Leandro Americo Do Nascimento x Norsa Refrigerantes S.A e outros
ID: 338965761
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000525-20.2024.5.21.0005
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000525-20.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: LEANDRO AMERICO DO NASCIMENTO AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000525-20.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: LEANDRO AMERICO DO NASCIMENTO AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000525-20.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: LEANDRO AMERICO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: LEANDRO AMERICO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em publicado em 08/11/2024 (sexta-feira), consoante certidão de ID. 55181bb; e recurso de revista interposto em 19/11/2024 (terça-feira). Logo, o apelo está tempestivo. Registre-se a ocorrência do Feriado da Proclamação da República no dia 15/11/2024 (sexta-feira). Regular a representação processual (ID. b2c5ece). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - ofensa do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 6º da LINDB; 9º, 10 e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta, em síntese, que as regras previstas ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, não devem incidir no presente caso, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre as partes estava em curso quando da sua entrada em vigor. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052- 46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695- 19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893- 57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469- 33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485- 78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa do artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 790, § 4º, 791-A, § 4º, 790-B, caput, e § 4º,e 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às Súmulas nºs 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, afirma, às fls. 855/860 e 912/917, que não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Eis o trecho do acórdão destacado pelo recorrente nas razões de revista: “No presente caso, diante da total improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclui-se que apenas o reclamante tem a obrigação de pagar a referida verba honorária. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Feitas as devidas considerações, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cumprindo esclarecer que o Juízo de origem já determinou em sentença a suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Mantém-se, igualmente, a base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante, que, no presente caso, corresponde ao valor da causa, com fundamento no caput do art. 791-A da CLT. Diante da total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, resta prejudicada a análise das demais matérias objetos de impugnação recursal. Recurso ordinário não provido.” Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que o STF fixou tese no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18 /08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624- 28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando- se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigos 74, § 2º, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 131 e 373, I e II, do Código de Processo Civil. - contrariedade às Súmulas nºs 74, I, e 338, I, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, alega, em síntese, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não são válidos, tendo em vista que não retratam a jornada efetivamente trabalhada, de modo que deve ser observada a carga horária declinada na petição inicial. Assim decidiu o órgão julgador: “(…) Conforme dispõe o art. 74, §2º da CLT, "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Segundo se dessume, o mencionado dispositivo legal fixa meio idôneo para o empregador provar a jornada realizada por seus empregados, impondo-lhe tal ônus e atribuindo-lhe o encargo de produção, guarda e exibição dos controles de horário sempre que necessário, na medida em que se trata de prova pré-constituída e obrigatória. Veja-se o teor da Súmula nº 338 do Colendo TST: (…) Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que os cartões de ponto de Id. 334c675 apresentam anotações de horários variáveis de entrada e saída, além dos dias efetivamente laborados pelo empregado e saldo de horas, presumindo-se a validade dos referidos documentos. Há, ainda, a pré-assinalação dos períodos de repouso, o que é permitido pelo §2º do art. 74 da CLT. Ressalte-se que a prova oral produzida em audiência (Id. c3a48c6) mostrou-se dividida quanto aos horários de labor na empresa, senão vejamos: (…) A referida prova oral dividida é insuficiente para demonstrar a tese formulada pelo reclamante, especialmente quando existem nos autos registros de jornada presumidamente válidos. Ora, incumbia ao reclamante o ônus de provar qualquer irregularidade nos documentos acima mencionados, o que, todavia, não ocorreu. Igualmente, a parte autora não apontou especificamente a existência de horas extras porventura não compensadas. Ante o exposto, mantém-se a decisão de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e intrajornada, bem como respectivos reflexos.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os cartões de ponto colacionados são válidos, sob o fundamento de que apresentam anotações de horários variáveis de entrada e saída, dos dias efetivamente laborados pelo empregado, saldo de horas, além da pré-assinalação dos períodos de repouso. Ressaltou que o reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade dos controles de frequência, tampouco apontou especificamente a existência de horas extras não compensadas. Desse modo, manteve a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Desse modo, para apreciar as alegações da parte, seria necessário o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso de revista. Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 71, caput, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 437, I, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, alega que faz jus ao recebimento das horas extras, uma vez que houve a supressão do intervalo intrajornada, conforme demonstrado por meio das provas produzidas nos autos. Argumenta que o intervalo usufruído tinha duração inferior a uma hora diária havendo cumprimento de jornada superior a seis horas. Assim decidiu o órgão julgador: “(…) Conforme dispõe o art. 74, §2º da CLT, "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Segundo se dessume, o mencionado dispositivo legal fixa meio idôneo para o empregador provar a jornada realizada por seus empregados, impondo-lhe tal ônus e atribuindo-lhe o encargo de produção, guarda e exibição dos controles de horário sempre que necessário, na medida em que se trata de prova pré-constituída e obrigatória. Veja-se o teor da Súmula nº 338 do Colendo TST: (…) Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que os cartões de ponto de Id. 334c675 apresentam anotações de horários variáveis de entrada e saída, além dos dias efetivamente laborados pelo empregado e saldo de horas, presumindo-se a validade dos referidos documentos. Há, ainda, a pré-assinalação dos períodos de repouso, o que é permitido pelo §2º do art. 74 da CLT. Ressalte-se que a prova oral produzida em audiência (Id. c3a48c6) mostrou-se dividida quanto aos horários de labor na empresa, senão vejamos: (…) A referida prova oral dividida é insuficiente para demonstrar a tese formulada pelo reclamante, especialmente quando existem nos autos registros de jornada presumidamente válidos. Ora, incumbia ao reclamante o ônus de provar qualquer irregularidade nos documentos acima mencionados, o que, todavia, não ocorreu. Igualmente, a parte autora não apontou especificamente a existência de horas extras porventura não compensadas. Ante o exposto, mantém-se a decisão de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e intrajornada, bem como respectivos reflexos.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os cartões de ponto colacionados são válidos, sob o fundamento de que apresentam anotações de horários variáveis de entrada e saída, dos dias efetivamente laborados pelo empregado, saldo de horas, além da pré-assinalação dos períodos de repouso. Ressaltou que o reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade dos controles de frequência, tampouco apontou especificamente a existência de horas extras não compensadas. Desse modo, manteve a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Desse modo, para apreciar as alegações da parte, seria necessário o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso de revista. Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS As alegações referentes aos consectários de horas extras (base de cálculo – Súmula 264 do TST - e inaplicabilidade da Súmula nº 340 do C. TST) estão vinculadas ao provimento do recurso e, portanto, restritas ao exame da Corte Superior. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 400 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante, recorrente, alega que o acórdão regional carece de reforma, a fim de que sejam deferidas as diferenças de remuneração variável, devolução dos valores descontados e diferenças de comissões pelas vendas. Afirma que a reclamada não comprovou a regularidade dos pagamentos e aponta ilicitude na conduta da empresa, afirmando que a empregadora criava freios eficientes para impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos. Sobre o tema, eis os trechos do acórdão destacados pelo recorrente: “Percebe-se, pois, que o reclamante tinha meios de acompanhar as suas metas e o respectivo desempenho e, portanto, de apresentar nos autos os elementos necessários à análise da referida pretensão, o que, todavia, não ocorreu. Ora, o reclamante limita-se a formular sua pretensão de forma genérica, sem indicar com precisão os motivos pelos quais entende que a política remuneratória da empresa não foi cumprida, nem mesmo indicar por amostragem a existência de diferenças a seu favor, valendo ressaltar, mais uma vez, que o reclamante dispunha de meio adequado para acompanhar seus resultados alcançados. Portanto, para fazer jus a todos os pedidos decorrentes da remuneração variável (diferenças de remuneração, devolução dos valores descontados, diferenças de comissões por vendas, premiação por objetivo), deveria ter o reclamante realizado prova do desempenho nas vendas, bem como de qualquer incorreção patronal no tocante ao cálculo das verbas a serem pagas, ou mesmo de eventuais descontos realizados, o que, repita-se, não ocorreu. Assim, rejeita-se a pretensão autoral em análise, mantendo-se intacta a sentença quanto à matéria.” A menção genérica ao artigo 440 do Código de Processo Civil, o qual possui caput, incisos e parágrafo único, não atende aos ditames da Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13 foram reproduzidos sem indicação válida de sua fonte ou de link regular, uma vez que os links apontados pelo recorrente não permitem o redirecionamento ao inteiro teor dos respectivos acórdãos. Outrossim, aresto proveniente de Turma do C. TST é inválido para o confronto de teses, porque emana de órgão jurisdicional que não figura no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista, no tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O reclamante, recorrente, alega que apenas recebia prêmios em decorrência da venda dos seguintes produtos: Coca-cola e Fanta. Assevera que a reclamada determinava a venda de outros produtos sem a percepção do respectivo prêmio, o que impactava negativamente no alcance das metas pelo empregado. O recurso, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa à dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Nego seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O reclamante, recorrente, alega que a verba paga a título de “merchandising”, denominada de prêmio extra, não foi corretamente adimplida. O recurso, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa à dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Nego seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República. - violação dos artigos 129 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que, durante todo o período contratual, somente usufruiu de 20 dias de férias anuais, uma vez que era obrigado a vender os outros 10 dias, o que vai de encontro ao disposto no artigo 143 da CLT, o qual prevê que o abono de férias é uma faculdade concedida ao trabalhador. No tocante ao tema, o órgão julgador expendeu os seguintes fundamentos: “(…) Conforme dispõe o caput do art. 143 da CLT, "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que as férias do reclamante relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram usufruídas em apenas 20 dias, sendo os 10 dias restantes convertidos em abono pecuniário, conforme fls. 465. Por outro lado, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, porquanto não existe nos autos qualquer elemento de prova oral ou material apontando para a existência de obrigatoriedade (leia-se, imposição patronal) na conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. Ademais, há provas nos autos de que o reclamante usufruiu integralmente os 30 dias de férias em 2019 (05.08.2019 a 03.09.2019 - fls. 355, 356, 466 e 467) e 2020 (06.04.2020 a 05.05.2020 - fls. 363 e 364), o que enfraquece a tese autoral. Feitas as devidas considerações, mantém-se o decisum de origem quanto ao indeferimento da pretensão ora analisada no presente tópico.” Trata-se de fundamentação sucinta da qual se verifica que o reclamante não logrou êxito em provar a existência de obrigatoriedade na conversão de 10 dias de férias em abono pecuniária, tendo o órgão julgador, ainda, consignado que “há provas nos autos de que o reclamante usufruiu integralmente os 30 dias de férias em 2019 (05.08.2019 a 03.09.2019 - fls. 355, 356, 466 e 467) e 2020 (06.04.2020 a 05.05.2020 - fls. 363 e 364) (…).” Desse modo, a Turma Julgadora concluiu pelo indeferimento da pretensão ora analisada. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sendo assim, nego seguimento, no tema. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 10.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 10.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 10.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 10.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante aos temas “DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA – DO GRUPO ECONOMICO”, “DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS”, “DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO” e “CORREÇÃO MONETÁRIA”, constata-se que a Turma Julgadora não emitiu tese específica a respeito, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do C. TST, ante a ausência de prequestionamento. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa do artigo 133 da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, 769 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e 389, 404 e 927 do Código Civil; 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB; 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/1950. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, defende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada que o assiste no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Eis os trechos do acórdão destacados pelo recorrente nas razões de revista: “No presente caso, diante da total improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclui-se que apenas o reclamante tem a obrigação de pagar a referida verba honorária. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Feitas as devidas considerações, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cumprindo esclarecer que o Juízo de origem já determinou em sentença a suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Mantém-se, igualmente, a base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante, que, no presente caso, corresponde ao valor da causa, com fundamento no caput do art. 791-A da CLT. Diante da total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, resta prejudicada a análise das demais matérias objetos de impugnação recursal. Recurso ordinário não provido.” Desse modo, não se verifica, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão referente ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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