relativo ao controvertido infortúnio, vindo tão-somente a juntá-lo nos autos do presente processo”. Reivindica que: “Invoca-se, assim, a aplicação da Súmula 396, do C.TST, ou seja, acaso exaurido o prazo estabilitário por ocasião de eventual deferimento, seja a condenação limitada aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria em comento: “Cinge-se a controvérsia principal posta neste litígio acerca da existência ou não de doença ocupacional obreira, com redução de sua capacidade laborativa, adquirida em razão de acidente de trabalho sofrido, inclusive com percepção de benefício previdenciário, espécie 91. (...) O benefício previdenciário, na modalidade acidentária (espécie 91) - fl. 64, reforça o nexo de causalidade entre a enfermidade obreira no quadril CID M 93 e o trabalho na reclamada, esclarecendo o histórico da doença relatado pela autarquia previdenciária (fl. 65) que a trabalhadora foi vítima de atropelamento durante o trabalho externo para a empresa, com torção de joelho e pelve, evoluindo para piora de dor no quadril, necessidade de cirurgia e inúmeros afastamentos. Existe CAT emitida (fl. 24) em que aponta o caráter acidentário da doença obreira. (...) Chama a atenção que há declaração de que a autora foi internada em UTI hospitalar no mesmo dia de sua demissão, por CID R06, ou seja, houve o agravamento do quadro respiratório que já acometia a parte (fl. 16). Ora, as diversas documentações médicas e previdenciárias levantadas nesta análise processual, por si só, já sinalizam que no ato rescisório, considerada a integração do aviso prévio, o empregado estava incapacitado para o trabalho, o que impediria a demissão, até ser restaurada a saúde do trabalhador (Súmula nº 371 do TST). A prova oral obreira também confirma que o atropelamento sofrido pela autora ocorreu enquanto a empregada estava a serviço da empresa, ratificando a concausalidade no CID 10 M93. Diante de todo o contexto probatório explicitado e sendo obrigação do empregador promover a vigilância, zelando e fiscalizando pelas condições de saúde de seus funcionários (NR 7, 7.3.2), mostra-se nula a dispensa ocorrida, uma vez que comprovada a incapacidade laboral obreira no ato rescisório, conforme atestados médicos que indicam a internação obreira no dia da rescisão (CID R06 - fl. 15) e a sua necessidade de afastamento por mais de 60 dias, por enfermidade cujo caráter acidentário resta indubitável - CID 10 M 93. (...) Quanto à estabilidade acidentária, os elementos de prova constantes nos autos atestam que a reclamante estava incapaz ainda no curso do aviso prévio. O exame demissional (fl. 515) que aduz a aptidão da funcionária conflita com todo o histórico da enfermidade, colidindo com o laudo médico de fl. 514, datado de 15.04.2024, o qual afirma estar a autora incapaz para o labor, necessitando ser afastada por 60 dias. Portanto, a autora preencheu os dois requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, qual seja, a doença ocupacional e a necessidade de afastamento superior a quinze dias. A nulidade da dispensa deixa nítido o direito do reclamante à reintegração ao emprego, com complementação do pagamento da remuneração obreira de todo período em que esteve afastada do emprego, nos mesmos moldes da época da dispensa e observadas as verbas que a integravam. Dessa forma, esta Corte reconhece a nulidade da demissão da autora e, considerando a configuração da estabilidade provisória acidentária, defere-se sua reintegração ao emprego, com a mesma remuneração e benefícios que possuía antes da dispensa. Deverão ser respeitadas as limitações físicas adquiridas, promovendo-se, se necessário, a readaptação funcional na empresa. Além disso, determina-se que a empresa pague à autora todas as verbas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, incluindo remuneração mensal, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, e todas as parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento integral da obrigação. A empresa deverá também restabelecer ou manter o plano de saúde da autora, assegurando-lhe a condição de empregada ativa da instituição, bem como proceder à retificação dos registros perante o eSocial. Ressalte-se que, evitando o bis in idem e o enriquecimento sem causa obreiro, deverão ser deduzidas as verbas rescisórias pagas pela empresa, conforme TRCT. Assim, indene de dúvidas que a reclamada, ao dispensar a empregada, durante a incapacidade laboral obreira, praticou ato ilícito, violando o direito do trabalhador (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378 do C. TST). O próprio ato ilícito constitui a força probante do dano moral, mormente considerando que inexistem critérios objetivos para se apurar a dor que aflige a alma da vítima. O que importa, para verificação do dano, não é a dor sofrida, mas sim se houve agressão a direito de personalidade”. (Destacou) As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República. - violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 223-A e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera presunção da existência de dano moral”. Assevera que restou “incontroverso que a Recorrida não demonstrou, de forma inequívoca, que a rescisão contratual declarada nula causou-lhe abalo psicológico capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tampouco produziu prova do efetivo nexo causal” Eis o acórdão recorrido: “Assim, indene de dúvidas que a reclamada, ao dispensar a empregada, durante a incapacidade laboral obreira, praticou ato ilícito, violando o direito do trabalhador (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378 do C. TST). O próprio ato ilícito constitui a força probante do dano moral, mormente considerando que inexistem critérios objetivos para se apurar a dor que aflige a alma da vítima. O que importa, para verificação do dano, não é a dor sofrida, mas sim se houve agressão a direito de personalidade” Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador considerou caracterizado o dano moral, em razão da agressão ao direito da personalidade da parte autora. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento, no sentido de que os danos à personalidade constituem modalidade de dano presumido, ou seja, decorrem do próprio evento danoso e de suas consequências jurídicas: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. Nos termos do art. 844 e da Súmula 122 do TST, ausente a parte reclamada à audiência inicial, ela é revel. Vale ressaltar que um dos efeitos da revelia é exatamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, nos termos do art. 844 da CLT. Por sua vez, os danos à personalidade constituem modalidade de dano presumido (in re ipsa) , ou seja, se verificam do próprio evento danoso e de suas consequências, de modo que, uma vez demonstrado o ato lesivo (ipso facto), o dano moral se revela como consequência lógica e direta da ação, bastando que a circunstância fática seja presumivelmente capaz de afligir a honra e moralidade da vítima. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-0020426-77.2022.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. DANUM IN RE IPSA . A Corte de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, reconheceu que houve a prática de assédio sexual pelo preposto da reclamada, razão pela qual manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A insurgência da empresa reside na alegada ausência da comprovação do dano. Ocorre que o dano moral emerge da simples violação do direito de personalidade, uma vez que a dor não se prova, mas se presume da prova do fato - no caso, o comprovado assédio sexual - o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, de maneira que não subsiste o argumento de que não ficou comprovada a existência efetiva do dano à honra ou à intimidade da autora. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. (...)”. (ARR-211-21.2015.5.04.0601, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/08/2018) Portanto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão encontra-se em sintonia com o direcionamento que é dado a esta matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, nego seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 8º, 223-A e 223-G, § 1º, da Norma Consolidada, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, 944, parágrafo único, 8º do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão, sob a seguinte reivindicação: “Destarte, requer seja provida a revista aviada a fim de ser restringido ao montante indenizatório sugerido, no caso, R$ 5.000,00 ou ao valor máximo do último salário informado pelo obreiro (quando mais, da remuneração) ou, ainda, em valor a ser arbitrado por esta C. Turma como entender de direito e, levando em conta o critério bifásico no julgamento, tendo em vista as violações legais e o dissenso pretoriano apresentados”. A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria em comento: “No que se refere ao parâmetro adotado para a quantificação do direito, a doutrina passou a fixar alguns critérios que serviam de norte ao julgador, para "compensar" o abalo causado à honra da vítima pelo ato faltoso, dentre os quais: a gravidade da lesão, a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização (art. 944 do CC). Na seara laboral, sabendo-se que o cálculo da respectiva indenização não é tarefa fácil, o art. 223-G, § 1º da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017, cuidou de adicionar novos critérios para fixação do dano moral. (...) Dessa forma, tendo em vista a gravidade da enfermidade obreira, a incapacidade parcial laborativa adquirida em caráter permanente, a conduta patronal diante do quadro da autora, o porte da empresa, o grau de culpabilidade, a condição econômica da trabalhadora, bem como as diretrizes legais, entende esta turma que o valor de R$ 100.000,00 adequa-se aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (Destacou) O Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via recursal extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Tribunal Superior do Trabalho: "(…) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que as provas dos autos demonstraram a ocorrência não episódica de exigências abusivas de cumprimento de metas, configurando assédio moral por vezes compreendendo até ameaças de demissão. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu , o quantum foi fixado no importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema". (Ag-AIRR-340-33.2019.5.12.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024) "(…) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-1002198-43.2015.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024) "(…) DANO MORAL. EMPREGADA DISPENSADA POR ESTAR APOSENTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido. (…).” (RR-Ag-21445-15.2017.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024) "(...) DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)". (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022) "(…) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que "a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta do empregador e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-20128-43.2020.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024) "(…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho no pátio da empresa, atestando o perito o nexo causal entre o infortúnio e as atividade desenvolvidas, bem como a ausência de incapacidade e possibilidade de retorno ao cargo que ocupava quanto do acidente), insuscetível de revisão, consoante os termos da Súmula 126 do TST, incabível a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 15.000,00, portanto a causa não detém transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (…)”. (Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024) ""AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova documental e testemunhal, condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A Corte asseverou que o conteúdo dos depoimentos confirma o teor da prova documental juntada aos autos, os quais demonstram que a empregada era tratada de forma grosseira e com rigor excessivo pelo supervisor da empresa reclamada. III. Nesse sentido, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que a empregada não faz jus à indenização por dano moral pleiteada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-11205-19.2016.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024) “(…) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.3. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.4. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, mas observância aos seus termos. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-10094-49.2021.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024) Nesse sentido, verifica-se que a tese adotada no acórdão está alinhada ao posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, “caput”, incisos I, II e LIV da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 883 da Norma Consolidada, 404 e 884 do Código Civil, 489, inciso III, 504, inciso I, 927, inciso I, do Código de Processo Civil e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. d) Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se através do presente apelo revisional quanto ao tema em comento, alegando em síntese: “Nestes termos, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso de revista, tendo em vista as violações constitucionais retro apontadas, determinando-se a aplicação do IPCA-e somente até a data da citação (sem juros de mora) e da SELIC (taxa que engloba juros moratórios e correção monetária) a partir de então, ambos de forma simples, considerando que o STF conferiu à sua decisão efeito retroativo amplo para alcançar todos os processos em curso, exceto se transitados em julgado ou liquidados com outros índices até 18/12/2020”. (Destacou) A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria em comento: “Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Por outro lado, quanto à reparação indenizatória reconhecida em sede judicial, a atualização incidirá tão-somente pela taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de ajuizamento da ação”. (Destacou) Pelo exposto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada no julgado proferido, nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SBDI-1, órgão de uniformização de jurispruência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante desse contexto, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável sob quaisquer alegações, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 414 (itens I, II e III) do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação dos arts. 899 da Norma Consolidada, 297, 300, 497 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a concessão do efeito suspensivo ao presente apelo revisional, sob o seguinte argumento: “Desta forma, REQUER-SE seja concedida medida liminar, deferindo-se o efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelo Réu, suspendendo os efeitos da r. sentença até o trânsito em julgado da demanda ou no mínimo até a conclusão do julgamento do presente recurso”. (Destacou) Entretanto, o recurso de revista resta dotado de efeito apenas devolutivo, conforme disciplina o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão em lei, sendo impertinente no caso vertente. Logo, nada a deferir quanto a este aspecto. Inviável o seguimento recursal, sob quaisquer alegações. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO BRADESCO
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