Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 341399402
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000309-53.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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NIELTON LOURENÇO ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000309-53.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000309-53.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA MEDEIROS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4f755 proferida nos autos. RORSum 0000309-53.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA MEDEIROS NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id bc2ae93,31835ce,6256097; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 49653ed). Representação processual regular (Id ed80f2d;a59167f;a3311fe). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. f36e527;a4c5d70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região que, embora tenha conhecido de seu recurso ordinário, aproveitando o preparo realizado pela litisconsorte Adidas, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, além de manter as condenações impostas na sentença quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à indenização pelo artigo 476-A da CLT, aos honorários advocatícios e ao critério de liquidação. Alega que a decisão ofende dispositivos constitucionais (art. 5º, II e LV da CF), infraconstitucionais (art. 899, §10º da CLT; art. 98 do CPC; art. 47 da Lei 11.101/2005) e jurisprudência consolidada (Súmulas 86, 388 e 463, II do TST), bem como diverge de julgados de outros tribunais. Em primeiro lugar, sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a regularidade da representação, e postula expressamente o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Argumenta que, sendo empresa em recuperação judicial, com demonstração documental da grave crise econômico-financeira (inclusive com balanços indicando patrimônio líquido negativo superior a R$ 500 milhões e queda acentuada de receita), faz jus ao benefício, conforme art. 899, §10 da CLT e art. 98 do CPC. Acrescenta que a decisão regional indevidamente restringiu a interpretação da isenção apenas às hipóteses de massa falida, aplicando a Súmula 86 fora de contexto, e ignorando os fundamentos da Súmula 463, II e da jurisprudência do STJ (Súmula 481). Alega, ainda, que a própria legislação da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 47) visa justamente preservar a função social da empresa, tornando desarrazoado onerar excessivamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, ataca a manutenção da condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que, diante da sua situação diferenciada de recuperação judicial, seria aplicável, por analogia, a Súmula 388 do TST, que afasta tais penalidades em casos de massa falida. Assevera que as finalidades da recuperação — reorganização econômica e preservação de postos de trabalho — justificam tratamento jurídico equivalente, diante do estado de crise atestado nos autos. Em relação à indenização pela suspensão contratual com base no art. 476-A da CLT, a recorrente alega que houve regular acordo coletivo que não previa estabilidade nem indenização. Sustenta que a suspensão ocorreu em conformidade com a norma legal e que não houve afronta à MP 936/2020, tampouco descumprimento de direito do reclamante. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustenta que o percentual fixado (15%) é excessivo, considerando a simplicidade da causa e o volume de trabalho desempenhado. Pede a redução para 5%, com base no art. 791-A, §2º da CLT, e defende que a base de cálculo deve ser o valor líquido da condenação, conforme OJ 348 da SDI-I do TST. Na parte relativa à sentença líquida e à fase de execução, impugna os critérios adotados nos cálculos, alegando: (a) limitação da incidência de correção monetária e juros à data do deferimento da recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005); (b) utilização incorreta do índice de atualização dos depósitos de FGTS, que deveria ser o JAM da Caixa Econômica Federal, conforme OJ 10 do TRT da 4ª Região; e (c) aplicação indevida da taxa Selic cumulada com juros moratórios, contrariando o julgamento das ADIs 58 e 59 do STF, que estabelecem o uso da Selic de forma exclusiva a partir da citação. Por fim, alega divergência jurisprudencial expressa com julgado da 12ª Região (TRT-12), no qual se reconheceu à empresa em recuperação judicial o direito à gratuidade da justiça sem a exigência adicional de comprovação excessiva, divergência essa suficiente para autorizar o conhecimento do Recurso de Revista com fundamento no art. 896, alínea "a", da CLT. Em sede de prequestionamento, invoca o art. 896-A da CLT e o art. 1.025 do CPC, sustentando que a matéria foi enfrentada pelo acórdão recorrido e está devidamente prequestionada. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à negativa do benefício da justiça gratuita. Requer que seja reconhecida a sua condição de empresa em recuperação judicial e, à luz do art. 899, §10 da CLT e do art. 98 do CPC, lhe seja concedida a gratuidade da justiça, com isenção integral das custas processuais e do depósito recursal, inclusive com base na Súmula 463, II do TST, Súmula 481 do STJ e art. 47 da Lei 11.101/2005. Requer, ainda, que seja reformada a decisão quanto ao mérito para afastar a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reconhecendo-se a inaplicabilidade dessas penalidades em razão do processamento da recuperação judicial da empresa, por analogia à Súmula 388 do TST. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da multa do art. 467, seja excluída da base de cálculo a multa rescisória de 40% do FGTS, por seu caráter indenizatório. No tocante à indenização relativa à suspensão contratual fundada no art. 476-A da CLT, a recorrente requer expressamente a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de qualquer valor a este título, por ausência de previsão no acordo firmado e por inexistência de estabilidade no período. Quanto aos honorários advocatícios, requer a reforma do acórdão para que o percentual fixado seja reduzido de 15% para 5%, diante da simplicidade da causa, e que a base de cálculo dos honorários seja o valor líquido da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Em relação à sentença líquida e à fase de execução, requer que sejam acolhidas as impugnações aos cálculos de liquidação, determinando-se a exclusão da correção monetária e dos juros moratórios incidentes após a data de deferimento da recuperação judicial, com fundamento no art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Requer também a substituição do índice de correção aplicado às verbas do FGTS pelo JAM da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 do TRT da 4ª Região. Ainda sobre a liquidação, pleiteia que a atualização dos créditos observe o entendimento fixado nas ADIs 58 e 59 do STF, aplicando-se IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com juros moratórios. Ademais, requer o conhecimento do Recurso de Revista com base na divergência jurisprudencial expressamente colacionada, especialmente com acórdão do TRT da 12ª Região (ROT nº 0000107-61.2021.5.12.0030), no qual foi reconhecida a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação de hipossuficiência, o que colide com o entendimento adotado no acórdão recorrido. Por fim, requer que seja reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, em especial o art. 5º, incisos II e LV da Constituição Federal, art. 899, §10º da CLT, art. 98 do CPC e art. 47 da Lei 11.101/2005, além das Súmulas 86, 388 e 463, II do TST, com o consequente provimento integral da Revista, de modo a restaurar a legalidade e a justiça da decisão. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) (Id. 06e3c4d) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10º do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. f36e527), bem como de depósito recursal (Id. 472b862). A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A Paquetá sustenta, em contrarrazões (ID. 470dfe0), que o recurso adesivo interposto pela reclamante não ataca os fundamentos da sentença, inobservando o princípio da dialeticidade. Da leitura das razões recursais depreende-se que foram enfrentados os fundamentos da sentença, com exposição das razões pelas quais o recorrente entende que deve ser reformada, no sentido de que as reclamadas arquem integralmente com os honorários advocatícios, afastando-se a sucumbência recíproca estabelecida pelo magistrado de primeiro grau. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da primeira reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. O presente tema será analisado de forma conjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DA CLT Entende a recorrente que a de multa prevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de forma acumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro do período de estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato, considerando que esses valores foram reconhecidos e lançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o douto magistrado sentenciante, restou incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento em duplicidade - "bis in idem", pois as penalidades possuem natureza jurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, em nada alterou a interpretação conferida aos artigos 6º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei nº 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40% Querer a recorrente a retificação do cálculo contábil, utilizando unicamente para a atualização dos valores devidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no período correspondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deve obedecer o disposto OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prescreve a utilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas, conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por ser comum a todos os recursos, o presente tema será analisado de forma conjunta ao final do voto. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau (Id. 34b3a72), acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros ao transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, dos trabalhadores àirrelevante a subordinação direta empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2 Os serviços contratados poderão ser executados naso instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsávelo pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é pois, irrelevante notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré- fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas, o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. De igual forma, o preposto da Paquetá. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp.01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74) Adidas, o que não foi infirmado, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra do autor, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL - TEMA COMUM AOS RECURSOS DA ADIDAS E DA RECLAMANTE A recorrente Adidas do Brasil S/A postula a reforma da sentença e requer a exclusão de qualquer condenação em honorários advocatícios, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento dos mesmos. Por sua vez, o autor pugna pela majoração dos honorários fixados a seu favor para 15%. Já a Paquetá, requer a diminuição da condenação em honorários para 5%. O MMº Juiz sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento à autora de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Analiso. Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que teve vigência a partir de 11/11/2017, o artigo 791-A foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise detida dos autos, constata-se que a presente ação foi ajuizada após esta data, ou seja, quando já em vigor das alterações promovidas pela referida lei. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que condenou as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A empresa recorrente também alega que, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados pelo Autor, deve haver condenação deste em honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. Assiste-lhe razão. Sopesando o princípio da causalidade e a garantia constitucional de acesso à Justiça, é possível estabelecer que a sucumbência recíproca tratada no art. 791-A e §§ da CLT é a capitular, aperfeiçoada quando do decaimento de algum dos objetos da lide. A procedência do pedido em quantidade menor não revela, pois, o indeferimento do objeto litigioso. A sucumbência recíproca, dentre outras possíveis interpretações consistentes, refere-se à improcedência total do objeto da ação, de algum dos pedidos. Afinal, não é razoável inferir que o proveito econômico expresso no art. 791-A, da CLT, no aspecto financeiro que mais interessa às partes, pudesse desfavorecer o maior vencedor de uma lide. Esta, pois, é a melhor interpretação da sucumbência no processo do trabalho. De sorte que a r. sentença "a quo" desafia reparo, pois não foi estabelecida a sucumbência capitular, razão pela qual a reformo para determinar que os honorários devidos pela Ré são devidos sobre o que resultar da condenação e os devidos pela autora apenas quanto aos pedidos totalmente indeferidos. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Considerando o recurso, vê-se que a reclamação trabalhista envolve vários pedidos, sendo o Autor parcialmente sucumbente no objeto da ação também deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte reclamada/recorrente. Quanto ao seu percentual, necessário ressaltar o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos dos recorrentes, com arrimo no art. 791-A, § 2º, da CLT, observando o princípio da equidade no arbitramento da remuneração dos advogados. Nesse aspecto, o processo revela complexidade superior à conclusão do MM. Juízo "a quo". Assim, por razoável e em respeito ao princípio da equidade, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelas partes ao percentual de 15%, considerando o acréscimo de trabalho nesta instância recursal. Todavia, tendo em vista o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, na qual houve a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, determina-se a suspensão da exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela autora, enquanto beneficiário da justiça gratuita (deferida na sentença), assegurando ao credor o estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT. Sentença reformada quanto a este tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT; bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. O adicional noturno, não é objeto de devolução, pois somente em sede de recurso ordinário, veio a reclamante pleitear tal pedido, questão, pois, não discutida nos autos, inclusive ausente da inicial. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 06/05/2025, considerando que o prazo final seria 16/05/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. e24dd1f): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, a embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55. […] À análise. O Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda., empresa em recuperação judicial, não merece seguimento. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, o que impõe limitação expressa às hipóteses de admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe o cabimento do recurso às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, verifica-se que os fundamentos recursais repousam, em sua maioria, sobre alegada violação de dispositivos infraconstitucionais (como os artigos 899, § 10º da CLT, 98 do CPC e 47 da Lei nº 11.101/2005), além de contrariedade a súmulas de aplicação controvertida ou de conteúdo meramente interpretativo, o que por si só já inviabiliza o conhecimento do recurso sob a ótica do procedimento sumaríssimo. Ademais, não se constata, em nenhuma das teses recursais, violação direta e literal à Constituição da República, sendo certo que as alegadas ofensas aos artigos 5º, incisos II e LV, da Carta Magna, revelam-se meramente reflexas, por demandarem interpretação prévia de legislação infraconstitucional. Tampouco há demonstração de contrariedade frontal a súmula de jurisprudência uniforme do TST com enunciado consolidado e vinculante. A invocação da Súmula 388, por analogia, não autoriza o conhecimento do apelo, já que não há correspondência direta com a hipótese dos autos. No tocante à Súmula 463, II, igualmente invocada, trata-se de enunciado que disciplina critérios para a concessão de justiça gratuita, mas cuja aplicação não é automática em sede recursal e tampouco ostenta natureza vinculativa nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º da CLT. Ainda que superado o óbice do procedimento sumaríssimo, o recurso também não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em diversos capítulos, especialmente nos tópicos que versam sobre honorários advocatícios, base de cálculo, juros e correção monetária, a parte recorrente deixa de articular fundamentadamente a tese jurídica com a decisão recorrida, limitando-se a expor argumentação genérica, sem promover o necessário confronto analítico, conforme exige o inciso III do referido parágrafo. A ausência de dialeticidade enseja a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Também se verifica vício na comprovação do dissídio jurisprudencial apresentado, uma vez que o acórdão paradigma, oriundo do TRT da 12ª Região, não apresenta certidão de publicação ou outro elemento que comprove sua autenticidade e contemporaneidade, contrariando o art. 896, § 1º, “a”, da CLT, c/c a Súmula 337, I e III, do TST. Outrossim, algumas matérias suscitadas no recurso carecem de efetivo prequestionamento, a exemplo da discussão acerca da indenização por suspensão contratual com base no art. 476-A da CLT, da aplicação do índice JAM da Caixa ao FGTS e da tese de impossibilidade de cumulação de IPCA-E com a taxa Selic. A ausência de manifestação do acórdão regional sobre tais temas inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de revista, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Acrescente-se, ainda, que as razões recursais, em diversos momentos, pressupõem a revaloração de fatos e provas, como na análise da hipossuficiência econômica da empresa para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos critérios técnicos dos cálculos de liquidação e na alegada não aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, constata-se que o acórdão regional adotou interpretação juridicamente plausível da legislação aplicável, em consonância com o entendimento atual do STF quanto à atualização dos débitos trabalhistas (ADIs 5867 e 6021), bem como com a jurisprudência consolidada acerca da ausência de estabilidade durante programas de suspensão contratual e da não aplicação automática da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial. Assim, mesmo que se admitisse tese jurídica em sentido diverso, não haveria como admitir o recurso, tendo em vista a razoabilidade da decisão recorrida, nos termos das Súmulas 23 e 221 do TST. Ante o exposto, ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, e estando o recurso fundado em fundamentos jurídicos incompatíveis com o rito sumaríssimo, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f8b768a; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 480e69a). Representação processual regular (Id 264ad5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 34b3a72 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 34b3a72 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 472b862;6bd5182: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f36e527;a4c5d70; Depósito recursal recolhido no RR, id 292198c;e8ecd1a: R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, inicialmente, que o Recurso de Revista preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive os do art. 896, §1º-A e §9º da CLT, e que há demonstração clara da transcendência das matérias discutidas, conforme os parâmetros do art. 896-A da CLT. Alega, ainda, que a revista merece conhecimento por suscitar violação literal e direta à Constituição Federal, à legislação federal e contrariedade a precedente vinculante, destacando a tese fixada pelo STF no Tema 550 da repercussão geral. No tocante à transcendência, a recorrente aponta a relevância social (decorrente da violação ao art. 93, IX da CF pela ausência de fundamentação adequada nas decisões regionais), jurídica (ao discutir a competência da Justiça do Trabalho em relação a contrato de natureza mercantil) e política (pela contrariedade à tese do STF no Tema 550). Também afirma haver transcendência jurídica e política quanto à responsabilização subsidiária fundada na Súmula 331 do TST, em caso de contrato civil legítimo e não desvirtuado. Em sede preliminar, sustenta a nulidade do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT se omitiu em enfrentar questões relevantes levantadas pela recorrente, como: a natureza comercial do contrato de facção celebrado com a Paquetá Calçados Ltda.; a sua validade e higidez; o recolhimento de ICMS (comprovado por notas fiscais); e a distinção entre as atividades empresariais da recorrente e da contratada. A recorrente também argumenta que o TRT deixou de apreciar elementos fáticos probatórios que refutariam a existência de ingerência e exclusividade, fundamentos utilizados para desconsiderar o contrato civil e aplicar a Súmula 331. Ressalta que o TRT incorreu em erro de fato ao interpretar indevidamente o depoimento da testemunha Rodrigo Formentin, desconsiderando provas que demonstrariam ausência de ingerência da Adidas sobre a Paquetá e a produção para diversas marcas. Afirmou ainda que o acórdão de embargos declarou ter examinado cláusulas do contrato de facção, o que não ocorreu, reforçando a nulidade pela omissão e erro material. No mérito, a recorrente sustenta que houve usurpação de competência da Justiça Comum, já que a lide envolve discussão sobre contrato mercantil de facção firmado entre duas pessoas jurídicas, cuja validade deve ser apreciada sob a ótica do direito civil, não envolvendo relação de trabalho. Invoca para tanto a tese fixada no Tema 550 da repercussão geral do STF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo representação comercial típica e contratos civis. A recorrente também impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a decisão incorreu em aplicação indevida da Súmula 331 do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão de obra, mas de um contrato de facção típico e legítimo, sem ingerência da Adidas sobre a cadeia produtiva da Paquetá. Ressalta que o contrato foi celebrado para aquisição de produtos prontos, mediante compra e venda, com recolhimento regular de tributos, inclusive ICMS. Assim, não haveria que se falar em fraude, nem em responsabilidade subsidiária, sendo inadmissível, ainda, a utilização de elementos probatórios de outros litisconsortes em seu desfavor (art. 117 do CPC). Por fim, impugna a multa por embargos protelatórios aplicada pelo TRT, alegando que houve erro de fato e que os embargos de declaração foram manejados para sanar omissões relevantes, o que descaracteriza o intuito protelatório. A parte recorrente requer: [...] Inicialmente, requer seja conhecido o Recurso de Revista por preencher todos os requisitos legais, inclusive os dispostos no art. 896 da CLT e no art. 896-A da CLT, notadamente por suscitar violação direta e literal à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e por contrariar tese firmada em repercussão geral (Tema 550 do STF), além de demonstrar nítida transcendência jurídica, social e política das matérias discutidas. Na sequência, formula o pedido de reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX da CF; nos arts. 832 e 897-A da CLT; e nos arts. 489, §1º, IV e 1.026, §2º do CPC. Requer, com isso, o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para que este se manifeste expressamente sobre os pontos omissos apontados no recurso ordinário e nos embargos de declaração, com o devido prequestionamento das matérias essenciais, sob pena de violação ao devido processo legal. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer o provimento do Recurso de Revista, para que o Tribunal Superior do Trabalho, reformando o acórdão regional: Reconheça a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda quanto à validade e higidez do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá, nos termos do art. 114 da CF, com base na natureza mercantil da relação jurídica e na tese fixada pelo STF no Tema 550 da repercussão geral, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum; Caso não acolhido o pedido anterior, pugna-se pelo afastamento da responsabilidade subsidiária da Adidas, por ausência dos pressupostos exigidos pela Súmula 331 do TST, tendo em vista a inexistência de terceirização de serviços, a validade do contrato civil firmado e a ausência de culpa in vigilando e in eligendo; Ainda, requer o afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, por inexistência de má-fé ou caráter protelatório, visto que o recurso teve por finalidade sanar omissões relevantes no acórdão regional. Por fim, formula pedido genérico de todas as cominações legais cabíveis e o provimento integral do recurso, para que seja reformado o acórdão regional em conformidade com os fundamentos jurídicos deduzidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeiro parte recorrente. À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que impõe severas restrições ao cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com esse dispositivo, apenas será admitido o recurso quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, violação direta à Constituição da República. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 442 do TST, segundo a qual não se viabiliza o processamento de recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo quando fundado exclusivamente em violação indireta ou reflexa da Constituição Federal ou em ofensa a norma infraconstitucional. No caso em análise, o apelo não aponta contrariedade a súmula vinculante do STF ou do TST, nem demonstra violação direta à Constituição Federal, porquanto as alegações recursais pressupõem reinterpretação de fatos e provas, o que inviabiliza o atendimento à exigência de violação direta e literal. Assim, já por este fundamento autônomo, o apelo encontra óbice absoluto à sua admissibilidade. Ainda que superado o óbice do rito sumaríssimo, a revista não pode ser admitida em razão de múltiplas barreiras de ordem material. É certo que a parte recorrente observa formalmente os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, ao indicar os trechos da decisão recorrida, os dispositivos que entende violados e desenvolver a correspondente demonstração analítica. Não obstante, a pretensão recursal esbarra de forma inequívoca na vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A controvérsia foi dirimida pela instância ordinária com base no conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido reconhecidos elementos de ingerência da tomadora, produção exclusiva para a recorrente, ausência de autonomia da fornecedora e desvirtuamento do contrato de facção. O recurso, contudo, visa infirmar tais conclusões, rediscutindo provas documentais e testemunhais, além de cláusulas contratuais. Tal intento demanda revolvimento da moldura fática, o que é vedado na instância extraordinária. Embora a controvérsia examinada nos presentes autos guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Repetitividade nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — relativo à caracterização do contrato de facção como modalidade de terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária —, não se verifica fundamento para a suspensão do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, em decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do IRR 48 foi deliberadamente admitido sem a determinação de sobrestamento dos recursos pendentes, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. Tal deliberação fundamenta-se na preservação da análise das múltiplas especificidades fático-probatórias que permeiam a temática, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), afastando, assim, a aplicação dos artigos 896-C, §§ 3º e 5º da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Nesse cenário, mantém-se incólume a competência das instâncias ordinárias — e da própria instância superior — para prosseguir no julgamento individualizado das causas que envolvem contratos de facção, sem imposição de suspensão obrigatória. Dessa forma, ainda que a matéria discutida nos presentes autos apresente correlação temática com a controvérsia repetitiva sob análise no IRR 48, inexiste comando normativo ou determinação expressa que imponha o sobrestamento deste recurso, o qual deve, portanto, prosseguir em seu trâmite regular, com apreciação integral do mérito segundo os parâmetros ordinários. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por sua vez, também não prospera. O acórdão regional enfrentou de maneira clara e suficiente os fundamentos do recurso ordinário, inclusive no tocante à alegada ausência de ingerência e à distinção entre as atividades empresariais das contratantes. A simples não acolhida da tese da parte não configura omissão. Eventuais imperfeições no raciocínio judicial não ensejam nulidade se os fundamentos essenciais à solução da controvérsia estiveram devidamente apreciados. Assim, inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, nem aos arts. 832 da CLT ou 489 do CPC. Em consequência, não se caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco se configura hipótese de provimento por violação literal a dispositivo constitucional. Adicionalmente, parte das matérias invocadas carece de efetivo prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Em especial, a insurgência quanto à imposição de multa por embargos protelatórios e a interpretação de cláusulas contratuais específicas foi deduzida sem que os dispositivos legais invocados tenham sido objeto de apreciação explícita nas decisões recorridas. A ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional sobre essas normas, bem como a omissão da parte em provocar o necessário prequestionamento por meio de embargos de declaração suficientemente fundamentados, inviabiliza o conhecimento do apelo quanto a esses pontos. Acresça-se, ainda, que o denominado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias estabelecidas entre trabalhadores e tomadores de serviços, mesmo quando formalmente estruturadas sob contratos de natureza civil ou comercial. Ao firmar a tese, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista apreciar a existência de vínculo empregatício com base na realidade da prestação dos serviços, sem se prender à roupagem jurídica do contrato. Entretanto, o acórdão regional ora impugnado não nega tal competência. Ao revés, reconhece expressamente a presença de elementos fáticos que justificam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços — no caso, a empresa Adidas —, sem adentrar em controvérsia sobre vínculo direto de emprego nem afastar a incidência da legislação trabalhista em razão da existência de contrato civil. Dessa forma, a tese fixada no Tema 550 revela-se absolutamente descolada dos fundamentos adotados na decisão recorrida. A invocação desse precedente, portanto, não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão impugnado, inexistindo qualquer afronta, omissão ou contrariedade à tese de repercussão geral. Nesse cenário, a tentativa de aplicar o Tema 550 configura mero expediente argumentativo voltado a rediscutir fatos e provas, o que se mostra incompatível com a via estreita do recurso de revista. A alegação recursal, nesse aspecto, revela-se dissociada da controvérsia efetivamente decidida, destituída de prequestionamento, carente de dialeticidade e desprovida da necessária demonstração analítica, não se configurando hipótese de violação nem de contrariedade ao referido precedente vinculante. A responsabilidade subsidiária imposta à recorrente decorre de interpretação judicial que, à luz das provas dos autos, reputou desvirtuada a relação comercial e reconheceu traços típicos de terceirização de mão de obra, como exclusividade, ausência de autonomia técnica e econômica da fornecedora, além de ingerência na execução dos serviços. Tais premissas fáticas levaram à aplicação da Súmula 331 do TST, em interpretação razoável e juridicamente plausível. Assim, ainda que a parte recorrente entenda de forma diversa, não se identifica contrariedade literal à súmula nem violação direta à norma constitucional ou legal. Por conseguinte, aplica-se ao caso, com integral pertinência, o óbice da Súmula nº 221 do TST, segundo a qual a interpretação razoável conferida pela instância ordinária ao conjunto normativo e probatório não enseja o conhecimento do recurso de revista. Em síntese, o recurso de revista não satisfaz os requisitos específicos do art. 896, §9º da CLT para demandas em rito sumaríssimo; incorre em tentativa de revaloração do conjunto probatório; carece de prequestionamento quanto a dispositivos essenciais; e enfrenta acórdão cuja fundamentação se assenta em interpretação razoável e coerente com a jurisprudência dominante. Assim, diante da pluralidade de óbices materiais insuperáveis, impõe-se a DENEGAÇÃO da revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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