Cinthya De Almeida E Alves Santos e outros x Apoio Facilities Administracao De Servicos Ltda e outros
ID: 277802988
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011839-47.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO
OAB/RJ XXXXXX
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JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011839-47.2024.5.18.0004 AUTOR: JESSICA CLARA FREIRE BATISTA SILVA RÉU: AP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011839-47.2024.5.18.0004 AUTOR: JESSICA CLARA FREIRE BATISTA SILVA RÉU: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763026c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (CLT, art. 852-B). FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante aduz que foi admitida pela 1ª Reclamada em 20/06/2023, na função de faxineira, com remuneração de R$ 1.782,37. Alega que sempre laborou em condições insalubres, realizando a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de roupa de médicos e de pacientes após a cirurgia, bem como mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com utensílios contaminados não esterilizados, contudo, apenas recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões nas demais parcelas. A 1ª e 2ª Reclamadas sustentam que efetuaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o enquadramento das atividades laborais da Autora. A 3ª e 4ª Demandadas, por sua vez, argumentam que a Demandante não mantinha contato com agentes químicos e biológicos e que sempre recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para o exercício de suas funções. Negam, ainda, que a Autora tenha mantido contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com lixo urbano. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, para que a obreira faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. Os holerites da obreira registram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante a vigência do contrato de trabalho. Ao analisar as condições de trabalho da Reclamante, a perita técnica concluiu que: “VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS • Considerando que a reclamante e a paradigma confirmaram que realizavam o recolhimento de lixo comum e hospitalar diariamente; • Considerando a NR 15 em seu Anexo 14 - recolhimento de lixo considerado urbano; • Considerando que faz parte da atividade diária da reclamante, a higienização dos banheiros do hospital – local este com grande fluxo de pessoas. • Considerando que o uso dos banheiros pelo público, não era controlado, podendo ser utilizado por qualquer pessoa que adentrasse as dependências da reclamada. • Considerando a Sumula 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. • Considerando que a reclamante se expunha ao contato com resíduos de doentes com doenças infecto-contagiantes na limpeza e higienização de leitos de isolamento (precaução). • Considerando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo em todo o período imprescrito; • Considerando que todas as afirmações foram verificadas em campo por esta perita. Concluímos: IX – CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente laudo, concluímos que a reclamante JESSICA CLARA FEIRE BATISTA SILVA faz jus ao Adicional de Insalubridade, em grau máximo 40%, por exposição a agentes biológicos por todo o período imprescrito”. (Id 25dc785) A 3ª e 4ª Reclamadas impugnaram a conclusão pericial, alegando que a Reclamante não realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e que não houve a perícia completa nos demais hospitais mencionados na inicial. Esclarecem que a obreira apenas prestou serviços para a 3ª Ré no período de 03/04/2024 a 22/09/2024 e para a 4ª Ré de 23/09/2024 até o seu desligamento. A perita técnica, por meio do laudo complementar de Id f13b96b apresentou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos apresentados, in verbis: “Primeiramente é importante considerar as seguintes características do hospital: O Instituto de Neurologia de Goiânia tem como perfil atendimentos de urgência e emergência, particulares ou de convênios médicos em clínica geral e neurologia, 24 horas por dia. O Hospital tem atendimento em outras especialidades, como: ortopedia, cirurgia geral, cirurgia vascular, urologia, neurocirurgia, cardiologia e cirurgia torácica. O hospital tem 60 leitos de Internação, 20 Leitos privativos e 8 leitos humanizados na UTI, enfermaria, ambulatório, leitos de apartamento e isolamento e consultório. Fluxo aproximado de 60 a 80 pacientes por dia para atendimento. O hospital conta com um total de 360 funcionários. Importante considerar no tocante ao Risco Biológico: Com relação aos riscos biológicos a avaliação se fundamenta na exposição da reclamante quando ela lavava banheiros, e quando a mesma recolhia o lixo no local de trabalho. Durante a investigação no local de trabalho e com o entendimento das rotinas de trabalho da reclamante, verificou-se que durante o pacto laboral, era feito pela reclamante o recolhimento de lixo hospitalar(infectante) e lixo comum, onde ela conduzia o lixo para uma área de descarte (abrigo), de onde o lixo tinha destinação como lixo comum e lixo infectante. Com relação aos banheiros, os trabalhos de campo nos mostraram que, como a reclamada faz atendimento a público diverso, qualquer pessoa que estivesse nas dependências podia utilizar os banheiros. Tanto os banheiros de uso dos funcionários como os de pacientes com relação à limpeza e recolhimento de lixo, eram de responsabilidade também da reclamante. As atividades foram avaliadas e observamos a possibilidade de enquadramento dessas atividades no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho que trata dos riscos Biológicos. Consideramos também para o enquadramento legal a Súmula 448 do TST. Fundamentação: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Sumula 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Quesitos Complementares da reclamada. 1) Queria a Senhora Perita informar o motivo da não realização da diligência pericial nos demais hospitais arrolados na inicial. Resposta: Colocamos inicialmente que a reclamante laborou: - de 20.06.2023 até 02.04.2024 - Instituto do Rim de Goiânia (10 meses); - de 03.04.2024 até 22.09.2024 - Instituto de Neurologia de Goiânia (6 meses); - de 23.09.2024 até 10/2024 - Hospital Encore (1 mês). Esta perita iniciou os levantamentos periciais, no dia da perícia, inspecionando as instalações do Instituto de Neurologia de Goiânia e verificando as atividades da reclamante no local. Em seguida se dirigiu ao Instituto do Rim de Goiânia para realizar a análise das instalações e das atividades desempenhadas pela reclamante. No entanto, não foi possível proceder com a perícia no referido instituto, sob a alegação do mesmo de que a empresa (Instituto do Rim de Goiânia) havia sido excluida do processo. Neste contexto e com as informações fornecidas pela reclamante e corroboradas pela empresa Apoio Facilities Administração de Serviços, responsável por determinar as atividades da reclamante neste local, de que as atividades eram semelhantes e a rotina de trabalho era praticamente a mesma, esta perita entendeu ser possivel, pela similaridade das atividades, considerar as informações prestadas para ambos os locais de trabalho. Com relação ao Hospital Encore, a reclamante informou juntamente com a reclamada da Apoio Facilities Administração de Serviços, que ficou desenvolvendo suas atividades por um período de aproximadamente 1 (um) mês, e que suas atividades eram as mesmas realizadas no Instituto de Neurologia de Goiânia. 2) Queria a Senhora Perita informar qual o embasamento técnico para enquadrar banheiros exclusivos onde quem os utiliza são pacientes e seus acompanhantes podem ser enquadrados como de grande circulação de pessoas conforme Súmula 488, do TST. Resposta: O enquadramento legal, conforme consta no laudo pericial, se deu utilizando a Norma Regulamentadora NR 15 e seu Anexo 14, bem como a Súmula 448 do TST. Inicilamente é importante considerar que não podemos comparar as atividades da reclamante de limpeza das áreas dos hospitais, com lavagem, higienização e recolhimento de lixo de banheiros com atividades desenvolvidas em escritórios e residências. Na sequência o tipo de atividade de recolhimento de lixo comum e infectante em banheiros de hospitais frequentados por pacientes e acompanhantes nos remete ao enquadramento utilizando recolhimento de lixo urbano (NR 15 anexo 14) e considerando os banheios da áreas de recepção o enquadramento além da NR 15 pode ser feito pela Súmula 448 entendendo esses banheiros como sendo abertos ao público, ou seja, qualquer pessoa pode utiliza-los. Atrelados a estes fatores ainda temos um fluxo diário considerado de pessoas e pacientes. 3) Queria a Senhora Perita informar se o laudo não fica prejudicado quanto a não realização de levantamentos técnicos no demais hospital sendo que não como evidenciar nem provar os locais em que a Reclamante laborou e muito menos se realiza atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas. Resposta: Veja resposta ao quesito 1. 4) Queria a Senhora Perita informar se na Súmula 488, do TST há o enquadramento pelo fato de se higienizar um quantitativo de banheiros de pequena circulação de pessoas conforme as atividades desempenhas pela Reclamante quanto estava lotada no Instituto de Neurologia de Goiânia no período de 03 abril de 2024 à 22 de setembro de 2024. Resposta: O levantamento no Instituto de Neurologia de Goiânia nos mostrou que o Instituto tem como perfil atendimentos de urgência e emergência, particulares ou de convênios médicos em clínica geral e neurologia, 24 horas por dia. O Hospital tem atendimento em outras especialidades, como: ortopedia, cirurgia geral, cirurgia vascular, urologia, neurocirurgia, cardiologia e cirurgia torácica. O hospital tem 60 leitos de Internação, 20 Leitos privativos e 8 leitos humanizados na UTI, enfermaria, ambulatório, leitos de apartamento e isolamento e consultório. Fluxo aproximado de 60 a 80 pessoas por dia para atendimento. O hospital conta com um total de 360 funcionários. Portanto este fluxo diário de pacientes, juntamente com seus acompanhates e o número de trabalhadores do hospital, foi considerado por esta perita com sendo de grande circulação. De acordo com a NR-24, no que diz respeito à quantidade de pessoas e a necessidade de unidades sanitárias, a regra nos coloca que para até 20 trabalhadores é exigido, no mínimo, 1 unidade sanitária (banheiro). Sobre os EPIs é imperioso colocar que a análise da documentação nos mostrou que a empresa reclamada não comprovou que forneceu EPIs adequados à reclamante durante o período de trabalho, vejamos: A não entrega desses equipamentos coloca em risco a saúde e a segurança da trabalhadora, configurando falha no cumprimento das normas de segurança do trabalho, como a Norma Regulamentadora NR-6 em seu item 6.5.1 letra d), que estabelece a obrigatoriedade do registro do fornecimento de EPIs adequados aos riscos e em quantidade suficiente em ficha adequada. Finalizando, Neste contexto e não tendo encontrado elementos novos que pudessem ensejar nova interpretação em seu laudo pericial, esta perita confirma na íntegra, a conclusão de seu laudo pericial, qual seja: IX – CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente laudo, concluímos que a reclamante JESSICA CLARA FEIRE BATISTA SILVA faz jus ao Adicional de Insalubridade, em grau máximo 40%, por exposição a agentes biológicos por todo o período imprescrito”. A 3ª e 4ª Demandadas reiteraram a impugnação ao laudo pericial, ante a ausência de limpeza de banheiros de grande circulação. As insurgências das Reclamadas merecem acolhimento parcial, quando a constatação de limpeza em banheiros de grande circulação. A limpeza de banheiros com o recolhimento de lixo em hospitais, como no caso vertente, enseja o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Não há se falar em ilegalidade do item II da Súmula nº 448 do TST, porquanto esta apenas explicita a jurisprudência majoritária do TST, não consubstanciando inovação legislativa, motivo pelo qual não viola o disposto no art. 8º, §2º da CLT nem o princípio da legalidade. Ademais, a NR 15 não dispõe sobre a limpeza urbana, mas sim estabelece as atividades e operações urbanas apontando o lixo urbano como agente biológico. Portanto, ainda que não esteja expressamente prevista na NR 15, o item II da Súmula nº 448 do TST classifica o trabalho nos casos em que a limpeza se destina a locais de uso público e de grande circulação como insalubre, in verbis: “Súmula 448/TST - 21/05/2014 - Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. (sublinhei) Logo, não há se falar em inexistência do adicional de insalubridade por falta de amparo legal. No que diz respeito ao contato com agente insalubre, a perícia técnica foi clara ao constatar a exposição habitual e intermitente da Autora ao agente biológico, visto que ela retirava o lixo de banheiros de uso coletivo (funcionários, pacientes e acompanhantes), realizando habitualmente a manutenção dos sanitários com nova retirada de lixo e reposição de insumos. A perícia técnica realizada constatou, ainda, que não foram fornecidos EPIs suficientes para a neutralização do agente insalubre. Convém ressaltar que a situação de limpeza e coleta de lixo em locais públicos ou privados, onde transita elevado e indistinto número de pessoas, como em caso de hospitais, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano no lixo dos sanitários de grande circulação. Destarte, no caso vertente, o contato com agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de banheiros coletivos é equiparado ao contato com lixo urbano. A CCT 2020/2022, com vigência de 01/03/2020 a 28/02/2022 não exclui o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apurada por laudo pericial judicial, como alegado pela 1ª e 2ª Reclamadas. Não obstante, a CCT 2024/2025, com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2025, por sua vez, estabelece que são considerados banheiros públicos e de grande circulação aqueles que não possuem qualquer tipo de controle de acesso ou não sejam de propriedade privada, conforme abaixo transcrito: “CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE EM BANHEIRO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional: Parágrafo Primeiro. Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e/ou não sejam de propriedade particular. Para os demais estabelecimentos e funções que lidam com agentes biológicos e insalubres, as partes estabelecem que a aferição acerca da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada através de PGR e LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho. Na ausência dos mencionados laudos/estudos, a aferição da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada via perícia judicial cujo custo será arcado pela parte sucumbente. Parágrafo Segundo. Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas regulamentadoras. Parágrafo Terceiro. As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e perigosas simultaneamente, aplicar-se-á o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2o do artigo 193 da CLT. Bem como deixa de ser devido pela empregadora ao empregado, caso a Súmula 448, II, do TST seja cancelada ou declarada inconstitucional. Parágrafo Quarto. O manuseio do lixo domiciliar, assim considerado proveniente de condomínios residenciais, acondicionados em sacos descartados pelos moradores, quando retirado pelo empregado para o local apropriado de condicionamento, não se equipara aos termos de que trata a NR-38, por não se tratar de coleta de limpeza urbana, em razão que o lixo residencial se difere do lixo urbano que é coletado em diversos locais da cidade num volume bastante intenso e possui materiais de todos os tipos, enquanto o residencial é proveniente de um só local e de pequeno volume. Parágrafo Quinto - Para os condomínios residenciais estes não se enquadram como insalubres.” (sublinhei) De fato, conforme apurado na diligência pericial o local de trabalho da Demandante trata-se de estabelecimento particular, com acesso controlado, sendo os sanitários utilizados exclusivamente por pacientes, acompanhantes e empregados. Ressalto, ainda, que cláusula convencional não afasta o direito ao adicional de insalubridade, mas define critérios objetivos para o enquadramento de banheiros como de grande circulação. Ademais, o art. 611-A, inciso XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Portanto, ante a ausência de regulamentação específica por parte do MTE, acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, reputo válida a cláusula convencional que excluiu desse enquadramento as áreas que possuam controle de acesso ou se tratem de propriedade particular, como no caso em análise, razão pela qual afasto a conclusão pericial no particular, a partir de 01/01/2024. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que a Autora esteve exposta aos agentes insalubres em grau máximo, de 20/06/2023 a 31/12/2023, diante da ausência de instrumento de negociação coletiva no período que regulamenta o conceito de banheiro de grande circulação, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, no período de 20/06/2023 a 31/12/2023, com repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Julgo improcedente o pedido de repercussão em repouso semanal remunerado, na medida em que a remuneração do empregado possui módulo mensal que já contempla os dias destinados aos descansos semanais. As repercussões do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no capítulo da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, todavia, por se tratar de salário condição deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante autorizo, desde já, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 20/06/2023 a 31/12/2023. INTERVALO INTRAJORNADA A Demandante aduz que se ativava sob escala 12x36, das 07h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. As Demandadas, em contrapartida, alegam que a Autora sempre usufruiu regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a 1ª Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho da obreira, com períodos de assinalação e de pré-assinalação do intervalo intrajornada. Ao analisar os cartões de ponto, verifico, ainda, que apresentam variações de horário na entrada, no intervalo intrajornada e na saída. A prova da nulidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo intrajornada constitui ônus da Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A preposta da 1ª e da 2ª Reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que a Autora usufruía do intervalo intrajornada, geralmente entre 12h e 13h. Declarou que a equipe contava, em média, com doze auxiliares de limpeza, que não usufruíam do intervalo intrajornada ao mesmo tempo, sendo que metade da equipe tirava o intervalo em um horário e a outra metade em outro horário. Por outro lado, a Reclamante não produziu qualquer prova apta a desconstituir a veracidade dos registros de jornada nem demonstrou de forma concreta a fruição parcial do intervalo intrajornada. Deste modo, a Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à supressão do intervalo intrajornada. Ante ao exposto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. SALÁRIO FAMÍLIA A Reclamante sustenta que possui duas filhas menores de catorze anos e que apenas passou a receber o salário família a partir de agosto de 2024, motivo pelo qual postula o pagamento retroativo da parcela. A 1ª e 2ª Reclamadas refutam as alegações obreiras, alegando que não foram apresentados os documentos exigidos para a percepção do benefício no período anterior ao pagamento. Em sua defesa, a 3ª e 4ª Reclamadas sustentam que não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da parcela. A Constituição Federal de 1988 concede o benefício do salário família ao trabalhador urbano de baixa renda, prevendo no inciso XII, do art. 7º, como direito: "salário-família pago em razão do seu dependente nos termos da lei". Nos termos da legislação previdenciária (artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91), o salário família é benefício previdenciário devido apenas aos trabalhadores de baixa renda, ou seja, aqueles cuja remuneração não exceda a um teto estipulado pela legislação previdenciária, que a partir de 01/01/2023 era de R$ 1.754,18 e a partir de 01/01/2024 era de R$ 1.819,26. Além disso, conforme disposto no art. 66 e no art. 67, ambos da Lei 8.213/91, o salário família é devido no valor de uma cota (R$ 59,82 em 2023 e de R$ 62,04 em 2024) por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, condicionado o pagamento à apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou inválido, do atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a remuneração da Reclamante se enquadra no critério de baixa renda, não ultrapassando os tetos legais mencionados. Entretanto, a Reclamante não apresentou a certidão de nascimento, o atestado de vacinação obrigatória e o comprovante de vacinação escolar do período de 20/06/2023 a 31/07/2024, tampouco produziu qualquer prova de que tenha apresentado tais documentos ao empregador. O entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, é no sentido de que compete ao empregado o ônus de comprovar que faz jus ao salário família mediante a apresentação dos documentos previstos em lei, conforme os arestos abaixo colacionados: “SALÁRIO FAMÍLIA. REQUERIMENTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS PRESCRITOS NA LEI N. 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. Embora haja divergência jurisprudencial sobre a matéria, no caso, tem-se que a Ré, ao negar a existência de requerimento do salário-família no curso do contrato, atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, com fulcro no art. 818, II, da CLT e na Súmula n. 460 do c. TST, mutatis mutandis. Nada obstante, ainda persiste o ônus da Autora em provar que faz jus ao referido benefício previdenciário, mediante a apresentação dos documentos elencados no art. 67 da Lei n. 8.213/91, do qual não se desvencilhou. Nega-se provimento ao recurso”. (TRT18, RORSum - 0010204-3.2021.5.18.0015, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 15/08/2022) “EMENTA: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS: FILIAÇÃO E PATERNIDADE OU MATERNIDADE RESPONSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST. (...) A Constituição da República consagrou a maternidade e a paternidade responsáveis (art. 226, § 5º; art. 227, caput; art. 229, ab initio, CF/88). Nessa linha, deferiu o benefício do salário-família ao trabalhador de baixa renda que tenha dependentes e observe os requisitos legais (art. 7º, XII, CF/88), os quais são vinculados à noção de paternidade e maternidade responsáveis, a saber: certidão de nascimento ou documento equivalente; apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado (art. 67, Lei nº. 8.213/1991). Por tais razões é que a Súmula 254 do TST fixa o ônus da prova na pessoa do trabalhador - salvo evidência de que o empregador recusou-se a receber os documentos ou que estabeleceu vínculo informal de emprego. Nessa linha, estatui a mencionada súmula que o "termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". No caso dos autos, o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. Nesse contexto, ausentes os pressupostos de cabimento da parcela, deve ser mantida a decisão que concluiu ser incabível o seu deferimento. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1745-10.2015.5.05.0621, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). (TRT18, RORSum - 0010283-55.2020.5.18.0002, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 04/02/2022) “SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento. Não tendo sido trazido aos autos o atestado de vacinação obrigatória, não há como deferir o salário-família (art. 67 da Lei 8.213/91 e art. 84 caput, do Decreto nº 3.048/99). (TRT18, ROT - 0011135-27.2013.5.18.0131, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 30/04/2014) Destarte, diante da ausência de documentos comprobatórios nos autos e da inexistência de prova de entrega à empregadora, a Reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do salário família. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS. A Demandante aduz que as Rés incorreram em descumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento tardio do salário família. Consoante o acima relatado, com base no art. 483 da CLT, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, bem como a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. A 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, negam a ocorrência de falta grave que justifique o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, apresentando pedido contraposto para o reconhecimento do pedido de demissão. A 3ª e 4ª Reclamadas impugnam a pretensão obreira sustentando, em síntese, a legalidade do pagamento do adicional em grau médio e o fornecimento dos EPIS necessários para a proteção da saúde da trabalhadora. Negam, ainda, a supressão do intervalo intrajornada e a ausência do pagamento do salário família, formulando igualmente pedido contraposto para reconhecimento da rescisão contratual a pedido da obreira. A rescisão indireta, em síntese, decorre de uma atitude adotada pelo empregador que contraria o avençado entre as partes ou o disposto em lei, que torna insuportável a continuidade da relação empregatícia. Para tanto, incumbe sempre averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, não bastando a ocorrência de certos dissabores. Assim, compete à Reclamante provar o fato constitutivo do direito buscado, qual seja, a conduta adotada pela Empregadora que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício. No caso, não restou comprovada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, tampouco a apresentação da documentação necessária à percepção do salário-família antes de agosto de 2024. Por outro lado, conforme reconhecido em capítulo anterior, a Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 20/06/2023 a 31/12/2023. No entanto, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, em regra, apenas enseja o pagamento dos valores correspondentes, não tendo o condão de, por si só, justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, trata-se de situação existente desde o início do vínculo, e que persistiu, sem impugnação expressa até o encerramento da relação contratual, o que equivale a um perdão tácito, sobretudo diante do princípio da continuidade da relação de emprego. Portanto, concluo que a Reclamante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, pois não demonstrou a ocorrência das faltas contratuais que justificassem a rescisão indireta. Logo, ante a ausência de falta grave, concluo que ocorreu a rescisão contratual a pedido da Reclamante. A 1ª e 2ª Reclamadas informaram que o último dia de trabalho da Autora foi 19/10/2024, data não impugnada pela obreira e corroborada pelos cartões de ponto. Assim, ante da documentação apresentada, fixo como termo final do contrato de trabalho o dia 19/10/2024. Diante da manifesta intenção da Reclamante de encerrar o vínculo de emprego, ante a interrupção da prestação de serviços por vontade própria, e considerando que não houve reconhecimento da rescisão indireta, reconheço que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da trabalhadora em 19/10/2024. A Reclamada juntou aos autos a ficha financeira comprovando o pagamento do saldo de salário do mês de outubro de 2024, bem como o extrato de FGTS, que comprova a integralidade dos depósitos fundiários. Em razão de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro que o vínculo de emprego se encerrou por iniciativa da empregada em 19/10/2024 devendo a 1ª Reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, proceder a respectiva baixa do contrato na CTPS Digital da Autora, por meio do e-social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação específica para tal fim. Diante da modalidade rescisória em questão, julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, bem como de entrega de guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento do saldo de salário de outubro de 2024, e as repercussões do adicional de insalubridade no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Por ter a Autora encerrado o seu vínculo de emprego a partir da prerrogativa descrita no art. 483, §3ºda CLT, o que leva, naturalmente, à desnecessidade de aviso prévio ao empregador sobre a sua intenção de encerrar o contrato de trabalho caso seja improcedente o seu pedido de rescisão indireta, não há que se falar em dever de pagamento do aviso prévio não trabalhado. Diante do pedido de demissão da Autora, deverá a 1ª Reclamada efetuar o pagamento do 13º salário proporcional de 2024 (10/12); das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 203/2024; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (04/12) e FGTS sobre as verbas rescisórias. A 1ª Reclamada deverá depositar na conta vinculada da Autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS os recolhimentos fundiários das verbas salariais reconhecidas nesta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias após a sua intimação. As verbas rescisórias deverão ser apuradas com base na remuneração da Autora, registradas nos recibos de pagamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT tem aplicação na hipótese de ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. As Reclamadas impugnaram a ausência de pagamento de verbas rescisórias. Inexistindo, portanto, parcelas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Tendo em vista que a modalidade rescisória somente foi definida por ocasião do ajuizamento desta ação trabalhista, não há lugar para a multa do art. 477, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3o, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Não há verbas trabalhistas a serem compensadas ou deduzidas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pelas Reclamadas, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. RESPONSABILIDADES. GRUPO ECONÔMICO. A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª e 2ª Reclamadas, ante a formação de grupo econômico. A CLT no seu art. 2º, §2º e 3º, enumera os requisitos necessários para configuração do grupo econômico, in verbis: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". A 1ª e 2ª Reclamadas não negaram a existência de grupo econômico, tampouco se defenderam do pedido de responsabilidade solidária, situação que na forma do art. 341, do CPC, me leva a crer que há existência de grupo econômico entre as Demandadas. Ademais, as Reclamadas possuem o mesmo objeto social, os mesmos sócios e apresentam conexão na gestão administrativa e financeira. Assim, embora as Reclamadas tenham personalidade jurídicas próprias, atuam organizadamente e de forma integrada para alavancar o sucesso do empreendimento no ramo de prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de imóveis e atividades correlatas. Portanto, restou caracterizado o grupo econômico na medida em que as empresas demandadas se dedicam atividade comercial similar, sob a existência de comando único e que atuam de forma coordenada, reunidas por uma unidade de objetivos, inserindo-se nos requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. RESPONSABILIDADES. TERCEIRIZAÇÃO. A Reclamante postula a condenação subsidiária da 3ª e 4ª Reclamadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes do seu contrato de trabalho com a 1ª Ré, porquanto elas foram beneficiárias da prestação de serviços. A 3ª e 4ª Reclamadas impugnam o pedido de responsabilidade subsidiária, visto que a relação mantida com a 1ª Demandada se limita ao contrato de prestação de serviços. Constou do laudo pericial complementar que a Reclamante laborou nos seguintes locais durante o contrato de trabalho: “Colocamos inicialmente que a reclamante laborou: - de 20.06.2023 até 02.04.2024 - Instituto do Rim de Goiânia (10 meses); - de 03.04.2024 até 22.09.2024 - Instituto de Neurologia de Goiânia (6 meses); - de 23.09.2024 até 10/2024 - Hospital Encore (1 mês)”. (Id f13b96b – sublinhei) Logo, é incontroverso nos autos que a Autora prestou serviços em favor da 3ª Reclamada no período de 03/04/2024 a 22/09/2024 e da 4ª Reclamada no período de 23/09/2024 a 19/10/2024. O objetivo da responsabilização trabalhista prevista na Súmula 331, IV, do TST não é o de reconhecer vínculo de emprego com terceiros tomadores de serviços, e sim o de reconhecer que aqueles que receberam a energia de trabalho gasta pelo empregado terceirizado tenham que arcar com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa terceirizada, que não cumpriu com suas obrigações legais. O fato de a relação jurídica mantida entre a Reclamante e a 2ª e 3ª Reclamadas ter sido decorrente de um contrato de prestação de serviços terceirizados não as exime de arcar com as obrigações do contrato de trabalho que foram, a princípio, descumpridas por sua empregadora direta. Não se discute, aqui, sobre a necessidade de vínculo de emprego para responsabilizar as tomadoras de serviços terceirizados, pois como se verifica das provas constantes dos autos a 3ª e 4ª Reclamadas terceirizaram serviços inerentes à sua atividade meio e em momento algum restou configurada a pessoalidade e a subordinação jurídica entre elas e a Autora. O Direito do Trabalho, ao tratar sobre as hipóteses de responsabilização pelos créditos trabalhistas, define, como regra, que aquele que obteve a energia de trabalho do empregado deverá se responsabilizar pelas despesas dela decorrentes. E a partir desse critério, aprofundando a natureza do vínculo jurídico firmado entre o beneficiário da mão de obra e o trabalhador, dividiu-se a responsabilidade trabalhista em duas nuances: solidária, caso o vínculo de emprego se forme diretamente com o tomador; subsidiária, caso a energia de trabalho seja decorrente de um contrato de terceirização licitamente pactuado entre o empregador direto e o tomador de serviços. A subsidiariedade na responsabilização pelas obrigações trabalhistas decorre justamente da culpa que a tomadora teve na má escolha da empresa prestadora de serviços, que não cumpriu os deveres decorrentes da relação de trabalho mantida com a Autora. Ignorar as implicações negativas decorrentes do mau resultado do contrato de prestação de serviços é o mesmo que tapar os olhos para diversos problemas sociais que eles podem causar. A Súmula 331 do TST além de buscar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela energia de trabalho despendida pelo empregado, objetiva, também, evitar que o instituto da terceirização, tão utilizada no atual modelo capitalista de nosso país, seja um meio indireto para precarizar direitos trabalhistas, resguardando, assim, a função social do contrato de trabalho, cujas implicações vão muito além da relação empregado-empregador e refletem diretamente na relação coletiva do indivíduo e no progresso social que o nosso Estado Democrático de Direito tanto busca atingir. O que se impõe com a responsabilização pelos créditos trabalhistas não é a transferência dos riscos do empreendimento da 1ª Reclamada para a 3ª e 4ª Demandadas, e sim o reconhecimento da força de trabalho despendida pela Autora em prol das Reclamadas, que por força de um benefício de ordem, terão suas responsabilidades divididas em principal (empregadora) e subsidiária (tomadora). Assim, entendo que a tomadora não pode se eximir da responsabilidade de arcar com as obrigações trabalhistas decorrentes do período em que a Reclamante lhe prestou serviços por intermédio da 1ª Reclamada, principalmente porque deveria o tomador se acautelar das medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da 1ª Demandada que lhe prestaram serviços durante a vigência da terceirização de serviços. Diante disso, o tomador de serviços deve responder por todas as obrigações de pagar decorrentes do vínculo de emprego mantido entre as partes, inclusive multas. Por oportuno, registro que não há como se exigir, antes da execução em face da 3ª e 4ª Reclamadas, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª e 2ª Rés, vez que não há benefício de ordem entre devedores subsidiários, podendo a execução prosseguir em face de todos ou qualquer um desses, privilegiando-se a satisfação do crédito trabalhista. Diante do exposto, nos termos da Súmula 331 do TST, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e da 4ª Reclamada HOSPITAL ENCORE LTDA, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a 1ª Ré e a Reclamante, inclusive as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, limitadas ao período de 03/04/2024 a 22/09/2024 para a 3a Reclamada e de 23/09/2024 a 19/10/2024 para a 4a Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram o pleito de gratuidade de justiça formulado pela Reclamante, aduzindo que esta não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante seis meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) das Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante seis meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, bem como caberá ao (à) advogado (à) da parte Autora indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte reclamada, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 à Sra. Cinthya de Almeida e Alves Santos que ficarão a cargo da 1ª Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por JESSICA CLARA FREIRE BATISTA SILVA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e HOSPITAL ENCORE LTDA nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora para condenar a 1ª Reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, no período de 20/06/2023 a 31/12/2023, com repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Face a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, declaro que o vínculo de emprego se encerrou por iniciativa da empregada em 19/10/2024, devendo a 1ª Reclamada proceder a respectiva baixa do contrato na CTPS Digital da Autora, por meio do e-social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação específica para tal fim. Diante do pedido de demissão da Autora, deverá a 1ª Reclamada efetuar o pagamento do 13º salário proporcional de 2024 (10/12); das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2023/2024; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (04/12) e FGTS sobre as verbas rescisórias. A 1ª Reclamada deverá depositar na conta vinculada da Autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS os recolhimentos fundiários das verbas salariais reconhecidas nesta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias após a sua intimação. Julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Julgo procedente, em parte, o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e da 4ª Reclamada HOSPITAL ENCORE LTDA, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a 1ª Ré e a Reclamante, inclusive as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, limitadas ao período de 03/04/2024 a 22/09/2024 para a 3a Reclamada e de 23/09/2024 a 19/10/2024 para a 4a Reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente. Condeno as Reclamadas a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno a 1ª Reclamada a pagar honorários periciais em R$1.500,00 à Sra. Cinthya de Almeida e Alves Santos. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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