Processo nº 5389893-18.2025.8.09.0137
ID: 331788152
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5389893-18.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO FERREIRA FURTADO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5389893-18.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5389893-18.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Thais de Castro e Sousa da Silva Requerida : Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda e União Transporte Interestadual de Luxo Ltda Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais” ajuizada por THAIS DE CASTRO E SOUSA DA SILVA em face de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (UTIL), partes devidamente qualificadas nos presentes autos (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que por intermédio da primeira requerida Gogipsy, adquiriu passagem rodoviária da segunda promovida (Util) com saída de Rio Verde/GO no dia 11/04/2025, às 9h, com destino à Campinas/SP, e, ao chegar nessa localidade, às 2h da manhã do dia seguinte (12/04/25), não teve restituída a bagagem que foi etiquetada (número de identificação 3140433) e despachada junto às rés, não tendo o motorista (Márcio) e o colaborador/auxiliar das rés (Lucas) apresentado qualquer solução quanto à situação vivenciada. Prosseguiu aduzindo que, diante dessa situação, realizou realizado reclamação junto as rés por meio de contato telefônico e e-mail (protocolo de atendimento nº 760376), porém, não teve a bagagem localizada, que se extraviou em definitivo, e a despeito disso as rés não demonstraram nenhum interesse em prestar-lhe auxílio ou ajuda de custo.Em seguida, narrou que carregava, na bagagem que foi extraviada pelas rés, pertences de alto valor afetivo e joias que ganhou ao fazer 15 anos, tendo, ainda, que se valer de roupas emprestadas de terceiros, bem como que adquirir novas peças de vestuário para o período da viagem.A par desses fatos e, invocando a aplicação do CDC ao caso narrado, em especial no tocante a responsabilidade objetiva na modalidade solidária, e, também, ao argumento de que as requeridas não adotaram nenhuma medida a fim de amenizar o dano e as consequências negativas sofridas pelo extravio definitivo de sua bagagem requereu, em seus pedidos, a condenação solidárias das promovidas ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Postulou, também, pela concessão da gratuidade da justiça e pela decretação da inversão do ônus da prova.Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação e intimação das requeridas, bem ainda a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a requerida GOGIPSY apresentou contestação (ev. 17), aduzindo, em preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que funcionou, no serviço prestado, apenas como intermediador. Após, defendeu a excludente da responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiros pela situação narrada na inicial e sustentou a inexistência de danos indenizáveis defendendo, para tanto, que não se encontram presentes os seus requisitos legais (conduta + dano + nexo causal), tampouco restou comprovada a ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora. Ao final, pugnou pela improcedência in totum dos pedidos da inicial. Após, a requerida UTIL apresentou defesa escrita (ev. 18), impugnando, em preliminar, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilização civil, imputando à autora a responsabilidade pela situação por ela vivenciada e sustentando que houve inércia dela em realizar os procedimentos estabelecidos na Res. 6033/2023, isto é, para a reparação dos seus prejuízos. Na sequência, aduziu a necessidade de aplicação das normas da ANTT, sobretudo quanto a limitação legal da responsabilidade do transportador rodoviário (art. 158, §1º da Res. 6033/2023); alegou a ausência de provas de que a bagagem foi extraviada durante o serviço prestado (transporte); a inexistência de danos morais e a necessidade de revisão da decisão que decretou o inversão do onus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência in totum dos pedidos da peça de ingresso.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 20).Sobreveio aos autos impugnações à contestações (evs. 24/25) oportunidade em que a autora refutou os argumentos apresentados pelas rés e ratificou, ao final, os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Das Preliminares Ab initio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, registro que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que o referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.De igual modo, tenho que, nos termos apresentados pela requerida Util (ev. 18, arq. 01), a análise da impugnação à concessão da gratuidade da justiça também resta prejudicada, pois referida impugnação deverá ser apresentada em contrarrazões de recurso, caso o promovente faça esse pedido em sede recursal.Prosseguindo, verifico que a promovida Gogipsy argumentou, em sua defesa, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, embasando a defesa no fato de que não possui responsabilidade por eventual condenação a indenização em favor da promovente. Em seguida, aduziu que a verdadeira responsável pelo evento narrado na inicial é a companhia de viação que operou o trecho contratado (Rio Verde/Campinas) e que funcionou como mera intermediária, não tendo responsabilidade alguma pelos infortúnios suportados pela autora durante o transporte rodoviário. Ao final, essa promovida pugnou, pois, pela extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em que pese os argumentos da ré, adianto que a aludida prefacial não merece prosperar. Dos documentos acostados aos autos, observo que as empresas demandadas atuaram, no caso narrado, por meio da oferta e venda compartilhada transporte rodoviário, que consiste no acordo empresarial entre as viações e a agência de turismo para ampliar a comercialização do serviço se transporte, sendo certo que os serviços adquiridos pela promovente foram comercializados por todas as empresas envolvidas na contratação (Gogipsy e Util). Assim, tenho que, no caso em tela, uma vez que todas as requeridas compõe a cadeia fornecedora relacionada ao contrato de viagem adquirido pela promovente, em verdadeiro “contrato em rede”, elas são legitimadas para figurar no polo passivo da ação, e respondem, solidariamente, pelos danos aventados pelos promoventes, consoante as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, sendo a escolha contra quem demandar (se contra um ou se contra todos), do consumidor.A responsabilidade solidária da promovida exsurge, do parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E ainda, do disposto no art. 34, do Diploma Consumerista, que reza que: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".Logo, no caso posto a julgamento, consigo que não há como a promovida Gogipsy se escusar da responsabilidade por eventuais transtornos derivados dos serviços oferecidos ao consumidor.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Bus Serviços de Agendamento S.A. que integra a cadeia de prestação do serviço, eis que expressamente indicada no Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico e Bilhete de Embarque, e que deve responder de forma solidária à demanda (artigos 3º e 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Ilegitimidade passiva afastada. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Alegações apresentadas em réplica. Ausência de inovação recursal. Efetivo contraditório respeitado, tendo em vista a oportunidade de apresentação de contrarrazões. DANO MORAL. Falha na prestação do serviço incontroversa. Réus não ofertaram o ônibus no dia e horário previstos no bilhete adquirido pelo autor. Ausência de informações e assistência pelas contratadas. Passageiro teve que adquirir nova passagem por conta própria, chegando ao destino com mais de 18 horas de atraso. Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10001820720228260128 SP 1000182-07.2022.8.26.0128, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Destarte, reconheço a legitimidade da promovida Gogipsy para figurar no polo passiva da presente ação, ao lado da requerida Util, pelo que rejeito a preliminar arguida.Do MéritoProsseguindo, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Ainda em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagem de ônibus (transporte rodoviário) noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) a autora, enquanto adquirente do indigitado serviço, é, a toda evidência, consumidora, por ser destinatária final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) as requeridas são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade profissional de transporte rodoviário de pessoas e de comercialização de bilhetes de transporte, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Outrossim, aspecto relevante relativo ao processo civil é a imprescindibilidade da apresentação da contestação, como expressão do direito ao contraditório e a ampla defesa. Vale lembrar, também, que no procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20 da referida lei, respectivamente.Assim, optando a parte requerida pelo não comparecimento em audiência e, também, pelo silêncio quanto aos fatos narrados na exordial, assume o risco de ter as alegações da parte autora reconhecidas como verdadeiras ante os efeitos da revelia. É dizer que, ao preferir a inércia quanto ao direito de defesa, não comparecendo em juízo nem esboçando a contestação dos fatos expostos pela parte requerente na inicial, a parte requerida assume as consequências da não apresentação do contraditório.Ressalto, também, que a utilidade de um direito se mede pela possibilidade de que se dispõe para a realização da prova de um fato, haja vista que de nada adianta se afirmar titular de um direito se não se cerca dos meios necessários para demonstrá-lo de plano. Isso porque, na verdade, o que se prova não é o direito em si mesmo, mas os fatos que a ele se relacionam em alguma medida, demonstração esta que resume a própria finalidade elementar do processo na busca da verdade processual, que, paradoxalmente, nem sempre coincide com a verdade real.Assim, tem-se que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção e a segurança de julgar favoravelmente – daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica adstrito, para julgar, ao alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Nesse contexto, importante registrar, ainda, que apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Em tempo, registro que ao contrário do sustentado pela segunda ré, a responsabilidade dos transportadores não estão limitados aos Resolução ANTT nº 6.033/2023. Embora essa norma disponha sobre o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, trata-se de ato infralegal que não possui força normativa para restringir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior.Ademais, conforme aduzido linhas acima, é pacífico o entendimento de que o transporte de passageiros configura relação de consumo, sendo, portanto, regido pelas normas do CDC, inclusive no que tange à reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. INCÊNDIO DO VEÍCULO DURANTE A VIAGEM. DESTRUIÇÃO DE BAGAGENS E PERDA DOS RESPECTIVOS PERTENCES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Sentença que enfrentou de forma adequada a matéria posta em julgamento, com fundamentação suficiente para a solução de lide. 2. A empresa transportadora responde objetivamente, independente de culpa pela prestação de serviço defeituoso, consistente em não fornecer ao consumidor a segurança que dele se espera, nos termos do art. 14, do CDC. In casu, incontroverso que os autores tiveram as malas e respectivos pertences destruídos em decorrência de incêndio no ônibus em que viajavam, razão pela qual a empresa de transporte deve arcar com os prejuízos causados. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE TARIFÁRIO DEFINIDO PELA ANTT. 3. O coeficiente tarifário definido pela Resolução da ANTT nº 1432/2006 não se sobrepõe ao direito básico do consumidor (art . 6º, VI do CDC)à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. DANO MATERIAL. QUANTUM. 4 . Considerando a destruição total das bagagens dos autores, afigura-se justa e razoável fixar o dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). DANOS MORAIS CONFIGURADOS . 5. A hipótese de incêndio em ônibus de transporte interestadual que provoca a destruição das bagagens dos passageiros enseja indenização por danos morais, ultrapassando a esfera patrimonial das vítimas, não podendo ser considerado um mero dissabor do cotidiano. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 6 . Acerca do quantum arbitrado pelo i. Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado, tendo em vista as particularidades do caso concreto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . (TJ-GO 55539650520198090146, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022)”“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000314-73.2018.8.17 .3070 JUÍZO: Vara Única da Comarca de Passira/PE APELANTE (S): VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A APELADO (A)(S): SUELI JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO ESTADUAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM BEM DOSADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO DA ANTT Nº 1432/2006. NÃO APLICAÇÃO. ART. 6, VI, DO CDC. EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Nos moldes do art. 14, caput e § 1º do CDC, o transportador de coisas responde objetivamente (art. 927, segunda parte, c/c com o art. 743 do CC), na hipótese de falha na prestação de serviço que não assegura ao consumidor a segurança esperada. 2. O extravio de coisa, objeto de contrato de transporte, configura dano moral presumido, não se configurando mero aborrecimento. Precedentes do TJPE. 3. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) não comporta redução, na medida em que não se revela exorbitante para reparar a lesão extrapatrimonial ocasionada, estando de acordo com precedente desta Turma. 4. Conforme art . 750 do CC, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor constante do conhecimento, sendo inaplicável a Resolução n. 1.432/2006 da ANTT por impedir a reparação efetiva e integral dos danos materiais causados ao consumidor, direito este assegurado pela norma consumerista (art. 6, VI, do CDC) . 5. Sentença mantida. Recurso improvido. Majoração dos honorários . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000314-73.2018.8.17 .3070, em que figuram as partes já devidamente qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00003147320188173070, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 22/12/2022, Gabinete do Des . José Viana Ulisses Filho)” Assim, tenho que eventuais limitações previstas na Resolução ANTT nº 6.033/2023 não têm o condão de afastar a incidência do CDC, tampouco de excluir ou mitigar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao consumidor.Sem mais delongas, passo a análise da questão de fundo.Pois bem. Cinge-se a controvérsia sub judice na verificação do direito da promovente em ser indenizada moralmente em decorrência do extravio definitivo de sua bagagem durante o transporte de ônibus contratado junto as rés, que foi realizado no dia 11/04/25, com saída de Rio Verde/GO e com destino a Campinas/SP, com chegada no dia 12/04/25.Adianto, desde já, que o pedido de indenização por danos morais é procedente. Explico.De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que restou incontroverso, pela documentação acostada na inicial, a contratação alegada em juízo, qual seja, que a autora contratou transporte rodoviário junto as requeridas, para o dia 11/04/25 (ev. 01, arq. 14); bem como que ao chegar no destino a autora não teve a bagagem restituída, pois, apesar de ter sido etiquetada, ela não foi localizada, encontrando-se extraviada em definitivo (ev. 1, arq. 13); que esses fatos foram confirmados e corroborados tanto pela reclamação via SAC realizada pela autora junta a ré (protocolo 760376), - que foi confirmada pela segunda ré (ev. 18, arq. 08), quanto pelo boletim de ocorrência policial n. FK1876-1/2025 (ev. 01, arqs. 12 e seguintes) registrado no destino da viagem (Campinas/SP), que apesar de conter declaração unilateral da vítima não foi refutada pelas requeridas. Por outro lado, observo que, ao tentarem afastar a própria responsabilidade pelos fatos narrados, as requeridas limitaram-se, nas defesas apresentadas (evs. 16 e 18), a alegar a inexistência de extravio da bagagem e a ausência de dever de indenizar, sob o argumento de que não há prova mínima de que o extravio tenha ocorrido no curso da prestação do serviço contratado. Ocorre, contudo, que os documentos acostados à petição inicial — especialmente o número do ticket da bagagem devidamente etiquetada, a reclamação formalizada pela autora junto ao SAC da segunda requerida e o boletim de ocorrência policial — são suficientes para corroborar a versão apresentada pela parte autora, no sentido de que despachou regularmente sua bagagem na origem da viagem contratada com as rés, mas não a recebeu ao chegar ao destino final, na cidade de Campinas.Verifico, ademais, que na tentativa de afastar suas responsabilidades pelo extravio temporário da bagagem da autora, a primeira requerida (Gogipsy) se limitou a imputar a responsabilidade deste fato à viação que realizou o transporte rodoviário (Util), e, após, essa segunda requerida defendeu que embora a bagagem da autora tenha sido extraviada, não há que se falar em sua responsabilidade pela reparação de danos ante a inércia da autora em cumprir os requisitos estabelecidos pela Res. 6033/2023.Todavia, ao contrário do que defendeu a requerida Gogipsy, não há como prevalecer a sua alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois, conforme fundamentação em sede de preliminar, em atenção ao disposto no art. 7º e 34 do CDC, a sua responsabilidade é solidária pelos danos causados aos consumidores, já que atuou em cadeia de consumo (produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços), sendo a escolha contra quem demandar, se de um ou de todos, do consumidor. Da mesma forma, não há como prevalecer a tese da irresponsabilidade das rés pela inércia da autora quanto ao preenchimento do formulário para a busca de solução administrativa, ante as provas carreadas aos autos acima copiadas, que comprovam o nexo de causalidade entre a conduta da rés, - não se cercaram dos devidos cuidados para que a bagagem da autora lhe fosse entregue em seu destino final -, fato esse que deu azo ao boletim de registro policial (FK1876-1/2025) e a reclamação via SAC (protocolo n. 760376) que, repiso, não foram impugnados especificadamente pelas requeridas fazendo incidir a parte final do disposto no art. 341, CPC.Não obstante, é indene de dúvidas que o evento narrado vai de encontro ao que preconizam os artigos 629 e 734 do Código Civil, senão vejamos: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Ora, ao adquirir um bilhete de viagem o passageiro se investe no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança, de forma que não o fazendo, a empresa de transporte comete falha no cumprimento de sua obrigação, que se inicia quando recebe a mala antes do embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas/paradas ou ainda quando há a atuação de outras companhias em conjunto.Nesse contexto, tenho que a responsabilidade das rés deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa. Registro que esse encargo somente poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior, o que não ocorre na espécie, pois conforme dito acima, as alegações da parte autora são plausíveis e estão fundadas em prova documental verossímil. Soma-se a isso o fato de que inexiste qualquer elemento ou fato que impeça o reconhecimento da ocorrência da falha dos serviços comercializados pela ré, devendo responder na forma do art. 14 do CDC, sobretudo porque ao contrário de opor fatos modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), as requeridas não comprovaram que a bagagem despachada da autora foi à ela entregue no ato do desembarque no destino contratado (Campinas/SP), nem em qualquer momento posterior. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, ante a comprovação do extravio definitivo da bagagem da autora, que fora despachada no transporte rodoviário contratado junto as requeridas, tenho que é indene de dúvidas os constrangimentos por ela vivenciado, pois, nas condições que isso se deu gerou angústia e ofensa à sua honra subjetiva, até porque ao não a ter restituída no destino, a autora se viu sem nenhuma vestimenta durante os dias que permaneceu em viagem, tendo que aquirir novas vestimentas e a pegar emprestado de terceiros outras, o que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e faz nascer o dever de indenizar, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios: Recurso inominado. Ação indenizatória. Relação de consumo. Transporte rodoviário. Extravio de Bagagem. Indenização por danos material e moral. Reconhecimento. Ocorrendo extravio de bagagem em viagem de ônibus, são devidas as indenizações por dano material e por dano moral decorrentes da falha na prestação de serviço. Valor fixado a título de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais suportados que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o contexto do caso. Sentença mantida. Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 00186604420198260562 SP 0018660-44.2019.8.26.0562, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 07/05/2021)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EMPRESA DE ÔNIBUS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre o passageiro e a empresa de transporte. 2) Os danos materiais efetivamente comprovados decorrentes do extravio de bagagem devem ser ressarcidos. 3) A perda de bagagem, pelos transtornos e angústias, que excedem o mero dissabor ou contrariedade, causa dano moral indenizável. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000222450926001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO - EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO – DANO MORAL PRESUMIDO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa. Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. Quanto ao dano material devido ao extravio definitivo, ante ausência da prévia declaração do que continha nas bagagens prevalece aquilo indicado pelo consumidor, por ter o contrato de transporte obrigação de resultado. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08160359120208120001 MS 0816035-91.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação do fornecedor dos serviços de transporte aéreo ao pagamento de danos morais e materiais. No julgamento do RE 636.331, o Supremo Tribunal Federal concluiu que em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, estando a indenização limitada a 1.000 DES - Direito Especial de Saque. É devida a indenização a título de dano moral quando a bagagem do passageiro de transporte aéreo internacional é extraviada definitivamente, privando o consumidor de seus bens pessoais, causando-lhe transtornos que fogem da normalidade. A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. (TJ-MG - AC: 10000205297757002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido há que se empunhar contra as requeridas a condenação solidária pelos danos morais impingido à autora.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas considerações, levando-se em conta que restou provado o extravio definitivo da bagagem da autora, porém, sopesando que apesar da autora ter aduzido que carregava joias na bagagem que foi extraviada esse fato não restou minimamente comprovado, pautando-se em meras alegações desprovida de nenhuma prova, concluo que deve ser fixada a indenização a título de danos morais à autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedecem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.Por fim, conquanto a parte autora tenha defendido, na inicial, que teve despesas materiais tanto a título de aquisição de novas vestimentas, durante o período da viagem, como em face da perda em definitivo de seus pertences em especial de elevados valores, não foi formulado pedido expresso de reparação por danos materiais.Dessa forma, à luz do princípio da congruência (art. 492 do CPC) e a fim de se evitar julgamento extra ou ultra petita, registro que o pleito relativo a eventuais danos materiais — embora mencionado na narrativa fática da petição inicial — não será objeto de apreciação neste feito. O exame jurisdicional limitar-se-á ao único pedido expressamente formulado pela parte autora, qual seja, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da situação por ela vivenciada (extravio definitivo de sua bagagem durante o transporte rodoviário prestado pelas rés).É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR solidariamente as promovida a pagarem, à promovente, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices do INPC/IBGE a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (12/04/25 – data em que a autora não teve restituída a bagagem despachada), na forma da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;Transitada em julgado esta sentença, desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJE.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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