Thiago De Araujo Franca x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros
ID: 337171548
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000901-89.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB/SP XXXXXX
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BORISKA FERREIRA ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000901-89.2024.5.21.0042 …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000901-89.2024.5.21.0042 RECORRENTE: THIAGO DE ARAUJO FRANCA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314cf3f proferida nos autos. ROT 0000901-89.2024.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. THIAGO DE ARAUJO FRANCA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): THIAGO DE ARAUJO FRANCA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 11/07/2025, consoante certidão de ID. 440168f; e recurso interposto em 23/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 882fa92). Preparo satisfeito (ID. 2f199b9 e 7ec142e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, V da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 818 da CLT, 884, 944 e 945 do Código Civil e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que o trabalho do reclamante era externo e incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Alega que o uso de meios telemáticos de comunicação não caracteriza possibilidade de controle de jornada, tratando-se apenas de acompanhamento das funções e cumprimento de metas. Consta do acórdão recorrido (ID. d579cfd): "(...) A disposição do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem em vista o trabalho externo em que o empregador não dispõe de meios para o controle da jornada, entendimento da dicção "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Traz portanto a distinção entre a mera inexistência de controle e a impossibilidade de fazê-lo. Logo, o fato de o trabalhador prestar seus serviços fora do estabelecimento do empregador não implica, por si só, ausência de controle da jornada. O elemento determinante para tanto é a impossibilidade de controlar a jornada, porque a atividade é incompatível com a fixação de horário e verificação da execução. No caso, os fundamentos da sentença recorrida consistem em que o fato de o reclamante trabalhar em atividade externa, atendendo clientes das reclamadas, sem controle de jornada pela reclamada ou meios para fazê-lo, tanto que a jornada do reclamante não era organizada pela empresa, mas pelo próprio empregado. Pois bem, ao versar as jornadas não controladas, Maurício Godinho Delgado afirma: (...) Assinala-se que o artigo 62, inciso I, da CLT impõe um elemento formal, pois a condição de "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados. Diferente disso, não há, na "Carteira de Trabalho Digital" relativa ao reclamante (Id. fb4f095, fl. 63), tal anotação, constando tão somente as seguintes informações: Ocupação inicial: 142330 - ANALISTA DE NEGÓCIOS. Nada constando no campo "Observações" acerca de ser de natureza externa a atividade desempenhada pelo empregado. Além disso, a "FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL" e a "REGISTRO DE EMPREGADO" (Ids. 71Df564, fls. 858 e ss.), juntada pela reclamada, não correspondem ao reclamante desta ação THIAGO DE ARAÚJO FRANÇA, mas sim a outra empregada da empresa, EMMANUELLE RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA, a qual atuava na função de "SUPERV. VENDAS", embora indique uma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, servindo apenas como indicativo de uma jornada ordinária dos empregados da empresa reclamada. Importante trazer à baila as declarações das partes e testemunhas colhidas em audiência em relação à jornada de trabalho do reclamante (Ata, Id. aedb7d1): (...) Ora, os fatos delineados nas provas existentes no processo indicam a evidente possibilidade de controle de jornada, embora sem fiscalização efetiva. As declarações consignadas no Termo de Audiência têm elementos comuns, notadamente o uso de meios de comunicação e trabalho, o que possibilita o acompanhamento das rotas por geolocalização, interação mediante grupo de WatsApp da empresa e o registro das atividades em relatórios inseridos no sistema. Em adição, havia reuniões no início e fim da jornada, algo que facilita sobremaneira a possibilidade de fiscalização. Nesse passo, ficou denotada a possibilidade de efetuação do controle de jornada, desde as reuniões ao início e fim do dia, ao uso do aplicativo em aparelho eletrônico fornecido. Em tal contexto, não se verifica a exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual evidenciado que a reclamada é submetida ao dever de observar as regras relativas à duração do trabalho. Todavia, ao se valer do meio indireto de controle da jornada, a reclamada não apresentou registro da jornada de trabalho, omissão que a coloca perante a presunção apenas relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Observa-se que a jornada de trabalho alegada na petição inicial é meramente presumida, podendo o magistrado, com base nas provas constantes dos autos, fixar uma jornada média que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha, diante da efetiva possibilidade de controle de jornada pela reclamada, mesmo que de forma indireta, e da inexistência de controle de jornada, resta delimitar, de acordo com a prova colhida nos autos, a jornada de trabalho do reclamante. A preposta da reclamada alega que o reclamante definia seu próprio horário de trabalho, mas que havia duas reuniões diárias de 1 hora aproximadamente cada. A testemunha do reclamante afirma que as reuniões iniciavam às 8h00 ou 9h00, e às 18h00, até as 20h00, podendo tirar 1 hora de intervalo intrajornada, embora normalmente tirava entre 15 e 20 minutos para descanso e alimentação. Já a testemunha trazida pelas reclamadas alega que eram duas reuniões diárias, iniciadas às 9h00 e 17h30, com 30 minutos cada, em que normalmente eram definidos o número de clientes a serem atendidos e as rotas. São evidentes as divergências entre os depoimentos quanto à jornada de trabalho, especialmente sobre o intervalo intrajornada. O reclamante afirma que nunca conseguia o intervalo de 1 hora, enquanto a testemunha do reclamante diz que poderia usufruir de uma hora de intervalo se quisesse, e a preposta afirma que não havia controle sobre o tempo de intervalo. A testemunha da reclamada corrobora o depoimento da preposta, afirmando que o vendedor define o número de clientes por dia. Com efeito, a prova traz indícios de que a jornada de trabalho iniciava e terminava com reuniões que duravam entre 30 minutos e 1 hora, cada. Estabeleço, portanto, uma duração de 45 minutos por reunião, em média. Em continuação, as reuniões matinais iniciavam-se aproximadamente às 9h00, sendo considerado este o horário de início da jornada. O fim da jornada estabeleço como sendo o fim da reunião que iniciava por volta das 18h00, de modo que é considerado como sendo 18h45min. Quanto aos sábados, tanto o reclamante quanto a testemunha por ele indicada alegam que a jornada iniciava às 9h00 e findava às 15h00. Não havendo impugnação específica em relação a este período, tenho-o como correto. Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pelo reclamante alegou que se quisesse poderia usufruir de 1 hora para tal finalidade, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada caso o trabalhador, em trabalho externo, mesmo que fiscalizável, optasse por não gozar do intervalo em questão na integralidade. Quanto às viagens, o reclamante alega na petição inicial que uma vez ao mês, a jornada de segunda à quinta-feira era das 6hs às 21hs (Id. 299df46, fl. 35), ao passo que a testemunha por ele indicada declarou que "que fazia viagens para Caico, Currais novo [sic], Assu; que nesses dias o trabalho era iniciado por volta das 4h; que nada recebia a mais em razão de tais viagens;" (Ata, Id. aedb7d1, fl. 996). Ora, não ficou comprovado que as viagens eram feitas no período de segunda a quinta-feira, sendo que a testemunha alega apenas um horário inicial de trabalho nos dias de viagem (04h00), e que é bem mais cedo que o horário informado pelo reclamante, sem indicar se retornava ao final do dia ou mesmo o horário de final da jornada. Portanto, não há provas satisfatórias da quantidade de dias ou o tempo real gasto neste dia. A testemunha indicada reclamada alega que "[...] que as rotas são abertas e permitem que os vendedores atuem em municípios que ainda não foram ativados no serviço oferecido pela reclamada; que uma vez ao mês é organizada uma viagem para um local em que não há atuação dos serviços; que os vendedores podem se recusar a realizar tais viagens" (fl. 996), ficando a percepção de que a viagem ocorrida em ao menos um dia por mês. Desse modo, considerando a prova nos autos, a distância das cidades de Currais Novo, Caicó e Assú (destinos indicados pela testemunha indicada pelo reclamante) em relação à Capital do RN, estabeleço que uma vez ao mês, nos dias de viagem, a jornada iniciava às 7h00, findando às 18h45, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Veja-se que os horários estabelecidos correspondem a uma média aproximada, em relação às declarações colhidas nestes autos e observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também a fim de facilitar a liquidação do feito. Impende registrar que deve ser considerada a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, uma vez que o contrato de reclamante não foi vinculado ao dos bancários ou financiários, como visto no tópico passado. Observa-se nos contracheques do reclamante que não eram pagas horas extras, ao passo que a jornada média estabelecida, ou seja, de segunda a sexta feira, das 9h00 às 18h45, com 1 hora de intervalo intrajornada; aos sábados das 9h00 às 15h00, sendo que uma vez por mês a jornada iniciava às 7h00, em decorrência de viagens, logo, são devidas horas extras ao reclamante, observado o adicional de 50%, sendo que sobre as comissões é devido o pagamento apenas do adicional de 50% (pois não ficou comprovado que as horas extras eram consequência apenas de serviços burocráticos), observada a jornada ordinária de 8ª horas diárias e 44ª horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%, observado o divisor 220. Recurso parcialmente provido, no particular”. Para que a decisão regional seja reformada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto aos depoimentos testemunhais que confirmaram a existência de controle da jornada mediante reuniões diárias, no início e final do expediente, em que se tratavam dos clientes e rotas a serem realizadas. O Tribunal Regional firmou premissas fáticas no sentido de que havia possibilidade de controle da jornada, elementos estes que somente poderiam ser alterados mediante amplo revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário. Emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: THIAGO DE ARAUJO FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 11/07/2025, consoante certidão de ID. 440168f; e recurso interposto em 18/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. b5440b6 e 6e689c1). Preparo dispensado (ID. 1d5782e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5 º, caput e incisos XXXV E LXXIV da Constituição da República; - violação aos artigos 99, § 3º, do CPC; - violação aos artigos 99, § 2º do CPC c/c artigo 790, § 4º da CLT; - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST; - divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST); - violação ao § 4º do artigo 791-A e § 2º do artigo 844 da CLT. Defende o autor ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. O acórdão manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao manter a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Por tais razões, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. - violação aos artigos 2º, §2º, 3º e 9º da CLT; artigo 224 da CLT. - contrariedade às Súmulas nº 129 e 331 do C. TST - divergência jurisprudencial. Afirma o autor que deve ser enquadrado na categoria dos bancários/financiários, haja vista as suas atividades desenvolvidas, devendo ser reconhecida a duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais. Consta do acórdão (ID. d579cfd): “(...) A discussão reside em estabelecer se a segunda reclamada (PAGSEGURO/PAGBANK) era de fato a real empregadora do reclamante, e se esta empresa pertence ao ramo bancário ou financiário, consequentemente, se o reclamante, uma vez reconhecido vínculo com a litisconsorte, deve ser considerado bancário ou financiário, fazendo jus, em consequência, aos direitos atinentes a essa categoria profissional. A respeito do tema em discussão, insta trazer a lume o disposto no art. 6º da Lei n. 12.865/2013, "in litteris": (...) Diante da lei em comento, entende-se como instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, aquelas pessoas jurídicas cuja atividade principal ou mesmo acessória envolva diretamente a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, sejam eles próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira. Também se enquadram nesse conceito aquelas que exercem a guarda ou administração de valores pertencentes a terceiros. Nesse passo, o ônus da prova envolvendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e a existência de requisitos aptos a proporcionar o enquadramento sindical pertence ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, uma vez que as reclamadas reconhecem o vínculo apenas com a primeira reclamada, e a terceirização de serviços para segunda reclamada, empresa do mesmo grupo empresarial. Veja-se que em regra o enquadramento sindical do empregado acompanha o enquadramento sindical do empregador, sendo o Sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional principal do estabelecimento. Neste sentido, dispõem os artigos 511, caput § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Também é importante destacar que a associação ao sindicato dos financiários depende de que o empregador esteja classificado como instituição financeira. Nesse passo, importante consignar o objeto social da reclamada principal (NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.): (i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de créditos e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgados de interesse da Sociedade; (iii) a participação em outras sociedades como sócia acionista". Já o objeto social da litisconsorte, PAGSEGURO/PAGBANK, consta de seu estatuto social, em seu artigo 2º, in verbis: (...) Na hipótese, é incontroversa a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo tal fato, aliás, sido confessado em defesa pela reclamada principal e reconhecida em sentença, tanto que foi atribuída responsabilidade solidária entre elas. Em continuação, uma das consequências jurídicas da prestação de serviços para mais de uma empresa que compõe o grupo econômico é a formação de contrato único com tais empresas, nos termos da Súmula n. 129 do TST, que assim disciplina: (...) Contudo, a existência de grupo econômico e a consequente adoção da teoria do empregador único não têm o condão de autorizar a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empregadora NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e o reconhecimento de vínculo empregatício com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ou qualquer outra empresa pertencente ao mesmo conglomerado, com o objetivo de enquadrar o reclamante como financiário e lhe conceder os direitos inerentes a essa categoria profissional. Ademais, o pleito do reclamante de reconhecimento da sua condição de financiário com base em eventual tese de que houve terceirização ilícita esbarraria frontalmente no entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, na sessão do dia 30.08.2018, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, em que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", cumprindo destacar que, naquela oportunidade, para evitar vácuo normativo, houve declaração de aplicação nas relações preexistentes. Superada essa questão, retomo à discussão acerca do ônus de provar a condição de financiário ou bancário que recai sobre o autor. Nesse passo, importante a transcrição do Termo de Audiência (Id. aedb7d1), em que foram colhidos os depoimentos das partes e interrogadas testemunhas: (...) Pois bem, há divergências evidentes quanto às atividades desempenhadas. Veja-se que o reclamante realizar abertura de conta e antecipação de crédito, enquanto nega a testemunha do reclamante afirma realizar ambas as atividades, o que retira sobremaneira a credibilidade da prova oral nesse sentido. Já a preposta e a testemunha da reclamada, por sua vez, negam que os vendedores realizam a antecipação de crédito. Em adição, do confronto das testemunhas, suas declarações caminham em sentidos opostos, desmentindo-se mutuamente, entretanto, a testemunha indicada pelo reclamante, por trazer informações divergentes até mesmo em relação às declarações do reclamante em relação à abertura de contas e antecipação de créditos tem a veracidade de suas alegações enfraquecida quanto a este tema. Já a testemunha indicada pela reclamada faz declarações em sintonia com as do reclamante e preposto, pois alega que o empregado da reclamada principal não realiza antecipação de recebíveis e não tinha acesso às contas dos clientes, os quais têm suporte específico para antecipação de recebíveis. Nesse passo, é de se concluir que a prova não é cabal a demonstrar que, de fato, o reclamante exercia atividades tipicamente de financiário, a exemplo da abertura de contas, concessão de créditos etc., muito menos atividades de bancário. Isso porque a testemunha autoral afirma que, na qualidade de executivo de vendas, as funções do reclamante eram diversas, incluindo-se o cadastramento de clientes, abertura de contas, negociação de taxas de juros referentes à compra no cartão de crédito. Por outro lado, quando da admissão, não foi exigida do reclamante a certificação do Bacen ou da Febraban, bem como ele não fazia compensação de cheques nem de boletos bancários, nem emitia cartão de crédito. Nessa linha, comprovou-se que as empresas reclamadas não realizam operações típicas do setor financeiro, como a movimentação, investimento ou custódia de dinheiro. Sua atuação está restrita a fornecer uma infraestrutura tecnológica que possibilita a comunicação entre comerciantes, instituições bancárias e operadoras de cartões, viabilizando as transações de pagamento. Conclui-se, portanto, que as empresas reclamadas integram o grupo chamado "arranjo de pagamentos", conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 12.865/2013. Esse modelo envolve o oferecimento de serviços de pagamento a diversos recebedores, de forma estruturada e segura, sem, contudo, representar a intermediação financeira propriamente dita. Assim, suas atividades não se confundem com aquelas desempenhadas por instituições financeiras, afastando-se a pretensão de equiparação funcional ou jurídica. Nesse sentido também tem sido o posicionamento dos Tribunais Regionais Pátrios em casos similares ao ora analisado: (...) Assim, ainda que se pudesse enquadrar a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. como financeira, tal fato não implicaria, de per si, a formação de vínculo direto, tampouco enquadraria o reclamante como financiário automaticamente, pois restou claramente demonstrado que, muito embora pertençam ao mesmo grupo econômico, as reclamadas são empresas diversas e realizam atividades diversas, tanto é que o reclamante atuava basicamente na prospecção de novos clientes e venda das máquinas, atividade essa terceirizada pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., cuja função precípua é a operacionalização e gerenciamento de dados de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, sendo uma espécie de elo, portanto, entre os bancos emitentes dos cartões, os estabelecimentos comerciais que utilizam suas maquinetas e os consumidores finais (usuários desses cartões). Em complemento, apesar da alegação de vínculo direto com a PAGSEGURO, ficou demonstrado que o autor foi formal e efetivamente contratado pela NET+PHONE, inclusive com subordinação hierárquica a supervisores dessa empresa, conforme comprovado pela prova testemunhal. Reitere-se que a existência de grupo econômico não implica, por si só, vínculo empregatício com todas as empresas envolvidas, ainda mais quando a terceirização, além de lícita, está amparada pela legislação vigente, sendo vedada sua descaracterização sem prova concreta de fraude ou desvio de finalidade, o que não se comprovou nos autos. Recurso desprovido, no particular”. Consoante se infere do trecho acima destacado, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante não exercia atividade típica de bancário ou financiário, consignando que “é de se concluir que a prova não é cabal a demonstrar que, de fato, o reclamante exercia atividades tipicamente de financiário, a exemplo da abertura de contas, concessão de créditos etc., muito menos atividades de bancário”, concluindo que “ficou demonstrado que o autor foi formal e efetivamente contratado pela NET+PHONE, inclusive com subordinação hierárquica a supervisores dessa empresa, conforme comprovado pela prova testemunhal”. Ressalta, ainda, que “ainda que se pudesse enquadrar a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. como financeira, tal fato não implicaria, de per si, a formação de vínculo direto, tampouco enquadraria o reclamante como financiário automaticamente, pois restou claramente demonstrado que, muito embora pertençam ao mesmo grupo econômico, as reclamadas são empresas diversas e realizam atividades diversas, tanto é que o reclamante atuava basicamente na prospecção de novos clientes e venda das máquinas, atividade essa terceirizada pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., cuja função precípua é a operacionalização e gerenciamento de dados de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, sendo uma espécie de elo, portanto, entre os bancos emitentes dos cartões, os estabelecimentos comerciais que utilizam suas maquinetas e os consumidores finais (usuários desses cartões)”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que está comprovado o exercício de atividades de bancário ou financiário, pressupõe o amplo revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, §§2º e 3º, da CLT; 265 do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Alega a recorrente que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas, devendo ambas serem responsabilizadas pelo título executivo imanente do presente processo. Requer, ainda, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a condenação subsidiária das reclamadas, nos termos da Súmula nº 331, IV do TST. Consta do acórdão (ID. d579cfd): “(...) Na hipótese, é incontroversa a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo tal fato, aliás, sido confessado em defesa pela reclamada principal e reconhecida em sentença, tanto que foi atribuída responsabilidade solidária entre elas. (...) Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, THIAGO DE ARAÚJO FRANÇA, e lhe dou parcial provimento para condenar as reclamadas, solidariamente (nos termos da sentença), ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, sendo que sobre as comissões é devido o pagamento apenas do adicional de 50%, observada a jornada nos dias trabalhados, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h45, com 1 hora de intervalo intrajornada; aos sábados das 9h00 às 15h00, sendo que uma vez por mês a jornada iniciava às 7h00, em decorrência de viagens, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%, observado o divisor 220, assim como a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial, observada a dedução da cota parte previdenciária do reclamante nas verbas deferidas, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10%, calculados sobre o valor da condenação, após a liquidação”. Consoante se observa do excerto acima transcrito, a Turma julgadora consignou expressamente que “é incontroversa a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo tal fato, aliás, sido confessado em defesa pela reclamada principal e reconhecida em sentença, tanto que foi atribuída responsabilidade solidária entre elas”. Ressalte-se, ainda, que foi dado provimento parcial ao recurso da parte autora para deferir o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, condenando as reclamadas solidariamente, nos termos da sentença. Assim, diante de todo o exposto, constata-se a falta de interesse recursal, neste particular. Nego seguimento quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A menção da parte recorrente referente às teses sobre os títulos relacionados às verbas decorrentes da condição de bancário/financiário, Participação nos Lucros e Resultados - PLR, 13ª cesta alimentação, diferenças salariais decorrentes do salário compatível com a atividade de bancário e pagamento de horas extras além da 6ª diária (art. 224, "caput", da CLT) estão vinculados à questão de fundo, haja vista que o órgão julgador considerou prejudicados a análise das matérias, visto que não reconheceu a condição do reclamante nem de bancário nem tampouco de financiário. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao artigo 62, I, 71, da Consolidação das leis do Trabalho; - contrariedade à Súmula 437 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que julgou improcedente o pleito de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando que o Colegiado não observou o correto ônus da prova. Aduz que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inexistência de fiscalização de horário ou atividade externa. Assim, defende fazer jus às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consta do acórdão recorrido (ID. d579cfd): “(...) Ora, os fatos delineados nas provas existentes no processo indicam a evidente possibilidade de controle de jornada, embora sem fiscalização efetiva. As declarações consignadas no Termo de Audiência têm elementos comuns, notadamente o uso de meios de comunicação e trabalho, o que possibilita o acompanhamento das rotas por geolocalização, interação mediante grupo de WatsApp da empresa e o registro das atividades em relatórios inseridos no sistema. Em adição, havia reuniões no início e fim da jornada, algo que facilita sobremaneira a possibilidade de fiscalização. Nesse passo, ficou denotada a possibilidade de efetuação do controle de jornada, desde as reuniões ao início e fim do dia, ao uso do aplicativo em aparelho eletrônico fornecido. Em tal contexto, não se verifica a exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual evidenciado que a reclamada é submetida ao dever de observar as regras relativas à duração do trabalho. Todavia, ao se valer do meio indireto de controle da jornada, a reclamada não apresentou registro da jornada de trabalho, omissão que a coloca perante a presunção apenas relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Observa-se que a jornada de trabalho alegada na petição inicial é meramente presumida, podendo o magistrado, com base nas provas constantes dos autos, fixar uma jornada média que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha, diante da efetiva possibilidade de controle de jornada pela reclamada, mesmo que de forma indireta, e da inexistência de controle de jornada, resta delimitar, de acordo com a prova colhida nos autos, a jornada de trabalho do reclamante. A preposta da reclamada alega que o reclamante definia seu próprio horário de trabalho, mas que havia duas reuniões diárias de 1 hora aproximadamente cada. A testemunha do reclamante afirma que o as reuniões iniciavam às 8h00 ou 9h00, e às 18h00, até as 20h00, podendo tirar 1 hora de intervalo intrajornada, embora normalmente tirava entre 15 e 20 minutos para descanso e alimentação. Já a testemunha trazida pelas reclamadas alega que eram duas reuniões diárias, iniciadas às 9h00 e 17h30, com 30 minutos cada, em que normalmente eram definidos o número de clientes a serem atendidos e as rotas. São evidentes as divergências entre os depoimentos quanto à jornada de trabalho, especialmente sobre o intervalo intrajornada. O reclamante afirma que nunca conseguia o intervalo de 1 hora, enquanto a testemunha do reclamante diz que poderia usufruir de uma hora de intervalo se quisesse, e a preposta afirma que não havia controle sobre o tempo de intervalo. A testemunha da reclamada corrobora o depoimento da preposta, afirmando que o vendedor define o número de clientes por dia. Com efeito, a prova traz indícios de que a jornada de trabalho iniciava e terminava com reuniões que duravam entre 30 minutos e 1 hora, cada. Estabeleço, portanto, uma duração de 45 minutos por reunião, em média. Em continuação, as reuniões matinais iniciavam-se aproximadamente às 9h00, sendo considerado este o horário de início da jornada. O fim da jornada estabeleço como sendo o fim da reunião que iniciava por volta das 18h00, de modo que é considerado como sendo 18h45min. Quanto aos sábados, tanto o reclamante quanto a testemunha por ele indicada alegam que a jornada iniciava às 9h00 e findava às 15h00. Não havendo impugnação específica em relação a este período, tenho-o como correto. Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pelo reclamante alegou que se quisesse poderia usufruir de 1 hora para tal finalidade, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada caso o trabalhador, em trabalho externo, mesmo que fiscalizável, optasse por não gozar do intervalo em questão na integralidade. (...)” Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, consignando que “em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pelo reclamante alegou que se quisesse poderia usufruir de 1 hora para tal finalidade, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada caso o trabalhador, em trabalho externo, mesmo que fiscalizável, optasse por não gozar do intervalo em questão na integralidade”. Nesse passo, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que restou cabalmente comprovada a supressão do intervalo intrajornada, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º da Lei 8.906/1994; 5º, §4º, da Lei 1.060/1950; 389 e 404 do Código Civil; 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente requer a reforma da decisão, pugnando pelo provimento do recurso de revista, para condenar o recorrido no pagamento dos honorários advocatícios nos moldes requestados na inicial, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir as horas extras e reflexos, quando ultrapassada a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, condenando a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. d579cfd). O órgão julgador, ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-848-84.2019.5.23.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-503-14.2013.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10627-28.2016.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 28 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE ARAUJO FRANCA
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