Processo nº 1001405-97.2018.5.02.0016
ID: 321863513
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001405-97.2018.5.02.0016
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LUÍS GUSTAVO SILVÉRIO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/pvc/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/pvc/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não indica trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA IRRELEVANTE. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que a prova oral colhida pelo juízo de primeiro grau foi suficiente para elucidar a controvérsia suscitada, bem como que a única pergunta indeferida seria irrelevante, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte pretende que seja reexaminada matéria fático-probatória para se concluir quanto ao enquadramento sindical diverso daquele concluído pela instância ordinária, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, visto que não leva em consideração o quanto decidido no v. acórdão regional, mas parte de premissas fáticas diversas do que restou delimitado pela instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois indica trecho do v. acórdão regional que não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas evidencia sua intenção de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DA VERBA. Esta c. Corte Superior firmou o entendimento de que no caso de condenação em honorários advocatícios a beneficiário da justiça gratuita, deve ser determinada a suspensão de sua exigibilidade imediata, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade. É indevida, inclusive, a retenção da verba correspondente diante dos créditos trabalhistas obtidos em juízo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. O col. Tribunal Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade até que haja prova de crédito capaz de suportar a despesa. extinção da obrigação. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior que entende que deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, mantendo-se, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001405-97.2018.5.02.0016, em que são Agravantes e Recorrentes GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e PAULA LIMA DAGUER e Agravados e Recorridos AS MESMAS.
O eg. Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários da autora e do réu.
Inconformados, a autora e o réu interpuseram recursos de revistas, os quais foram parcialmente admitidos, ocasionando a interposição de agravos de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Lei nº 13.015/2014 teve, como algumas de suas finalidades, reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos).
A alteração legislativa nesse aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017).
No caso, o acórdão regional foi publicado em 14/02/2020, e, portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014 e a reclamada não trouxe, em suas razões de recurso de revista, a transcrição dos embargos de declaração a demonstrar a provocação feita quanto ao pronunciamento acerca das omissões suscitadas.
Inviável, assim, o processamento do recurso de revista, no ponto.
Nego provimento.
2.2 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO.
O réu insiste em que deveria ser afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que a reclamante era trabalhadora externa não sujeita ao controle de sua jornada de trabalho. Indica violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
Observa-se, entretanto, que o réu não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não indica o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Ressalte-se que a indicação de trecho do v. acórdão regional no início das razões recursais, dissociadas das alegações da parte não atende o comando do dispositivo indicado.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Insiste a reclamante em que a instância ordinária teria incorrido em cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento de suas perguntas teria a impedido de comprovar o alegado assédio moral sofrido, a ensejar a indenização por dano extrapatrimonial pretendida. Indica violação do artigo 5º, LV, da Constituioção Federal e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas.
Argui a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas feitas em audiência.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo sentenciante indicou na r. sentença, motivadamente, as questões fáticas e jurídicas norteadoras de seu convencimento, restando plenamente satisfeita a prestação jurisdicional.
Por outro lado, não se vislumbra o apontado cerceamento de defesa/prova. Cabe salientar que não houve qualquer indeferimento na produção de prova testemunhal em desfavor da Reclamante, de modo que a única pergunta indeferida "Como é medido o empenho do executivo de vendas" é irrelevante para o deslinde da controvérsia, que restou elucidada na instrução processual. Nota-se que a parte autora não demonstrou o propalado prejuízo pelo indeferimento da referida pergunta.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem. Tampouco se denotam os vícios processuais imputados à r. decisão a quo, eis que o MM. Magistrado exerceu seu convencimento devidamente motivado, nos moldes do artigo 371 do NCPC de 2015, além do art. 832 e seguintes da CLT.
Rejeita-se a preliminar."
Ao exame.
O Tribunal Regional afirmou que o teor da prova oral colhida pelo juízo de primeiro grau foi suficiente para elucidar a controvérsia suscitada, bem como que a única pergunta indeferida era irrelevante.
Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de pergunta à testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte.
Acrescente-se que a resposta à pergunta "como é medido o empenho do executivo de vendas", diversamente do defendido pela autora, não seria capaz de comprovar o assédio moral alegado, tendo em vista que tal pergunta diz respeito a resultados e a autora alegou assédio moral no tratamento tido consigo.
Incólume, assim, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Nego provimento.
2.2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
A autora insiste em que o enquadramento sindical realizado pela instância ordinária estaria equivocado, visto que, a seu ver, a ré seria empresa de publicidade.
Indica divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Enquadramento sindical.
Conforme bem salientou o d. Juízo de Origem, a regra de enquadramento é a atividade preponderante da empresa, excetuadas as categorias diferenciadas.
Incontroverso nos autos que a atividade preponderante da empresa recorrida tem por finalidade "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral", conforme objeto social descrito na ficha cadastral da Jucesp - ID. 886c947 e cláusula 4ª do estatuto social juntado em Id 9133b2b, sendo certo que a venda de produtos e serviços, por meio digital, através da reclamada não se limita a serviços de publicidade na forma mencionada pela recorrente no apelo, tampouco a reclamante exercia o cargo de publicitária.
Portanto, as atividades preponderantes da empresa recorrida não se vinculam as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial, por não ser alusivo ao seu objeto social. Nada a modificar."
Ao exame.
Observa-se que a autora não preencheu o pressuposto constante do artigo 896, § 8º, da CLT, na medida em que aponta divergência jurisprudencial, mas limita-se a colacionar os arestos, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao referido dispositivo.
Ademais, evidencia-se sua intenção de reexame de fatos e provas, na medida em que para se concluir pela atividade preponderante da ré necessário seria examinar qual suas atividades, seu objeto social, o que não é possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST.
Nego provimento.
2.3 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Insiste a reclamante em que deveria ser admitida como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, ao argumento de que não seria trabalhadora externa, bem como que os cartões de ponto apresentados não refletiriam de forma fidedigna o seu horário de trabalho.
Indica contrariedade à Súmula nº 338, I e II, do c. TST e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. Atividade externa (artigo 62, I, da CLT).
Postula a reclamante o pagamento de intervalo intrajornada, com base na ausência dos cartões de ponto, a teor do entendimento contido na Súmula 338, I, do C. TST.
Por sua vez, recorre a ré sustentando que não houve a devida comprovação dos horários de trabalho informados na inicial, haja vista que não havia fiscalização da jornada de trabalho, nos moldes da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, de modo a tornar prejudicada a condenação em horas extras.
À análise.
Como bem observado pelo d. sentenciante, o conjunto fático probatório demonstrou que havia possibilidade de fiscalização da jornada diária, notadamente, em razão do preposto ter afirmado que a reclamante era orientada a cumprir um módulo diário de trabalho das 09h00 às 20h00 (ID. 254ad08).
E, não obstante a reclamante laborasse em home office em 2 dias da semana, tal fato não desnatura o controle da jornada plenamente exercido pela reclamada, uma vez que havia reuniões semanais e cronograma de metas que deveriam ser cumpridas, além de estipulação do horário de trabalho. Ou seja, a reclamada possuía mecanismos de controle da jornada cumprida pela autora.
Portanto, apesar da ré, em contestação, ter invocado a realização de jornada externa (art. 62, I, da CLT) incompatível com a fiscalização de jornada, caberia comprovar o alegado, a teor do art. 373, II do NCPC/2015, hipótese, contudo, que não se desincumbiu satisfatoriamente.
Portanto, a presunção relativa de veracidade dos horários de entrada e saída narrados na inicial, diante da ausência dos registros de ponto (Súmula 338, I do C. TST, in fine) foi parcialmente elidida pelo depoimento das partes e testemunhas.
Assim, não merece reparo a jornada extraordinária fixada pelo Juízo originário, que respeita o princípio da razoabilidade, especialmente pela jornada de trabalho revelada na instrução processual, não apresentando a Recorrente argumento que mereça a reforma do julgado.
No tocante ao intervalo intrajornada, a defesa da reclamada infirmou a peça de ingresso, ao afirmar que a autora realizava serviços externos, sem qualquer fiscalização quanto ao cumprimento da hora intervalar.
Veja-se que, a única testemunha ouvida não trabalhava juntamente com a reclamante e, portanto não acompanhava o intervalo intrajornada, tampouco confirmou a teste da inicial quanto à fiscalização da hora intervalar, alegando que "que não havia proibição para usufruir de 1 hora de intervalo para refeição"(g.n. - ID. 254ad08).
Ademais, a alegação de impossibilidade de fruição da pausa alimentar foi devidamente infirmada pela testemunha patronal, de modo que resta indevida a presunção relativa de veracidade acercada da ausência de usufruto do intervalo intrajornada, na forma postulada pela reclamante.
Assim, em conformidade com os fundamentos do Juízo de origem, remanesceu aa Reclamante comprovar de forma robusta (cf. arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC) à impossibilidade de efetuar o intervalo por determinação do empregador, desse ônus a Autora não se desincumbiu, devendo prevalecer à versão da defesa.
Apelos desprovidos."
Ao exame.
A autora não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho do v. acórdão regional, tem-se que a jornada de trabalho fixada pela instância ordinária levou em consideração a prova testemunhal, além dos próprios depoimentos das partes. Sequer há menção a controle de jornada apresentado. As alegações da autora, por sua vez, não se opõem quanto ao decidido, mas se referem a realidade diversa da que consta dos autos.
Ademais, mostra-se evidente a intenção de que se proceda a nova análise de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST.
Nego provimento.
2.4 - RESPONSABILIADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
Insiste a autora em que faria jus a indenização por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que teria restado com provado o assédio moral alegado, bem como os abalos psíquicos e morais decorrentes. Assevera que o réu criou uma política de gestão marcada pela pressão, sem condições mínimas de trabalho, o que feriria o princípio da dignidade humana. Acrescenta que apresentou quadro clínico de depressão, síndrome do pânico e ansiedade.
Indica divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Assédio moral.
A reclamante alega que foi humilhada e constrangida em seu ambiente de trabalho devido as cobranças abusivas de metas, publicidade de ranking de vendas e jornada extenuante, fatos que ocasionaram quadro clínico de depressão, síndrome do pânico e ansiedade. Sustenta que o conjunto probatório a favorece. Requer o pagamento de indenização por assédio moral.
Entretanto, a irresignação não procede.
A indenização por dano exige prova inequívoca do trinômio: conduta ilícita (ação ou omissão lesiva), nexo causal e resultado danoso (prejuízo decorrente de redução patrimonial ou lucros cessantes e, no caso do dano material, sofrimento e lesão aos direitos da personalidade, ou seja, intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa - artigo 5º, V e X, da CF).
O cotejo da prova oral não demonstra a suposta ofensa verbal e perseguições pelos gestores em desfavor da autora. A testemunha da Autora não confirmou a publicidade da performance da reclamante, tampouco ameaças supostamente sofridas pela autora, conforme relato a seguir transcrito:
"(...) que nunca viu o ranking da equipe da reclamante, eis que eram áreas distintas; que no ranking constavam todos os componentes da equipe; que havia 6 pessoas na equipe do depoente; que havia reuniões em que comparecia toda área comercial e que participavam reclamante e depoente, uma vez por mês; que em tais reuniões o nome de todos era falado e era pontuado o trabalho que cada pessoa estava fazendo; que não se recorda o que foi falado a respeito da reclamante, porém se recorda que o nome dela foi mencionado; que não sabe informar se o nome da reclamante era trazido com comentários positivos ou negativos a respeito de sua performance; que não presenciou a reclamante ser ameaçada de ser demita em razão das metas".
Frise-se que, a cobrança de metas direcionadas à autora sob a constante ameaça de dispensa no transbordo do que se espera do ambiente laboral não restou cabalmente demonstrada. Ademais, em consonância com o laudo médico pericial, as moléstias de cunho psíquico em decorrência do labor não foram comprovadas, sendo que as razões contidas no apelo não conduzem a alteração do r. julgado.
Não estão configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil, sendo correta a decisão de 1º grau que indeferiu o pagamento da indenização por assédio moral.
Nada a reformar."
Ao exame.
A autora não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho indicado no v. acordão regional não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, bem como suas razões de insurgência não foram apresentadas por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho indicado, tem-se que a autora não se desincumbiu de comprovar a prática de assédio moral, tampouco o abalo psicológico alegado. Suas razões de insurgência partem de premissa fática diversa do que consta no v. acórdão regional, a demonstrar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST.
Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas suscitados, inviável o seu processamento.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se o réu contra o v. acórdão regional, por meio do qual foi determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assevera que tal suspensão só seria devida se a autora não obtivesse crédito em juízo para realizar o pagamento dos referidos honorários advocatícios, o que não seria o caso dos autos.
Indica violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indica os seguintes trechos dos v. acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração:
"Todavia, resta indevida a retenção do crédito do autor, haja vista que os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ficarão com a exigibilidade suspensa, enquanto não houver prova de crédito capaz de suportar a despesa sucumbencial, nos exatos termos do novel artigo 791-A, §4º, da CLT. Apelo provido nesse aspecto."
"No tocante à sucumbência, o acórdão foi claro ao decidir que a retenção do crédito do autor é indevida, pois os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ficarão com a exigibilidade suspensa, enquanto não houver prova de crédito capaz de suportar a despesa sucumbencial, nos moldes do artigo 791-A, §4º da CLT."
Ao exame.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica e atual desta c. Corte Superior, no sentido de que deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, enquanto se mantiver a condição de hipossuficiência do empregado, não cabendo a retenção do crédito correspondente das verbas a serem recebidas em juízo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Assim, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido" (RRAg-10312-83.2020.5.18.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025).
"(...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100214-39.2019.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1000822-59.2018.5.02.0066, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 21/10/2024)
Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST.
Não conheço.
IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Alega a autora que seria indevida sua condenação ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Assevera que cabe à União assumir a responsabilidade por tal pagamento.
Indica violação do artigo 790-B da CLT, contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, a autora indica o seguinte trecho do v. acórdão regional:
"Honorários periciais. Processo ajuizado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da arguição de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT.
Inconformada, a recorrente aduz ser indevida a condenação em honorários periciais, argumentando, em suma, de que é beneficiária da justiça gratuita. Invoca, assim, a inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sucessivamente, roga pela redução da verba honorária.
De início, não cabe aos órgãos fracionários de Tribunais afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo do poder público sob alegação de inconstitucionalidade, conforme determina a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, à luz da cláusula de reserva de plenário.
No mesmo sentido, o ajuizamento da ADI nº 5.766 perante o Excelso STF não implica na suspensão da aplicação da norma legal por este Regional.
Superadas essas questões, impõe-se a aplicação das novas disposições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, em relação aos honorários periciais. Diante do novo regramento presume-se que a Reclamante, através do seu advogado devidamente constituído, tinha ciência dos riscos da demanda no momento da propositura da ação.
A corroborar, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST fixa a aplicação da nova diretriz às ações propostas após 11 de novembro de 2017, in verbis:
"Art. 5º O art. 790- B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Logo, por sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do quanto disposto no artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais ficam a cargo da reclamante, ainda que amparada pelo benefício da justiça gratuita. Contudo, a verba fixada em R$1.850,00 comporta redução ao montante máximo de R$ 800,00, previsto no anexo I do ato GP/CR nº 02/2016, considerando a gratuita processual deferia a autora. Recurso provido nesses limites.
No mais, como bem destacado na origem, os honorários periciais ficarão com a exigibilidade suspensa, enquanto não houver prova de crédito capaz de suportar a despesa, nos termos do novel §4º, do referido art. 790-B, da CLT."
Ao exame.
A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT.
O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis :
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido são os precedentes, inclusive desta 7ª Turma e de minha relatoria:
"(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e provido " (RR-1001045-66.2019.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, segundo a qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .". Recurso de revista conhecido e provido . (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000740-78.2018.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766 . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida a fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nas hipóteses em que o trabalhador é beneficiário da gratuidade da justiça e a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do art. 790-A, § 4.º, da CLT, cm redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Diante da aludida disposição legal, este Corte passou a defender o entendimento de que, conquanto fosse o trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, sendo ele sucumbente no objeto da perícia, deveria responder pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, o STF, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, sob o fundamento de que a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça acabaria por vulnerar os direitos fundamentais insculpidos no art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser reformada a decisão agravada, de forma a afastar a condenação do reclamante hipossuficiente ao pagamento dos honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10103-94.2018.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/3/2022).
RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000954-06.2019.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/6/2022).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARTS. 790-B E 791-A DA CLT INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 790-B E 791-A DA CLT INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos nos artigos 790-B e 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante à regulação dos honorários periciais e ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente. Em relação aos honorários periciais, a nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao caput do artigo 790-B da CLT estabelece que o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia responde pelo pagamento dos honorários periciais. Para esse novo diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários periciais, é que a União irá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). Já no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as condenações em honorários periciais e em honorários advocatícios sucumbenciais, previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT, serão aplicáveis às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo, que a aplicação das novas disciplinas sobre as matérias, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento da responsabilidade da Parte sucumbente no objeto da perícia ao pagamento dos honorários periciais (primeira parte do caput do art. 790-B da CLT), bem como do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do artigo 791-A da CLT, conquanto impactem os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desaparece diante da nova redação do caput do art. 790-B da CLT e do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estenderem ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente, trouxeram uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte, no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios inseridas no caput e § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A da CLT, respectivamente. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade das normas contidas na primeira parte do caput do art. 790-B e no caput do artigo 791-A, ambos, da CLT não podem se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao caput do art. 790-B da CLT, alterando o equilibrado e sensato sistema construído, ao longo dos anos, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo - no sentido de a União ser responsabilizada pelo encargo decorrente da perícia, quando a Parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente no objeto da perícia (texto original do art. 790-B da CLT e da Súmula 457 do TST) -, para estabelecer a responsabilização direta do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, assim como a inclusão pela referida Lei, dos regramentos contidos nos § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A, ambos, da CLT também desnaturam o conceito de justiça social , alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente , na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados , ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, as normas insculpidas na parte final do caput e no § 4º do art. 790-B, bem como no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criarem artifícios de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acabam por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth , configura " o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos ." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida na parte final do caput do art. 790-B da CLT, da íntegra do § 4º do art. 790-B da CLT e do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referidos dispositivos no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição ao Obreiro de responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, assim como a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implicam em ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-463-50.2020.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/5/2022).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000701-48.2018.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/2/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, cabeça e § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula n.º 457 deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1002127-11.2019.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/6/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais decorreu da aplicação dos arts. 791-A e 790 -B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se as referidas condenações. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001395-44.2019.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/1/2022).
A Corte Regional, ao manter a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, julgou em desconformidade com o entendimento vinculante do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST.
1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Insurge-se a autora contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento, em síntese, de que a sucumbência recíproca seria contrária ao princípio do protecionismo processual da Justiça do Trabalho, mormente tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Indica violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, indica o seguinte trecho do v. acórdão regional:
"Honorários Advocatícios de sucumbência recíproca. Processo ajuizado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
A reclamante defende que sucumbiu em parte mínima os pedidos e, portanto, não é devida a condenação em honorários de sucumbência. Por sua vez, a reclamada aduz que o arbitramento de percentual maior em favor dos patronos da Autora fere o princípio da isonomia, eis que os patronos da ré atuaram com zelo profissional considerando os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Ao exame.
Como bem observado na r. sentença, impõe-se a aplicação das novas disposições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, em relação aos honorários advocatícios, observando o novo regramento presume-se que a Reclamante, através do seu advogado devidamente constituído, tinha ciência dos riscos sucumbenciais da demanda no momento da propositura da ação.
Portanto, de acordo com a atual legislação trabalhista aplicável ao caso em debate, a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos elencados na petição inicial, de modo a justificar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixada em patamar mínimo de 5%, nos exatos moldes do art. 791-A, da CLT, in verbis:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Todavia, resta indevida a retenção do crédito da Autora, haja vista que os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ficarão com a exigibilidade suspensa, enquanto não houver prova de crédito capaz de suportar a despesa sucumbencial, nos exatos termos do novel artigo 791-A, §4º, da CLT. Apelo provido nesse aspecto.
Por outro turno, diante da procedência parcial da ação, não vislumbro razão para se aferir critério diferenciado de honorários sucumbenciais às partes litigantes, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da proporcionalidade, acolho parcialmente as razões recursais da ré a fim de reduzir a condenação da mesma ao patamar de 5% sobre o valor do crédito a ser apurado em favor da autora.
Sentença parcialmente reformada
Ao exame.
O col. Tribunal Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade enquanto não houver prova de crédito capaz de suportar a despesa sucumbencial.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor:
Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, " caput ", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo.
Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções:
a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento;
b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI 5.766/DF, com repercussão geral reconhecida. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Entretanto, o apelo não merece prosperar. Isso porque, com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista, não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia (pág. 1.184-1.206), desatendendo, assim, o contido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que "mantida a procedência parcial da r. sentença a quo, resta acertada a fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos, tendo em vista que a ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 ", bem como consignou que " a r. sentença deixou claro quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação imposta ao reclamante, nos moldes do§$ 4º do artigo 791-A, da CLT ." Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à determinação de que tal suspensão ocorra nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, que autoriza que a ré demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido" (RRAg-1000868-53.2018.5.02.0711, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-670-20.2020.5.12.0053, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1 . O Colegiado Regional manteve a decisão de primeira instância que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou que " nos exatos termos do citado art. 791-A, § 4º, CLT, haverá a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, salvo se ficar oportunamente comprovado que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, obteve crédito em outra demanda capaz de suportar a despesa ". 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado . 3. Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10105-31.2021.5.03.0183, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000891-37.2019.5.02.0008 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Não conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; III - não conhecer do recurso de revista da ré; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora apenas quanto ao tema "honorários periciais", por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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