Processo nº 1001066-11.2025.8.11.0011
ID: 277254853
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1001066-11.2025.8.11.0011
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001066-11.2025.8.11.0011. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS CARDOSO DA SILVA Vist…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001066-11.2025.8.11.0011. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS CARDOSO DA SILVA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública c.c. pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CARLOS CARDOSO DA SILVA. Segundo a inicial, foi instaurado inquérito civil em razão do recebimento do auto de infração n. 0193058523.2023, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, no qual constatou-se o desmatamento de 8,2500 hectares de vegetação nativa tipologia floresta em área objeto de especial preservação após 22.7.2008 que foi objeto de embargo/interdição n. 0193058623. Daí requer, liminarmente, a implementação das medidas de: “3.1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 3.2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3.3) Especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de for - mações florestais, savânicas ou campestres; 3.3.1) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 3.3.2) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 3.4) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; 3.5) Expedição de ofício a ANOREG solicitando informações sobre a matrícula do imóvel objetado nos autos e, obtido seu número, seja determinada a averbação da ação, as quais se associam ao imóvel em comento, da decisão liminar, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC; 3.6) Seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido, até o valor de R$ 82.386,15 (oitenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes: 3.6.1. inclusão de ordem de bloqueio no BACEN-JUD; 3.6.2. inclusão de ordem de bloqueio no RENAJUD; 3.6.3. expedição de ofício a ANOREG solicitando seja informado se existem imóveis registrados em nome do demandado. Com a vinda dessas informações que seja providenciado o envio de ofício aos cartórios respectivos para anotação da indisponibilidade; 3.6.4. expedição de ofício ao Banco Central, para que noticie a decisão de indisponibilidade às instituições financeiras, em face da existência de possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome do promovido, exceto se for possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ambiental, independentemente de ofício, por intermédio do sistema BACENJUD; 3.6.5. expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o requerido sócio, administrador ou usufrutuário de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.6.6. expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, com a determinação para que informe o número de animais registradas em nome do requerido, bem como indique a respectiva localização e realize a indisponibilidade; 3.7) Seja oficiado o Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; 3.8) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pú3blica na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros 3.9) Seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural. 3.10) A suspensão a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, medidas estas que retiram estímulos à continuidade da exploração ilegal;” (sic). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das custas Processe-se a inicial independentemente de custas processuais, na autorização do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 da Lei 8.078/90 e art. 3º, inciso IV, da Lei Ordinária Estadual 7.603/01. II.2 - Da prioridade legal Anote-se, em todos os sistemas, a prioridade legal por tratar a presente ação de tutela do meio ambiente, interesse difuso e coletivo por excelência, fazendo jus à prioridade na tramitação, nos termos do art. 1º do Provimento n. 50/2008 da CGJ/MT e art. 3º da Recomendação n. 76/2020 do CNJ. II.3 - Da indisponibilidade do meio ambiente O meio ambiente é condição imanente para a criação, o desenvolvimento e a manutenção da vida em todo o seu esplendor. E a sociedade contemporânea despertou para isso, em âmbito internacional, somente em 1972, malgrado a sabedoria antiga, há muito tempo, estivesse ciente acerca das limitações do ser humano e da ínsita dependência aos bens e recursos naturais, conforme se depreende da Declaração de Estocolmo daquele ano de 1972, que logo em seu artigo 1º prevê: “O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vidas adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.” Isto em razão da perigosa ação humana, especialmente após a Revolução Industrial do Século XVIII, de contornos devastadores e inconsequentes, mas com respaldo à informação e à tecnologia existente à época, do que não se pode questionar ou criticar, pois que, independentemente das problemáticas que trouxe consigo, possibilitou uma vasta gama de avanços em diversos aspectos da humanidade. Entanto, o desenvolvimento da técnica com a Revolução Científica, particularmente nas três últimas décadas, conferiu aos cidadãos o poder de alterar o futuro por meio de ações concretas no presente. Com isso, no início da década de 1980, a Organização das Nações Unidas retomou o debate acerca das questões ambientais e, em 1987, editou o Relatório “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future), também conhecido como Relatório Brundtland – em homenagem à primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland –, em que trouxe o conceito clássico de desenvolvimento sustentável: “Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem comprometer as necessidades das gerações futuras”. E o constituinte pátrio, em plena sintonia com a apontada evolução e consciente do ameaçador prognóstico, delineado por séculos de devastação, concebeu capítulo exclusivo na Carta Magna, “Título VIII – Da Ordem Social”, no particular “Capítulo VI – Do Meio Ambiente”, com regulamentação detalhada a partir do art. 225, sendo esta igualmente a diretriz da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, delineada no “Título V – Do Desenvolvimento Econômico e Social”, “Capítulo III – Dos Recursos Naturais”, “Seção I – Do Meio Ambiente”, com regulamentação detalhada a partir do art. 263. “Art. 225 da CRFB/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.” (sem destaques no original). “Art. 263 da CEMT/89. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.” (sem destaques no original). Como visto, o importante legado do Relatório Brundtland vem espelhado no maior documento da nação e deste Estado, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso de 1989, em que replicam o conceito de desenvolvimento sustentável – o princípio da solidariedade intergeracional (sincrônica e diacrônica). Por isso que, para a preservação das futuras gerações, a pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível, a revelar a importância do bem jurídico tutelado. E no tocante à repartição de competências federativas, o art. 23, inciso VI, da CRFB/88 prevê que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, cabendo aos poderes constituídos e também à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Alfim, nesta senda introdutória, cabe pontuar a incidência específica dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, do usuário pagador, do controle do poluidor pelo poder público, todos previstos na CRFB/88 e nas Leis 6.938/81, 9.605/98, 9.985/00, 11.284/06 e 12.651/12, além de outros diplomas normativos nacionais e internacionais não menos importantes. II.4 - Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público merece parcial acolhimento. II.4.1 - Da apresentação do PRADA aprovado pela SEMA O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA ou PRAD) é o projeto técnico que o proprietário/possuidor deve apresentar para regularizar as áreas de preservação permanente e reservas legais, prevendo os métodos de restauração e/ou a revegetação e, quando possível, a compensação no caso da reserva legal suprimidas até 22.7.2008. No Estado de Mato Grosso, a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA) determina a prévia validação do CAR com a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR, ocasião em que se verifica a existência de passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito e, caso existente, notifica o proprietário/possuidor rural para que apresente, no prazo de até 90 dias, o projeto de regularização dos passivos ou comprovante de acompanhamento/cumprimento das obrigações eventualmente ajustadas em termos de compromisso anteriormente firmados, conforme arts. 50, 51 e 52 do Decreto Estadual n. 1.031/17, que regulamenta a Lei Complementar n. 592, de 26 de maio de 2017. Destaca-se que o ajuste de termo de compromisso depende de prévia convocação da SEMA, na forma do art. 3º do aludido diploma normativo e, embora a parte ré/embargante não esteja impossibilitada de apresentar o PRADA, postergo o exame de tal pleito para a prolação da sentença, quando se terá visão mais ampla a respeito dos fatos, inclusive com o contraditório e a ampla defesa estabelecidos, além da possibilidade de já haver PRAD em tramitação perante o órgão ambiental. II.4.2 - Da abstenção de desmatar e a obrigação de recomposição do ambiente degradado Incidente, no particular, o princípio da reparação integral do dano ambiental e do poluidor pagador, além da responsabilidade objetiva, insculpidos nos art. 225, § 3º, da CRFB/88, art. 4º, inciso VII, e art. 14, § 1ª, da Lei 6.938/81, sendo certo que a atuação administrativa não impede o controle judicial das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de REPARAR os danos causados.” (sem destaques no original). “Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de RECUPERAR e/ou INDENIZAR os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” (sem destaques no original). “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a INDENIZAR ou REPARAR os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (sem destaques no original). E deve se conferir ao meio ambiente a mesma proteção que se dá ao patrimônio público, em diálogo sistêmico das fontes e em observância ao princípio da integralidade do microssistema processual coletivo, na inteligência do art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com art. 1º, inciso I, da Lei da Ação Civil Pública e art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65: “Art. 1º da Lei 7.347/85 Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;” “Art. 1º da Lei 4.717/65 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.” De qualquer sorte, a determinação para que a parte requerida se abstenha de desmatar e recomponha o ambiente degradado pode ser aplicada com base na norma geral para assegurar o resultado útil do processo, como previsto no art. 301 do Código de Processo Civil: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.” (sem destaques no original). A verossimilhança das alegações deflui do auto de infração n. 0193058523.2023, termo de embargo/interdição n. 0193058623, notificação n. 0193058723 e relatório técnico n. 0000005207.2023 lavrados pela SEMA em 30.8.2023, em que se observam a existência de danos ambientais em 8,2500 ha de desmatamento a corte raso não autorizado pelo órgão ambiental competente entre 22.7.2008 no imóvel rural denominado Assentamento Terra Esperança Sítio Cardoso, lote 86 e 87, registrado na base de dados do SIMCAR, sob o CAR n. MT208854/2021, neste Município de Mirassol D'Oeste, de propriedade de CARLOS CARDOSO DA SILVA. O periculum in mora evidencia-se na degradação e impedimento de regeneração do meio ambiente, o que contribui para a densa devastação criminosa do ímpar da vegetação nativa, e, possivelmente, para enriquecimento próprio em detrimento da coletividade e do meio ambiente. Diante da dificuldade em se reparar os bens lesados e da possibilidade de reiteração da prática ilícita, não é razoável que se espere o desfecho completo da demanda para que só então seja determinada a abstenção de desmatar ou degradar, de qualquer forma, florestas ou demais formações nativas sem autorização do órgão ambiental competente. Ademais, não se justifica a proteção a direito individual em detrimento de direito coletivo, pois que não há privação do patrimônio na medida em que o requerido permanece na posse e na administração deste. Alfim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo esta decisão poderá ser revogada (art. 296 do CPC). A prestação de caução real ou fidejussória é dispensada, seja em razão da pouca probabilidade de danos para a parte passiva, seja em razão da limitação do provimento judicial, estrita à abstenção de desmatar e recomposição da área degradada, seja por se tratar de postulação ministerial, presumida que está a hipossuficiência pela indeterminação das pessoas afetadas, seja pela demonstração da situação de urgência e necessidade para se salvaguardar o meio ambiente, direito difuso por excelência, na forma da parte final do § 1º, do art. 300, do CPC. II.4.3 - Da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel É de se deferir o pedido para solicitação de informações ao ANOREG sobre a matrícula do imóvel objeto dos autos, desde que a consulta seja realizada por meio eletrônico via sistema/aplicativo CEI/ANOREG-MT e, após, para averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel objeto dos autos para conhecimento de terceiros. A averbação da ação judicial na matrícula do imóvel se dá, sobretudo, para publicizar o litígio e resguardar eventuais adquirentes de boa-fé, circunstância que não gera prejuízo à parte requerida, além de assegurar o resultado útil do processo pelo fato de o imóvel rural, na maior parte dos casos, ser suficiente ao pagamento de eventual indenização, até porque a obrigação de reparar é propter rem, instrumento muito menos drástico do que a indisponibilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional e a especial proteção da vegetação nativa, presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, em respeito ao art. 225, § 3º, da CRFB/88, art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, art. 1º, I, e art. 12 da Lei 7.347/85, art. 84, §§ 4º e 5º, e art. 90 da Lei 8.078/90, DEFIRO em parte a tutela de urgência pretendida para: a) DETERMINAR/DECRETAR O(A) ABSTENÇÃO de desmatar, de qualquer forma, as áreas de vegetação nativa em área especial de preservação, do imóvel rural objeto dos autos, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 200.000,00, com fundamento no art. 297, caput e parágrafo único, art. 300, art. 301, art. 536, § 1º, do CPC, c.c. os arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85, art. 84, § 5º, e art. 90 da Lei 8.078/90; b) POSTERGAR para a prolação da sentença o pedido de recomposição do ambiente degradado por meio de reflorestamento com plantas nativas e arbóreos típicos da região existente antes da prática do ilícito ambiental; c) DETERMINAR ao cartório de registro de imóveis de Mirassol D’Oeste para que averbe a existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros, requisitando-se cópia da matrícula do imóvel rural em nome da parte ré no prazo de 5 dias. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Processe-se a inicial independentemente de custas processuais, na autorização do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 da Lei 8.078/90 e art. 3º, inciso IV, da Lei Ordinária Estadual 7.603/01. Anote-se, em todos os sistemas, a prioridade legal por tratar esta ação de tutela do meio ambiente, interesse difuso e coletivo por excelência, fazendo jus à prioridade na tramitação, nos termos do art. 1º do Provimento n. 50/2008 da CGJ/MT e art. 3º da Recomendação n. 76/2020 do CNJ. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Mirassol D’Oeste para que averbe a existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros, requisitando-se cópia da matrícula do imóvel rural em nome da parte ré no prazo de 5 dias. Diante da possibilidade de resolução consensual da demanda, em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do CNJ e art. 27 da Lei 13.140/15, como tem sido a praxe em ações por danos ambientais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para possível autocomposição extrajudicial, diante da impossibilidade do(a) promotor(a) de justiça, em razão de sua cumulação, estar presente nas datas e horários estabelecidos pela conciliadora. Cite-se a parte requerida, intimando-a para entrar em contato com a Promotoria de Justiça de Mirassol D’Oeste no prazo de 15 dias para eventual realização de termo de ajustamento de conduta, cientificando-a de que seu silêncio valerá como recusa, advertindo-a ainda do prazo de 15 dias para CONTESTAR a ação a contar da realização da audiência extrajudicial - que deverá ser comunicada a este juízo pelo órgão ministerial -, por analogia ao art. 335, inciso I, do CPC, consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 344, do citado diploma normativo. Com o aporte do termo de acordo outra providência demandada, voltem-me os autos conclusos Notifique-se o Município de Mirassol D’Oeste e o Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador ou quem lhe fizer as vezes, para, querendo, passem a integrar a lide, consoante a faculdade prevista no § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao IBAMA e à SEMA para os fins do art. 14, incisos II e III, da Lei 6.938/81, além de outras providências pertinentes. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
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