Processo nº 1000355-63.2017.4.01.3902
ID: 311454315
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 1000355-63.2017.4.01.3902
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERON DE SOUSA COELHO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000355-63.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000355-63.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR SANTOS ROCHA - PA21056, AMANDA SANTOS DA SILVA - PA22667 e ALESSANDRO MARTINS MARQUES - PA20368 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERON DE SOUSA COELHO - PA010633 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, aforada pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA, em face de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, ex-prefeito, e de BETIZA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, ex-secretária de educação, JOSE VAGNER PRIMAVERA PINTO, ex-secretário de finanças, MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA, ex-controlador interno do município, SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, ex-tesoureira, HERON DE SOUSA COELHO, advogado, bem como em detrimento da empresa BRASMAR CONSTRUTORA LTDA ME. Sustenta o autor que os réus deixaram de empregar parcela da verba repassada pelo FNDE, no valor previsto de R$ 3.441.075,14 (três milhões quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e cinco reais e quatorze centavos), para construção de uma unidade escolar naquele município. Aduz que, para dar início à construção, o FNDE repassou R$687.526,73, para a administração municipal, o qual, de pronto, teria sido repassado à empresa ré, BRASMAR. Diz, também, que, indicando dolo dos imputados, após reprovação de contas e inserção do nome do município nos cadastros de devedores da UNIÃO, a gestão sucessora apurou o ocorrido, tendo descoberto, após relatório técnico, que, na verdade, 0% da construção fora feito. Sustenta, também, que, a demonstrar o dolo dos envolvidos, a pretexto de cumprir a cláusula contratual de garantia a ser dada pela contratada, para receber o montante inicial acima citado, teria sido pago, em dinheiro, em duas parcelas, uma de R$ 260.576,88 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e o outra no valor de R$ 172.053,76 (cento e setenta e dois mil reais, cinquenta e três reais e setenta centavos), valor este a menor do que os R$687.526,73 recebidos. Além disso, diz que, sem cumprir nada do avençado, os réus, cada qual a sua maneira, teriam contribuído para que todo o valor caucionado fosse devolvido à empresa-ré, sem que nada tivesse sido executado. Em suma, diz que, no fim, ao que tudo indica, a caução em dinheiro apresentada pela empresa, que ficaria guardada nos próprios cofres da tesouraria da Prefeitura, não teria sido de fato realizada, ficando a contratada com todo o montante inicial, sem nada executar. Com base nisso, arrolou-se cada qual das condutas ímprobas que teriam sido praticadas por cada réu, resumidamente, da seguinte forma: O Requerido RAIMUNDO NOGUEIRA, como Ex-Prefeito Municipal, esteve à frente do Poder Executivo Municipal por diversas vezes, encerrando seu último mandato nos anos de 2013 a 2016, e como herança improba deixa o que se analisa nos autos. Como exercia tão relevante função pública não há como afastar deste a responsabilidade (civil, penal e administrativa) pelos atos que exercia no efetivo cumprimento de seu mandato, sendo gestor geral do ente federado e o maior responsável pela fiscalização dos recursos públicos geridos e detinha plena ciência de todos os fatos ilícitos narrados na presente ação, agindo, portanto, agiu dolosamente em relação as omissões, subterfúgios realizados com o dinheiro público e frustração do processo licitatório em debate. Ademais, as atividades do Poder Executivo são todas de responsabilidade do Prefeito, quer seja direta ou indiretamente, no desempenho de suas funções ou na delegação de atividades para outros servidores. Com efeito, o Prefeito e seus Secretários municipais têm os mesmos deveres que os outros servidores, assim idênticas restrições, tendo em vista que o agente político nada mais é que um agente público qualificado, e por essa razão detém maiores ônus e responsabilidades, podendo claramente sofrer as sanções punitivas da Lei 8.429/92. Ora, o Sr. RAIMUNDO NOGUEIRA além de cometer a omissão ímproba do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda concorreu para que a Empresa Ré se beneficiasse em detrimento ao erário público, pois, a empresa recebeu exorbitante quantia e não produziu o trabalho esperado, enriquecendo ilicitamente, além de pairar grande suspeita de que todos os agentes públicos réus nesta demanda tenham se locupletado do dinheiro público. Quanto ao Sr. JOSE VAGNER PRIMAVERA PINTO e BETIZA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, na condição de Secretário de Finanças e Secretária de Educação respectivamente, eram a época dos fatos, coordenadores e ordenadores de despesas. Como não poderia deixar de ser, o Ex- secretário de finanças era inarredavelmente responsável pela gerência da área financeira do Município e possuía os encargos específicos de planejar, organizar, coordenador e supervisionar os serviços e rotinas relacionados as áreas, contábil, financeira, tributária, e de arrecadação, em prol do regular processamento das atividades inerentes as finanças públicas ligadas ao município. A ré Betiza Maria, como chefe da pasta da educação, foi quem primeiramente expôs a necessidade quanto a construção da referida escola e, no entanto, quedou-se totalmente omissa quanto as latentes irregularidades que ora se expõe, e por todo o conjunto fático, não há como imaginar que a ré não detinha qualquer conhecimento dos fatos. Ademais, os aludidos secretários agiram ativamente na movimentação financeira dos recursos recebidos e não prestados contas, indo dolosamente ao revés de seus deveres de oficio e contra os princípios gerais da Administração Pública frustrando a licitude da licitação, restando clarividente a responsabilidade pessoal (penal, civil e administrativa) destes em relação as suas condutas, devendo responderem pelos atos improbos que cometeram. Não menos prejudicial fora a conduta do Sr. MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA, pois, este exercia a função de Controle Interno, sendo o principal fiscalizador de todas as atividades financeiras, administrativas, orçamentárias e tributárias do Município, e por assim ser, deveria imperiosamente além de buscar a regularização interna das problemáticas existentes, lhe caberia informar o que tinha de conhecimento irregular no procedimento em evidência aos órgãos de Controle Externo, para que fossem tomadas as medidas cabíveis, o que por óbvio não ocorreu, reputando flagrante tanto a omissão dolosa quanto a concorrência ao enriquecimento ilícito de terceiros. Dessa forma, não há como afastar sua responsabilidade pessoal pelas diversas irregularidades apontadas nesta exordial, devendo responder pelas condutas improbas que cometeu. Quanto a Sra. SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, por ser naquele momento a Tesoureira do Município, participou ativamente das irregularidades apontadas nesta inicial, uma vez que – sumulado ou não - os valores do seguro-caução foram entregues na Tesouraria do Ente Municipal e depois devolvidos em parte a EMPRESA BRASMAR. Neste viés, merece frisar que a Tesouraria é o setor diretamente ligado à Secretaria de Finanças, já que o próprio secretário WANGER PRIMVAERA, assinou os documentos de devolução de caução em nome da Tesouraria, portanto, não é concebível crer que a Tesoureira não sabia das irregularidades que se passavam em seu próprio setor de oficio, em que pese não ter assinado quaisquer documentos. Deve, assim, a citada Tesoureira responder por todos os atos ímprobos que cometeu no pleno exercício de seus atos funcionais, estando também sujeita as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. E finalizando o rol de ex-agentes públicos que cometeram os atos de improbidade narrados nesta inicial, ratifica-se a necessidade de responsabilização do ex-assessor jurídico do Município, DR. HERON COELHO, pois, praticava o exercício da profissão, quando impedido por decisão administrativa da OAB/PA (art.205 CP), uma vez que, estava com sua inscrição suspensa no referido Órgão de Classe (consoante certidão em anexo), e não poderia exercer qualquer ato privativo da Advocacia, razão pela qual reputa-se totalmente ilegal o parecer jurídico produzido no bojo do mencionado processo licitatório, aliás todo e qualquer ato privativo da advocacia praticado naquele momento pelo citado assessor. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal se alinha ao mesmo entendimento, vejamos: TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 12183 DF 2001.01.00.012183-7 (TRF-1) Data de publicação: 28/02/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ART. 4º DA LEI Nº 8.906 de 04/07/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) – ADVOGADO SUSPENSO - PRECEDENTE DO STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1- "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia"(art. 4º da Lei 8.906 /94 - grifei). 2- "Sendo assim, os embargos declaratórios, que já não seriam cabíveis, por não aludirem a qualquer omissão, contradição,(...) referido despacho do relator, cujos fundamentos, ademais, nem foram impugnados, na verdade não podem ser conhecidos, porque apresentados por advogado, que, por razões disciplinares, está afastado do exercício da profissão, interditado, temporariamente, de exercê-la. (...)" (grifei - MS 219956 AgR-ED/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, in DJ de 18/08/94). 3- Na hipótese, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto (em 21/02/2001, cf . carimbo de protocolo - fls. 02) por advogado à época suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seccional do Distrito Federal, cf . Of. Cir. nº 045/2001 da OAB . 4- Agravo de Instrumento não conhecido. Nobre julgador, ainda que estivesse com sua atividade funcional regular, o parecer que o supracitado assessor confeccionou no bojo do processo licitatório é totalmente irregular, pois omitiu as ilegalidades cometidas no certame e asseverou pela regularidade do processo de Contratação da Construtora ré, já que não examinou os fatos/atos do processo que a tempo já revelavam a forma irregular da caução prestada pela empresa requerida, tanto pelo valor, quanto ao modo de pagamento, em total descompasso ao instrumento convocatório do certame. É importante frisar que, quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante (artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No referido processo licitatório, assim como tantos outros atos administrativos, a autoridade administrativa, para fundamentar sua decisão, ora impugnada (contratação irregular da empresa ré), dependeu de parecer jurídico exarado pelo réu, hipótese que autoriza a responsabilidade solidária do assessor jurídico que proferiu o parecer inquinado ilegal, dado que diante de erro grave e inescusável, deve ser punido nos termos da lei de improbidade administrativa. Nesta testilha, devem os réus RAIMUNDO NOGUEIRA, VAGNER PRIMAVERA, SOLENILDA PANTOJA E BETIZA MARIA, responderem pelas condutas tipificadas nos artigos 10, incisos I, VI, VIII, XI, XII e artigo 11 inciso VI da Lei 8.429/92 que abaixo se transcrevem: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) VIII – Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidade sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. XI – Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (GRIFO NOSSO) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (grifo nosso). Devem, portanto, em uma primeira análise, os citados agentes públicos sofrerem as punições previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em especial as insculpidas nos incisos II e III, vejamos: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...)” Ato contínuo deve o Réu MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA responder pelos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos I, VIII, XII e artigo 11, inciso II e VI, abaixo transcritos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. (...) VIII – Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidade sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (GRIFO NOSSO) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (grifo nosso). Deve, portanto, o citado ex - agente público sofrer as punições previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em especial as insculpidas nos incisos II e III, vejamos: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...)” Já o réu HERON DE SOUZA COELHO, deve responder pelos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos I, VIII, XII e art. 11 “caput”, abaixo transcritos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. (...) VIII – Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidade sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (GRIFO NOSSO) Deve, portanto, o citado ex – assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Gurupá sofrer as punições previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em especial as insculpidas no inciso II, vejamos: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; No que tange a responsabilidade da CONSTRUTORA BRASMAR, constata-se a ocorrência de atos de improbidade descritos no artigo 9º, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, já que efetivamente recebeu o dinheiro público e não executou a obra, conforme a narrativa supramencionada. Assim preconiza o art. 9º, inciso I da LIA: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Desta feita, resta perfeitamente caracterizada a conduta irregular da empresa ré em perfeito molde a legislação acima mencionada, razão pela qual, outra sorte não merece senão a de ser responsabilizada pelos atos improbos outrora cometidos, bem como, ser compelida a ressarcir aos cofres públicos os valores ilegalmente recebidos, de acordo com o artigo 12, inciso I do mesmo Diploma Legal. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (redação dada pela lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Em despacho que consta no ID 4894235, este juízo intimou o FNDE e a UNIÃO, para que se manifestassem quanto ao interesse em ingressar no feito, para fins de fixação de competência. Em manifestação que consta no ID 7204286, o FNDE pugnou pela seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, bem como pediu a decretação da indisponibilidade dos bens dos imputados. Já a UNIÃO se manifestou pela falta de interesse na lide. Por meio de decisão que consta no ID 14619009, na qual a indisponibilidade foi indeferida, foi determinada a notificação preliminar para defesa prévia, nos termos da regulamentação anterior ao advento da Lei n. 14.230/21. Em despacho de ID 838837588, foi determinada a intimação do MPF para que, nos termos da Lei n. 14.230/21, a qual teria tornado o Parquet o único legitimado ativo, indicasse se assumiria o feito, bem como se manifestasse quanto à ocorrência ou não da prescrição, tendo em conta a nova regulação legal sobre o tema trazida pela lei citada. Em parecer de ID 923280169, o MPF pugnou pelo seu ingresso no feito, bem como sustentou a inocorrência da prescrição. Proferida decisão que consta no ID 1069703762, na qual foi afastada a prescrição, bem como foi mantido o polo ativo somente com o FNDE e o Município de Gurupá, tendo em conta a decisão na medida cautelar nas ADI's 7042 e 7043, mantendo a legitimidade concorrente do ente público lesado pelo ato. Em contestação, o réu HERON DE SOUSA COELHO, ID 1839630175, sustentou a ocorrência da prescrição, e, no mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade de sua parte. A ré BRASMAR foi citada por edital, tendo a DPU assumido a curadoria, apresentando contestação (ID 2094873183), sustentou a inexistência de prova de ato de improbidade por parte da empresa, bem como de dolo em sua conduta. Em réplica, os autores sustentaram não terem mais provas a produzir, bem como pugnaram pela condenação dos imputados. Ademais, pediram que fosse declarada a revelia dos réus RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES, JOSE VAGNER PRIMAVERA PINTO, MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA e SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, pois, embora devidamente citados, não apresentaram Contestação. Eis o relato. DECIDO. De início, como os réus RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES, JOSE VAGNER PRIMAVERA PINTO, MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA e SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, devidamente citados (ID 1299763755), não apresentaram contestação, DECRETO a revelia deles, sem, porém, imperar os efeitos materiais dela, porquanto se trata de demanda que perquire a prática de ato de improbidade, insuscetível de confissão ficta. No mais, não havendo pedido de produção de provas pelas partes, anuncio, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. a) Prescrição A pretensão de condenação por ato de improbidade não está prescrita. Inicialmente, quanto à análise da prescrição intercorrente, sobreveio manifestação do Min. Alexandre de Moraes no Tema 1199, a qual, por ora, prejudica tal análise, já que determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no tema. Ressalto, ainda, que o eminente Ministro não suspendeu o andamento dos processos, mas tão somente a análise quanto à prescrição intercorrente, não prejudicando a análise do mérito. Ante a suspensão do tema, afasto a aplicação da prescrição intercorrente. b) Mérito b.1) O ato de Improbidade Propriamente Dito Malgrado a parte autora inicial, o Município de Gurupá/PA, tenha arrolado, como se a prática em apuração se enquadrasse em diversos dispositivos da Lei de Improbidade, o fato é que a conduta a relevar a análise se resume ao recebimento pela contratada BRASMAR, ora ré, da quantia de R$ 687.526,73, correspondente a 20% do valor total, para a construção de uma unidade de escolar naquela cidade, recurso essa repassado pelo FNDE, sem que nada fosse construído (0,00%). O autor sustenta que os demais imputados, agentes públicos e advogado parecerista, teriam concorrido, dolosamente, para que este valor fosse indevidamente incorporado pela contratada BRASMAR. Ademais, como elemento a denotar o dolo dos envolvidos, a parte autora sustenta que, como garantia para o cumprimento do contrato entabulado, nos termos do previsto no instrumento contratual, a contratada deveria ter oferecido seguro-garantia no importe do mesmo valor da primeira parcela a ser recebida. Mas que, de forma no mínimo estranha, como indica, teria caucionado, em espécie mesmo, duas quantias uma de R$ 260.576,88 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e o outra no valor de R$ 172.053,76 (cento e setenta e dois mil reais, cinquenta e três reais e setenta centavos), em valor, portanto, R$ 254.896,09 menor que o previsto. E mais, sustenta que não haveria prova de que os valores teriam de fato sido entregues, já que o imputado JOSÉ VAGNER PRIMAVERA teria simulado, por meio de simples recibo, o recebimento do numerário em espécie, para ser guardado na própria Tesouraria do Município. Além disso, em continuação a conduta dolosa, sem que, como dito acima, nada do contratado tenha sido realizado, dita o autor que, após formalização fraudulenta de distrato do contrato pelo Município, sem que nenhuma penalidade fosse aplicada à contratada, a ela foi devolvida toda a quantia supostamente caucionado, em prejuízo de R$ 687.526,73, ao erário do FNDE. Em suma, o ato de improbidade se consubstanciaria em uma contratação simulada, por meio, também, de uma simulação de recebimento e depois devolução de caução em dinheiro para a contratada, contando com a participação dos agentes públicos imputados, sem que nada da obra tenha sido executado, ficando a empresa contratada com o montante de R$687.526,73, em prejuízo ao FNDE. b.2) Materialidade Nos autos, há prova suficiente de que, de fato, a empresa contratada BRASMAR recebeu o valor de R$687.526,73, por meio do Termo/Convênio de nº 23601, com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que fosse construída uma unidade escolar no Município de Gurupá/PA, a título de cumprimento do contrato administrativo firmado. Nessa linha, nos ID's 3705221 e 3705262, foi juntado o contrato administrativo, no qual, nas cláusulas 3.3 e 8.1, foi previsto o pagamento inicial de 20%, mas mediante caução correspondente. Cabe ressaltar que, no item 8.1.1, há previsão de que, caso a caução seja dada em dinheiro, o valor deve ser depositado em conta específica aberta no Banco do Brasil, e não por meio de dinheiro em espécie, a ser "guardado" na Tesouraria do Município. E, ademais, logicamente, cabia ao contratante fiscalizar o cumprimento do contrato, aplicando à contratada, se fosse o caso, as penalidades por descumprimento do avençado. Nessa linha, conforme se verifica do Ofício Circular FNDE, que consta no ID 3742996, malgrado o valor inicial acima citado tenha sido disponibilizado, não havia comprovação de execução da obra, o que teria sido confirmado por meio do Relatório Técnico, que consta no ID 3705366. Nele, pode ser constatado que praticamente nada tinha sido executado (0,00%), mesmo com o pagamento inicial de R$687.526,73. Mesmo assim, o valor, supostamente caucionado pela contratada, teria sido devolvido em sua integralidade por meio do termo de devolução que consta no ID 3705497, sem que nada tivesse sido retido pela Administração, bem como sem que qualquer penalidade tenha sido aplicada. Além disso, nem ao menos se sabe se o valor tido como caucionado, em espécie, na Tesouraria da Prefeitura, realmente foi depositado, porquanto em pleno ano de 2014, não se mostra crível que a contratada tenha optado em levar os valores em espécie, para serem contados e guardados em cofre da Tesouraria, até porque estaria em descompasso com o contrato, o qual, como dito acima, exigia depósito em conta específica aberta no Banco do Brasil. Cabe mencionar que os termo de recebimento, nos valores de R$ 260.576,88 e R$ 172.053,76, estão acostados nos ID's 3705403 e 3705472. Teve-se a teratológica situação de que, para assegurar o recebimento de R$687.526,73, em dinheiro, para começar a executar o objeto, a contratada teria depositado, também em dinheiro, R$ 260.576,88 e R$ 172.053,76, tendo como provas simples recibos firmados em documentos particulares, um da lavra do Secretário Municipal de Finanças e outro da lavra da Tesoureira. Ademais, os ditos depósitos, além de, ao que tudo indica, fictícios, foram feitos em montante menor que o devido (R$687.526,73). E, mesmo sem que nada tenha sido executado da obra, após um distrato firmado pela Administração, sem a aplicação de qualquer penalidades, o contratante, em novembro de 2015, devolveu todo o valor caucionado, como se prova no termos que constam no ID 3705497. A saber, de duas uma, e ambas caracterizam ato de improbidade: ou a calção, na verdade, nunca foi feita, e, após a contratada BRASMAR não ter executado nada da obra, o contratante, ainda assim, simulou a devolução do valor caucionado, tendo os agentes que dolosamente intervieram no ato praticado ato de improbidade, causador de dano ao erário de todo o montante recebido como pagamento inicial; ou, caso a caução tenha sido mesmo paga em espécie, para ser guardada no cofre da Tesouraria, que é a hipótese menos provável, os agentes envolvidos no ato, mesmo assim, sem que nada tivesse tido executado, devolveram o valor da caução, mesmo depois da BRASMAR ter embolsado os R$687.526,73, sem nada executar. Em quaisquer dos dois casos acima, houve conduta de agentes públicos, os quais, de forma dolosa, contribuíram para que R$687.526,73 tenham sido incorporados indevidamente aos cofres da ré BRASMAR, tendo essa, assim, angariado este valor, em prejuízo dos cofres públicos, também dolosamente, sem que tenha efetivado 1% da prestação que assumiu. Enfim, provado o ato de improbidade. Agora, passarei à análise da autoria. b.3) Autoria Deve-se ressaltar que, tendo em conta as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 à LIA, em quaisquer das figuras elencadas pela lei, nos arts. 9º, 10 e 11, como atos de improbidade, exige-se a comprovação do dolo, como vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos tipificados. Ademais, o mero exercício das funções públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Essas mudanças estão previstas nos parágrafos 2º a 4º do art. 1º, da LIA, sendo que o último deles deixa claro que se aplica ao sistema das improbidades os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Por isso, tais normas, mesmo que supervenientes, no ponto em que trouxeram tratamento favorecido aos imputados, devem retroagir, já que, como explicitou a lei, aplica-se o regime do direito administrativo sancionador. Partindo desta premissa, passo à análise das condutas imputadas a cada qual dos réus, com o fito de perquirir em relação a qual deles há prova efetiva de ato de improbidade doloso, ou seja, voltado de forma voluntária e consciente ao fim lesivo. Na espécie, como dito acima, houve repasse de R$687.526,73, pelo Município em benefício da contratada-ré BRASMAR, como primeiro pagamento para o início das obras construtoras da unidade escolar, de forma intencional, sem que os agentes representantes do Município tenham se cercado da garantia exigida, porquanto ela, ao que as provas demonstram, ou não foi de fato prestada; ou, se prestada, foi devolvida à contratada, sem que ela nada tivesse cumprido da execução, após a referida empresa ter desembolsado todo o valor citado, e, mesmo assim, não foi sequer penalizada. Em suma, a ré BASMAR recebeu R$687.526,73, não deu garantia efetiva de cumprir o contratado, nada executou e teve, de forma simulada ao que parece, a devolução da caução que teria sido prestada. Assim, impera pesquisar qual das partes imputadas, segundo as provas que constam nos autos, teria participado dolosamente para o repasse do valor, com simulação do recebimento da garantia. Nessa linha, segundo a inicial, o ex-Prefeito RAIMUNDO NOGUEIRA, seria responsável na medida em que os narrados atos de improbidade teriam ocorrido sob sua gestão, tendo ele sido omisso. Porém, esta mera alegação não comprovaria sua participação dolosa nos acontecimentos. A despeito disso, o ofício de ID 3743004, por meio do qual o referido imputado pede ao FNDE a prorrogação do prazo para a execução da obra prevista revela, sim, sua participação dolosa no desvio do numerário. Com efeito, como se infere do ID 3705262, ele assinou o contato com a ré BASMAR, no qual, em evidência, estava prevista a prestação de caução, para que fosse realizado o repasse do valor inicial. Em, como dito, denotando simulação, a garantia teria sido prestada em dinheiro e em valor abaixo do exigido, para ser guardado no próprio cofre da Tesouraria do Município, o que não se mostra crível. E, como afirmei acima, caso a contratada optasse pela caução em dinheiro, deveria ser feito depósito em conta específica a ser aberta no Banco do Brasil. E, mesmo assim, depois de ter constada a ausência de execução mínima do contratado, também em atitude estranha e indicativa de fraude, usando do Relatório Técnico de ID 3743010, o réu RAIMUNDO NOGUEIRA solicitou prorrogação ao FNDE para comprovar a execução, por meio do ofício de ID 3743004. E, no corpo do ofício, por ele assinado, sendo sabedor de que nada tinha sido executado como deveria, fez menção de que a contratação estaria garantia por "carta de fiança bancária", o que não é verdade. E, mesmo sabendo deste inverídico fato, permitiu que a contratada recebesse a devolução do valor caucionado. Ora, ou, como dito acima, o valor jamais fora caucionado e o Prefeito sabia e faltou com a verdade no ofício, ao dizer que haveria "carta de fiança bancária"; ou, também de forma dolosa e reprovável, contribuindo para o desvio, sabendo, não penalizou a empresa e permitiu a que a ela fosse devolvida a quantia caucionada (ID 3705497). Com isso, possibilitou que a contratada embolsasse R$687.526,73, sem executar nada do prometido. Agindo assim, o ex-Prefeito RAIMUNDO NOGUEIRA praticou a conduta dolosa de facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, nos termos do art. 10, I, da LIA. Por isso, deve receber as sanções do art. 12, II, da LIA. Agora, não há como apenar o advogado HERON COELHO, já que, mesmo tendo exarado o parecer, que consta do ID 3742961, não há no feito prova de que os atos do processo de licitação em si tenham sido fraudados ou direcionados indevidamente em favor da ré BRASMAR, tendo o então patrono do Município, mesmo que de forma singela em sua análise, somente ratificado a higidez jurídica dos atos licitatórios. Porém, como expressei acima, a prova de ato doloso foi produzida quando da execução do ajuste, com a simulação da garantia, entrega do valor sem caução, portanto, com a subsequente ausência de execução do acordado, em prejuízo ao FNDE. Nessas etapas o advogado não participou. E, por fim, o fato de que estaria suspenso pela OAB quando da prolação do parecer não se caracteriza como ato de improbidade, podendo, se for o caso, ser sancionado pela entidade de classe por tal motivo, somente. Por isso, quanto ao réu HERON COELHO, o pedido deve ser rejeitado. Quanto à ré BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES, então-Secretaria de Educação, segundo a inicial, seria responsável pelos atos de improbidade por ser ordenadora de despesas. É fato que, como disse alhures, houve entrega indevida do valor inicial, de R$687.526,73, sem que houvesse a comprovação da prestação da garantia. Porém, não foi trazido aos autos o documento que comprovaria que a referida imputada tenha realizado a transferência e em quais circunstâncias, para que se apurasse o dolo, na forma ditada pela lei, de desvio do numerário. Ela, como se infere do ID 3705262, junto com o então-Prefeito, assinou o contrato em discussão. Mas, como já afirmei acima, não há prova de que os atos de improbidade tenham se dado quando do processo licitatório ou quando da mera assinatura do contrato, mas, como dito, deram-se sim na execução inicial dele. Por isso, quanto à BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES, também, o pedido deve ser rejeitado. Na mesma toada, não há como imputar a conduta ímproba a MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA, então Controlador Interno do Município, já que não há nos autos provas de que tenha praticado conduta a ensejar o pagamento indevido, como dito acima, por meio da simulação do recebimento de garantia. Ademais, não se pode arrogar a ele conduta omissiva dolosa em adotar as providências corretivas devidas. Por isso, quanto a MANOEL BENEDITO LOBATO PESSOA, os pedidos devem ser rejeitados. Quanto aos réus JOSÉ VAGNER PRIMAVERA PINTO e SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, eles participaram de forma similar, dolosamente, da prática ímproba em apuração, já que, como, respectivamente, Secretario de Finanças e Tesoureira, simularam o recebimento das quantias que teriam sido fornecidas pela ré BRASMAR, cujos termos de recebimento, assinados por eles, estão nos ID's 3705403 e ID 3705472. De fato, como afirmado acima, a nota de destaque do engenho ímprobo é a simulação do recebimento de dinheiro, em espécie, como caução, a ser "guardado" no cofre da Tesouraria, como se fornecido a título de garantia pela contratada. E, como já exaustivamente tratado nesta sentença, o prejuízo de R$687.526,73 causado ao FNDE se deveu, em especial, à ausência de garantia devida, a ser prestada nos termos do contrato, para evitar a inexecução, como de fato aconteceu, já que nada foi executado nos termos contratuais. Assim, ao assinarem como que recebendo os valores da caução, mesmo que sem correspondência com o contrato, ou até sem correspondência com a realidade (simulação), também, de forma dolosa e deliberada, facilitaram ou concorreram por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, nos termos do art. 10, I, da LIA. Assim, devem ser apenados. Por fim, a contribuição dolosa da contratada BRASMAR CONSTRUTORA LTDA - ME é evidente a se encontra plenamente provada. Primeiro, recebeu o valor da entrada e simulou que prestara caução para tal. Depois, não executou nada do que prometeu. E, mesmo assim, recebeu em "devolução", simulada, ao que as provas indicam, a caução, mesmo sabendo que nada executou. Enfim, praticou, dolosamente, a conduta do art. 9º, I, da LIA, por receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Por tal motivo, deve receber as sanções do art. 12, I, da LIA. Derradeiramente, cabe ressaltar que, tanto a conduta do art. 10, I, quanto a do 9º, I, da LIA, não receberam mudança substancial com a alteração trazida pela Lei n. 14.230/21, motivo pelo qual em nada afeta a análise em questão. Ademais, como o sancionamento às condutas citadas foi agravado pela mudança legal, o sopesamento da penalidade a ser aplicada aos ora condenados RAIMUNDO NOGUEIRA, JOSÉ VAGNER PRIMAVERA PINTO, SOLENILDA DA COSTA PANTOJA e BRASMAR CONSTRUTORA LTDA - ME será realizado com base na redação anterior à mudança, no tópico a seguir. b.4) Penalidade Neste ponto, cabe mencionar que os imputados RAIMUNDO NOGUEIRA, JOSÉ VAGNER PRIMAVERA PINTO, SOLENILDA DA COSTA PANTOJA foram condenados pela prática do ato de improbidade do art. 10, I, da LIA, motivo pelo qual devem sofrer as penalidades do art. 12, II, na redação anterior à Lei n. 14.230/21. Nessa linha, cabe ressaltar que, afora as questões objetivas concernentes ao ato praticado em si pelos imputados, não há nota diferencial subjetivamente desabonadora que leve ao sancionamento de um deles em patamar maior que os demais, mesmo para o ex-Prefeito, o qual, a despeito de sua posição de comando, não há elementos a indicarem participação especial dele no ato em apreciação. Por isso, receberá cada um deles a mesma penalidade. De início, tendo havido prejuízo ao erário do FNDE no importe de R$687.526,73, já que foi repassado todo este montante à contratada, sem que nada tenha sido executado, impera a condenação de todos, solidariamente, ao pagamento desta quantia, atualizada, a título de ressarcimento. No mais, em se tratando de ato de improbidade que causa prejuízo ao fomento da educação básica em Município de poucos recursos, por meio de conduta que simulou a concessão de garantia pela contratada, as demais penalidades, malgrado não devam se aproximar do máximo, devem ser dosadas em patamar superior ao mínimo, no tocante a algumas delas. Assim, apeno cada qual deles nas penas de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil no valor do dano causado (R$687.526,73) e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos. Agora, usando dos mesmos critérios objetivos acima citados, as penas a serem aplicadas à ré BRASMAR CONSTRUTORA LTDA - ME, por ter incidido no art. 9º, I, da LIA, nos termos do art. 12, I, da LIA, devem ser: perda, em favor do FNDE, do valor ilicitamente auferido com a prática, qual seja, R$687.526,73, a ser custeado de forma solidária com os demais condenados, como ressarcimento do dano; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; pagamento de multa civil no montante equivalente ao acréscimo patrimonial (R$687.526,73); e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios por 10 anos. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar RAIMUNDO NOGUEIRA, JOSÉ VAGNER PRIMAVERA PINTO, SOLENILDA DA COSTA PANTOJA e BRASMAR CONSTRUTORA LTDA - ME a ressarcirem aos cofres do FNDE o montante de R$687.526,73, atualizado, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. b) Condenar RAIMUNDO NOGUEIRA, JOSÉ VAGNER PRIMAVERA PINTO e SOLENILDA DA COSTA PANTOJA, pela prática do ato de improbidade do art. 10, I, da LIA, impondo-lhes as penas de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil no valor do dano causado (R$687.526,73) e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos. c) Condenar BRASMAR CONSTRUTORA LTDA - ME as penas de suspensão dos direitos políticos por 8 anos; pagamento de multa civil no montante equivalente ao acréscimo patrimonial (R$687.526,73); e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios por 10 anos. Os valores devidos a título de ressarcimento e multa devem ser corrigidos nos termos da Manual de Cálculos da JF. Sem honorários e sem custas. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações necessárias, inserindo a condenação por improbidade no sistema próprio do CNJ. Intimar. Santarém, data da assinatura eletrônica. Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal Substituto
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