Processo nº 5879551-23.2023.8.09.0051
ID: 331819251
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5879551-23.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISADORA ALVES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 …
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5879551-23.2023.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): ADRIANO BRITO DE CASTRONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304 E 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOIS ACUSADOS.DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Afasta preliminar de ilegalidade da abordagem policial. 2.Materialidade demonstrada para ambos os crimes através dos documentos acostados no processo. 3.Diante da inexpressividade do valor dos bens subtraídos, a inexistência de prejuízo direto à vítima e a ausência de violência ou grave ameaça, resta autorizada, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância.4.Ausência de provas quanto a autoria do crime de uso de documento falso. 5.In dubio pro reo. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.”O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, fulcrado no Inquérito Policial nº 55/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADRIANO BRITO DE CASTRO, brasileiro, divorciado, nascido em 30 de dezembro de 1971 (51 anos na data do fato), em Anápolis/GO, portador da cédula de identidade RG nº 2130076, inscrito no CPF sob o nº 491.152.351-49, filho de Eliene Brito Castro e Jose Ribamar De Castro, residente na Rua P7, número 196, Setor Dos Funcionários, nesta capital, como incurso no crime previsto no artigo 304, do Código Penal; e ALDENIO CÂNDIDO DE LIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 13 de julho de 1970 (53 anos na data do fato), em Cajazeiras/PB, portador da cédula de identidade RG nº 1222922 DF, inscrito no CPF sob o nº 584.781.401-15, filho de Rosa Candido De Lira, residente CSA3, lote 10, APT 503, Taguatinga Sul, Taguatinga, Brasília/DF, como incurso no crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 16h30min, na Avenida Deputado Jamel Cecílio, 3061, Jardim Goiás, nesta Capital. Extrai-se da peça acusatória:''No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 16h30min, na Avenida Deputado Jamel Cecílio, 3061, Jardim Goiás, nesta Capital, o denunciado ALDENIO CANDIDO DE LIRA, de forma livre e consciente, subtraiu para si, 02 (duas) peças de carnes, variadas, lacradas a vácuo, do estabelecimento comercial Empório Prime, conforme RAI n. 33565002 (fls. 106/117, PDF), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 20, PDF) e Termo de Entrega (fl. 22, PDF). Consta ainda, que no mesmo dia, horário e local, o denunciado ADRIANO BRITO DE CASTRO, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso, conforme RAI n. 33565002 (fls. 106/117, PDF) e Laudo de Perícia Criminal Documentoscópico (fls. 356/359, PDF) Extrai-se dos autos que Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Avenida Jamel Cecílio, Jardim Goiás, quando avistaram um indivíduo com certo volume na cintura, caminhando em direção à um veículo VW/Gol, vermelho e placa NLR-4135 e jogando peça de carne no interior do veículo. Diante disso, a equipe policial procedeu a abordagem do indivíduo, identificado como ALDENIO CANDIDO DE LIRA o qual, ao ser questionado, confessou ter subtraído a res furtiva do estabelecimento Empório Prime, localizado nas proximidades, o que foi constatado através das câmeras de monitoramento do local. Ato contínuo, os Policiais Militares perceberam a presença de um segundo indivíduo, o qual, ao notar a ação policial, tentou se evadir, não obtendo êxito. Ao ser abordado, o indivíduo apresentou carteira de identidade com o nome de Avelino da Silva Neto, porém, ao ser conduzido à delegacia, constatou-se que seu verdadeiro nome é ADRIANO BRITO DE CASTRO. Além das duas peças de carne apreendidas, foram localizados também no interior do veículo: 01 (uma) garrafa de bebida Gold Label, lacrada, 01 (uma) garrafa de bebida Buchanan´s de luxe, lacrada, 01 (uma) garrafa de bebida Aurora, moscatel, lacrada e outras 03 peças de carnes. Ao ser questionado a respeito de tais itens, ALDENIO afirmou que as carnes foram subtraídas de uma outra unidade do Empório Prime e do Costa Atacadão, e as bebidas foram adquiridas no Setor Campinas. Os alimentos foram restituídos à representante da empresa, Ludmilla Alexandre, conforme Termo de Entrega (fl. 07, PDF).'' Concluída as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 26/09/2024 (evento nº 57).Posteriormente, foi declarada a incompetência do Juízo das Garantias e redistribuído o processo a Justiça Comum (evento nº 59). Redistribuído o processo para este juízo, a denúncia foi recebida na data de 02/10/2024 (evento nº 68), determinando a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação.Sem êxito na citação pessoal de Adriano Brito de Castro, em virtude de ter se mudado do local (eventos nº 79 e 83), bem como frustrada a citação mediante carta precatória de Aldenio Cândido de Lira (evento 85). No evento 86, o Ministério Publico requereu que seja certificado pela serventia se o acusado Adriano Brito de Castro encontra-se preso, o que foi deferido no despacho proferido no evento 89. No evento 93 foram juntados documentos oriundos da Polícia Penal os quais certificaram que o acusado Adriano Brito de Castro se encontra preso na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia-GO, assim, no evento 94 foi expedido mandado de citação. Regularmente citado (evento 98), o acusado Adriano Brito de Castro, por intermédio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução criminal, nas alegações finais (evento nº 102). Certificou-se no evento 104 que a carta precatória citatória não foi cumprida em razão do denunciado Aldenio Cândido de Lira não ter sido encontrado. O Ministério Público requereu a citação editalícia do denunciado Aldenio Cândido de Lira (evento nº 106). Dessa forma, foi deferida a citação por edital de Aldenio Cândido de Lira, para que respondesse à acusação (evento nº 109), em seguida, feita a expedição de edital (evento nº 110), foi certificado o transcurso do prazo logo após (evento nº 112).Intimado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e o consequente desmembramento em relação ao acusado Aldenio Cândido de Lira (evento nº 114).No evento 117 foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado Aldenio Cândido de Lira.O acusado Adriano foi requisitado e intimado, eventos 130 e 133. As testemunhas Adones Batista de Azevedo Filho e José Lucas dos Santos Silva, policiais militares, foram devidamente requisitados e a representante da empresa vítima foi devidamente intimada (evento 134).Posteriormente, no evento 138, a Serventia verificou através do BNMP 3.0 que o acusado Aldenio Cândido de Lira encontra-se recolhido no Presídio de Brasília/DF. Todavia, a sala passiva do Presídio não está disponível.Despacho proferido em evento 142, determinou a expedição de ofício à Unidade Prisional, a fim de que disponibilizasse sala passiva para participação do acusado no ato instrutório.Iniciada a instrução processual através de audiência realizada em 07/07/2025, o juiz realizou a leitura da denúncia e procedeu a citação pessoal de Aldenio Cândido de Lira. Em seguida, após entrevista reservada, o Defensor Público apresentou resposta à acusação oral, optando por adentrar ao mérito apenas em sede de alegações finais. Em seguida, procede-se a oitiva das testemunhas Adones Batista de Azevedo Filho, José Lucas dos Santos Silva e Ludmilla Alexandre. Em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório dos acusados Adriano Brito de Castro e Aldenio Cândido de Lira, conforme Termo juntado em evento 158.O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais em evento 161, na qual requereu a absolvição dos acusados por ausência de provas suficientes para a condenação. Por sua vez, a defesa de Aldenio Cândido de Lira, apresentou suas alegações finais na forma de memoriais em evento 167, requerendo em síntese, sua absolvição por ausência de pretensão acusatória, atipicidade em razão do princípio da insignificância e alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação de confissão espontânea na dosimetria. Logo após, em evento 168, a defesa de Adriano Brito de Castro também apresentou suas alegações finais na forma de memoriais, nas quais, preliminarmente, suscitou a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa. Quanto ao mérito, requereu sua absolvição por fragilidade probatória e aplicação do in dubio pro reo. Certidão de antecedentes criminais e relatório de situação executória foram juntados em evento 169.O tempo de prisão dos acusados neste processo foi certificado em evento 170.O processo veio concluso em evento 171.É o relatório. Decido. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Antes de adentrar no mérito, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.I – Da preliminar de nulidade da abordagem policial.Em sede de preliminar, a defesa de Adriano Brito de Castro alegou que as provas do processo foram obtidas de maneira ilícita, ante a nulidade da abordagem pessoal, aduzindo que não houve fundada suspeita e que não foi observado o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal.Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244. O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que:“A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.(…)Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.(…)Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154)”.Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.Ademais, a normativa constante do art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação.Analisando o caso em questão, verifico que a prova de materialidade e da autoria do crime imputado aos acusados não decorreu da prova tida como ilícita (buscas pessoal, abordagem e veicular), tendo em vista a demonstração da existência de fundada suspeita pois ao realizarem patrulhamento de rotina, a equipe policial avistou um indivíduo com um volume estranho na região da cintura e logo após, viram o mesmo indivíduo colocando uma peça de carne dentro de um veículo. Ao abordarem o primeiro indivíduo identificado como Aldenio Câncdido de Lira, admitiu que havia subtraído a peça do estabelecimento comercial Empório Prime.As autoridades policiais também informaram que no momento da abordagem notaram a presença de um segundo indivíduo, o qual ao perceber a aproximação policial tentou evadir-se e despistar a polícia. Assim, realizaram a abordagem e verificaram que o indivíduo portava documentação falsa. De fato, não se discute a existência e a validade da proteção constitucional à intimidade, estando garantida a sua inviolabilidade. Todavia, pelas narrativas apresentadas no processo, a conclusão que se chega é que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais, vez que já estava sendo investigado. Explico.Na hipótese, ressai que o motivo da abordagem policial, deu-se em virtude de atitude suspeita de ambos os acusados em momentos diferentes. Este conjunto de indícios, é o suficiente para justificar a fundada suspeita que levou os policiais na abordagem de ambos.A despeito das considerações da defesa, sem razão, pois importante esclarecer que não foi apenas o tirocínio que levou à intervenção dos policiais, mas sim o conjunto de indícios, retro citados, que justificaram sua ação, ou seja, a decisão de abordagem.A partir desse contexto, é possível se extrair os motivos justificadores da abordagem e busca pessoal na fundada suspeita, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que haviam objetos de crime na posse do acusado.Esse é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi". Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 635303 SP 2020/0343358-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)”.“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. INDIVÍDUO ABORDADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a apreensão de parte da droga ocorreu na via pública, estando o acusado conduzindo o seu veículo, da marca Peugeot, apontado como sendo o carro utilizado para o narcotráfico, situação que já era de conhecimento dos agentes policiais e que gerou a abordagem na via pública, além de ter sido escorada por informação recebida na data do fato. 2. Como visto, o réu foi abordado em via pública, no momento em que trazia consigo certa quantidade de droga, confirmando-se assim os fatos narrados na denúncia anônima e restando caracterizada a situação flagrancial. Nesse contexto, é possível afirmar que havia fundada suspeita de que ele exercia o tráfico ilícito de entorpecentes, estando, pois, devidamente justificada a entrada dos policiais no interior do seu imóvel. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2179528 RS 2022/0235103-5, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022)”.Destarte, sem razão a defesa de ambos os acusados, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades nas abordagens narradas no processo, motivo pelo qual rejeito as preliminares aventadas.II - Da classificação jurídica dos fatos.Ressai, da denúncia, que Adriano Brito de Castro está sendo processado pelo delito previsto no artigo 304, do Código Penal Brasileiro: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.O núcleo do tipo é fazer uso do documento falso, todavia, se conjuga de forma cogente com os demais tipos penais a que faz alusão, no caso, o artigo 297 do Código Penal:Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.Na espécie, analisa-se o núcleo “fazer uso” de documento público falso, ação atribuída ao acusado.Trata-se de crime em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tendo como sujeitos passivos o Estado, em primeiro plano, e eventual pessoa prejudicada em segundo.O crime do artigo 304 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito, configurando crime da espécie formal.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, do tipo genérico, bastando a consciência e vontade de “fazer uso do documento falso”, inexistindo a forma culposa.O objeto material é qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do mesmo código, sendo o objeto jurídico tutelado pela norma a fé pública.Classifica-se o crime como comum, formal (não exige para sua consumação o resultado pretendido), doloso, não transeunte, de forma livre, vinculada (§ 3º e 4º do artigo 297 do mesmo diploma); instantâneo, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.Nas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 13ª ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 1148) o crime de uso de documento falso tem como análise do núcleo do tipo:“(…) fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar. Os objetos são os papéis falsificados ou alterados constantes no arts. 297 a 302. exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Trata-se de tipo remetido, aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Neste caso, a amplitude do conceito de papel falsificado ou alterado depende de verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302.”Por sua vez, o acusado Aldenio Cândido de Lira está sendo processado pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, que assim dispõe:“FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse e da detenção. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário considerando sua natureza jurídica de crime comum. Desta forma, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel. O núcleo do tipo para o crime de furto é constituído pela aplicação do verbo subtrair, que nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:“Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence” (Manual de Direito Penal: Volume único. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p 1174). É imprescindível, por se tratar de crime material que exige resultado naturalístico, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente. Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de assenhoramento do que não lhe pertence.No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria por parte do acusado. É o que se passa a fazer.II – Da materialidadeA materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada no processo, tanto para o crime previsto no artigo 155, caput, quanto para o crime do artigo 304, do Código Penal, através do Inquérito Policial nº 3142/2023, o qual foi instruído com: Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão de 01 garrafa de bebida Gold Label, 01 garrafa de bebida Buchanan's, 01 garrafa de bebida Aurora moscatel e 05 peças de carnes variadas; Termo de Entrega, Registro de Ocorrência 1977/2024, Relatório de Ordem de Missão, Registro de Atendimento Integrado nº 33565002 e Relatório de Inquérito Policial.Ademais, o Laudo de Perícia Criminal Documentoscópico juntado em evento 52, concluiu: “A Carteira de Identidade questionada encaminhada, em nome de Avelino da Silva Neto é materialmente falsa.”Portanto, demonstrada, de forma clara e objetiva, a existência do crime descrito na denúncia, resta plenamente configurada a materialidade delitiva. III – Da autoria Quanto a autoria, ressai da denúncia o acusado Adriano Brito de Castro agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso e que Aldenio Candido de Lira, subtraiu 03 peças de carne do estabelecimento Empório Prime. Com efeito, ao ser ouvida em juízo a testemunha policial José Lucas dos Santos Silva, relatou:“Que estávamos em patrulhamento pela Avenida Jamel Cecílio quando visualizamos dois indivíduos. Um deles portava um volume na cintura e, ao perceber a presença da equipe, retirou rapidamente o objeto e o jogou dentro de um veículo. A equipe, então, procedeu à abordagem. Aldenio afirmou que havia comprado o produto, mas, ao solicitarmos a nota fiscal, ele informou que não a possuía. Durante a abordagem, Adriano apresentou um documento de identidade com o nome de Avelino. Nos deslocamos até o Empório Prime, onde a representante do estabelecimento levantou as imagens do sistema de segurança. Após a análise, verificamos que Aldenio havia furtado a peça de picanha. Na delegacia, foi realizada a identificação do Adriano, uma vez que o documento apresentado era suspeito. Posteriormente, confirmou-se que o documento era falso. Eles relataram ser amigos. O documento era visivelmente falso, porém, no momento da abordagem, não foi possível constatar a fraude de imediato, pois se tratava de uma identidade de outro estado. Não realizamos diligência na residência de Adriano, pois ele não autorizou o acesso. Fui eu quem recolheu o documento apresentado por ele.” Da mesma forma, a testemunha policial Adones Batista de Azevedo Filho, declarou: “Que estávamos descendo no sentido Autódromo–Goiânia quando avistamos o Aldenio com um volume na cintura. Passamos a acompanhá-lo de longe até ele se aproximar do carro. Assim que chegou ao veículo, realizamos a abordagem, e os dois estavam juntos. Ao solicitar a documentação, Adriano apresentou um documento falso. Ele estava próximo ao carro no momento da abordagem. No início, Aldenio disse que tinha comprado a carne, mas depois confessou que havia furtado. Quando fomos buscar o documento do Adriano, inclusive, a mãe dele estava presente. Retornamos ao mercado e confirmamos que o produto era de lá, chegamos a verificar nas imagens das câmeras. Não fui eu quem pegou o documento do Adriano.” Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Ludmila Alexandre, funcionária da empresa vítima, informou: “Os policiais foram até a loja, viram que as carnes pertenciam ao Empório e chamaram a gente. Localizamos as duas peças e puxamos as imagens das câmeras de segurança das duas lojas, já que o Aldenio passou por ambos os estabelecimentos. As duas lojas têm as filmagens. Nas imagens dá pra ver claramente a mesma pessoa nos dois locais. Ele abre o freezer, anda tentando disfarçar e coloca a carne na cintura. As carnes foram devolvidas. Eram um carré de cordeiro, que custava cerca de R$ 135,00, e uma picanha, por volta de R$ 157,00. As duas juntas davam aproximadamente R$ 280,00.” Por fim, em interrogatório produzido em audiência, o acusado Aldenio Candido de Lira, admitiu o furto: “Sim, eu cometi esse furto. Eu estava embriagado, entrei no mercado e acabei subtraindo essa peça de picanha. A segunda peça eu comprei em Brasília, essa eu não furtei. Foi exatamente isso: foram duas peças, e eu assumo que peguei. Foram em duas lojas diferentes. Como falei, eu estava embriagado. Tenho uma espécie de impulso, uma “síndrome de saquear”, e quando eu bebo, isso piora. Eu estava com o Adriano, mas ele não teve nada a ver com isso. Eu estava bebendo, fui ao mercado para comprar uma cerveja e acabei furtando. Ele nem viu eu pegando a carne. Na hora da abordagem, o policial pediu para eu me identificar, e fui eu mesmo quem entregou o meu documento.”Da mesma forma, o acusado Adriano Brito de Castro, também admitiu que portava o documento falso:“O documento falso realmente estava comigo, dentro do meu carro. Meu veículo ficou sem gasolina em frente à Avenida Jamel Cecílio, por isso paramos ali. O Aldenio disse que ia fazer uma compra, porque meu aniversário era no dia 30 de dezembro, e ele falou que ia comprar uma carne para fazermos um churrasco. Quando ele estava voltando, eu estava ao lado do carro, e foi nesse momento que ele foi abordado pelos policiais. Ele estava com algo na cintura. Como o policial me viu saindo do carro, me abordou mais à frente e me conduziu de volta até o veículo. Durante a vistoria, os policiais encontraram o documento falso no interior do carro. Eu admito que esse documento é meu, mas não cheguei a apresentá-lo à polícia. Ele estava comigo porque eu estava cumprindo pena em Minas Gerais, e fiz esse documento por medo, até conseguir resolver minha situação. O documento ficou muito mal feito, então eu não tive coragem de usá-lo ou apresentar às autoridades. Na hora da abordagem, forneci meu nome e endereço completos. Reafirmo que não entreguei o documento para os policiais, ele foi encontrado dentro do carro. Encontrei o contato de quem fez o documento pela internet, através de um grupo chamado "Grudo da Gambira" em rede social. Nego que tenha usado esse documento. Apesar de ele estar comigo, não utilizei.” No presente caso, os depoimentos das testemunhas corroborados pela confissão do acusado confirmam a autoria do crime de furto cometido por Aldenio Candido de Lira. Com efeito, após colhidas as provas necessárias, submetidas ao contraditório e ampla defesa, mostra-se pertinente a apreciação da tese de insignificância de lesão ao bem jurídico na conduta perpetrada pelo Ministério Público e Advogado de Defesa.É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela.Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena.Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada em algumas hipóteses, porque o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal.Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação. Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material.No caso sob análise, infere-se que o acusado subtraiu 02 (duas) peças de carne da empresa Empório Prime, as quais foram devidamente restituídas após o flagrante.Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Ludmila Alexandre, informou que o valor total dos objetos furtados seria de R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Nestes termos, infere-se a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica.Isso porque, a aplicação da insignificância demanda a cuidadosa verificação do contexto do crime e das condições da vítima, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência.Como na situação em análise o crime foi praticado no interior da empresa Empório Prime, sendo a empresa vítima do furto. Neste cenário, por certo que a res furtiva representa um item de valor econômico, mas diante da proporção a ser considerada frente ao patrimônio da empresa vítima, não é um bem expressivo.Ainda que se trate de duas peças de carne nobre (carré de cordeiro e picanha), seu valor, no ano de 2021, não ultrapassaria 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como não representaria grave lesão ao patrimônio da empresa vítima.Ademais, impende considerar que, houve a restituição do bem ao comércio de origem (evento 29). Logo, o prejuízo foi minimizado.A aplicação do referido princípio é medida excepcional que se amolda ao presente caso, eis que o réu é tecnicamente primário e o objeto furtado não possui significativo valor para a vítima.É sabido, conforme entendimento sedimentado, que a absolvição tendo por fundamento o princípio da insignificância (ou bagatela), o qual decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, demonstra que o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade e, embora não previsto em lei, ambos têm aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante.A propósito, vale conferir a lição doutrinária de Cézar Roberto Bitencourt, no sentido de que:A irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.Logo, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, nos dizeres elucidativos do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que:[...] o princípio da insignificância, que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (STF - HC: 92463 RS , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10- 2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-02 PP-00281).Não basta, pois, que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico para que se aplique o princípio da insignificância, sendo necessário aferir, além dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal, a condição econômica da vítima e efetiva relevância do bem para o lesado, as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a necessidade de intervenção estatal para a prevenção e repressão à prática do ilícito. Tal entendimento vem norteando os julgados da Corte, consoante se observa dos precedentes a seguir:APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - (Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Recurso Defensivo – Absolvição por atipicidade da conduta - ADMISSIBILIDADE da concessão do princípio da insignificância – No presente caso, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância se justifica. Se a "res furtiva" foi avaliada em valor irrisório, aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta. Réu reincidente . A reincidência do agente, por si só, não impede a aplicação do chamado "Princípio da Insignificância". Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15004543020208260025 SP 1500454-30 .2020.8.26.0025, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022)PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA . VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [ ...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004) . 2. Na hipótese, o bem subtraído, "uma frente móvel de toca-cd marca pionner, avaliado em R$70,00" (e-STJ, fl. 409), não tem valor significativo, representando pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época. Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos . 3. Mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham praticado furto qualificado, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, em que o bem subtraído é avaliado em apenas R$70,00.4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2035302 SP 2022/0340239-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) . GrifeiNesse sentido, não é crível elevar tal conduta à relevância de um direito penal minimalista e fragmentário. Com efeito, vislumbro a presença de mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.A conduta praticada pelos acusados, não atingiu de maneira relevante os bens abarcados pela esfera de proteção do Direito Penal. Ademais, afigura-se desarrazoada a sua responsabilização criminal diante da potencialidade lesiva mínima de sua conduta.Assim, embora formalmente típica a conduta perpetrada pelo indiciado, considerando-se a lesividade causada, tem-se por inafastável a aplicação do princípio da insignificância, em sede de tipicidade material.Claro está, portanto, que o fato praticado pelo acusado Aldenio Candido de Lira é atípico, sendo, pois, o caso de absolvê-lo.Por outro lado, quanto ao crime de uso de documento falso imputado ao acusado Adriano Brito de Castro, verifica-se que não foram colhidos elementos suficientes para amparar sua autoria.Embora o Laudo Pericial indique que o documento apreendido é falso, não existem provas de que o acusado Adriano Brito de Castro o utilizava.Em seu depoimento as testemunhas policiais forneceram poucos elementos acerca da abordagem, ao passo que Adriano informou que portava o documento mas negou tê-lo apresentado. O acusado afirma que o documento falso foi encontrado em seu carro durante a busca veicular. Assim, diante das versões conflitantes e da falta de outros elementos que possam confirmar o uso do documento falso, não restou possível confirmar a dinâmica dos fatos constantes na exordial.Em verdade, a prova judicializada não trouxe dados capazes de corroborar os elementos colhidos na fase de inquérito.Neste cenário, ante a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a materialidade e autoria do crime imputado a denunciada, não há que se falar em condenação.De mais a mais, o próprio órgão ministerial se manifestou pela absolvição do acusado. Assim, vale realçar que, em se tratando de Direito Penal, incumbe ao órgão ministerial a produção da prova de suas acusações, sendo que, no presente processo, os elementos probatórios reunidos, não fornecem a segurança da ocorrência dos fatos imputados a acusada, tendo o próprio representante Ministerial em alegações finais, requerido a absolvição do denunciado.Nesse sentido, embora os elementos indiciários tenham sido suficientes ao oferecimento da denúncia, tais indícios não foram ratificados em juízo, sob o rigoroso crivo do contraditório e ampla defesa.Neste liame, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. Constatado que os elementos informativos do inquérito não foram confirmados em juízo, impende ratificar a sentença que absolveu o acusado. A condenação criminal reclama certeza quanto à configuração das elementares da definição típica, e eventual dúvida em relação à autoria, deve ser decidida em favor do acusado (in dubio pro reo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL Recursos Apelação Criminal: 02823648620178090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ] Adegmar José Ferreira, Data de Julgamento: 23/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/04/2021).APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Se a prova erigida nos autos não é suficiente para comprovar a autoria do crime imperiosa é a absolvição (art. 386, VII, CPP). Apelo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0010567-63.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)(g.n.)GrifeiAlém do mais, o artigo 155 do Código de Processo Penal preceitua que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.Em suma, a lei processual penal veda a condenação embasada tão somente em elementos informativos produzidos no inquérito.Logo, não há como requerer uma condenação pela prática do delito de uso de documento falso, pois apesar da prova material, esta não restou suficiente para confirmar, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime por parte do acusado. E, como já ressaltado, diante da existência de dúvidas, em privilégio ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Com efeito, para se chegar à decisão condenatória, o juiz precisa alcançar a certeza, exigindo a lei prova plena, completa e convincente acerca de todos os fatos. E neste diapasão, diante da dúvida, deve-se decidir em favor do acusado.Sobre o assunto, discorre o processualista Paulo Rangel, em sua obra de Direito Processual Penal:"(...)Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia (…)".Ainda neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado, fls. 732/733:"(...) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundLogo, em razão da fragilidade da prova judicializada, revela-se correta a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida interpreta-se em favor do acusado), com a consequente absolvição da denunciada.É o quanto basta.Isto posto, em razão dessas considerações e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial acusatória e, de consequência, ABSOLVO os réus ADRIANO BRITO DE CASTRO, brasileiro, divorciado, nascido em 30 de dezembro de 1971 (51 anos na data do fato), em Anápolis/GO, portador da cédula de identidade RG nº 2130076, inscrito no CPF sob o nº 491.152.351-49, filho de Eliene Brito Castro e Jose Ribamar De Castro, residente na Rua P7, número 196, Setor Dos Funcionários, nesta capital, como incurso no crime previsto no artigo 304, do Código Penal; e ALDENIO CÂNDIDO DE LIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 13 de julho de 1970 (53 anos na data do fato), em Cajazeiras/PB, portador da cédula de identidade RG nº 1222922 DF, inscrito no CPF sob o nº 584.781.401-15, filho de Rosa Candido De Lira, residente CSA3, lote 10, APT 503, Taguatinga Sul, Taguatinga, Brasília/DF, com fundamento no princípio da insignificância e nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.No tocante aos objetos apreendidos com os acusados quando da prisão em flagrante, quais sejam: 01 garrafa de bebida Gold Label, 01 garrafa de bebida Buchanan's, 01 garrafa de bebida Aurora moscatel, determino que sejam restituídos desde que comprovada sua propriedade.Desde já, caso não sejam apresentados requerimentos para restituição no prazo legal, determino que sejam destruídos. Sem custas.Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)03
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