Processo nº 1000094-90.2019.8.11.0095
ID: 328067567
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000094-90.2019.8.11.0095
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GEAN FELIPE FACIN
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000094-90.2019.8.11.0…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000094-90.2019.8.11.0095 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADOS: GRANDE RIO MADEIRAS LTDA E FERNANDA HARALA BOFFETE DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Dante Rodrigo Aranha da Silva, que, na “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” n.º 1000094-90.2019.8.11.0095 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GRANDE RIO MADEIRAS LTDA E FERNANDA HARALA BOFFETE, em trâmite na Vara Única da Comarca de Paranaíta, MT, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos (ID. 289631373): “Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação civil pública ambiental” ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra GRANDE RIO MADEIRAS Ltda (antiga HARALA MADEREIRA Ltda - EPP) e FERNANDA HARALA BOFETTE. Depreende-se da Inicial que, conforme Inquérito Civil (SIMP nº 000645-090/2016) instaurado na Promotoria de Justiça, em 17 de julho de 2015, a equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA procedeu a visita fiscalizatória na madeireira à época denominada HARALA MADEREIRA Ltda – EPP, CNPJ sob o nº 12.508.273/0001-20, à época administrada pela sócia Fernanda Harala Boffete. Segue narrando que, conforme Relatório Técnico nº 396/DUDALTAFLO/SEMA/2015, a licença de operação da PJ estava vencida e as atividades estavam embargadas/interditadas (Auto de interdição 108854). No entanto, segundo consta, no local se encontrou quantidade significativa de funcionários realizando atividade de desdobra de toras, bem como grande quantidade de madeira armazenada no pátio da empresa. Portanto, narra-se a PJ operou ilegalmente em descumprimento de embargo, causando dano ambiental passível de reparação. Segue narrando, ainda, que nos dias 18 e 19 de agosto, outra diligência SEMA na mesma PJ (HARALA MADEREIRA Ltda – EPP) constatou que a referida PJ possuía junto ao SISFLORA um crédito 1.445,7273 m³ de madeira nativa. No entanto, segundo a Inicial, em vistoria ao pátio, foram encontrados somente 808,3949 metros cúbicos, havendo divergência, portanto, da ordem de 637,3324metros cúbicos, conforme Relatório Técnico nº 395/DUDALTAFLO/SEMA/2015. Logo, ficou evidenciado que a PJ comercializou ilegalmente grande quantidade de madeira. Por fim, narra-se que a PJ HARALA MADEREIRA Ltda – EPP, à época dos fatos, era administrada por FERNANDA HARALA BOFETTE. No entanto, houve alteração no nome da PJ para GRANDE RIO MADEIRAS Ltda, sendo que o CNPJ continua o mesmo (consulta no INFOSEG anexa), havendo, também, a alteração do quadro societário. Porém, os novos sócios não praticaram pessoalmente os ilícitos ambientais descritos acima. Requer-se, no mérito: i. CONDENAR a parte-requerida a reparar o dano ambiental causado, na forma fluída, em razão de sua responsabilidade objetiva, mediante o pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo e depositada em favor de uma entidade beneficente do município a ser posteriormente informada por este Órgão Ministerial; ii. CONDENAR a parte-requerida ao pagamento de indenização pelo dano ambiental moral difuso, em razão dos danos causados ao meio ambiente e, consequentemente, à sociedade, mediante o pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo e depositada em favor de uma entidade beneficente do município a ser posteriormente informada por este Órgão Ministerial; Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, determinou-se a citação de GRANDE RIO MADEIRAS Ltda por carta precatória, assim como da requerida FERNANDA HARALA BOFFETE por edital. Carta Precatória infrutífera. Decurso de prazo para a requerida FERNANDA. Determinou-se a citação da PJ requerida por Edital. Nomeou-se curador especial para a parte-requerida. Contestação por negativa geral apresentada. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, indo pelo “julgamento antecipado do mérito”. Deferiu-se a busca de endereço via SISBAJUD e INFOJDU, frisando-se que em caso de não encontro, os atos processuais anteriores seriam mantidos. Não houve encontro da parte-requerida. Os autos vieram conclusos. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Da inépcia da Inicial Alega o requerido que a inicial é inepta por não preencher os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, que constituem o desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que não ficou delimitado o objeto processual. Da análise detalhada dos autos, notadamente da petição Inicial, observa-se que ela preencheu os requisitos constantes do art. 319 do CPC, bem como não condiz com as hipóteses do art. 330 do CPC, tendo em vista que a parte-autora detalha a situação fática ocorrida, sendo juntados aos autos documentos indicativos e, ainda, feitos pedidos pertinentes; Deste modo, há consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos. Além disso, a petição Inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte-requerida ou a própria prestação jurisdicional, o que não aconteceu nos autos, pois já houve apresentação de contestação pelos requeridos, rebatendo o mérito. Por isso, AFASTA-SE o reconhecimento da preliminar suscitada. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Reparação civil do dano ambiental O direito ao meio ambiente faz parte dos chamados “direitos de terceira geração”, pois faz parte de uma esfera de direitos que ultrapassa a esfera individual e se consubstancia em direito de interesse essencialmente coletivo. A Constituição Federal prevê a proteção ao meio ambiente, bem como a sua garantia, como direito de todos, assim positivada em seu art. 225, caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No mesmo sentido, encontramos em nosso ordenamento jurídico a definição de meio ambiente, no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, assim transcrito: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Apesar de ser caracterizado como de uso comum do povo e se enquadrar como bem público, conforme consta no art. 99, I, do Código Civil, o meio ambiente não integra o patrimônio disponível do Estado, conferido ao Poder Público somente a sua guarda e gestão. A guarda e gestão do meio ambiente então ocorrem por meio da implantação de políticas administrativas, que visam à sua garantia e fiscalização, condicionando ao seu estrito cumprimento qualquer atividade concernente ao meio ambiente. Nesse sentido, a proteção ao meio ambiente está ancorada na observância de princípios constitucionais, dos quais pode-se destacar o princípio do poluidor-pagador, assim definido por Andreas Joachim Krell, na obra coletiva “Comentários à Constituição do Brasil” (2014): O princípio do poluidor-pagador (melhor: usuário-pagador) busca a internalização dos custos econômicos ligados ao uso de recursos ambientais, onerando diretamente o usuário destes, através da criação de mecanismos (ex: taxas) que reduzem o seu consumo e/ou desperdício. O objetivo imediato deste princípio é evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas. Assim, percebe-se que o meio ambiente não pode nunca ser visto como um meio de garantia de interesses individuais, uma vez que sua exploração pode resultar em danos que serão sempre coletivos. Dessa forma, qualquer atividade de exploração de recursos naturais somente poderá ser realizada de acordo com a legislação específica, respeitando-se as normas ambientais, realizando-se estudos de impacto ambiental e atentando-se para as demais exigências. Portanto, antes de iniciar qualquer atividade de exploração de recursos naturais, devem-se procurar os órgãos competentes para a realização dos estudos de impacto ambiental, conforme determina o §1º, IV, do art. 225, da Constituição Federal: Art. 225, §1º, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Como o próprio nome diz, tal normatização não abre espaço para interpretação diferente daquela em que o referido Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou da atividade. Aliás, é essa também a exigência contida no art. 18, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995: Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Assim, aquele que inicia qualquer atividade de impacto ambiental sem a realização de tal estudo prévio, já está em desacordo com a legislação, cometendo assim, ato ilícito. Na hipótese, verifica-se que através dos Relatórios Técnicos de ids. 18411240 e 18411647 que foram apresentados com os respectivos Auto de Infração e Auto de Inspeção, lavrados por equipe técnica ambiental da SEMA. Pelos documentos, é possível verificar que em vistoria realizada por pelos agentes da SEMA, em 17 de julho de 2015 identificou que a licença de operação da empresa estava vencida e as atividades estavam embargadas/interditadas, conforme descrição do Auto de Inspeção n.º 5624 juntado ao id. 18411236 e Auto de Infração n.º 116905, juntado ao id. 18411240, o que enquadra a parte requerida na conduta prevista no art. 79 do Decreto nº 6.514/08, assim transcrito: Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Vê-se que ficou comprovado que a PJ operou de forma ilegal, em descumprimento de embargo. Além do mais, conforme se vê pelo Auto de Infração nº 133280 (id. 18411660 – pág. 3) e Auto de Inspeção n.º 157832 (id. 18411660 – pág. 5), nos dias 18 e 19 de agosto de 2015, em outra diligência da SEMA, constatou-se que a PJ possuía junto ao SISFLORA um crédito de 1.445,7273 m³ de madeira nativa. No entanto, em vistoria ao pátio, foi encontrado somente 808,3949 m³, havendo divergência, portanto, da ordem de 637,3324 m³. Evidencia-se, portanto, que a PJ comercializou ilegalmente quantidade de madeira, conduta tipificada no art. 46 da Lei nº 9.605/98 conjuntamente com o art. 47 e 49, ambos do Decreto nº 6.514/08 (id. 18411677 – pág. 6), assim transcritos: Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Assim, há nexo causal estabelecido com a conduta da parte-requerida que culminou em um resultado danoso ao meio ambiente, o que afasta a alegação de ausência de nexo causal trazida na contestação. Rememora-se, ainda, que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 8 ed. Malheiros, 1996, p. 240; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16 ed. RT, 1991, p. 135); e que “[...] as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes as normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro". (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 3. ed. RT,2000, p. 154). Os Autos de Infração lavrados pela SEMA e os fatos registrados no Relatório Técnico independem de provas, a teor do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso semelhante: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – PREPARO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DO APELO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTRE AS PARTES – AÇÃO COLETIVA – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE INOCORRENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REALIZAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL – DESNECESSIDADE ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PRELIMINARES REJEITADAS – AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE PRODUTOS FLORESTAIS POR MADEIREIRAS – ÁREA QUE NÃO SOFREU EXPLORAÇÃO FLORESTAL RECENTE – SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE E POR VISTORIAS E CONSTATAÇÕES FEITAS POR EQUIPE TÉCNICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL NAS ÁREAS OBJETO DE PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL E PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL – NEXO DE CAUSALIDADE E DANO AMBIENTAL DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CALCADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – VALOR DOS CRÉDITOS FICTÍCIOS ADQUIRIDOS PELAS MADEIREIRAS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE LAMINADOS GLOBO LTDA. NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO – DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. [...] omissis. A alegação de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública por não ter concorrido para o cometimento de qualquer dano ambiental confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser com este analisado. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo, “(...) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. (STJ-2ª Seção – REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Restando demonstrado nos autos, por meio de provas seguras e robustas (prova documental e vistorias), o nexo de causalidade entre a conduta das empresas-rés, consistente na aquisição de créditos de produtos florestais de imóvel no qual não foi efetuada exploração florestal recente, e o dano ambiental ocorrido, correta se mostra a condenação das mesmas no dever de indenizar. A fixação da indenização limitada exclusivamente ao valor dos créditos florestais fictícios adquiridos pelas recorrentes não se revela excessiva, ao revés, mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Ap 24919/2015, DESA.MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/02/2017, Publicado no DJE 23/02/2017) Em matéria de meio ambiente, a responsabilidade é objetiva e poluidor é todo aquele que direta ou indiretamente causa degradação ambiental. Nesse sentido, preceitua a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que: (...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (artigo 14, § 3º, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. [...] Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações (...)” in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327 Rememore-se que vigora, entre outros, o princípio do poluidor-pagador, o qual deverá servir de pedra-angular na responsabilização dos causadores do dano. Além do mais, o artigo 927, parágrafo único, do CC dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, possui julgado corroborando o entendimento de que, uma vez comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ambiental, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei nº 6.938/81. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE – REJEITADAS – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – INFRAÇÃO COMETIDA – DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL – DANOS MATERIAIS – DANOS INTERINOS – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/RECUPERAR AS ÁREAS AFETADAS POR DANOS AMBIENTAIS E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM PECÚNIA – VALOR DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO (STJ, RESP 1.181.820/MG) – NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ASTREINTES – MANTIDAS – VALOR RAZOÁVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – No caso concreto restou demonstrado o interesse de agir do Ministério Público em relação à presente ação civil pública por dano ambiental, posto que considerando-se o teor dos pedidos iniciais, somente com a provocação do Poder Judiciário se poderia reconhecer ou não o direito reclamado, mostrando-se, ainda, adequada a via eleita a tutelar a pretensão deduzida em juízo, restando satisfeito, portanto, o critério da adequação. 2 – A ação civil pública objetivou a condenação do Apelante à indenizar e recuperar os danos ambientais, que possuem natureza civil (ressarcimento), ou seja, garantir a restauração do status quo ante a prática do dano ambiental. Assim, independentemente da adoção e o cumprimento das decisões administrativas junto a SEMA, estas não se confundem com o trâmite do processo administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto. 3 – Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 4 – Se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante (desmatamento de floresta nativa objeto de especial preservação) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado (= dano interino ou intermediário), na forma do art. 14, § 1°, da Lei nº 6.938/81. 5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. (STJ - AgInt no REsp: 1548960/SC). 6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. (STJ - REsp: 1198727 MG). 7 – "Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública". (STJ - AgRg-REsp 1.213.061) 8 – O valor fixado e o prazo estabelecido são razoáveis, sobretudo se considerado que a cobrança da referida multa somente pesará sobre os réus no caso de não cumprimento da medida judicial. (Ap 77248/2016, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) É certo que, na seara ambiental, impera a regra da indenização in natura, de modo que preferível a recomposição do dano ambiental à indenização pecuniária, sem prejuízo de que sejam aplicadas cumulativamente. A esse respeito é importante colacionar decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ - INFORMATIVO 526 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3.0 da Lei 7.347/ 1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4.0, VII, e 1 4, § 1 .0, da Lei 6.938/ 1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5.0 da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum': cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico- redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1 . 328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28.05.2013. Ocorre que, uma vez impossibilitada ou inviabilizada a recomposição in natura, nada obsta a que o poluidor, direto ou indireto, seja condenado ao pagamento de indenização pecuniária. O direito ao meio ambiente faz parte dos chamados “direitos de terceira geração”, pois faz parte de uma esfera de direitos que ultrapassa a esfera individual e se consubstancia em direito de interesse essencialmente coletivo. II.2.2 Do dano moral coletivo No que se refere à indenização, tem-se que tal questão já se encontra resolvida em sólido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, o qual considera que qualquer reparação ambiental deve ser plena. Ocorre que, não se desconhecendo decisões em sentido contrário (REsp 1410698/MG, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015), vê-se que atos praticados pela parte-requerida não ultrapassam os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local. Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental, mostra-se imprescindível que o dano seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não se visualiza nos autos, eis que o desmate, com a devida vênia, não se deu em grande escala. Do STJ, cita-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. (...) (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) É o que se vê, também, em decisões do TJMT. Por oportuno, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO DE MATA NATIVA – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I) . Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo .. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE 0,25 HECTARE – DANO MORAL COLETIVO – RECUPERAÇÃO DA ÁREA NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. O dano moral coletivo só é reconhecido quando o dano ambiental excede um limite aceitável e afeta valores comunitários, provocando desassossego social ou mudanças significativas no bem-estar coletivo, o que não restou configurado. Já o dano material, a ausência de comprovação do prejuízo, eis que o desmate recaiu sobre 0,25 hectare de uma área total de 1.004,31 hectares, a recuperação mediante o PRAD, se mostra suficiente . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000969-42.2020.8.11 .0025, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - DESMATAMENTO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA - POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO COMPLETA DA ÁREA – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Embora comprovado o desmate de 21,57 hectares em área de vegetação nativa objeto especial de preservação sem a devida licença outorgada pelo órgão ambiental competente, revela-se acertada a sentença que se restringe a determinar a recomposição da área desmatada, eis que eventual indenização pelo dano ambiental causado deverá ser apurada em liquidação, em montante a ser arbitrado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, caso comprovada a impossibilidade da completa regeneração da vegetação suprimida. 2. O dano moral coletivo, contudo, só é de ser reconhecido quando o dano ambiental exceda um limite aceitável e afete valores comunitários, provocando desassossego social ou mudanças significativas no bem-estar coletivo, o que não restou demonstrado na espécie. 4. Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001629-70.2019.8.11.0025, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Cita-se, ainda, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO E REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz decide pelo julgamento antecipado da lide quando ausente a necessidade de dilação probatória. 2. Em se tratando de responsabilidade por dano ambiental, esta advém do próprio bem, ou seja, é uma obrigação propter rem . Irrelevante é o questionamento acerca de quem praticou o dano ambiental, ou seja, independe do mesmo ter sido provocado pelo proprietário atual do bem ou possuidor, conforme Súmula 623 do STJ. 3. A reponsabilidade por danos ambientais é de forma solidária e tem como norte o princípio da reparação integral do dano. 4 . Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie. 5. Recurso Parcialmente Provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10028936220218110087, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - DESMATAMENTO DE FLORESTA EM ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA - DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO - FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO COMPLETA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE PRAD - PRECEDENTES NO STJ - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO TRANSGRESSOR SEJA DE RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n . 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. 2 . Embora comprovado o desmate em área de vegetação nativa objeto especial de preservação sem a devida licença outorgada pelo órgão ambiental competente, revela-se acertada a sentença que se restringe a determinar a recomposição da área desmatada. 3. Somente quando o dano ambiental ultrapassa o limite de tolerância e atinge valores coletivos, causando intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva, é que restará configurado o dano moral coletivo (precedentes do STJ). 4 . Recurso de apelação do particular parcialmente provido, recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001245-39.2021.8 .11.0025, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim também já entendeu a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA - DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO - FISCALIZAÇÃO PELA SEMA - AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO COMPLETA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PRAD - PRECEDENTES NO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO TRANSGRESSOR SEJA DE RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o dano ambiental e não tendo sido demonstrada a impossibilidade da recuperação da área degradada, mostra-se correta a sentença que impôs a obrigação de recompor a área e, em liquidação, caso comprovada a irrecuperabilidade da lesão ambiental, seja ela convertida em indenização material pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, em montante a ser quantificado por meio dos instrumentos administrativos utilizados pelos órgãos ambientais para quantificação de danos florestais ou, alternativamente, pela fórmula apresentada na inicial (que não foi infirmada na defesa do réu/apelado). 2 . Somente quando o dano ambiental ultrapassa o limite de tolerância e atinge valores coletivos, causando intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva, é que restará configurado o dano moral coletivo (precedentes do STJ). 3. Recurso desprovido. Sentença mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002848- 50.2021.8.11 .0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024) Assim, conclui-se pela inexistência de dano moral coletivo. Portanto, tal pedido deve ser julgado improcedente. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos Iniciais, isto para: I. CONDENAR a parte-requerida a: a. REPARAR os danos ambientais provocados, a ser apurado em cumprimento de sentença; i. FIXA-SE a multa em R$1.000,00 por descumprimento efetivamente comprovado. II. AFASTAR a indenização por danos morais coletivos. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento das despesas processuais. DEIXA-SE DE FIXAR URH ao advogado dativo, eis que já feito no ato judicial de id.149068295. IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-requerida, via, EDITAL (PRAZO: 20 DIAS), inclusive para cumprimento do disposto na sentença; 2. CIENTIFICAR o Ministério Público; 3. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece reforma, sob o argumento de que o reconhecimento do dano moral coletivo “prescinde de comprovação de dor, de sofrimento e de abalo à comunidade”. Sustenta que a indenização por dano moral ambiental possui natureza objetiva, fundando-se na degradação da qualidade de vida das gerações presentes e na ameaça à qualidade de vida das gerações futuras, configurando, portanto, violação aos valores fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico e pela coletividade. Assevera que “a Constituição Federal trouxe proteção integral ao meio ambiente, sendo esse, um bem pertencente a todos. Ou seja, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem coexistir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Magna Carta em favor de um ambiente sadio e equilibrado”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte apelante, dentre outras alegações e providências, requer: “CONHEÇAM o presente recurso de apelação, dando ainda PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença aportada no ID 186256969, para condenar o apelado na indenização pelo dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental constatada nos autos, em valor a ser fixado por este egrégio Tribunal.” Embora intimados (ID. 276851417), os apelados não apresentaram contrarrazões, tendo decorrido o prazo “em 26/05/2025 23:59”, conforme consulta no PJe 1ª instância (n.º 1000094-90.2019.8.11.0095). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso (ID. 293620388). É o relatório. DECIDO. Como cediço, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. No caso sob apreciação, conforme já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Dante Rodrigo Aranha da Silva, que, na “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” n.º 1000094-90.2019.8.11.0095 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GRANDE RIO MADEIRAS LTDA E FERNANDA HARALA BOFFETE, em trâmite na Vara Única da Comarca de Paranaíta, MT, julgou parcialmente procedente o feito (ID. 289631373). Extrai-se dos autos que a parte ora apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou, em 1º.03.2019, com a presente ação civil pública, em face das partes ora apeladas, em razão de suposto ilícito ambiental, consubstanciado no Relatório Técnico nº 396/DUDALTAFLO/SEMA/2015, que identificou que a empresa estava operando ilegalmente, em descumprimento de embargo (auto de interdição 108854), e na divergência de saldo de madeiras, na “ordem de 63703324 metros cúbicos” (ID. 289630867). A parte apelada apresentou contestação (ID. 289630897). Impugnação juntada na sequência, pela parte adversa (ID. 289631353). Sobreveio, então, a sentença ora fustigada, na data de 19.06.2023 (ID. 289631373), contra a qual a parte apelante interpôs o recurso de apelação, conforme já exposto anteriormente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Como cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 225 e seguintes, ao dispor acerca da tutela do meio ambiente, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Confira-se: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Por sua vez, o artigo 14, da Lei Federal n.º 6.938/1981 prevê as penalidades a serem aplicadas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e municipal. “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. § 4º (REVOGADO) § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo”. Tem-se, portanto, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente a todos os seres humanos, sendo entendido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, além de reconhecido como um direito fundamental de 3ª geração, encontrando-se entre os direitos de solidariedade. O descumprimento da legislação ambiental, enquadra-se em infração, cuja responsabilização pode ser arbitrada pelo órgão administrativo e judicial, esferas independentes entre si, que acarretam responsabilidades administrativas, civis ou penais. Destarte, o próprio princípio da responsabilidade objetiva, presente no sistema jurídico-ambiental, determina que aquele que causa o dano deve responder nas três esferas. Consoante jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – UTILIZAÇÃO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – DANO AMBIENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INSURGÊNCIA QUANTO ÀS COORDENADAS INDICADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO CORRESPONDEM À SUA PROPRIEDADE – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO RECURSO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – REALIZAÇÃO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) – BIS IN IDEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DOS PODERES QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO – ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO DECRETO Nº 70.235/1972 – NORMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016). 2. Opera-se a preclusão da matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na contestação, fato que impossibilita ao Tribunal apreciá-la, no Recurso de Apelação. 3. O fato de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta não afasta o provimento jurisdicional já instaurado, pois a sentença apenas deixaria de subsistir se houvesse pedido de desistência do Autor da ação ou se o acordo das respectivas partes envolvidas fosse homologado em juízo, o que não é o caso. 4. A elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta também não implica em bis in idem, porque o ilícito ambiental admite tríplice responsabilização [esferas penal, administrativa e cível], a teor do que prevê o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 5. Além de não existir previsão legal acerca da obrigatoriedade de que a lavratura do auto de infração ambiental se dê no local dos fatos, é cediço que a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente lavradas pelo IBAMA se regulam por meio da Lei nº 9.605/1998, do Decreto nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7/12/2012, não se aplicando as disposições do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe acerca do processo administrativo fiscal. (TJ-MT - APL: 00025736120108110007 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)”. Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral, não sendo admitidas causas excludentes de responsabilidade, exigindo somente a ocorrência de resultado prejudicial ao ambiente, decorrente da ação ou omissão do responsável. Importante consignar que a ação civil pública por dano ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente, passível de cumulação. No caso em tela, os pressupostos necessários para a condenação, a saber, o evento danoso e o nexo de causalidade, foram comprovados por meio dos documentos anteriormente mencionados. Logo, comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela parte promovida/apelada e o dano ambiental em comento, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes. Por oportuno, impõe anotar que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser ilidida com prova em contrário e, na hipótese, a parte apelada não obteve êxito em comprovar que não houve lesão ambiental, na fase instrutória, uma vez que não apresentou contrarrazões ao recurso. Ademais, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não requer culpa ou dolo, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, nos temos do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, em consonância com o art. 225, §3º, da Magna Carta. Com efeito, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível. Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao mesmo indenizá-lo, por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. No caso em comento, observa-se que a empresa apelada possuía no sistema SISFLORA, um crédito de 1.445,7273 m³ de madeira nativa. Durante fiscalização, realizadas por agentes da SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), “foi encontrado somente 808,3949 metros cúbicos, havendo divergência, portanto, da ordem de 637,3324metros cúbicos Relatório Técnico nº 395/DUDALTAFLO/SEMA/2015”. Nesse quadro, afigura-se incontroverso que foi comercializado, ilegalmente, quantidade de madeira, sem licença ou em desacordo com as determinações legais (Art. 46 da Lei nº 9.605/98, c/c arts. 47 e 49, ambos do Decreto nº 6.514/08). Portanto, a degradação ao meio ambiente ocorreu e, relativamente ao dano moral coletivo, perfeitamente cabível na hipótese, uma vez que o dano ambiental em comento ultrapassa a esfera privada, alcançando a esfera extrapatrimonial de toda a sociedade. Destaca-se que não é somente a agressão ao meio ambiente que deve ser objeto de reparação, mas, também, a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental degradado proporcionaria. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva e de valores de uma sociedade atingidos, do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à coletividade, pois tal dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Outrossim, “(...) o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”. (...) (STJ – AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015). Ainda, colaciono o seguinte entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022)”. Não bastasse, o c. STJ, recentemente (13.05.2025), fixou critérios para aferição e quantificação do dano moral coletivo ambiental, no AREsp 2.376.184, “in verbis”: “i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza; ii) tais danos decorrem da prática de ações ou omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social; iii) constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental; iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade; v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades; vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e, vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada”. Desta forma, plenamente cabível a fixação de dano moral coletivo em desfavor da parte promovida, ora recorrente, em razão do dano ambiental resultante das irregularidades na divergência de crédito de madeira nativa, no patamar de 637,3324 metros cúbicos. Passa-se, então, à apreciação do quantum fixado a título de dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público. O valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental. Com essas considerações, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo deve ser correspondente ao dano ambiental causado, motivo pelo qual estabeleço o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. A questão também é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte. A propósito: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.” “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.” “(...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018)” Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes estabelecidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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