Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 338924134
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000712-22.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c1e46 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): VENICIUS BARBOSA BARRETO YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id de2236d,ecc0d63,aab4b98; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 3f83133). Representação processual regular (Id b2be77a;8a597be;65dfca2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 89e521f;0742f27;0fdf181. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia sua peça recursal alegando a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, destacando especialmente a tempestividade do recurso, já que a publicação do acórdão se deu em 11/07/2025 e o prazo expiraria apenas em 23/07/2025. Em seguida, pleiteia o reconhecimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, argumentando que enfrenta severas dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia de COVID-19, e que se encontra em trâmite de recuperação judicial. Alega que, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, citando doutrina de Mauro Schiavi e jurisprudência do TST que reconhecem tal dispensa. Acrescenta que não apenas o depósito recursal, mas também as custas processuais devem ser abarcadas pela assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV e LV, da Constituição Federal, requerendo o conhecimento do recurso sem a exigência de preparo, ante a impossibilidade econômica de a empresa arcar com tais ônus. No que tange ao mérito recursal, a recorrente se insurge contra o acórdão regional que deixou de conhecer do Recurso Ordinário por suposta deserção. Sustenta que houve violação direta ao art. 5º, incisos II e LV, da CF/88, ao §10 do art. 899 da CLT e às Súmulas 86 e 463, II, do TST, pois a decisão desconsiderou as peculiaridades da empresa em recuperação judicial. Argumenta que a dispensa do preparo deveria ter sido reconhecida de ofício, especialmente diante da documentação juntada aos autos que comprova a situação econômico-financeira crítica da empresa, com patrimônio líquido negativo e significativo passivo trabalhista. Ainda no tópico de admissibilidade, a empresa afirma que a recusa do Tribunal em conceder o benefício da gratuidade e em processar o Recurso Ordinário viola frontalmente dispositivos legais e constitucionais, configurando hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a transcendência da matéria é manifesta, não apenas sob o prisma político e jurídico, como também por se tratar de questão de interesse geral para empresas em recuperação judicial. Na sequência, passa a defender que, ao indeferir a gratuidade e considerar o recurso deserto, o acórdão recorrido negou vigência à Súmula 86 do TST, que excepciona a exigência de preparo para a massa falida — analogia extensível à empresa em recuperação, segundo a tese da recorrente — e à Súmula 463, II, ao não reconhecer a comprovação da hipossuficiência com base nos documentos financeiros anexados. Reitera que o indeferimento da gratuidade comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em violação à ordem constitucional. Por fim, sob o tópico do prequestionamento, a recorrente explicita que os dispositivos violados foram devidamente suscitados nas instâncias ordinárias, cumprindo-se os requisitos do art. 896-A da CLT, e que a matéria apresenta relevância jurídica e política. Requer, assim, o processamento do Recurso de Revista para reforma do acórdão regional, com o reconhecimento da gratuidade judiciária e consequente processamento do Recurso Ordinário anteriormente rejeitado por deserção. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o recebimento e regular processamento do Recurso de Revista, com base nos artigos 893, III, 896, alíneas “a” e “c”, 899 e 900 da CLT, pleiteando o seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação do dissídio. Em seguida, formula pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com base no artigo 98 do CPC, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no §10 do art. 899 da CLT e na Súmula 463, II, do TST, sustentando que estão preenchidos os requisitos legais diante da situação de recuperação judicial e da comprovada insuficiência financeira. No mérito, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade do Recurso Ordinário anteriormente interposto, afastando a deserção que lhe foi imputada pelo Tribunal Regional, por entender que a exigência de preparo seria indevida frente à sua condição de empresa em recuperação judicial. Requer, portanto, a reforma do acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário com fundamento em suposta ausência de preparo, a fim de permitir seu exame meritório. Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade ou afastada a deserção, requer o reconhecimento da violação direta ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, ao §10 do art. 899 da CLT e às Súmulas 86 e 463, II, do TST, bem como a existência de dissenso jurisprudencial apto a justificar o conhecimento da revista pelas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Por fim, requer que o Recurso de Revista seja conhecido e provido para que, superada a preliminar de deserção, seja reconhecida a legitimidade da interposição do Recurso Ordinário com dispensa de preparo, inclusive com concessão da assistência judiciária gratuita, determinando-se o retorno dos autos à instância regional para análise do apelo interposto ou, alternativamente, que desde logo sejam reformados os capítulos da sentença que condenaram a recorrente, conforme os fundamentos anteriormente apresentados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1-ADMISSIBILIDADE Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, verifica-se que não foi efetuado o preparo e que a recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, observa-se que a reclamada deixou de apresentar documento hábil capaz de elucidar sua atual situação financeira. Não foram juntados, por exemplo, balanços contábeis, documentos comprobatórios de débitos junto à Receita Federal, demonstrativos de que a empresa está inserida em cadastros de restrição de créditos ou protestos de títulos. Restam, assim, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais precisaria ser robustamente demonstrada, já que a recorrente se trata de pessoa jurídica, como já pacificado na súmula nº. 463, II, do TST. Ademais, a hipossuficiência não se presume pelo estado de recuperação judicial. Apesar disso, é importante ressaltar que as custas processuais, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, em caso de litisconsórcio, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas, não podem ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, já que a Paquetá está em recuperação judicial (RJ). É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, como se verifica na decisão proferida no processo nº. 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENT1)." Contudo, depreende-se da referida decisão, especialmente do tópico "DAS APELAÇÕES E DAS DIFICULDADES AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS", que foram interpostas apelações contra a decisão de encerramento da RJ. Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT. Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da Paquetá, assim como do interposto pela reclamada Adidas do Brasil LTDA e do recurso adesivo do reclamante, posto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. II.2-PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA PELA PAQUETÁ EM CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões a reclamada aduz que o autor feriu o princípio da dialeticidade, uma vez que, em suas razões recursais não atacou os fundamentos do julgado. Analisando os autos, verifica-se que inexistiu qualquer violação ao princípio da dialeticidade por parte do autor, vez que este apresentou os motivos, bem como fundamentou claramente o seu inconformismo em relação à decisão guerreada. Preliminar não acolhida. II.3-MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A Paquetá insurge-se contra sua condenação ao pagamento das referidas multas. O recurso não merece prosperar, uma vez que as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na súmula nº 388 do TST, in verbis: SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Quanto às pessoas jurídicas em RJ, não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.Precedentes. [...]. Recurso de revista não conhecido. (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois todas as verbas que, de acordo com a sentença, devem integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente em defesa nem foram quitadas em audiência. Especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador. Logo, deve sofrer a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A incidência da multa do artigo 467 da CLT é devida sobre todas as verbas rescisórias, nestas incluídas, por óbvio, todas as parcelas trabalhistas a que faz jus o trabalhador quando é desligado da empregadora. Se a reclamada não efetuou alguns depósitos do FGTS no curso do pacto laboral, o montante devido, assim como a multa compensatória de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do empregado para permitir o saque integral pelo trabalhador. É pacífica a jurisprudência acerca do fato de que a multa de 40% do FGTS, em que pese não constar do termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado, porque recolhida diretamente na conta vinculada do trabalhador, também constitui parcela rescisória passível de incidência da multa do artigo 467 da CLT. (...)(TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100845-88.2022.5.01.0075, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)" Devida também a multa do artigo 477, §8º, consolidado, uma vez que não houve o adimplemento das verbas rescisórias. Portanto, mantém-se a sentença. DA MULTA DO ARTIGO 476-A, § 5º, DA CLT E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As matérias em epígrafe serão abordadas juntamente com o apelo do autor DO RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS Pretende a Adidas que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, pois teria firmado com a Paquetá contrato válido de facção, o qual não restaria descaracterizado pelo simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como a cor, modelo, tamanho e tipo de material. Nega que houvesse exclusividade na relação entre as empresas e ingerência no processo de produção, o que teria sido comprovado por sua testemunha, Rodrigo Formentin Gomes. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. O juiz decidiu nos termos a seguir: "(...) Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 40-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4°-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 20 Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5°-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5° do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 50 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré- fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal obreira consubstanciada em depoimento emprestado, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. (...) Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5°-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. (...)" Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora do reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID f6fc226, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1). Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE E DA MULTA DO ARTIGO 476-A DA CLT Na inicial, o reclamante alegou que, em 1º/6/2023, teria firmado um acordo com a 1ª reclamada, de suspensão do contrato de trabalho (lay-off) por de cinco meses, nos termos do art. 476-A da CLT, o que teria durado até o dia 30 de outubro de 2023, bem como teria sido prometida estabilidade no emprego a todos, por igual período. Contudo, em 28/11/2023 teria havido a dispensa coletiva e imotivada do autor e de centenas de outros empregados. Requereu, assim, o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade de quatro meses restantes, com reflexos, e da multa do artigo 476-A, § 5º, da CLT. O juiz de Primeiro grau deferiu apenas a aludida multa, vejamos: "(...) Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas rescisórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: [trecho omitido - transcrição do Art. 10 da Lei 14.020/20] Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico condeno a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT (...)." De se reformar parcialmente o Decisum. Com efeito, o áudio a que se refere o empregado diz respeito à gravação de uma reunião em que um representante da Paquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada a suspensão temporária dos contratos de trabalho (layoff) a partir de 1º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cinco meses, período em que os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, que assim dispõe: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." Em que pese o referido artigo não assegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22'00'' a 23'00'') o representante da Paquetá afirma expressamente que os trabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período de suspensão do contrato. Portanto, conclui-se que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconheceu que houve o layoff por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses (3'00'' e 7'25''). Assim, o reclamante só poderia ter sido dispensado imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisão sem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCT (ID 3ae00e5), dá-se provimento ao recurso, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restante do período estabilitário, limitada a quatro meses, como requerido na inicial, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período. Considerando-se que a dispensa aconteceu antes de decorridos três meses do retorno do empregado ao serviço, de se manter a multa prevista no artigo 476-A, § 5º, da CLT, equivalente ao valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Por fim, destaque-se que não há que se falar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica "95.1 Outras Verbas Licença Remunerada" (R$ 1.188,00) e nem em bis in idem, pois tal sequer foi pago. Em assim, de se negar provimento ao apelo da Paquetá e dar provimento ao do autor para acrescer ao condenatório a indenização acima tratada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, tendo como fundamento o descumprimento da promessa de estabilidade provisória no emprego, a dispensa sem pagamento das verbas rescisórias ou depósito do FGTS, e diante da impossibilidade de receber as parcelas do seguro-desemprego por conta do layoff. Não lhe assiste razão. As condutas relatadas não implicam ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, caracterizando-se, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e FGTS, como prejuízos de natureza material. Ademais, não restou comprovada a impossibilidade da habilitação no seguro-desemprego em virtude do layoff. Isso posto, mantém-se a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM AOS LITIGANTES) No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente ação trabalhista e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Foi determinado às reclamadas o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser apurado em regular liquidação, ao reclamante imposta a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal, que deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. A Paquetá, no recurso ordinário, afirma que, ante a simplicidade da causa, o percentual a ela imputado deve ser reduzido para 5%, e incidir sobre o montante líquido da condenação e não sobre o valor bruto. Já a Adidas requer exclusão da verba lhe imposta e condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária de sucumbência de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O autor, no recurso adesivo, pleiteia a majoração para 15% da parcela deferidas a tal título em prol dos seus advogados. Passa-se a analisar. Primeiramente, de se acolher o pleito de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% para 15%, em atenção aos requisitos elencados no 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que se estende até a esta fase recursal. Em relação ao apelo da Paquetá, quanto a base de cálculo, consta na sentença que os honorários devem ser apurados sobre o "valor do crédito do obreiro a ser apurado em regular liquidação", não tendo sido especificado se este deve ser considerado como bruto ou líquido. Esclarece-se, porém, que o artigo 791-A, caput, da CLT, ao dispor que os honorários devem ser calculados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", refere-se ao total da condenação, à importância que é encontrada após o processo liquidatório, não havendo determinação legal de que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido está a OJ 348 da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O entendimento supra permanece válido mesmo após a revogação do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, pelo CPC de 2015, como se observa neste recente julgado do TST (sublinhado nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes (inclusive da SBDI-1). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg nº. 002088237.2016.5.04.0405; relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; data de julgamento: 14/08/2024; 1ª Turma do TST; data de publicação: 16/08/2024). Isso posto, nega-se provimento apelo da Paquetá e dá-se provimento ao recurso adesivo do trabalhador, para majorar os honorários devidos aos seus advogados para 15% do montante condenatório. No que tange ao recurso da Adidas, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, haja vista que sua responsabilidade subsidiária está sendo mantida. Também não se há de elevar o percentual dos honorários impostos ao autor, estando o índicie de 10% fixado pelo magistrado em total consonância com o disposto 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e adesivo, negar provimento ao das reclamadas e da parcial provimento ao do autor para condenar a parte contrária ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período, e, ainda, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 30.000,00. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto vencido do Des. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Peço "venia" para divergir, em parte, do nobre relator: DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Pela leitura da sentença, tem-se que esta concluiu que a presente situação evidencia uma suposta hipótese de "lay-off", na qual não teria sido demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que autorizam a suspensão extrajudicial do contrato. Ressalte-se, que o "lay-off" remete a ideia de que, em um cenário de crise financeira, pode a empresa propor medidas de contenção a seus empregados, a fim de se restabelecer economicamente, evitando, com isso, maiores impactos em suas atividades, seja em relação ao pagamento de elevadas quantias de indenizações por demissões, ou seja pela perda de mão-de-obra qualificada. Na prática, esta hipótese pode ser materializada através da redução temporária da jornada de trabalho e, consequentemente, da remuneração, conforme prevê a Lei 4.923/65; ou ainda, mediante uma suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, para fins de requalificação profissional, conforme traz o art. 476-A da CLT. Esta última hipótese é a que mais se aproxima ao que propôs a ré aos seus trabalhadores. Ocorre, entretanto, que apesar da possibilidade da referida suspensão, a legislação impõe a necessidade da observância de requisitos que validem o processo, como a fixação de prazo máximo de 2 a 5 meses, a necessidade de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, bem como que esta qualificação esteja prevista em norma coletiva, além de outros critérios, que não foram demonstrados no presente caso. Conforme destacado pela sentença de origem, em nada foi observada a legislação, havendo apenas a notícia de uma suposta promessa realizada pela empresa na mesa de negociação. Ainda que seja considerado provado que a empresa buscou a realização da figura do "lay-off", ainda assim não haveria como considerar válido o ajuste firmado, uma vez que ficou apenas no plano das ideias, não sendo efetivamente materializado, não se tendo, sequer, notícia de negociação coletiva a respeito, razão pela qual não se pode exigir qualquer indenização com base no seu descumprimento. Mantenho a sentença quanto a este tópico. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] II.1- DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. II.2- DO MÉRITO Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a integrar ou esclarecer decisão judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e do art. 897-A da CLT. No caso vertente não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada, tendo o acórdão embargado enfrentado todas as questões suscitadas pela embargante. No entanto, a fim de evitar alegativa de negativa da prestação jurisdicional fazem-se os seguintes esclarecimentos. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta a embargante a omissão do julgado quanto à incompetência desta Justiça Especializada, argumentando que a relação com a primeira reclamada (Paquetá) seria de natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 550 do STF. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, no recurso ordinário, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria pronunciar-se de ofício, uma vez que esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, havia entre as reclamadas uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema nº 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata especificamente de representantes comerciais, nos seguintes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes." DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO E APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST O acórdão foi explícito ao fundamentar a sua conclusão no desvirtuamento do contrato com base em um robusto conjunto probatório, destacando: a) a profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e cronogramas (cláusulas 5.3, 5.4 e 6.2 do contrato ID f6fc226); b) a ausência de autonomia da fabricante, que não tinha liberdade para definir o produto. O julgado ressaltou a contradição no depoimento da própria testemunha da Adidas, Sr. Rodrigo Formentin Gomes, que, embora tenha negado a "ingerência" em seu aspecto formal, descreveu fatos que a caracterizam juridicamente. Ao afirmar que a "Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos" e que "a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir", a testemunha confirmou o controle diretivo da embargante sobre a produção. Diante da constatação da fraude e da primazia da realidade, a existência de notas fiscais com recolhimento de ICMS e a ausência de exclusividade na contratação tornam-se irrelevantes para descaracterizar a terceirização, pois a fraude aos preceitos trabalhistas já estava configurada pela ingerência e subordinação produtiva. DOS LIMITES DA LIDE E DA APLICAÇÃO DO ART. 117 DO CPC Não há que se falar em julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). A análise sobre o desvirtuamento do contrato de facção é um desdobramento lógico e necessário da causa de pedir, que se fundava na responsabilidade da Adidas como tomadora de serviços. Para decidir sobre a responsabilidade, era imperativo definir a verdadeira natureza da relação jurídica entre as reclamadas. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 117 do CPC. A decisão não se fundamentou em uma suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas, como já exposto, em um conjunto harmônico de provas, com especial destaque para o contrato e o depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, mantida a responsabilidade subsidiária da embargante, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento pacificado na Súmula 331, VI, do TST. A multa do art. 467, especificamente, foi mantida por haver parcelas incontroversas não quitadas em audiência, como a multa de 40% sobre o FGTS. Verifica-se, portanto, que a embargante repisa os exatos argumentos já analisados e rejeitados no acórdão, evidenciando seu inconformismo com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada. Tal conduta revela o nítido caráter protelatório dos embargos, que visam unicamente postergar o desfecho da lide. Assim, por se tratar de recurso manifestamente infundado e com nítido caráter procrastinatório, impõe-se a aplicação novamente da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Adidas do Brasil Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de terceirização com a empresa Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar contrato comercial de facção; (ii) estabelecer se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; (iii) determinar se ocorreu utilização indevida de confissão do preposto da Paquetá; (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da lide; (v) analisar se é aplicável a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada. 4. A competência da Justiça do Trabalho resta configurada porque o contrato de facção foi desvirtuado, caracterizando relação de terceirização, sendo inaplicável o Tema 550 do STF que trata especificamente de representantes comerciais. 5. O desvirtuamento do contrato fundamenta-se em conjunto probatório robusto que demonstra profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e ausência de autonomia da fabricante. 6. A decisão não se baseia em confissão do preposto da Paquetá, mas em conjunto harmônico de provas, especialmente o contrato e depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. 7. A análise sobre o desvirtuamento do contrato constitui desdobramento lógico da causa de pedir fundada na responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo julgamento extra petita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato de facção caracteriza terceirização fraudulenta quando há ingerência da contratante no processo produtivo, com imposição de padrões e ausência de autonomia do fabricante. A competência da Justiça do Trabalho mantém-se quando configurada terceirização, mesmo que formalmente celebrado contrato comercial de facção. Embargos de declaração que repetem argumentos já analisados e rejeitados possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, VI; STF, Tema 550 da repercussão geral. […] À análise. Inicialmente, embora a parte recorrente tenha indicado o trecho do acórdão recorrido, delimitado a tese jurídica debatida e apresentado argumentação jurídica que, em tese, atenderia aos requisitos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, tal regularidade formal não supre a ausência de outros pressupostos igualmente indispensáveis ao processamento da revista. Cumpre destacar, desde logo, que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, circunstância que restringe o cabimento do Recurso de Revista às hipóteses expressamente delineadas no § 9º do art. 896 da CLT, quais sejam: contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, conforme reafirmado pela Súmula nº 442 do TST. No presente caso, o recurso patronal não invoca violação a Súmula Vinculante do STF nem aponta contrariedade a Súmula do TST. Limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, sem contudo demonstrar ofensa direta e literal, nos termos exigidos pela jurisprudência restritiva aplicada aos recursos interpostos em processos de rito sumaríssimo. Tal apontamento, desprovido de densidade argumentativa apta a configurar violação direta ao texto constitucional, não atende aos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos para o procedimento sumaríssimo, impondo, de forma autônoma, a inadmissibilidade da revista por ausência de fundamento legal idôneo. Com efeito, quanto à alegada violação direta ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, e ao §10 do art. 899 da CLT, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que a parte deve obter decisão judicial expressa concedendo o benefício da gratuidade ou, ao menos, comprovar cabalmente a hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso, sob pena de incidência da deserção. A decisão regional, ao considerar deserto o Recurso Ordinário por ausência de preparo e de deferimento expresso da gratuidade, encontra respaldo razoável na interpretação jurisprudencial dominante, não se revelando contrária à literalidade do texto legal, nos termos da Súmula 221 do TST. Ademais, a alegação de dissenso jurisprudencial não se sustenta. Os arestos colacionados são, em sua maioria, oriundos de Turmas do TST, inidôneos para configurar divergência válida nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT, conforme interpretação consolidada no âmbito desta Corte. E mesmo os julgados oriundos de Tribunais Regionais, quando existentes, não ostentam identidade fática específica com a hipótese dos autos, não procedem ao cotejo analítico exigido, nem são acompanhados de indicação de repositório oficial ou de meio eletrônico autorizado de publicação, o que contraria o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 23/2003 e viola frontalmente a Súmula 337, I, do TST. Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do apelo pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Importa frisar que não há nos autos qualquer violação à Súmula 297 do TST, porquanto o tema relativo à deserção foi enfrentado de forma explícita no acórdão regional. Tampouco se vislumbra afronta à Súmula 126 do TST, por não se constatar tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Ainda assim, tais constatações não bastam para viabilizar o processamento do recurso, à vista dos óbices autônomos acima destacados. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, inexiste qualquer nulidade por ausência de fundamentação, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, sendo plenamente compreensível a decisão regional que, ancorada em fundamentação suficiente e inteligível, concluiu pelo não conhecimento do Recurso Ordinário. De igual modo, não há falar em inovação recursal, estando afastada a aplicação da Súmula 23 do TST. Diante de tais fundamentos — autônomos e cumulativamente suficientes —, revela-se inviável o seguimento do Recurso de Revista, seja pela ausência de pressupostos formais e materiais, seja pela inexistência de violação literal de dispositivos legais ou constitucionais, seja, ainda, pela ausência de divergência jurisprudencial válida e pela interpretação razoável adotada pela instância a quo, em conformidade com a Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 637d719; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id dde3f51). Representação processual regular (Id 4beec5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f2a4b9: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 7f2a4b9: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3617bf5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 89e521f; Condenação no acórdão, id 4970a9a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4970a9a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cc9c843;74ac829: R$ 16.867,00; Custas processuais pagas no RR: id0742f27;0fdf181. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta inicialmente que o Recurso de Revista preenche todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: a regularidade da representação processual, o preparo devidamente comprovado com recolhimento das custas e depósito recursal, bem como a tempestividade do recurso. Quanto aos pressupostos intrínsecos, afirma cumprir os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com indicação expressa dos trechos que configuram o prequestionamento e as teses jurídicas impugnadas. Argumenta também que há violação direta à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, bem como contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 550 da repercussão geral. No tocante à transcendência, alega que o recurso ostenta transcendência social, jurídica e política, por versar sobre direitos constitucionais fundamentais (art. 93, IX, CF), sobre a competência da Justiça do Trabalho (arts. 114 e 102, III, §2º, CF), além de discutir a má aplicação da Súmula 331 do TST em contexto de contrato mercantil de facção. Defende que a responsabilização subsidiária viola o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), diante da ausência de culpa e da inexistência de ingerência na cadeia produtiva, além de contrariar os limites da lide, pois sequer foi questionada a validade do contrato de facção. Sustenta que as matérias discutidas transcendem o interesse subjetivo das partes, irradiando efeitos para outros casos análogos. Na primeira preliminar, invoca a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. A recorrente alega que os fundamentos expostos nos embargos — tais como a inexistência de ingerência, a ausência de exclusividade, a validade do contrato de facção, o recolhimento de ICMS evidenciado por notas fiscais e a distinção entre as atividades empresariais da Adidas e da Paquetá — não foram enfrentados pelo TRT, mesmo sendo relevantes para infirmar a aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que, ao ignorar tais aspectos, o acórdão deixou de formar prequestionamento válido, criando óbice à interposição do recurso de revista conforme a Súmula 126 do TST. A ausência de resposta explícita às teses também caracterizaria violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489 do CPC. No mérito, sustenta-se que o contrato de facção celebrado entre Adidas e Paquetá possui natureza exclusivamente mercantil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia, atraindo a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 550 da repercussão geral. Defende que o objeto contratual não envolve prestação de serviços, mas compra e venda de produtos acabados, com ampla comprovação por meio de documentos fiscais. Nega que tenha havido ingerência ou subordinação da Adidas sobre os empregados da Paquetá, tampouco exclusividade na produção. Assim, qualquer eventual desvirtuamento da relação contratual não autorizaria a aplicação da Súmula 331 do TST, nem a responsabilização subsidiária da recorrente. Alega ainda que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida, por possuírem caráter personalíssimo e dependerem da existência de vínculo direto entre reclamante e a empresa responsabilizada. Também ataca a multa imposta por embargos protelatórios, sustentando que as omissões apontadas eram relevantes e não foram examinadas, o que afastaria o suposto intuito procrastinatório. Por fim, invoca julgados do próprio TST para afirmar que, em casos nos quais o TRT deixa de enfrentar explicitamente as teses e os elementos de prova relevantes apresentados pela parte, impõe-se a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, assim, a nulidade do acórdão de embargos, requerendo o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento das omissões apontadas, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com reforma da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento do Recurso de Revista por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A e §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como por ostentar transcendência jurídica, política e social na forma do artigo 896-A da CLT. Postula, em sede preliminar, a decretação da nulidade do acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos, por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro nos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, e 489 do CPC, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas e emissão de tese explícita sobre os fundamentos jurídicos invocados. Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, reconhecendo-se a validade e higidez do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá Calçados Ltda., com o consequente afastamento da aplicação da Súmula 331 do TST e reforma do acórdão regional quanto a todas as parcelas deferidas com base nessa responsabilização, inclusive quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, a exclusão da multa imposta nos embargos de declaração com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório, e, por fim, pugna pelo regular processamento do recurso e sua remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para que seja conhecido e provido em todos os seus termos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Inicialmente, ainda que o apelo, em análise formal, pareça atender aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, com identificação da tese jurídica impugnada, do trecho do acórdão recorrido e dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, a ausência de prequestionamento válido quanto a diversos fundamentos centrais da controvérsia impede o seu conhecimento. Com efeito, o acórdão regional deixou de enfrentar, de forma explícita, teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, tais como: inexistência de ingerência da recorrente na produção da fornecedora, ausência de exclusividade, higidez do contrato de facção, e distinção entre os objetos sociais das empresas envolvidas. Tais temas, conquanto articulados pela parte, não foram abordados pela instância ordinária, tampouco houve a emissão de tese jurídica sobre os mesmos, mesmo após provocação específica, o que configura ausência de prequestionamento nos moldes da Súmula 297 do TST, tornando inviável a apreciação das respectivas alegações no âmbito do Recurso de Revista. Ademais, verifica-se que os argumentos centrais da recorrente — no sentido de que o contrato firmado entre as empresas não teria natureza de terceirização, mas sim de facção mercantil, com total autonomia da contratada — demandam reexame do conjunto fático-probatório, em evidente afronta à Súmula 126 do TST. O acórdão regional assentou, com base em provas testemunhais e documentais, que a produção realizada pela empresa Paquetá destinava-se exclusivamente à recorrente, que havia ingerência em sua execução e controle sobre os padrões de fabricação, o que amparou a incidência da Súmula 331 do TST. A revisão desse entendimento exige revolvimento da moldura fática fixada, o que é vedado na estreita via do Recurso de Revista. A controvérsia veiculada nos presentes autos, embora guarde afinidade temática com a matéria afetada ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — que versa sobre a configuração do contrato de facção como forma de terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não autoriza o sobrestamento do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, em decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do referido IRR 48 foi deliberadamente afetado sem determinação de suspensão dos recursos em trâmite, seja no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, seja nos Tribunais Regionais. A opção pela não suspensão decorre da necessidade de resguardar a continuidade do julgamento das múltiplas e complexas nuances fático-probatórias envolvidas nas controvérsias sobre contratos de facção, bem como da observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), afastando, assim, a incidência dos artigos 896-C, §§ 5º e 3º, da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, permanece íntegra a competência das instâncias ordinárias e da própria Corte Superior para promover o exame individualizado das causas que tratam da matéria, sem imposição de suspensão automática. Assim sendo, não obstante a matéria discutida apresente aderência temática ao IRR 48, inexiste comando normativo ou determinação jurisdicional que imponha o sobrestamento do presente feito, o qual deve, portanto, prosseguir em seu regular processamento, com apreciação integral de mérito pelas instâncias competentes. Acresce-se, ainda, que o Tema 550 da repercussão geral, invocado pela recorrente, trata da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que formalmente estruturadas sob contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista analisar a existência de relação de emprego à luz da primazia da realidade, afastando a rigidez da forma contratual. Contudo, o acórdão regional ora impugnado não afastou a competência da Justiça do Trabalho, tampouco condicionou sua conclusão à estrutura jurídica do contrato celebrado entre as partes. Ao contrário, reconheceu expressamente, com base na prova dos autos, a presença de elementos fáticos aptos a justificar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (Adidas), sem declarar vínculo direto e sem afastar o regime celetista sob alegação de natureza civil da relação. Nesse contexto, a tese firmada no Tema 550 revela-se inaplicável à hipótese dos autos, por ausência de pertinência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. A invocação do referido precedente, dissociada da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, não evidencia qualquer afronta, omissão ou contrariedade à tese fixada em repercussão geral, tampouco se amolda ao conteúdo efetivo da controvérsia decidida. Cuida-se, portanto, de tentativa de utilização indevida do precedente como subterfúgio argumentativo para rediscussão da moldura fática estabelecida, providência incabível na via estreita do Recurso de Revista. A argumentação recursal, nesse particular, apresenta-se dissociada do objeto efetivamente decidido, carecendo de prequestionamento específico, de conexão dialética com o acórdão impugnado e de demonstração analítica que justifique a alegada violação, não se configurando hipótese de incidência do Tema 550 como fundamento de admissibilidade recursal. Também não se viabiliza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de transcrição de arestos com identidade fática, ônus que incumbia à parte nos termos da alínea “a” do artigo 896 da CLT e da Súmula 337 do TST. Tampouco há demonstração de conflito analítico válido com tese firmada em recurso repetitivo ou julgamento de repercussão geral, conforme exigido para a alínea “c” do referido dispositivo. No que tange à alegada violação direta de dispositivos constitucionais, verifica-se que muitos dos artigos invocados (v.g., arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX; 114 da CF) são indicados de forma genérica, sem correlação analítica clara com os fundamentos da decisão recorrida. Em tais hipóteses, incide a Súmula 23 do TST, que obsta o conhecimento do recurso quando a arguição de violação constitucional se dá de forma vaga ou dissociada da controvérsia decidida. Além disso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação densa, coesa e compatível com a jurisprudência pacificada da Corte Superior, sendo manifestamente razoável a interpretação jurídica conferida pela instância ordinária, a qual aplicou corretamente a Súmula 331 do TST com base nos elementos constantes dos autos. Assim, mesmo que superados todos os óbices anteriores — o que não se reconhece —, o recurso ainda encontraria obstáculo na Súmula 221 do TST, que afasta o cabimento do Recurso de Revista em hipóteses de interpretação razoável da norma pela instância inferior. Por fim, no que tange à multa por embargos protelatórios, a insurgência da parte igualmente encontra óbice na Súmula 126, pois requer nova valoração da conduta processual atribuída aos embargos, aspecto que foi devidamente motivado pela Corte Regional e cuja revisão extrapola os limites cognitivos deste recurso. Diante de todos esses fundamentos, que se entrelaçam e se reforçam mutuamente, DENEGA-se seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, §1º da CLT e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A multiplicidade e solidez dos óbices evidenciam, de forma inequívoca, a inadmissibilidade do apelo, sendo absolutamente incabível a sua remessa à instância superior. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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